REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                                21/2006

REFORÇO E GARANTIA DA INDEPENDÊNCIA DOS TRIBUNAIS

Considerando que:

A Comissão Especial Independente de Inquérito recomenda que os casos­crime relacionados com os acontecimentos de Abril e Maio de 2006 sejam tratados no quadro do sistema judiciário de Timor­Leste;

O sistema judiciário de Timor­Leste, actualmente inte­grando nacionais e internacionais, tem vindo a aumentar progressivamente a sua capacidade para servir os cidadãos, em consequência de opções políticas claras e executadas com cuidado e rigor, designadamente em matéria de sistema legal e língua oficial de Timor­Leste;

É imperioso prosseguir essa orientação política e evitar qualquer factor de interrupção ou perturbação no processo de fortalecimento do sistema judiciário, de forma a que possa adquirir cada vez maior capacidade, nomeadamente em matéria de recursos humanos nacionais,

O Parlamento Nacional, ao abrigo do disposto no artigo 92.o da Constituição da República Democrática de Timor­Leste,resolve:

a) Congratular­se com o facto de a Comissão Especial In­dependente de Inquérito ter reconhecido que o actual sistema judiciário de Timor­Leste é capaz de lidar com os casos­crime da crise de Abril e Maio de 2006;

b) Declarar que confia na capacidade do existente sistema judicial de Timor­Leste para tratar dos casos criminais relacionados com os acontecimentos de Abril e Maio de 2006, de maneira a que a justiça seja feita e se veja que ela está efectivamente a ser administrada;

c) Recomendar que as medidas destinadas a prover o sistema judiciário dos meios adicionais necessários para exercer essa tarefa, nomeadamente a selecção dos internacionais que nele vão trabalhar, respeitem rigorosamente os requi­sitos exigidos pelas leis de Timor­Leste e pela política definida para o sector da justiça em matéria de sistema legal e de língua oficial, sejam conduzidas sob a orien­tação dos responsáveis nacionais das instituições da justi­ça e obedeçam aos critérios por eles estabelecidos, de harmonia com o estabelecido, designadamente, nos artigos 128.o, n.o1,da Constituição (atribui a competência ao Conselho Superior da Magistratura Judicial para nomear, colocar, transferir e promover juízes), nos artigos 109.o, n.o 6, e 111.o do Estatuto dos Magistrados Judiciais, 83.o e 87.o do Estatuto do Ministério Público e 35.o, n.o 2, do Decreto do Governo sobre Recrutamento e Formação para as Carreiras Profissionais da Magistratura e da Defen­soria Pública (exigem a escolha de juízes, magistrados do Ministério Público e defensores públicos com expe­riência em sistema judiciário civilista) e nos artigos 54.o, alínea d), do Estatuto do Ministério Público e 3.o, n.o 1, alínea c), 9.o, n.o 1, 10.o, n.o 2, e 35.o, n.o 2, do mesmo Decreto do Governo sobre Recrutamento e Formação para as Carreiras Profissionais da Magistratura e da Defen­soria Pública (relativos à obrigatoriedade de conheci­mentos das línguas oficiais por parte de magistrados e defensores públicos).

Aprovada em 26 de Outubro de 2006.

O Presidente do Parlamento Nacional,


Francisco Guterres "Lu­Olo"