REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                                  5/2004

QUE RATIFICA PARA ADESÃO À CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS, DE 23 DE MAIO DE 1969
 
O Parlamento Nacional resolve, nos termos da alínea f) do n.o 3  do artigo 95o  da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, ratificar para Adesão à Convenção de Viena, sobre o Direito dos  Tratados, de 23 de Maio de 1969, cujo texto na versão em Língua Portuguesa segue em anexo como parte integrante da presente resolução.
 
Aprovada em  6  de  Abril  de  2004
 
O Presidente do Parlamento Nacional
 
                                               
Francisco Guterres  " Lu-Olo"
 
Assinado em 20 de Julho de 2004
 
Publique-se
 
 
O Presidente da Repúblca
Kay Rala Xanana Gusmão
CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE O DIREITO DOS TRATADOS
 
 
Os Estados Partes na presente Convenção:
 
Considerando o papel fundamental dos tratados na história das relações internacionais;
 
Reconhecendo a importância cada vez maior dos tratados como fonte do direito internacional e como meio de desenvolver a cooperação pacífica entre as Nações, quaisquer que sejam os seus regimes constitucionais e sociais;
 
Constatando que os princípios do livre consentimento e da boa fé e a regra pacta sunt servanda são universalmente reconhecidos;
 
Afirmando que os diferendos respeitantes aos tratados devem, tal como os demais diferendos internacionais, ser resolvidos por meios pacíficos e em conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional;
 
Invocando a resolução dos povos das Nações Unidas de criar as condições necessárias à manutenção da justiça e ao cumprimento das obrigações decorrentes dos tratados;
 
Tendo presentes os princípios de direito internacional consignados na Carta das Nações Unidas, tais como os princípios respeitantes à igualdade dos direitos dos povos e ao seu direito à autodeterminação, à igualdade soberana e à independência de todos os Estados, à não ingerência nos assuntos internos dos Estados, à proibição da ameaça ou do emprego da força e ao respeito universal e efectivo dos direitos do homem e das liberdades fundamentais para todos;
 
Convencidos de que a codificação e o desenvolvimento progressivo do direito dos tratados alcançados na presente Convenção favorecerão os fins das Nações Unidas enunciados na Carta, que são a manutenção da paz e da segurança internacionais, o desenvolvimento de relações amigáveis entre as nações e a realização da cooperação internacional;
 
Afirmando que as regras do direito internacional consuetudinário continuarão a reger as questões não reguladas nas disposições da presente Convenção;
acordaram no seguinte:
 
PARTE I
Introdução
 
Artigo 1.º
Âmbito da presente Convenção
 
A presente Convenção aplica-se aos tratados concluídos entre Estados.
Artigo 2.º
Definições
 
1.  Para os fins da presente Convenção:
 
a) "Tratado" designa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo direito internacional, quer esteja consignado num instrumento único, quer em dois ou mais instrumentos conexos, e qualquer que seja a sua denominação particular;
 
b)   "Ratificação", "aceitação", "aprovação" e "adesão" designam, conforme o caso, o acto internacional assim denominado pelo qual um Estado manifesta, no plano internacional, o seu consentimento em ficar vinculado por um tratado;
 
c)   "Plenos poderes" designa um documento emanado da autori-dade competente de um Estado que indica uma ou mais pessoas para representar o Estado na negociação, na adopção ou na autenticação do texto de um tratado, para manifestar o consentimento do Estado em ficar vinculado por um tratado ou para praticar qualquer outro acto respeitante ao tratado;
 
d)   "Reserva" designa uma declaração unilateral, qualquer que se-ja o seu conteúdo ou a sua denominação, feita por um Estado quando assina, ratifica, aceita ou aprova um tratado ou a ele adere, pela qual visa excluir ou modificar o efeito jurídico de certas disposições do tratado na sua aplicação a esse Estado;
 
e)   "Estado que participou na negociação" designa um Estado que tomou parte na elaboração e na adopção do texto do tratado;
 
f)   "Estado Contratante" designa um Estado que consentiu em ficar vinculado pelo tratado, independentemente de este ter entrado ou não em vigor;
 
g)   "Parte" designa um Estado que consentiu em ficar vinculado pelo tratado e relativamente ao qual o tratado se encontra em vigor;
 
h)   "Terceiro Estado" designa um Estado que não é Parte no trata-do;
 
i) "Organização internacional" designa uma organização intergovernamental.
 
2.   As disposições do n.º 1 respeitantes às expressões utilizadas na presente Convenção não prejudicam a utilização destas expressões nem o sentido que lhes pode ser dado no direito interno de um Estado.
 
Artigo 3.º
Acordos internacionais não compreendidos no âmbito da presente Convenção
 
O facto de a presente Convenção não se aplicar aos acordos internacionais concluídos entre Estados e outros sujeitos de direito internacional ou entre estes outros sujeitos de direito internacional, nem aos acordos internacionais em forma não escrita, não prejudica:
 
a)  O valor jurídico de tais acordos;
 
b)   A aplicação aos mesmos de quaisquer normas enunciadas na pre-sente Convenção às quais estejam submetidos por força do direito internacional, independentemente desta Convenção;
c)   A aplicação da Convenção às relações entre Estados regidas por acordos internacionais nos quais sejam igualmente partes outros sujeitos de direito internacional.
 
Artigo 4.º
Não retroactividade da presente Convenção
 
Sem prejuízo da aplicação de quaisquer normas enunciadas na presente Convenção às quais os tratados estejam submetidos por força do direito internacional, independentemente da Convenção, esta aplica-se unicamente aos tratados concluídos por Estados após a sua entrada em vigor relativamente a esses Estados.
 
Artigo 5.º
Tratados constitutivos de organizações internacionais e tratados adoptados no âmbito de uma organização internacional
 
A presente Convenção aplica-se a qualquer tratado que seja acto constitutivo de uma organização internacional e a qualquer tratado adoptado no âmbito de uma organização internacional, sem prejuízo das normas aplicáveis da organização.
 
PARTE II
Conclusão e entrada em vigor dos tratados
 
SECÇÃO I
Conclusão dos tratados
 
Artigo 6.º
Capacidade dos Estados para concluir tratados
 
Todo o Estado tem capacidade para concluir tratados.
 
Artigo 7.º
Plenos poderes
 
1.  Uma pessoa é considerada representante de um Estado para a adopção ou a autenticação do texto de um tratado ou para exprimir o consentimento do Estado em ficar vinculado por um tratado:
 
a)  Quando apresenta plenos poderes adequados; ou
 
b)  Quando resulta da prática dos Estados interessados, ou de outras circunstâncias, que estes tinham a intenção de considerar essa pessoa como representante do Estado para esses efeitos e de prescindir da apresentação de plenos poderes.
 
2.  Em virtude das suas funções e sem terem de apresentar plenos poderes, são considerados representantes do seu Estado:
 
a)  Os chefes de Estado, os chefes de governo e os ministros dos negócios  estrangeiros, para a prática de todos os actos relativos à conclusão de um  tratado;
 
b)  Os chefes de missão diplomática, para a adopção do texto de um tratado entre o Estado acreditante e o Estado receptor;
 
c)  Os representantes acreditados dos Estados numa conferência internacional ou junto de uma organização internacional ou de um dos seus órgãos, para a adopção do texto de um tratado nessa conferência, organização ou órgão.
 
Artigo 8.º
Confirmação posterior de um acto praticado sem autorização
 
Um acto relativo à conclusão de um tratado praticado por uma pessoa que, nos termos do artigo 7.º, não pode ser considerada como autorizada a representar um Estado para esse fim não produz efeitos jurídicos, a menos que seja confirmado posteriormente por esse Estado.
 
Artigo 9.º
Adopção do texto
 
1.  A adopção do texto de um tratado efectua-se pelo consentimento de todos os Estados participantes na sua elaboração, salvo o dis-posto no n.º 2.
 
2.  A adopção do texto de um tratado numa conferência internacional efectua-se por maioria de dois terços dos Estados presentes e votantes, a menos que estes Estados decidam, por igual maioria, aplicar uma regra diferente.
 
Artigo 10.º
Autenticação do texto
 
O texto de um tratado é considerado como autêntico e definitivo:
 
a)   Segundo o procedimento nele previsto ou acordado pelos Estados participantes na sua elaboração; ou
 
b)   Na falta de tal procedimento, pela assinatura, assinatura ad referendum ou rubrica, pelos representantes desses Estados, do texto do tratado ou da acta final de uma conferência em que o texto seja consignado.
 
Artigo 11.º
Formas de manifestação do consentimento em ficar vinculado por um tratado
 
O consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado pode manifestar-se pela assinatura, a troca de instrumentos cons-titutivos de um tratado, a ratificação, a aceitação, a aprovação ou a adesão, ou por qualquer outra forma acordada.
 
Artigo 12.º
Manifestação, pela assinatura, do consentimento em ficar vinculado por um tratado
 
1.   O consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado manifesta-se pela assinatura do representante desse Estado:
 
a)  Quando o tratado prevê que a assinatura produzirá esse efeito;
 
b)  Quando, de outro modo, se estabeleça que os Estados que tenham participado na negociação acordaram em que a assi-natura produziria esse efeito;
 
c)  Quando a intenção do Estado de atribuir esse efeito à assinatura resulte dos plenos poderes do representante ou tenha sido manifestada no decurso da negociação.
 
2.  Para os fins do n.º 1:
 
a)   A rubrica de um texto vale como assinatura do tratado quando se estabeleça que os Estados que tenham participado na ne-gociação assim tinham acordado;
 
b)   A assinatura ad referendum de um tratado pelo representante de um Estado, se confirmada por este último, vale como assinatura definitiva do tratado.
 
Artigo 13.º
Manifestação, pela troca de instrumentos constitutivos de um tratado, do consentimento em ficar vinculado por um tratado
 
1.   O consentimento dos Estados em ficarem vinculados por um tra-tado constituído pelos instrumentos trocados entre eles manifesta-se por essa troca:
 
a)  Quando os instrumentos prevêem que a sua troca produzirá esse efeito; ou
 
b)   Quando, de outro modo, se estabeleça que esses Estados acor-daram em que a troca de instrumentos produziria esse efeito.
 
Artigo 14.º
Manifestação, pela ratificação, aceitação ou aprovação, do consentimento em ficar vinculado por um tratado
 
1.   O consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado manifesta-se pela ratificação:
 
a)  Quando o tratado prevê que tal consentimento se manifesta pela ratificação;
 
b)  Quando, de outro modo, se estabeleça que os Estados que tenham participado na negociação acordaram na necessidade da ratificação;
 
c)  Quando o representante do Estado em causa tenha assinado o tratado sob reserva de ratificação; ou
 
d)   Quando a intenção do Estado de assinar o tratado sob reserva de ratificação resulte dos plenos poderes do seu representante ou tenha sido manifestada no decurso da negociação.
 
2.   O consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado manifesta-se pela aceitação ou aprovação em condições análogas às aplicáveis à ratificação.
 
Artigo 15.º
Manifestação, pela adesão, do consentimento em ficar vinculado por um tratado
 
O consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado manifesta-se pela adesão:
 
a)   Quando o tratado prevê que tal consentimento pode ser manifestado por esse Estado pela via da adesão;
 
b)   Quando, de outro modo, se estabeleça que os Estados que tenham participado na negociação acordaram em que tal consentimento poderia ser manifestado por esse Estado pela via da adesão; ou
 
c)   Quando todas as Partes tenham acordado posteriormente em que tal consentimento poderia ser manifestado por esse Estado pela via da adesão.
 
Artigo 16.º
Troca ou depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação,
aprovação ou adesão
 
Salvo disposição do tratado em contrário, os instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão estabelecem o consen-timento de um Estado em ficar vinculado por um tratado no momento:
 
a)   Da sua troca entre os Estados Contratantes;
 
b)   Do seu depósito junto do depositário; ou
 
c)   Da sua notificação aos Estados Contratantes ou ao depositário, se assim for acordado.
 
Artigo 17.º
Consentimento em ficar vinculado por uma parte de um tratado e escolha entre disposições diferentes
 
1.    Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º a 23.º, o consentimento de um Estado em ficar vinculado por uma parte de um tratado só produz efeito se o tratado o permitir ou se os outros Estados Contratantes nisso consentirem.
 
2.    O consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado que permita escolher entre disposições diferentes só produz efeito se as disposições a que tal consentimento respeita forem claramente indicadas.
 
Artigo 18.º
Obrigação de não privar um tratado do seu objecto
 e do seu fim antes da sua entrada em vigor
 
Um Estado deve abster-se de actos que privem um tratado do seu objecto ou do seu fim:
 
a)   Quando assinou o tratado ou trocou os instrumentos constitutivos do tratado sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, enquanto não manifestar a sua intenção de não se tornar Parte no tratado; ou
 
b)   Quando manifestou o seu consentimento em ficar vinculado pelo tratado, no período que precede a entrada em vigor do tratado e com a condição de esta não ser indevidamente adiada.
 
SECÇÃO II
Reservas
 
Artigo 19.º
Formulação de reservas
 
Um Estado pode, no momento da assinatura, da ratificação, da aceitação, da aprovação ou da adesão a um tratado, formular uma reserva, a menos que:
 
a)   A reserva seja proibida pelo tratado;
 
b)   O tratado apenas autorize determinadas reservas, entre as quais não figure a reserva em causa; ou
 
c)   Nos casos não previstos nas alíneas a) e b), a reserva seja incompatí-vel com o objecto e o fim do tratado.
 
Artigo 20.º
Aceitação das reservas e objecções às reservas
 
1.   Uma reserva autorizada expressamente por um tratado não exige a aceitação posterior dos outros Estados Contratantes, a menos que o tratado assim o preveja.
 
2.   Quando resulte do número restrito dos Estados que tenham parti-cipado na negociação, assim como do objecto e do fim de um tratado, que a sua aplicação na íntegra entre todas as Partes é uma condição essencial para o consentimento de cada uma em vincular-se pelo tratado, uma reserva exige a aceitação de todas as Partes.
 
3.   Quando um tratado for um acto constitutivo de uma organização internacional e salvo disposição do mesmo em contrário, uma reserva exige a aceitação do órgão competente dessa organização.
 
4.    Nos casos não previstos nos números anteriores e salvo disposição do tratado em contrário:
 
a)   A aceitação de uma reserva por outro Estado Contratante constitui o Estado autor da reserva em Parte no tratado relativamente àquele Estado, se o tratado estiver em vigor ou quando entrar em vigor para esses Estados;
 
b)   A objecção feita a uma reserva por outro Estado Contratante não impede a entrada em vigor do tratado entre o Estado que formulou a objecção e o Estado autor da reserva, a menos que intenção contrária tenha sido expressamente manifestada pelo Estado que formulou a objecção;
 
c)   Um acto pelo qual um Estado manifeste o seu consentimento em ficar vinculado pelo tratado e que contenha uma reserva produz efeito desde que, pelo menos, um outro Estado Contratante tenha aceite a reserva.
 
5.   Para os efeitos dos n.os 2 e 4, e salvo disposição do tratado em contrário, uma reserva é considerada como aceite por um Estado quando este não formulou qualquer objecção à reserva nos 12 meses seguintes à data em que recebeu a notificação ou na data em que manifestou o seu consentimento em ficar vinculado pelo tratado, se esta for posterior.
 
Artigo 21.º
Efeitos jurídicos das reservas e das objecções às reservas
 
1.   Uma reserva formulada em relação a outra Parte, de acordo com o disposto nos artigos 19.º, 20.º e 23.º:
 
a)   Modifica, quanto ao Estado autor da reserva, nas suas relações com essa outra Parte, as disposições do tratado sobre as quais incide a reserva, na medida do previsto por essa reserva; e
 
b)   Modifica essas disposições na mesma medida, quanto a essa outra Parte, nas suas relações com o Estado autor da reserva.
 
2.   A reserva não modifica as disposições do tratado quanto às outras Partes, nas suas relações inter se.
 
3.   Quando um Estado que formulou uma objecção a uma reserva não se oponha à entrada em vigor do tratado entre ele próprio e o Estado autor da reserva, as disposições sobre que incide a reserva não se aplicam entre os dois Estados, na medida do previsto pela reserva.
 
Artigo 22.º
Retirada das reservas e das objecções às reservas
 
1.   Salvo disposição do tratado em contrário, uma reserva pode ser retirada a todo o tempo, sem que o consentimento do Estado que a aceitou seja necessário à retirada.
2.   Salvo disposição do tratado em contrário, uma objecção a uma reserva pode ser retirada a todo o tempo.
 
3.   Salvo disposição do tratado em contrário ou se de outro modo acordado:
 
a)    A retirada de uma reserva só produz efeitos em relação a outro Estado Contratante quando este Estado dela tenha sido no-tificado;
 
b)   A retirada de uma objecção a uma reserva só produz efeitos quando o Estado autor da reserva tenha sido notificado dessa retirada.
 
Artigo 23.º
Procedimento relativo às reservas
 
1.     A  reserva, a aceitação expressa de uma reserva e a objecção a uma reserva devem ser formuladas por escrito e comunicadas aos Es-tados Contratantes e aos outros Estados que possam vir a ser Partes no tratado.
 
2.   A reserva formulada quando da assinatura de um tratado, sob reserva de ratificação, aceitação ou aprovação, deve ser for-malmente confirmada pelo Estado que a formulou no momento em que manifesta o seu consentimento em ficar vinculado pelo tratado. Neste caso, a reserva considerar-se-á formulada na data em que tiver sido confirmada.
 
3.   A aceitação expressa de uma reserva ou a objecção a uma reserva, se anteriores à confirmação da reserva, não necessitam de ser elas próprias confirmadas.
 
4.   A retirada de uma reserva ou de uma objecção a uma reserva deve ser formulada por escrito.
 
SECÇÃO III
Entrada em vigor dos tratados e aplicação a título provisório
 
Artigo 24.º
Entrada em vigor
 
1.   Um tratado entra em vigor nos termos e na data nele previstos ou acordados pelos Estados que tenham participado na negociação.
 
2.   Na falta de tais disposições ou acordo, um tratado entra em vigor logo que o consentimento em ficar vinculado pelo tratado seja manifestado por todos os Estados que tenham participado na ne-gociação.
 
3.   Quando o consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado for manifestado em data posterior à da sua entrada em vigor, o tratado, salvo disposição do mesmo em contrário, entra em vigor relativamente a esse Estado nessa data.
 
4.   As disposições de um tratado que regulam a autenticação do texto, a manifestação do consentimento dos Estados em ficarem vinculados pelo tratado, os termos ou a data da sua entrada em vigor, as reservas, as funções do depositário, bem como outras questões que se suscitam necessariamente antes da entrada em vigor do tratado, são aplicáveis desde a adopção do texto.
 
Artigo 25.º
Aplicação a título provisório
 
1.   Um tratado ou uma parte de um tratado aplica-se a título provisório, antes da sua entrada em vigor:
a)   Se o próprio tratado assim o dispuser; ou
 
b)   Se os Estados que tenham participado na negociação assim acordaram, de outro modo.
 
2.   Salvo disposição do tratado ou acordo dos Estados que tenham participado na negociação em contrário, a aplicação a título provisório de um tratado, ou de uma parte de um tratado relati-vamente a um Estado cessa se este notificar os outros Estados, entre os quais o tratado é aplicado provisoriamente, da sua intenção de não se tornar Parte no mesmo.
 
PARTE III
Observância, aplicação e interpretação dos tratados
 
SECÇÃO I
Observância dos tratados
 
Artigo 26.º
Pacta sunt servanda
 
Todo o tratado em vigor vincula as Partes e deve ser por elas cumprido de boa fé.
 
Artigo 27.º
Direito interno e observância dos tratados
 
Uma Parte não pode invocar as disposições do seu direito interno para justificar o incumprimento de um tratado. Esta norma não prejudica o disposto no artigo 46.º
 
SECÇÃO II
Aplicação dos tratados
 
Artigo 28.º
Não retroactividade dos tratados
 
Salvo se o contrário resultar do tratado ou tenha sido de outro modo estabelecido, as disposições de um tratado não vinculam uma Parte no que se refere a um acto ou facto anterior ou a qualquer situação que tenha deixado de existir à data da entrada em vigor do tratado rela-tivamente a essa Parte.
 
Artigo 29.º
Aplicação territorial dos tratados
 
Salvo se o contrário resultar do tratado ou tenha sido de outro modo estabelecido, a aplicação de um tratado estende-se à totalidade do território de cada uma das Partes.
 
Artigo 30.º
Aplicação de tratados sucessivos sobre a mesma matéria
 
1.   Sem prejuízo do disposto no artigo 103.º da Carta das Nações Unidas, os direitos e obrigações dos Estados Partes em tratados sucessivos sobre a mesma matéria são determinados de acordo com os números seguintes.
 
2.    Quando um tratado estabelece que está subordinado a um tratado anterior ou posterior ou que não deve ser considerado incompatível com esse outro tratado, prevalecem as disposições deste último.
 
3.   Quando todas as Partes no tratado anterior são também Partes no tratado posterior, sem que o tratado anterior tenha cessado de vi-gorar ou sem que a sua aplicação tenha sido suspensa nos termos do artigo 59.º, o tratado anterior só se aplica na medida em que as suas disposições sejam compatíveis com as do tratado posterior.
 
4.   Quando as Partes no tratado anterior não são todas Partes no tratado posterior:
 
a)   Nas relações entre os Estados Partes nos dois tratados é aplicável a norma enunciada no n.º 3;
 
b)   Nas relações entre um Estado Parte em ambos os tratados e um Estado Parte apenas num deles, o tratado no qual os dois Estados são Partes rege os seus direitos e obrigações recíprocos.
 
5.   O n.º 4 aplica-se sem prejuízo do disposto no artigo 41.º, ou de qualquer questão de cessação da vigência ou de suspensão da aplicação de um tratado nos termos do artigo 60.º, ou de qualquer questão de responsabilidade que possa nascer para um Estado da conclusão ou da aplicação de um tratado cujas disposições sejam incompatíveis com as obrigações que lhe incumbam relativamente a outro Estado, por força de outro tratado.
 
SECÇÃO III
Interpretação dos tratados
 
Artigo 31.º
Regra geral de interpretação
 
1.   Um tratado deve ser interpretado de boa fé, de acordo com o sentido comum a atribuir aos termos do tratado no seu contexto e à luz dos respectivos objecto e fim.
 
2.   Para efeitos de interpretação de um tratado, o contexto compreende, além do texto, preâmbulo e anexos incluídos:
 
a)   Qualquer acordo relativo ao tratado e que tenha sido celebrado entre todas as Partes quando da conclusão do tratado;
 
b)   Qualquer instrumento estabelecido por uma ou mais Partes quando da conclusão do tratado e aceite pelas outras Partes como instrumento relativo ao tratado.
 
3.   Ter-se-á em consideração, simultaneamente com o contexto:
 
a)   Todo o acordo posterior entre as Partes sobre a interpretação do tratado ou a aplicação das suas disposições;
 
b)   Toda a prática seguida posteriormente na aplicação do tratado pela qual se estabeleça o acordo das Partes sobre a interpretação do tratado;
 
c)   Toda a norma pertinente de direito internacional aplicável às relações entre as Partes.
 
4.   Um termo será entendido num sentido particular se estiver estabelecido que tal foi a intenção das Partes.
 
Artigo 32.º
Meios complementares de interpretação
 
Pode-se recorrer a meios complementares de interpretação, designadamente aos trabalhos preparatórios e às circunstâncias em que foi concluído o tratado, com vista a confirmar o sentido resultante da aplicação do artigo 31.º, ou a determinar o sentido quando a interpretação dada em conformidade com o artigo 31.º:
a) Deixe o sentido ambíguo ou obscuro; ou
 
b) Conduza a um resultado manifestamente absurdo ou incoerente.
 
Artigo 33.º
Interpretação de tratados autenticados em duas ou mais línguas
 
1.   Quando um tratado for autenticado em duas ou mais línguas, o seu texto faz fé em cada uma dessas línguas, salvo se o tratado dispuser ou as Partes acordarem que, em caso de divergência, prevalecerá um determinado texto.
 
2.   Uma versão do tratado numa língua diferente daquelas em que o texto foi autenticado só será considerada como texto autêntico se o tratado o previr ou as Partes o tiverem acordado.
 
3.   Presume-se que os termos de um tratado têm o mesmo sentido nos diversos textos autênticos.
 
4.   Salvo o caso em que um determinado texto prevalece, nos termos do n.º 1, quando a comparação dos textos autênticos evidencie uma diferença de sentido que a aplicação dos artigos 31.º e 32.º não permita superar, adoptar-se-á o sentido que melhor concilie esses textos, tendo em conta o objecto e o fim do tratado.
 
SECÇÃO IV
Tratados e terceiros Estados
 
Artigo 34.º
Regra geral respeitante aos terceiros Estados
 
Um tratado não cria obrigações nem direitos para um terceiro Estado sem o consentimento deste.
 
Artigo 35.º
Tratados que prevêem obrigações para terceiros Estados
 
Uma disposição de um tratado faz nascer uma obrigação para um terceiro Estado se as Partes nesse tratado entenderem criar a obrigação por meio dessa disposição e se o terceiro Estado aceitar expressamente por escrito essa obrigação.
 
Artigo 36.º
Tratados que prevêem direitos para terceiros Estados
 
1.   Uma disposição de um tratado faz nascer um direito para um terceiro Estado se as Partes nesse tratado entenderem conferir esse direito, por meio dessa disposição, ao terceiro Estado, ou a um grupo de Estados a que ele pertença, ou ainda a todos os Estados, e se esse terceiro Estado o consentir. Presume-se o consentimento enquanto não houver indicação em contrário, salvo se o tratado dispuser de outro modo.
 
2.   Um Estado que exerça um direito nos termos do n.º 1 deve respei-tar, para o exercício desse direito, as condições previstas no tratado ou estabelecidas de acordo com as suas disposições.
 
Artigo 37.º
Revogação ou modificação de obrigações ou
de direitos de terceiros Estados
 
1.   Quando uma obrigação tenha nascido para um terceiro Estado, nos termos do artigo 35.º, essa obrigação só pode ser revogada ou modificada mediante o consentimento das Partes no tratado e do terceiro Estado, salvo se de outro modo tiverem acordado.
 
2.   Quando um direito tenha nascido para um terceiro Estado, nos termos do artigo 36.º, esse direito não pode ser revogado ou modi-ficado pelas Partes se se concluir que houve a intenção de não ser revogável ou modificável sem o consentimento do terceiro Estado.
 
Artigo 38.º
Normas de um tratado tornadas vinculativas para terceiros Estados pela formação de um costume internacional
 
O disposto nos artigos 34.º a 37.º não obsta a que uma norma enunciada num tratado se torne vinculativa para um terceiro Estado como norma consuetudinária de direito internacional, reconhecida como tal.
 
PARTE IV
Revisão e modificação dos tratados
 
Artigo 39.º
Regra geral relativa à revisão dos tratados
 
Um tratado pode ser revisto por acordo entre as Partes. Aplicam-se a tal acordo as normas enunciadas na parte II, salvo disposição do tratado em contrário.
 
Artigo 40.º
Revisão dos tratados multilaterais
 
1.   Salvo disposição do tratado em contrário, a revisão dos tratados multilaterais rege-se pelos números seguintes.
 
2.   Toda a proposta de revisão de um tratado multilateral quanto às relações entre todas as Partes deve ser notificada a todos os Estados Contratantes e cada um deles tem o direito de participar:
 
a)   Na decisão sobre o seguimento a dar à proposta;
 
b)   Na negociação e na conclusão de qualquer acordo que tenha por objecto rever o tratado.
 
3.   Todo o Estado que possa vir a ser Parte no tratado pode igualmente vir a ser Parte no tratado revisto.
 
4.   O acordo que revê o tratado não vincula os Estados que são já Partes no tratado e que não se tornem Partes nesse acordo; relati-vamente a esses Estados é aplicável a alínea b) do n.º 4 do artigo 30.º.
 
5.   Todo o Estado que se torne Parte num tratado, após a entrada em vigor do acordo que o revê, se não tiver manifestado intenção di-ferente, é considerado como:
 
a)   Parte no tratado revisto;
 
b)   Parte no tratado não revisto, relativamente às Partes no trata-do que não estejam vinculadas pelo acordo que o revê.
 
Artigo 41.º
Acordos para modificar tratados multilaterais
somente entre algumas das Partes
 
1.   Duas ou mais Partes num tratado multilateral podem concluir um acordo que tenha por objecto modificar o tratado somente nas suas relações mútuas:
 
a)   Se a possibilidade de tal modificação for prevista pelo tratado; ou
b)   Se essa modificação não for proibida pelo tratado, desde que:
 
i)   Não prejudique o gozo, pelas outras Partes, dos direitos que lhes advenham do tratado, nem o cumprimento das suas obrigações;
 
ii)   Não respeite a uma disposição cuja derrogação seja incompatível com a realização efectiva do objecto e do fim do tratado no seu todo.
 
2.   Salvo se, no caso previsto na alínea a) do n.º 1, o tratado dispuser de outro modo, as Partes em causa devem notificar às outras Par-tes a sua intenção de concluir o acordo e as modificações que este último introduz no tratado.
 
PARTE V
Nulidade, cessação da vigência e suspensão da aplicação dos tratados
 
SECÇÃO I
Disposições gerais
 
Artigo 42.º
Validade e vigência dos tratados
 
1.   A validade de um tratado ou do consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado só pode ser contestada de acordo com a presente Convenção.
 
2.   A cessação da vigência de um tratado, a sua denúncia ou a retirada de uma Parte só podem ter lugar de acordo com as disposições do tratado, ou da presente Convenção. A mesma regra vale para a suspensão da aplicação de um tratado.
 
Artigo 43.º
Obrigações impostas pelo direito internacional independentemente de um tratado
 
A nulidade, a cessação da vigência ou a denúncia de um tratado, a retirada de uma das Partes ou a suspensão da aplicação de um tratado, quando decorram da aplicação da presente Convenção ou das dispo-sições do tratado, em nada afectam o dever de um Estado de cumprir todas as obrigações enunciadas no tratado às quais esteja sujeito por força do direito internacional, independentemente desse tratado.
 
Artigo 44.º
Divisibilidade das disposições de um tratado
 
1.    O direito previsto num tratado ou resultante do artigo 56.º de uma Parte denunciar o tratado, de dele se retirar ou de suspender a sua aplicação só pode ser exercido em relação ao tratado no seu todo, a menos que este disponha ou as Partes convenham de outro mo-do.
 
2.    Uma causa de nulidade ou de cessação da vigência de um tratado, de retirada de uma das Partes ou de suspensão da aplicação de um tratado, reconhecida nos termos da presente Convenção, só pode ser invocada em relação ao tratado no seu todo, salvo nas condições previstas nos números seguintes ou no artigo 60.º.
 
3.   Se a referida causa apenas visar determinadas cláusulas, só relativa-mente a elas pode ser invocada quando:
 
a)   Essas cláusulas sejam separáveis do resto do tratado no que respeita à sua execução;
b)   Resulte do tratado ou seja de outro modo estabelecido que a aceitação dessas cláusulas não constituiu para a outra Parte ou para as outras Partes no tratado uma base essencial do seu consentimento em ficarem vinculadas pelo tratado no seu to-do; e
 
c)   Não seja injusto continuar a cumprir o que subsiste do tratado.
 
4.   Nos casos previstos nos artigos 49.º e 50.º, o Estado com direito a invocar o dolo ou a corrupção pode fazê-lo relativamente ao tratado no seu todo, ou, no caso previsto no n.º 3, em relação ape-nas a determinadas cláusulas.
 
5.   Nos casos previstos nos artigos 51.º, 52.º e 53.º, não é admitida a divisão das disposições de um tratado.
 
Artigo 45.º 
Perda do direito de invocar uma causa de nulidade, de cessação de vigência, de retirada ou de suspensão da aplicação de um tratado
 
Um Estado não pode invocar uma causa de nulidade de um tratado, de cessação da sua vigência, de retirada ou de suspensão da sua aplicação, nos termos dos artigos 46.º a 50.º ou dos artigos 60.º e 62.º, quando, após haver tomado conhecimento dos factos, esse Estado:
 
a)   Aceitou expressamente considerar que o tratado, conforme os casos, é válido, permanece em vigor ou continua a ser aplicável; ou
 
b)   Deva, em razão da sua conduta, ser considerado como tendo aceite, conforme os casos, a validade do tratado ou a sua perma-nência em vigor ou em aplicação.
 
SECÇÃO II
Nulidade dos tratados
 
Artigo 46.º
Disposições de direito interno relativas à competência para concluir tratados
 
1.   A circunstância de o consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado ter sido manifestado com violação de uma dis-posição do seu direito interno relativa à competência para concluir tratados não pode ser invocada por esse Estado como tendo viciado o seu consentimento, salvo se essa violação tiver sido manifesta e disser respeito a uma norma de importância fundamental do seu direito interno.
 
2.   Uma violação é manifesta se for objectivamente evidente para qualquer Estado que proceda, nesse domínio, de acordo com a prática habitual e de boa fé.
 
Artigo 47.º
Restrição especial ao poder de manifestar o consentimento de um Estado
 
Se o poder de um representante para manifestar o consentimento de um Estado em ficar vinculado por um determinado tratado for objecto de uma restrição especial, a inobservância desta pelo representante não pode ser invocada como tendo viciado o consentimento que ele manifestou, salvo se a restrição tiver sido notificada aos outros Estados que tenham participado na negociação, anteriormente à manifestação desse consentimento.
 
Artigo 48.º
Erro
 
1.   Um Estado pode invocar um erro num tratado como tendo viciado o seu consentimento em ficar vinculado pelo tratado se o erro incidiu sobre um facto ou uma situação que esse Estado supunha existir no momento em que o tratado foi concluído e que constituía uma base essencial do consentimento desse Estado em ficar vin-culado pelo tratado.
 
2.   O n.º 1 do presente artigo não se aplica quando o referido Estado contribuiu para o erro com sua conduta ou quando as circunstâncias forem tais que ele devia ter-se apercebido da possibilidade de er-ro.
 
3.   Um erro apenas respeitante à redacção do texto de um tratado não afecta a sua validade; neste caso, aplica-se o artigo 79.º
 
Artigo 49.º
Dolo
 
Se um Estado tiver sido induzido a concluir um tratado pela conduta fraudulenta de um outro Estado que participou na negociação, pode invocar o dolo como tendo viciado o seu consentimento em ficar vin-culado pelo tratado.
 
Artigo 50.º
Corrupção do representante de um Estado
 
Se a manifestação do consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado tiver sido obtida por meio da corrupção do seu represen-tante, efectuada directa ou indirectamente por outro Estado que participou na negociação, aquele Estado pode invocar essa corrupção como tendo viciado o seu consentimento em ficar vinculado pelo tra-tado.
 
Artigo 51.º
Coacção sobre o representante de um Estado
 
A manifestação do consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado obtida por coacção exercida sobre o seu representante, por meio de actos ou de ameaças dirigidos contra ele, é desprovida de qualquer efeito jurídico.
 
Artigo 52.º
Coacção sobre um Estado pela ameaça ou pelo emprego da força
 
É nulo todo o tratado cuja conclusão tenha sido obtida pela ameaça ou pelo emprego da força, em violação dos princípios de direito interna-cional consignados na Carta das Nações Unidas.
 
Artigo 53.º
Tratados incompatíveis com uma norma imperativa de direito internacional geral (jus cogens)
 
É nulo todo o tratado que, no momento da sua conclusão, seja incom-patível com uma norma imperativa de direito internacional geral. Para os efeitos da presente Convenção, uma norma imperativa de direito internacional geral é uma norma aceite e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados no seu todo como norma cuja derrogação não é permitida e que só pode ser modificada por uma nova norma de direito internacional geral com a mesma natureza.
 
SECÇÃO III
Cessação da vigência dos tratados e suspensão da sua aplicação
 
Artigo 54.o
Cessação da vigência ou retirada de um tratado por força das suas disposições ou por consentimento das partes
 
A cessação da vigência de um tratado ou a retirada de uma Parte po-dem ter lugar:
 
a)   Nos termos previstos no tratado; ou
 
b)   Em qualquer momento, por consentimento de todas as Partes, após consultados os outros Estados Contratantes.
 
Artigo 55.o
Redução da partes num trtado multilateral a número inferior ao necessário para a sua entrada em vigor
 
Salvo disposição do tratado em contrário, um tratado multilateral não deixa de vigorar só pelo facto de o número das Partes se tornar inferior ao número necessário para a sua entrada em vigor.
 
Artigo 56.o
Denúncia ou retirada no caso de um tratado não conter disposições relativas à cessação da vigência, à denúncia ou à retirada
 
 
1.   Um tratado que não contenha disposições relativas à cessação da sua vigência e não preveja que as Partes possam denunciá-lo ou dele retirar-se não pode ser objecto de denúncia ou de retirada, salvo:
 
a)   Se estiver estabelecido que as Partes admitiram a possibilidade de denúncia ou de retirada; ou
 
b)   Se o direito de denúncia ou de retirada puder ser deduzido da natureza do tratado.
 
2.   Uma Parte deve notificar, pelo menos com 12 meses de antecedência, a sua intenção de proceder à denúncia ou à retirada de um tratado, nos termos previstos no n.º 1.
 
Artigo 57.º
Suspensão da aplicação de um tratado por força das suas disposições ou por consentimento das Partes
 
A aplicação de um tratado relativamente a todas as Partes ou a uma Parte determinada pode ser suspensa:
 
a)   Nos termos previstos no tratado; ou
 
b)   Em qualquer momento, por consentimento de todas as Partes, após consulta dos outros Estados Contratantes.
 
Artigo 58.º
Suspensão da aplicação de um tratado multilateral, por acordo estabelecido apenas entre certas Partes
 
1.   Duas ou mais Partes num tratado multilateral podem concluir um acordo que tenha por objecto suspender, temporariamente e apenas entre si, a aplicação de disposições do tratado:
 
a)   Se a possibilidade de tal suspensão for prevista pelo tratado; ou
 
b)   Se essa suspensão não for proibida pelo tratado, desde que:
 
i)   Não prejudique o gozo pelas outras Partes dos direitos que lhes advenham do tratado, nem o cumprimento das suas obrigações; e
 
ii)   Não seja incompatível com o objecto e o fim do tratado.
 
2.    Salvo se, no caso previsto na alínea a) do n.º 1, o tratado dispuser de outro modo, as Partes em causa devem notificar às outras Partes a sua intenção de concluir o acordo e as disposições do tra-tado cuja aplicação se propõem suspender.
 
Artigo 59.º
Cessação da vigência de um tratado ou suspensão da sua aplicação pela conclusão de um tratado posterior
 
1.   Considera-se que cessou a vigência de um tratado quando todas as Partes nesse tratado concluíram posteriormente um novo tratado sobre a mesma matéria e:
 
a)   Se resultar do tratado posterior ou se estiver, de outro modo, estabelecido que, segundo a intenção das Partes, a matéria de-ve ser regida pelo novo tratado; ou
 
b)   Se as disposições do novo tratado forem de tal modo incompa-tíveis com as do tratado anterior que seja impossível aplicar os dois tratados simultaneamente.
 
2.   O tratado anterior é considerado apenas suspenso se resultar do tratado posterior, ou se estiver, de outro modo, estabelecido que tal foi a intenção das Partes.
 
Artigo 60.º
Cessação da vigência de um tratado ou suspensão da sua aplicação como consequência da sua violação
 
1.   Uma violação substancial de um tratado bilateral, por uma das Partes, autoriza a outra Parte a invocar a violação como motivo para fazer cessar a vigência do tratado ou para suspender a sua aplicação, no todo ou em parte.
 
2.   Uma violação substancial de um tratado multilateral, por uma das Partes, autoriza:
 
a)   As outras Partes, agindo de comum acordo, a suspender a aplicação do tratado, no todo ou em parte, ou a fazer cessar a sua vigência:
 
i)   Seja nas relações entre elas e o Estado autor da violação;
 
ii)   Seja entre todas as Partes;
 
b)   Uma Parte especialmente atingida pela violação a invocá-la como motivo de suspensão da aplicação do tratado, no todo ou em parte, nas relações entre ela e o Estado autor da violação;
 
c)   Qualquer outra Parte, excepto o Estado autor da violação, a invocar a violação como motivo para suspender a aplicação do tratado, no todo ou em parte, no que lhe diga respeito, se esse tratado for de tal natureza que uma violação substancial das suas disposições por uma Parte modifique radicalmente a situação de cada uma das Partes quanto ao cumprimento posterior das suas obrigações emergentes do tratado.
 
3.   Para os efeitos do presente artigo, constituem violação substancial de um tratado:
 
a)   Uma rejeição do tratado não autorizada pela presente Con-venção; ou
 
b)   A violação de uma disposição essencial para a realização do objecto ou do fim do tratado.
 
4.   O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer dispo-sição do tratado aplicável em caso de violação.
 
5.   O disposto nos n.os 1 a 3 não se aplica às disposições relativas à protecção da pessoa humana contidas nos tratados de natureza humanitária, nomeadamente às disposições que proíbem toda a forma de represálias sobre as pessoas protegidas pelos referidos tratados.
 
Artigo 61.o
Impossibilidade superveniente de cumprimento
 
1.   Uma Parte pode invocar a impossibilidade de cumprir um tratado como motivo para fazer cessar a sua vigência ou para dele se retirar se essa impossibilidade resultar do desaparecimento ou destruição definitivos de um objecto indispensável ao cumprimento do tratado. Se a impossibilidade for temporária, apenas pode ser invocada como motivo de suspensão da aplicação do tratado.
 
2.   A impossibilidade de cumprimento não pode ser invocada por uma Parte como motivo para fazer cessar a vigência do tratado, para dele se retirar ou para suspender a sua aplicação se essa impossibilidade resultar de uma violação, pela Parte que a invoca, de uma obrigação decorrente do tratado ou de qualquer outra obrigação internacional relativa a qualquer outra Parte no tratado.
 
Artigo 62.º
Alteração fundamental das circunstâncias
 
1.   Uma alteração fundamental das circunstâncias relativamente às que existiam no momento da conclusão de um tratado e que não fora prevista pelas Partes não pode ser invocada como motivo para fazer cessar a vigência de um tratado ou para dele se retirar, salvo se:
 
a)   A existência dessas circunstâncias tiver constituído uma base essencial do consentimento das Partes em ficarem vinculadas pelo tratado; e
 
b)   Essa alteração tiver por efeito a modificação radical da natureza das obrigações assumidas no tratado.
 
2.    Uma alteração fundamental das circunstâncias não pode ser invo-cada como motivo para fazer cessar a vigência de um tratado ou para dele se retirar:
 
a)   Se se tratar de um tratado que estabeleça uma fronteira; ou
 
b)   Se a alteração fundamental resultar de uma violação, pela Par-te que a invoca, de uma obrigação decorrente do tratado ou de qualquer outra obrigação internacional relativa a qualquer outra Parte no tratado.
3.   Se uma Parte puder, nos termos dos números anteriores, invocar uma alteração fundamental das circunstâncias como motivo para fazer cessar a vigência de um tratado ou para dele se retirar, pode também invocá-la apenas para suspender a aplicação do tratado.
 
Artigo 63.º
Ruptura de relações diplomáticas ou consulares
 
A ruptura de relações diplomáticas ou consulares entre as Partes num tratado não produz efeitos nas relações jurídicas entre elas estabelecidas pelo tratado, salvo na medida em que a existência de relações diplomáticas ou consulares seja indispensável à aplicação do tratado.
 
Artigo 64.º
Superveniência de uma norma imperativa de direito internacional geral (jus cogens)
 
Se sobrevier uma nova norma imperativa de direito internacional, geral, qualquer tratado existente que seja incompatível com essa norma torna-se nulo e cessa a sua vigência.
 
SECÇÃO IV
Procedimento
 
Artigo 65.o
Procedimento a seguir quanto à nulidade de um tratado, à cessação da sua vigência, à retirada ou à sua suspensão da sua aplicação.
 
1.   A Parte que, com base nas disposições da presente Convenção, invocar um vício do seu consentimento em ficar vinculada por um tratado, um motivo para contestar a validade de um tratado, para fazer cessar a sua vigência, para dele se retirar ou para suspender, a sua aplicação deve notificar a sua pretensão às outras Partes. A notificação deve indicar a medida que se propõe tomar quanto ao tratado e o respectivo fundamento.
 
2.   Se, após o decurso de um prazo que, salvo em casos de particular urgência, não deve ser inferior a três meses a contar da recepção da notificação, nenhuma Parte formular objecções, a Parte que faz a notificação pode tomar, nas formas prescritas no artigo 67.º, a medida que tenha previsto.
 
3.   Se, porém, qualquer outra Parte tiver levantado uma objecção, as Partes devem procurar uma solução pelos meios indicados no artigo 33.º da Carta das Nações Unidas.
 
4.   Nada nos números anteriores afecta os direitos ou as obrigações das Partes que decorram de quaisquer disposições vigentes entre elas sobre a resolução de diferendos.
 
5.   Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, o facto de um Estado não ter procedido à notificação prevista no n.º 1 não o impede de fazer esta notificação em resposta a outra Parte que peça o cumprimento do tratado ou que alegue a sua violação.
 
Artigo 66.º
Procedimento de resolução judicial, de arbitragem e de conciliação
 
Se, nos 12 meses seguintes à data em que a objecção foi formulada, não tiver sido possível chegar a uma solução nos termos do n.º 3 do artigo 65.º, devem seguir-se os procedimentos seguintes:
 
a)   Qualquer Parte num diferendo relativo à aplicação ou à interpretação dos artigos 53.º ou 64.º pode, por requerimento, submetê-lo à decisão do Tribunal Internacional de Justiça, salvo se as Partes decidirem de comum acordo submeter o diferendo a arbitragem;
b)    Qualquer Parte num diferendo relativo à aplicação ou à interpre-tação de qualquer dos outros artigos da parte V da presente Con-venção pode dar início ao procedimento indicado no anexo à Con-venção, dirigindo um pedido nesse sentido ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
 
Artigo 67.º
Instrumentos para declarar a nulidade de um tratado, fazer cessar a sua vigência, proceder à retirada ou suspender a sua aplicação
 
1.   A notificação prevista no n.º 1 do artigo 65.º deve ser feita por escrito.
 
2.   Todo o acto que vise declarar a nulidade de um tratado, fazer cessar a sua vigência, proceder à retirada ou suspender a sua apli-cação, com base nas disposições do tratado ou nos n.os 2 e 3 do artigo 65.º, deve ser consignado num instrumento comunicado às outras Partes. Se o instrumento não for assinado pelo chefe do Estado, pelo chefe do governo ou pelo ministro dos negócios es-trangeiros, o representante do Estado que faz a comunicação pode ser convidado a apresentar os seus plenos poderes.
 
Artigo 68.º
Revogação das notificações e dos instrumentos previstos nos artigos 65.º e 67.º
 
A notificação e o instrumento previstos nos artigos 65.º e 67.º podem ser revogados em qualquer momento, antes da produção dos seus efeitos.
 
SECÇÃO V
Consequências da nulidade, da cessação da vigência ou da suspensão da aplicação de um tratado
 
Artigo 69.º
Consequências da nulidade de um tratado
 
1.   É nulo um tratado cuja nulidade resulte das disposições da presente Convenção. As disposições de um tratado nulo não têm força ju-rídica.
 
2.   Se, porém, tiverem sido praticados actos com base num tal tratado:
 
a.   Qualquer Parte pode pedir a qualquer outra Parte que restabeleça, tanto quanto possível, nas suas relações mútuas, a situação que existiria se esses actos não tivessem, sido praticados;
 
b.    Os actos praticados de boa fé, antes de a nulidade ter sido invocada, não se tornam ilícitos apenas por força da nulidade do tratado.
 
3.   Nos casos previstos nos artigos 49.º, 50.º, 51.º ou 52.º, o n.º 2 não se aplica relativamente à Parte a que é imputável o dolo, o acto de corrupção ou a coacção.
 
4.   Nos casos em que é viciado o consentimento de um Estado em ficar vinculado por um tratado multilateral, aplicam-se as normas precedentes nas relações entre esse Estado e as Partes no tratado.
 
Artigo 70.º
Consequências da cessação da vigência de um tratado
 
1.   Salvo disposição do tratado ou acordo das Partes em contrário, o facto de um tratado ter cessado a sua vigência, nos termos das suas disposições ou da presente Convenção:
 
a)   Isenta as Partes da obrigação de continuarem a cumprir o tra-tado;
 
b)    Não prejudica qualquer direito, obrigação ou situação jurídica das Partes criados pelo cumprimento do tratado, antes da cessação da sua vigência.
 
2.   Quando um Estado denuncia um tratado multilateral ou dele se retira, o n.º 1 aplica-se nas relações entre esse Estado e cada uma das outras Partes no tratado, a partir da data em que essa denúncia ou essa retirada produzem efeitos.
 
Artigo 71.º
Consequências da nulidade de um tratado incompatível com uma norma imperativa de direito internacional geral
 
1.   Quando um tratado seja nulo, nos termos do artigo 53.º, as Partes devem:
 
a)    Eliminar, na medida do possível, as consequências de qualquer acto praticado com base numa disposição incompatível com a norma imperativa de direito internacional geral; e
 
b)    Tornar as suas relações mútuas conformes à norma imperativa de direito internacional geral.
 
2.   Quando um tratado se torne nulo e cesse a sua vigência, nos ter-mos do artigo 64.º, a cessação da vigência do tratado:
 
a)    Isenta as Partes da obrigação de continuarem a cumprir o tra-tado;
 
b)    Não prejudica qualquer direito, obrigação ou situação jurídica das   Partes   criados   pelo   cumprimento    do    tratado,   antes  da cessação da sua vigência; todavia, esses direitos, obrigações ou situações não podem manter-se no futuro, salvo na medida em que a sua manutenção não for em si mesma incompatível com a nova norma imperativa de direito internacional geral.
 
Artigo 72.º
Consequências da suspensão da aplicação de um tratado
 
1.   Salvo disposição do tratado ou acordo das Partes em contrário, a suspensão da aplicação de um tratado, nos termos das suas dis-posições ou da presente Convenção:
 
a)     Isenta as Partes entre as quais a aplicação do tratado está sus-pensa da obrigação de cumprir o tratado nas suas relações mútuas durante o período da suspensão;
 
b)   Não tem outro efeito sobre as relações jurídicas estabelecidas pelo tratado entre as Partes.
 
2.   Durante o período de suspensão, as Partes devem abster-se de qualquer acto tendente a impedir a reentrada em vigor do tratado.
 
PARTE VI
Disposições diversas
 
Artigo 73.º
Casos de sucessão de Estados, de responsabilidade de um Estado ou de abertura de hostilidades
 
As disposições da presente Convenção não prejudicam qualquer questão que possa surgir a propósito de um tratado, em virtude de uma sucessão de Estados, da responsabilidade internacional de um Estado ou da abertura de hostilidades entre Estados.
 
Artigo 74.º
Relações diplomáticas ou consulares e conclusão de tratados
 
A ruptura ou a inexistência de relações diplomáticas ou consulares entre dois ou mais Estados não obsta à conclusão de tratados entre esses Estados. A conclusão de um tratado não produz, por si mesma, efeitos no respeitante a relações diplomáticas ou consulares.
 
Artigo 75.º
Caso de um Estado agressor
 
As disposições da presente Convenção não afectam as obrigações que possam resultar, em virtude de um tratado, para um Estado agressor, de medidas tomadas de acordo com a Carta das Nações Unidas a respeito da agressão cometida por esse Estado.
 
PARTE VII
Depositários, notificações, rectificações e registo
 
Artigo 76.º
Depositários dos tratados
 
1.   A designação do depositário de um tratado pode ser efectuada pelos Estados que tenham participado na negociação no próprio tratado ou por qualquer outro modo. O depositário pode ser um ou mais Estados, uma organização internacional ou o principal funcionário administrativo de uma tal organização.
 
2 .    As funções do depositário de um tratado têm carácter internacional e o depositário está obrigado a agir imparcialmente no exercício dessas funções. Em especial, a circunstância de um tratado não ter entrado em vigor entre algumas das Partes ou de ter surgido uma divergência entre um Estado e um depositário relativamente ao exercício das funções deste último não deve influir nessa obrigação.
 
Artigo 77.º
Funções dos depositários
 
1.   Salvo disposição do tratado ou acordo dos Estados Contratantes em contrário, as funções do depositário são designadamente as seguintes:
 
a)    Assegurar a guarda do texto original do tratado e dos plenos poderes que lhe tenham sido transmitidos;
 
b)   Obter cópias autenticadas do texto original e de textos do tra-tado noutras línguas que possam ser necessários em virtude do tratado e comunicá-los às Partes no tratado e aos Estados que possam vir a sê-lo;
 
c)   Receber todas as assinaturas do tratado e receber e guardar todos os instrumentos, notificações e comunicações relativos ao tratado;
 
d)   Examinar se uma assinatura, um instrumento, uma notificação ou uma comunicação relativos ao tratado revestem a forma devida e, se necessário, chamar a atenção do respectivo Estado para a questão;
 
e)   Informar as Partes no tratado e os Estados que possam vir a sê-lo dos actos, notificações e comunicações relativos ao tratado;
 
f)    Informar os Estados que possam vir a ser Partes no tratado da data em que foi recebido ou depositado o número de assinaturas ou de instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão necessário para a entrada em vigor do tratado;
 
g)   Registar o tratado junto do Secretariado da Organização das Nações Unidas;
 
h)    Exercer as funções especificadas noutras disposições da pre-sente Convenção.
 
2.   Quando surgir uma divergência entre um Estado e o depositário acerca do exercício das funções deste último, o depositário deve chamar a atenção dos Estados signatários e dos Estados Contratantes para a questão ou, se for o caso, do órgão competente da organização internacional em causa.
 
Artigo 78.º
Notificações e comunicações
 
Salvo disposição do tratado ou da presente Convenção em contrário, uma notificação ou comunicação que deva ser feita por um Estado nos termos da presente Convenção:
 
a)   Será transmitida, se não houver depositário, directamente aos Es-tados a que se destina ou, se houver depositário, a este último;
 
b)   Só será considerada como feita pelo Estado em causa a partir da sua recepção pelo Estado ao qual é transmitida ou, se for o caso, pelo depositário;
 
c)  Se tiver sido transmitida a um depositário, só será considerada como recebida pelo Estado ao qual se destina a partir do momento em que este Estado tiver recebido do depositário a informação prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 77.º
 
Artigo 79.º
Rectificação de erros nos textos ou nas cópias autenticadas dos tratados
 
1.   Se, após a autenticação do texto de um tratado, os Estados signa-tários e os Estados Contratantes constatarem, por comum acordo, que esse texto contém um erro, deve proceder-se, salvo se os referidos Estados decidirem de outro modo, à rectificação desse erro por um dos seguintes meios:
 
a)   Rectificação do próprio texto, rubricada por representantes devida-mente credenciados;
 
b)   Elaboração de um instrumento ou troca de instrumentos onde es-teja consignada a rectificação que se acordou fazer; ou
 
c)   Elaboração de um texto rectificado de todo o tratado, segundo o procedimento utilizado para o texto original.
2.   No caso de um tratado para o qual existe um depositário, este notifica o erro e a proposta da sua rectificação aos Estados signa-tários e aos Estados Contratantes e fixa um prazo adequado para a formulação de objecções à rectificação proposta. Se, expirado o prazo:
 
a)   Nenhuma objecção tiver sido feita, o depositário efectua e rubrica a rectificação do texto, lavra um auto de rectificação do texto e transmite cópia do mesmo às Partes no tratado e aos Estados que possam vir à sê-lo;
 
b)    Alguma objecção tiver sido feita, o depositário comunica a objecção aos Estados signatários e aos Estados Contratantes.
 
3.   O disposto nos n.os 1 e 2 é também aplicável quando o texto foi autenticado em duas ou mais línguas e se verifica uma falta de concordância que, de acordo com os Estados signatários e os Es-tados Contratantes, deve ser rectificado.
 
4.    O texto rectificado substitui ab initio o texto defeituoso, salvo de-cisão em contrário dos Estados signatários e dos Estados Contra-tantes.
 
5.   A rectificação do texto de um tratado que foi registado deve ser notificada ao Secretariado da Organização das Nações Unidas.
 
6.   Quando for detectado um erro numa cópia autenticada de um tra-tado, o depositário deve lavrar um auto de rectificação e transmitir cópia do mesmo aos Estados signatários e aos Estados Contra-tantes.
 
Artigo 80.º
Registo e publicação dos tratados
 
1.   Após a sua entrada em vigor, os tratados são transmitidos ao Se-cretariado da Organização das Nações Unidas para efeitos de re-gisto ou arquivo e inscrição, conforme o caso, bem como para pu-blicação.
 
2.   A designação de um depositário constitui autorização para este praticar os actos previstos no número anterior.
 
PARTE VIII
Disposições finais
 
Artigo 81.º
Assinatura
 
A presente Convenção está aberta à assinatura de todos os Estados membros da Organização das Nações Unidas ou membros de uma instituição especializada ou da Agência Internacional de Energia Atómica, bem como de qualquer Estado Parte no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça e de qualquer outro Estado convidado pela Assembleia Geral das Nações Unidas a tornar-se Parte na Conven-ção, do seguinte modo: até 30 de Novembro de 1969, no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros da República da Áustria e, depois, até 30 de Abril de 1970, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque.
 
Artigo 82.º
Ratificação
 
A presente Convenção será submetida a ratificação. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 83.º
Adesão
 
A presente Convenção está aberta à adesão de todos os Estados pertencentes a qualquer das categorias mencionadas no artigo 81.º Os instrumentos de adesão serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
 
 
Artigo 84.º
Entrada em vigor
 
1.    A presente Convenção entrará em vigor no 30.º dia após a data do depósito do 35.º instrumento de ratificação ou de adesão.
 
2.   Para cada Estado que ratificar a presente Convenção ou a ela aderir, após o depósito do 35.º instrumento de ratificação ou de adesão, a Convenção entrará em vigor no 30.º dia após a data do depósito, por esse Estado, do seu instrumento de ratificação ou de adesão.
 
Artigo 85.º
Textos autênticos
 
O original da presente Convenção, cujos textos em chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretariado-Geral da Organização das Nações Unidas.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Con-venção.
 
Feito em Viena, a 23 de Maio de 1969.
 
 
ANEXO
 
1.    O Secretário-Geral das Nações Unidas elabora e mantém uma lista de conciliadores composta por juristas qualificados. Para este efeito, todo o Estado membro da Organização das Nações Unidas ou Parte na presente Convenção é convidado a designar dois con-ciliadores e os nomes das pessoas assim designadas constituirão a lista. A designação dos conciliadores, incluindo os que forem de-signados para preencher uma vaga eventual, é feita por um período de cinco anos, renovável. Findo o período para que tiverem sido designados, os conciliadores continuarão a exercer as funções para que tiverem sido escolhidos, nos termos do número seguinte.
 
2.   Quando um pedido for dirigido, nos termos do artigo 66.º, ao Se-cretário-Geral, este submete o diferendo a uma comissão de con-ciliação composta como segue:
 
O Estado ou os Estados que constituam uma das Partes no diferendo nomeiam:
 
a)   Um conciliador que seja nacional desse Estado ou de um desses Estados, escolhido ou não da lista referida no n.º 1; e
 
b)    Um  conciliador que não seja nacional desse Estado ou de um des-ses Estados, escolhido da lista.
O Estado ou os Estados que constituam a outra Parte no, diferendo nomeiam dois conciliadores pelo mesmo processo. Os quatro conciliadores escolhidos pelas Partes devem ser nomeados no prazo de 60 dias, a contar da data em que o Secretário-Geral rece-ber o pedido.
Nos 60 dias seguintes à data da última nomeação, os quatro conciliadores nomeiam um quinto, escolhido da lista, que presidirá.
Se a nomeação do presidente ou de qualquer um dos outros conciliadores não ocorrer no prazo acima estabelecido, será feita pelo Secretário-Geral nos 60 dias seguintes ao termo desse prazo. O Secretário-Geral pode nomear como presidente uma das pessoas inscritas na lista ou um dos membros da Comissão de Direito Internacional. Qualquer dos prazos nos quais as nomeações devem ser feitas pode ser prorrogado por acordo das Partes no diferendo.
Qualquer vaga deve ser preenchida pelo processo estabelecido para a nomeação inicial.
 
3.    A Comissão de Conciliação estabelece o seu próprio procedimento. A Comissão, com o consentimento das Partes no diferendo, pode convidar qualquer Parte no tratado a apresentar-he o seu ponto de vista, oralmente ou por escrito. As decisões e as recomendações da Comissão são tomadas por maioria de votos dos seus cinco membros.
 
4.    A Comissão pode chamar a atenção das Partes no diferendo para qualquer medida susceptível de facilitar uma resolução amigável.
 
5.    A Comissão ouve as Partes, examina as pretensões e as objecções e faz propostas às Partes com vista a ajudá-las a alcançar uma resolução amigável do diferendo.
 
6.   A Comissão apresenta o seu relatório nos 12 meses seguintes à data da sua constituição. O relatório é depositado junto do Secre-tário-Geral e comunicado às Partes no diferendo. O relatório da Comissão, incluindo todas as conclusões nele contidas sobre os factos ou sobre as questões de direito, não vincula as Partes e não constitui senão o enunciado de recomendações submetidas à con-sideração das Partes com vista a facilitar uma resolução amigável do diferendo.
 
7.   O Secretário-Geral faculta à Comissão a assistência e as facilidades de que ela necessitar. As despesas da Comissão são custeadas pela Organização das Nações Unidas.