REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                                  6/2003

CONSTITUIÇÃO DOS GRUPOS PARLAMENTARES DE AMIZADE
 
Preâmbulo
 
 
O presente estatuto tem como objectivo enquadrar legalmente a constituição dos Grupos Parlamentares de Amizade no âmbito do Parlamento Nacional de Timor-Leste.
 
O processo de criação dos Grupos Parlamentares de Amizade não tem suporte legal no Regimento e daí a sua importância pois visa o estabelecimento de regras que apoiem e enquadrem a sua constituição, funcionamento e extinção. Através dele concretiza-se a vontade que os Deputados do Parlamento Nacional têm em criar e consolidar laços de amizade com os seus homólogos de outros países.
 
Definem-se os Grupos Parlamentes de Amizade como organismos do Parlamento Nacional com vista a estabelecer e desenvolver o diálogo interparlamentar.
 
O contacto com outros Parlamentos, o aprender com a experiência dos outros Deputados, além de representar uma mais valia para a jovem democracia timorense contribuirá para o enriquecimento do desempenho do papel do Deputado e do Parlamento timorenses.
 
O Parlamento Nacional resolve, nos termos do artigo 92.o da Constituição da República, o seguinte:
 
 
Grupos parlamentares de amizade
 
 
Artigo 1.º
Noção

Os grupos parlamentares de amizade, adiante designados por GPA, são organismos constituídos no âmbito parlamentar por Deputados do Parlamento Nacional com vista a estabelecer e desenvolver o diálogo entre parlamentares de outros países amigos de Timor-Leste.
 
Artigo 2.º
Âmbito

1. Cada GPA visa, em regra, o relacionamento com as entidades homólogas de um só país.
 
 
 
2. Quando especiais razões de afinidade o justifiquem, o mesmo GPA pode abranger mais de um país.
3. Não podem existir GPA relativos a países com os quais Timor-Leste não mantenha relações diplomáticas ou que não tenham parlamentos plurais livremente eleitos.
 
Artigo 3.º
Designação

Cada GPA será designado pelo nome do país ou grupo de países cujo relacionamento tiver em vista.
 
Artigo 4.º
Objecto

Os GPA promovem as acções necessárias à intensificação das relações de amizade entre os Deputados timorenses e Deputados de outros Estados, designadamente:
a) Intercâmbio geral de conhecimentos e experiências;
b) Estudo das relações bilaterais e do seu enquadramento nas alianças e instituições em que ambos os Estados participam;
c) Divulgação e promoção dos interesses e objectivos comuns, nos domínios político, económico, social e cultural;
d) Troca de informações e consultas mútuas tendo em vista a eventual articulação de posições em organismos internacionais de natureza interparlamentar, sem prejuízo da plena autonomia de cada grupo nacional;
e) Reflexão conjunta sobre problemas envolvendo os dois Estados e os seus nacionais e busca de soluções que relevem da competência legislativa de cada um;
f) Valorização do papel, histórico e actual, das comunidades de emigrantes respectivos, porventura existentes.
 
Artigo 5.º
Poderes

1. Os GPA podem, designadamente:
a) Realizar reuniões com os grupos seus homólogos, numa base de intercâmbio e reciprocidade;
b) Relacionar-se com outras entidades que visem a aproximação entre os Estados e entre os povos a que digam respeito;
c) Convidar a participar nas suas reuniões, ou nas actividades que promovam ou apoiem, membros do corpo diplomático, representantes de organizações internacionais, peritos e outras entidades cuja contribuição considerem relevante para a prossecução dos seus fins próprios.
2. As reuniões dos GPA, autorizadas pelo Presidente do Parlamento Nacional, devem ter agenda própria, previamente comunicada ao Presidente do Parlamento Nacional, que delas dará conhecimento à Conferência dos Representantes das Bancadas Parlamentares e à Comissão dos Negócios Estrangeiros, Defesa e Segurança Nacionais.
 
 
 
 
Artigo 6.º
Composição

1.   Os GPA são compostos por Deputados, em número variável, não superior a 12.
2. Os GPA devem ser sempre pluripartidários, reflectindo a composição do Parlamento Nacional.
3.  Nenhum deputado pode pertencer a mais de três GPA.
 
 
Artigo 7.º
Formação

1.      A constituição de um GPA é solicitada ao Presidente do Parlamento Nacional em requerimento subscrito pelos Deputados que tomem a iniciativa, em que se indique o nome do grupo e o elenco de Deputados que o constituem.
2.      Previamente à sua decisão o Presidente do Parlamento Nacional ouvirá sempre a Conferência dos Representantes das Bancadas e a Comissão de Negócios Estrangeiros, Defesa e Segurança Nacionais.
 
Artigo 8.º
Órgãos

1. Cada GPA elege um presidente, um vice-presidente e um secretário.
2. Os GPA funcionam nos mesmos termos das comissões especializadas permanentes, previstas no Regimento do Parlamento Nacional.
 
Artigo 9.º
Programa de actividades

1. Cada GPA elabora um programa de actividades anual, com indicação dos custos previstos, que submete à aprovação do Presidente do Parlamento Nacional.
2. O Presidente do Parlamento Nacional pode solicitar parecer sobre o programa de actividades à Comissão de Negócios Estrangeiros, Defesa e Segurança Nacionais e sobre o mesmo ouvirá também a Conferência dos Representantes das Bancadas Parlamentares.
 
Artigo 10.º
Relatório

1. Cada GPA elabora um relatório anual das suas actividades, que submete à apreciaçãodo Presidente do Parlamento Nacional.
2. O Presidente do Parlamento Nacional pode solicitar parecer sobre o relatório de actividades à Comissão de Negócios Estrangeiros, Defesa e Segurança Nacionais.
 
 
Artigo 11.º
Estatuto

1.   Os membros das delegações dos GPA recebem as ajudas de custo e despesas de representação correspondentes às delegações parlamentares.
 
 
2. Para efeitos de justificação de faltas, consideram-se de interesse parlamentar as deslocações realizadas no âmbito dos GPA.
 
Artigo 12.º
Reciprocidade

1. No prazo de doze meses após a sua constituição, os GPA devem enviar ao Presidente do Parlamento Nacional prova suficiente da constituição do respectivo grupo homólogo no parlamento de outro país.
2. Não se constituindo o grupo homólogo no prazo devido, o Presidente do Parlamento Nacional, por despacho, pode declarar extinto o GPA respectivo.
 
 
Artigo 13.º
Colaboração

1. Os membros das representações ou deputações parlamentares darão toda a colaboração aos presidentes dos GPA, no sentido de se promover a constituição dos grupos homólogos.
2. Do mesmo modo deverão proceder os Deputados que participarem em visitas oficiais ao estrangeiro, integrando a comitiva do Presidente da República ou do Presidente do Parlamento Nacional.
 
Artigo 14.º
Coordenação

O Presidente do Parlamento Nacional coordena a actividade dos GPA, reunindo com regularidade com os respectivos presidentes para formular sugestões ou recomendações.
 
Artigo 15.º
Delegação

Os poderes do Presidente do Parlamento Nacional mencionados no presente diploma podem ser delegados nos Vice-Presidentes ou em algum deles.
 
Artigo 16.º
Legislação supletiva

Em tudo o que não estiver previsto neste estatuto, aplicar-se-á o disposto no Regimento do Parlamento Nacional.
 
 
 
Aprovada em 28 de Abril de 2003
 
 
 
O Presidente do Parlamento Nacional,
 
 
 
Francisco Guterres "Lu-Olo"