REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

4/2002

REORGANIZAÇÃO DO CONTROLO MIGRATÓRIO



Considerando que o Regulamento da Administração Transitória das Nações Unidas em Timor­-Leste (UNTAET) 9/2000 estabeleceu um regime de controlo das fronteiras de Timor­Leste exercido pelo «Border Service», controlo este que assumiu a vertente de alfândega e de imigração.



Tendo em conta que estas duas realidades do controlo fronteiriço dificilmente são compagináveis, sendo que na primeira prevalece a preocupação de cobrar receitas para o Estado

enquanto que a segunda é essencialmente um controlo de segurança de forte cariz policial.



Manifestando­se urgente incrementar um eficaz sistema de controlo da passagem de pessoas nas fronteiras da República Democrática de Timor­Leste dada a situação de insegurança internacional e a necessidade de incrementar o nível de segurança interna das populações.



O Governo decreta, nos termos do n.o 3 do artigo 115.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.o

Controlo Migratório

O controlo migratório no território da República Democrática de Timor­Leste bem como o controlo do trânsito de pessoas nas fronteiras passa a ser exercido pela Polícia Nacional de Timor­Leste.



Artigo 2.o

Departamento de Migração

1. Para a execução do previsto no artigo 1.o deste diploma é criado na Polícia Nacional de Timor­-Leste o Departamento de Migração.



2. Ao departamento referido no n.o 1 compete proceder ao controlo da estada de estrangeiros em território nacional bem como ao controlo do trânsito de pessoas nas fronteiras.



3. Até à publicação do estatuto da Polícia Nacional de Timor­Leste a organização interna deste departamento e a afectação de pessoal e de meios para o desempenho das suas competências é objecto de proposta do director da Polícia Nacional de Timor­Leste ao Ministro da Administração Interna, que a aprova mediante despacho.



Artigo 3.o

Transferência de Competências

As competências em matéria de imigração atribuidas ao «Border Service Controller» pelo regulamento 9/2000 da Administração Transitória das Nações Unidas em Timor­Leste (UNTAET) passam a ser exercidas pelo director da Polícia Nacional de Timor­Leste, que as pode delegar no chefe do Departamento de Migração.



Artigo 4.o

Transferência de Meios

1. Os meios materiais, informáticos e bases de dados do «Border Service» que estejam exclusivamente afectos ao controlo de imigração são transferidos para a Polícia Nacional de Timor­-Leste.



2. Para efeitos do disposto no número anterior é elaborada guia de entrega e recepção, sendo feitos os respectivos abates e carga e as necessárias comunicações aos departamentos governamentais

competentes.



Artigo 5.o

Início de Funções

1. O controlo do trânsito de pessoas nas fronteiras do aeroporto e porto de Díli e no aeroporto de Baucau passa do «Border Service» para a Polícia Nacional de Timor­Leste no dia de entrada em vigor deste Decreto­Lei.



2. O controlo do trânsito de pessoas nos restantes postos de fronteira é transferido de acordo com calendarização a definir entre todas as partes envolvidas.



Artigo 6.o

Entrada em Vigor

O presente Decreto­Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.





Aprovado em Conselho de Ministros aos 4 de Setembro de 2002.





O Primeiro­Ministro, Mari Bim Amude Alkatiri



A Ministra do Plano e das Finanças, Maria Madalena Brites Boavida



O Ministro da Administração Interna, Rogério Tiago de Fátima Lobato





Promulgado em 12 de Setembro de 2002.



Publique­se.





O Presidente da República, José Alexandre Gusmão, "Kay Rala Xanana Gusmão"