REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                              RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                            25/2008

RATIFICA, PARA ADESÃO, À CONVENÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA A CORRUPÇÃO

O Parlamento Nacional resolve, nos termos da alinea f) do n.o 3 do artigo 95.o da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, sob proposta do Governo, ratificar, para adesão, a Convenção da Organização das Nações Unidas contra a Corrupção, assinada em Viena em 10 de dezembro de 2003, cujo texto, nas versões original em língua inglesa e tradução na língua portuguesa, segue em anexo como parte integrante da presente resolução.

Aprovada em 5 de Novembro de 2008.


O Presidente do Parlamento Nacional,


Fernando La Sama de Araújo


Publique-se. 19/11.08


O Presidente da República,


Dr. José Ramos Horta




Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção

Preâmbulo

Os Estados Partes na presente Convenção ,

Preocupados com a gravidade dos problemas e das ameaças que a corrupção coloca à estabilidade e segurança das socieda-des, na medida em que mina as instituições e os valores da de-mocracia, os valores éticos e a justiça e, na medida em que compromete o desenvolvimento sustentável e o Estado de Di-reito,

Preocupados igualmente com as ligações existentes entre a corrupção e outras formas de criminalidade, em especial a cri-minalidade organizada e a criminalidade económica, incluindo o branqueamento de capitais,

Preocupados além disso com os casos de corrupção que envol-vem quantidades consideráveis de activos, podendo represen-tar uma parte substancial dos recursos dos Estados, e ameaçam a estabilidade política e o de-senvolvimento sustentável desses Estados,

Convencidos também que a corrupção já não é mais um fe-nómeno local mas transnacional que afecta todas as sociedades e economias, o que torna essencial a cooperação internacional destinada a preveni-lo e controlá-lo,

Convencidos ainda de que é necessária uma abordagem global e multidisciplinar para prevenir e combater a corrupção de forma eficaz,

Convencidos além disso que a prestação de assis-tência técni-ca pode ter um papel importante na habilitação dos Estados para prevenir e combater a corrupção de forma eficaz, incluindo através do reforço das capacidades e das instituições,

Convencidos que a aquisição ilícita de riqueza pessoal pode ser particularmente prejudicial para as instituições democrá-ticas, economias nacionais e o Estado de Direito,

Decididos a prevenir, detectar e desencorajar de forma mais eficaz as transferências internacionais de activos adquiridos ilicitamente, bem como a reforçar a cooperação internacional em matéria de recuperação de activos,

Reconhecendo os princípios fundamentais do respeito das garantias processuais nos procedimentos criminais, civis ou administrativos relativos ao reconhecimento de direitos de propriedade,

Tendo presente que a prevenção e a eliminação da corrupção é da responsabilidade de todos os Estados e que estes têm de cooperar entre si, com o apoio e envolvimento de pessoas e grupos que não pertencem ao sector público, tais como a so-ciedade civil, as organizações não governamentais e or-ganizações locais baseadas nas comunidades, com o intuito de tornar eficazes os seus esforços neste domínio,

Tendo igualmente presente os princípios de boa gestão dos assuntos e bens públicos, da equidade, responsabilidade e igualdade perante a lei e a necessidade de salvaguardar a inte-gridade e promover uma cultura de rejeição da corrupção,

Congratulando-se com o trabalho desenvolvido pela Comissão para a Prevenção do Crime e a Justiça Penal e o Gabinete das Nações Unidas para o Controlo da Droga e a Prevenção do Crime com o fim de prevenir e combater a corrupção,

Recordando o trabalho desenvolvido por outras organizações internacionais e regionais neste domínio, nomeadamente as actividades da União Africana, do Conselho da Europa, do Conselho de Cooperação Aduaneira (também conhecido por Organização Mundial das Alfândegas), da União Europeia, da Liga dos Estados Árabes, da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico e da Organização dos Estados Americanos,

Registando com satisfação os instrumentos multilaterais destinados a prevenir e combater a corrupção, tais como, desig-nadamente, a Convenção Interamericana contra a Corrupção, adoptada pela Organização dos Estados Americanos em 29 de Março de 19961, a Convenção de 26 de Maio de 1997 relativa à Luta contra a Corrupção em que estejam implicados Funcio-nários das Comunidades Europeias ou dos Estados Membros da União Europeia2, a Convenção sobre a Luta contra a Co-rrupção de Agentes Públicos Estrangeiros nas Transacções Comerciais Internacionais, adoptada pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico em 21 de Novem-bro de 19973, a Convenção Penal sobre a Corrupção, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 27 de Ja-neiro de 19994, a Convenção Civil sobre a Corrupção, adoptada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 4 de No-vembro de 19995, e a Convenção da União Africana sobre a Prevenção e a Luta contra a Corrupção, adoptada pelos Chefes de Estado e de Governo da União Africana em 12 de Julho de 2003,

Congratulando-se com a entrada em vigor da Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Trans-nacional6 a 29 de Setembro de 2003,

Acordaram no seguinte :

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1º
Objecto

A presente Convenção tem por objecto:
(a) Promover e reforçar as medidas que visam prevenir e com-bater de forma mais eficaz a corrupção;

(b) Promover, facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica em matéria de prevenção e de luta contra a corrupção, incluindo a recuperação de activos;

(c) Promover a integridade, a responsabilidade e a boa gestão dos assuntos e bens públicos.

Artigo 2º
Terminologia

Para efeitos da presente Convenção, entende-se por:

a) “Agente público” i) todo aquele que detenha um mandato legislativo, executivo, administrativo ou judiciário num Es-tado Parte, para o qual foi nomeado ou eleito, a título per-manente ou temporário, remunerado ou não, e inde-pendentemente da antiguidade na função; ii) também aquele que desempenhe uma função pública, incluindo para um organismo público ou para uma empresa pública, ou preste um serviço público, de acordo com o disposto no direito interno do Estado Parte e conforme o estabelecido na área do direito relevante desse Estado; iii) e ainda aquele que no direito interno de um Estado Parte é definido como “agente público”. No entanto, para efeitos de algumas me-didas específicas previstas no capítulo II da presente Con-venção, por “agente público” poderá entender-se aquele que desempenhe uma função pública ou preste um serviço público de acordo com o disposto no direito interno do Es-tado Parte e conforme o estabelecido na área do direito re-levante desse Estado Parte;

b) “Agente público estrangeiro” todo aquele que detenha um mandato legislativo, executivo, administrativo ou judiciário num país estrangeiro, para o qual foi nomeado ou eleito, ou aquele que desempenhe uma função pública para um país estrangeiro, incluindo para um organismo público ou uma empresa pública;

c) “Funcionário de uma organização internacional pública” um funcionário internacional ou qualquer pessoa autorizada por essa organização a agir em seu nome;

d) “Bens” os activos de qualquer tipo, corpóreos ou incor-póreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, e os documentos ou instrumentos jurídicos que atestem a propriedade ou outros direitos sobre os referidos activos;

e) “Produto do crime” os bens de qualquer tipo, resultantes ou obtidos, directa ou indirectamente, da prática de uma infracção;

f) “Congelamento” ou “apreensão” a proibição temporária de transferir, converter, dispor ou movimentar bens, ou a as-sunção do controlo temporário de bens, por decisão de um tribunal ou de outra autoridade competente;

g) “Perda de bens” a perda definitiva de bens, por decisão de um tribunal ou outra autoridade competente;

h) “Infracção subjacente” qualquer infracção de que derive um produto que possa passar a constituir o objecto de uma infracção definida no artigo 23° da presente Convenção;

I) “Entrega controlada” a técnica que consiste em permitir a passagem pelo território de um ou mais Estados de remessas ilícitas ou suspeitas, com o conhecimento e sob a super-visão das suas autoridades competentes, com a finalidade de investigar infracções e identificar as pessoas envolvidas na sua prática.

Artigo 3º
Âmbito de aplicação

1. A presente Convenção aplica-se, em conformidade com as suas disposições, à prevenção, à investigação e à repressão da corrupção bem como ao congelamento, à apreensão, à perda e à restituição do produto das infracções estabeleci-das na presente Convenção.

2. Salvo disposição em contrário, para efeitos da aplicação da presente Convenção, não é necessário que as infracções nela previstas causem danos ou prejuízos aos bens pú-blicos.

Artigo 4º
Protecção da soberania

1. Os Estados Partes deverão cumprir as obrigações decor-rentes da presenteConvenção no respeito pelos princípios da igualdade soberana e da integridade territorial dos Esta-dos, bem como pelo princípio da não-ingerência nos assun-tos internos de outros Estados.

2. O disposto na presente Convenção não autoriza nenhum Estado Parte a exercer, no território de outro Estado, ju-risdição ou funções que o direito interno desse Estado re-serve exclusivamente às suas autoridades.

Capítulo II
Medidas preventivas

Artigo 5º
Políticas e práticas de prevenção e de luta contra a corrupção

1. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princí-pios fundamentais do seu sistema jurídico, desenvolver e implementar ou manter políticas de prevenção e de luta contra a corrupção, eficazes e coordenadas, que promovem a participação da sociedade e reflectem os princípios do Estado de Direito, da boa gestão dos assuntos e bens públi-cos, da integridade, da transparência e da responsabilidade.

2. Cada Estado Parte deverá esforçar-se no sentido de esta-belecer e promover práticas eficazes destinadas a prevenir a corrupção.

3. Cada Estado Parte deverá esforçar-se no sentido de avaliar regularmente os instrumentos jurídicos e medidas admi-nistrativas pertinentes com o fim de verificar se são ade-quados para prevenir e combater a corrupção.
4. Os Estados Partes deverão, quando apropriado e em confor-midade com os princípios fundamentais do seu sistema ju-rídico, colaborar entre si e com as organizações regionais e internacionais pertinentes para promover e desenvolver as medidas referidas no presente artigo. Essa colaboração poderá implicar a participação em programas e projectos internacionais que visam prevenir a corrupção.

Artigo 6º
Órgão ou órgãos de prevenção e luta contra a corrupção

1. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princí-pios fundamentais do seu sistema jurídico, assegurar que haja um ou mais órgãos, se for caso disso, encarregados de prevenir a corrupção através:

(a) Da aplicação das políticas referidas no artigo 5° da pre-sente Convenção e, quando apropriado, da supervisão e coordenação dessa aplicação;

(b) Do aumento e da divulgação dos conhecimentos sobre a prevenção da corrupção.

2. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princí-pios fundamentais do seu sistema jurídico, conceder ao ór-gão ou órgãos referidos no n.°1 do presente artigo a neces-sária independência a fim de que possam de forma eficaz e livres de quaisquer pressões ilícitas desempenhar as suas funções. Deverão ser dotados dos recursos materiais e do pessoal especializado necessários, bem como da formação que o respectivo pessoal poderá precisar para desempenhar as suas funções.

3. Cada Estado Parte deverá comunicar ao Secretário-Geral das Nações Unidas o nome e endereço da autoridade ou autoridades que podem ajudar outros Estados Partes a de-senvolver e a aplicar medidas específicas para prevenir a corrupção.

Artigo 7º
Sector público

1. Cada Estado Parte deverá, quando apropriado e em conformi-dade com os princípios fundamentais do seu sistema jurí-dico, esforçar-se no sentido de adoptar, manter e reforçar sistemas de recrutamento, contratação, manutenção, promo-ção e reforma dos funcionários públicos e, quando apro-priado, de outros agentes públicos não eleitos:

(a) Que se baseiam em princípios de eficácia e transparência, bem como em critérios objectivos tais como o mérito, a equidade e a aptidão;

(b) Que incluem procedimentos adequados de selecção e de formação de pessoas para cargos públicos con-siderados especialmente expostos à corrupção e, quan-do apropriado, a rotatividade nesses cargos;

(c) Que promovem uma remuneração adequada e tabelas de vencimentos equitativas, tendo em conta o nível de desenvolvimento económico do Estado Parte;

(d) Que promovem programas de educação e de formação que lhes permitam satisfazer os requisitos para o correcto, digno e adequado desempenho de funções públicas e os dotem de uma formação especializada e adequada que vise uma maior consciencialização, por parte dos mesmos, dos riscos de corrupção inerentes ao desempenho das suas funções. Esses programas podem fazer referência a códigos ou normas de conduta aplicáveis.

2. Cada Estado Parte deverá também considerar a adopção de medidas legislativas e administrativas adequadas, com-patíveis com os objectivos da presente Convenção e em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, com o fim de definir critérios para a can-didatura e eleição a um mandato público.

3. Cada Estado Parte deverá igualmente considerar a adopção de medidas legislativas e administrativas adequadas, com-patíveis com os objectivos da presente Convenção e em conformidade com os princípios fundamentais do seu di-reito interno, com o fim de aumentar a transparência do fi-nanciamento das candidaturas a funções públicas electivas e, se for caso disso, o financiamento dos partidos políticos.

4. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princí-pios fundamentais do seu direito interno, esforçar-se no sentido de adoptar, manter e reforçar sistemas destinados a promover a transparência e a evitar os conflitos de in-teresses.

Artigo 8º
Códigos de conduta para os agentes públicos

1. Para combater a corrupção cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sis-tema jurídico, fomenter nomeadamente a integridade, a honestidade e a responsabilidade nos seus agentes pú-blicos.

2. Cada Estado Parte deverá, em especial, esforçar-se no sen-tido de aplicar, no quadro dos seus próprios sistemas insti-tucionais e jurídicos, códigos ou normas de conduta para o correcto, digno e adequado desempenho de funções púb-licas.

3. Para efeitos da aplicação do disposto no presente artigo, cada Estado Parte deverá, quando apropriado e em con-formidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, ter em conta as iniciativas relevantes de organi-zações regionais, inter-regionais e multilaterais, como o Código Quadro de Conduta para os funcionários públicos, anexo à resolução 51/59 da Assembleia Geral, de 12 de De-zembro de 1996.

4. Cada Estado Parte deverá também, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, consi-derar a instituição de medidas e sistemas destinados a facili-tar a comunicação por parte dos agentes públicos às autori-dades competentes de actos de corrupção dos quais tomem conhecimento no desempenho das suas funções.

5. Cada Estado Parte deverá, quando apropriado e em confor-midade com os princípios fundamentais do seu direito in-terno, esforçar-se no sentido de estabelecer medidas e sis-temas que impõem aos agentes públicos o dever de declarar às autoridades competentes nomeadamente as suas activi-dades externas, a actividade profissional, os investimentos, activos e presentes ou benefícios substanciais susceptíveis de criar um conflito de interesses no desempenho das suas funções de agente público.

6. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princí-pios fundamentais do seu direito interno, considerar a adop-ção de medidas disciplinares ou outras contra os agentes públicos que violam os códigos ou normas definidos de acordo com o presente artigo.

Artigo 9º
Contratação no sector público e gestão das finanças públicas

1. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princí-pios fundamentais do seu sistema jurídico, efectuar as dili-gências necessárias para introduzir sistemas adequados de contratação assentes na transparência, na concorrência e em critérios objectivos para a tomada de decisões que se-jam eficazes, designadamente, na prevenção da corrupção. Estes sistemas, que na sua aplicação poderão ter em conta limiares adequados, deverão prever nomeadamente:

(a) A divulgação pública de informação sobre os processos de adjudicação e contratos, incluindo informação sobre os convites para concorrer e informação relevante e pertinente sobre a adjudicação de contratos, dando aos potenciais proponentes tempo suficiente para preparar e apresentar as suas propostas;

(b) A definição prévia das condições de participação, in-cluindo os critérios de selecção e adjudicação bem como as regras relativas ao concurso, e respectiva publi-cidade;

(c) A utilização de critérios objectivos e predefinidos para a tomada das decisões em matéria de contratação púb-lica, a fim de facilitar a verificação posterior da apli-cação correcta das regras ou dos procedimentos;

(d) Um sistema eficaz de auditoria interna, incluindo um sistema eficaz de recurso que assegure o acesso às vias legais de recurso em caso de incumprimento das regras ou dos procedimentos estabelecidos em con-formidade com o presente parágrafo;

(e) Quando apropriado, medidas para regulamentar as ques-tões relativas ao pessoal responsável pela contratação, tais como a declaração de interesses no caso de deter-minados contratos públicos, os procedimentos de selec-ção e requisitos em matéria de formação.

2. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princí-pios fundamentais do seu sistema jurídico, adoptar medidas adequadas para promover a transparência e a obrigação de prestar contas na gestão das finanças públicas. Essas me-didas deverão incluir nomeadamente:
(a) Procedimentos para a adopção do orçamento nacional;

(b) Informação atempada sobre as receitas e as despesas;

(c) Um sistema de normas de contabilidade e de auditoria, bem como de supervisão conexa;

(d) Sistemas eficazes e eficientes de gestão de riscos e de controlo interno; e

(e) Quando apropriado, medidas correctivas em caso de in-cumprimento dos requisitos definidos no presente nú-mero.

3. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princí-pios fundamentais do seu direito interno, adoptar as me-didas legislativas e outras que entenda necessárias para preservar a integridade dos livros contabilísticos, dos re-gistos, das demonstrações financeiras ou de outros docu-mentos relativos à despesa e receita públicas, e prevenir a falsificação desses documentos.

Artigo 10º
Informação do público

Tendo em conta a necessidade de combater a corrupção, cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios funda-mentais do seu direito interno, adoptar as medidas que entenda necessárias para aumentar a transparência na sua administração pública, incluindo, no que diz respeito à sua organização, ao seu funcionamento e, quando apropriado, aos processos de tomada de decisão. Essas medidas poderão incluir nomeada-mente:

(a) A adopção de procedimentos ou de regulamentos que per-mitem ao público em geral obter, quando apropriado, infor-mação sobre a organização, o funcionamento e os processos de tomada de decisão da sua Administração Pública e, tendo devidamente em conta a protecção da privacidade e dos dados de carácter pessoal, sobre as decisões e actos jurídicos que lhe dizem respeito;

(b) Quando apropriado, a simplificação de procedimentos admi-nistrativos com o fim de facilitar o acesso do público às autoridades competentes responsáveis pela tomada de decisões; e

(c) A publicação de informação, que poderá incluir relatórios regulares sobre os riscos de corrupção na Administração Pública.

Artigo 11º
Medidas relativas ao poder judicial e ao Ministério Público

1. Tendo presente a independência do poder judicial e o seu papel crucial na luta contra a corrupção, cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico e sem prejuízo da independência do poder judicial, adoptar medidas para reforçar a integri-dade dos seus membros e evitar que os mesmos tenham oportunidade de praticar actos de corrupção. Essas medidas poderão compreender regras relativas à conduta dos mem-bros do poder judicial.
2. Medidas que visam o mesmo objectivo que as adoptadas nos termos do n.º1 do presente artigo poderão ser introdu-zidas e aplicadas ao Ministério Público nos Estados Partes em que ele não está integrado no poder judicial mas em que goza de uma independência semelhante à deste.

Artigo 12º
Sector privado

1. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princí-pios fundamentais do seu direito interno, adoptar medidas para prevenir a corrupção que envolve o sector privado, reforçar as normas de contabilidade e auditoria no sector privado e, quando apropriado, prever sanções civis, admi-nistrativas ou penais eficazes, proporcionais e dissuasivas, em caso de incumprimento dessas medidas.

2. As medidas tendentes a alcançar estes objectivos poderão incluir:

(a) A promoção da cooperação entre os serviços de detecção e de repressão e as entidades privadas per-tinentes;

(b) A promoção da elaboração de normas e procedimentos destinados a preservar a integridade das entidades pri-vadas pertinentes, incluindo códigos de conduta para o correcto, digno e adequado desempenho das activi-dades económicas bem como para o exercício de todas as profissões pertinentes; e para prevenir conflitos de interesses e promover a aplicação de boas práticas comerciais nas relações entre as empresas, bem como nas relações contratuais destas com o Estado;

(c) A promoção da transparência entre as entidades pri-vadas, incluindo, quando apropriado, através de medi-das relativas à identidade das pessoas singulares e co-lectivas que participam na constituição e gestão de so-ciedades;

(d) A prevenção do uso abusivo dos procedimentos que regem as entidades privadas, incluindo dos procedi-mentos para a atribuição de subsídios e a concessão de licenças por parte das autoridades públicas para o exercício de actividades comerciais;

(e) A prevenção de conflitos de interesses, quando apro-priado e durante um prazo razoável, através da imposi-ção de restrições ao exercício de actividades profis-sionais por parte de antigos agentes públicos ou ao emprego de agents públicos no sector privado após a sua demissão ou reforma, sempre que tais actividades ou emprego estejam directamente relacionados com as funções desempenhadas por ou sob a supervisão desses antigos agentes públicos quando estavam em funções;

(f) A garantia que as empresas privadas, tendo em conta a sua estrutura e dimensão, efectuam um número sufi-ciente de auditorias internas para ajudar a prevenir e a detectar actos de corrupção e que as contas e as de-monstrações financeiras obrigatórias dessas empresas privadas são objecto de procedimentos adequados de auditoria e de certificação.

3. A fim de prevenir a corrupção, cada Estado Parte deverá, em conformidade com as suas leis e regulamentos internos, adoptar as medidas necessárias em matéria de conservação dos livros contabilísticos e dos registos, de apresentação das demonstrações financeiras e de normas de contabili-dade e auditoria, para proibir que os actos seguintes sejam praticados com o intuito de cometer qualquer uma das in-fracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção:

(a) Elaboração de contabilidade paralela;

(b) Realização de operações paralelas ou insuficientemente identificadas;

(c) Registo de despesas inexistentes;

(d) Registo de elementos do passivo cujo objecto não está correctamente identificado;

(e) Utilização de documentos falsos; e

f) Destruição intencional de documentos de suporte de registos contabilísticos antes do prazo previsto por lei.

4. Cada Estado Parte deverá recusar a dedução fiscal das despesas ocasionadas com o pagamento de subornos, cujo pagamento é um dos elementos constitutivos das infrac-ções estabelecidas em conformidade com os artigos 15º e 16º da presente Convenção e, quando apropriado, de outras despesas efectuadas com o fim de promover actos de corrupção.

Artigo 13º
Participação da sociedade

1. Cada Estado Parte deverá, na medida em que os seus meios o permitirem e em conformidade com os princípios fun-damentais do seu direito interno, adoptar as medidas ade-quadas para promover a participação activa de pessoas e grupos que não pertencem ao sector público, tais como a sociedade civil, as organizações não governamentais e organizações locais baseadas nas comunidades, na pre-venção e luta contra a corrupção, bem como para a criação de uma maior consciencialização pública para a existência, as causas,a gravidade da corrupção e para a ameaça que ela representa. Esta participação deveria ser reforçada por medidas tais como:

(a) Aumentar a transparência e promover a participação do público nos processos de tomada de decisão;

(b) Assegurar o acesso efectivo do público à informação;

(c) Empreender actividades de informação para o público que o incitem a não tolerar a corrupção, bem como ela-borar programas de educação, incluindo programas escolares e universitários;

(d) Respeitar, promover e proteger a liberdade de procurar, receber, publicar e difundir informação sobre a corrup-ção. Essa liberdade poderá ser objecto de certas restri-ções, devendo estas limitar-se àquelas previstas na lei e que sejam necessárias:

(i) ao respeito pelos direitos ou pela reputação dos outros;

(ii) à protecção da segurança nacional, da ordem pública, da saúde ou da moral públicas.

2. Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas adequadas para assegurar que os órgãos de luta contra a corrupção competentes, referidos na presente Convenção, sejam co-nhecidos do público e, quando apropriado, que este tenha acesso a eles, com vista à comunicação, incluindo ao abrigo do anonimato, dos factos passíveis de serem considerados infracção nos termos da presente Convenção.

Artigo 14º
Medidas para combater o branqueamento de capitais

1. Cada Estado Parte:

(a) Deverá instituir um regime interno completo de regula-mentação e controlo dos bancos e das entidades finan-ceiras não bancárias, incluindo de pessoas singulares ou colectivas que prestam serviços de transferência de dinheiro ou valores, através de mecanismos formais ou informais e, quando se justifique, de outras entidades especialmente susceptíveis de ser utilizadas para fins de branqueamento de capitais, dentro dos limites da sua competência, a fim de prevenir e detectar qualquer forma de branqueamento de dinheiro, sendo que nesse regime as exigências relativas à identificação de clientes e, se for caso disso, dos beneficiários finais, ao registo das operações e à notificação de operações suspeitas devem ser consideradas essenciais;

(b) Deverá garantir, sem prejuízo da aplicação do artigo 46º da presente Convenção, que as autoridades adminis-trativas, reguladoras, as autoridades responsáveis pela detecção e repressão e outras responsáveis pelo com-bate ao branqueamento de dinheiro (incluindo, quando tal esteja previsto no seu direito interno, as autoridades judiciais), tenham a capacidade de cooperar e trocar in-formações a nível nacional e internacional, em con-formidade com as condições definidas no direito in-terno, e, para esse fim, considerará a possibilidade de criar um serviço de informação financeira que funcione como centro nacional de recolha, análise e difusão de informação relativa a eventuais actividades de bran-queamento de capitais.

2. Os Estados Partes deverão considerar a aplicação de medi-das viáveis para detectar e vigiar os movimentos trans-fronteiriços de numerário e de títulos negociáveis, no res-peito pelas garantias relativas à legítima utilização da infor-mação e sem restringir, por qualquer forma, a circulação de capitais lícitos. Estas medidas poderão incluir a exigência de que os particulares e as entidades comerciais notifiquem as transferências transfronteiriças de quantias elevadas em numerário e títulos negociáveis.

3. Os Estados Partes deverão considerar a adopção de medidas adequadas e viáveis para impor às instituições financeiras, incluindo as que se dedicam à transferência de fundos, a obrigação de:

(a) Incluir nos formulários destinados às transferências electrónicas de fundos e nas mensagens relativas às mesmas informações exactas e úteis sobre o ordenante;

(b) Conservar essas informações em toda a cadeia de pa-gamentos; e

(c) Submeter a um controlo reforçado as transferências de fundos não acompanhadas de informação completa sobre o ordenante.

4. Ao instituírem, nos termos do presente artigo, um regime interno de regulamentação e controlo, e sem prejuízo do disposto em qualquer outro artigo da presente Convenção, todos os Estados Partes são instados a utilizar como orien-tação as iniciativas pertinentes adoptadas pelas organi-zações regionais, inter-regionais e multilaterais para com-bater o branqueamento de capitais.

5. Os Estados Partes deverão esforçar-se por desenvolver e promover a cooperação à escala mundial, regional, sub-re-gional e bilateral entre as autoridades judiciais, os serviços de detecção e repressão e as autoridades de regulamenta-ção financeira, a fim de combater o branqueamento de capitais.

Capítulo III
Criminalização, detecção e repressão

Artigo 15º
Corrupção de agentes públicos nacionais

Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infrac-ções penais, quando praticadas intencionalmente:

(a) A promessa, a oferta ou a entrega, directa ou indirecta, de vantagens indevidas feita a um agente público, para ele ou para outra pessoa ou entidade, a fim de que tal agente pra-tique ou se abstenha de praticar um acto no exercício das suas funções;

(b) O pedido ou o recebimento, directo ou indirecto, por parte de um agente público de vantagens indevidas, para ele ou para outra pessoa ou entidade, a fim de que tal agente pra-tique ou se abstenha de praticar um acto no exercício das suas funções.

Artigo 16º
Corrupção de agentes públicos estrangeiros e de funcionários de organizações internacionais públicas

1. Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, quando praticadas intencionalmente, a promessa, a oferta ou a entrega, directa ou indirecta, de vantagens indevidas feita a um agente público estrangeiro ou funcionário de uma organização internacional pública, para ele ou para outra pessoa ou entidade, a fim de que tal agente pratique ou se abstenha de praticar um acto no exercício das suas funções, tendo em vista obter ou con-servar um negócio ou outra vantagem indevida no comércio internacional.

2. Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, quando praticadas in-tencionalmente, o pedido ou o recebimento, directo ou in-directo, por parte de um agente público ou funcionário de uma organização internacional pública de vantagens in-devidas, para ele ou para outra pessoa ou entidade, a fim de que tal agente pratique ou se abstenha de praticar um acto no exercício das suas funções.

Artigo 17º
Peculato, apropriação ilegítima ou outro desvio de bens por um agente público

Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infrac-ções penais, quando praticados intencionalmente por um agente público, em proveito próprio, de outra pessoa ou enti-dade, a apropriação ilegítima ou o uso, para fins alheios àqueles a que se destinem, de quaisquer bens, fundos ou valores púb-licos ou privados, ou qualquer outra coisa de valor que lhe foram entregues em razão das suas funções.

Artigo 18º
Tráfico de influência

Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classifi-car como infracções penais, quando praticadas intencional-mente:

(a) A entrega, directa ou indirecta, de vantagens indevidas feita a um agente público ou a qualquer outra pessoa, para que tal agente ou pessoa abuse da sua influência, real ou suposta, com o fim de obter de uma administração ou au-toridade pública do Estado Parte vantagens indevidas em proveito do instigador da prática do acto ou de qualquer outra pessoa;

(b) O pedido ou o recebimento, directo ou indirecto, por parte de um agente público ou de qualquer outra pessoa, de vantagens indevidas, para si ou para outra pessoa, para que tal agente ou pessoa abuse da sua influência, real ou suposta, com o fim de obter de uma administração ou auto-ridade pública do Estado Parte vantagens indevidas.

Artigo 19º
Abuso de funções

Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classifi-car como infracção penal, quando praticado intencionalmente, o uso abusivo das funções ou do cargo, isto é, a prática ou comissão de um acto, em violação das leis, por um agente pú-blico no exercício das suas funções, com o fim de obter vanta-gens indevidas para si, para outra pessoa ou entidade.

Artigo 20º
Enriquecimento ilícito

Sem prejuízo da sua Constituição e dos princípios funda-mentais do seu sistema jurídico, cada Estado Parte deverá consi-derar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, quando praticado intencionalmente, o enriquecimento ilícito, isto é o aumento significativo do património de um agente público para o qual ele não consegue apresentar uma justi-ficação razoável face ao seu rendimento legítimo.

Artigo 21º
Corrupção no sector privado

Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classi-ficar como infracções penais, quando praticadas intencional-mente, no decurso de actividades económicas, financeiras ou comerciais:

(a) A promessa, a oferta ou a entrega, directa ou indirecta, feita a qualquer pessoa que, a qualquer título, dirija uma entidade do sector privado ou nele trabalhe, de vantagens indevidas para ela ou para terceiros, a fim de que, em violação dos seus deveres, essa pessoa pratique ou se abstenha de pra-ticar um acto.

(b) O pedido ou o recebimento, directo ou indirecto, por parte de qualquer pessoa que, a qualquer título, dirija uma entida-de do sector privado ou nele trabalhe, de vantagens indevi-das para si ou para terceiros, a fim de que, em violação dos seus deveres, essa pessoa pratique ou se abstenha de pra-ticar um acto.

Artigo 22º
Peculato no sector privado

Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classi-ficar como infracções penais, quando praticadas intencional-mente no decurso de actividades económicas, financeiras ou comerciais, a apropriação ilegítima por parte de uma pessoa que, a qualquer título, dirija uma entidade do sector privado ou nele trabalhe, de quaisquer bens, fundos ou valores privados ou qualquer outra coisa de valor que lhe foram entregues em razão das suas funções.

Artigo 23º
Branqueamento do produto do crime

1. Cada Estado Parte deverá adoptar, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, as me-didas legislativas e outras que se revelem necessárias para estabelecer como infracções penais, quando praticadas intencionalmente:

(a) (i) A conversão ou transferência de bens, quando o autor tem conhecimento de que esses bens são produto do crime, com o objectivo de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos bens ou ajudar qualquer pessoa en-volvida na prática da infracção subjacente a furtar-se às consequências jurídicas dos seus actos;

(ii) A ocultação ou dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens ou direitos a eles relativos, sa-bendo o seu autor que esses bens são produto do crime;

(b) De acordo com os conceitos fundamentais do seu sis-tema jurídico:

(i) A aquisição, a posse ou a utilização de bens, saben-do aquele que os adquire, possui ou utiliza, no mo-mento da recepção, que são produto do crime;

(ii) A participação em qualquer uma das infracções es-tabelecidas em conformidade com o presente artigo ou qualquer associação, conspiração, tentativa ou cumplicidade com vista à prática das mesmas, bem como a prestação de auxílio, assistência, facilitação e aconselhamento da prática dessas infracções.

2. Para efeitos da aplicação do n.º 1 do presente artigo:

(a) Cada Estado Parte deverá procurar aplicar o n.º 1 do presente artigo ao maior número possível de infracções subjacentes;

(b) Cada Estado Parte deverá considerar como infracções subjacentes, no mínimo, um conjunto abrangente de infracções penais estabelecidas na presente Conven-ção;

(c) Para efeitos da alínea b), as infracções subjacentes deverão incluir as infracções praticadas dentro e fora da jurisdição do Estado Parte em causa. No entanto, as infracções praticadas fora da jurisdição de um Estado Parte só deverão constituir infracção subjacente quan-do o acto correspondente constitui infracção penal à luz do direito interno do Estado em que é praticado e constituiria infracção penal à luz do direito interno do Estado Parte que aplique o presente artigo caso aí ti-vesse sido cometido;

(d) Cada Estado Parte deverá enviar ao Secretário Geral das Nações Unidas uma cópia ou descrição das suas leis destinadas a dar aplicação ao presente artigo e de qualquer alteração posterior;

(e) Se assim o exigirem os princípios fundamentais do direito interno de um Estado Parte, poderá estabelecer-se que as infracções enunciadas no n.º 1 do presente artigo não sejam aplicáveis às pessoas que tenham cometido a infracção subjacente.

Artigo 24º
Ocultação

Sem prejuízo do disposto no artigo 23º da presente Convenção, cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas legislativas e de outras que se revelem necessárias para classificar como infracções penais, quando praticadas intencionalmente após a prática de qualquer uma das infrac-ções estabelecidas em conformidade com a presente Conven-ção sem ter participado nelas, a ocultação ou conservação de bens, sabendo a pessoa que esses bens são provenientes de uma das infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.

Artigo 25º
Obstrução à justiça

Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infrac-ções penais, quando praticados intencionalmente:

(a) O recurso à força física, a ameaças ou à intimidação, e a pro-messa, oferta ou concessão de um benefício indevido para obter um falso testemunho ou para impedir um testemunho ou a apresentação de elementos de prova num processo relacionado com a prática de infracções previstas na pre-sente Convenção;

(b) O recurso à força física, a ameaças ou à intimidação para im-pedir um funcionário judicial ou policial de exercer os de-veres inerentes à sua função relativamente à prática de infracções previstas na presente Convenção. O disposto na presente alínea não prejudica o direito dos Estados Par-tes de disporem de legislação destinada a proteger outras categorias de agents públicos.

Artigo 26º
Responsabilidade das pessoas colectivas

1. Cada Estado Parte deverá adoptar, em conformidade com o seu sistema jurídico, as medidas que se revelem necessárias para responsabilizar as pessoas colectivas que participam nas infracções enunciadas na presente Convenção.

2. Em conformidade com o ordenamento jurídico do Estado Parte, a responsabilidade das pessoas colectivas poderá ser penal, civil ou administrativa.

3. A responsabilidade das pessoas colectivas não obstará à responsabilidade penal das pessoas singulares que tenham praticado as infracções.

4. Cada Estado Parte deverá assegurar que as pessoas colec-tivas consideradas responsáveis em conformidade com o presente artigo sejam objecto de sanções eficazes, pro-porcionais e dissuasivas, de natureza penal ou outra, in-cluindo sanções pecuniárias.

Artigo 27º
Participação e tentativa

1. Cada Parte deverá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, em conformidade com o seu direito interno, a partici-pação a qualquer título, por exemplo como cúmplice, colabo-rador ou instigador, numa infracção estabelecida de acordo com a presente Convenção.
2. Cada Parte poderá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, em conformidade com o seu direito interno, qualquer tentativa de cometer uma infracção estabelecida de acordo com a presente Convenção.

3. Cada Parte poderá adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para classificar como infracção penal, em conformidade com o seu direito interno, a prepara-ção de uma infracção estabelecida de acordo com a pre-sente Convenção.

Artigo 28º
Conhecimento, intenção e motivação enquanto elementos constitutivos de uma infracção

O conhecimento, a intenção ou a motivação, que são necessá-rios enquanto elementos constitutivos de uma infracção estabe-lecida em conformidade com a presente Convenção, podem ser deduzidos a partir de circunstâncias factuais objectivas.

Artigo 29º
Prescrição

Cada Estado Parte deverá, quando apropriado, nos termos do seu direito interno, fixar um prazo de prescrição longo durante o qual é possível iniciar o procedimento criminal em relação a qualquer uma das infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção e fixar um prazo mais amplo ou prever a suspensão da prescrição sempre que o presumível autor da infracção se furtou à acção da justiça.

Artigo 30º
Procedimentos judiciais, julgamento e sanções

1. Cada Estado Parte deverá sujeitar a prática de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção a sanções que tenham em conta a gravidade dessa infrac-ção.

2. Cada Parte deverá adoptar as medidas que se revelem necessárias para estabelecer ou manter, de acordo com o seu sistema jurídico e os seus princípios constitucionais, um equilíbrio adequado entre quaisquer imunidades ou pri-vilégios jurisdicionais concedidos aos seus agentes públi-cos no desempenho das suas funções, e a possibilidade, quando necessário, de efectivamente investigar, iniciar o procedimento penal pela sua prática e julgar as infracções estabelecidas de acordo com a presente Convenção.

3. Cada Estado Parte deverá diligenciar para que qualquer po-der judicial discricionário conferido pelo seu direito interno e relativo a processos judiciais contra indivíduos pela prá-tica de infracções previstas na presente Convenção seja exercido de forma a optimizar a eficácia das medidas de detecção e de repressão destas infracções, tendo na devida conta a necessidade de exercer um efeito dissuasivo da sua prática.

4. No caso das infracções previstas na presente Convenção, cada Estado Parte deverá adoptar as medidas apropriadas, em conformidade com o seu direito interno, e tendo na de-vida conta os direitos da defesa, a fim de que as condições a que estão sujeitas as decisões relativas à autorização para aguardar julgamento em liberdade ou ao processo de recurso tenham em consideração a necessidade de assegurar a presença do arguido em todo o procedimento penal posterior.

5. Cada Estado Parte deverá ter em conta a gravidade das in-fracções em causa quando seja de considerar a possibi-lidade de uma libertação antecipada ou condicional de pessoas condenadas pela prática dessas infracções.

6. Cada Estado Parte deverá, na medida em que tal seja com-patível com os princípios fundamentais do seu sistema jurí-dico, considerar a criação de procedimentos que permitam à autoridade competente, quando apropriado, demitir, suspender ou transferir um agente público acusado de uma in-fracção estabelecida em conformidade com a presente Con-venção, tendo presente o respeito pelo princípio da pre-sunção de inocência.

7. Quando a gravidade da infracção o justifique, cada Estado Parte deverá, na medida em que tal seja compatível com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, considerar a criação de procedimentos que permitam proibir, por deci-são de um tribunal ou por qualquer outro meio adequado, por um prazo definido no seu direito interno, pessoas con-denadas pela prática de infracções estabelecidas em con-formidade com a presente Convenção:

(a) Do exercício de uma função pública; e

(b) Do exercício de funções numa empresa pertencente, no todo ou em parte, ao Estado.

8. O n.º 1 do presente artigo não deverá prejudicar o exercício do poder disciplinar pelas autoridades competentes sobre os funcionários públicos.

9. Nenhuma das disposições da presente Convenção deverá prejudicar o princípio segundo o qual a definição das infrac-ções nela estabelecidas e dos meios jurídicos de defesa aplicáveis, bem como outros princípios jurídicos que re-gulem a legalidade das incriminações, são do foro exclusivo do direito interno desse Estado Parte, e segundo o qual as referidas infracções são objecto de procedimento judicial e punidas de acordo com o direito desse Estado Parte.

10. Os Estados Partes deverão esforçar-se por promover a re-integração na sociedade das pessoas condenadas pela prá-tica de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.

Artigo 31º
Congelamento, apreensão e perda

1. Os Estados Partes deverão adoptar, na medida em que o seu sistema jurídico interno o permita, as medidas que se revelem necessárias para permitir a perda:

(a) Do produto das infracções previstas na presente Con-venção ou de bens cujo valor corresponda ao desse produto;
(b) Dos bens, equipamentos e outros instrumentos utili-zados ou destinados a ser utilizados na prática das in-fracções previstas na presente Convenção.

2. Os Estados Partes deverão adoptar as medidas que se revelem necessaries para permitir a identificação, a localização, o congelamento ou a apreensão dos bens referi-dos no n.º 1 do presente artigo, para efeitos de eventual perda.

3. Cada Estado Parte deverá adoptar, em conformidade com o seu direito interno, as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para regulamentar a gestão por parte das autoridades competentes dos bens congelados, apreendidos ou declarados perdidos, previstos nos nú-meros 1 e 2 do presente artigo.

4. Se o produto do crime tiver sido convertido, no todo ou em parte, noutros bens, estes últimos deverão ser objecto das medidas previstas no presente artigo, em substituição do referido produto.

5. Se o produto do crime tiver sido misturado com bens adqui-ridos legalmente, estes bens deverão, sem prejuízo das com-petências de congelamento ou apreensão, ser declarados perdidos até ao valor calculado do produto com que foram misturados.

6. As receitas ou outros benefícios obtidos com o produto do crime, os bens nos quais o produto tenha sido transformado ou convertido ou os bens com que tenha sido misturado podem ser objecto também das medidas previstas no pre-sente artigo, da mesma forma e na mesma medida que o produto do crime.

7. Para efeitos do presente artigo e do artigo 55º, cada Estado Parte deverá habilitar os seus tribunais ou outras autori-dades competentes para ordenarem a apresentação ou a apreensão de documentos bancários, financeiros ou co-merciais. Os Estados Partes não poderão invocar o sigilo bancário para se recusarem a aplicar as disposições do presente número.

8. Os Estados Partes poderão considerar a possibilidade de exigir que o autor de uma infracção demonstre a proveniên-cia lícita do presumido produto do crime ou de outros bens que possam ser objecto de perda, na medida em que este requisito seja compatível com os princípios do seu direito interno e com a natureza do procedimento judicial ou outros.

9. As disposições do presente artigo não deverão, em circuns-tância alguma, ser interpretadas de modo a prejudicar os direitos de terceiros de boa-fé.

10. Nenhuma das disposições do presente artigo deverá preju-dicar o princípio segundo o qual as medidas nele previstas são definidas e aplicadas em conformidade com o direito interno de cada Estado Parte e segundo as disposições deste direito.

Artigo 32º
Protecção de testemunhas, peritos e vítimas

1. Cada Estado Parte deverá, nos termos do seu sistema jurídico interno e dentro das suas possibilidades, adoptar medidas adequadas para assegurar uma protecção eficaz contra eventuais actos de represália ou de intimidação às tes-temunhas e aos peritos que deponham sobre infracções previstas na presente Convenção e, quando apropriado, aos seus familiares ou outras pessoas que lhes sejam pró-ximas.

2. Sem prejuízo dos direitos do arguido, incluindo o direito a um julgamento regular, as medidas referidas no n.º 1 do presente artigo poderão consistir em:

(a) Desenvolver procedimentos que visem a protecção física dessas pessoas, tais como, na medida do necessá-rio e do possível, a mudança de domicílio e, quando apropriado, a proibição ou imposição de restrições à divulgação de informações sobre a sua identidade e paradeiro;

(b) Estabelecer normas em matéria de prova que permitam às testemunhas e aos peritos depor em segurança, no-meadamente autorizando-as a depor com recurso a meios técnicos de comunicação, como o vídeo ou outros meios adequados.

3. Os Estados Partes deverão considerar a celebração de acordos ou outros instrumentos jurídicos com outros Estados para permitir a mudança de domicílio das pessoas referidas no n.º 1 do presente artigo.

4. As disposições do presente artigo deverão aplicar-se também às vítimas, quando forem testemunhas.

5. Cada Estado Parte deverá, sem prejuízo do seu direito in-terno, assegurar que as opiniões e preocupações das víti-mas sejam apresentadas e tomadas em consideração nas fases adequadas do processo penal instaurado contra os autores de infracções, de modo a que não prejudique os direitos da defesa.

Artigo 33º
Protecção das pessoas que dão informações

Cada Estado Parte deverá considerar a incorporação no seu sistema jurídico interno de medidas adequadas para assegurar a protecção contra qualquer tratamento injustificado de quem preste, às autoridades competentes, de boa fé e com base em suspeitas razoáveis, informações sobre quaisquer factos rela-tivos às infracções estabelecidas em conformidade com a pre-sente Convenção.

Artigo 34º
Consequências de actos de corrupção

Tendo devidamente em conta os direitos adquiridos de boa fé por terceiros, cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, adoptar medidas para enfrentar as consequências da corrupção. Neste contexto, os Estados Partes poderão considerar a corrupção como um factor relevante numa acção judicial, através da qual se pretende obter a anulação ou rescisão de um contrato, a revogação de uma decisão de concessão ou outro acto jurídico análogo ou qualquer outra medida correctiva.
Artigo 35º
Indemnização

Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, adoptar as medidas que se revelem necessárias para assegurar às entidades ou pessoas que sofreram prejuízos em consequência da prática de um acto de corrupção o direito de instaurar uma acção contra os respon-sáveis por esses prejuízos com o fim de obter uma indem-nização.

Artigo 36º
Autoridades especializadas

Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princípios fundamentais do seu sistema jurídico, assegurar que haja um ou mais órgãos ou pessoas especializadas na luta contra a corrupção através da aplicação da lei. Deverá ser concedida a tais pessoas ou entidades a necessária independência, em con-formidade com os princípios fundamentais do sistema jurídico do Estado Parte em causa, a fim de que possam exercer as suas funções de forma eficiente e livre de quaisquer pressões ilícitas. Essas pessoas ou o pessoal dos referidos órgãos ’64everão ter a formação e os recursos materiais adequados às suas fun-ções.

Artigo 37º
Cooperação com as autoridades competentes para a aplicação da lei

1. Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas adequadas para encorajar as pessoas que participem ou tenham par-ticipado na prática de uma infracção estabelecida em con-formidade com a presente Convenção a fornecerem infor-mações úteis às autoridades competentes para a inves-tigação e produção de provas, bem como a prestarem ajuda efectiva e concreta às autoridades competentes, susceptível de contribuir para privar os autores da infracção do produto do crime e para recuperar esse produto.

2. Cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade, nos casos pertinentes, de reduzir a pena de que é passível um arguido que coopere de forma substancial na investigação ou no julgamento dos autores de uma infracção prevista na presente Convenção.

3. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os princí-pios fundamentais do seu direito interno, considerar a possi-bilidade de conceder imunidade a uma pessoa que coopere de forma substancial na investigação ou no julgamento dos autores de uma infracção prevista na presente Con-venção.

4. A protecção dessas pessoas deverá ser assegurada nos ter-mos do artigo 32º da presente Convenção.

5. Quando uma das pessoas referidas no n.º 1 do presente ar-tigo se encontre num Estado Parte e possa prestar uma cooperação substancial às autoridades competentes de outro Estado Parte, os Estados Partes em questão poderão considerar a celebração de acordos, em conformidade com o seu direito interno, relativos à eventual concessão, pelo outro Estado Parte, do tratamento descrito nos números 2 e 3 do presente artigo.

Artigo 38º
Cooperação entre autoridades nacionais

Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas que se revelem necessaries para encorajar, em conformidade com o seu direito interno, a cooperação entre, por um lado, as suas autoridades públicas e os seus agentes públicos e, por outro, as suas auto-ridades responsáveis pela investigação e pelo procedimento criminal respeitante a infracções penais. Essa cooperação po-derá consistir em:

(a) Informar aquelas últimas, por sua própria iniciativa, quando haja motives razoáveis para supor que uma das infracções estabelecidas em conformidade com os artigos 15°, 21° e 23° da presente Convenção foi praticada; ou

(b) Fornecer, a pedido das mesmas, todas as informações ne-cessárias.

Artigo 39º
Cooperação entre as autoridades nacionais e o sector privado

1. Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas que se revelem necessaries para encorajar, em conformidade com o seu direito interno, a cooperação entre, por um lado, as auto-ridades nacionais competentes para a investigação e o pro-cedimento judicial e, por outro, as entidades do sector pri-vado, em especial as instituições financeiras, em assuntos relativos à prática de infracções estabelecidas em confor-midade com a presente Convenção.

2. Cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade de in-centivar os seus cidadãos e outras pessoas que residam habitualmente no seu território a comunicar às autoridades nacionais competentes para a investigação e o procedi-mento judicial a prática de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção.

Artigo 40º
Sigilo bancário

No caso de investigações criminais internas relativas a infrac-ções estabelecidas em conformidade com a presente Conven-ção, cada Estado Parte deverá assegurar que o seu sistema jurídico interno contenha mecanismos adequados para superar os obstáculos que possam decorrer da aplicação de leis em matéria de sigilo bancário.

Artigo 41º
Registo criminal

Cada Estado Parte poderá adoptar as medidas legislativas ou outras que se revelem necessárias para ter em conta, nas condições e para os efeitos que entender apropriados, qualquer condenação a que o presumível autor de uma infracção tenha sido sujeito noutro Estado, a fim de utilizar esta informação no âmbito de um processo penal relativo a uma infracção prevista na presente Convenção.
Artigo 42º
Jurisdição

1. Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas que se revelem necessaries para estabelecer a sua competência jurisdi-cional em relação às infracções estabelecidas na presente Convenção sempre que:

(a) A infracção é praticada no seu território; ou

(b) A infracção é praticada a bordo de um navio que arvore o seu pavilhão ou a bordo de uma aeronave matriculada em conformidade com o seu direito interno no momento em que a referida infracção é praticada.

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 4º da presente Conven-ção, um Estado Parte poderá igualmente estabelecer a sua competência jurisdicional em relação a qualquer uma dessas infracções, sempre que:

(a) A infracção é praticada contra um dos seus cidadãos;

(b) A infracção é praticada por um dos seus cidadãos ou por uma pessoa apátrida residente habitualmente no seu território; ou

c) A infracção é uma das previstas no n.º 1 (b) (ii) do artigo 23º da presente Convenção e for praticada fora do seu território, com a intenção de cometer, no seu território, uma infracção estabelecida em conformidade com o n.º 1 (a) (i) ou (ii) ou (b) (i) do artigo 23º da presente Conven-ção; ou

d) A infracção é praticada contra o Estado Parte.

3. Para efeitos do artigo 44º da presente Convenção, cada Estado Parte deverá adoptar as medidas que se revelem necessárias para estabelecer a sua competência jurisdicio-nal em relação às infracções abrangidas pela presente Con-venção quando o presumível autor se encontre no seu território e o Estado Parte não o extraditar pela única razão de se tratar de um seu cidadão.

4. Cada Estado Parte poderá igualmente adoptar as medidas que se revelem necessárias para estabelecer a sua com-petência jurisdicional em relação às infracções abrangidas pela presente Convenção quando o presumível autor se encontre no seu território e o Estado Parte não o extraditar.

5. Se um Estado Parte, que exerça a sua competência jurisdi-cional por força do n.º 1 ou 2 do presente artigo, tiver sido notificado ou tiver tomado conhecimento, por qualquer outra forma, de que um ou vários Estados Partes estão a efectuar uma investigação ou iniciaram diligências ou um procedimento judicial tendo por objecto o mesmo acto, as autoridades competentes destes Estados Partes deverão consultar-se, segundo convenha, para coordenar as suas acções.

6. Sem prejuízo das normas do direito internacional geral, a presente Convenção não deverá excluir o exercício de qual-quer competência jurisdicional penal estabelecida por um Estado Parte em conformidade com o seu direito interno.

Capítulo IV
Cooperação internacional

Artigo 43º
Cooperação internacional

1. Os Estados Partes deverão cooperar em matéria penal de acordo com o disposto nos artigos 44º a 50º da presente Convenção. Quando apropriado e em conformidade com o seu sistema jurídico interno, os Estados Partes deverão considerar a concessão de assistência mútua na inves-tigação e em procedimentos relativos a assuntos civis e administrativos relacionados com a corrupção.

2. Em matéria de cooperação internacional, sempre que a dup-la incriminação é considerada um requisito, este deverá considerar-se cumprido, independentemente do direito in-terno do Estado Parte requerido e do Estado Parte requerente subsumir a infracção na mesma categoria de infracções ou a tipificar com a mesma terminologia, se o comportamento que constitui a infracção relativamente à qual foi efectuado o pedido de auxílio, for qualificado como infracção penal pelo direito interno dos dois Estados Partes.

Artigo 44º
Extradição

1. O presente artigo deverá aplicar-se às infracções es-tabelecidas em conformidade com a presente Convenção no caso em que a pessoa que é objecto do pedido de extra-dição se encontre no Estado Parte requerido, desde que a infracção pela qual é pedida a extradição seja punível pelo direito interno do Estado Parte requerente e pelo do Estado Parte requerido.

2. Não obstante o disposto no n.° 1 do presente artigo, um Es-tado Parte cuja lei o permita, poderá conceder a extradição de uma pessoa por qualquer uma das infracções previstas na presente Convenção que não sejam puníveis pelo seu direito interno.

3. Se o pedido de extradição for motivado por várias infracções distintas, das quais pelo menos uma é passível de extradição em virtude do presente artigo e algumas não o são, devido ao tempo de prisão que acarretam, mas estão relacionadas com infracções estabelecidas de acordo com a presente Convenção, o Estado Parte requerido poderá igualmente aplicar o presente artigo às referidas infracções.

4. Cada uma das infracções às quais se aplica o presente arti-go deverá ser considerada como uma das infracções passí-veis de extradição a ser incluída em qualquer tratado de extradição em vigor entre os Estados Partes. Os Estados Partes comprometem-se a incluir essas infracções como in-fracções passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição que possam vir a celebrar entre si. Um Estado Parte cuja lei o permita e que utilize a presente Convenção como base para a extradição, não deverá considerar ne-nhuma das infracções estabelecidas de acordo com a pre-sente Convenção como uma infracção política.
5. Se um Estado Parte, que condicione a extradição à existência de um tratado, receber um pedido de extradição de um Es-tado Parte com o qual não celebrou nenhum tratado de extradição, poderá considerar a presente Convenção como fundamento jurídico da extradição quanto às infracções a que se aplique o presente artigo.

6. O Estado Parte que condicione a extradição à existência de um tratado:

(a) Deverá no momento do depósito do seu instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à presente Convenção, informar o Secretário-Geral das Nações Unidas se considera a presente Convenção como fundamento jurídico para a cooperação com outros Estados Partes em material de extradição; e

(b) Se não considerar a presente Convenção como fun-damento jurídico para a cooperação em matéria de ex-tradição, procurar, se necessário, celebrar tratados de extradição com outros Estados Partes, a fim de aplicar o presente artigo.

7. Os Estados Partes que não condicionem a extradição à existência de um tratado deverão, entre si, considerar as infracções às quais se aplica o presente artigo, como infrac-ções passíveis de extradição.

8. A extradição deverá estar sujeita às condições previstas no direito interno do Estado Parte requerido ou em tratados de extradição aplicáveis, incluindo, nomeadamente, condi-ções relativas à pena mínima requerida para uma extradição e aos motivos pelos quais o Estado Parte requerido pode recusar a extradição.

9. Os Estados Partes deverão, sem prejuízo do seu direito in-terno, esforçar-se no sentido de acelerar os processos de extradição e simplificar os requisitos com eles relacionados em matéria de produção de provas, no que se refere às infracções a que se aplica o presente artigo.

10. Sem prejuízo do disposto no seu direito interno e nos tra-tados de extradição que tenha celebrado, o Estado Parte requerido poderá, a pedido do Estado Parte requerente, se considerar que as circunstâncias o justificam e que existe urgência, ordenar a detenção de uma pessoa, presente no seu território e cuja extradição é pedida, ou adoptar quaisquer outras medidas apropriadas para assegurar a sua presença no processo de extradição.

11. Se um Estado Parte em cujo território se encontre o pre-sumível autor de uma infracção, à qual se aplica o presente artigo, o não extraditar, tendo como único motivo o facto de se tratar de um seu cidadão, deverá, a pedido do Estado Parte requerente, submeter o caso, sem demora excessiva, às suas autoridades competentes para efeitos de pro-cedimento judicial. Essas autoridades deverão tomar a sua decisão e seguir os trâmites do processo da mesma forma que o fariam em relação a qualquer outra infracção consi-derada grave, à luz do direito interno desse Estado Parte. Os Estados Partes interessados deverão cooperar entre si, nomeadamente em matéria processual e probatória, para assegurar a eficácia dos referidos actos judiciais.
12. Sempre que um Estado Parte, por força do seu direito interno, apenas estiver autorizado a extraditar ou, por qualquer outra forma, entregar um dos seus cidadãos na condição de que essa pessoa seja restituída ao mesmo Estado Parte para cumprir a pena a que tenha sido condenada na sequência do processo ou do procedimento que originou o pedido de extradição ou de entrega, e quando este Estado Parte e o Estado Parte requerente concordarem em relação a essa opção e a outras condições que considerem apropriadas, a extradição ou entrega condicional será suficiente para dar cumprimento à obrigação contida no n.º 11 do presente artigo.

13. Se a extradição, pedida para efeitos de execução de uma pena, for recusada porque a pessoa objecto desse pedido é um cidadão do Estado Parte requerido, este, se o seu direito interno o permitir e em conformidade com o estipulado nesse direito, deverá, a pedido do Estado Parte requerente, considerar a possibilidade de dar execução à pena que foi aplicada em conformidade com o direito do Estado Parte requerente ou ao tempo que dessa pena faltar cumprir.

14. A qualquer pessoa que seja objecto de um processo res-peitante a uma das infracções às quais se aplica o presente artigo deverá ser garantido um tratamento equitativo em todas as fases do processo, incluindo o gozo de todos os direitos e garantias previstos no direito interno do Estado Parte em cujo território se encontra.

15. Nenhuma disposição da presente Convenção deverá ser interpretada no sentido de que impõe uma obrigação de extraditar, se o Estado Parte requerido tiver fortes razões para supor que o pedido foi apresentado com o fim de ini-ciar um procedimento criminal contra ou punir uma pessoa em razão do seu sexo, raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opiniões políticas, ou que a satisfação daquele pedido provocaria um prejuízo a essa pessoa por alguma destas razões.

16 Os Estados Partes não poderão recusar um pedido de ex-tradição tendo por único motivo o facto de a infracção en-volver também questões fiscais.

17. Antes de recusar a extradição, o Estado Parte requerido deverá, se for caso disso, consultar o Estado Parte reque-rente, a fim de lhe dar a mais ampla oportunidade de apre-sentar os motivos e fornecer as informações em que estes se baseiam.

18.Os Estados Partes deverão procurar celebrar acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, com o objectivo de permitir a extradição ou de aumentar a sua eficácia.

Artigo 45º
Transferência de pessoas condenadas

Os Estados Partes poderão considerar a celebração de acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, relativos à transferência para o seu território de pessoas con-denadas a penas de prisão ou outras penas privativas de liberdade decorrentes da prática das infracções previstas na presente Convenção, para que aí cumpram o tempo que da pena faltar cumprir.

Artigo 46º
Auxílio judiciário mútuo

1. Os Estados Partes deverão prestar-se mutuamente todo o auxílio judiciário possível no âmbito de investigações, processos e procedimentos judiciais relativos às infracções previstas pela presente Convenção.

2. Deverá ser prestado todo o auxílio judiciário possível, tan-to quanto o permitam as leis, tratados, acordos e outros instrumentos jurídicos pertinentes do Estado Parte re-querido, no âmbito de investigações, processos e pro-cedimentos judiciais relativos a infracções pelas quais possa ser considerada responsável uma pessoa colectiva no Estado Parte requerente, em conformidade com o artigo 26º da presente Convenção.

3. O auxílio judiciário que deverá ser prestado nos termos do presente artigo pode ser solicitado para os seguintes efeitos:

(a) Recolha de testemunhos ou depoimentos;

(b) Notificação de actos judiciais;

(c) Realização de buscas, apreensões e congelamentos;

(d) Exame de objectos e locais;

(e) Fornecimento de informações, produção de elementos de prova e elaboração de pareceres de peritos;

(f) Fornecimento de originais ou de cópias certificadas de documentos e de processos pertinentes, incluindo do-cumentos administrativos, bancários, financeiros ou comerciais e documentos de empresas;

(g) Identificação ou localização dos produtos do crime, bens, instrumentos ou outros elementos para fins pro-batórios;

(h) Facilitação da comparência voluntária de pessoas no Estado Parte requerente;

(i) Prestação de qualquer outro tipo de assistência com-patível com o direito interno do Estado Parte requerido;

(j) Identificação, congelamento e localização dos produtos do crime, em conformidade com o disposto no capítulo V da presente Convenção;

(k) Recuperação de activos, em conformidade com o dis-posto no capítulo V da presente Convenção.

4. Sem prejuízo do seu direito interno, as autoridades compe-tentes de um Estado Parte poderão, sem pedido prévio, co-municar informações relativas a questões penais a uma au-toridade competente de outro Estado Parte, se considerarem que estas informações poderão contribuir para que ela proceda ou conclua com êxito investigações e processos penais, ou permitir a este último Estado Parte formular um pedido ao abrigo da presente Convenção.

5. A comunicação de informações em conformidade com o n.º 4 do presente artigo será efectuada sem prejuízo das inves-tigações e dos processos penais no Estado cujas autori-dades competentes fornecem as informações. As autori-dades competentes que recebam estas informações deverão satisfazer qualquer pedido no sentido de manter confi-denciais as referidas informações, mesmo que temporaria-mente, ou de restringir a sua utilização. Todavia, tal não de-verá impedir o Estado Parte que receba as informações de revelar, no decurso do processo judicial, informações que ilibem o arguido. Neste ultimo caso, o Estado Parte que recebeu as informações deverá avisar o Estado Parte que as comunicou antes de as revelar e, se lhe for pedido, con-sultará este último. Se, num caso excepcional, não for pos-sível uma comunicação prévia, o Estado Parte que recebeu as informações deverá dar conhecimento da divulgação, sem demora, ao Estado Parte que as tenha comunicado.

6. As disposições do presente artigo em nada prejudicam as obrigações decorrentes de qualquer outro tratado, bila-teral ou multilateral, que regule, ou venha a regular, no todo ou em parte, o auxílio judiciário.

7. Os números 9 a 29 do presente artigo deverão ser aplicados aos pedidos feitos em conformidade com o presente artigo, no caso de os Estados Partes em questão não estarem vin-culados por um tratado de auxílio judiciário. Se os referidos Estados Partes estiverem vinculados por um tal tratado, as disposições correspondentes desse tratado deverão ser aplicadas, a menos que os Estados Partes concordem em aplicar, em seu lugar, as disposições dos números 9 a 29 do presente artigo. Os Estados Partes são fortemente enco-rajados a aplicar estes números, se facilitarem a cooperação.

8. Os Estados Partes não poderão invocar o sigilo bancário para recusar o auxílio judiciário previsto no presente artigo.

9. (a) Ao dar seguimento, ao abrigo do presente artigo, a um pedido de auxílio na ausência de dupla incriminação, um Estado Parte requerido deverá ter em conta o objecto da presente Convenção conforme definido no artigo 1º;

(b) Os Estados Partes poderão invocar a ausência de dupla incriminação para recusar o auxílio judiciário previsto no presente artigo. No entanto, um Estado Parte requerido, quando tal seja compatível com os conceitos fundamentais do seu sistema jurídico, deverá prestar o auxílio que não implique uma acção coerciva. Esse auxílio poderá ser recusado quando os pedidos envolvem questões menores ou questões para as quais a cooperação ou o auxílio pedido podem ser obtidos com base noutras disposições da presente Convenção;

(c) Cada Estado Parte poderá considerar a adopção de medidas que se revelem necessárias que lhe permitam prestar um auxílio mais amplo de acordo com o presente artigo, na ausência de dupla incriminação.

10. Qualquer pessoa detida ou a cumprir pena no território de um Estado Parte, cuja presença seja requerida num outro Estado Parte para efeitos de identificação, testemunho ou contribuição por qualquer outra forma para a obtenção de provas no âmbito de investigações, processos ou outros actos judiciais relativos às infracções previstas na presente Convenção, poderá ser objecto de uma transferência, se estiverem reunidas as seguintes condições:

(a) Se a pessoa, devidamente informada, der o seu livre consentimento;

(b) Se as autoridades competentes dos dois Estados Partes em questão derem o seu consentimento, sob reserva das condições que estes Estados Partes possam consi-derar convenientes. 11. Para efeitos do n.º 10 do pre-sente artigo:

(a) O Estado Parte para o qual a transferência da pessoa é efectuada terá o poder e a obrigação de a manter detida, salvo pedido ou autorização em contrário do Estado Parte do qual a pessoa foi transferida;

(b) O Estado Parte para o qual a transferência é efectuada deverá cumprir prontamente a obrigação de entregar a pessoa à guarda do Estado Parte do qual foi transferida, em conformidade com o que tenha sido previamente acordado ou com o que as autoridades competentes dos dois Estados Partes tenham decidido;

(c) O Estado Parte para o qual é efectuada a transferência não poderá exigir do Estado Parte do qual a transferência foi efectuada que instaure um processo de extradição para que a pessoa lhe seja entregue;

(d) O período de tempo que a pessoa em questão estiver detida no Estado Parte para o qual é transferida é con-tado para o cumprimento da pena que lhe tenha sido aplicada no Estado Parte do qual foi transferida.

12. A menos que o Estado Parte do qual a pessoa deverá ser transferida, ao abrigo dos números 10 e 11 do presente ar-tigo, esteja de acordo, essa pessoa, seja qual for a sua nacionalidade, não deverá ser objecto de processo judicial, nem ser detida, punida ou sujeita a outras restrições à sua liberdade de movimentos no território do Estado Parte para o qual seja transferida, devido a actos, omissões ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado Parte do qual foi transferida.

13. Cada Estado Parte deverá designar uma autoridade central que terá a responsabilidade e o poder de receber pedidos de auxílio judiciário, bem como de os executar ou transmitir às autoridades competentes para execução. Se um Estado Parte possuir uma região ou um território especial dotado de um sistema de cooperação judiciária diferente, poderá designar uma autoridade central distinta, que terá a mesma função para a referida região ou território. As autoridades centrais deverão assegurar a célere e correcta execução ou transmissão dos pedidos recebidos. Quando a autoridade central transmitir o pedido a uma autoridade competente para a execução, deverá encorajar a execução célere e correcta do pedido por parte desta autoridade. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá ser notificado da auto-ridade central designada para este efeito no momento em que cada Estado Parte depositar os seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à pre-sente Convenção. Os pedidos de auxílio judiciário e qual-quer comunicação com eles relacionada deverão ser trans-mitidos às autoridades centrais designadas pelos Estados Partes. A presente disposição não prejudice o direito de qualquer Estado Parte exigir que estes pedidos e comu-nicações lhe sejam remetidos por via diplomática e, em caso de urgência, se os Estados Partes nisso acordarem, através da Organização Internacional de Polícia Criminal, se tal for possível.

14. Os pedidos deverão ser enviados por escrito ou, se possível, por qualquer outro meio que possa produzir um documento escrito, numa língua que seja aceite pelo Estado Parte requerido, em condições que permitam a esse Estado Parte verificar a sua autenticidade. A língua ou as línguas aceites por cada Estado Parte deverão ser notificadas ao Secretário-Geral das Nações Unidas no momento em que o Estado Parte em questão depositar os seus instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão à presente Convenção. Em caso de urgência, e se os Estados Partes nisso acordarem, os pedidos poderão ser feitos oralmente, mas deverão ser imediatamente confirmados por escrito.

15.Um pedido de auxílio judiciário deverá conter as seguintes informações:

(a) A designação da autoridade requerente;

(b) O objecto e a natureza da investigação, dos processos ou outros actos judiciais a que se refere o pedido, bem como o nome e as funções da autoridade competente;

(c) O resumo dos factos relevantes, salvo no caso dos pe-didos efectuados para efeitos de notificação de actos judiciais;

(d) A indicação da assistência pretendida e pormenores de qualquer procedimento especifico que o Estado Parte requerente deseje ver aplicado;

(e) Caso seja possível, a identidade, o endereço e a nacio-nalidade de qualquer pessoa visada; e

(f) O fim para o qual são pedidos os elementos, as in-formações ou as medidas.

16. O Estado Parte requerido poderá solicitar informações adi-cionais, quando tal se afigure necessário à execução do pedido, em conformidade com o seu direito interno, ou quando tal possa facilitar a execução do mesmo.

17. Qualquer pedido deverá ser executado em conformidade com o direito interno do Estado Parte requerido e, na medida em que não contrarie este direito e seja possível, em con-formidade com os procedimentos especificados no pedido.

18. Se for possível e em conformidade com os princípios fun-damentais do direito interno, quando uma pessoa que se encontre no território de um Estado Parte deva ser ouvida como testemunha ou como perito pelas autoridades ju-diciais de outro Estado Parte, o primeiro Estado Parte po-derá, a pedido do outro, autorizar a sua audição por video-conferência, se não for possível ou desejável que a pessoa compareça no território do Estado Parte requerente. Os Estados Partes poderão acordar em que a audição seja conduzida por uma autoridade judiciária do Estado Parte requerente e que a ela assista uma autoridade judiciária do Estado Parte requerido.

19. O Estado Parte requerente não deverá comunicar nem utilizar as informações ou os elementos de prova fornecidos pelo Estado Parte requerido para efeitos de investigações, pro-cessos ou procedimentos judiciais diferentes dos men-cionados no pedido sem o consentimento prévio do Estado Parte requerido. O disposto neste número não deverá im-pedir o Estado Parte requerente de revelar, durante o pro-cesso, informações ou elementos de prova que ilibem o ar-guido. Neste último caso, o Estado Parte requerente deverá avisar, antes da divulgação, o Estado Parte requerido e, se tal lhe for pedido, consultar este último. Se, num caso ex-cepcional, não for possível uma comunicação prévia, o Es-tado Parte requerente deverá sem demora informar o Estado Parte requerido da divulgação.

20.O Estado Parte requerente poderá exigir que o Estado Parte requerido mantenha confidenciais o pedido e o seu con-teúdo, salvo na medida do que for necessário para o exe-cutar. Se o Estado Parte requerido não puder satisfazer esta exigência, deverá sem demora informar o Estado Parte requerente.

21. O auxílio judiciário poderá ser recusado se:

(a) O pedido não for feito em conformidade com o disposto no presente artigo;

(b) O Estado Parte requerido considerar que a execução do pedido é susceptível de pôr em causa a sua soberania, a sua segurança, a sua ordem pública ou outros inte-resses essenciais;

(c) O direito interno do Estado Parte requerido proibir as suas autoridades de executarem as providências solicitadas em relação a uma infracção análoga que fosse objecto de uma investigação, de um processo ou proce-dimento judicial no âmbito da sua própria competência;

(d) A aceitação do pedido contrariar o sistema jurídico do Estado Parte requerido no que se refere ao auxílio judiciário.

22.Os Estados Partes não poderão recusar um pedido de auxílio judiciário tendo por único motivo o facto de a infracção en-volver também questões fiscais.

23. Qualquer recusa de auxílio judiciário deverá ser fundamen-tada.

24. O Estado Parte requerido deverá executar o pedido de auxílio judiciário tão prontamente quanto possível e ter em conta, na medida do possível, todos os prazos sugeridos pelo Es-tado Parte requerente, os quais são justificados, de pre-ferência no pedido. O Estado Parte requerente poderá efec-tuar pedidos razoáveis de informações sobre o estado e andamento das medidas adoptadas pelo Estado Parte re-querido para satisfazer o seu pedido. O Estado Parte re-querido deverá responder aos pedidos razoáveis do Estado Parte requerente quanto ao andamento das diligências solicitadas. Quando a assistência pedida deixar de ser necessária, o Estado Parte requerente deverá sem demora
informar o Estado Parte requerido desse facto.

25. O auxílio judiciário poderá ser adiado pelo Estado Parte re-querido por interferir com uma investigação, processos ou outros actos judiciais em curso.

26. Antes de recusar um pedido ao abrigo do n.º 21 do presente artigo ou de adiar a sua execução ao abrigo do n.º 25, o Es-tado Parte requerido deverá estudar com o Estado Parte re-querente a possibilidade de prestar o auxílio sob reserva das condições que considere necessárias. Se o Estado Parte requerente aceitar o auxílio nessas condições, deverá respeitá-las.

27. Sem prejuízo da aplicação do n.º 12 do presente artigo, uma testemunha, um perito ou outra pessoa que, a pedido do Estado Parte, aceite depor num processo ou colaborar numa investigação, em processos ou em outros actos judiciais no território do Estado Parte requerente, não deverá ser objecto de processo, nem detida, punida ou sujeita a outras restrições à sua liberdade pessoal neste território, devido a actos, omissões ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado Parte requerido. Esta imunidade cessa quando a testemunha, o perito ou a referida pessoa, tendo tido, durante um período de quinze dias consecutivos ou qualquer outro período acordado pelos Estados Partes, a contar da data em que recebeu a comunicação oficial de que a sua presença já não era exigida pelas autoridades judiciais, a possibilidade de deixar o território do Estado Parte requerente, nele tenha voluntariamente permanecido ou, tendo-o deixado, a ele tenha regressado de livre vontade.

28. As despesas relacionadas com a execução de um pedido deverão ser suportadas pelo Estado Parte requerido, salvo se os Estados Partes envolvidos tiverem acordado de forma diferente. Quando venham a revelar-se necessaries despesas significativas ou extraordinárias para executar o pedido, os Estados Partes deverão consultar-se para fixar as condições segundo as quais o pedido deverá ser executado, bem como o modo como as despesas deverão ser assumidas.

29. O Estado Parte requerido:

(a) Deverá fornecer ao Estado Parte requerente cópias dos processos, documentos ou informações administrativas que estejam em seu poder e que, por força do seu direito interno, estejam acessíveis ao público;

(b) Poderá, se assim o entender, fornecer ao Estado Parte requerente, na íntegra ou nas condições que considere apropriadas, cópias de todos os processos, documen-tos ou informações que estejam na sua posse e que, por força do seu direito interno, não estejam acessíveis ao público.

30.Os Estados Partes, se necessário, deverão considerar a possibilidade de celebrarem acordos ou outros instru-mentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, que favoreçam os objectivos e as disposições do presente artigo, reforçan-do-as ou tornando-as mais eficazes.

Artigo 47º
Transferência de processos penais

Os Estados Partes deverão considerar a possibilidade de trans-ferirem mutuamente os processos relativos a uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção, nos casos em que essa transferência seja considerada necessária no interesse da boa administração da justiça e, em especial, quando estejam envolvidas várias jurisdições, a fim de cen-tralizar a instrução dos processos.

Artigo 48º
Cooperação entre as autoridades competentes para a aplicação da lei

1. Os Estados Partes deverão cooperar estreitamente, em conformidade com os respectivos sistemas jurídicos e admi-nistrativos, a fim de reforçar a eficácia das medidas de con-trolo do cumprimento da lei destinadas a combater as infrac-ções previstas na presente Convenção. Em concreto, cada Estado Parte deverá adoptar medidas eficazes para:

(a) Reforçar ou, se necessário, criar canais de comunicação entre as suas autoridades, organismos e serviços com-petentes, para facilitar a rápida e segura troca de infor-mações sobre todos os aspectos das infracções previs-tas na presente Convenção, incluindo, se os Estados Partes envolvidos o considerarem apropriado, ligações com outras actividades criminosas;

(b) Cooperar com outros Estados Partes na condução de investigações relativas a infracções previstas na pre-sente Convenção, quando se trate dos seguintes as-pectos:

(i) Identidade, paradeiro e actividades de pessoas suspeitas de implicação nessas infracções, bem como a localização de outras pessoas envolvidas;

(ii) Circulação do produto do crime ou dos bens pro-venientes da prática dessas infracções;

(iii) Circulação de bens, equipamentos ou outros ins-trumentos utilizados ou destinados a ser utilizados na prática dessas infracções;

(c) Fornecer, se for caso disso, os elementos ou as quan-tidades de substâncias necessárias para fins de análise ou de investigação;

(d) Trocar, se for caso disso, informações com outros Esta-dos Partes sobre os meios e métodos específicos utiliza-dos para praticar as infracções previstas na presente Convenção, incluindo o uso de identidades falsas, de documentos falsificados, alterados ou falsos e outros meios de ocultação das suas actividades;

(e) Facilitar uma coordenação eficaz entre as autoridades, organismos e serviços competentes e promover o in-tercâmbio de pessoal e de peritos, incluindo, sob re-serva da existência de acordos ou outros instrumentos jurídicos bilaterais entre os Estados Partes envolvidos, a designação de oficiais de ligação;

(f) Trocar informações e coordenar as medidas admi-nistrativas e outras, tendo em vista detectar o mais rapi-damente possível as infracções previstas na presente Convenção.

2. Com vista à aplicação da presente Convenção, os Estados Partes deverão considerar a celebração de acordos ou ou-tros instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, que prevejam uma cooperação directa entre as respectivas auto-ridades competentes para a aplicação da lei e, quando tais acordos ou outros instrumentos jurídicos já existam, e a sua alteração. Na ausência de tais acordos ou outros instru-mentos jurídicos entre os Estados Partes envolvidos, estes últimos poderão basear-se na presente Convenção para instituir uma cooperação policial relativa às infracções pre-vistas na presente Convenção. Sempre que tal se justifique, os Estados Partes deverão utilizar plenamente os acordos ou outros instrumentos jurídicos, incluindo as organiza-ções internacionais ou regionais, para intensificar a coo-peração entre as respectivas autoridades competentes para a aplicação da lei.

3. Os Estados Partes deverão esforçar-se no sentido de coo-perar, na medida das suas possibilidades, para combater as infracções previstas na presente Convenção praticadas com recurso a meios tecnológicos modernos.

Artigo 49º
Investigações conjuntas

Os Estados Partes deverão considerar a celebração de acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, por força dos quais, relativamente às matérias que são objecto de investigações, de processos ou de procedimentos judiciais num ou em vários Estados, as autoridades competentes envolvidas podem criar equipas de investigação conjuntas. Na ausência desses acordos ou outros instrumentos jurídicos, as investigações conjuntas podem ser decididas numa base casuística. Os Estados Partes em causa deverão assegurar que a soberania do Estado Parte em cujo território decorre a investigação seja plenamente respeitada.

Artigo 50º
Técnicas especiais de investigação

1. A fim de combater eficazmente a corrupção, cada Estado Parte, na medida em que os princípios fundamentais do seu sistema jurídico o permitam e em conformidade com as condições definidas no seu direito interno, deverá, de acordo com as suas possibilidades, adoptar as medidas que se revelem necessárias para possibilitar às suas auto-ridades competentes o recurso apropriado, no seu território, a entregas controladas e, quando o considere adequado, a outras técnicas especiais de investigação, como a vigilância electrónica ou outras formas de vigilância e as acções enco-bertas, e para permitam a admissibilidade no tribunal das provas obtidas através desses meios.

2. Para efeitos de investigação sobre as infracções previstas na presente Convenção, os Estados Partes são encorajados a celebrar, se necessário, acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, apropriados para re-correr às técnicas especiais de investigação, no âmbito da cooperação internacional. Esses acordos ou outros instru-mentos jurídicos deverão ser celebrados e aplicados sem prejuízo do princípio da igualdade soberana dos Estados e deverão ser executados em estrita conformidade com as disposições neles contidas.

3. Na ausência dos acordos ou outros instrumentos jurídicos referidos no n.º 2 do presente artigo, as decisões de recorrer a técnicas especiais de investigação a nível internacional deverão ser tomadas caso a caso e poderão, se necessário, ter em conta acordos financeiros relativos ao exercício de jurisdição pelos Estados Partes interessados.

4. O recurso às entregas controladas a nível internacional po-de, com autorização dos Estados Partes envolvidos, incluir métodos, tais como, a intercepção de mercadorias ou de fundos e a autorização de prosseguir o seu encaminha-mento, sem alteração ou após subtracção ou substituição, no todo ou em parte, dessas mercadorias ou desses fundos.

Capítulo V
Recuperação de activos

Artigo 51º
Disposição geral

A restituição de activos em conformidade com o presente capítulo é um princípio fundamental da presente Convenção, e os Estados Partes deverão conceder-se a mais ampla cooperação e assistência neste domínio.

Artigo 52º
Prevenção e detecção de transferências do produto do crime

1. Sem prejuízo do artigo 14º da presente Convenção, cada Estado Parte deverá, em conformidade com o seu direito interno, adoptar as medidas que se revelem necessárias para impor às instituições financeiras sob a sua jurisdição a obrigação de verificar a identidade dos clientes, adoptar medidas razoáveis para verificar a identidade dos bene-ficiários de fundos depositados em contas que movimentam elevadas quantias, bem como para submeter a um controlo reforçado as contas que pessoas que desempenham, ou desempenharam, funções públicas importantes e res-pectivos familiares e colaboradores próximos procuram, por si ou interposta pessoa, abrir ou manter. Esse controlo refor-çado deverá ser razoavelmente concebido para detectar transacções suspeitas para efeitos de comunicação às autoridades competentes, não devendo ser interpretado como um meio de desencorajar ou proibir as instituições financeiras de estabelecer relações de negócio com clients legítimos.

2. A fim de facilitar a aplicação das medidas previstas no n.° 1 do presente artigo, cada Estado Parte deverá, em con-formidade com o seu direito interno e inspirando-se nas iniciativas relevantes das organizações regionais, inter-regionais e multilaterais envolvidas na luta contra o bran-queamento de capitais:

(a) Publicar linhas directrizes sobre os tipos de pessoas singulares ou colectivas cujas contas as instituições financeiras sob a sua jurisdição deverão submeter a um controlo reforçado, os tipos de contas e de operações que deverão ser objecto de uma atenção particular, bem como sobre as medidas adequadas a adoptar relati-vamente à abertura, manutenção e registo dessas con-tas; e

(b) Quando apropriado, a pedido de um outro Estado Parte ou por sua própria iniciativa, notificar às instituições financeiras sob a sua jurisdição a identidade das pessoas singulares ou colectivas cujas contas essas insti-tuições deverão submeter a um controlo reforçado, para além daquelas que as instituições financeiras poderão de outro modo identificar.

3. No contexto do n.° 2 (a) do presente artigo, cada Estado Parte deverá adoptar medidas para assegurar que as suas instituições financeiras conservem, durante um prazo ade-quado, registos adequados das contas e operações que envolvam as pessoas referidas no n.º1 do presente artigo. Esses registos deveriam, no mínimo, conter informações sobre a identidade do cliente e, na medida do possível, do beneficiário final.

4. A fim de prevenir e detectar transferências do produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, cada Estado Parte deverá adoptar medidas ade-quadas e eficazes para impedir, com a ajuda dos seus organismos de regulamentação e supervisão, o estabele-cimento de bancos que não têm qualquer presença física e que não se encontram integrados num grupo financeiro re-gulamentado. Além disso, os Estados Partes poderão impor às suas instituições financeiras o dever de se recusar a estabelecer ou manter relações de correspondência com essas entidades e de abster-se de estabelecer relações com instituições financeiras estrangeiras que permitem que as suas contas sejam utilizadas por bancos que não têm qualquer presença física e que não se encontram integrados num grupo financeiro regulamentado.

5. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com o seu direito interno, considerar a criação de sistemas eficazes de divulgação de informação financeira para os agentes públicos adequados e de prever sanções adequadas em caso de incumprimento. Cada Estado Parte deverá também considerar a adopção de medidas que se revelem neces-sárias para permitir às suas autoridades competentes partilharem essa informação com as autoridades com-petentes de outros Estados Partes sempre que a mesma seja necessária para investigar, reivindicar e recuperar o produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção.

6. Cada Estado Parte deverá considerar a adopção de medidas que se revelem necessárias para, de acordo com o seu direito interno, impor aos agents públicos adequados, que tenham algum direito ou o poder de assinatura ou de qual-quer outra natureza sobre uma conta financeira num país estrangeiro o dever de comunicar essa relação às autorida-des competentes e de conserver registos adequados rela-tivos a essas contas. Essas medidas deverão também prever sanções adequadas em caso de incumprimento.

Artigo 53º
Medidas para a recuperação directa de bens

Cada Estado Parte deverá, em conformidade com o seu direito interno:

(a) Adoptar as medidas que se revelem necessárias para permitir a um outro Estado Parte instaurar nos seus tribunais uma acção civil para o reconhecimento da titularidade ou do direito de propriedade sobre bens adquiridos através da prática de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção;

(b) Adoptar as medidas que se revelem necessárias para per-mitir aos seus tribunais determinar que os autores de infrac-ções estabelecidas em conformidade com a presente Con-venção indemnizem o Estado Parte lesado pelo prejuízo sofrido em consequência da prática dessas infracções; e

(c) Adoptar as medidas que se revelem necessárias para permitir aos seus tribunais ou autoridades competentes, quando tenham de decidir da perda, reconhecer o direito de pro-priedade legítimo reivindicado por um outro Estado Parte sobre bens adquiridos através da prática de uma infracção estabelecida em conformidade com a presente Convenção.

Artigo 54º
Mecanismos de recuperação de bens através da cooperação internacional para efeitos de perda

1. A fim de prestar auxílio judiciário nos termos do artigo 55° da presente Convenção em relação aos bens adquiridos através da prática de uma infracção estabelecida em confor-midade com a presente Convenção ou utilizados na prática dessa infracção, cada Estado Parte deverá, em conformi-dade com o seu direito interno:

(a) Adoptar as medidas que se revelem necessárias para permitir às suas autoridades competentes executar uma decisão de perda emitida por um tribunal de um outro Estado Parte;

(b) Adoptar as medidas que se revelem necessárias para permitir às suas autoridades competentes, nos casos que relevam da sua competência, declarar a perda desses bens de origem estrangeira, julgando uma infracção de branqueamento de capitais ou outra que releve da sua competência, ou seguindo outros pro-cedimentos autorizados pelo seu direito interno; e

(c) Considerar a adopção de medidas que se revelem ne-cessárias para permitir a declaração de perda desses bens na ausência de sentença criminal quando contra o autor da infracção não pode ser instaurado um proce-dimento criminal em razão de falecimento, fuga, ausência ou noutros casos apropriados.

2. A fim de prestar auxílio judiciário na sequência de um pedi-do efectuado nos termos do n.° 2 do artigo 55°, cada Estado Parte deverá, em conformidade com o seu direito interno:

(a) Adoptar as medidas que se revelem necessárias para permitir às suas autoridades competentes congelar ou apreender bens, por decisão de congelamento ou apreensão emitida por um tribunal ou outra autoridade competente do Estado Parte requerente, a qual constitui para o Estado Parte requerido fundamento razoável para supor que há motivos suficientes para tomar essas me-didas e que os bens serão eventualmente objecto de uma decisão de perda para efeitos do n.° 1 (a) do pre-sente artigo;

(b) Adoptar as medidas que se revelem necessárias para permitir às suas autoridades competentes congelar ou apreender bens com base num pedido que constitui para o Estado Parte requerido fundamento razoável para supor que há motivos suficientes para tomar essas medidas e que os bens serão eventualmente objecto de uma decisão de perda para efeitos do n.° 1 (a) do presente artigo; e

(c) Considerar a adopção de medidas suplementares para permitir às suas autoridades competentes conservar os bens com vista à declaração de perda dos mesmos, com base por exemplo na detenção decretada ou acu-sação deduzida no estrangeiro em relação à sua aqui-sição.

Artigo 55º
Cooperação internacional para efeitos de perda

1. Na medida em que o seu sistema jurídico interno o permita, um Estado Parte que tenha recebido de outro Estado Parte competente para conhecer de uma infracção prevista na presente Convenção, um pedido de perda do produto do crime, bens, equipamentos ou outros instrumentos referidos no n.º 1 do artigo 31º da presente Convenção, que se encon-trem no seu território, deverá:

(a) Transmitir o pedido às suas autoridades competentes, a fim de obter uma declaração de perda e proceder à sua execução, quando for caso disso; ou

b) Transmitir às suas autoridades competentes, para que seja executada conforme o solicitado, a decisão de perda emitida por um tribunal situado no território do Estado Parte requerente, em conformidade com o n.º1 do artigo 31º e do n.º1 (a) do artigo 54º da presente Convenção em relação ao produto do crime, bens, equipamentos ou outros instrumentos referidos no n.º1 do artigo 31º que se encontrem no território do Estado Parte requerido.

2. Quando um pedido for feito por outro Estado Parte com-petente para conhecer de uma infracção prevista na presente Convenção, o Estado Parte requerido deverá tomar medidas para identificar, localizar, congelar ou apreender o produto do crime, os bens, os equipamentos ou os outros instrumen-tos referidos no n.º1 do artigo 31º da presente Convenção, com vista a uma eventual perda que venha a ser ordenada, seja pelo Estado Parte requerente, seja, na sequência de um pedido formulado ao abrigo do n.º1 do presente artigo, pelo Estado Parte requerido.

3. As disposições do artigo 46º da presente Convenção apli-cam-se mutatis mutandis ao presente artigo. Para além das informações referidas no n.º15 do artigo 46º, os pedidos feitos em conformidade com o presente artigo deverão conter:

(a) Quando o pedido for feito ao abrigo do n.º1 (a) do pre-sente artigo, uma relação dos bens que deverão ser declarados perdidos, incluindo, na medida do possível, a sua localização e, quando seja relevante, o valor esti-mado dos bens e uma exposição dos factos em que o Estado Parte requerente se baseia, que permita ao Estado Parte requerido obter uma declaração de perda em conformidade com o seu direito interno;

(b) Quando o pedido for feito ao abrigo do n.º1 (b) do pre-sente artigo, uma cópia legalmente admissível da decla-ração de perda emitida pelo Estado Parte requerente em que se baseia o pedido, uma exposição dos factos e informações sobre os termos em que é pedida a exe-cução da decisão, uma declaração que especifica as medidas tomadas pelo Estado Parte requerente para notificar devidamente os terceiros de boa fé e assegurar um procedimento regular, bem como uma declaração de que a decisão de perda é definitiva;

(c) Quando o pedido for feito ao abrigo do n.º2 do presente artigo, uma exposição dos factos em que se baseia o Estado Parte requerente e uma descrição das medidas pedidas e, caso haja, uma cópia legalmente admissível da declaração em que se baseia o pedido.

4. As decisões ou medidas previstas nos números 1 e 2 do presente artigo são tomadas pelo Estado Parte requerido em conformidade e segundo as disposições do seu direito interno, e conforme as suas regras processuais ou qualquer acordo ou outro instrumento jurídico, bilateral ou multila teral, que o ligue ao Estado Parte requerente.

5. Cada Estado Parte deverá enviar ao Secretário-Geral das Nações Unidas uma cópia das suas leis e regulamentos destinados a dar execução ao presente artigo, bem como uma cópia de qualquer alteração posteriormente introduzida nessas leis e regulamentos ou uma descrição das mesmas e alterações posteriores.

6. Se um Estado Parte decidir condicionar a adopção das medidas previstas nos números 1 e 2 do presente artigo à existência de um tratado na matéria, deverá considerar a presente Convenção como a base jurídica necessária e suficiente para o efeito.

7. Se o Estado Parte requerido não receber atempadamente provas suficientes ou se o valor dos bens for mínimo, poderá recusar a cooperação que lhe é solicitada ao abrigo do presente artigo ou levantar as medidas cautelares.

8. Antes de levantar qualquer medida cautelar adoptada nos termos do presente artigo, o Estado Parte requerido deverá, sempre que possível, dar ao Estado Parte requerente a opor-tunidade de apresentar os seus motivos para manter a medida.

9. As disposições do presente artigo não deverão ser inter-pretadas como susceptíveis de prejudicar os direitos de terceiros de boa fé.

Artigo 56º
Cooperação especial

Sem prejuízo do seu direito interno, cada Estado Parte deverá esforçar-se por adoptar medidas que lhe permitam, sem prejuízo das suas próprias investigações ou procedimentos judiciais e sem pedido prévio, transmitir a uma outra Parte informações sobre o produto de infracções estabelecidas de acordo com a presente Convenção sempre que considerar que a divulgação dessas informações pode ajudar o Estado Parte que as recebe a iniciar ou a prosseguir investigações ou procedimentos judiciais, ou sempre que essas informações possam conduzir a um pedido formulado por esse Estado Parte, nos termos do presente capítulo da Convenção.

Artigo 57º
Restituição e disposição dos activos

1. Um Estado Parte que declare bens perdidos nos termos do artigo 31º ou 55º da presente Convenção, dispõe deles, in-cluindo através da restituição aos seus proprietários legíti-mos anteriores, nos termos do n.° 3 do presente artigo e em conformidade com as disposições da presente Convenção e com o seu direito interno.

2. Cada Estado Parte deverá, em conformidade com os prin-cípios fundamentais do seu direito interno, adoptar as medidas legislativas e outras que se revelem necessárias para permitir às suas autoridades competentes, a pedido de um outro Estado Parte, restituir os bens declarados perdidos, em conformidade com a presente Convenção e tendo em conta os direitos de terceiros de boa fé.

3. Em conformidade com os artigos 46º e 55º da presente Con-venção e os números 1 e 2 do presente artigo, o Estado Parte requerido deverá:

(a) Em caso de desvio de fundos públicos ou de branquea-mento de fundos públicos desviados, nos termos dos artigos 17° e 23° da presente Convenção, quando a perda foi executada em conformidade com o artigo 55° e com base numa sentença definitiva no Estado Parte requerente, exigência que o Estado Parte requerido pode retirar, restituir os bens declarados perdidos ao Estado Parte requerente;

(b) Em caso de produto de qualquer outra infracção prevista na presente Convenção, quando a perda foi executada em conformidade com o artigo 55° e com base numa sentença definitiva no Estado Parte requerente, exi-gência que o Estado Parte requerido pode retirar, restituir os bens declarados perdidos ao Estado Parte reque-rente, quando este prove de forma razoável o seu direito de propriedade anterior sobre os bens declarados perdidos ao Estado Parte requerido ou quando este último reconhece que o prejuízo causado ao Estado Parte requerente constitui fundamento para restituir os bens declarados perdidos;

(c) Em todos os outros casos, considerar prioritária a restituição dos bens declarados perdidos ao Estado Parte requerente, a restituição desses bens aos seus anteriores legítimos proprietários ou a indemnização das vítimas do crime.

4. Quando apropriado e salvo decisão em contrário dos Estados Partes, o Estado Parte requerido poderá deduzir despesas razoáveis decorrentes das investigações e dos processos ou procedimentos judiciais conducentes à restituição ou disposição dos bens declarados perdidos nos termos do presente artigo.

5. Os Estados Partes poderão também, se for caso disso, considerar de forma particular a possibilidade de concluir, caso a caso, acordos ou outros instrumentos jurídicos, mutuamente aceitáveis, que visem a disposição definitiva dos bens declarados perdidos.

Artigo 58º
Unidade de Informação Financeira

Os Estados Partes deverão cooperar entre si com o fim de prevenir e combater a transferência do produto das infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, bem como de promover vias e meios para recuperar esse produto e, para o efeito, deverão considerar a criação de uma Unidade de Informação Financeira responsável pela recolha, análise e transmissão às autoridades competentes de declarações de operações financeiras suspeitas.

Artigo 59º
Acordos e outros instrumentos jurídicos bilaterais e multilaterais

Os Estados Partes deverão considerar a celebração de acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais e multilaterais, a fim de reforçar a eficácia da cooperação internacional prevista neste capítulo da Convenção.

Capítulo VI
Assistência técnica e troca de informações
Artigo 60º
Formação e assistência técnica

1. Cada Estado Parte deverá estabelecer, desenvolver ou melhorar, na medida do necessário, programas de formação específicos destinados ao seu pessoal responsável pela prevenção e combate à corrupção. Esses programas poderiam incidir nomeadamente nas seguintes áreas:

(a) Medidas eficazes de prevenção, de detecção, de investigação, de repressão e de luta contra a corrupção, incluindo a utilização dos métodos de recolha de provas e de investigação;

(b) Reforço das capacidades de elaboração e planeamento de estratégias de luta contra a corrupção;

(c) Formação das autoridades competentes na elaboração de pedidos de auxílio judiciário que preenchem os requisitos exigidos pela presente Convenção;

(d) Avaliação e reforço das instituições, da gestão do serviço público e das finanças públicas, incluindo a contratação pública, bem como do sector privado;

(e) Prevenção, luta contra a transferência do produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção e recuperação desse produto;

(f) Detecção e congelamento tendentes a impedir a transferência do produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção;

(g) Vigilância da circulação do produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, bem como dos métodos de transferência, ocultação ou dissimulação desse produto;

(h) Criação de mecanismos e métodos judiciais e administrativos, adequados e eficazes, para facilitar a restituição do produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção;

(i) Métodos utilizados para proteger as vítimas e as testemunhas que colaboram com as autoridades judiciais; e

(j) Formação em matéria de regulamentações nacionais e internacionais e de línguas.

2. Os Estados Partes deverão, de acordo com as suas capaci-dades, considerer a concessão da mais ampla assistência técnica, em especial, em proveito dos países em desen-volvimento, através dos seus planos e programas nacionais de luta contra a corrupção, incluindo apoio material e formação nas areas referidas no n.º 1 do presente artigo, bem como formação, assistência e intercâmbio de expe-riências pertinentes e de conhecimentos especializados, o que facilitará a cooperação internacional entre os Estados Partes nos domínios da extradição e do auxílio judiciário mútuo.

3. Os Estados Partes deverão reforçar, na medida do necessário, os esforços envidados para optimizar as actividades ope-racionais e de formação nas organizações internacionais e regionais, bem como no âmbito de acordos ou outros instru-mentos jurídicos, bilaterais e multilaterais, pertinentes.
4. Os Estados Partes deverão considerar, a pedido, a concessão de assistência mútua para efectuar avaliações, estudos e pesquisas sobre os tipos, as causas, os efeitos e os custos da corrupção nos respectivos países, para elaborar, com a participação das autoridades competentes e da sociedade, estratégias e planos de acção para combater a corrupção.

5. A fim de facilitar a recuperação do produto de infracções estabelecidas em conformidade com a presente Convenção, os Estados Partes poderão cooperar no sentido de se informarem mutuamente dos nomes dos peritos capazes de ajudar a alcançar este objectivo.

6. Os Estados Partes deverão considerar o recurso a conferências e seminários subregionais, regionais e inter-nacionais para promover a cooperação e a assistência téc-nica, bem como para incentivar o debate sobre problemas comuns, incluindo questões e necessidades específicas dos países em desenvolvimento e dos países com uma economia de transição.

7. Os Estados Partes deverão considerar a criação de mecanis-mos, com carácter voluntário, para contribuir financeira-mente, através de programas e projectos de assistência técnica, para os esforços feitos pelos países em desenvol-vimento e pelos países com uma economia de transição para aplicar a presente Convenção.

8. Cada Estado Parte deverá considerar a entrega de contribuições voluntaries para o Gabinete das Nações Uni-das para o Controlo da Droga e a Prevenção do Crime com o fim de, através deste, fomentar nos países em desenvolvi-mento programas e projectos que visam a aplicação da presente Convenção.

Artigo 61º
Recolha, intercâmbio e análise de informações sobre corrupção

1. Cada Estado Parte deverá considerar a possibilidade de analisar, em consulta com peritos, as tendências da corrup-ção no seu território, bem como as circunstâncias nas quais são praticadas as infracções de corrupção.

2. Os Estados Partes deverão considerar o desenvolvimento e a partilha, directamente entre si e por meio de organizações internacionais e regionais, de estatísticas, conhecimentos especializados em matéria de análise da corrupção e de informações que permitam, na medida do possível, elaborar definições, normas e metodologias comuns, bem como de informações sobre as melhores práticas de prevenção e de luta contra à corrupção.

3. Cada Estado Parte deverá considerar o acompanhamento das suas políticas e a adopção de medidas concretas para combater a corrupção, assim como de avaliar a sua aplicação e eficácia.

Artigo 62º
Outras medidas: aplicação da Convenção através do desenvolvimento económico e da assistência técnica

1. Os Estados Partes deverão tomar as medidas adequadas para assegurar a melhor aplicação possível da presente Convenção através da cooperação internacional, tendo em conta os efeitos negativos da corrupção na sociedade em geral, e no desenvolvimento sustentável, em particular.

2. Os Estados Partes deverão fazer esforços concretos, na medida do possível, de coordenação entre si e com as or-ganizações regionais e internacionais para:

(a) Reforçar a sua cooperação a vários níveis com os países em desenvolvimento, a fim de reforçar a capacidade destes para prevenir e combater a corrupção;

(b) Reforçar a assistência financeira e material concedida aos países em desenvolvimento, a fim de apoiar os seus esforços para combater eficazmente a corrupção e os ajudar a aplicar com êxito a presente Convenção;

(c) Conceder assistência técnica aos países em desenvol-vimento e aos países com uma economia de transição, a fim de os ajudar a obter meios para a aplicação da pre-sente Convenção. Para este efeito, os Estados Partes deverão esforçar-se no sentido de contribuir volun-tariamente de forma adequada e regular para uma conta constituída para aquele fim no âmbito de um mecanismo de financiamento das Nações Unidas. Os Estados Partes poderão também considerar, especificamente, em conformidade com o seu direito interno e com as disposições da presente Convenção, a possibilidade de destinarem à conta acima referida uma percentagem dos fundos ou do valor correspondente do produto do crime ou dos bens declarados perdidos de acordo com o disposto na presente Convenção;

(d) Incentivar e persuadir outros Estados e instituições financeiras, quando tal se justifique, a se associarem aos esforços desenvolvidos em conformidade com o presente artigo, nomeadamente fornecendo aos países em desenvolvimento mais programas de formação e ma-terial moderno, a fim de os ajudar a alcançar os objec-tivos da presente Convenção.

3. Tanto quanto possível, estas medidas deverão ser tomadas sem prejuízo dos compromissos existentes em matéria de assistência externa ou de outros acordos de cooperação financeira a nível bilateral, regional ou internacional.

4. Os Estados Partes poderão celebrar acordos ou outros instrumentos jurídicos, bilaterais ou multilaterais, em matéria de assistência técnica e logística, tendo em conta os instru-mentos financeiros necessários para assegurar a eficácia dos meios de cooperação internacional previstos na pre-sente Convenção, e para prevenir, detectar e combater a corrupção.

Capítulo VII
Mecanismos de aplicação

Artigo 63º
Conferência dos Estados Partes na Convenção

1. É instituída uma Conferência dos Estados Partes na Con-venção para melhorar a capacidade dos Estados Partes na prossecução dos objectivos enunciados na presente Con-venção e reforçar a cooperação entre eles para esse efeito, bem como para promover e examinar a aplicação da presente Convenção.

2. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá convocar a Conferência dos Estados Partes, o mais tardar, um ano após a entrada em vigor da presente Convenção. Seguidamente, a Conferência dos Estados Partes deverá reunir-se em ses-sões ordinárias nos termos do regulamento interno por ela adoptado.

3. A Conferência dos Estados Partes deverá adoptar um regula-mento interno e regras que rejam o funcionamento das acti-vidades enunciadas no presente artigo, incluindo regras relativas à admissão e participação de observadores e ao financiamento das despesas decorrentes dessas activi-dades.

4. A Conferência dos Estados Partes deverá definir actividades, procedimentos e métodos de trabalho para atingir os objec-tivos referidos no n.º 1 do presente artigo, nomeadamente:

(a) Facilitar as acções desenvolvidas pelos Estados Partes em virtude dos artigos 60º e 62º e dos capítulos II a V da presente Convenção, incluindo através do incentivo à mobilização de contribuições voluntárias;

(b) Facilitar o intercâmbio de informações entre os Estados Partes sobre as características e tendências da corrup-ção, sobre as práticas eficazes de prevenção e luta contra a corrupção, bem como de restituição do produto do crime, nomeadamente pela publicação das informa-ções pertinentes referidas no presente artigo;

(c) Cooperar com as organizações e mecanismos regionais e internacionais e as organizações não governamentais competentes;

(d) Utilizar adequadamente as informações pertinentes pro-duzidas por outrosmecanismos internacionais e regio-nais de prevenção e luta contra a corrupção a fim de evitar uma duplicação de trabalho inútil;

(e) Avaliar, periodicamente, a aplicação da presente Con-venção pelos Estados Partes;

(f) Formular recomendações a fim de melhorar a presente Convenção e a sua aplicação;

(g) Ter em conta as necessidades dos Estados Partes em matéria de assistência técnica no que toca à aplicação da presente Convenção e recomendar as medidas que entenda ser necessárias nesse âmbito.

5. Para efeitos do n.º 4 do presente artigo, a Conferência dos Estados Partes deverá inteirar-se das medidas adoptadas e das dificuldades encontradas pelos Estados Partes na apli-cação da presente Convenção, utilizando as informações que estes lhe comuniquem e os mecanismos complemen-tares de análise que venha a criar.

6. De acordo com o exigido pela Conferência dos Estados Partes, cada Estado Parte deverá comunicar-lhe informações sobre os seus programas, planos e práticas, bem como sobre as medidas legislativas e administrativas adoptadas para aplicar a presente Convenção. A Conferência dos Esta-dos Partes deverá analisar qual o meio mais eficaz para receber e actuar sobre as informações, incluindo, nomeada-mente, as informações transmitidas pelos Estados Partes e pelas organizações internacionais competentes. Os dados recebidos através das organizações não governamentais competentes, devidamente acreditadas de acordo com os procedimentos a serem decididos pela Conferência dos Estados Partes, também podem ser tidos em conta.

7. Nos termos do n.º 4 a 6 do presente artigo, a Conferência dos Estados Partes deverá estabelecer, se o julgar necessá-rio, um mecanismo ou órgão adequado para ajudar na execução efectiva da Convenção.

Artigo 64º
Secretariado

1. O Secretário-Geral das Nações Unidas deverá fornecer os serviços de secretariado necessários à Conferência dos Estados Partes na Convenção.

2. O secretariado deverá:

(a) apoiar a Conferência dos Estados Partes na realização das actividades enunciadas no artigo 63º da presente Convenção, tomar medidas e prestar os serviços ne-cessários para as sessões da Conferência dos Estados Partes;

(b) ajudar os Estados Partes, a pedido destes, na transmis-são à Conferência dos Estados Partes das informações previstas no n.º 5 e 6 do artigo 63º da presente Conven-ção; e

(c) assegurar a coordenação necessária com os secretaria-dos das organizações regionais e internacionais rele-vantes.

Capítulo VIII
Disposições finais

Artigo 65º
Aplicação da Convenção

1. Cada Estado Parte deverá adoptar as medidas necessárias, incluindo legislativas e administrativas, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção.

3. Cada Estado Parte poderá adoptar medidas mais estritas ou mais rigorosas do que as previstas na presente Convenção a fim de prevenir e combater a corrupção.

Artigo 66º
Resolução de diferendos

1. Os Estados Partes deverão esforçar-se por resolver os dife-rendos relativos à interpretação ou à aplicação da presente Convenção por via da negociação.

2. Os diferendos entre dois ou mais Estados Partes relativos à aplicação ou à interpretação da presente Convenção que não possam ser resolvidos por via da negociação num prazo razoável deverão, a pedido de um desses Estados Partes, ser submetidos a arbitragem. Se, no prazo de seis meses a contar da data do pedido de arbitragem, esses Estados Partes não chegarem a acordo sobre a organização da arbi-tragem, qualquer deles poderá submeter o diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça, mediante petição de acor-do com o Estatuto do Tribunal.

3. Cada Estado Parte poderá, no momento em que assina, ra-tifica, aceita, aprova ou adere à presente Convenção, dec-larar que não se considera ligado pelo n.º 2 do presente ar-tigo. Os outros Estados Partes não estão ligados pelo n.º 2 do presente artigo relativamente a qualquer Estado Parte que tenha formulado essa reserva.

4. Todo o Estado Parte que tenha formulado uma reserva nos termos do n.º 3 do presente artigo poderá, a qualquer mo-mento, retirá-la mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 67º
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação e adesão

1. A presente Convenção será aberta à assinatura de todos os Estados entre 9 e 11 de Dezembro de 2003, em Mérida (Mé-xico) e, seguidamente, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, até 9 de Dezembro de 2005.

2. A presente Convenção será igualmente aberta à assinatura das organizações regionais de integração económica desde que pelo menos um Estado membro dessa organização te-nha assinado a presente Convenção de acordo com o n.º 1 do presente artigo.

3. A presente Convenção está sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, de aceitação ou de aprovação serão depositados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. Uma organização regional de integração económica pode depositar o seu instrumento de ratificação, de aceitação ou de aprovação se pelo menos um dos seus Estados membros o tiver feito. Nesse instru-mento de ratificação, de aceitação ou de aprovação, essa organização deverá declarar o âmbito da sua competência relativamente às matérias reguladas pela presente Con-venção. Deverá igualmente informar o depositário de qual-quer alteração substancial do âmbito da sua competência.

4. A presente Convenção está aberta à adesão de qualquer Estado ou organização regional de integração económica da qual, pelo menos, um Estado membro seja parte na pre-sente Convenção. Os instrumentos de adesão serão de-positados junto do Secretário-Geral das Nações Unidas. No momento da sua adesão, uma organização regional de integração económica deverá declarar o âmbito da sua com-petência relativamente às matérias reguladas pela presente Convenção. Deverá igualmente informar o depositário de qualquer alteração substancial do âmbito da sua compe-tência.

Artigo 68º
Entrada em vigor

1. A presente Convenção entrará em vigor no nonagésimo dia seguinte à data do depósito do trigésimo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão. Para efeitos do presente número, nenhum dos instrumentos de-positados por uma organização regional de integração eco-nómica será considerado um instrumento adicional aos que já tenham sido depositados pelos Estados membros dessa organização.

2. Para cada Estado ou organização regional de integração económica que ratifique, aceite ou aprove a presente Con-venção ou a ela adira depois de ter sido depositado o trigé-simo instrumento de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão, a presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia seguinte à data de depósito por tal Estado ou organização do referido instrumento, ou na data em que a presente Convenção entra em vigor de acordo com o dis-posto no n.º 1 deste artigo, caso esta segunda data seja posterior.

Artigo 69º
Emendas

1. Decorridos cinco anos sobre a data de entrada em vigor da presente Convenção, um Estado Parte poderá propor uma emenda e comunicá-la ao Secretário-Geral das Nações Uni-das. Este último deverá transmitir, em seguida, a proposta de emenda aos Estados Partes e à Conferência dos Estados Partes na Convenção para apreciação da proposta e tomada de uma decisão. A Conferência dos Estados Partes deverá fazer todos os esforços para conseguir chegar, por con-senso, a um acordo sobre toda e qualquer emenda. Uma vez esgotados todos os esforços nesse sentido sem que um acordo tenha sido alcançado, a emenda deverá ser, como último recurso, adoptada por uma maioria de dois terços dos votos dos Estados Partes no presente Protocolo pre-sentes e votantes na Conferência dos Estados Partes.

2. As organizações de integração económica regional, nas áreas da sua competência, dispõem, para exercerem o seu direito de voto, de um número de votos igual ao número dos seus Estados membros que sejam Partes na presente Convenção. Estas organizações não deverão exercer o seu direito de voto caso os seus Estados membros exerçam o deles e vice-versa.

3. Uma emenda adoptada nos termos do n.º 1 do presente artigo está sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação dos Estados Partes.

4. Uma emenda adoptada nos termos do n.º 1 do presente ar-tigo deverá entrar em vigor para cada Estado Parte noventa dias após a data do depósito, por esse mesmo Estado Parte, de um instrumento de ratificação, de aceitação ou de apro-vação da referida emenda junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
5. Logo que uma emenda entra em vigor, ela vincula os Estados Partes que manifestaram o seu consentimento de vincu-lação a essa emenda. Os outros Estados Partes permanecem ligados pelas disposições da presente Convenção e por todas as alterações anteriores que tenham ratificado, aceite ou aprovado.

Artigo 70º
Denúncia

1. Um Estado Parte pode denunciar a presente Convenção mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral das Nações Unidas. A denúncia deverá produzir efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.

2. Uma organização regional de integração económica deixará de ser Parte na presente Convenção quando todos os seus Estados membros a tiverem denunciado.

Artigo 71º
Depositário e línguas

1. O Secretário-Geral das Nações Unidas é o depositário da presente Convenção.

2. O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

EM FÉ DO QUE os plenipotenciários abaixo assinados, para o efeito devidamente autorizados pelos seus respectivos Go-vernos, assinaram esta Convenção.