REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                              RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                               4/2008

Constituição de Comissão Internacional de Investigação aos Factos Violentos Ocorridos em 11 de Fevereiro de 2008


Os factos violentos que tiveram lugar durante a manhã do dia 11 de Fevereiro de 2008, durante os quais o Presidente da República foi alvejado e ficou gravemente ferido e uma coluna de viaturas onde seguia o Primeiro-Ministro foi igualmente alvo de ataque com armas de fogo, são suficientemente graves para justificar investigações rigorosas e completas tendentes a apurar as circunstâncias concretas dos acontecimentos e as responsabilidades jurídicas e políticas dos autores das acções cometidas e da actuação do Governo e das forças de segurança interna, nacionais e internacionais.

A extrema gravidade das ocorrências, dada a ameaça de perturbação séria da ordem constitucional democrática, levou os órgãos de soberania competentes a declarar o estado de sítio por um período de 48 horas e a renová-lo sucessivamente por mais dez e trinta dias, com suspensão do exercício dos direitos de reunião, manifestação (suspensão total) e circulação (suspensão parcial), nos precisos termos que constam das respectivas leis e decretos presidenciais.

É exigência constitucional que as autoridades, nomeadamente as policiais e judiciárias, restabeleçam a normalidade consti-tucional “no mais curto espaço de tempo”.

Investigações exaustivas que estejam e venham a ser levadas a cabo, para além de poderem contribuir para o esclarecimento dos factos ocorridos, constituem instrumento essencial ao reforço do funcionamento das instituições do Estado e à recupe-ração pelos cidadãos do gozo dos seus direitos, liberdades e garantias entretanto suspenso, uma vez que os resultados a obter têm uma relação íntima e um inegável nexo de causalidade com os motivos que determinaram a declaração e renovação do estado de sítio.

Os órgãos de polícia criminal estão presentemente em processo de reestruturação, de modo a poderem cumprir a sua missão com rigor, isenção e qualidade. Apesar de continuarem a benefi-ciar da colaboração de peritos e técnicos internacionais no quadro da assistência, bilateral e multilateral, a Timor-Leste, entende-se, ainda assim, que a sua colaboração na investigação em causa será de grande relevância e não deverá ser dispen-sada. No entanto, é importante sublinhar que uma investigação com tal especificidade não dispensa também a colaboração de peritos internacionais.

O melindre e a complexidade dos acontecimentos em questão reclamam, pois, a constituição de uma comissão de investigação internacional específica - multinacional, isenta e independente – só para tratar do caso vertente, desenvolvendo as diligências, especialmente periciais, necessárias à análise do material probatório obtido, à recolha de novas provas e ao apuramento efectivo das circunstâncias de tempo, modo e lugar dos factos.

À comissão internacional de investigação é, todavia, confiado um mandato que não afecte as competências dos órgãos do Estado em matéria de acção penal, pelo que, podendo embora desempenhar as suas tarefas em cooperação com as autorida-des policiais e judiciárias, não lhe será lícito emitir quaisquer juízos sobre a responsabilidade, jurídica e política, de pessoas envolvidas nem, tão pouco, emitir quaisquer recomendações.

Para assegurar a devida imparcialidade e independência da dita comissão, mostra-se preferível que seja composta por peri-tos internacionais de várias nacionalidades a indicar pela Or-ganização das Nações Unidas, sob proposta do Governo de Timor-Leste.

Pelo exposto, o Parlamento Nacional resolve, nos termos do disposto no artigo 92.o da Constituição da República, recomendar:

a) Que o Governo negoceie com os órgãos competentes da Organização das Nações Unidas a constituição de uma co-missão internacional de investigação com o mandato, deli-mitado no tempo, de analisar material probatório exis-tente, recolher e avaliar novas provas, identificar pessoas envol-vidas, extrair resultados da investigação levada a cabo e formular conclusões sobre as circunstâncias de tempo, mo-do e lugar dos factos ocorridos, no território de Timor-Les-te, no dia 11 de Fevereiro de 2008, em cooperação com as autoridades policiais e judiciárias nacionais;

b) Que a referida comissão seja composta por peritos em in-vestigação de várias nacionalidades e especialidades, no-meadamente medicina forense e balística, em número ade-quado a determinar no acordo internacional que venha a ser celebrado para o efeito;

c) Que o relatório final da referida comissão, com os resultados da investigação e as respectivas conclusões, seja comuni-cado aos órgãos do Estado competentes para determinar responsabilidades jurídicas e políticas, guardando-se o si-gilo que as leis aplicáveis, nomeadamente em matéria processual penal, impuserem;

d) Que a negociação do acordo internacional necessário à formalização jurídica da mesma comissão seja articulada com o Presidente da República, no âmbito das suas compe-tências constitucionais em matéria de relações interna-cionais;

e) Que o texto do acordo internacional estabelecido entre o Governo e a Organização das Nações Unidas seja submetido a ratificação do Parlamento Nacional, sem a qual não poderá vigorar.


Aprovada em 3 de Março de 2008.

Publique-se.


O Presidente do Parlamento Nacional em substituição,



Vicente da Silva Guterres