REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

19/2003



Regulamento de tarifas dos Portos de Timor Leste



A criação de um adequado enquadramento legislativo para o sector marítimo e portuário foi incluído no

Programa Legislativo do I Governo Constitucional, como objectivo prioritário.



Nesse sentido, foram já adoptados pelo Governo dois importantes diplomas: o Decreto­Lei n.o 3/2003, de 10 de

Março, que cria a Administração dos Portos de Timor­Leste e aprova os respectivos Estatutos; e o Decreto­Lei

n.o 4/2003 de 10 de Março que estabelece os requisitos mínimos de segurança e de regulamentação aplicáveis aos

navios de transporte de mercadorias não abrangidos pela Convenção SOLAS 1974.



Com o presente Decreto­Lei, pretende o Governo reformar o sistema tarifário dos Portos de Timor­Leste.

Pretende­se, desta forma, contribuir para o desenvolvimento dos portos nacionais, prosseguindo assim, por essa

via, o aumento dos movimentos de cargas, e alcançar os seguintes objectivos previamente fixados:

­ contribuir para servir adequadamente o comércio externo do País;

­ contribuir para a melhoria do desempenho dos recursos humanos e das infra­estruturas e

equipamentos portuários, optimizando a sua utilização conjunta;

­ contribuir para a melhoria da produtividade e para a contenção dos custos fixos e variáveis;

­ maximizar as receitas para que, de forma progressiva, estas assegurem a cobertura dos custos e

contribuam para o financiamento dos investimentos.

Atendendo a tais objectivos, pretende o presente Decreto­Lei criar um conjunto de inovações em matéria de

conceitos, filosofia e procedimentos em relação ao tarifário, a saber:

­ a aplicação do conceito de que cada tarifa ou taxa corresponde a um fornecimento ou serviço prestado;

­ a introdução de tarifas e taxas para serviços até agora não contemplados no regulamento existente;

­ a adaptação do factor tempo em função das realidades da actividade portuária em Timor­Leste,

usando­o como factor de penalização de atrasos e de duração excessiva da operações;

­ a contribuição para a definição dos centros de custos e de receitas, visando a comparação objectiva das

receitas por tarifa com os custos dos fornecimentos ou serviços incluídos;

­ a diminuição do número dos sujeitos passivos das taxas a cobrar pelas autoridades portuárias,

reduzindo o trabalho administrativo;

Assim, o Governo decreta, nos termos do n.o 3 do artigo 115.o da Constituição, o seguinte:



Capítulo I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Âmbito de aplicação



A Administração dos Portos de Timor Leste, adiante designada por APORTIL ou Autoridade Portuária, cobrará,

dentro da sua área de jurisdição, pela utilização das suas instalações e equipamentos, por fornecimentos de bens

e prestação de serviços relativos à exploração económica dos portos de Timor­Leste, as taxas previstas no

presente Regulamento.



Competências da APORTIL



Sem prejuízo das situações previstas no presente Regulamento ou em legislação especial, compete ao Conselho

de Administração da APORTIL deliberar, nomeadamente, sobre:



a) resolução de casos omissos;

b) prestação de serviços mediante ajuste prévio;

c) serviços efectuados fora da zona do porto;

d) serviços prestados em operações de salvamento, assistência a embarcações em perigo, incêndios a bordo e

outros da mesma natureza;

e) exigibilidade de pagamento antecipado de tarifas ou garantia prévia do seu pagamento.



Utilização de pessoal



1. Salvo disposição expressa em contrário, as tarifas incluem sempre o custo de utilização do pessoal

indispensável à execução do serviço e a ele afecto pela Autoridade Portuária.

2. Quando for utilizado pessoal, para além do previsto no número anterior, será aplicada a tarifa de pessoal

prevista no presente Regulamento.



Artigo 1.o

Unidades de medida



1. As unidades de medida aplicáveis são as seguintes:

a) Quantidade: unidade de carga (U):

b) Massa: tonelada métrica (T ou ton.)

c) Volume: metro cúbico (m3)

d) Área: metro quadrado (m2)

e) Comprimento: metro linear (m)

f) Tempo: hora (h), dia, mês e ano:

g) Dimensão dos navios ou embarcações: tonelagem bruta (unidade de GRT).



2. As medições directas, efectuadas pela Autoridade Portuária ou por outras entidades por ela reconhecidas,

prevalecem sobre as declaradas.

3. Salvo disposição expressa em contrário, para efeitos de contagem de períodos em dias, estes referir­se­ão a

dias de calendário.

4. Tratando­se de serviços prestados a navios de guerra, a tonelagem bruta será substituída pelo deslocamento

máximo.

5. Salvo disposição em contrário, as unidades de medida adoptadas serão sempre indivisíveis, considerando­

se o arredondamento por excesso.



Artigo 2.o

Requisição de serviços



1. A prestação de serviços será precedida de requisição a efectuar pelos meios e nos termos definidos pela

Autoridade Portuária, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respectivas taxas.

2. As normas e prazos para a requisição de serviços e eventuais penalizações serão fixadas pela Autoridade

Portuária.

Artigo 3.o

Cobrança de taxas

1. As taxas serão cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro procedimento for

determinado pela Autoridade Portuária.

2. A cobrança de taxas poderá ser confiada a outras entidades, em condições a fixar pela Autoridade

Portuária.

3. As taxas poderão, ainda, ser cobradas através de terceiros, em substituição dos sujeitos passivos, nos

termos legais.

4. A Autoridade Portuária, sempre que o entenda conveniente, para salvaguarda dos seus interesses, poderá

exigir a cobrança antecipada das taxas ou que seja previamente assegurado, designadamente, por depósito ou

garantia bancária, o pagamento de quaisquer quantias que lhe possam vir a ser devidas e resultantes da aplicação

das tarifas.

5. Não haverá lugar à emissão de facturas para cobranças inferiores a uma importância a fixar pelo Conselho

de Administração da APORTIL, sendo nestes casos as mesmas pagas através de factura­recibo

imediatamente após a prestação do serviço.

Artigo 4.o

Pagamento e reclamação de facturas

1. Expirando o prazo previsto para o pagamento de uma factura, a cobrança estará sujeita à aplicação de juros

de mora à taxa legal, acrescida de 15% sobre o valor da importância em dívida, referente a custos

administrativos.

2. A reclamação do valor de uma factura, desde que apresentada dentro do prazo nela indicado, suspenderá o

pagamento na parcela ou parcelas objecto de reclamação, ficando o montante restante sujeito a cobrança

dentro do referido prazo de pagamento.

3. Em caso de indeferimento da reclamação, às importâncias reclamadas serão acrescidos:

a) os juros de mora à taxa legal, a contar da data limite para o pagamento da factura.

b) 15% sobre o valor da importância em dívida, referente a custos administrativos.

4. No caso de não estar fixada a taxa de juro legal, para efeitos do cálculo dos juros de mora, será aplicada

uma taxa de juro de 24% ao ano sobre as importâncias em dívida nos termos do n.o 1 e do n.o 3 deste artigo.



Interdição do uso dos portos em caso de relaxe

1. A Autoridade Portuária poderá decidir interditar a utilização dos serviços dos portos de Timor­Leste a

qualquer utilizador que se encontre em situação de relaxe relativamente ao pagamento de taxas portuárias

devidas nos termos do presente Regulamento.

2. A interdição mencionada nos termos do n.o 1 produzirá os seus efeitos caso o utilizador não proceda ao

pagamento da totalidade da sua dívida para com a Autoridade Portuária num prazo de cinco dias úteis após ter

sido notificado para o efeito, mantendo­se a interdição até que a situação de relaxe do pagamento se mantenha.

3. Não são admitidos pagamentos parciais da dívida para efeitos do levantamento da interdição estabelecida

nos termos dos artigos anteriores, podendo contudo a Autoridade Portuária decidir, caso a caso, que esse

pagamento seja faseado num período que não exceda 90 dias de calendário.



Capítulo II

Tarifas de uso dos portos DE TIMOR­LESTE

Artigo 5.o

Tarifa de navegação

1. Toda a embarcação que entre num porto de Timor­Leste fica sujeito ao pagamento de uma taxa de

navegação devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de

navios.

2. A taxa de navegação a cobrar será de $0,06 dólares americanos por GRT por cada vez que a embarcação

entre no porto.

3. As embarcações com até 100 GRT pagarão uma taxa de $6 dólares americanos por entrada

independentemente do seu GRT.

4. A taxa de navegação é acumulável com a taxa de estacionamento nas condições referidas no artigo 15o.

Artigo 6.o

Isenção da taxa de navegação

Estão isentos do pagamento de taxa de navegação:

a) As embarcações que tenham um comprimento de fora a fora inferior a 6 metros;

b) As embarcações e navios que estabeleçam com o porto uma avença de acordo o prescrito no artigo

16.o deste diploma;

c) As embarcações e navios isentos de taxa de estacionamento nas condições estabelecidas no artigo

17.o deste diploma.

Artigo 7.o

Tarifa de acostagem

1. A taxa de acostagem é devida pela disponibilidade e uso das infra­estruturas fixas para atracação de navios

nos portos de Timor­Leste.

2. A taxa de acostagem a aplicar a um navio que atraque a qualquer cais, use uma rampa ou uma bóia de

amarração de um porto de Timor­Leste será de $0,025 dólares americanos por unidade de tonelagem bruta

(GRT) por hora ou parte dela.

3. A taxa de acostagem a aplicar a um navio que use um qualquer outro ponto entre os portos de Timor­Leste,

para efeitos de realizar uma operação comercial, será de $0,015 dólares americanos por unidade de

tonelagem bruta (GRT) por hora ou parte dela.

4. Para efeitos de aplicação da tarifa de acostagem a contagem de tempo inicia­se no momento em que é

passado o primeiro cabo e termina quando é retirado o último cabo.

5. A contagem de tempo referida no número anterior poderá ser interrompida quando um navio seja obrigado

a prolongar a sua estadia ao cais devido a causas não imputáveis ao próprio navio, nomeadamente se tratar de

imposição por horário do fecho do porto.

6. A decisão sobre a interrupção da contagem de tempo é da exclusiva competência da Autoridade Portuária,

ponderados os factos que levaram ao prolongamento da estadia.



Artigo 8.o

Reduções nas taxas de navegação e acostagem



1. As taxas de acostagem e navegação a aplicar a um navio que, em serviço de cabotagem nacional, transporte

mercadorias entre dois portos de Timor­Leste sofrerá uma redução de 50%.

2. Se, na mesma viagem, o navio transportar também mercadorias para portos estrangeiros, a redução de 50%

referida no artigo anterior não será aplicada.

3. Se navio se mantiver atracado sem efectuar qualquer operação de carga ou descarga, desde que não

prejudique as actividades do porto e esteja devidamente autorizado pela Autoridade Portuária para tal, poderá

ser­lhe concedido uma redução de 50% na taxa de acostagem.

4. A taxa de acostagem e navegação aplicável a navio em serviço de linha regular entre portos estrangeiros e

de Timor­Leste que tenha cumprido as condições para o efeito previstas durante os 365 dias de calendário

imediatamente anteriores à data da referida escala, beneficia de uma redução de 5%.

5. Considera­se em serviço de linha regular o navio que, mantendo o nome, satisfaça simultaneamente às

seguintes condições:

a) Opere ao serviço de determinado operador;

b) Escale o mesmo porto pelo menos quinze vezes em cada ano civil, de acordo com um programa

anual, publicado e comunicado com antecedência à Autoridade Portuária, do qual constem as escalas

imediatamente anteriores e posteriores a cada escala no porto.



Artigo 9.o

Tarifa de mercadorias

1. As mercadorias carregadas ou descarregadas num porto nacional, provenientes ou destinadas a

portos fora de Timor­Leste, estão sujeitas a taxas unitárias fixadas de acordo com as categorias e tipos de carga

constantes do quadro seguinte:



Categoria da carga Unidade Taxa

Granéis

Líquidos Quilolitro US$ 1.20

Sólidos Ton. US$ 1.80

m3/ Ton. O maior valor de US$1.80

Carga geral fraccionada

por m3 ou US$1.80 por

Ton.

Contentores cheios

Até 20 pés Uni US$ 35.00

Com mais de 20 pés Uni US$ 80.00

Contentores vazios

Até 20 pés Uni US$ 15.00

Com mais de 20 pés Uni US$ 40.00

Veículos motorizados

Comprimento inferior a 6 metros Uni US$ 50.00

Comprimento superior a 6 metros Uni US$ 100.00



2. A taxa de mercadorias para reboques e outros veículos rebocáveis é a mesma que se aplica a um

veículo motorizado de igual comprimento.

Artigo 10.o

Reduções na tarifa de mercadorias

1. Às mercadorias transportadas em serviço de cabotagem nacional entre portos de Timor­Leste será aplicada

uma taxa igual a metade da taxa de mercadorias equivalente calculada de acordo com o artigo 13.o.

2. Quando se trate de baldeação ou transbordo (“transshipment”) a taxa de mercadorias a pagar será a

calculada de acordo com o artigo 13.o com uma redução de 50%, desde que a estadia da mercadoria em

parque portuário não ultrapasse 8 dias.

3. A taxa referida no número anterior é acumulável com a taxa de armazenagem que for devida de acordo

com o artigo 19.o.

Artigo 11.o

Isenções da taxa de mercadorias

Estão isentas da taxa de mercadorias as seguintes cargas:

a) Os volumes de mão e as bagagens de peso inferior a 30 kg;

b) As velas, palamentas, redes e aparelhos de pesca pertencentes a embarcações de pesca;

c) As malas e outros recipientes de correio, cheios ou vazios;

d) Os combustíveis, lubrificantes, mantimentos e sobressalentes para uso próprio das embarcações e

navios, bem como a movimentação de resíduos.

e) O material científico destinado a embarcações de missões científicas.

f) Caixões ou urnas funerárias com despojos humanos.



Capítulo III

Estacionamento



Tarifa de estacionamento

1. A tarifa de estacionamento é aplicável a embarcações e navios que estacionem na zona portuária,

fundeados, amarrados e ou atracados a outros navios antes, após ou no intervalo de operações de carga e

descarga, ou prolonguem a estadia em qualquer Porto de Timor­Leste , conforme aviso prévio e respectiva

autorização da Autoridade Portuária, ou a isso sejam obrigados pela autoridade competente.

2. A taxa de estacionamento será calculada por unidade de tonelagem bruta por período indivisível de 24

horas sendo de $0,08 americanos por GRT pelo primeiro período de 24 horas e de $0,04 dólares americanos

por iguais períodos sucessivos.

3. As embarcações e navios que não realizem operações portuárias pagarão taxa de estacionamento desde a

primeira hora; se as efectuarem, a taxa será devida para além do primeiro período de 24 horas em que

estiverem estacionadas.

4. Para efeito de aplicação desta taxa, na contagem de tempo será tido em conta o seguinte:

a) Inicia­se quando larga ferro pela primeira vez e termina quando sai da área do fundeadouro

b) Para efeitos de apuramento dos períodos de 24 horas, o tempo de permanência antes das operações

é acumulável com os tempos de prolongamento de estadia entre operações ou pós operação de carga/

descarga.



Artigo 12.o

Taxas de estacionamento especiais

1. As embarcações de recreio , os navios ligados às actividades marítimo­turísticas e os navios de transporte

de mercadorias com menos de 300 toneladas de arqueação bruta (ditos navios não­SOLAS) registados em

portos fora de Timor­Leste pagarão uma taxa de estacionamento, calculada em função do comprimento fora

a fora da embarcação e de períodos indivisíveis de 24 horas, nos termos seguintes:



a) $0,20 dólares americanos por metro indivisível de comprimento pelo primeiro período indivisível

de 24 horas;

b) $0,10 dólares americanos por metro indivisível de comprimento por iguais períodos sucessivos.



2. Às embarcações referidas no número anterior poderá ser cobrada uma taxa de estacionamento em avença,

por períodos indivisíveis de tempo, em dias, de acordo com a tabela seguinte, onde L é o comprimento fora

a fora da embarcação em metros indivisíveis.



Período de avença em dias (T) 30 90 180 365

Valor a pagar em dólares L*2,7 L*7,2 L*12,6 L*21, 9

americanos

3. A taxa de estacionamento em avença só poderá ser aplicada se requerida à Autoridade Portuária

previamente ao período a que diz respeito.



Artigo 13.o

Isenções da taxa de estacionamento

Beneficiarão da isenção de taxa de estacionamento nos portos de Timor­Leste:

a) as embarcações com um comprimento fora a fora inferior a 6 metros;

b) os navios de guerra nacionais e estrangeiros, neste caso sob reserva de reciprocidade;

c) as embarcações pertencentes ao Estado e entidades públicas;

d) as embarcações destinadas à investigação cientifica;

e) os navios hospitais;

f) as embarcações arribadas que entrem no porto exclusivamente para desembarcar náufragos,

tripulantes ou passageiros pelo tempo indispensável à realização da operação;

g) os rebocadores e equipamentos flutuantes ao serviço do porto;

h) os navios que entrem no porto exclusivamente para efectuarem operações de abastecimento de

víveres, pelo tempo indispensável à realização da operação e desde que este abastecimento se faça ao

largo.

Capítulo IV

Armazenagem

Artigo 14.o

Tarifa de armazenagem

1. A tarifa de armazenagem é devida pelos serviços prestados à carga, designadamente, pela ocupação de

espaços descobertos, cobertos, armazéns e depósitos.

2. As cargas que permaneçam depositadas em quaisquer veículos que as transportem estarão sujeitas à tarifa

de armazenagem correspondente à área ocupada pelos veículos, durante o período em que estas permaneçam

dentro das instalações portuárias.

3. Para efeitos de aplicação desta tarifa, a contagem de tempo inicia­se no dia da ocupação do espaço e

termina no dia em que aquele fica livre das cargas ou veículos, considerando­se o tempo seguido em caso de

transferência de local de armazenagem.

4. As taxas estabelecidas nos artigos seguintes incidem sobre a totalidade do espaço ocupado, podendo ser

fixados pela Autoridade Portuária as áreas, volumes ou pesos mínimos para efeitos de facturação.

5. A taxa de armazenagem aplica­se a todo e qualquer equipamento dos operadores portuários que esteja

estacionado na área portuária sem prévia autorização, por escrito, da Autoridade Portuária.



Artigo 15.o

Armazenagem a descoberto e a coberto

1. Pela armazenagem em terraplenos ou armazéns, salvo o disposto nos números 2 e 3, são devidas por cada

fracção de 10 m2 e por dias de trabalho indivisíveis, as seguintes taxas:



Período de armazenagem

Tipo de armazenagem

A partir do 5o dia

Primeiros 5 dias

A descoberto Gratuita US$0.6

A coberto em armazéns US$0.6 US$2.0



2. Pela armazenagem de contentores nos terraplenos são devidas, por unidade e dias de trabalho

indivisíveis, as seguintes taxas:



Período de armazenagem

Categoria da carga

A partir do 5o dia

Primeiros 5 dias

Contentor até 20 pés Gratuita US$25.00

Contentor superior a 20 pés Gratuita US$60.00



3. Pela armazenagem de veículos nos terraplenos, são devidas, por unidade e dias de trabalho indivisíveis,

as seguintes taxas:



Período de armazenagem

Categoria da carga

A partir do 3o dia

Primeiros 3 dias

Veículos de comprimento < 6m Gratuita US$25.00

Veículos de comprimento > 6m Gratuita US$60.00



4. Pela armazenagem de contentores nos terraplenos, quando em operação de baldeação ou transbordo

(operação de “transshipment”) são devidas, por unidade e dias úteis indivisíveis, as seguintes taxas



Período de armazenagem

Categoria da carga >12horas e < 8 dias de

< 12 horas

calendário

Contentor até 20 pés US$2.0 US$4.0

Contentor superior a 20 pés US$ 10.00 US$50.0



5. A Autoridade Portuária poderá reservar áreas cobertas ou descobertas em condições especiais a fixar,

sendo devida uma taxa por metro quadrado, metro cúbico ou tonelada em função do regime de utilização, da

categoria da carga, do tipo de espaço e do tempo de armazenagem.





Capítulo V

Tráfego de passageiros

Artigo 16.o

Tarifa de tráfego de passageiros

1. Pela disponibilidade e uso de sistemas relativos ao tráfego de passageiros, incluindo o uso das instalações

dos terminais, o uso de passadiços e a sua colocação e retirada bem como o desembarque ou embarque, é

devida a tarifa de tráfego de passageiros.

2. Pela utilização dos terminais de passageiros será devido, por passageiro, uma taxa de $0,50 dólares

americanos.

3. A taxa referida no número anterior não será aplicada em viagens entre os portos de Timor­Leste.



Capítulo VI

Amarração e desamarração

Artigo 17.o

Tarifa de amarração e desamarração

1. A tarifa de amarração e desamarração é devida pelos serviço prestados ao navio pelas componentes dos

sistemas relativos a amarração e desamarração, substituição de cabos, montagem ou colaboração na colocação e

substituição de cabos, sistemas de acesso a navios e lanchas, incluindo a sua disponibilidade e uso.

2. As taxas a pagar para cada tipo de serviço, por conjunto de manobras são as seguintes:



Amarrar e desamarrar Amarrar e desamarrar sem Correr ao longo do cais

com utilização de utilização de lanchas

lanchas (por manobra)

250 US$ 120 US$ 120 US$

3. A Autoridade Portuária poderá autorizar a operadores devidamente credenciados a realização das manobras

de amarração e desamarração utilizando os seus próprios equipamentos e pessoal, sendo neste caso devida uma

redução de 50% nas taxas acima referidas.

Capítulo VII

Reboque

Artigo 18.o

Tarifa de reboque

A tarifa de reboque é devida pelos serviços de reboque prestados às embarcações e navios pela Autoridade

Portuária ou à ordem desta, nas manobras de entrar e atracar ou fundear, largar ou suspender e sair, mudanças,

experiências, fundear e suspender e correr ao longo do cais e incluindo a sua disponibilidade.

Artigo 19.o

Requisição de serviço

A requisição de serviços de reboque e as respectivas normas e condições de cancelamento e alteração serão

regulamentadas pela Autoridade Portuária que poderá tornar obrigatório o seu uso para navios com tonelagem

bruta superior a 500 GRT.

Artigo 20.o

Valor da taxa

1. A taxa a pagar por cada serviço de reboque prestado aos navios nos dias normais de trabalho e dentro das

horas normais de serviço do Porto, publicados em Ordem de Serviço pela Autoridade Portuária, será de US$

1000 dólares americanos .

2. A taxa acima referida será agravada em 50% no caso de o serviço ser prestado num dia de trabalho fora das

horas normais e em 100% no caso de ser prestado num Feriado ou Domingo.



Capítulo VIII

Pilotagem

Artigo 21.o

Tarifa de pilotagem

A tarifa de pilotagem é devida pelos serviços prestados ao navio por piloto da Autoridade Portuária ou à ordem

desta na pilotagem de navios em manobras, à entrada, saída e no interior do porto ou vizinhança.



Artigo 22.o

Requisição de serviço

A requisição de serviços de pilotagem e as respectivas normas e condições de cancelamento e alteração serão

regulamentadas pela Autoridade Portuária que poderá tornar obrigatório o seu uso para navios com tonelagem

bruta superior a 500 GRT.



Artigo 23.o

Valor da taxa

1. A taxa de pilotagem a cobrar a qualquer navio que use o serviço de piloto para entrar ou sair de um porto

de Timor­Leste nos dias normais de trabalho e dentro das horas normais de serviço do Porto, publicados em

Ordem de Serviço pela Autoridade Portuária será de $250 dólares americanos por movimento.

2. A taxa acima referida será agravada em 50% no caso de o serviço ser prestado num dia de trabalho fora das

horas normais e em 100% no caso de ser prestado num Feriado ou Domingo.

3. Quando as embarcações não possuam propulsão própria, a taxa de pilotagem prevista no número anterior

poderá sofrer agravamento nos termos e condições a fixar pela Autoridade Portuária.



Capítulo IX

USO DE EQUIPAMENTO

Artigo 24.o

Tarifa de uso de equipamento

1. A tarifa de uso de equipamento é devida pelos serviços prestados à carga ou ao navio, pela utilização de

equipamentos da Autoridade Portuária para a manobra e transporte marítimo, manobra e transporte terrestre, de

apoio à movimentação de cargas e navios no porto, incluindo a sua disponibilidade.

2. Para efeitos da aplicação desta tarifa, a contagem de tempo inicia­se no momento em que o equipamento é

colocado à disposição do requisitante e termina no final do período para que foi requisitado.

3. Tratando­se de equipamento amovível, o tempo de aluguer, contado nos termos do número anterior,

engloba o tempo gasto na deslocação do equipamento desde o local onde se encontra estacionado até ao local de

prestação do serviço e vice­versa.

4. A contagem de tempo de uso do equipamento é interrompida por motivo de avaria, falta de energia ou

outras causas, imputáveis à Autoridade Portuária, e que sejam consideradas impeditivas do equipamento

trabalhar.

5. As tarifas não contemplam o pessoal e meios necessários à colocação e retirada do equipamento de serviço

e à sua operação, nem os custos referentes à limpeza do equipamento após utilização, os quais serão debitados de

acordo com as tarifas de uso de equipamento e de pessoal ou, na sua falta, pela aplicação de uma sobretaxa de

20% sobre o valor da taxa devida pelo equipamento utilizado.

6. Quando o equipamento for alugado para ser operado por pessoal do utilizador, serão ainda debitados os

custos, acrescidos de 20%, de reparação de avarias ou danos, à excepção dos originados pelo normal

desgaste de utilização, para repor o equipamento no seu estado.



Artigo 25.o

Requisições de serviço e taxas

As taxas a pagar por cada equipamento, as condições de requisição de serviços, cancelamento e alteração serão

regulamentadas pela Autoridade Portuária nas normas do Regulamento de Exploração, publicadas em Ordem de

Serviço.



Capítulo X

FORNECIMENTOS

Artigo 26.o

Tarifa de fornecimentos

A tarifa de fornecimentos é devida pelo fornecimento de recursos humanos, de bens consumíveis e de serviços,

incluindo o serviço inerente à natureza de cada fornecimento aos utilizadores do porto.



Artigo 27.o

Fornecimento de pessoal

1. Pelo fornecimento de pessoal, incluindo a sua deslocação da base ao local da realização do serviço, a

prestação do mesmo e o regresso à base, são devidas as seguintes taxas, expressas em dólares americanos por

unidade e por hora indivisível , segundo a qualificação profissional.



QUALIFICAÇÃO DO PESSOAL TAXA HORÁRIA 2. As taxas acima

referidas serão

agravadas em 50% no

Pessoal técnico e chefias superiores US$ 7.5

caso de o

fornecimento ser

Chefias operacionais US$ 6.5

prestado num dia de

trabalho fora das

Operadores de equipamentos US$ 5.0

horas normais de

serviço do Porto,

Operários especializados e pessoal da exploração US$ 4.0

publicados em Ordem

de Serviço pela

Agentes de cais não especializados e marinheiros US$ 3.5

Autoridade Portuária,

e em 100% no caso de

Pessoal auxiliar US$ 3.0

ser prestado num

Feriado ou Domingo.

3. As taxas de pessoal referidas nos números anteriores só serão aplicadas em situações em que o serviço

prestado não se inclua em nenhuma das categorias tarifárias definidas no presente Diploma, com a excepção do

disposto no número seguinte.

4. Quando, por responsabilidade exclusiva do respectivo operador, o inicio da prestação do serviço sofra

atrasos, ou a sua execução se prolongue para além dos tempos normais de execução, a Autoridade Portuária

poderá cobrar os tempos de espera ou à ordem referentes ao pessoal envolvido na operação.



Artigo 28.o

Fornecimento de energia eléctrica, água e serviços de comunicações

1. Pelo fornecimento de energia eléctrica a partir de instalações fixas da rede interna do porto, incluindo as

operações de ligar e desligar contadores e sua utilização, é devida a taxa unitária de $0,35 dólares

americanos por Kwh, sujeita a um fornecimento mínimo de 100 Kwh.

2. Pelo fornecimento continuado de energia eléctrica, com uma duração mínima de três meses, a partir de

instalações fixas da rede interna do porto, a taxa referida no artigo anterior será de $0,30 dólares americanos

por Kwh com um mínimo de 50 Kwh por mês.

3. Pelo fornecimento de energia eléctrica a contentores frigoríficos é devida, por contentor de 20 pés e hora

indivisível, a taxa unitária de $3 dólares americanos por hora.

4. O fornecimento de água através de tomadas das instalações fixas da rede interna do porto, incluindo as

operações de ligar e desligar, bem como a utilização de contador, é devida a taxa unitária de $5 dólares

americanos por m3, sujeito a um fornecimento mínimo de 10 m3.

5. Pelo fornecimento de serviços de comunicações (telefone, fax, etc.) a Autoridade Portuária cobrará ao

utilizador o valor de custo do serviço acrescido de 25%.

Artigo 29.o

Rendas de edifícios para escritório

1. A Autoridade Portuária poderá alugar edifícios, ou partes deles, afim de ali serem instalados escritórios de

apoio a actividades directamente relacionados com a actividade portuária, sendo­lhe devido o pagamento de

uma taxa mensal proporcional à área ocupada pelo locatário.

2. O valor da taxa mensal a pagar pelos utentes terá em conta os valores de mercado e a especificidade da

localização do escritório no interior da área portuária, com um mínimo de $6 dólares americanos por metro

quadrado indivisível por mês.

3. No valor das rendas não estará incluído o fornecimento de energia eléctrica, água e eventuais serviços de

comunicações os quais, a realizarem­se, serão facturados de acordo com as taxas previstas no artigo 29.o.



Capítulo XI

diversos

Artigo 30.o

Outras prestações de serviços e fornecimentos de bens

1. As taxas devidas por prestações de serviços diversos e outros fornecimentos de bens não contemplados no

Capítulo anterior, bem como pelo aluguer de ferramentas, utensílios e materiais, serão estabelecidos pela

Autoridade Portuária através de regulamentos específicos.

2. Poderão ser prestados pela Autoridade Portuária serviços estranhos às suas actividades normais, dentro ou

fora das suas áreas de intervenção, desde que isso não se afigure inconveniente, sendo as respectivas taxas

estabelecidas por ajuste directo.

3. A Autoridade Portuária poderá também efectuar prestações de serviços e fornecimentos de bens e materiais

de consumo não previstos nos seus regulamentos, a pedido dos interessados, sendo os mesmos facturados pelo

seu custo acrescido de 20%.

Artigo 31.o

Reparação de estragos

1. São da responsabilidade dos utilizadores dos portos as reparações dos estragos provocados nas obras,

equipamentos ou utensílios da Autoridade Portuária por eles provocados, dentro do prazo e nas condições

que forem fixadas pela Autoridade Portuária.

2. Caso os prazos e condições fixadas não sejam cumpridos, a Autoridade Portuária realizará as reparações

necessárias, com meios próprios ou com recurso a prestadores de serviços devidamente qualificados, facturando

ao utilizador os custos efectivos com as reparações efectuadas acrescidos de 30%.



Capítulo XII

dIsposições finais



Artigo 32.o

Norma revogatória

São revogadas as leis e os regulamentos, no domínio abrangido por este diploma, que foram recebidos na ordem

jurídica interna nos termos do artigo 165.o da Constituição.





Entrada em vigor

Este Decreto­lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.











Aprovado em Conselho de Ministros no dia 23 de Julho de 2003.











O Primeiro­Ministro







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Mari Bim Amude Alkatiri





O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas







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Ovídio de Jesus Amaral







Promulgado em 9 de Setembro de 2003.





Publique­se





O Presidente da República





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( Kay Rala Xanana Gusmão)