REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                                 9/2006

QUE RATIFICA A ADESÃO À CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE A DIVERSIDADE BIOLÓGICA

O Parlamento Nacional resolve, da alínea f) do n. o 3 do artigo 95.o da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, ratificar a adesão à Convenção Internacional sobre Diversidade Biológica, cujo texto em língua portuguesa segue em anexo como parte integrante da presente resolução.

Aprovada em 11 de Abril de 2006.

O Presidente do Parlamento Nacional


Franscisco Guterres “Lu-Ólo”

Publique-se
Dili, 20 de Abril de 2006
O Presidente da República,


Kay Rala Xanana Gusmão
CONVENÇÃO SOBRE A DIVERSIDADE BIOLÓGICA
PREÂMBULO

AS PARTES CONTRATANTES,

CONSCIENTES do valor intrínseco da diversidade biológica e dos valores ecológicos, genéticos, sociais, económicos, cien-tíficos, educativos, culturais, recreativos e estéticos da diver-sidade biológica e dos seus componentes,

CONSCIENTES igualmente da importância da diversidade biológica na evolução e manutenção dos sistemas de suporte da vida na biosfera,
AFIRMANDO que a conservação da diversidade biológica é uma preocupação comum para toda a humanidade,

REAFIRMANDO que os Estados têm direitos soberanos sobre os seus próprios recursos biológicos,

REAFIRMANDO também que os Estados são responsáveis pela conservação da sua diversidade biológica e da utilização sustentável dos seus recursos biológicos,
PREOCUPADOS com a considerável redução da diversidade biológica como consequência de determinadas actividades humanas,

CONSCIENTES da generalizada falta de informação e co-nhecimento sobre a diversidade biológica e da necessidade urgente de se desenvolverem capacidades científicas, técnicas e institucionais que proporcionem um conhecimento básico
que permita planificar e aplicar medidas adequadas,

OBSERVANDO que é vital prever, prevenir e combater na fonte as causas da significativa redução ou perda da diversidade biológica,

OBSERVANDO também que, quando exista uma ameaça de redução ou perda substancial da diversidade biológica, não deve ser invocada a falta de completa certeza científica como razão para adiar a tomada de medidas destinadas a evitar ou
minimizar essa ameaça,

OBSERVANDO ainda que a exigência fundamental de conser-vação da diversidade biológica é a conservação in situ dos ecossistemas e habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies no seu meio natural,

OBSERVANDO igualmente que a adopção de medidas ex situ, preferencialmente no país de origem, desempenha também uma função importante,

RECONHECENDO a estreita e tradicional dependência de mui-tas comunidades locais e populações indígenas com sistemas de vida tradicionais baseados em recursos biológicos e a con-veniência em partilhar equitativamente os benefícios
prove-nientes da utilização de conhecimentos tradicionais, das inova-ções e das práticas relevantes para a conservação da diversida-de biológica e para a utilização sustentável dos seus compo-nentes,

RECONHECENDO ainda o papel vital que a mulher desem-penha na conservação e utilização sustentável da diversidade biológica e afirmando a necessidade da plena participação da mulher em todos os níveis de execução e na aplicação de
políticas de conservação da diversidade biológica

DESTACANDO a importância e a necessidade de promover a cooperação internacional, regional e mundial entre os Estados, as organizações intergovernamentais e o sector não governa-mental na conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes,

RECONHECENDO que a colocação à disposição de novos e adicionais recursos financeiros e o acesso apropriado a tecno-logias relevantes poderão conduzir a uma modificação substan-cial na capacidade mundial para enfrentar a perda da diversi-dade biológica,

RECONHECENDO ainda que são necessárias disposições es-peciais para atender a necessidades dos países em desenvol-vimento, incluindo a colocação à disposição de novos e adicio-nais recursos financeiros e o acesso adequado a tecnologias
relevantes,

OBSERVANDO, nesta questão, as condições especiais dos países menos desenvolvidos e dos pequenos Estados in-sulares,

RECONHECENDO que são necessários investimentos subs-tanciais para conservar a diversidade biológica, e esperando que esses investimentos tragam grandes benefícios ambien-tais, económicos e sociais,

RECONHECENDO que o desenvolvimento económico e social e a erradicação da pobreza são prioridades básicas e fundamentais para os países em desenvolvimento,

CONSCIENTES que a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica são de importância crítica para a satisfação das necessidades alimentares, de saúde e de outra natureza da população mundial em crescimento, para o que são essenciais o acesso e a partilha dos recursos genéticos e das tecnologias,

OBSERVANDO por fim que a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica fortalecerão as relações de amizade entre os Estados e contribuirão para a paz da humanidade,

DESEJANDO reforçar e complementar os acordos interna-cionais existentes para a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes, e

DETERMINADOS em conservar e utilizar de maneira susten-tável a diversidade biológica em benefício das gerações actuais e futuras,

ACORDARAM O SEGUINTE:

Artigo 1.°
Objectivos

Os objectivos da presente convenção, a serem atingidos de acordo com as suas disposições relevantes, são a conservação da diversidade biológica, a utilização sustentável dos seus com-ponentes e a partilha justa e equitativa dos benefícios que advêm da utilização dos recursos genéticos, inclusivamen-te através do acesso adequado a esses recursos e da transferên-cia apropriada das tecnologias relevantes, tendo em conta to-dos os direitos sobre esses recursos e tecnologias, bem como através de um financiamento adequado.

Artigo 2.o
Termos utilizados

Para efeitos da presente convenção:

«Área protegida» significa uma área geograficamente definida que tenha sido designada ou regulamentada e gerida para alcançar objectivos específicos de conservação.

«Biotecnologia» significa qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos, organismos vivos ou seus deriva-dos para a criação ou modificação de produtos ou processos para utilização específica.

«Condições in situ» significa as condições nas quais os recursos genéticos existem dentro dos ecossistemas e habitats naturais e, no caso das espécies domesticadas ou cultiva-das, em meios onde tenham desenvolvido as suas propriedades específicas.

«Conservação ex situ» significa a conservação de compo-nentes da diversidade biológica fora dos seus habitas naturais.

«Conservação in situ» significa a conservação dos ecossis-temas e dos habitats naturais e a manutenção e recuperação de populações viáveis de espécies no seu meio natural e, no caso das espécies domesticadas ou cultivadas, em meios onde
tenham desenvolvido as suas propriedades específicas.

«Diversidade biológica» significa a variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo, inter alia, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos dos quais fazem parte;
compreende a diversidade dentro de cada espécie, entre as espécies e dos ecossistemas.

«Ecossistema» significa um complexo dinâmico de comu-nidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, interagindo como uma unidade funcional.

«Espécie domesticada ou cultivada» significa uma espécie cujo processo de evolução tenha sido influenciado pelo Homem para satisfazer as suas necessidades.

«Habitat» significa o local ou tipo de sítio onde um organismo ou população ocorre naturalmente.

«Material genético» significa todo o material de origem vegetal, animal, microbiano ou de outra origem, que contenha uni-dades funcionais de hereditariedade.

«Organização regional de integração económica» significa uma organização constituída por Estados soberanos de uma região determinada, para a qual os Estados-membros tenham trans-ferido competências em assuntos dirigidos por esta
convenção e que tenham sido autorizados, de acordo com os seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar,aprovar ou consentir.

«País de origem de recursos genéticos» significa o país que possui esses recursos genéticos em condições in situ.

«País fornecedor de recursos genéticos» significa o país que fornece recursos genéticos obtidos de fontes in situ, incluindo populações de espécies selvagens e domesticadas, ou pro-venientes de fontes ex situ, que podem ter tido ou não a sua origem nesse país.

«Recursos biológicos» inclui recursos genéticos, organismos ou partes deles, populações ou qualquer outro tipo de com-ponente biótico dos ecossistemas de valor ou utilidade actual ou potencial para a humanidade.

«Recursos genéticos» significa o material genético de valor real ou potencial.

«Tecnologia» inclui a biotecnologia.

«Utilização sustentável» significa a utilização dos com-ponentes da diversidade biológica de um modo e a um ritmo que não conduza a uma diminuição a longo prazo da diver-sidade biológica, mantendo assim o seu potencial para satisfazer as necessidades e as aspirações das gerações actuais e futuras.

Artigo 3.°
Princípio

De acordo com a Carta dos Nações Unidas e com os princípios do direito internacional, os Estados têm o direito soberano de explorar os seus próprios recursos na aplicação da sua própria política ambiental e a responsabilidade de assegurar que as actividades sob a sua jurisdição ou controlo não prejudiquem o ambiente de outros Estados ou de áreas situadas fora dos limites da sua jurisdição.

Artigo 4.o
Âmbito jurisdicional

Sujeitas aos direitos dos outros Estados e excepto quando expressamente diversamente disposto na presente convenção, as disposições da convenção aplicam-se em relação a cada parte contratante:

a) No caso de componentes da diversidade biológica, em áre-as situadas dentro dos limites da sua jurisdição nacional; e

b) No caso de processos e actividades realizadas sob sua ju-risdição ou controlo, e independentemente de onde se mani-festem os seus efeitos, dentro ou fora dos limites da sua jurisdição nacional.

Artigo 5.°
Cooperação

Cada parte contratante deverá, na medida do possível e de acordo com o apropriado, cooperar directamente com outras partes contratantes ou, quando apropriado, através das or-ganizações internacionais competentes, relativamente a áreas fora da sua jurisdição e em outras questões de interesse mútuo para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica.

Artigo 6.°
Medidas gerais para a conservação e a utilização sustentável

Cada parte contratante deverá, de acordo com as suas condições e capacidades particulares:

a) Desenvolver estratégias, planos e programas nacionais para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica ou adaptar para este fim as estratégias, planos ou programas existentes, que irão reflectir, inter alia, as medidas estabelecidas na presente convenção que sejam pertinentes para a parte contratante interessada; e

b) Integrar, na medida do possível e conforme apropriado, a conservação e a utilização sustentável da diversidade bio-lógica nos planos, programas e políticas sectoriais ou in-tersectoriais.

Artigo 7.o
Identificação e monitorização

Cada parte contratante deverá, na medida do possível e apro-priado, em especial para efeitos do disposto nos artigos 8° a 10°:

a) Identificar os componentes da diversidade biológica im-portantes para a sua conservação e utilização sustentável, tendo em consideração a lista indicativa de categorias estabelecida no anexo I;

b) Monitorizar, mediante amostragem e outras técnicas, os componentes da diversidade biológica identificados em conformidade com a alínea a) deste artigo, prestando especial atenção aos que requerem a adopção de medidas ur-gentes de conservação e aos que oferecem o maior potencial para a utilização sustentável;

c) Identificar os processos e categorias de actividades que tenham, ou seja provável que tenham, impactes adversos significativos na conservação e utilização sustentável da diversidade biológica e monitorizar os seus efeitos, mediante amostragem e outras técnicas; e

d) Manter e organizar, mediante qualquer mecanismo, os dados provenientes das actividades de identificação e moni-torização, em conformidade com as alíneas a), b) e c) do presente artigo.

Artigo 8.o
Conservação in situ

Cada parte contratante deverá, na medida do possível e apropriado:

a) Estabelecer um sistema de áreas protegidas ou de áreas on-de tenham que ser tomadas medidas especiais para a conser-vação da diversidade biológica;

b) Desenvolver, quando necessário, directrizes para a selecção, o estabelecimento e a gestão de áreas protegidas ou de áre-as onde tenham que ser tomadas medidas especiais para a conservação da diversidade biológica;

c) Regulamentar ou gerir os recursos biológicos importantes para a conservação da diversidade biológica, dentro ou fo-ra das áreas protegidas, para garantir a sua conservação e utilização sustentável;

d) Promover a protecção dos ecossistemas e habitats naturais e a manutenção de populações viáveis de espécies no seu meio natural;

e) Promover um desenvolvimento ambientalmente correcto e sustentável em zonas adjacentes a áreas protegidas, com vista a aumentar a protecção dessas áreas;

f) Reabilitar e restaurar ecossistemas degradados e promover a recuperação de espécies ameaçadas, inter alia, mediante o desenvolvimento e a implementação de planos ou outras estratégias de gestão;

g) Estabelecer ou manter meios para regulamentar, gerir ou controlar os riscos associados à utilização e à libertação de organismos vivos modificados como resultado da bio-tecnologia que possam ter impactes ambientais adversos passíveis de afectar a conservação e a utilização sus-ten-tável da diversidade biológica, tendo também em conta os riscos para a saúde humana;

h) Impedir a introdução, controlar ou eliminar as espécies exóticas que ameaçam os ecossistemas, habitats ou espécies;

i) Procurar fornecer as condições necessárias para a com-patibilização das utilizações actuais com a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos seus componentes;

j) De acordo com a sua legislação, respeitar, preservar e manter o conhecimento, as inovações e as práticas das comu- nidades indígenas e locais que envolvam estilos tradicionais de vida relevantes para a conservação e utilização sus- tentável da diversidade biológica e promover a sua aplicação mais ampla, com a aprovação e participação dos detentores desse conhecimento, inovações e práticas, e encorajar para que os benefícios derivados da utilização desse conheci- mento, inovações e práticas sejam equitativamente partil-hados;

k) Desenvolver ou manter a legislação necessária e/ou outras disposições regulamentares para a protecção das espécies e populações ameaçadas;

1) Quando, em conformidade com o artigo 7°, se tenha deter-minado um efeito adverso importante para a diversidade biológica, regulamentar ou gerir os processos e categorias das actividades relevantes;

m) Cooperar no fornecimento de apoio financeiro e de outra natureza para a conservação in situ como referido nas alí-neas a) e l) deste artigo, particularmente para os países em desenvolvimento.

Artigo 9.o
Conservação ex situ

Cada parte contratante deverá, na medida do possível e apropriado e principalmente a fim de complementar as medidas in situ:

a) Adoptar medidas para a conservação ex situ dos com-ponentes da diversidade biológica, de preferência no país de origem desses componentes;

b) Estabelecer e manter equipamento para a conservação ex situ e investigação em plantas, animais e microrganismos, de preferência no país de origem dos recursos genéticos;

c) Adoptar medidas destinadas à recuperação e reabilitação das espécies ameaçadas e à reintrodução destas nos seus habitats naturais em condições apropriadas;

d) Regulamentar e gerir a recolha dos recursos biológicos dos habitats naturais para efeitos de conservação ex situ, com vista a não ameaçar os ecossistemas em as populações das espécies in situ, salvo quando se requeiram medidas especiais temporárias de acordo com o disposto na alínea c); e

e) Cooperar no fornecimento de apoio financeiro e de outra natureza para a conservação ex situ, como referido nas alíneas a) a d) do presente artigo, e no estabelecimento e manutenção de equipamentos para a conservação ex situ, nos países em desenvolvimento.

Artigo 10.o
Utilização sustentável dos componentes da diversidade biológica

Cada parte contratante deverá, na medida do possível e apro-priado:

a) Tomar em consideração a conservação e a utilização sus-tentável dos recursos biológicos nos processos nacionais de tomada de decisão;

b) Adoptar medidas relativas à utilização dos recursos bio-lógicos, com vista a minimizar impactes adversos na diver-sidade biológica;

c) Proteger e encorajar o uso habitual dos recursos biológicos, em conformidade com as práticas culturais tradicionais que sejam compatíveis com as exigências da conservação e da utilização sustentável;

d) Apoiar as populações locais a desenvolverem e aplicarem medidas correctivas em áreas degradadas onde a diver-sidade biológica tenha sido reduzida; e

e) Encorajar a cooperação entre as autoridades governamentais e o sector privado no desenvolvimento de métodos para a utilização sustentável dos recursos biológicos.

Artigo 11.°
Incentivos

Cada parte contratante deverá, na medita do possível e conforme o apropriado, adoptar medidas económica e social-mente correctas que actuem como incentivos para a conser-vação e a utilização sustentável dos componentes da diversi-dade
biológica.

Artigo 12.o
Investigação e formação

As partes contratantes, tendo em conta as necessidades espe-cificas dos países em desenvolvimento, deverão:

a) Estabelecer e manter programas para educação científica e técnica e para formação em métodos de identificação, con-servação e utilização sustentável da diversidade biológica e seus componentes, e prestar apoio para tal fim de acordo com as necessidades específicas dos países em desenvol-vimento;

b) Promover e encorajar a investigação que contribua para a conservação e a utilização sustentável da diversidade bio-lógica, particularmente nos países em desenvolvimento, inter alia, em conformidade com as decisões adoptadas pela conferência das partes, tendo em consideração as recomendações do órgão subsidiário consultivo para as questões científicas, técnicas e tecnológicas; e
c) Promover e cooperar, em conformidade com o previsto nos artigos 16°, 18° e 20°, a utilização dos progressos científicos em matéria de investigação sobre diversidade biológica tendo em vista o desenvolvimento de métodos de conser-vação e utilização sustentável dos recursos biológicos.

Artigo 13.°
Educação e sensibilização do público

As partes contratantes deverão:

a) Promover e encorajar a compreensão da importância da con-servação da diversidade biológica e das medidas neces-sárias para esse efeito, bem como a sua divulgação através dos meios de informação e a inclusão desses temas nos programas educacionais; e

b) Cooperar, conforme o apropriado, com outros Estados e organizações internacionais no desenvolvimento de programas educacionais e de sensibilização do público no que respeita à conservação e à utilização sustentável da diversidade biológica.

Artigo 14.o
Avaliação de impacte e minimização dos impactes adversos

1. Cada parte contratante, na medida do possível e apropriado, deverá:

a) Estabelecer procedimentos apropriados para a avaliação do impacte ambiental dos projectos submetidos que po-ssam vir a ter efeitos adversos importantes para a diver-sidade biológica com vista a evitar ou reduzir ao mínimo esses efeitos e, quando apropriado, permitir a parti-cipação do público nesses procedimentos;

b) Estabelecer acordos apropriados para assegurar que são tidas em conta as consequências ambientais dos seus programas e políticas que podem produzir impactes adversos importantes para a diversidade biológica;

c) Promover, numa base de reciprocidade, a notificação, o intercâmbio de informação e as consultas acerca das actividades sob sua jurisdição ou controlo que possam vir a ter efeitos adversos significativos para a diver-sidade biológica de outros Estados ou áreas para além dos limites da jurisdição nacional, encorajando a conclu-são de acordos bilaterais, regionais ou multilaterais, con-forme o apropriado;

d) Em caso de perigo ou dano iminente ou grave, originado sob a sua jurisdição ou controlo, sobre a diversidade biológica na área de jurisdição de outros Estados ou em áreas para além dos limites da jurisdição nacional, noti-ficar imediatamente os Estados potencialmente afectados por este perigo ou dano, assim como iniciar acções para os prevenir ou minimizar; e

e) Promover dispositivos nacionais para respostas de emergência a actividades ou ocorrências com causas naturais ou de outra índole que apresentem graves e iminentes perigos para a diversidade biológica e encorajar a cooperação internacional para complementar essas medidas nacionais e, quando apropriado e acor-dado pelos Estados ou pelas organizações regionais de integração económica envolvidas, estabelecer planos conjuntos para estas contingências.

2. A conferência das partes deverá examinar, com base em estudos que se levarão a cabo, a questão da responsabi-lização e reparação, incluindo a recuperação e a compen-sação por danos causados à diversidade biol
ógica, salvo quando essa responsabilidade seja uma questão puramente interna.

Artigo 15.o
Acesso aos recursos genéticos

1. Reconhecendo os direitos soberanos dos Estados sobre os seus recursos naturais, a autoridade de determinar o acesso aos recursos genéticos cabe aos governos nacionais e está submetida à legislação nacional.

2. Cada parte contratante deverá empenhar-se em criar con-dições para facilitar às outras partes contratantes o acesso a recursos genéticos para utilizações ambientalmente correctas e não impor restrições contrárias aos objectivos desta convenção.

3. Para efeitos da presente convenção, os recursos genéticos fornecidos por uma parte contratante, a que se refere o pre- sente artigo e os artigos 16° e 19°, são unicamente os forne-cidos pelas partes contratantes que são países de origem desses recursos ou pelas partes que tenham adquirido os recursos genéticos em conformidade com a presente convenção.

4. Quando se conceda o acesso, este deverá ser em condições mutuamente acordadas e estará submetido ao disposto no presente artigo.

5. O acesso aos recursos genéticos deverá estar submetido ao consentimento prévio fundamentado da parte contratante que fornece esses recursos a menos que essa parte decida de outra forma.

6. Cada parte contratante deverá empenhar-se no desen-volvimento e no prosseguimento da investigação científica baseada nos recursos genéticos fornecidos por outras partes contratantes com a sua plena participação e quando possível no seu território.

7. Cada parte contratante deverá tomar medidas legislativas, administrativas ou políticas, conforme o apropriado, de acordo com os artigos 16° e 19°, e, quando necessário, atra-vés do mecanismo financeiro estabelecido nos artigos 20° e 21°,com o fim de partilhar de forma justa e equitativa os resultados das actividades de investigação e desenvol-vimento e os benefícios derivados da utilização comercial e de outra índole dos recursos genéticos com a parte contratante que fornece esses recursos. Essa partilha deverá ser em condições mutuamente acordadas.

Artigo 16.o
Acesso e transferência de tecnologia

1. Cada parte contratante, reconhecendo que a tecnologia inclui a biotecnologia, e que tanto o acesso à tecnologia como a sua transferência entre partes contratantes são elementos essenciais para o cumprimento dos objectivos da presente convenção, compromete-se, de acordo com as disposições deste artigo, a fornecer e/ou facilitar a outras partes contra-tantes o acesso e a transferência de tecnologias que sejam relevantes para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica ou que utilizem recursos genéticos e não causem prejuízos significativos ao ambiente.

2. O acesso e a transferência de tecnologia para os países em desenvolvimento, a que se refere o n° 1 deste artigo, deverão ser assegurados e/ou facilitados nos termos justos e mais favoráveis, incluindo em condições preferenciais e con-cessionais quando estabelecidas de comum acordo e, quan-do seja necessário, em conformidade com o mecanismo financeiro estabelecido nos artigos 20° e 21°. No caso da tecnologia sujeita a patentes e outros direitos de pro-priedade intelectual, o acesso a essa tecnologia e a sua transferência deverá ser assegurada em condições que reconheçam e sejam consistentes com uma protecção adequada e eficaz dos direitos de propriedade intelectual. A aplicação do disposto neste número será feita de acordo com as disposições dos n.°s 3, 4 e 5 do presente artigo.

3. Cada parte contratante deverá tomar medidas legislativas, administrativas ou políticas, conforme o apropriado, a fim de que as partes contratantes, em particular os países em desenvolvimento que fornecem recursos genéricos, vejam assegurado o acesso e a transferência da tecnologia que utilize esses recursos, em condições mutuamente acor-dadas,incluindo a tecnologia protegida por patentes e outros direitos de propriedade intelectual, quando seja necessário, de acordo com as disposições dos artigos 20.° e 21.°, e de acordo com o direito internacional e em harmonia com os n.°s 4 e 5 do presente artigo.

4. Cada parte contratante deverá tomar medidas legislativas, administrativas e políticas, como for apropriado, com vista a que o sector privado facilite o acesso, o desenvolvimento conjunto e a transferência da tecnologia, como referido no n°. 1 deste artigo, em benefício das instituições governa-mentais e do sector privado dos países em desenvolvimen-to, e a este respeito submeter-se às obrigações estabeleci-das nos n.°s 1, 2 e 3 do presente artigo.

5. As partes contratantes, reconhecendo que as patentes e outros direitos de propriedade intelectual podem influenciar a aplicação dessa convenção, devem, para o efeito, cooperar, em conformidade com a legislação nacional e o direito in- ternacional, de modo a assegurar que esses direitos apoiem e não se oponham aos objectivos desta convenção.

Artigo 17.o
Intercâmbio de informação

1. As partes contratantes deverão facilitar o intercâmbio de informação de todas as fontes publicamente disponíveis pertinentes para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, tendo em conta as necessidades específicas dos países em desenvolvimento.

2. Esse intercâmbio de informação deverá incluir a troca dos resultados da investigação técnica, científica e socioe-conómica assim como informação sobre programas de for-mação e de vigilância, conhecimentos especializados, co- nhecimentos locais e tradicionais, por si só e em combinação com as tecnologias mencionadas no n° 1 do artigo 16°.Também incluirá, quando viável, a repatriação da informação.

Artigo 18.°
Cooperação científica e técnica

1. As partes contratantes deverão promover a cooperação científica e técnica internacional na área da conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, quando necessário, através das instituições nacionais e interna-cionais competentes.

2. Cada parte contratante deverá promover a cooperação científica e técnica com outras partes contratantes, em particular os países em desenvolvimento, na implementação da presente convenção, nomeadamente, através do desen-volvimento e da implementação de políticas nacionais. Ao promover essa cooperação deve ser dada especial atenção ao desenvolvimento e fortalecimento da capacidade nacional, mediante o desenvolvimento dos recursos humanos e a criação de instituições.

3. A conferência das partes, na sua primeira sessão, deverá determinar a forma de estabelecer um «clearing-house mechanism» para promover e facilitar a cooperação técnica e científica.

4. A partes contratantes deverão, de acordo com a legislação e políticas nacionais, encorajar e desenvolver métodos de cooperação para o desenvolvimento e utilização de tecno-logias, incluindo as tecnologias indígenas e tradicionais, em conformidade com os objectivos da presente con-venção. Para este propósito, as partes contratantes deverão promover também a cooperação na formação de pessoal e intercâmbio de peritos.

5. As partes contratantes deverão, sujeito a mútuo acordo, promover o estabelecimento de programas conjuntos de investigação e de empresas associadas para o desenvol-vimento de tecnologias relevantes para os objectivos da presente convenção.

Artigo 19.o
Gestão da biotecnologia e distribuição dos seus benefícios

1. Cada parte contratante deverá adoptar medidas legislativas, administrativas ou políticas, como for apropriado, para assegurar a participação efectiva nas actividades de inves-tigação em biotecnologia das partes contratantes, em particular dos países em desenvolvimento que forneçam os recursos genéticos para tais investigações e, quando seja praticável, no território dessas partes contratantes.

2. Cada parte contratante deverá adoptar todas as medidas possíveis para promover e impulsionar, em condições justas e equitativas, o acesso prioritário das partes contratantes, em particular os países em desenvolvimento, aos resultados e benefícios derivados das biotecnologias baseadas em recursos genéticos fornecidos por essas partes contra-tantes. Esse acesso deverá processar-se em termos mutua-mente acordados.

3. As partes deverão, ter em consideração a necessidade e as modalidades de um protocolo que estabeleça procedimentos adequados, incluindo em especial o consentimento prévio fundamentado, em questões de transferência segura, mani- pulação e utilização de quaisquer organismos vivos modi-ficados resultantes da biotecnologia que possam ter efeitos adversos para a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica.

4. Cada parte contratante deverá directamente ou exigindo-o a qualquer pessoa singular ou colectiva sob sua jurisdição que forneça os organismos referidos no n.° 3 do presente artigo, proporcionar toda a informação disponível acerca dos regulamentos do uso e segurança requeridos por aquela parte contratante para a manipulação de tais organismos, bemcomo qualquer informação disponível cerca do potencial impacte adverso dos organismos específicos em causa, para a parte contratante na qual esses organismos serão introduzidos.

Artigo 20.o
Recursos financeiros

1. Cada parte contratante compromete-se a proporcionar, de acordo com a sua capacidade, o apoio e os incentivos finan-ceiros relativamente às actividades nacionais que tenham como finalidade alcançar os objectivos desta convenção, de acordo com os seus planos, prioridades e programas nacionais.

2. As partes que sejam países desenvolvidos deverão proporcionar novos e adicionais recursos financeiros, que permitam que as partes que sejam países em desenvol-vimento disponham dos custos suplementares acordados para a aplicação das medidas decorrentes do cumprimento das obrigações desta convenção e beneficiem das suas disposições. Esses custos são acordados entre a parte que é país em desenvolvimento e a estrutura institucional referida no artigo 21°, de acordo com a política, a estratégia, as prioridades programáticas, os critérios de eleição e uma lista indicativa dos custos suplementares estabelecida pela conferência das partes. Outras partes, incluindo os países que se encontram num processo de transição para a economia de mercado, podem assumir voluntariamente as obrigações das partes que são países em desenvolvimento. Para os fins deste artigo, a conferência das partes deverá estabelecer na sua primeira sessão uma lista das partes que são países desenvolvidos e de outras partes que voluntariamente assumam as obrigações das partes que são países desenvolvidos.
A conferência das partes deverá periodicamente rever a lista e modificá-la-á se necessário. Será também encorajado o fornecimento de contribuições voluntárias por parte de outros países e fontes. A implementação deste compromisso deverá ter em conta a necessidade de um fluxo de fundos adequado, previsível e oportuno e a importância da partilha de responsabilidades entre as partes contribuintes incluídas na lista.

3. As partes que sejam países desenvolvidos podem também fornecer recursos financeiros relativos à implementação da presente convenção através de canais bilaterais, regionais e outros de tipo multilateral, e as partes que sejam países em desenvolvimento poderão utilizar esses recursos.

4. O nível a que as partes que sejam países em desenvolvimento implementarão efectivamente as obrigações da presente convenção dependerá da implementação efectiva pelas partes que sejam países desenvolvidos das suas obrigações decorrentes da presente convenção relativamente aos recursos financeiros e à transferência de tecnologia, e terão em conta o facto de que o desenvolvimento económico e social e a erradicação da pobreza são as prioridades primeiras e fundamentais das partes que são países em desenvol-vimento.

5. As partes deverão ter em conta as necessidades especificas e a situação especial dos países menos desenvolvidos nas suas acções relacionadas com o financiamento e a trans-ferência de tecnologia.

6. As partes contratantes deverão também ter em consideração as condições especiais resultantes da dependência, dis- tribuição e localização da diversidade biológica, nas partes que são países em desenvolvimento, em especial nos pe-quenos Estados insulares.

7. Deverá igualmente ser tida em conta a situação especial dos países em vias de desenvolvimento, incluindo os que são ambientalmente mais vulneráveis, como os que possuem zonas áridas e semiáridas e áreas costeiras e montanhosas.

Artigo 21.°
Mecanismos financeiros

1. Deverá existir um mecanismo para o fornecimento de recursos financeiros aos países em desenvolvimento que sejam par-tes, para o cumprimento desta convenção numa base conce-ssional ou de empréstimo favorável, e cujos elementos fun- damentais se descrevem neste artigo. O mecanismo fun-cionará sob a autoridade e a orientação da conferência das partes para o cumprimento da presente convenção. As ope-rações do mecanismo serão executadas através da estrutura institucional como pode ser decidido na conferência das partes no seu primeiro encontro. Para o cumprimento desta convenção, a conferência das partes determinará a política, a estratégia, as prioridades programáticas e os critérios para o acesso a esses recursos e sua utilização. Nas contri-buições ter-se-á em conta a necessidade de um fluxo de fundos previsível, adequado e oportuno, tal como se indica no artigo 20° e de acordo com a quantidade de recursos necessários que a conferência das partes decidirá periodicamente, bem como a importância de repartir os custos entre as partes contribuintes incluídas na lista mencionada no n.° 2 do artigo 20°. Também poderão efectuar contribuições voluntárias os países desenvolvidos que sejam partes bem como outros países e outras fontes. O mecanismo deverá funcionar dentro de um sistema de governo democrático e transparente.

2. De acordo com os objectivos desta convenção, a conferência das partes estabelecerá, na sua primeira sessão, a política, estratégia e prioridades de programa, bem como as directrizes e os critérios para a qualificação para o acesso e a utilização dos recursos financeiros incluindo a formação e a avaliação numa base regular dessa utilização. A conferência das partes acordará as disposições para cumprimento do n.° 1 acima mencionado, após consulta da estrutura institucional en-carregue da operação do mecanismo financeiro.

3. A conferência das partes examinará a eficácia do mecanismo estabelecido de acordo com este artigo, incluindo os crité- rios e as directrizes referidos no n.° 2 do artigo 20°, quando tenham ocorrido dois anos após a entrada em vigor da presente convenção e, depois disso, de forma regular. Ba-seada nessa revisão, tomará medidas apropriadas para melhorar a eficácia do mecanismo, se necessário.

4. As partes contratantes devem considerar o reforço das instituições financeiras existentes para prover aos recursos financeiros para a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica.

Artigo 22.°
Relação com outras convenções internacionais

1. As disposições da presente convenção não afectam os direitos e obrigações de qualquer parte contratante decor-rentes de qualquer acordo internacional existente, excepto quando o exercício desses direitos e obrigações possa causar graves prejuízos ou ameaças para a diversidade biológica.

2. As partes contratantes deverão aplicar esta convenção no que respeita ao ambiente marinho, de acordo com os direitos e obrigações dos Estados decorrentes do direito marítimo.

Artigo 23.°
Conferência das partes

1. É criada a conferência das partes. O director executivo do Programa das Nações Unidas para o Ambiente, deverá convocar a primeira sessão da conferência das partes, no máximo um ano após a entrada em vigor desta convenção. Posteriormente, as sessões ordinárias da conferência das partes realizar-se-ão com intervalos regulares determinados pela conferência na sua primeira sessão:

2. As sessões extraordinárias da conferência das partes realizar-se-ão quando a conferência ache necessário ou quando qualquer das partes o solicite por escrito, sempre que, no prazo de seis meses do pedido ter sido comunicado ao secretariado, seja aceite por pelo menos um terço das partes.

3. A conferência das partes deverá acordar e adoptar de comum acordo as regras de procedimento, bem como as de qualquer organismo subsidiário que possa ser criado, assim como o regulamento financeiro que regerá o financiamento do secretariado. Em cada sessão ordinária, a conferência das partes adoptará um orçamento para o exercício financeiro até à próxima sessão.

4. A conferência das partes deverá manter sob observação a aplicação desta convenção e, para esse fim, deverá:

a) Estabelecer a forma e a periodicidade da transmissão da informação que deverá ser apresentada de acordo com o artigo 26° e apreciar essa informação, bem como os relatórios apresentados por qualquer órgão subsidiário;

b) Rever os pareceres científicos, técnicos e tecnológicos sobre a diversidade biológica, apresentados de acordo com o artigo 25°;

c) Apreciar e adoptar, quando necessário, protocolos de acordo com o artigo 28°;

d) Apreciar e adoptar, quando necessário, alterações a esta convenção e seus anexos, de acordo com os artigos 29° e 30°;

e) Apreciar as alterações a todos os protocolos, bem como a qualquer anexo inerente, e, se assim for decidido,recomendar a sua adopção pelas partes;

f) Apreciar e adoptar, quando necessário, anexos adicionais à presente convenção, de acordo com o artigo 30.o

g) Estabelecer os órgãos subsidiários, sobretudo para fornecer pareceres científicos e técnicos, considerados importantes e necessários para a implementação desta convenção;

h) Contactar, através do secretariado, os órgãos executivos das convenções que tratem de questões abrangidas por esta convenção, visando estabelecer formas adequadas de cooperação;

i) Apreciar e tomar quaisquer medidas adicionais, que se mostrem necessárias, para atingir os objectivos desta convenção através da experiência adquirida pela sua aplicação.

5. As Nações Unidas, as suas agências especializadas e a Agên-cia Internacional de Energia Atómica, assim como qualquer Estado que não seja parte da presente convenção, poderão estar representados como observadores nas sessões da conferência das partes. Qualquer outro órgão ou agência governamental ou não governamental, com competência nas áreas relacionadas com a conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, que tenha informado o secretariado do seu desejo de estar representado como observador numa sessão da conferência das partes, poderá ser admitido a participar, salvo se, pelo menos, um terço das partes presentes se opuser. A admissão e participação de observadores estarão sujeitas ao regulamento adoptado pela conferência das partes.

Artigo 24.°
Secretariado

1. É criado um secretariado. As suas funções consistirão em:

a) Organizar as reuniões da conferência das partes previstas no artigo 23°. e prestar os serviços necessários;

b) Desempenhar as funções consignadas nos protocolos;

c) Preparar relatórios acerca da execução das suas acti-vidades decorrentes da presente convenção e apre-sentá-los à conferência das partes;

d) Assegurar a coordenação com outros órgãos interna-cionais relevantes e, em particular, participar em acordos administrativos e contratuais, conforme possa ser nece-ssário para o bom desempenho das suas funções;

e) Desempenhar quaisquer outras funções que possam ser determinadas pela conferência das partes.

2. Na sua primeira sessão ordinária, a conferência das partes nomeará o secretariado de entre as organizações inter-nacionais competentes que se tenham mostrado dispostas a desempenhar as funções do secretariado estabelecidas na presente convenção.

Artigo 25.°
Órgão subsidiário para parecer científico, técnico e tecnológico

1. É criado um órgão subsidiário para a prestação de parecer científico, técnico e tecnológico para prestar o parecer opor-tuno sobre a implementação da presente convenção à con-ferência das partes e, conforme o apropriado, aos seus ou-tros órgãos subsidiários. Este órgão deverá estar aberto à participação de todas as partes e deverá ser multidisciplinar. Deverá incluir representantes dos governos com competência nas áreas relevantes do conhecimento em causa. Deverá apresentar regularmente relatórios à conferência das partes sobre todos os aspectos da sua actividade.

2. Sob a autoridade da conferência das partes, de acordo com as directrizes por ela estabelecidas e a seu pedido, este órgão deverá:

a) Fornecer avaliações científicas e técnicas sobre o estado da diversidade biológica;

b) Preparar avaliações científicas e técnicas sobre os efeitos das diversas medidas adoptadas de acordo com o disposto nesta convenção;

c) Identificar as tecnologias e o conhecimento actuais inovadores e eficientes relacionados com a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica e dar o seu parecer sobre as formas e meios de promover o desenvolvimento e/ou a transferência dessas tec-nologias;

d) Dar pareceres sobre os programas científicos e a coo-peração internacional em matéria de investigação e desenvolvimento relacionados com a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica; e

e) Responder às questões de carácter científico, técnico, tecnológico e metodológico colocadas pela conferência das partes e seus órgãos subsidiários.

3. A conferência das partes poderá aperfeiçoar posteriormente as funções, o mandato, a organização e o funcionamento deste órgão.

Artigo 26.°
Relatórios

Cada parte contratante, com a periodicidade que determina a conferência das partes, deverá apresentar a esta relatórios sobre as medidas que tenha adoptado para a aplicação das disposições da presente convenção e sobre a eficácia dessas medidas para o cumprimento dos objectivos da presente convenção.

Artigo 27.o
Resolução de diferendos

1. Em caso de diferendo entre as partes contratantes rela-tivamente à interpretação ou aplicação desta convenção, as partes em causa deverão resolvê-lo mediante negociação.

2. Se as partes em causa não chegarem a um acordo mediante negociação, poderão solicitar conjuntamente os bons ofí-cios ou a mediação de uma terceira parte.

3. Ao ratificar, aceitar, aprovar ou aderir à presente convenção, ou em qualquer momento posterior, um Estado ou uma organização regional de integração económica, poderá declarar, por comunicação escrita ao depositário, que no caso de um diferendo não resolvido de acordo com o disposto nos n.os 1 ou 2 deste artigo, aceita um ou os dois meios de solução do diferendo que se indicam a seguir, reconhecendo o seu carácter obrigatório:

a) Arbitragem de acordo com o procedimento estabelecido na parte I do anexo II;

b) Submissão do diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça.

4. Se as partes em diferendo não tiverem aceite o mesmo ou nenhum dos procedimentos previstos no n.° 3 deste artigo, o diferendo será objecto de conciliação, de acordo com a parte 2 do anexo II, excepto se as partes acordarem de modo diferente.

5. As disposições deste artigo deverão aplicar-se a qualquer protocolo, excepto se o protocolo em causa dispuser de outro modo.

Artigo 28.o
Adopção de protocolos

1. As partes contratantes deverão cooperar na elaboração e adopção de protocolos à presente convenção.

2. Os protocolos deverão ser adoptados numa sessão da conferência das partes.
3. O secretariado deverá comunicar às partes contratantes o texto de qualquer proposta de protocolo com a antecedência pelo menos de seis meses sobre a data da respectiva sessão.

Artigo 29.o
Emenda à convenção ou aos protocolos

1. Qualquer das partes contratantes poderá propor emendas à presente convenção. Qualquer das partes dum protocolo,poderá propor emendas a esse protocolo.

2. As emendas a esta convenção deverão ser adoptadas numa sessão da conferência das partes. As emendas a qualquer protocolo deverão ser adoptadas numa sessão das partes para o protocolo. O texto de qualquer proposta de emenda à presente convenção em causa ou a qualquer protocolo, salvo se nesse protocolo se estabelecer de modo diferente, deverá ser comunicado às partes pelo secretariado no res-pectivo documento, pelo menos seis meses antes da sessão em que se proponha a sua adopção. O secretariado deverá comunicar também as propostas de emenda aos signatários da presente convenção, para sua informação.

3. As partes deverão fazer todos os esforços para chegar a um acordo por consenso, sobre qualquer proposta de emenda a esta convenção ou a qualquer protocolo. Uma vez esgo-tados todos os esforços para chegar a um consenso e não tendo sido alcançado o acordo, a emenda deverá, em último recurso, ser adoptada por uma maioria de dois terços das partes presentes e votantes na sessão e será apresentada a todas as partes contratantes pelo depositário para rati-ficação, aceitação ou aprovação.

4. A ratificação, aceitação ou aprovação das emendas deverão ser notificadas por escrito ao depositário. As emendas adoptadas de acordo com o n° 3 do presente artigo deverão entrar em vigor entre as partes que as tenham aceite no nonagésimo dia depois do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação por, no mínimo, dois terços das partes contratantes na presente convenção ou das partes no respectivo protocolo, salvo se neste último se estabelecer de modo diferente. Posteriormente, as emendas deverão entrar em vigor para qualquer outra parte no nonagésimo dia após essa parte ter depositado o seu instrumento de ratificação, aceitação e aprovação das emendas.

5. Para os fins deste artigo, entende-se por «partes presentes e votantes» as partes que estão presentes e emitem um voto afirmativo ou negativo.

Artigo 30.o
Adopção e emendas aos anexos

1. Os anexos da presente convenção ou de qualquer protocolo deverão ser parte integrante da convenção ou desse proto- colo, conforme o caso e a menos que se estabeleça expres-samente de outra forma, qualquer referência a esta con-venção e aos seus protocolos deverá constituir simultanea-mente referência aos respectivos anexos.Esses anexos deverão tratar exclusivamente de questões processuais científicas, técnicas e administrativas.

2. Salvo disposição em contrário, em qualquer protocolo e relativamente aos seus anexos, para a proposta, adopção e entrada em vigor de anexos adicionais a esta convenção ou de anexos a qualquer protocolo, deverá adoptar-se o se-guinte procedimento:

a) Anexos a esta convenção ou a qualquer protocolo de-verão ser propostos e adoptados de acordo com o proce-dimento previsto no artigo 29°;

b) Qualquer parte que não possa aprovar um anexo adicional à presente convenção ou um anexo a qualquer protocolo em que seja parte, deverá notificar por escrito o depo-sitário no prazo de um ano após a data da comunicação da adopção pelo depositário. O depositário deverá noti-ficar sem demora todas as partes de qualquer notificação recebida.Qualquer parte pode, em qualquer momento, retirar uma declaração anterior de oposição, e neste caso os anexos entrarão em vigor para essa parte, de acordo com a alínea c) do presente artigo;

c) Decorrido um ano sobre a data de comunicação da adop-ção pelo depositário, o anexo deverá entrar em vigor para todas as partes da presente convenção, ou de qual-quer protocolo, que não tenham apresentado a noti-ficação de acordo com os termos previstos na alínea b) do presente artigo.

3. A proposta, adopção e entrada em vigor das emendas aos anexos da presente convenção ou de qualquer protocolo,deverão estar sujeitas ao mesmo procedimento previsto para a proposta, adopção e entrada em vigor de anexos da convenção ou anexos de um protocolo.

4. Quando um anexo adicional ou uma emenda a um anexo está relacionado com uma emenda a esta convenção ou a qualquer protocolo, o anexo adicional ou a emenda não deverão entrar em vigor até que a emenda à convenção ou ao respectivo protocolo entre em vigor.

Artigo 31.°
Direito de voto

1. Salvo o disposto no n.° 2 do presente artigo, cada parte contratante na presente convenção ou de qualquer proto-colo terá um voto.

2. As organizações regionais de integração económica deverão exercer o seu direito de voto nas matérias da sua competência, com um número de votos igual ao número dos seus Estados-membros que sejam partes contratantes nesta convenção ou no protocolo inerente. Estas organizações não deverão exercer o seu direito de voto se os seus Estados-membros exercerem o seu e vice-versa.

Artigo 32.°
Relação entre esta convenção e os seus protocolos

1. Um Estado ou uma organização regional de integração económica não poderá ser parte num protocolo a menos que seja ou se torne ao mesmo tempo parte contratante da presente convenção.

2. As decisões relativas a qualquer protocolo só deverão ser tomadas pelas partes no protocolo em causa. Qualquer parte contratante que não tenha ratificado, aceite ou aprovado um protocolo, poderá participar como observador em qualquer sessão das partes nesse protocolo.

Artigo 33.°
Assinatura

A presente convenção estará aberta para assinatura a todos os Estados e a qualquer organização regional de integração económica desde 5 de Junho de 1992 até 14 de Junho de 1992 e, na sede das
Nações Unidas em Nova Iorque, desde 15 de
Junho de 1992 até 4 de Junho de 1993.
Artigo 34.°
Ratificação, aceitação ou aprovação

1. A presente convenção e qualquer protocolo deverão estar sujeitos a ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados e pelas organizações regionais de integração económica. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto do depositário.

2. Qualquer organização referida no n.° 1 deste artigo, que se torne parte contratante da presente convenção ou de qualquer protocolo sem que algum dos seus Estados-membros seja parte contratante, deverá ficar abrangida por todas as obrigações contraídas em virtude da convenção ou do protocolo, conforme o caso. No caso dessas organizações, sendo um ou mais Estados-membros partes contratantes da presente convenção ou no específico pro-tocolo, a organização e os seus Estados-membros deverão decidir sobre as suas responsabilidades para o cumprimento das suas obrigações, de acordo com a convenção ou no protocolo, conforme o caso. Nesses casos, a organização e os Estados-membros não deverão estar autorizados a exercer concomitantemente os direitos previstos na presente convenção ou no respectivo protocolo.

3. Nos seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, as organizações mencionadas no n.° 1 deste artigo deverão declarar o âmbito da sua competência no que concerne às matérias reguladas pela presente con-venção ou pelorespectivo protocolo. Essas organizações deverão também informar o depositário sobre qualquer alteração relevante no âmbito da sua competência.

Artigo 35.°
Adesão

1. A presente convenção e qualquer protocolo deverão estar abertos para adesão pelos Estados e pelas organizações regionais de integração económica a partir da data em que expire o prazo para a assinatura da convenção ou do proto- colo em causa. Os instrumentos de adesão deverão ser de-positados junto do depositário.

2. Nos seus instrumentos de adesão, as organizações referidas no n° 1 deste artigo deverão declarar o âmbito da sua com-petência no que concerne às matérias regulamentadas por esta convenção ou pelo protocolo em questão. Essas or-ganizações deverão também informar o depositário sobre qualquer alteração relevante no âmbito da sua competência.

3. As disposições do n° 2 do artigo 34° são aplicáveis às organizações regionais de integração económica que adiram à presente convenção ou a qualquer protocolo.

Artigo 36.°
Entrada em vigor

1. A presente convenção entra em vigor no nonagésimo dia após a data em que tenha sido depositado o trigésimo instru-mento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2. Qualquer protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia após a data em que tenha sido depositado o número de ins-trumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão estipulado nesse protocolo.

3. Para cada parte contratante que ratifique, aceite ou aprove a presente convenção ou que adira a ela depois de ter sido depositado o trigésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a convenção entrará em vigor no no-nagésimo dia seguinte àquele em que essa parte tenha depo-sitado o seu instrumento de ratificação, aceitação, apro-vação ou adesão.

4. Qualquer protocolo, salvo acordo em contrário previsto no mesmo, entrará em vigor em relação à parte contratante que o ratifique, aceite ou aprove ou que a ele adira depois da sua entrada em vigor de acordo com o disposto no n.° 2 do presente artigo, no nonagésimo dia seguinte à data em que essa parte contratante deposite o seu instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou na data em que a presente convenção entre em vigor em relação a essa parte contratante, caso esta segunda data seja posterior.

5. Para efeito do disposto nos n.°s 1 e 2, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica. não deverá ser considerado adicional aos depositados pelos Estados-membros dessa organização.

Artigo 37.o
Reservas

Não podem ser feitas reservas à presente convenção.

Artigo 38.o
Denúncia

1. A qualquer momento, dois anos sobre a data de entrada em vigor da presente convenção para uma parte contratante, esta pode denunciá-la mediante notificação inscrita ao depositário.

2. Essa denúncia deverá ser efectiva, após o decurso do prazo de um ano contado desde a data em que o depositário tenha recebido a notificação, ou numa data posterior espe-cificada na referida notificação.

3. Qualquer parte contratante que denuncie a presente convenção, também deverá ser considerada como tendo denunciado qualquer protocolo de que seja parte.

Artigo 39.o
Acordos financeiros provisórios

Desde que tenha sido completamente reestruturado nos termos do artigo 21°, o Fundo para o Ambiente do Globo do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, do Programa das Nações Unidas para o Ambiente e do Banco
Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento, deverá ser a estrutura institucional referida no artigo 21° numa base provisória para o período entre a entrada em vigor da presente convenção e a primeira sessão da conferência das partes, ou até que a conferência das partes decida qual a estrutura institucional a designar de acordo com o artigo 21°.

Artigo 40.o
Acordos provisórios do secretariado
O secretariado a estabelecer pelo director executivo do Pro-grama das Nações Unidas para o Ambiente, deverá ser, pro-visoriamente, o secretariado referido no n.° 2 do artigo 24o des-de a data da entrada em vigor da presente convenção, até à realização da primeira sessão da conferência das partes.

Artigo 41.o
Depositário

O secretário-geral das Nações Unidas assumirá as funções de depositário da presente convenção e de qualquer protocolo a ela respeitante.

Artigo 42.o
Textos autênticos

O original da presente convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autên-ticos, deverão ser depositados junto do secretário-geral das Nações Unidas.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente convenção.Rio de Janeiro, cinco de Junho de mil novecentos e noventa e dois.

ANEXO I
IDENTIFICAÇÃO E MONITORIZAÇÃO

1. Ecossistemas e habitats que: contenham grande diversidade, grande número de espécies endémicas ou ameaçadas, ou espécies selvagens; sejam frequentadas por espécies migratórias, tenham importância social, económica, cultural ou científica; ou sejam representativos, únicos ou asso-ciados a processos evolutivos chave ou a outros processos biológicos;

2. Espécies e comunidades que: estejam ameaçadas sejam pa-rentes selvagens de espécies domesticadas ou cultivadas; tenham valor medicinal, agrícola ou outro valor económico; tenham importância social, científica ou cultural; ou sejam importantes para investigação sobre a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica, como as espécies indicadoras; e

3. Genomas e genes descritos e com importância social, cien-tífica ou económica.

ANEXO II

PARTE I
Arbitragem
Artigo 1.°

A parte requerente deverá notificar o secretariado de que as partes submetem o diferendo à arbitragem em conformidade com o disposto no artigo 27° da presente convenção. A notificação deverá referir o assunto da arbitragem e incluir os artigos da convenção ou do protocolo cuja interpretação ou aplicação se trate. Se as partes não acordarem sobre o assunto do diferendo antes da nomeação do presidente do tribunal, o tribunal arbitral deverá resolver a questão. O secretariado deverá comunicar as informações então recebidas a todas as partes contratantes da convenção ou do protocolo em questão.

Artigo 2.°

1. Nos diferendos entre duas partes, o tribunal arbitral deverá ser composto por três membros. Cada uma das partes do diferendo deverá nomear um árbitro, e os dois árbitros assim designados deverão nomear, de comum acordo, o terceiro árbitro, que deverá assumir a presidência do tribunal. Este último não deverá ser natural de nenhuma das partes em disputa nem ter residência habitual no território de nenhuma dessas partes, nem ser empregado de nenhuma delas, nem ter-se ocupado do assunto em qualquer outra circunstância.


2. Nos diferendos que envolvam mais de duas partes, aquelas que tenham um interesse comum deverão nomear de comum acordo um árbitro.

3. Qualquer vaga deverá ser preenchida pela forma prevista para a nomeação inicial.

Artigo 3.°

1. Se o presidente do tribunal arbitral não tiver sido nomeado dentro dos dois meses seguintes à nomeação do segundo árbitro, o secretário-geral das Nações Unidas deverá, a pe-dido de uma parte, nomear o presidente dentro de um novo período de dois meses.

2. Se dois meses após a recepção do pedido, uma das partes do diferendo não tiver nomeado um árbitro, a outra parte poderá informar o secretário-geral das Nações Unidas, que deverá designar o outro árbitro num novo prazo de dois meses.

Artigo 4.o

O tribunal arbitral deverá proferir as suas decisões em con-formidade com as disposições da presente convenção, de qual-quer protocolo em questão, e do direito internacional.

Artigo 5.°

O tribunal arbitral adoptará o seu próprio regimento, salvo se as partes do diferendo acordarem noutro sentido.

Artigo 6.°

O tribunal arbitral poderá, a pedido de uma das partes, reco-mendar medidas essenciais de protecção provisórias.

Artigo 7.°

As partes do diferendo deverão facilitar o trabalho do tribunal arbitral e, em particular, utilizando todos os meios à sua disposição, deverão:
a) Facultar todos os documentos relevantes, informações e facilidades;
b) Permitir que, quando necessário, sejam convocadas teste-munhas ou peritos para prestar depoimento.

Artigo 8.°

As partes e os árbitros estão obrigados ao dever de sigilo sob-re qualquer informação que lhes seja comunicada, durante os procedimentos do tribunal arbitral.

Artigo 9.°

As despesas do tribunal deverão ser repartidas em partes igu-ais pelas partes do diferendo, salvo se o tribunal decidir em contrário, devido a circunstâncias particulares do caso. O tribunal deverá registar todas as despesas e deverá apresentar às partes um relatório final das mesmas.

Artigo 10.°

Qualquer parte contratante que tenha um interesse de carácter jurídico no diferendo, que possa ser afectado pela decisão no caso, poderá intervir no processo com o consentimento do tri-bunal.

Artigo 11.°

O tribunal poderá conhecer dos pedidos em reconvenção direc-tamente baseados na matéria do diferendo e sobre eles decidir.

Artigo 12.°

As decisões do tribunal arbitral, relativas aos procedimentos e à matéria, deverão ser tomadas por maioria de votos dos seus membros.

Artigo 13.°

Se uma das partes do diferendo não comparecer perante o tri-bunal arbitral ou não defender a sua causa, a outra parte poderá pedir ao tribunal que continue o procedimento e que decida em definitivo. Se uma parte não comparecer ou não defender a sua causa, não deverá impedir a continuação do procedimento. Antes de proferir a sua decisão final o tribunal arbitral deve assegurar-se que o pedido está bem fundamentado de facto e de direito.

Artigo 14.°

O tribunal deverá proferir a sua decisão final no prazo de cinco meses a partir da data em que fique completamente constituído, excepto se considerar necessário prorrogar esse prazo por um período que não deverá ser superior a outros cinco meses.

Artigo 15.°

A decisão final do tribunal arbitral deverá limitar-se à matéria do diferendo e deverá expor as razões em que se baseou. Na referida decisão, deverão ainda constar os nomes dos membros participantes e a data em que foi proferida. Qualquer membro do tribunal poderá juntar à decisão final uma opinião separada ou discordante
.
Artigo 16.o

A decisão final deverá ser acatada pelas partes do diferendo, excepto se aquelas tiverem acordado previamente a possi-bilidade de recurso.

Artigo 17°

Qualquer discordância que surja entre as partes do diferendo sobre a interpretação ou execução da decisão final poderá ser submetida para decisão por qualquer das partes ao tribunal arbitral que proferiu a decisão final.


PARTE 2
Conciliação

Artigo 1.°

A pedido de uma das partes do diferendo será criada uma co-missão de conciliação. A comissão deverá ser composta por cinco membros, dois deles nomeados por cada parte in-teressada e um presidente escolhido conjuntamente por esses membros, salvo se as partes decidirem em contrário.

Artigo 2.o

Nos diferendos que envolvam mais de duas partes, as que tenham os mesmos interesses deverão nomear conjuntamente e de comum acordo os seus membros da comissão. Quando duas ou mais partes tenham interesses distintos ou haja desa-cordo entre partes que tenham os mesmos interesses, estes deverão nomear os seus membros em separado.

Artigo 3.°

Se, num prazo de dois meses após a data do pedido para criação de uma comissão de conciliação, as partes não tiverem nomeado os seus membros, o secretário-geral das Nações Unidas, caso lhe seja solicitado pela parte que lhe formulou o pedido, deverá proceder a essas nomeações num novo prazo de dois meses.

Artigo 4.o

Se o presidente da comissão de conciliação não tiver sido de-signado dentro dos dois meses seguintes à nomeação do último dos membros da comissão, o secretário-geral das Nações Uni-das, caso lhe seja solicitado por uma parte, deverá proceder à nomeação de um presidente num novo prazo de dois meses.

Artigo 5.°

A comissão de conciliação deverá deliberar por maioria de votos dos seus membros. A menos que as partes do diferendo decidam em contrário, deverá determinar o seu próprio procedimento. A comissão deverá apresentar uma proposta de resolução do diferendo que as partes deverão apreciar de boa fé.

Artigo 6.o

Qualquer diferendo sobre a competência da comissão de con-ciliação deverá ser decidido pela comissão.