REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

RESOLUÇÃO DO GOVERNO

1/2014

Comissão Nacional contra o Trabalho Infantil





Considerando que:



O programa do V Governo Constitucional dá particular ênfase à proteção das crianças timorenses em situação vulnerável prevendo o fortalecimento de mecanismos e sistemas de referência para a proteção de menores, nomeadamente no que se refere ao combate às piores formas de trabalho infantil.



A erradicação do trabalho infantil, tendo em conta as suas múltiplas causas económicas e socioculturais, é uma tarefa complexa que responsabiliza diversas instituições, como a família, a escola, as empresas e os poderes públicos, exigindo o envolvimento de toda a sociedade neste combate.



O trabalho infantil é devido, em grande parte, à pobreza e que a solução a longo prazo reside no crescimento económico sustentado que conduz à educação universal,ao progresso social e ao alívio da pobreza.



Tendo em conta que:



Timor-Leste ratificou em 2009, a Convenção n.º 182.º da Organização Internacional do Trabalho, relativa à Interditação das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Ação Imediata com Vista à sua Eliminação.



Nos termos da referida Convenção se torna imperativo adotar e implementar,com carácter de urgência,medidas imediatas e eficazes bem como programas de ação que garantam a proibição e a eliminação das piores formas de trabalho infantil.



Reconhecendo ainda que:



A Convenção prevê a necessidade de criação de mecanismos apropriados para monitorizar a sua aplicação, através do envolvimento tripartido entre o Governo, as organizações de empregadores e de trabalhadores.



A Comissão Nacional Contra o Trabalho Infantil tem já reunido informalmente, ao longo do últimosanose desenvolvido diver-sas atividades com o objetivo de implementar a referida Convenção,à semelhança do que tem sido desenvolvido noutros países.



Assim, o Governo resolve, nos termos da c) do artigo 116.º da Constituição, o seguinte:



1. Aprovar a criação da Comissão Nacional Contra o Trabalho Infantil;



2. Aprovar os estatutos da Comissão Nacional Contra o Trabalho Infantil anexos à presente resolução dela fazendo parte integrante.

Aprovado em Conselho de Ministros a 21 de Novembro de 2013



Publique-se







O Primeiro-Ministro,







______________________

Kay Rala Xanana Gusmão









ANEXO

Estatutos da Comissão Nacional contra o Trabalho Infantil



Artigo 1.º

Missão



A Comissão Nacional contra o Trabalho Infantil, abrevia-damente designada por CNTI,tem como missão implementar e monitorizar a aplicação da Convenção n.º 182.º da Organização Internacional do Trabalho relativa à Interditação das Piores Formas de Trabalho das Crianças e à Ação Imediata com Vista à sua Eliminação.



Artigo 2.º

Atribuições



São atribuições da CNTI:



a) Desenvolver e discutir políticas de proteção dos direitos da criança e do jovem, tendo em consideração a situação especial das meninas e das crianças com necessidades especiais;



b) Elaborar o plano nacional contra o trabalho infantil;



c) Informar, sensibilizar e mobilizar a opinião pública e grupos de interesse para a necessidade de eliminação das piores formas de trabalho infantil;



d) Divulgar de forma sistemática informações sobre o quadro normativo e técnico aplicável ao trabalho infantil;



e) Contribuir para a ratificação das Convenções Internacionais relacionadas com a proibição do trabalho infantil;



f) Elaborar, aprovar e rever periodicamente a lista de trabalhos perigosos proibida a menores de 18 anos;



g) Monitorizar e avaliar a implementação da lista de trabalhos referida na alínea anterior, do plano nacional contra o trabalho infantil e das Convenções Internacionais regular-mente ratificadas;



h) Promover a capacitação dos diversos atores sociais e gru-pos interessados sobre o trabalho infantil;

i) Realizar as demais atividades que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 3.º

Composição



1. A CNTI é presidida e coordenada por pessoa nomeada pelo Secretário de Estado para a Política da Formação Profissional e Emprego.



2. Para além do presidente, a CNTI é composta por dois repre-sentantes de cada um dos órgãos ou entidades seguir indicadas, sendo um membro titular e um suplente:



a) Ministério das Finanças;



b) Ministério da Justiça;



c) Ministério da Saúde;



d) Ministério da Educação;



e) Ministério da Solidariedade Social;



f) Ministério da Indústria, Comércio e Ambiente;



g) Ministério da Agricultura e Pescas;



h) Ministério das Obras Públicas;



i) Secretaria de Estado da Juventude e Desporto;



j) Secretaria de Estado da Promoção da Igualdade;



k) Câmara de Comércio de Indústria;



l) Sindicatos de Timor-Leste;



m) Sociedade civil.



3. Os representantes referidos no número anterior são indica-dos pela respetiva entidade no prazo de 30 dias contados da data da publicação da presente resolução.



4. Sempre que considerar necessário a CNTI pode convidar representantes de entidades não referidas no número dois do presente artigo para participar nas reuniões com o estatuto de colaboradores.



5. Os requisitos de admissão de outras entidades para além daquelas referidas no número dois do presente artigo são definidos no regulamento interno da CNTI.



Artigo 4.º

Funcionamento



1. CNTI reúne ordinariamente, a cada três meses, em local a designar no momento da sua convocação.



2. A CNTI reúne extraordinariamente sempre que for convo-cada pelo seu presidente.



3. A convocação das reuniões é feita pelo seu presidente com antecedência mínima de 15 dias com indicação da ordem de trabalhos, do local da realização data e hora da sua realização.



4. A realização da reunião fica sujeita à presença de no minimo 50 % dos membros referidos no número 2.º do artigo 3.



5. As decisões da CNTI são lavradas em ata pelo seu pre-sidente, enviadas em carta a todos os membros e aprovadas na reunião imediatamente a seguir.



6. As despesas referentes à participação nas reuniões da CNTI são da responsabilidade de cada órgão ou entidade referidos no número 2.º do artigo 3.



Artigo 5.º

Deliberações



1. As deliberações da CNTI são adotadas, sempre que possível, por consenso.



2. Na impossibilidade de chegar a um consenso a CNTI deli-bera por maioria dos votos, sem consideração das abstenções, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.



3. As deliberações da CNTI têm carácter consultivo.



Artigo 6.º

Regulamento interno



A CNTI deve aprovar o seu regulamento interno no prazo de 90 dias contados da publicação da presente resolução.