REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

1/2002

Regime de Transferência do Sistema Judiciário



A construção da Justiça, da Paz e do Desenvolvimento são desideratos sempre renovados que

acompanham a saga do nosso povo ao longo da sua existência.



No momento em que tem lugar a transferência dos poderes de soberania, com o reconhecimento

internacional da independência do nosso país, proclamada a 28 de Novembro, de 1975 urge assegurar

que o aparelho judiciário nas suas várias vertentes se transfira sem qualquer espécie de precipitação ou

vácuo.



Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 163° n.° 2 e 168° da Constituição da

República e no uso das competências que são conferidas pela alínea d) do artigo 116° com remissão ao

disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 115° da Constituição o Governo decreta, para valer como lei, o

seguinte:



Artigo 1



A organização judiciária existente em Timor­Leste mantém­se em funcionamento até à instalação e

início de funções do novo sistema judiciário, com as devidas adaptações e sem impedimento da

necessária intepretação actualistica.



Artigo 2



Os magistrados judiciais e do ministério público mantêm­se em funções e transitam todos como

estagiários até que sejam aprovadas as leis ordinárias referentes ao Estatuto dos Magistrados Judiciais e

ao Estatuto dos Magistrados do Ministério Público.



Artigo 3



Aprovada a legislação relevante e concluídas as avaliações acerca do mérito profissional serão os

magistrados nomeados nos termos da lei ingressando na respectiva carreira.



Artigo 4



O presente decreto­lei tem efeitos retroactivos a contar de 20 de Maio.







Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 24 de Maio, de 2002.





O Primeiro­Ministro

Mari Alkatiri





O Ministro da Justiça

Ana Pessoa Pinto





Promulgado em 5 de Julho de 2002



Publique­se



O Presidente da República

José Alexandre Gusmão, Kay Rala Xanana Gusmão