REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
19/2003
Regulamento de tarifas dos Portos de Timor Leste
A criação de um adequado enquadramento legislativo para o sector marítimo e portuário foi incluído no
Programa Legislativo do I Governo Constitucional, como objectivo prioritário.
Nesse sentido, foram já adoptados pelo Governo dois importantes diplomas: o DecretoLei n.o 3/2003, de 10 de
Março, que cria a Administração dos Portos de TimorLeste e aprova os respectivos Estatutos; e o DecretoLei
n.o 4/2003 de 10 de Março que estabelece os requisitos mínimos de segurança e de regulamentação aplicáveis aos
navios de transporte de mercadorias não abrangidos pela Convenção SOLAS 1974.
Com o presente DecretoLei, pretende o Governo reformar o sistema tarifário dos Portos de TimorLeste.
Pretendese, desta forma, contribuir para o desenvolvimento dos portos nacionais, prosseguindo assim, por essa
via, o aumento dos movimentos de cargas, e alcançar os seguintes objectivos previamente fixados:
contribuir para servir adequadamente o comércio externo do País;
contribuir para a melhoria do desempenho dos recursos humanos e das infraestruturas e
equipamentos portuários, optimizando a sua utilização conjunta;
contribuir para a melhoria da produtividade e para a contenção dos custos fixos e variáveis;
maximizar as receitas para que, de forma progressiva, estas assegurem a cobertura dos custos e
contribuam para o financiamento dos investimentos.
Atendendo a tais objectivos, pretende o presente DecretoLei criar um conjunto de inovações em matéria de
conceitos, filosofia e procedimentos em relação ao tarifário, a saber:
a aplicação do conceito de que cada tarifa ou taxa corresponde a um fornecimento ou serviço prestado;
a introdução de tarifas e taxas para serviços até agora não contemplados no regulamento existente;
a adaptação do factor tempo em função das realidades da actividade portuária em TimorLeste,
usandoo como factor de penalização de atrasos e de duração excessiva da operações;
a contribuição para a definição dos centros de custos e de receitas, visando a comparação objectiva das
receitas por tarifa com os custos dos fornecimentos ou serviços incluídos;
a diminuição do número dos sujeitos passivos das taxas a cobrar pelas autoridades portuárias,
reduzindo o trabalho administrativo;
Assim, o Governo decreta, nos termos do n.o 3 do artigo 115.o da Constituição, o seguinte:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Âmbito de aplicação
A Administração dos Portos de Timor Leste, adiante designada por APORTIL ou Autoridade Portuária, cobrará,
dentro da sua área de jurisdição, pela utilização das suas instalações e equipamentos, por fornecimentos de bens
e prestação de serviços relativos à exploração económica dos portos de TimorLeste, as taxas previstas no
presente Regulamento.
Competências da APORTIL
Sem prejuízo das situações previstas no presente Regulamento ou em legislação especial, compete ao Conselho
de Administração da APORTIL deliberar, nomeadamente, sobre:
a) resolução de casos omissos;
b) prestação de serviços mediante ajuste prévio;
c) serviços efectuados fora da zona do porto;
d) serviços prestados em operações de salvamento, assistência a embarcações em perigo, incêndios a bordo e
outros da mesma natureza;
e) exigibilidade de pagamento antecipado de tarifas ou garantia prévia do seu pagamento.
Utilização de pessoal
1. Salvo disposição expressa em contrário, as tarifas incluem sempre o custo de utilização do pessoal
indispensável à execução do serviço e a ele afecto pela Autoridade Portuária.
2. Quando for utilizado pessoal, para além do previsto no número anterior, será aplicada a tarifa de pessoal
prevista no presente Regulamento.
Artigo 1.o
Unidades de medida
1. As unidades de medida aplicáveis são as seguintes:
a) Quantidade: unidade de carga (U):
b) Massa: tonelada métrica (T ou ton.)
c) Volume: metro cúbico (m3)
d) Área: metro quadrado (m2)
e) Comprimento: metro linear (m)
f) Tempo: hora (h), dia, mês e ano:
g) Dimensão dos navios ou embarcações: tonelagem bruta (unidade de GRT).
2. As medições directas, efectuadas pela Autoridade Portuária ou por outras entidades por ela reconhecidas,
prevalecem sobre as declaradas.
3. Salvo disposição expressa em contrário, para efeitos de contagem de períodos em dias, estes referirseão a
dias de calendário.
4. Tratandose de serviços prestados a navios de guerra, a tonelagem bruta será substituída pelo deslocamento
máximo.
5. Salvo disposição em contrário, as unidades de medida adoptadas serão sempre indivisíveis, considerando
se o arredondamento por excesso.
Artigo 2.o
Requisição de serviços
1. A prestação de serviços será precedida de requisição a efectuar pelos meios e nos termos definidos pela
Autoridade Portuária, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respectivas taxas.
2. As normas e prazos para a requisição de serviços e eventuais penalizações serão fixadas pela Autoridade
Portuária.
Artigo 3.o
Cobrança de taxas
1. As taxas serão cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro procedimento for
determinado pela Autoridade Portuária.
2. A cobrança de taxas poderá ser confiada a outras entidades, em condições a fixar pela Autoridade
Portuária.
3. As taxas poderão, ainda, ser cobradas através de terceiros, em substituição dos sujeitos passivos, nos
termos legais.
4. A Autoridade Portuária, sempre que o entenda conveniente, para salvaguarda dos seus interesses, poderá
exigir a cobrança antecipada das taxas ou que seja previamente assegurado, designadamente, por depósito ou
garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhe possam vir a ser devidas e resultantes da aplicação
das tarifas.
5. Não haverá lugar à emissão de facturas para cobranças inferiores a uma importância a fixar pelo Conselho
de Administração da APORTIL, sendo nestes casos as mesmas pagas através de facturarecibo
imediatamente após a prestação do serviço.
Artigo 4.o
Pagamento e reclamação de facturas
1. Expirando o prazo previsto para o pagamento de uma factura, a cobrança estará sujeita à aplicação de juros
de mora à taxa legal, acrescida de 15% sobre o valor da importância em dívida, referente a custos
administrativos.
2. A reclamação do valor de uma factura, desde que apresentada dentro do prazo nela indicado, suspenderá o
pagamento na parcela ou parcelas objecto de reclamação, ficando o montante restante sujeito a cobrança
dentro do referido prazo de pagamento.
3. Em caso de indeferimento da reclamação, às importâncias reclamadas serão acrescidos:
a) os juros de mora à taxa legal, a contar da data limite para o pagamento da factura.
b) 15% sobre o valor da importância em dívida, referente a custos administrativos.
4. No caso de não estar fixada a taxa de juro legal, para efeitos do cálculo dos juros de mora, será aplicada
uma taxa de juro de 24% ao ano sobre as importâncias em dívida nos termos do n.o 1 e do n.o 3 deste artigo.
Interdição do uso dos portos em caso de relaxe
1. A Autoridade Portuária poderá decidir interditar a utilização dos serviços dos portos de TimorLeste a
qualquer utilizador que se encontre em situação de relaxe relativamente ao pagamento de taxas portuárias
devidas nos termos do presente Regulamento.
2. A interdição mencionada nos termos do n.o 1 produzirá os seus efeitos caso o utilizador não proceda ao
pagamento da totalidade da sua dívida para com a Autoridade Portuária num prazo de cinco dias úteis após ter
sido notificado para o efeito, mantendose a interdição até que a situação de relaxe do pagamento se mantenha.
3. Não são admitidos pagamentos parciais da dívida para efeitos do levantamento da interdição estabelecida
nos termos dos artigos anteriores, podendo contudo a Autoridade Portuária decidir, caso a caso, que esse
pagamento seja faseado num período que não exceda 90 dias de calendário.
Capítulo II
Tarifas de uso dos portos DE TIMORLESTE
Artigo 5.o
Tarifa de navegação
1. Toda a embarcação que entre num porto de TimorLeste fica sujeito ao pagamento de uma taxa de
navegação devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de
navios.
2. A taxa de navegação a cobrar será de $0,06 dólares americanos por GRT por cada vez que a embarcação
entre no porto.
3. As embarcações com até 100 GRT pagarão uma taxa de $6 dólares americanos por entrada
independentemente do seu GRT.
4. A taxa de navegação é acumulável com a taxa de estacionamento nas condições referidas no artigo 15o.
Artigo 6.o
Isenção da taxa de navegação
Estão isentos do pagamento de taxa de navegação:
a) As embarcações que tenham um comprimento de fora a fora inferior a 6 metros;
b) As embarcações e navios que estabeleçam com o porto uma avença de acordo o prescrito no artigo
16.o deste diploma;
c) As embarcações e navios isentos de taxa de estacionamento nas condições estabelecidas no artigo
17.o deste diploma.
Artigo 7.o
Tarifa de acostagem
1. A taxa de acostagem é devida pela disponibilidade e uso das infraestruturas fixas para atracação de navios
nos portos de TimorLeste.
2. A taxa de acostagem a aplicar a um navio que atraque a qualquer cais, use uma rampa ou uma bóia de
amarração de um porto de TimorLeste será de $0,025 dólares americanos por unidade de tonelagem bruta
(GRT) por hora ou parte dela.
3. A taxa de acostagem a aplicar a um navio que use um qualquer outro ponto entre os portos de TimorLeste,
para efeitos de realizar uma operação comercial, será de $0,015 dólares americanos por unidade de
tonelagem bruta (GRT) por hora ou parte dela.
4. Para efeitos de aplicação da tarifa de acostagem a contagem de tempo iniciase no momento em que é
passado o primeiro cabo e termina quando é retirado o último cabo.
5. A contagem de tempo referida no número anterior poderá ser interrompida quando um navio seja obrigado
a prolongar a sua estadia ao cais devido a causas não imputáveis ao próprio navio, nomeadamente se tratar de
imposição por horário do fecho do porto.
6. A decisão sobre a interrupção da contagem de tempo é da exclusiva competência da Autoridade Portuária,
ponderados os factos que levaram ao prolongamento da estadia.
Artigo 8.o
Reduções nas taxas de navegação e acostagem
1. As taxas de acostagem e navegação a aplicar a um navio que, em serviço de cabotagem nacional, transporte
mercadorias entre dois portos de TimorLeste sofrerá uma redução de 50%.
2. Se, na mesma viagem, o navio transportar também mercadorias para portos estrangeiros, a redução de 50%
referida no artigo anterior não será aplicada.
3. Se navio se mantiver atracado sem efectuar qualquer operação de carga ou descarga, desde que não
prejudique as actividades do porto e esteja devidamente autorizado pela Autoridade Portuária para tal, poderá
serlhe concedido uma redução de 50% na taxa de acostagem.
4. A taxa de acostagem e navegação aplicável a navio em serviço de linha regular entre portos estrangeiros e
de TimorLeste que tenha cumprido as condições para o efeito previstas durante os 365 dias de calendário
imediatamente anteriores à data da referida escala, beneficia de uma redução de 5%.
5. Considerase em serviço de linha regular o navio que, mantendo o nome, satisfaça simultaneamente às
seguintes condições:
a) Opere ao serviço de determinado operador;
b) Escale o mesmo porto pelo menos quinze vezes em cada ano civil, de acordo com um programa
anual, publicado e comunicado com antecedência à Autoridade Portuária, do qual constem as escalas
imediatamente anteriores e posteriores a cada escala no porto.
Artigo 9.o
Tarifa de mercadorias
1. As mercadorias carregadas ou descarregadas num porto nacional, provenientes ou destinadas a
portos fora de TimorLeste, estão sujeitas a taxas unitárias fixadas de acordo com as categorias e tipos de carga
constantes do quadro seguinte:
Categoria da carga Unidade Taxa
Granéis
Líquidos Quilolitro US$ 1.20
Sólidos Ton. US$ 1.80
m3/ Ton. O maior valor de US$1.80
Carga geral fraccionada
por m3 ou US$1.80 por
Ton.
Contentores cheios
Até 20 pés Uni US$ 35.00
Com mais de 20 pés Uni US$ 80.00
Contentores vazios
Até 20 pés Uni US$ 15.00
Com mais de 20 pés Uni US$ 40.00
Veículos motorizados
Comprimento inferior a 6 metros Uni US$ 50.00
Comprimento superior a 6 metros Uni US$ 100.00
2. A taxa de mercadorias para reboques e outros veículos rebocáveis é a mesma que se aplica a um
veículo motorizado de igual comprimento.
Artigo 10.o
Reduções na tarifa de mercadorias
1. Às mercadorias transportadas em serviço de cabotagem nacional entre portos de TimorLeste será aplicada
uma taxa igual a metade da taxa de mercadorias equivalente calculada de acordo com o artigo 13.o.
2. Quando se trate de baldeação ou transbordo (transshipment) a taxa de mercadorias a pagar será a
calculada de acordo com o artigo 13.o com uma redução de 50%, desde que a estadia da mercadoria em
parque portuário não ultrapasse 8 dias.
3. A taxa referida no número anterior é acumulável com a taxa de armazenagem que for devida de acordo
com o artigo 19.o.
Artigo 11.o
Isenções da taxa de mercadorias
Estão isentas da taxa de mercadorias as seguintes cargas:
a) Os volumes de mão e as bagagens de peso inferior a 30 kg;
b) As velas, palamentas, redes e aparelhos de pesca pertencentes a embarcações de pesca;
c) As malas e outros recipientes de correio, cheios ou vazios;
d) Os combustíveis, lubrificantes, mantimentos e sobressalentes para uso próprio das embarcações e
navios, bem como a movimentação de resíduos.
e) O material científico destinado a embarcações de missões científicas.
f) Caixões ou urnas funerárias com despojos humanos.
Capítulo III
Estacionamento
Tarifa de estacionamento
1. A tarifa de estacionamento é aplicável a embarcações e navios que estacionem na zona portuária,
fundeados, amarrados e ou atracados a outros navios antes, após ou no intervalo de operações de carga e
descarga, ou prolonguem a estadia em qualquer Porto de TimorLeste , conforme aviso prévio e respectiva
autorização da Autoridade Portuária, ou a isso sejam obrigados pela autoridade competente.
2. A taxa de estacionamento será calculada por unidade de tonelagem bruta por período indivisível de 24
horas sendo de $0,08 americanos por GRT pelo primeiro período de 24 horas e de $0,04 dólares americanos
por iguais períodos sucessivos.
3. As embarcações e navios que não realizem operações portuárias pagarão taxa de estacionamento desde a
primeira hora; se as efectuarem, a taxa será devida para além do primeiro período de 24 horas em que
estiverem estacionadas.
4. Para efeito de aplicação desta taxa, na contagem de tempo será tido em conta o seguinte:
a) Iniciase quando larga ferro pela primeira vez e termina quando sai da área do fundeadouro
b) Para efeitos de apuramento dos períodos de 24 horas, o tempo de permanência antes das operações
é acumulável com os tempos de prolongamento de estadia entre operações ou pós operação de carga/
descarga.
Artigo 12.o
Taxas de estacionamento especiais
1. As embarcações de recreio , os navios ligados às actividades marítimoturísticas e os navios de transporte
de mercadorias com menos de 300 toneladas de arqueação bruta (ditos navios nãoSOLAS) registados em
portos fora de TimorLeste pagarão uma taxa de estacionamento, calculada em função do comprimento fora
a fora da embarcação e de períodos indivisíveis de 24 horas, nos termos seguintes:
a) $0,20 dólares americanos por metro indivisível de comprimento pelo primeiro período indivisível
de 24 horas;
b) $0,10 dólares americanos por metro indivisível de comprimento por iguais períodos sucessivos.
2. Às embarcações referidas no número anterior poderá ser cobrada uma taxa de estacionamento em avença,
por períodos indivisíveis de tempo, em dias, de acordo com a tabela seguinte, onde L é o comprimento fora
a fora da embarcação em metros indivisíveis.
Período de avença em dias (T) 30 90 180 365
Valor a pagar em dólares L*2,7 L*7,2 L*12,6 L*21, 9
americanos
3. A taxa de estacionamento em avença só poderá ser aplicada se requerida à Autoridade Portuária
previamente ao período a que diz respeito.
Artigo 13.o
Isenções da taxa de estacionamento
Beneficiarão da isenção de taxa de estacionamento nos portos de TimorLeste:
a) as embarcações com um comprimento fora a fora inferior a 6 metros;
b) os navios de guerra nacionais e estrangeiros, neste caso sob reserva de reciprocidade;
c) as embarcações pertencentes ao Estado e entidades públicas;
d) as embarcações destinadas à investigação cientifica;
e) os navios hospitais;
f) as embarcações arribadas que entrem no porto exclusivamente para desembarcar náufragos,
tripulantes ou passageiros pelo tempo indispensável à realização da operação;
g) os rebocadores e equipamentos flutuantes ao serviço do porto;
h) os navios que entrem no porto exclusivamente para efectuarem operações de abastecimento de
víveres, pelo tempo indispensável à realização da operação e desde que este abastecimento se faça ao
largo.
Capítulo IV
Armazenagem
Artigo 14.o
Tarifa de armazenagem
1. A tarifa de armazenagem é devida pelos serviços prestados à carga, designadamente, pela ocupação de
espaços descobertos, cobertos, armazéns e depósitos.
2. As cargas que permaneçam depositadas em quaisquer veículos que as transportem estarão sujeitas à tarifa
de armazenagem correspondente à área ocupada pelos veículos, durante o período em que estas permaneçam
dentro das instalações portuárias.
3. Para efeitos de aplicação desta tarifa, a contagem de tempo iniciase no dia da ocupação do espaço e
termina no dia em que aquele fica livre das cargas ou veículos, considerandose o tempo seguido em caso de
transferência de local de armazenagem.
4. As taxas estabelecidas nos artigos seguintes incidem sobre a totalidade do espaço ocupado, podendo ser
fixados pela Autoridade Portuária as áreas, volumes ou pesos mínimos para efeitos de facturação.
5. A taxa de armazenagem aplicase a todo e qualquer equipamento dos operadores portuários que esteja
estacionado na área portuária sem prévia autorização, por escrito, da Autoridade Portuária.
Artigo 15.o
Armazenagem a descoberto e a coberto
1. Pela armazenagem em terraplenos ou armazéns, salvo o disposto nos números 2 e 3, são devidas por cada
fracção de 10 m2 e por dias de trabalho indivisíveis, as seguintes taxas:
Período de armazenagem
Tipo de armazenagem
A partir do 5o dia
Primeiros 5 dias
A descoberto Gratuita US$0.6
A coberto em armazéns US$0.6 US$2.0
2. Pela armazenagem de contentores nos terraplenos são devidas, por unidade e dias de trabalho
indivisíveis, as seguintes taxas:
Período de armazenagem
Categoria da carga
A partir do 5o dia
Primeiros 5 dias
Contentor até 20 pés Gratuita US$25.00
Contentor superior a 20 pés Gratuita US$60.00
3. Pela armazenagem de veículos nos terraplenos, são devidas, por unidade e dias de trabalho indivisíveis,
as seguintes taxas:
Período de armazenagem
Categoria da carga
A partir do 3o dia
Primeiros 3 dias
Veículos de comprimento < 6m Gratuita US$25.00
Veículos de comprimento > 6m Gratuita US$60.00
4. Pela armazenagem de contentores nos terraplenos, quando em operação de baldeação ou transbordo
(operação de transshipment) são devidas, por unidade e dias úteis indivisíveis, as seguintes taxas
Período de armazenagem
Categoria da carga >12horas e < 8 dias de
< 12 horas
calendário
Contentor até 20 pés US$2.0 US$4.0
Contentor superior a 20 pés US$ 10.00 US$50.0
5. A Autoridade Portuária poderá reservar áreas cobertas ou descobertas em condições especiais a fixar,
sendo devida uma taxa por metro quadrado, metro cúbico ou tonelada em função do regime de utilização, da
categoria da carga, do tipo de espaço e do tempo de armazenagem.
Capítulo V
Tráfego de passageiros
Artigo 16.o
Tarifa de tráfego de passageiros
1. Pela disponibilidade e uso de sistemas relativos ao tráfego de passageiros, incluindo o uso das instalações
dos terminais, o uso de passadiços e a sua colocação e retirada bem como o desembarque ou embarque, é
devida a tarifa de tráfego de passageiros.
2. Pela utilização dos terminais de passageiros será devido, por passageiro, uma taxa de $0,50 dólares
americanos.
3. A taxa referida no número anterior não será aplicada em viagens entre os portos de TimorLeste.
Capítulo VI
Amarração e desamarração
Artigo 17.o
Tarifa de amarração e desamarração
1. A tarifa de amarração e desamarração é devida pelos serviço prestados ao navio pelas componentes dos
sistemas relativos a amarração e desamarração, substituição de cabos, montagem ou colaboração na colocação e
substituição de cabos, sistemas de acesso a navios e lanchas, incluindo a sua disponibilidade e uso.
2. As taxas a pagar para cada tipo de serviço, por conjunto de manobras são as seguintes:
Amarrar e desamarrar Amarrar e desamarrar sem Correr ao longo do cais
com utilização de utilização de lanchas
lanchas (por manobra)
250 US$ 120 US$ 120 US$
3. A Autoridade Portuária poderá autorizar a operadores devidamente credenciados a realização das manobras
de amarração e desamarração utilizando os seus próprios equipamentos e pessoal, sendo neste caso devida uma
redução de 50% nas taxas acima referidas.
Capítulo VII
Reboque
Artigo 18.o
Tarifa de reboque
A tarifa de reboque é devida pelos serviços de reboque prestados às embarcações e navios pela Autoridade
Portuária ou à ordem desta, nas manobras de entrar e atracar ou fundear, largar ou suspender e sair, mudanças,
experiências, fundear e suspender e correr ao longo do cais e incluindo a sua disponibilidade.
Artigo 19.o
Requisição de serviço
A requisição de serviços de reboque e as respectivas normas e condições de cancelamento e alteração serão
regulamentadas pela Autoridade Portuária que poderá tornar obrigatório o seu uso para navios com tonelagem
bruta superior a 500 GRT.
Artigo 20.o
Valor da taxa
1. A taxa a pagar por cada serviço de reboque prestado aos navios nos dias normais de trabalho e dentro das
horas normais de serviço do Porto, publicados em Ordem de Serviço pela Autoridade Portuária, será de US$
1000 dólares americanos .
2. A taxa acima referida será agravada em 50% no caso de o serviço ser prestado num dia de trabalho fora das
horas normais e em 100% no caso de ser prestado num Feriado ou Domingo.
Capítulo VIII
Pilotagem
Artigo 21.o
Tarifa de pilotagem
A tarifa de pilotagem é devida pelos serviços prestados ao navio por piloto da Autoridade Portuária ou à ordem
desta na pilotagem de navios em manobras, à entrada, saída e no interior do porto ou vizinhança.
Artigo 22.o
Requisição de serviço
A requisição de serviços de pilotagem e as respectivas normas e condições de cancelamento e alteração serão
regulamentadas pela Autoridade Portuária que poderá tornar obrigatório o seu uso para navios com tonelagem
bruta superior a 500 GRT.
Artigo 23.o
Valor da taxa
1. A taxa de pilotagem a cobrar a qualquer navio que use o serviço de piloto para entrar ou sair de um porto
de TimorLeste nos dias normais de trabalho e dentro das horas normais de serviço do Porto, publicados em
Ordem de Serviço pela Autoridade Portuária será de $250 dólares americanos por movimento.
2. A taxa acima referida será agravada em 50% no caso de o serviço ser prestado num dia de trabalho fora das
horas normais e em 100% no caso de ser prestado num Feriado ou Domingo.
3. Quando as embarcações não possuam propulsão própria, a taxa de pilotagem prevista no número anterior
poderá sofrer agravamento nos termos e condições a fixar pela Autoridade Portuária.
Capítulo IX
USO DE EQUIPAMENTO
Artigo 24.o
Tarifa de uso de equipamento
1. A tarifa de uso de equipamento é devida pelos serviços prestados à carga ou ao navio, pela utilização de
equipamentos da Autoridade Portuária para a manobra e transporte marítimo, manobra e transporte terrestre, de
apoio à movimentação de cargas e navios no porto, incluindo a sua disponibilidade.
2. Para efeitos da aplicação desta tarifa, a contagem de tempo iniciase no momento em que o equipamento é
colocado à disposição do requisitante e termina no final do período para que foi requisitado.
3. Tratandose de equipamento amovível, o tempo de aluguer, contado nos termos do número anterior,
engloba o tempo gasto na deslocação do equipamento desde o local onde se encontra estacionado até ao local de
prestação do serviço e viceversa.
4. A contagem de tempo de uso do equipamento é interrompida por motivo de avaria, falta de energia ou
outras causas, imputáveis à Autoridade Portuária, e que sejam consideradas impeditivas do equipamento
trabalhar.
5. As tarifas não contemplam o pessoal e meios necessários à colocação e retirada do equipamento de serviço
e à sua operação, nem os custos referentes à limpeza do equipamento após utilização, os quais serão debitados de
acordo com as tarifas de uso de equipamento e de pessoal ou, na sua falta, pela aplicação de uma sobretaxa de
20% sobre o valor da taxa devida pelo equipamento utilizado.
6. Quando o equipamento for alugado para ser operado por pessoal do utilizador, serão ainda debitados os
custos, acrescidos de 20%, de reparação de avarias ou danos, à excepção dos originados pelo normal
desgaste de utilização, para repor o equipamento no seu estado.
Artigo 25.o
Requisições de serviço e taxas
As taxas a pagar por cada equipamento, as condições de requisição de serviços, cancelamento e alteração serão
regulamentadas pela Autoridade Portuária nas normas do Regulamento de Exploração, publicadas em Ordem de
Serviço.
Capítulo X
FORNECIMENTOS
Artigo 26.o
Tarifa de fornecimentos
A tarifa de fornecimentos é devida pelo fornecimento de recursos humanos, de bens consumíveis e de serviços,
incluindo o serviço inerente à natureza de cada fornecimento aos utilizadores do porto.
Artigo 27.o
Fornecimento de pessoal
1. Pelo fornecimento de pessoal, incluindo a sua deslocação da base ao local da realização do serviço, a
prestação do mesmo e o regresso à base, são devidas as seguintes taxas, expressas em dólares americanos por
unidade e por hora indivisível , segundo a qualificação profissional.
QUALIFICAÇÃO DO PESSOAL TAXA HORÁRIA 2. As taxas acima
referidas serão
agravadas em 50% no
Pessoal técnico e chefias superiores US$ 7.5
caso de o
fornecimento ser
Chefias operacionais US$ 6.5
prestado num dia de
trabalho fora das
Operadores de equipamentos US$ 5.0
horas normais de
serviço do Porto,
Operários especializados e pessoal da exploração US$ 4.0
publicados em Ordem
de Serviço pela
Agentes de cais não especializados e marinheiros US$ 3.5
Autoridade Portuária,
e em 100% no caso de
Pessoal auxiliar US$ 3.0
ser prestado num
Feriado ou Domingo.
3. As taxas de pessoal referidas nos números anteriores só serão aplicadas em situações em que o serviço
prestado não se inclua em nenhuma das categorias tarifárias definidas no presente Diploma, com a excepção do
disposto no número seguinte.
4. Quando, por responsabilidade exclusiva do respectivo operador, o inicio da prestação do serviço sofra
atrasos, ou a sua execução se prolongue para além dos tempos normais de execução, a Autoridade Portuária
poderá cobrar os tempos de espera ou à ordem referentes ao pessoal envolvido na operação.
Artigo 28.o
Fornecimento de energia eléctrica, água e serviços de comunicações
1. Pelo fornecimento de energia eléctrica a partir de instalações fixas da rede interna do porto, incluindo as
operações de ligar e desligar contadores e sua utilização, é devida a taxa unitária de $0,35 dólares
americanos por Kwh, sujeita a um fornecimento mínimo de 100 Kwh.
2. Pelo fornecimento continuado de energia eléctrica, com uma duração mínima de três meses, a partir de
instalações fixas da rede interna do porto, a taxa referida no artigo anterior será de $0,30 dólares americanos
por Kwh com um mínimo de 50 Kwh por mês.
3. Pelo fornecimento de energia eléctrica a contentores frigoríficos é devida, por contentor de 20 pés e hora
indivisível, a taxa unitária de $3 dólares americanos por hora.
4. O fornecimento de água através de tomadas das instalações fixas da rede interna do porto, incluindo as
operações de ligar e desligar, bem como a utilização de contador, é devida a taxa unitária de $5 dólares
americanos por m3, sujeito a um fornecimento mínimo de 10 m3.
5. Pelo fornecimento de serviços de comunicações (telefone, fax, etc.) a Autoridade Portuária cobrará ao
utilizador o valor de custo do serviço acrescido de 25%.
Artigo 29.o
Rendas de edifícios para escritório
1. A Autoridade Portuária poderá alugar edifícios, ou partes deles, afim de ali serem instalados escritórios de
apoio a actividades directamente relacionados com a actividade portuária, sendolhe devido o pagamento de
uma taxa mensal proporcional à área ocupada pelo locatário.
2. O valor da taxa mensal a pagar pelos utentes terá em conta os valores de mercado e a especificidade da
localização do escritório no interior da área portuária, com um mínimo de $6 dólares americanos por metro
quadrado indivisível por mês.
3. No valor das rendas não estará incluído o fornecimento de energia eléctrica, água e eventuais serviços de
comunicações os quais, a realizaremse, serão facturados de acordo com as taxas previstas no artigo 29.o.
Capítulo XI
diversos
Artigo 30.o
Outras prestações de serviços e fornecimentos de bens
1. As taxas devidas por prestações de serviços diversos e outros fornecimentos de bens não contemplados no
Capítulo anterior, bem como pelo aluguer de ferramentas, utensílios e materiais, serão estabelecidos pela
Autoridade Portuária através de regulamentos específicos.
2. Poderão ser prestados pela Autoridade Portuária serviços estranhos às suas actividades normais, dentro ou
fora das suas áreas de intervenção, desde que isso não se afigure inconveniente, sendo as respectivas taxas
estabelecidas por ajuste directo.
3. A Autoridade Portuária poderá também efectuar prestações de serviços e fornecimentos de bens e materiais
de consumo não previstos nos seus regulamentos, a pedido dos interessados, sendo os mesmos facturados pelo
seu custo acrescido de 20%.
Artigo 31.o
Reparação de estragos
1. São da responsabilidade dos utilizadores dos portos as reparações dos estragos provocados nas obras,
equipamentos ou utensílios da Autoridade Portuária por eles provocados, dentro do prazo e nas condições
que forem fixadas pela Autoridade Portuária.
2. Caso os prazos e condições fixadas não sejam cumpridos, a Autoridade Portuária realizará as reparações
necessárias, com meios próprios ou com recurso a prestadores de serviços devidamente qualificados, facturando
ao utilizador os custos efectivos com as reparações efectuadas acrescidos de 30%.
Capítulo XII
dIsposições finais
Artigo 32.o
Norma revogatória
São revogadas as leis e os regulamentos, no domínio abrangido por este diploma, que foram recebidos na ordem
jurídica interna nos termos do artigo 165.o da Constituição.
Entrada em vigor
Este Decretolei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros no dia 23 de Julho de 2003.
O PrimeiroMinistro
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Mari Bim Amude Alkatiri
O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas
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Ovídio de Jesus Amaral
Promulgado em 9 de Setembro de 2003.
Publiquese
O Presidente da República
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( Kay Rala Xanana Gusmão)