REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

3/2002



ESTRUTURA ORGÂNICA DO

I GOVERNO CONSTITUCIONAL



Na sequência do reconhecimento internacional da independência da República Democrática de

Timor­Leste, ocorrido a 20 de Maio de 2002, com a concomitante transformação de Timor­Leste num

Estado soberano e independente;



Tendo em consideração a entrada em vigor da Constituição da República Democrática de

Timor­Leste, ocorrida na mesma data, e em particular o disposto nos capítulos I, II e III do seu título

IV;



Com o propósito de definir a estrutura orgânica do I Governo Constitucional que vai governar

Timor­Leste, em conformidade com o disposto na Constituição e nas leis.



O Governo decreta, nos termos do disposto no n.o 3 do artigo 104.° e no n.o 3 do artigo 115.°,

ambos da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.o

Estrutura do Governo



1 ­ O Governo é chefiado por um Primeiro­Ministro e é constituído pelos seguintes departamentos

governamentais:

a) Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;

b) Ministério da Justiça;

c) Ministério do Plano e das Finanças;

d) Ministério do Desenvolvimento e do Ambiente;

e) Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas;

f) Ministério da Administração Interna;

g) Ministério da Agricultura, Florestas e Pescas;

h) Ministério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto;

i) Ministério da Saúde;

j) Secretaria de Estado da Defesa;

l) Secretaria de Estado do Trabalho e da Solidariedade;

m) Secretaria de Estado do Comércio e Indústria; e

n) Secretaria de Estado do Conselho de Ministros.



2 ­ Para efeitos do disposto no número anterior, a cada ministério corresponde um ministro e a cada

secretaria de Estado corresponde um secretário de Estado.



3 ­ Integram ainda o Governo:

a) um Ministro na Presidência do Conselho de Ministros;

b) um Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares;

c) dois Vice­Ministros dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;

d) dois Vice­Ministros da Justiça;

e) dois Vice­Ministros do Plano e das Finanças;

f) um Vice­Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas;

g) dois Vice­Ministros da Administração Interna;

h) um Vice­Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas;

i) um Vice­Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto;

j) um Vice­Ministro da Saúde;

l) um Secretário de Estado dos Recursos Minerais e da Política Energética;

m) um Secretário de Estado do Turismo, do Ambiente e do Investimento;

n) um Secretário de Estado para a Electricidade e Águas; e

o) um Secretário de Estado para a Educação, Cultura, Juventude e Desporto.



4 ­ Exceptua­se do disposto no n.o 2 o cargo de Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente, o qual é

exercido em regime de acumulação com o cargo de Primeiro­Ministro.



Artigo 2.o

Conselho de Ministros



1 ­ O Conselho de Ministros é o órgão decisório do Governo e delibera sobre os assuntos da sua

competência.



2 ­ Cabe ao Conselho de Ministros definir e aprovar as regras e procedimentos relativos à sua

organização e funcionamento, incluindo a criação de comissões, permanentes ou ad hoc, para análise

de submissões ou apresentação de recomendações ao Conselho.



Artigo 3.o

Composição do Conselho de Ministros



1 ­ O Conselho de Ministros é composto pelos seguintes membros:

a) Primeiro­Ministro;

b) Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;

c) Ministro da Justiça;

d) Ministro do Plano e das Finanças;

e) Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente;

f) Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas;

g) Ministro da Administração Interna;

h) Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas;

i) Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto;

j) Ministro da Saúde; e

l) Ministro na Presidência do Conselho de Ministros.



2 ­ Participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, os seguintes membros do

Governo:

a) Secretário de Estado da Defesa;

b) Secretário de Estado do Trabalho e da Solidariedade;

c) Secretário de Estado do Comércio e Indústria;

d) Secretário de Estado do Conselho de Ministros; e

e) Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares.



3 ­ Podem ainda participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, os Vice­

Ministros ou outros secretários de Estado que sejam convocados por indicação do Primeiro­Ministro.



Artigo 4.o

Primeiro­Ministro



1 ­ O Primeiro­Ministro possui a competência própria e a competência delegada que decorrem da

Constituição e da lei.



2 ­ Compete, em especial, ao Primeiro­Ministro:

a) Chefiar o Governo e presidir ao Conselho de Ministros;

b) Dirigir e orientar a política geral do Governo e coordenar a acção governativa;

c) Representar, em exclusivo, o Governo e o Conselho de Ministros nas suas relações com o

Presidente da República e o Parlamento Nacional;

d) Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Ministros;

e) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.



3 ­ O Primeiro­Ministro é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Ministro na Presidência do

Conselho de Ministros e pelo Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares.



4 ­ Estão na dependência directa do Primeiro­Ministro os seguintes serviços e organismos, bem como

todos aqueles que não sejam expressamente integrados num ministério ou numa secretaria de Estado:

a) Serviço Nacional de Segurança do Estado;

b) Inspecção­Geral;

c) Gabinete de Assessoria para os Direitos Humanos;

d) Gabinete de Assessoria para a Imagem e Comunicação Social;

e) Gabinete de Assessoria para a Promoção da Igualdade; e

f) Unidade de Desenvolvimento de Capacidades.



5 ­ Encontra­se sujeita à tutela do Primeiro­Ministro a Autoridade Central Bancária e de Pagamentos.



6 ­ O Primeiro­Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo as competências relativas aos

serviços ou organismos dele dependentes.



Artigo 5.o

Competências dos Ministros



Os ministros possuem a competência própria e a competência delegada que decorrem da

Constituição e da lei.



Artigo 6.o

Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação



1 ­ O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é o departamento governamental responsável

pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política externa, definida e aprovada pelo

Conselho de Ministros, para as áreas da diplomacia e cooperação internacional, das funções consulares

e da promoção e defesa dos interesses dos timorenses no exterior, nos termos a definir na sua lei

orgânica.



2 ­ Os serviços e organismos que integram o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são os

previstos na sua lei orgânica.



3 ­ O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é coadjuvado, no exercício das suas

funções, por dois Vice­Ministros, sendo o mais antigo no cargo, salvo designação em contrário, o seu

substituto legal.



4 ­ O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação pode delegar, com faculdade de

subdelegação, nos Vice­Ministros, as competências relativas aos serviços ou organismos dele

dependentes.



Artigo 7.o

Ministério da Justiça



1 ­ O Ministério da Justiça é o departamento governamental responsável pela concepção, execução,

coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da

justiça e do direito, designadamente, nos domínios da reforma legislativa e da assessoria jurídica ao

Governo, dos sistemas prisional e de reinserção social, dos serviços de defensoria pública e dos

serviços de registos e notariado, bem como nas matérias relativas à formação judiciária, aos direitos de

cidadania e ao património imobiliário sob administração do Estado, cabendo­lhe ainda assegurar as

relações do Governo com a Procuradoria­Geral da República e os Tribunais, nos termos a definir na sua

lei orgânica.



2 ­ Os serviços e organismos que integram o Ministério da Justiça são os previstos na sua lei orgânica.



3 ­ O Ministro da Justiça é coadjuvado, no exercício das suas funções, por dois Vice­Ministros, sendo o

mais antigo no cargo, salvo designação em contrário, o seu substituto legal.



4 ­ O Ministro da Justiça pode delegar, com faculdade de subdelegação, nos Vice­Ministros, as

competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.



Artigo 8.o

Ministério do Plano e das Finanças



1 ­ O Ministério do Plano e das Finanças é o departamento governamental responsável pela concepção,

execução, coordenação e avaliação da política fiscal e financeira definida e aprovada pelo Conselho de

Ministros, nos domínios orçamental, monetário e creditício, cabendo­lhe igualmente coordenar as

finanças das entidades públicas, nos termos a definir na sua lei orgânica.



2 ­ Os serviços e organismos que integram o Ministério do Plano e das Finanças são os previstos na sua

lei orgânica.



3 ­ O Ministro do Plano e das Finanças é coadjuvado, no exercício das suas funções, por dois Vice­

Ministros, sendo o mais antigo no cargo, salvo designação em contrário, o seu substituto legal.



4 ­ O Ministro do Plano e das Finanças pode delegar, com faculdade de subdelegação, nos Vice­

Ministros, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.



Artigo 9.o

Ministério do Desenvolvimento e do Ambiente



1 ­ O Ministério do Desenvolvimento e do Ambiente é o departamento governamental responsável pela

concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de

Ministros para as áreas da promoção e apoio ao investimento, desenvolvimento e turismo, bem como

para as áreas da energia, dos recursos naturais e minerais e do ambiente, nos termos a definir na sua lei

orgânica.



2 ­ Os serviços e entidades que integram o Ministério do Desenvolvimento e Ambiente são os previstos

na sua lei orgânica.



3 ­ O Ministro do Desenvolvimento e Ambiente é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um

Secretário de Estado dos Recursos Minerais e da Política Energética e por um Secretário de Estado do

Turismo, do Ambiente e do Investimento, sendo o seu substituto legal, salvo designação em contrário:

a) O Secretário de Estado dos Recursos Minerais e da Política Energética;

b) O Secretário de Estado do Turismo, do Ambiente e do Investimento, nas ausências, faltas

ou impedimentos do Secretário de Estado dos Recursos Minerais e da Política Energética.



4 ­ O Ministro do Desenvolvimento e Ambiente pode delegar, com faculdade de subdelegação, nos

secretários de Estado, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.



Artigo 10.o

Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas



1 ­ O Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas é o departamento governamental

responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo

Conselho de Ministros, para as áreas dos transportes e comunicações, incluindo as telecomunicações e

os serviços postais, para as áreas das obras públicas, construção civil, habitação e planeamento urbano,

bem como para as áreas de gestão dos recursos hídricos nacionais e dos serviços de meteorologia, nos

termos a definir na sua lei orgânica.



2 ­ Os serviços e organismos que integram o Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras

Públicas são os previstos na sua lei orgânica.



3 ­ O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas é coadjuvado, no exercício das suas

funções, por um Vice­Ministro e por um Secretário de Estado para a Electricidade e Águas, sendo o seu

substituto legal, salvo designação em contrário:

a) O Vice­Ministro; ou

b) O Secretário de Estado para a Electricidade e Águas, nas ausências, faltas ou impedimentos

do Vice­Ministro.



4 ­ O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas pode delegar, com faculdade de

subdelegação, no Vice­Ministro ou no Secretário de Estado, as competências relativas aos serviços ou

organismos dele dependentes.



Artigo 11.o

Ministério da Administração Interna



1 ­ O Ministério da Administração Interna é o departamento governamental responsável pela

concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de

Ministros, para as áreas da segurança pública, da investigação criminal, da protecção civil e da

migração bem como para a função pública, cabendo­lhe igualmente coordenar a actuação da

administração pública regional ou local e assegurar a publicação dos documentos oficiais, nos termos a

definir na sua lei orgânica.



2 ­ Os serviços e organismos que integram o Ministério da Administração Interna são os previstos na

sua lei orgânica.



3 ­ O Ministro da Administração Interna é coadjuvado, no exercício das suas funções, por dois Vice­

Ministros, sendo o mais antigo no cargo, salvo designação em contrário, o seu substituto legal.



4 ­ O Ministro da Administração Interna pode delegar, com faculdade de subdelegação, nos Vice­

Ministros, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.



Artigo 12.o

Ministério da Agricultura, Florestas e Pescas



1 ­ O Ministério da Agricultura, Florestas e Pescas é o departamento governamental responsável pela

concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de

Ministros, para o sector da agricultura, designadamente nos domínios da investigação agrária e da

assistência técnica aos agricultores, do sistema de irrigação, da gestão dos recursos florestais e da

organização cadastral, bem como para o sector das pescas, nos termos a definir na sua lei orgânica.



2 ­ Os serviços e organismos que integram o Ministério da Agricultura, Florestas e Pescas são os

previstos na sua lei orgânica.



3 ­ O Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um

Vice­Ministro, que é o seu substituto legal, salvo designação em contrário.



4 ­ O Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas pode delegar, com faculdade de subdelegação, no

Vice­Ministro, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.



Artigo 13.o

Ministério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto



1 ­ O Ministério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto é o departamento governamental

responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo

Conselho de Ministros, para as áreas da educação, designadamente nos domínios do ensino e

alfabetização, da cultura e do desporto, cabendo­lhe igualmente a implementação de políticas

específicas para a juventude, nos termos a definir na sua lei orgânica.



2 ­ Os serviços e organismos que integram o Ministério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto

são os previstos na sua lei orgânica.



3 ­ O Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto é coadjuvado, no exercício das suas

funções, por um Vice­Ministro e por um Secretário de Estado para a Educação, Cultura, Juventude e

Desporto, sendo o seu substituto legal, salvo designação em contrário:

a) O Vice­Ministro; ou

b) O Secretário de Estado para a Educação, Cultura, Juventude e Desporto, nas ausências, faltas

ou impedimentos do Vice­Ministro.



4 ­ O Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto pode delegar, com faculdade de

subdelegação, no Vice­Ministro ou no Secretário de Estado, as competências relativas aos serviços ou

organismos dele dependentes.



Artigo 14.o

Ministério da Saúde



1 ­ O Ministério da Saúde é o departamento governamental responsável pela concepção, execução,

coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para a área da

saúde e das actividades farmacêuticas, nos termos a definir na sua lei orgânica.



2 ­ Os serviços e organismos que integram o Ministério da Saúde são os previstos na sua lei orgânica.



3 ­ O Ministro da Saúde é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Vice­Ministro, que é o

seu substituto legal, salvo designação em contrário.



4 ­ O Ministro da Saúde pode delegar, com faculdade de subdelegação, no Vice­Ministro, as

competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.



Artigo 15.o

Secretaria de Estado da Defesa



1 ­ A Secretaria de Estado da Defesa é o departamento governamental responsável pela concepção,

execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as

áreas da defesa nacional, designadamente da administração e fiscalização das Forças de Defesa de

Timor­Leste bem como da preparação e adequação dos seus meios militares, e para a área da

cooperação militar, nos termos a definir na sua lei orgânica.



2 ­ Os serviços e organismos que integram a Secretaria de Estado da Defesa são os previstos na sua lei

orgânica.



3 ­ Consideram­se delegadas no Secretário de Estado da Defesa as seguintes competências, necessárias

à prossecução das atribuições previstas no n.o 1:

a) Executar a política definida para a sua secretaria de Estado;

b) Assegurar as relações entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito da respectiva

secretaria de Estado.



4 ­ O Secretário de Estado da Defesa pode subdelegar, com faculdade de subdelegação, as

competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.



Artigo 16.o

Secretaria de Estado do Trabalho e da Solidariedade



1 ­ A Secretaria de Estado do Trabalho e da Solidariedade é o departamento governamental responsável

pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de

Ministros, para as áreas do emprego e formação profissional, dos serviços sociais e da segurança social,

nos termos a definir na sua lei orgânica.



2 ­ Os serviços e organismos que integram a Secretaria de Estado do Trabalho e da Solidariedade são

os previstos na sua lei orgânica.



3 ­ Consideram­se delegadas no Secretário de Estado do Trabalho e da Solidariedade as seguintes

competências, necessárias à prossecução das atribuições previstas no n.o 1:

a) Executar a política definida para a sua secretaria de Estado;

b) Assegurar as relações entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito da

respectiva secretaria de Estado.



4 ­ O Secretário de Estado do Trabalho e da Solidariedade pode subdelegar, com faculdade de

subdelegação, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.



Artigo 17.o

Secretaria de Estado do Comércio e Indústria



1 ­ A Secretaria de Estado do Comércio e Indústria é o departamento governamental responsável pela

concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de

Ministros, para as actividades económicas de produção de bens e serviços, designadamente a indústria,

as actividades de prestação de serviços e o comércio, nos termos a definir na sua lei orgânica.



2 ­ Os serviços e organismos que integram a Secretaria de Estado do Comércio e Indústria são os

previstos na sua lei orgânica.



3 ­ Consideram­se delegadas no Secretário de Estado do Comércio e Indústria as seguintes

competências, necessárias à prossecução das atribuições previstas no n.o 1:

a) Executar a política definida para a sua secretaria de Estado;

b) Assegurar as relações entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito da

respectiva secretaria de Estado.



4 ­ O Secretário de Estado do Comércio e Indústria pode subdelegar, com faculdade de subdelegação,

as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.



Artigo 18.o

Secretaria de Estado do Conselho de Ministros



1 ­ A Secretaria de Estado do Conselho de Ministros é o departamento governamental de apoio e

consulta do Conselho de Ministros e do seu Presidente, cabendo­lhe, designadamente, assegurar o

necessário apoio jurídico, em colaboração com o Ministério da Justiça, bem como prestar o necessário

apoio técnico­administrativo, coordenar a implementação das respectivas decisões, representar o

Conselho nas comissões por ele criadas e garantir o cumprimento das suas regras e procedimentos, nos

termos a definir na sua lei orgânica.



2 ­ Os serviços e organismos que integram a Secretaria de Estado do Conselho de Ministros são os

previstos na sua lei orgânica.



3 ­ Consideram­se delegadas no Secretário de Estado do Conselho de Ministros as seguintes

competências necessárias à prossecução das atribuições previstas no n.o 1:

a) Executar a política definida para a sua secretaria de Estado;

b) Assegurar as relações entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito da

respectiva secretaria de Estado.



4 ­ O Secretário de Estado do Conselho de Ministros pode subdelegar, com faculdade de subdelegação,

as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.



Artigo 19.o

Delegações de competências



1 ­ Para os efeitos do previsto no presente diploma, as delegações e subdelegações de competências são

regidas pelas regras previstas nos números seguintes.



2 ­ As delegações e subdelegações de competências só são permitidas nos casos expressamente

previstos.



3 ­ As delegações e subdelegações de competências são pessoais, podem ser revogadas a qualquer

momento e devem ser comunicadas ao Primeiro­Ministro.



4 ­ No acto formal de delegação ou subdelegação, o delegante deve indicar a respectiva norma

habilitante, o nome do delegado e especificar os poderes que são delegados ou quais os actos que o

delegado pode praticar.



5 ­ O delegante pode emitir instruções vinculativas para o delegado, tem o poder de avocar bem como o

poder de revogar os actos praticados pelo delegado.



6 ­ O delegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação.



Artigo 20.o

Substituição dos Membros do Governo



1 ­ Salvo indicação em contrário do Primeiro­Ministro, este é substituído, nas suas ausências, faltas ou

impedimentos, por um Ministro, de acordo com a ordem de precedência estabelecida no n.o 1 do artigo

3.o.



2 ­ Em caso de falta de substituto legal ou de designação pelo substituído, os Ministros ou Secretários

de Estado são substituídos, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, por quem o Primeiro­Ministro

designar.



Artigo 21.o

Disposições finais e transitórias



1 ­ Os organismos designados por Comissão para o Planeamento e Gabinete Coordenador dos

Doadores, que se encontravam na dependência do extinto Gabinete do Ministro­Chefe, transitam para o

Ministério do Plano e das Finanças.



2 ­ No prazo de 120 dias a contar da data da publicação do presente diploma, devem ser submetidos a

Conselho de Ministros os projectos de diploma que consagrem a estrutura orgânica dos ministérios e

secretarias de Estado.



3 ­ São revogados o Regulamento n.o 2001/28 de 19 de Setembro de 2001 sobre o estabelecimento do

Conselho de Ministros e o Regulamento n.o 2002/7 da UNTAET sobre a estrutura orgânica do Segundo

Governo Transitório de Timor­Leste e alterações ao Regulamento n.o 2001/28 da UNTAET e as demais

disposições legais ou regulamentares que contrariem o disposto no presente diploma.



Artigo 22.o

Efeitos



O presente diploma produz efeitos desde o dia 20 de Maio de 2002.



Aprovado em Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 116.o da Constituição,

aos 9 de Agosto de 2002.



O Primeiro­Ministro, Mari Bim Amude Alkatiri



O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, José Ramos­Horta



O Ministro da Justiça em substituição, Domingos Maria Sarmento



A Ministra do Plano e das Finanças, Maria Madalena Brites Boavida



O Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente, Mari Bim Amude Alkatiri



O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas, Ovídio de Jesus Amaral



O Ministro da Administração Interna, Rogério Tiago de Fátima Lobato



O Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas, Estanislau da Conceição Aleixo Maria da Silva



O Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto, Armindo Maia



O Ministro da Saúde, Rui Maria de Araújo

 

Promulgado em 16 de Agosto de 2002.

Publique­se.

 



O Presidente da República, José Alexandre Gusmão, ‘Kay Rala Xanana Gusmão’