REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
1/2002
Regime de Transferência do Sistema Judiciário
A construção da Justiça, da Paz e do Desenvolvimento são desideratos sempre renovados que
acompanham a saga do nosso povo ao longo da sua existência.
No momento em que tem lugar a transferência dos poderes de soberania, com o reconhecimento
internacional da independência do nosso país, proclamada a 28 de Novembro, de 1975 urge assegurar
que o aparelho judiciário nas suas várias vertentes se transfira sem qualquer espécie de precipitação ou
vácuo.
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 163° n.° 2 e 168° da Constituição da
República e no uso das competências que são conferidas pela alínea d) do artigo 116° com remissão ao
disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 115° da Constituição o Governo decreta, para valer como lei, o
seguinte:
Artigo 1
A organização judiciária existente em TimorLeste mantémse em funcionamento até à instalação e
início de funções do novo sistema judiciário, com as devidas adaptações e sem impedimento da
necessária intepretação actualistica.
Artigo 2
Os magistrados judiciais e do ministério público mantêmse em funções e transitam todos como
estagiários até que sejam aprovadas as leis ordinárias referentes ao Estatuto dos Magistrados Judiciais e
ao Estatuto dos Magistrados do Ministério Público.
Artigo 3
Aprovada a legislação relevante e concluídas as avaliações acerca do mérito profissional serão os
magistrados nomeados nos termos da lei ingressando na respectiva carreira.
Artigo 4
O presente decretolei tem efeitos retroactivos a contar de 20 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 24 de Maio, de 2002.
O PrimeiroMinistro
Mari Alkatiri
O Ministro da Justiça
Ana Pessoa Pinto
Promulgado em 5 de Julho de 2002
Publiquese
O Presidente da República
José Alexandre Gusmão, Kay Rala Xanana Gusmão