REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

21/2003





Regime jurídico de quarentena na Importação e Exportação de bens e no

controlo sanitário da navegação internacional



O território da República Democrática de Timor-Leste tem sido, em boa medida,

preservado da introdução, estabelecimento e propagação de doenças e pragas exóticas,graças ao relativo isolamento do mundo exterior em que tem vivido ao longo dos séculos e ao baixo nível de trocas comerciais e do movimento de pessoas além fronteiras a que,tradicionalmente, tem sido sujeito.



Se, por um lado, esse isolamento tem impedido uma plena integração do país no

comércio global e restringido o movimento de pessoas de e para fora do país, por outro lado, tal isolamento tem tido um efeito benfazejo na preservação da fauna e da flora indígenas de Timor, raras vezes afectadas por doenças e pragas exóticas.



As necessidades do desenvolvimento e o consequente aumento exponencial na

movimentação de pessoas e bens com o exterior que, necessariamente, resultarão da dinámica criada com a independência do país, exporão, cada vez mais, o território nacional, bem como a sua fauna e flora ao perigo de introdução de novas doenças e pragas, portadoras de potenciais danos irreparáveis para a saúde pública, para o património animal e vegetal nacional, assim como para o meio ambiente e a economia do país.



Urge, assim, adoptar medidas legislativas que criem mecanismos eficazes de controlo sanitário e de quarentena na importação e exportação de bens, assim como na movimentação de pessoas e de navios, aeronaves e veículos com o exterior, protegendo as condições ambientais do país, bem como a sua fauna e flora, de agentes patogénicos não endógenos.



Assim, convindo tomar medidas que protejam o país de doenças e pragas exóticas e

defendam os seus habitantes, o património animal e vegetal da contaminação de

agentes de doenças transmissíveis através de plantas, animais ou seus produtos

derivados vindos do exterior; O Governo decreta, nos termos do número 1 do artigo 115.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



CAPITULO I

Disposições Gerais



Artigo 1.o



Definições



Para efeitos do presente diploma e demais regulamentos aplicáveis, entende-se por:



a) (Área), um país, uma parte de um país, todos os países ou partes de vários países;



b) (Praga), qualquer organismo, foco, ou biotipo de planta ou animal ou qualquer agente patogénico prejudicial a plantas ou a produtos de plantas;



c) (Entrada de uma praga), a deslocação de uma praga para uma área em que

ainda não havia estabelecido a sua presença.



d) (Estabelecimento), a perpetuação no tempo da presença de uma doenças ou

praga numa área, depois de entrada;



e) (FAO), a Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura;



f) (OIE), a Organização Internacional das Epizootias;



g) (Área indemne de praga), uma área em que não ocorre uma praga específica,como demonstrado por prova científica;



h) (Produto animal), qualquer parte de animal, produto de animal ou produto feito de produto de animal ou de parte de animal”;



i) (Produto vegetal), qualquer parte de planta, produto de planta ou produto feito de produto de planta ou de parte de planta;



j) (Produto derivado de animal), qualquer produto que resulte de animal;



k) (Produto derivado de planta), qualquer produto que resulte de planta;



l) (Chorume), os dejectos animais utilizados como fertilizantes de solos;



m) (Águas marítimas nacionais), as águas interiores marítimas, o mar territorial e a zona económica exclusiva;



n) (Controlo sanitário), o controlo fitossanitário e/ou zoossanitário, incluindo o controlo físico e documental;



o) (Inspecção), o exame visual oficial dos animais, plantas e produtos seus derivados ou de outros items, com o fim de determinar se existe doenças ou pragas e/ou determinar o preenchimento das condições e requisitos exigidos pela legislação sobre o controlo fito e zoo-sanitário;



p) (Legislação), qualquer lei, diploma, regulamento, directiva, despacho ou outra medida administrativa, emitido pelas autoridades competentes;



q) (Avaliação de risco de praga), a determinação se uma praga é susceptível de quarentena e a avaliação da sua potencialidade de introdução;



r) (Farinha de carne), o produto obtido por aquecimento, secagem e trituração da totalidade ou de partes de animais terrestres de sangue quente, dos quais a gordura pode ter sido parcialmente extraída ou retirada por processos físicos;



s) (Farinha de ossos), o produto obtido por secagem, aquecimento e trituração fina de ossos de animais terrestres de sangue quente, dos quais grande parte da gordura foi extraída ou separada por processos físicos;



t) (Farinha de sangue), o produto obtido por secagem de sangue de animais de sangue quente abatidos;



u) (Farinhas de aves de capoeira), o produto obtido por aquecimento secagem e trituração de subprodutos do abate de aves de capoeira;



v) (Gorduras animais), o produto constituído por gorduras de animais terrestres de sangue quente;



w) (Direcção dos Serviços de Quarentena) (DSQ), o serviço do Ministério da Agricultura, Florestas e Pescas que se ocupa das questões relativas a fiscalização da implementação e cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao controlo fito e zoo-sanitário e a quarentena;



x) (Carga), todo o objecto, bem ou mercadoria, incluindo animais vivos, plantas vivas e produtos animais e vegetais, transportados a bordo de navios, aeronaves ou veículos;



y) (Quarentena), a manutenção de animais ou plantas em total isolamento e sem contacto com outros animais ou plantas, com o fim de serem submetidas a uma observação prolongada e a testes de controlo relativos a doenças ou pragas.



z) (Regime de quarentena) a manutenção de animais ou plantas em total

isolamento e sem contacto com outros animais ou plantas, com o fim de serem

submetidas a uma observação prolongada e a testes de controlo relativos a doenças ou pragas ou a sujeição a inspecção, controlo ou tratamento sanitários;



aa) (Quarentena de Pre-Exportação) (QPE), o procedimento de isolamento de animais ou plantas a serem exportados de outros animais ou plantas, susceptíveis de infecção ou efectivamente infectados, com o objectivo de reduzir o risco de transmissão de doenças ou praga, oferecendo ao mesmo tempo uma oportunidade para uma mais rigorosa observação, inspecção veterinária e fitossanitária e diagnóstico de doenças ou praga, bem como o tratamento, com vista a detecção e cura de infecções breves, minimizando assim o risco de exportação de animais ou plantas infectados;



bb) (Quarentena de Pos-Importação) (QPI), o procedimento de isolamento de animais ou plantas importados e acabados de chegar ao país de outros animais ou plantas,com o objectivo de reduzir o risco de transmissão de doenças ou praga, oferecendo ao mesmo tempo uma oportunidade para uma mais rigorosa observação, inspecção veterinária e fitossanitária e diagnóstico de doenças ou praga, bem como o tratamento, com vista a detecção e cura de doenças breves, reduzindo a

possibilidade de agentes transmissores de doenças ou pragas permanecerem não

detectados antes da liberação dos animais ou plantas da QPI, minimizando assim o risco de liberação de animais ou plantas infectados;



cc) (Análise de Diagnóstico), a análise destinada a detectar doenças nos animais infectados que sejam nao-sintomaticos, ou as pragas nas plantas, com vista a redução do risco de transmissão de doenças ou pragas;



dd) (Vacinação), a vacinação contra agentes específicos, com vista a redução do risco de animais provenientes de países ou regiões infectados poderem vir a ser infectados e/ou mostrarem sinais de doenças;



ee) (Tratamento), o procedimento oficialmente autorizado de tratamento destinado a eliminação ou redução da carga patogénica dos agentes transmissores de doenças, reduzindo assim o risco de animais e plantas provenientes de outros países e regiões infectados ficarem infectados e/ou mostrarem sinais de doenças;



ff) (Inspecção veterinária), o procedimento visando a redução da probabilidade de agentes transmissores de doenças permanecerem não detectados, evitando assim que tais agentes possam ser exportados com os animais;



gg) (Avaliação da autoridade competente do país exportador), o procedimento

através do qual a autoridade veterinária do país exportador certifica que as

condições para a importação de animais vivos ou plantas vivas foram preenchidas pelo país exportador;



hh) (Autoridade competente do país exportador), a autoridade fitossanitária ou veterinária do país exportador que certifica que as condições para a importação de plantas vivas e de animais vivos, bem como de outros items sujeitos a certificação sanitária, foram preenchidas pelo país exportador;



ii) (Certificado zoossanitário), o documento emitido pela autoridade veterinária do país exportador e assinado por um médico veterinário oficial, certificando que as condições de importação de animais vivos ou de produtos animais foram preenchidas pelo país exportador;



jj) “Certificado fitossanitário”, o documento emitido pela autoridade fitossanitária do país exportador e assinado por um técnico fitossanitário oficial, certificando que as condições de importação de plantas vivas e de produtos vegetais foram preenchidas pelo país exportador;



kk) (Médico veterinário oficial), o médico veterinário, funcionário público ou nomeado especialmente pelas autoridades do país de exportação para levar a cabo inspecção de zoo-sanitária e/ou inspecções sanitárias sobre mercadorias e, sempre que apropriado, emitir certificados em conformidade com o Capítulo 1.3.2 do Codigo Internacional Zoossanitário da Organização Internacional das Epizootias;



ll) (Técnico fitossanitário oficial) o técnico fitossanitário, funcionário público ou o técnico fitossanitário nomeado especialmente pelas autoridades do país de exportação para levar a cabo a inspecção sanitária das plantas ou de produtos vegetais;



mm) (Código), o Código Zoossanitário Internacional, de 1951, adoptado no quadro da Organização Internacional das Epizootias.



nn) (Efectivo), o animal ou conjunto de animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, mantidos numa exploração.



oo) (Efectivo bovino) o bovino domesticado, como o Bos taurus e o Bos indicus, o búfalo de criação (Bubalis bubalis) e os animais que derivaram dessas espécies.



pp) (Efectivo equino), os animais domésticos ou selvagens da espécie equina,

incluindo os cavalos, os poneis e os potros, as zebras, os burros e as mulas, ou outros

animais que resultam dos seus cruzamentos;.

qq) (Bandos), conjunto de aves de capoeira com o mesmo estatuto sanitário, criado no

mesmo local ou no mesmo recinto e constituindo uma única unidade epidemiológica;

rr) (Centro de incubação), o estabelecimento que se destina a incubar ovos com

vista a sua eclosão e obtenção de aves do dia;

ss) (Exames post mortem), exames anatomo-histopatológicos e bacteriológicos para

o isolamento das bactérias do género Mycobacterium;

tt) (Abate sanitário), o abate de todo o animal suspeito de estar infectado ou

efectivamente infectado de doenças, como forma de se evitar a introdução, o

estabelecimento e a propagação das doenças;

uu) (Animal), qualquer efectivo ou organismo que não seja planta;

vv) (Certificação falsa ou enganosa), qualquer documento ou certificado fito ou

zoossanitário emitido por pessoas ou entidades não competentes com o intuito de

enganar ou induzir em erro a autoridade sanitária e iludir o controlo sanitário ou

qualquer certificado ou documento fito ou zoossanitário fraudulentamente adulterado

ou falsificado.

ww) (Aves de capoeira), as galinhas, os perús, os patos, os gansos, as codornizes, os

pombos, bem como os faisões, perdizes e avestruzes, criados ou mantidos em

cativeiro com vista a sua reprodução, a produção da carne ou de ovos para consumo

ou ao fornecimento de espécies para repovoamento.

xx) (Aves do dia), as aves de capoeira com menos de 72 horas de idade e que ainda

não foram alimentadas;

yy) (Exploração), uma instalação, estábulo ou construção ou , no caso de uma criação

ao ar livre, qualquer local onde os animais são mantidos, criados ou manipulados;

zz) (Regulamentos aplicáveis), os diplomas que aprovam as normas técnicas e

regulamentares ou qualquer directiva ou medida administrativa para a

implementação das bases gerais estabelecidas do presente diploma;

aaa) (Agente do DSQ designado), o funcionário do DSQ destacado para levar a cabo

inspecções sanitárias, fito e zoossanitárias e a fiscalização da aplicação das leis e

regulamentos sobre a quarentena.

bbb) (Autorização de importação), a licença de importação emitida pelo DSQ.

ccc) (Semente modificada geneticamente), a semente cujo genes foi modificado

tecnologicamente;

ddd) (Organismo modificado geneticamente), o organismo cuja herança genética foi

modificada tecnologicamente;

eee) (Veículo), qualquer equipamento que se desloca sobre rodas, de tracção animal,

macânica, eléctrica ou usando a força fisica humana, tais sejam as viaturas, os

veículos automóveis de passageiros ou de carga, as carroças e os tractores.

fff) (Item), qualquer planta, animal, produto animal e vegetal, organismo, objecto,

bem ou mercadoria, sujeito a importação e exportação e ao controlo fito e

zoossanitário;

ggg) (Exótico), o que é oriundo de uma país terceiro ou de uma área fora do território

nacional ou que ainda não estabeleceu a sua presença em território nacional;

hhh) (Organismo exótico), qualquer organismo oriundo de um país terceiro ou de uma

área fora do território nacional ou que ainda não estabeleceu a sua presença em

território nacional;

iii) (Sequestro do navio), a medida de quarentena aplicada ao navio, visando o seu

isolamento de pessoas, animais e plantas, com o fim de ser submetido a uma

observação prolongada e a testes de controlo relativos a doenças ou pragas.

jjj) (Sequestro da aeronave), a medida de quarentena aplicada a aeronave, visando o

seu isolamento de pessoas, animais e plantas, com o fim de ser submetida a uma

observação prolongada e a testes de controlo relativos a doenças ou pragas.

kkk) (Liberação), a entrega de qualquer item importado ao seu proprietário ou

possuidor, ou o desembarco de navio, aeronave ou veículo pela autoridade sanitária,

por terem sido preenchidos os requisitos e as formalidades fito e zoossanitários

previstos na legislação.

lll) (Autoridade sanitária), o DSQ;

mmm) (Autoridade fitossanitária), o DSQ;

nnn) (Autoridade veterinária), o DSQ;

ooo) (Águas costeiras), as águas marítimas interiores e o mar territorial, definidos na

lei.

ppp) (Ministro), o Ministro de tutela.

qqq) (Unidade Epidemiológica), conjunto de efectivos existentes em determinadas áreas

geográficas com técnicas de maneio idênticas e contactos frequentes ou periódicos

entre si, constituindo um todo do ponto de vista epidemiológico;

rrr) (Repatriamento), a devolução de animais ou plantas importados ao local de

procedência, por razões de incumprimento dos requisitos sanitários e de quarentena

previstos na legislação;

sss) (Destruição), o abate sanitário de animais ou a destruição de plantas por decisão

das autoridades de quarentena como forma de se evitar a introdução, o

estabelecimento e a propagação de doenças e pragas;

ttt) (Produto lácteo), o leite líquido ou em pó e qualquer produto a base de leite ou

qualquer produto em pó feito a base de leite;

uuu) (Carne fresca), a carne fresca de animal abatido, incluindo os produtos a base de

carne;

vvv) (Peixe fresco), o peixe acabado de ser capturado e o peixe congelado;

www) (Primeiro porto de entrada), o porto designado, por razões de controlo fito e

zoossanitário, para a primeira escala dos navios ou aeronaves procedentes de país

terceiro, de zonas marítimas de país terceiro ou do alto mar;

xxx) (Coima), qualquer sanção pecuniária imposta administrativamente pela comissão

de uma contra-ordenação;

yyy) (Território nacional), o território formado pela parte terrestre do território do país,

definido no artigo 4.o da Constituição da República, pelas águas interiores e pelo mar

territorial nacionais definidos na lei;

zzz) (Importação para fins comerciais), a importação de qualquer animal, planta,

produto, bem ou mercadoria para uso não pessoal e destinado a ser transaccionado;

aaaa) (Produtos derivados), todo o produto animal ou vegetal ou todo o bem ou

mercadoria que resulte da utilização, no todo ou em parte, de produtos de animais e

vegetais;

bbbb) (Controlo físico), o controlo do próprio animal, podendo incluir colheitas de

material e exame laboratorial desse material.

Artigo 2.o

Objecto

1.O presente diploma estabelece as bases do regime jurídico de quarentena com o fim

de prevenir e controlar a introdução, o estabelecimento e a propagação, no território

nacional, de pragas e doenças exóticas e demais organismos nocivos; proteger o

ambiente, a produção agrícola e pecuária e a produção proveniente da aquicultura do

país; controlar as pragas e doenças já existentes no país; proteger os seres humanos e a

saúde pública de doenças transmissíveis por animais ou plantas e produtos seus

derivados ou por outros organismos, em caso de:

(a) importação de qualquer item, carga ou mercadoria, incluindo animais vivos e plantas

vivas, produtos derivados ou de origem animal ou vegetal, máquinas, equipamentos e

veículos usados;

(b) presença nas águas costeiras, no mar territorial e nos portos nacionais de navios

comerciais e privados, procedentes de países terceiros e regiões oceânicas;

(c) presença nos aeroportos nacionais de aeronaves comerciais ou privadas, procedentes

de países terceiros.

2. O presente diploma não se aplica a quarentena de pessoas que se encontrem a bordo

de navios ou aeronaves surtos nos portos e aeroportos do país, ou viagem em veículos

atravessando os postos fronteiriços, portadoras ou suspeitas de serem portadoras de

doenças transmissíveis que representem um perigo para a saúde pública, sem prejuízo

de medidas de emergência que podem ser tomadas, de conformidade com a lei, pelo

serviço sanitário e veterinário nacional, no âmbito da sua competência sobre o controlo

sanitário de navios e aeronaves surtos nos portos do país ou sobre veículos

atravessando a fronteira terrestre.

3. A exportação de qualquer item a que se refere o número 1, alínea a) do presente artigo

deve obedecer, com as necessárias adaptações, as mesmas condições e requisitos

previstos no presente diploma para o caso da sua importação.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação territorial

O presente diploma aplica-se a todo o território nacional e portos nacionais.

Artigo 4.o

Ambito de aplicação pessoal

O presente diploma aplica-se a pessoas singulares ou colectivas, estrangeiras ou

nacionais.

Artigo 5.o

Navios e aeronaves de Estado

O presente diploma não se aplica aos navios ou aeronaves estrangeiros de guerra ou de

Estado utilizados em navegação não-comercial, sem prejuízo da observância por estes

das normas técnicas e sanitárias da quarentena ou sobre as condições técnicas ou

administrativas da navegação internacional aplicáveis.

Artigo 6.o

Padrões internacionais

Na implementação da sua política sanitária, o Ministério deve guiar-se pelos padrões,

directivas e recomendações internacionais e regionais.

Artigo 7.o

Cooperação com outros organismos

Na fiscalização do cumprimento do presente diploma e regulamentos aplicáveis, o

Ministro deve assegurar a melhor e a mais estreita cooperação com outros serviços

públicos, nomeadamente com os serviços da alfândega, imigração, ambiente, saúde e a

polícia nacional.

Artigo 8.o

Situações de emergência

1.O Ministro poderá declarar, por proposta deste Serviço, determinada área do país como

uma área de perigo sujeita ao controlo sanitário.

2. Registando-se um surto de doenças de animais ou de pragas de plantas, o Ministro

deve, de imediato, tomar as medidas necessárias, inclusive o recurso a cooperação

técnica e científica internacional e regional, para conter e combater a introdução, o

estabelecimento e a propagação das mesmas e fazer a mais ampla divulgação junto da

população sobre os meios a empregar e a atitude a assumir nessa contenção e combate.



CAPITULO II

Fiscalização e competência



Artigo 9.o

Fiscalização

A execução e a fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma e dos

diplomas de natureza regulamentar que vierem a ser aprovados em desenvolvimento das

bases gerais do regime jurídico de quarentena constante do presente diploma, compete

ao Ministro que poderá delegá-la, no todo ou em parte ao Vice-Ministro, na Direcção dos

Serviços de Quarentena, nas Direcções Regionais de Agricultura ou noutros serviços, sem

prejuízo da competência atribuída por lei a outros organismos e serviços do Estado.

Artigo 10.o

Exercicio de competência

1. A competência delegada do DSQ é exercida pelo seu Director e por demais agentes

desse serviço, em conformidade com a lei.

2. No exercício da sua competência delegada de fiscalizar o cumprimento das disposições

do presente diploma e dos regulamentos aplicáveis e sem prejuízo dos direitos e

garantias individuais constitucionalmente consagrados, o Director ou qualquer outro

agente do serviço sanitário e veterinário nacional designado, pode, em qualquer

momento e sempre que o julgar necessário, visitar qualquer área ou edifício que não

seja residência de pessoas, visitar e efectuar o controlo fito e zoossanitário a qualquer

navio ou aeronave surtos nos portos ou aeroportos nacionais ou que se encontrem nas

águas interiores ou no mar territorial nacionais, exercer o controlo fito e zoossanitário de

qualquer carga, correio, bagagem, embalagens, contentores, veículo ou qualquer outro

item, área ou edifício que não seja residência de pessoas, com o objectivo de

inspeccionar animais, produtos animais, plantas, produtos derivados de plantas e

animais, ou qualquer item.

3. Na prossecução dos objectivos referidos no número anterior, o Director ou o agente do

DSQ designado tem a autoridade para, se o achar oportuno e necessário, ordenar ao

capitão do navio ou aeronave, bem como ao proprietário ou agente de qualquer

mercadoria, que proceda prontamente a abertura do contentor ou da embalagem da

mercadoria ou facultem, de imediato, o seu acesso a qualquer diário de bordo, manifesto,

declaração de mercadorias, lista de passageiros e da tripulação ou a qualquer outro

documento a bordo do navio ou aeronave.

4. Poderá ainda o Director ou o agente do serviço sanitário e veterinário designado, sem

prejuízo dos procedimentos judiciais previstos na lei, ordenar e remover para as

instalações de quarentena animais, plantas, produtos seus derivados, solo, máquinas,

equipamentos e veículos, ração animal, organismos animais e vegetais exóticos,

incluindo organismos modificados geneticamente, qualquer bem ou mercadoria ou

qualquer documento, registo informático ou magnético relativo a qualquer item

importado ou selar ou mandar selar áreas, instalações, compartimentos, equipamentos,

máquinas e veículos ou ordenar a quarentena do navio ou aeronave, em situações de

detecção de doenças, de peste ou de pragas que representem um perigo para o

ambiente, para a economia nacional ou para a saúde pública.

5. Havendo fortes indícios ou suspeitas da existência de doenças ou pragas a bordo dos

navios e aeronaves a que se refere o número anterior, o Director ou o agente do serviço

sanitário e veterinário procederá, prontamente, ao controlo sanitário, promovendo as

provas e análises necessárias ao conhecimento da situação sanitária dos navios,

aeronaves e respectiva carga, aplicando as medidas previstas no número anterior se as

provas e análises resultarem positivas.

6. O Director ou o agente do DSQ designado pode afixar editais, avisos e informações

sobre o estado e o isolamento sanitários ou o regime de quarentena impostos a

instalações, explorações, áreas, veículos, equipamentos, navios ou aeronaves ou a

qualquer item, como forma de informar as pessoas sobre a situação sanitária de tais

itens.

7. O Director ou o agente do DSQ designado deve proceder a inspecção ou controlo

sanitário de qualquer pessoa, animal, planta, veículo ou de qualquer outro item que vier

a estar em contacto, atravéssar ou penetrar uma área que esteja sob o regime de

isolamento sanitário ou de quarentena, podendo levar a cabo buscas e apreender

propriedades, em conformidade com a lei.

Aritgo 11.o

Identificação do Director ou agente do DSQ

1. O Director ou o agente do DSQ designado, sempre que no exercício das suas funções

pretenda tomar as medidas a que se refere o artigo anterior, deve começar por dar a

conhecer ao capitão do navio ou da aeronave ou as pessoas de quem espera cooperação

no cumprimento das suas funções, a sua identidade e funções oficiais e deve informar,

com a cortesia que o desempenho da função exige, das intenções e objectivos das

medidas que pretende tomar.

2. Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, qualquer pessoa afectada pelas

decisões ou medidas tomadas ou anunciadas pelo Director ou pelo agente do DSQ

designado tem o direito de dele exigir, antes do cumprimento das ordens recebidas nos

termos do artigo anterior, ou em qualquer momento, a sua identificação e explicação

das intenções e objectivos pretendidos com a sua actuação.

Artigo 12.o

Atribuições e funções do DSQ

As atribuições do DSQ, bem como as atribuições e funções do Director ou dos agentes

do Serviço são as que constarem da lei ou de diploma ministerial.



CAPITULO III

Requisitos sanitários de importação



Secção I

Regime de importação



Artigo 13.o

Regime geral de importação

1. Ninguém pode importar qualquer animal, produto animal, planta, produtos vegetais,

organismos, sementes, organismos ou sementes modificados geneticamente,

microrganismos, solo, ração animal, máquinas e veículos usados e qualquer outro bem ou

mercadoria senão nos termos e condições e observados os requisitos previstos na lei.

2. As condições e os requisitos de importação poderão específicar, sem prejuízo de

outras previstas na lei, a procedência do animal ou planta ou produtos seus derivados,

organismos ou qualquer bem ou mercadoria, bem como as inspecções, tratamentos,

pontos de entrada e de saída, provas, análises e exames ou isolamento no país de

exportação numa instalação de quarentena.

3. Da autorização de importação deverão constar as condições de importação

específicas ao caso, de conformidade com a lei e com as directivas, padrões e

recomendações internacionais, tomados em conta os riscos postos na introdução de

doençass, pragas e outros organismos exóticos.

Artigo 14.o

Autorização de importação

Está sujeita a autorização prévia de importação a emitir pela Direcção dos Serviços de

Quarentena :

a) Os animais vivos;

b) As plantas vivas;

c) Os produtos animais ou vegetais indicados na lei;

d) Qualquer outro bem ou mercadoria ou organismos animal e vegetal indicados

na lei.



Artigo 15.o

Formulação de pedido

Os pedidos de importação de animais, de plantas e de qualquer produto sujeito a

aprovação prévia de importação são dirigidos a DSQ, por via e de conformidade com os

respectivos modelos de formulários aprovados.

Artigo 16.o

Base da decisão

A decisão que recair sobre o pedido da concessão da autorização de importação deve

avaliar, na hipótese de a autorização ser concedida, o risco da possibilidade de

introdução, estabelecimento e propagação de uma doença ou praga, bem como o risco

de que tal introdução, estabelecimento ou propagação possa resultar em danos causados

a pessoas, animais e plantas, ao meio ambiente ou a actividades económicas e deve ser

guiada pela necessidade de se reduzir tal risco a um nível baixo aceitável.

Artigo 17.o

Dispensa de autorização de importação

Por decisão do Ministro, e com base na avaliação de risco a que refere o artigo anterior,

poderá ser dispensado do requisito de autorização prévia de importação as importações

de qualquer item destinados a fins educativos ou de experimentação com vista ao

melhoramento da qualidade dos animais, das plantas ou do ambiente ou ainda quando

tais importações se destinam a jardins botânicos ou a exposições aprovadas pelo Ministro

ou, por delegação sua, pelo Vice-Ministro.

Artigo 18.o

Indeferimento de pedido

No caso de indeferimento do pedido de autorização de importação, cópia do despacho de

indeferimento deve ser transmitida ao requerente com as explicações das razões do

indeferimento.



Artigo 19.o

Revogação de autorização

1. Mesmo depois de concedida, qualquer autorização de importação pode ser revogada

ou novas condições e requisitos poderão ser impostos pela entidade que a houver

deferido.

2. Cópia do despacho de revogação ou de imposição de condições e requisitos adicionais

será transmitida, para conhecimento, ao titular da autorização revogada e a todos os

serviços e entidades públicos que, nos termos do presente diploma, tem competência

para autuar as violações das disposições do presente diploma e dos regulamentos

aplicáveis.

Artigo 20.o

Liberação de carga

1. A liberação de carga importada do regime de quarentena so deve ser autorizada

mediante a exibição dos documentos apropriados, depois de pagas as taxas, os custos e

eventuais coimas previstos neste diploma e observados os demais requisitos e

condições, em conformidade com a lei.

2. A decisão do DSQ de liberar de quarentena os itens importados, bem como os

veículos, navios e aeronaves só deverá ser tomada quando prova, mediante recibo, for

feita do pagamento respectivo das taxas, custos e coimas, se os houver, bem como de

outras taxas e custos devidos ou coimas impostas por outros serviços públicos ou o

pagamento dos direitos alfandegários, se os houver.

3. O processo de liberação de carga importada do regime de quarentena deve tramitar-se

de conformidade com os regulamentos aplicávies.

Artigo 21.o

Responsabilidade

A resposabilidade na apresentação dos documentos referidos no número 1 do artigo

anterior cabe aos importadores ou seus agentes.

Artigo 22.o

Restrições

Havendo uma mudança nos padrões, directivas e recomendações internacionais e

regionais, interditando ou restringindo a importação de certos itens ou itens

provenientes de certas áreas com o fim de conter e combater doenças e pragas, o

Ministro poderá, temporariamente, suspender a importação de qualquer item a que se

refere a presente secção ou impôr, temporariamente, proibições, restrições, condicões e

requisitos adicionais na sua importação, incluindo a imposição do requisito de

autorização prévia de importação, enquanto a lei não absorver tal mudança.

Artigo 23.o

Precaução

Enquanto não forem criadas instalações de quarentena no país, esforços devem ser

feitos para que importações de plantas e animais, produtos, bens e mercadorias sejam

feitos, prioritariamente, de países reconhecidamente indemnes de doenças ou de pragas,

assim como de países em que a exportação de tais itens é precedida de tratamento.

Artigo 24.o

Registo

O DSQ, manterá um registo das importações e exportações e dos importadores e

exportadores ou operadores envolvidos na importação e exportação ou transporte de

animais vivos, de plantas vivas, bem como de qualquer produto animal e vegetal, sujeito

a autorização prévia de importação ou o certificado fito ou zoo-sanitário.

Artigo 25.o

Abate sanitário

Havendo situações de doenças ou de pragas de propagação rapida, a DSQ poderá

determinar, de conformidade com a lei ou por iniciativa propria, o abate sanitário total do

efectivo animal ou da unidade epidemiologica ou a destruição das plantas infectadas, não

havendo lugar a indemnização ou compensação pelo Estado por esse abate ou

destruição.

Artigo 26o

Ausência de certificado

A remessa de animais ou plantas ou dos produtos seus derivados, não acompanhados de

certificação sanitário bastante, ou que não preencha as condições e os requisitos

exigidos, poderá resultar, de conformidade com a lei, na sua retenção em quarentena,

no seu repatriamento ou na sua destruição, sem a obrigação de compensação ou

indemnização pelo Estado e sem prejuízo das coimas ou outras sanções aplicáveis, em

conformidade com a lei.

Artigo 27.o

Certificação

Na importação de espécies animais específicas, tais sejam os efectivos bovinos, ovinos

ou caprinos, suínos, equinos, caninos e aves, bem como de espécies de plantas

específicas, deverá constar do respectivo certificado zoossanitário ou fitossanitário o

cumprimento dos requisitos específicos estabelecidos na lei para a importação da

espécie específica.

Artigo 28.o

Proibição de importação

1. Por diploma ministerial, poderá ser proibida a entrada no país, de plantas, animais,

bens, mercadorias ou qualquer organismo animal ou vegetal se, com base em provas

científicas ou por recomendação de uma organização internacional ou regional, tais itens

puserem um alto risco sanitário para o país, sem prejuizo de proibições ou interdições

específicas impostas pelo presente diploma ou pela lei.

2. A proibição a que se refere o número anterior pode ser geral ou pode respeitar apenas

itens procedentes de áreas determinadas.

Secção II

Animais vivos e produtos animais

Subsecção I

Disposições gerais

Artigo 29.o

Certificado zoossanitário

1.As remessas de animais vivos, de produtos animais ou seus derivados devem ser

acompanhadas de um certificado zoossanitário emitido pela autoridade competente do

país exportador e preencher os demais requisitos e condições previstas na lei.

2. O certificado a que se refere o número 1 anterior não pode ser assinado em branco ou

incompleto e não pode ser assinado senão pelo médico veterinário oficial ou outro

funcionario veterinário que tiver pessoalmente feito a inspecção.

Subsecção II

Animais

Artigo 30.o

Medidas gerais de quarentena

1. Qualquer animal vivo a ser importado, com excepção de aves do dia, deve ser

submetido, no país de exportação, a um regime de quarentena de pre-exportação (QPE),

por um período mínimo de 14 dias, se outro período não fôr fixado por regulamento, com

o fim de permitir a realização de inspecções e tratamentos veterinários e assegurar que o

animal está indemne de doenças antes do seu transporte.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, qualquer animal, com excepção de aves

do dia, deve ser submetido, imediatamente após a sua chegada ao país, a um regime de

quarentena de pos-importação (QPI) numa instalação de quarentena aprovada pelo DSQ,

por um período mínimo de 14 dias, se outro período não fôr fixado por regulamento, com

o fim de permitir mais uma oportunidade para observações e diagnósticos de doenças e

assim reduzir o risco de introdução de doenças e pragas no país, associadas com a

importação.

3. Os animais destinados ao abate imediato estão tambem sujeitos a QPI, por um período

a ser estipulado por despacho do Ministro.

4. Enquanto não existir a instalação referida no número 2 do presente artigo os requisitos

de QPI serão os estipulados na autorização de importação emitida pela DSQ.

Artigo 31.o

Inspecção e tratamento veterinário

1. Qualquer animal a ser importado ou exportado deve ser inspeccionado, como

requisito geral de saúde, por um médico veterinário, pelo menos uma vez durante a QPE

ou, no caso de aves do dia, imediatamente antes da sua exportação, com o fim de

assegurar a detecção, antes da sua exportação, de doenças infecciosas e contagiosas,

bem como de parasitas externos e assegurar igualmente que o animal está apto a viajar.

2. Qualquer animal em QPE será submetido a primeira inspecção veterinária

imediatamente após a sua chegada na instalação de QPE , devendo a última inspecção

ter lugar 24 horas antes de deixar as instalações de QPE com destino ao porto de

exportação.

3. A fim de assegurar a sua indemnidade em relação a parasitas, qualquer animal deve

ser submetido, antes da sua exportação, a um tratamento externo e interno de

parasitas.

4. Qualquer animal que, tendo sido submetido, durante a quarentena, a análise de

diagnóstico, produza resultados positivos pode ser tratado, repatriado ou destruído, em

conformidade com as normas regulamentares estabelecidas para casos específicos.

Artigo 32.o

Proibição temporária de transacção

Se um efectivo animal importado de um país terceiro for introduzido numa exploração,

nenhum dos animais desta exploração pode ser transaccionado durante um período de

30 dias a contar da introdução, salvo se o animal importado tiver estado completamente

isolado dos restantes animais da exploração.

Subsecção III

Produtos animais para consumo humano

Artigo 33.o

Ovos de incubação de galinha doméstica

1. A importação de ovos de incubação está sujeita a autorização de importação.

2. Qualquer remessa de ovos de incubação deve ser acompanhada da autorização a que

se refere o número 1 anterior e demais certificados apropriados.

3. A eligibilidade da qualidade de país exportador de ovos de incubação para o território

nacional é determinada pelo DSQ, de conformidade com indicações referidas nos

regulamentos aplicáveis.

4. Só é permitida a importação de ovos de incumbação de países aprovados para o efeito

pelo DSQ, em conformidade com o número anterior.

5. Os ovos de incubação devem ter a sua origem em bandos não vacinados, em bandos

vacinados com uma vacina inactiva ou em bandos vacinados com uma vacina activa,

desde que a vacinação tenha sido efectuada, pelo menos 60 dias antes da recolha dos

ovos de incubação.

Artigo 34.o

Ovos de galinha para consumo

Os ovos de galinha importados para consumo devem ser provenientes de

estabelecimento comercial, estarem indemnes de doenças ou contaminação, tais como

penas e fezes e não devem ser de incubação.

Artigo 35.o

Peixe

1. O peixe fresco para consumo humano pode ser importado e não carece de autorização

de importação.

2. A importação de peixe fresco para alimentação de peixes carece de autorização de

importação.

3. A importação de peixe seco fica sujeita, a chegada, a inspecção veterinária para a

detecção de infestação de insectos. Verificando-se a infestação de insectos a remessa de

peixe seco deve ser tratada, repatriada ou destruída.

Artigo 36.o

Importação de carne fresca

1. A importação de carne fresca pode-se fazer sem restrições, desde que esteja

acondicionada em embalagens ou contentores hermeticamente fechados, contenha

menos de 5% do seu peso em carne e não requeira refrigeração para manter a qualidade

ou desde que seja enlatada e não requeira refrigeração.

2 As remessas de carne fresca que não preencham os requisitos a que refere o número

anterior só podem ser importadas nas condições e observados os requisitos previstos na

lei.

3. É interdita a importação de carne fresca de animais doentes ou suspeitos de terem

estado doentes.

4. Por razões de saúde pública, os regulamentos aplicáveis poderão interditar a

importação de certas partes do animal ou de animal ao qual foram ministrados certos

químicos ou tratamentos.

Artigo 37.o

Produtos lácteos

1. A importação de qualquer produto lácteo deve ser comercialmente produzido e

empacotado e provir de leite pasteurizado.

2. Está interdita a importação de leite fresco ou em pó ou de produtos derivados de leite

que resultem de leite crú produzido por animais infectados ou com sinais clínicos de

infecção da febre aftosa ou encefalopatia espongiforme, sem prejuízo do estabelecido no

artigo 56.o e 57.o do presente diploma.

Subsecção IV

Outros Produtos Animais

Artigo 38.o

Importação de vacina animal

As vacinas animais, podem ser importadas sem prévia autorização de importação, salvo

as vacinas que, de conformidade com a lei, carecem de autorização previa de

importação pelo DSQ.

Artigo 39.o

Peles de animais e artigos de pele

1. Os produtos importados e acabados, feitos, no todo ou em parte, de pele ou de pelos,

ossos, chifres e unhas de animais estão sujeitos a inspecção veterinária a sua chegada ao

país. As celas e as esporas importadas estão sujeitas a controlos adicionais, em

conformidade com a lei.

2. Os produtos importados a que se refere o número anterior, destinados ao uso

veterinário ou na agricultura estão sujeitos a sua chegada ao país a um tratamento

específico, em conformidade com a lei.

3. Os produtos importados a que se refere o número 1 do presente artigo, destinados a

exposição permanente em museus, exibições públicas, manifestações culturais ou

destinados a fins científicos in vitro poderão estar dispensados de tratamento, havendo

garantias da sua segurança fito e zoo-sanitária.

4.Tratando-se de peles ou de pêlos de animais não tratados, a sua importação está

sujeita aos requisitos de quarentena e a autorização de importação, em conformidade

com a lei.

Secção III

Plantas vivas e produtos vegetais

Artigo 40.o

Plantas vivas e produtos vegetais

É autorizada a importação de plantas vivas, sementes para a agricultura, fruta fresca e

vegetais, bem como de madeira, toros e produtos de madeira ou de qualquer outro

produto vegetal, nas condições e observados os requisitos previstos na legislação.

Artigo 41.o

Interdição

A importação de determinadas plantas ou de produtos seus derivados poderá ser

interdita, por razões sanitárias, por despacho fundamentado do Ministro ou por

regulamento.

Artigo 42.o

Certificado fitossanitário

1.As remessas de plantas vivas e de produtos vegetais devem ser acompanhadas de um

certificado fitossanitário emitido pela autoridade competente do país exportador e

preencher os demais requisitos e condições previstas na lei.

2. O certificado a que se refere o número 1 anterior não pode ser assinado em branco ou

incompleto e não pode ser assinado senão por funcionario competente que tiver

pessoalmente feito a inspecção.



Artigo 43.o

Quarentena de plantas

1. Qualquer planta viva a ser importada deve ser submetida, no país de exportação a um

regime de quarentena de pré-exportação (QPE), bem como a um regime de quarentena

de pós-importação no país, numa instalação de quarentena aprovada pelo DSQ, a fim de

permitir a realização de inspecções, controlos e tratamento sanitários e assegurar que a

planta está indemne de doenças ou pragas antes do seu transporte.

2. O período de quarentena, a periodicidade das inspecções, e o tipo de análises, exames

e provas e do tratamento das plantas em quarentena serão determinados nos

regulamentos aplicáveis.

Secção IV

Outras importações

Artigo 44.o

Máquinas, Equipamentos e Veículos usados

A importação de maquinas, equipamentos e veículos usados está sujeita a inspecção

sanitária pelo SSTN, e faz-se nas condições e observados os requisitos previstos na lei.

Artigo 45.o

Amostras de solo

1. A importação de amostras de solo deve ser acompanhada de autorização de

importação emitida pelo DSQ, nas condições e observados os requisitos previstos na

legislação.

2. A importação de amostras de solo obtidas de perfurações estão isentas de autorização

de importação, nas condições definidas na legislação.



CAPITULO IV

Requisitos da navegação internacional

Secção I

Navios

Artigo 46.o

Navios abrangidos

1. Qualquer navio, nacional ou estrangeiro, comercial ou privado, procedente de um

porto ou zonas marítimas de um país terceiro, ou do alto mar, está sujeito a inspecção e

controlo sanitários e deve entrar no ‘primeiro porto de entrada’ aprovado pelas entidades

competentes, não podendo antes disso dirigir-se, por razões sanitárias, a um outro porto

nacional.

2. Qualquer navio a que se refere o número anterior, que navegue do enclave de Oe-

Cussi Ambeno para o resto do território do país ou deste para o dito enclave está sujeito

a inspecção e controlo sanitários e demais disposições da presente Secção, mesmo que

tenha preenchido as condições e requisitos sanitários e tenha sido liberado de

quarentena no porto nacional de procedência.

3 A inspecção ou controlo sanitários a que se refere os números anteriores abrange a

carga ou qualquer item a bordo do navio.

4 A entrada, a acostagem ou o fundeamento em porto diferente do referido no número

anterior carece de autorização prévia do DSQ, salvo casos de força maior e sem prejuízo

do cumprimento de outros requisitos eventualmente impostos por outras entidades ou

organismos nacionais ligados a navegação.

Artigo 47.o

Inspecção do navio em águas nacionais

Qualquer navio, nacional ou estrangeiro, comercial ou privado que, estando nas águas

marítimas nacionais, entre em contacto físico com navio procedente de porto ou zona

marítima de terceiro Estado ou do alto mar, ou com pessoas, animais, plantas ou

qualquer item a bordo deste, está sujeito a inspecção e controlo sanitários e deve

observar as condições e os requisitos de quarentena previstos na lei.

Artigo 48.o

Liberação de artigos pessoais

A liberação das condições e requisitos de quarentena dos artigos pessoais que

acompanham a bagagem dos passageiros e dos tripulantes está sujeita ao

preenchimento de uma declaração de bens e ao controlo sanitário a sua chegada ao país.

Artigo 49.o

Passageiros ou tripulantes doentes

Havendo casos de passageiros ou de tripulantes portadores de doenças transmissíveis

que representem um perigo para a saúde pública, deve o capitão assim informar a

autoridade sanitária. O Director ou o agente do DSQ designado tomará de imediato as

medidas de emergência previstas na lei para o efeito e comunicará a ocorrência

imediatamente a autoridade nacional competente, requerendo a sua pronta presença no

local.

Artigo 50.o

Animal a bordo

1. Os capitães de navios que pretendem dirigir-se aos portos nacionais devem informar o

DSQ, 48 horas antes da sua chegada, da existência de qualquer animal a bordo.

2. Em caso algum o animal a que se refere o número anterior, deve ser permitido

desembarcar ou ter contactos com outros animais no território nacional.

Artigo 51.o

Água de balastro

É interdito, por razões sanitárias, a qualquer navio, procedente de portos ou de zonas

marítimas de terceiros Estados ou do alto mar, ejectar a água do balastro nos portos e

nas águas costeiras nacionais.

Secção II

Aeronaves

Artigo 52.o

Inspecção de aeronave

1. Qualquer aeronave comercial ou privada procedente de áreas fora do território

nacional está sujeita a inspecção e controlo sanitários e deve fazer a primeira escala no

primeiro porto de entrada aprovado pelas entidades competentes e observar as

condições e os requisitos do controlo sanitário previstos na lei.

2. A liberação de quarentena dos artigos pessoais da bagagem dos passageiros e os

tripulantes está sujeita ao preenchimento de uma declaração de bens e ao controlo

sanitário a chegada ao país.

3. Havendo casos de passageiros ou tripulantes portadores de doenças transmissíveis

que representem um perigo para a saúde pública, deve o capitão assim informar, com a

necessária antecedência, a autoridade sanitária. O Director ou o agente do DSQ

designado tomará de imediato as medidas de emergência previstas na lei para o efeito e

comunicará a ocorrência imediatamente a autoridade nacional competente, requerendo a

sua pronta presença no local.



CAPITULO V

Interdições, Contra-ordenações e Sanções

Secção I

Interdições

Artigo 53.o

Proteínas de mamíferos

1. Fica interdita a importação ou a utilização na alimentação animal de proteínas, sob a

forma de farinhas de carne, farinhas de ossos, farinhas de carne e ossos, farinhas de

sangue e gorduras obtidas a partir de tecidos de mamíferos, bem como de qualquer

composto que os incorporam.

2. Fica tambem interdita a importação ou a utilização na alimentação de ruminantes de

farinha de aves de capoeira.

3. Exceptua-se do número 1 do presente artigo a gordura fundida do suíno, o qual pode

ser importada para ser usada exclusivamente na alimentação de animais não

ruminantes.

4. As matérias primas ou compostos referidos nos números 1 e 2 do presente artigo

devem ser incinerados ou destruídos por qualquer outra forma que for sanitáriamente

apropriado.

Artigo 54.o

Partes não utilizáveis

A entrada, por qualquer forma ou meio, na cadeia alimentar humana e animal de certas

partes dos bovinos, ovinos e caprinos está sujeita a interdições a definir nos

regulamentos aplicáveis.

Artigo 55.o

Animais com sintomas de encefalopatia espongiforme

1. Fica interdita a importação ou a utilização, para qualquer fim, de produtos de origem

bovina, ovina e caprina provenientes de efectivos animais que apresentam sinais clínicos

de encefalopatia espongiforme.

2. Em caso e para fins de ensino ou investigação em estabelecimentos oficialmente

reconhecidos, poderá o Ministro, por despacho fundamentado, excepcionalmente,

autorizar a importação ou a utilização de tais produtos.



Artigo 56.o

Animais doentes

Fica interdita a importação de qualquer animal com sintomas clínicos de doenças ou a

importação de qualquer produto animal de animais que exibiram ou exibem sintomas

clínicos de doenças, nomeadamente a febre aftosa, a paralisia contagiosa dos suínos

(doenças de Teschen), a estomatite vesiculosa contagiosa do porco, a peste suína

africana, a peripneumonia contagiosa dos bovinos, a peste bovina, a febre catarral ovina,

a tuberculose bovina, a triquina dos suínos, o cisticercus bovis ou cellulosae, a raiva, a

brucelose, o carbunculo bactericídio, a leucose bovina enzootica, a rinotraqueite

infecciosa dos bovinos, a infecção por Brucella suis, a gastrenterite transmissivel, a

doenças de Aujeszky, a gripe aviária, a doenças de Newscastle, a Salmonela Arizona, a

infecção tipo 2 e 3 de paramyxoviridae aviária, a tifoide aviária, a Salmonella Pullorum e

a infecção de Samonella Enteriditis.

Artigo 57.o

Chorume

Fica interdita a importação de chorume não transformado.

Secção II

Contra-ordenações

Artigo 58.o

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações as seguintes violações ao presente diploma:

a) A certificação falsa ou enganosa de documentos fitossanitários ou veterinários

que devem acompanhar as importações cobertas pelo presente diploma;

b) As declarações sanitárias falsas;

c) A não-exibição pelos navios dos sinais sobre o seu estado sanitário ou a sua

situação de inspecção sanitária;

d) A resistência ou o não-cumprimento das ordens e decisões do Director ou de

outro agente do DSQ designado que obstaculize ou inviabilize a inspecção e o

controlo sanitário ou de qualquer modo comprometa o cumprimento das suas

funções de fiscalização da lei de quarentena;

e) A importação ou tentativa de importação de qualquer animal, planta ou

produto interdito de importação por razões sanitárias;

f) O não-acompanhamento das remessas de animal, planta ou produtos do

certificado zoossanitário ou fitossanitário que deve ser emitido pela autoridade

veterinária ou fitossanitária competente do país exportador;

g) A importação, dolosa ou por negligência, ou a tentativa de importação, de

animais, plantas e produtos seus derivados sem a autorização prévia de

importação do DSQ, nos casos em que a leigislação o exija;

h) A exposição para comercialização, a comercialização ou a tentativa de

comercialização de qualquer produto ou parte de produto interditos de importação

ou utilização;

i) A utilização, por qualquer meio, ou a tentativa de utlização, de produtos ou

partes de produtos interditos de utilização na cadeia alimentar humana ou animal;

j) A transacção ou a tentativa de transação de animais antes do decurso do

prazo previsto no artigo 30.o;

k) A importação de animais, plantas e produtos seus derivados, bem como de

qualquer produto, bem ou mercadoria, cuja autorização de importação tenha sido

revogada;

l) A entrada, ou a tentativa de entrada, de navio ou aeronave em porto

differente do porto de primeira escala, sem a autorização do DSQ para o efeito;

m) A não-declaração prévia no prazo previsto na lei da existência de animal a

bordo de navio;

n) A tentativa de entrada ou a entrada efectiva de qualquer veículo no território

nacional, utilizando as fronteiras terrestres, por sítio diferente dos postos

fronteiriços autorizados, por negligência ou como forma de se evadir a inspecção

e ao controlo sanitários.

o) A ejecção de água de balastro de navio procedente de porto ou zonas

marítimas de terceiro Estado nas águas costeiras nacionais.

Secção III

Sanções

Artigo 59.o

Coimas

1. As contra-ordenações são punidas com coima, cujo montante é fixado por despacho do

Ministro.

2. No estabelecimento do montante das coimas a que se refere o número anterior devem

ser tomados em conta, nomeadamente, o risco sanitário e ambiental do acto violador, os

danos sanitários, os danos potenciais ou actuais, a saúde pública, o volume da

importação e a recidiva.

3. As coimas impostas por força do número 1 do presente artigo são sem prejuízo de

multas judicias que poderão eventualmente ser cominadas ou de sanções penais que

houver lugar nos termos da lei penal.

4. As coimas e sanções acessórias são aplicadas pelo Director do DSQ.

Artigo 60.o

Sanções acessórias

Poderão ser impostas, de conformidade com a lei, sanções acessórias as contempladas

no artigo anterior, resultando na suspenção, por períodos de 1 a 2 anos, de autorizações,

licenças ou alvarás.

Artigo 61.o

Competência para autuar e instruir processo

1. O DSQ tem competência para levantar auto por violação das disposições do presente

diploma e dos regulamentos aplicáveis.

2. Os serviços de imigração e fronteiras, da alfândega e do ambiente e a polícia nacional

tem igualmente competência para levantar auto por violação das disposições a que se

refere o número anterior.

2. Levantado o auto, este é enviado imediatamente, para instrução do respectivo

processo, ao DSQ ou aos serviços regionais de agricultura da área onde a contra-

ordenação tiver sido cometida. Neste último caso, instruído o processo, este e enviado ao

DSQ para a imposição da coima nos termos da lei.

Artigo 62.o

Destino dos animais ou plantas em caso de infracção

Sem prejuízo das sanções que tiverem lugar nos termos da lei, a autoridade competente

do local onde se verificar uma violação das disposições do presente diploma ou dos

regulamentos aplicáveis, deverá tomar as medidas necessárias para salvaguardar as

plantas ou a saúde dos animais, com o fim de prevenir a propagação de pragas e

doenças, podendo:

(a) terminar a viagem ou reenviar as plantas ou os animais ao seu local de partida desde

que o reenvio, no caso dos animais, não ponha em perigo a saúde e o bem estar destes;

(b) acomodar e dispensar os cuidados necessários as plantas ou aos animais em caso de

interrupção da viagem;

(c) determinar a destruição das plantas ou o abate dos animais, definindo o destino a dar

as carcaças destes.

Artigo 63.o

Destino e imposição de coimas



Do produto das coimas, 75% constituem receita do Estado, 25% constituem receita do

MAFP, na qualidade de serviço que autuou a infracção e/ou instruiu o processo.

Artigo 64.o

Perda da carga para o Estado

A importação de animais, plantas ou de produtos interditos de importação ou sujeitos a

autorização prévia de importação ou que não respeitem as condições e requisitos

previstos na legislação para a sua importação, acarreta a perda para o Estado da carga

importada, devendo o DSQ fazer destrui-la por formas sanitárias apropriadas ou dar-lhe

outro destino apropriado, sem prejuízo dos custos, taxas, coimas ou outras sanções

previstas na lei..

Artigo 65.o

Elementos de prova

Qualquer item apreendido pelos agentes do DSQ, durante a inspecção e o controlo

sanitários, incluindo os registos escritos, informáticos e magnéticos, podem ser

oferecidos como elementos de prova nos processos administrativos de contra-ordenação

ou perante os tribunais.



CAPITULO VI

Taxas, custos

Artigo 66.o

Taxas

1. As licencas de importação outorgadas, os certificados zoossanitários ou fitossanitários

emitidos, as inspecções, os tratamentos, as provas, análises e exames efectuados e a

manutenção em instalações de quarentena, bem como quaisquer outros serviços

prestados na importação comercial ou privada de animais, plantas ou qualquer produto

sujeitos a inspecção e ao controlo veterinário e fitosssanitário e a quarentena, dão lugar

ao pagamento de uma taxa de serviço, cujo montante será definido por diploma

ministerial conjunto do Ministros da Agricultura, Florestas e Pescas e do Plano e das

Finanças.

2. A liberação de quarentena dos navios e aeronaves dá lugar ao pagamento de uma

taxa cujo montante será determinado por diploma ministerial conjunto dos Ministros da

Agricultura, Florestas e Pescas, dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas e do

Plano e das Finanças.

Artigo 67.o

Custos

Os custos incorridos com provas, análises, exames, tratamento, inspecção, transporte,

repatriamento, destruição e armazenagem de animais, plantas ou qualquer produto

importado, bem como quaisquer outros custos que resultem da inspecção ou controlo

sanitários de tais animais, plantas e produtos, são suportados pelos respectivos

proprietários ou seus agentes.

Artigo 68.o

Isenção

Os produtos, que não animais vivos ou plantas vivas, incluidos na bagagem pessoal dos

seus proprietarios ou possuidores quando desembarcam nos portos ou aeroportos

nacionais estão isentos do pagamento das taxas e custos a que se referem os artigos

66.o e 67.o do presente diploma.



CAPITULO VII

Disposições finais

Artigo 69.o

Língua dos documentos

As autorizações, os formulários e outros documentos emitidos pelo serviço sanitário e

veterinário nacional devem ser redigidos numa das duas línguas oficiais do país.

Artigo 70.o

Estatuto dos anexos

Os anexos ao presente diploma, uma vez aprovado pelo Conselho de Ministros tem a

mesma força e valor jurídico e dele fazem parte integrante.

Artigo 71.o

Revogação de legislação anterior

Fica revogada toda a legislação anterior que contrarie as disposições do presente

diploma, ficando em vigor no entanto as disposições da lei anterior relativas a normas

técnicas e regulamentares, até a entrada em vigor de novas normas e disposições

regulamentares.

Artigo 72.o

Elaboração de regulamentos

Os regulamentos necessários a boa execução da presente diploma serão aprovados por

decreto do Governo.

Artigo 73.o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor dois meses após a sua publicação.



Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 23 de Agosto de 2003.



O Primeiro-Ministro

___________________

Mari Bim Amude Alkatiri





O Ministro de Agricultura, Florestas e Pescas

______________________

Estanislau Aleixo da Silva



Promulgado no dia 4 de Novembro de 2003.

Publique-se.



O Presidente da República



_____________________

Kay Rala Xanana Gusmão