REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
12/2003
QUE CRIA A Autoridade Reguladora das Comunicações e aprova os respectivos Estatutos
O I Governo Constitucional de TimorLeste estabeleceu, de entre os seus objectivos, organizar e
regulamentar o sector das telecomunicações e serviços postais.
De entre as medidas estruturantes com vista à concretização desse objectivo, destacamse cinco:
a preparação de uma Lei de Bases dos Serviços Postais; a criação de uma Empresa Pública de Correios;
a preparação de uma Lei de Bases das Telecomunicações; a concessão a um operador privado do
serviço público de telecomunicações por um período limitado, em regime de BOT; e, de forma a
garantir a adequada regulação e supervisão deste sector, a criação de uma Autoridade Reguladora das
Comunicações (ARCOM).
O presente Decretolei destinase precisamente a concretizar a última das acções referidas.
Além de intervir no sector das telecomunicações, a ARCOM é também a entidade reguladora
postal.
Às atribuições apontadas acrescem, entre outras, a de garantir a existência e disponibilidade de
um serviço universal de comunicações, promover o esclarecimento dos consumidores, assegurar a
gestão da numeração no sector das comunicações, envolvendo a atribuição dos recursos e a sua
fiscalização, conceder títulos do exercício da actividade postal e de telecomunicações, fiscalizar o
cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao sector, arbitrar e resolver os conflitos que surjam no
âmbito das comunicações, assessorar o Governo, a pedido deste, ou por iniciativa própria, na definição
das linhas estratégicas e das políticas gerais das comunicações, bem como emitir pareceres e elaborar
projectos de legislação no domínio das comunicações.
Tornase imperioso que se proceda à consolidação daquelas atribuições num único texto, com
vista a concretizar e explicitar o alcance de algumas delas, de modo a contribuir para a compreensão
global e integrada do papel da ARCOM e para o reforço da sua coesão, enquanto autoridade de
regulação e supervisão das comunicações.
A concretização cabal das atribuições cometidas à ARCOM faz deste uma verdadeira entidade
de regulação e supervisão das comunicações, o que exige não só uma rigorosa identificação dos seus
poderes e procedimentos de autoridade. Além de emitir actos individuais e concretos vinculativos e
formular recomendações concretas, instaurar e instruir os processos e punir as infracções que sejam da
sua competência, fiscalizar o cumprimento da leis e regulamentos aplicáveis ao sector das
comunicações, vigiar a actividade das entidades sujeitas à sua supervisão e o funcionamento do
mercado das telecomunicações, a ARCOM háde poder emitir os regulamentos que se revelem
indispensáveis à prossecução das suas funções.
Na verdade, a especificidade técnica do sector das comunicações associada às inovações
constantes do mesmo impõem a existência de um amplo espaço para a intervenção ordenadora da
autoridade de regulação. Tratase de um poder normativo que assenta no reconhecimento de que só a
ARCOM, fruto da especialização técnica e do conhecimento acumulado, está preparado para responder
de forma rápida e flexível às necessidades e mutações constantes que se produzem no sector, em
especial no mercado das telecomunicações.
A necessidade de adequação às inovações provocadas pelo constante progresso técnico e a
globalização impõem também que se habilite a entidade reguladora das comunicações de instrumentos
que lhe confiram flexibilidade, não só no plano jurídicomaterial, mas também ao nível do regime
económicofinanceiro e dos contratos de aquisição de bens e serviços.
Neste sentido, o regime jurídico adequado às funções da ARCOM será um regime misto que
conjugue as prerrogativas de direito público, indispensáveis para o desempenho dos seus poderes de
autoridade, com a flexibilidade e eficiência do direito privado, uma vez que intervém num sector em
mutação constante.
Por último, sem prejuízo de uma possível evolução do quadro regulatório aplicável aos sectores
das comunicações e audiovisual no sentido da convergência, o presente diploma consagra, a um tempo,
uma matriz de regulação moderna e efectiva, bem como um novo modelo organizacional flexível e
coerente com os objectivos programáticos do Governo em matéria de reforma do Estado.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 116.o da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.o
Criação e natureza
1. É criada a Autoridade Reguladora das Comunicações, adiante designada por ARCOM, instituto
público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2. A ARCOM regese pelo presente decretolei e pelos respectivos Estatutos, anexos ao presente
diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.o
Extinção da Direcção de Telecomunicações do Ministério dos Transportes, Comunicações e
Obras Públicas
É extinta a Direcção de Telecomunicações do Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras
Públicas.
Artigo 3.°
Património
1. O património da ARCOM é constituído pela universalidade de bens e direitos mobiliários e
imobiliários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem afectos à Direcção de
Telecomunicações do Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas.
2. A relação dos bens e direitos que constituem o património inicial da ARCOM constará de lista a
submeter, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, à aprovação do
Ministro do Plano e das Finanças e do Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas.
3. A ARCOM promoverá junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe
pertençam e a que estejam legalmente sujeitos.
4. Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, constitui título de aquisição bastante dos bens
integrados na ARCOM, por força do presente diploma, a lista a que se refere o n.o 2, depois de aprovada
por despacho conjunto nos termos do mesmo número.
Artigo 4.°
Pessoal
1. Os trabalhadores do quadro de pessoal da Direcção de Telecomunicações com contrato
administrativo de provimento por tempo indeterminado são integrados automaticamente na ARCOM,
mantendo a mesma situação jurídicoprofissional, designadamente quanto à natureza do vínculo e
regime de aposentação.
2. Os trabalhadores da Direcção de Telecomunicações não abrangidos pelo número anterior
transitam para a ARCOM, mantendo a mesma situação jurídicoprofissional.
Artigo 5.°
Administração e comissões de serviço
1. Os titulares dos cargos de direcção e chefia membros dos órgãos de direcção da Direcção de
Telecomunicações mantêmse em funções até à data da nomeação do Conselho de Administração da
ARCOM.
2. O Conselho de Administração da ARCOM será nomeado no prazo de 90 dias a contar da data da
entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 6.o
Equiparação ao Estado
No exercício das suas atribuições, a ARCOM assume os direitos e obrigações atribuídos ao Estado nas
disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto:
a) À cobrança coerciva de taxas, rendimentos do serviço e outros créditos;
b) À protecção das suas instalações e do seu pessoal;
c) À utilidade pública dos serviços de comunicações, sua fiscalização, definição de infracções
respectivas e aplicação das competentes penalidades;
d) À fiscalização radioeléctrica e às intimações, aplicação de sanções e demais actos daquela
resultantes.
Artigo 7.o
Isenções
A ARCOM está isento de todas as taxas, custas e emolumentos de qualquer natureza nos processos
judiciais e actos notariais em que intervenha.
Artigo 8.°
Normas transitórias
1. Mantêm a sua validade as normas e regulamentos internos em vigor no âmbito da Direcção de
Telecomunicações, em tudo quanto não contrarie o presente diploma e os Estatutos anexos.
2. No ano orçamental de 2002/2003, o orçamento afecto à Direcção de Telecomunicações do
Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas considerase, para todos os efeitos legais,
atribuído à ARCOM.
3. Até à criação do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, as competências atribuídas
a este Tribunal pelos Estatutos anexos serão desempenhadas pelo Tribunal de Recurso.
Artigo 9.°
Norma revogatória
1. São revogadas as leis e os regulamentos, no domínio abrangido por este diploma, que foram
recebidos na ordem jurídica interna nos termos do artigo 165.o da Constituição, salvo o disposto no
número seguinte.
2. É revogado o Regulamento n.o 2001/15 da UNTAET, na parte que contradiga o presente diploma.
Artigo 10.°
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 116.o da Constituição,
aos 12 de Março de 2003.
O PrimeiroMinistro
______________________________
(Mari Bim Amude Alkatiri)
A Ministra do Plano e das Finanças
______________________________
Maria Madalena Brites Boavida
O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas
______________________________
(Ovídio de Jesus Amaral)
Promulgado em 22 Maio 2003.
Publiquese.
O Presidente da República
______________________________
(José Alexandre Gusmão, Kay Rala Xanana Gusmão)
ANEXO
(a que se refere o n.o 2 do artigo 1.o)
Estatutos da Autoridade Reguladora das Comunicações
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.o
Natureza jurídica e finalidade
1. A Autoridade Reguladora das Comunicações, abreviadamente designada por ARCOM, é uma
pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património
próprio.
2. A ARCOM tem por objecto a regulação, supervisão e representação do sector das comunicações,
nos termos dos presentes Estatutos e da lei.
Artigo 2.o
Sede e delegações
1. A ARCOM tem sede em Díli.
2. A ARCOM pode ter delegações, agências ou qualquer outra forma de representação no território
nacional.
Artigo 3.o
Regime jurídico
A ARCOM regese pelo disposto nos presentes Estatutos, pelas disposições legais que lhe sejam
especificamente aplicáveis e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das entidades públicas
empresariais, ressalvadas as especificidades previstas nos presentes Estatutos, bem como as regras
incompatíveis com a natureza não empresarial daquele.
Artigo 4.o
Independência
A ARCOM é independente no exercício das suas funções, no quadro da lei, sem prejuízo dos princípios
orientadores de política de comunicações fixados pelo Governo, nos termos constitucionais e legais, e
dos actos sujeitos a tutela ministerial, nos termos previstos na lei e nos presentes Estatutos.
Artigo 5.o
Princípio da especialidade
1. A capacidade jurídica da ARCOM abrange os direitos e obrigações necessários à prossecução do
seu objecto.
2. A ARCOM não pode exercer actividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem
dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.
CAPÍTULO II
Atribuições e poderes
Artigo 6.o
Atribuições
1. São atribuições da ARCOM:
a) Coadjuvar o Governo, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição das linhas
estratégicas e das políticas gerais das comunicações e da actividade dos operadores de
comunicações, incluindo a emissão de pareceres e elaboração de projectos de legislação no
domínio das comunicações;
b) Assegurar a regulação e a supervisão do sector das comunicações;
c) Assegurar a gestão do espectro radioeléctrico, envolvendo a planificação, a atribuição dos
recursos espectrais e a sua supervisão, bem como assegurar a coordenação entre as
comunicações civis e militares;
d) Assegurar o cumprimento das obrigações inerentes ao serviço universal de comunicações;
e) Garantir o acesso dos operadores de comunicações às redes, em condições de transparência e
igualdade, nos termos previstos na lei;
f) Promover a competitividade e o desenvolvimento nos mercados das comunicações,
nomeadamente no contexto da convergência das comunicações, dos meios de comunicação
social e das tecnologias da informação;
g) Coordenar com a entidade competente a aplicação da lei da concorrência no sector das
comunicações;
h) Proteger os interesses dos consumidores, especialmente os utentes do serviço universal, em
coordenação com as entidades competentes, promovendo designadamente o esclarecimento dos
consumidores, assegurando a divulgação de informação inerente ao uso público das
comunicações;
i) Atribuir os títulos de exercício da actividade postal e de telecomunicações;
j) Proceder à avaliação da conformidade de equipamentos e materiais, bem como definir os
requisitos necessários para a sua comercialização;
k) Promover a normalização técnica, em colaboração com outras organizações, no sector das
comunicações e áreas relacionadas;
l) Promover processos de consulta pública e de manifestação de interesse, nomeadamente no
âmbito da introdução de novos serviços ou tecnologias;
m) Velar pela aplicação e fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos e requisitos
técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, bem como o cumprimento, por parte dos
operadores de comunicações, das disposições dos respectivos títulos de exercício da actividade
ou contratos de concessão;
n) Participar na definição estratégica global de desenvolvimento das comunicações,
nomeadamente no contexto da convergência das telecomunicações, dos meios de comunicação
social e das tecnologias da informação, realizando os estudos adequados para o efeito;
o) Colaborar na definição das políticas de planeamento civil de emergência do sector das
comunicações;
p) Arbitrar e resolver os litígios que surjam no âmbito das comunicações, nos termos definidos
na lei;
q) Assegurar a representação técnica do Estado Timorense nos organismos internacionais
congéneres, quando de outro modo não for determinado;
r) Assegurar a realização de estudos nas áreas das comunicações postais e de telecomunicações,
bem como a execução de projectos no âmbito da promoção do desenvolvimento do acesso à
sociedade de informação e do conhecimento, nomeadamente quando envolvam a introdução de
redes e serviços avançados, a redução de assimetrias regionais, a adopção de medidas aplicáveis
a cidadãos com necessidades especiais, quer directos quer sob a forma de apoio a entidades
públicas ou privadas;
s) Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.
2. Incumbe ainda à ARCOM:
a) Colaborar com outras entidades públicas e privadas na promoção da investigação científica
aplicada às comunicações, bem como na divulgação nacional e internacional do sector;
b) Acompanhar a actividade das entidades reguladoras afins e as experiências estrangeiras de
regulação das comunicações e estabelecer relações com outras entidades reguladoras, bem
como, no plano técnico, com os organismos internacionais;
c) Proceder à divulgação do quadro regulatório em vigor e das suas competências e iniciativas,
bem como dos direitos e obrigações dos operadores e dos consumidores de comunicações;
d) Apoiar tecnicamente os organismos e serviços aos quais incumbe o acompanhamento do
processo de estabelecimento e gestão da rede integrada de comunicações de emergência.
Artigo 7.o
Competência consultiva
1. A ARCOM pronunciarseá sobre todos os assuntos da sua esfera de atribuições que lhe sejam
submetidos pelo Parlamento Nacional ou pelo Governo e pode, por sua iniciativa, sugerir ou propor
medidas de natureza política ou legislativa nas matérias atinentes às suas atribuições.
2. A ARCOM responderá no prazo máximo de 60 dias às consultas que lhe sejam feitas pelas
concessionárias ou entidades licenciadas sobre assuntos da sua competência.
Artigo 8.o
Colaboração de outras autoridades
A ARCOM dispõe da cooperação das autoridades e serviços competentes em tudo o que for necessário
ao desempenho das suas funções.
Artigo 9.o
Procedimentos de regulação e supervisão
No âmbito das suas competências de regulação e supervisão, a ARCOM pode adoptar, nos termos da
lei, os seguintes procedimentos:
a) Preparar propostas legislativas;
b) Elaborar regulamentos nos casos previstos na lei e quando se mostrem indispensáveis ao
exercício das suas atribuições;
c) Acompanhar a actividade das entidades sujeitas à sua supervisão e o funcionamento dos
mercados das comunicações;
d) Fiscalizar o cumprimento da lei e dos regulamentos aplicáveis ao sector das comunicações;
e) Aprovar os actos previstos na lei;
f) Efectuar os registos previstos na lei;
g) Instaurar e instruir os processos sancionatórios e punir as infracções que sejam da sua
competência;
h) Dar ordens e formular recomendações concretas;
i) Difundir informações;
j) Publicar estudos;
k) Outros previstos na lei.
Artigo 10.o
Procedimentos sancionatórios
1. Compete à ARCOM processar e punir as infracções administrativas às leis e regulamentos cuja
implementação ou supervisão lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas
próprias determinações.
2. Os procedimentos sancionatórios respeitam o princípio da audiência dos interessados, do
contraditório e demais princípios fundamentais do Direito Administrativo e, quando for caso disso, do
regime das contraordenações.
3. Incumbe ainda à ARCOM participar às autoridades competentes as infracções de que tome
conhecimento no desempenho das suas funções.
Artigo 11.o
Procedimento regulamentar
1. Os regulamentos da ARCOM devem observar os princípios da legalidade, da necessidade, da
clareza, da participação e da publicidade.
2. Previamente à aprovação ou alteração de qualquer regulamento cuja emissão seja da sua
competência, a ARCOM deve dar conhecimento ao Ministro da tutela, às entidades concessionárias ou
licenciadas, aos operadores, aos demais prestadores de serviços registados, bem como às associações de
consumidores de interesse genérico ou específico na área das comunicações, facultandolhes o acesso
aos textos respectivos e disponibilizandoos no seu website.
3. Para efeitos do número anterior, podem os interessados emitir os seus comentários e apresentar
sugestões durante um período de 30 dias.
4. As entidades previstas no n.o 2 anterior podem ter acesso a todas as sugestões que tenham sido
apresentadas nos termos do presente artigo.
5. O relatório preambular dos regulamentos fundamenta as decisões tomadas, com necessária
referência às críticas ou sugestões que tenham sido feitas ao projecto.
6. Os regulamentos da ARCOM que contenham normas de eficácia externa são publicados no Jornal
da República Democrática de TimorLeste e disponibilizados no respectivo website, sem prejuízo da
sua publicitação por outros meios considerados mais adequados à situação.
7. Os regulamentos da ARCOM, que apenas visem regular procedimentos de carácter interno de
uma ou mais categorias de operadores ou de prestadores de serviços, denominamse Instruções, são
notificadas aos respectivos destinatários, quando identificáveis, e entram em vigor cinco dias após a
notificação ou na data nelas referida.
Artigo 12.o
Exercício da supervisão
1. Nos termos da lei, a ARCOM pode proceder a averiguações e exames em qualquer entidade ou
local, no quadro do desempenho dessas funções.
2. Para efeitos dos números anteriores, a ARCOM pode credenciar pessoas ou entidades
especialmente qualificadas e habilitadas.
Artigo 13.o
Obrigações dos operadores
1. As entidades concessionárias ou licenciadas, os operadores bem como os demais prestadores de
serviços registados devem prestar à ARCOM toda a cooperação que esta lhes solicite para o cabal
desempenho das suas funções, designadamente as informações e documentos que lhe sejam solicitados,
os quais devem ser fornecidos no prazo máximo de 10 dias, salvo se outro prazo menor for estabelecido
por motivos de urgência.
2. A ARCOM pode proceder à divulgação das informações obtidas, sempre que isso seja relevante
para a regulação do sector, salvo se se tratar de matéria sensível para as entidades em causa.
3. A ARCOM pode divulgar a identidade dos operadores sujeitos a processos de investigação, bem
como a matéria a investigar, nomeadamente quando desencadeados por efeito de queixa.
Artigo 14.o
Sigilo
1. Os titulares dos órgãos da ARCOM, respectivos mandatários, pessoas ou entidades qualificadas
devidamente credenciadas, bem como os seus trabalhadores eventuais ou permanentes, estão
especialmente obrigados a guardar sigilo de factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente
pelo exercício das suas funções.
2. A violação do dever de segredo profissional previsto no número anterior é, para além da inerente
responsabilidade disciplinar e civil, punível nos termos lei penal.
Artigo 15.o
Cooperação com outras entidades
A ARCOM pode estabelecer relações de cooperação ou associação, no âmbito das suas atribuições,
com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que isso não implique
delegação ou partilha das suas competências reguladoras.
Artigo 16.o
Queixas dos consumidores e utilizadores
1. A ARCOM pode inspeccionar, regularmente, os registos das queixas e reclamações dos
consumidores e demais utilizadores apresentadas às entidades concessionárias ou licenciadas, as quais
devem preservar adequados registos das mesmas.
2. A ARCOM pode ordenar a investigação das queixas ou reclamações dos consumidores e
utilizadores apresentadas às próprias entidades concessionárias ou licenciadas ou directamente à
própria entidade reguladora, desde que se integrem no âmbito das suas competências.
3. A ARCOM pode igualmente recomendar ou determinar às entidades concessionárias ou
licenciadas as providências necessárias à reparação das justas queixas dos utentes.
Artigo 17.o
Cumprimento das obrigações legais ou contratuais
1. Em caso de incumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço universal, das
obrigações legais e contratuais em geral ou dos padrões de qualidade regulamentarmente definidos, a
ARCOM pode recomendar ou determinar às entidades concessionárias ou licenciadas a adopção das
competentes medidas correctivas.
2. Se as acções definidas não forem executadas, ou não houver cumprimento do calendário
estabelecido para a sua execução, a ARCOM pode, conforme os casos, accionar ou propor ao Governo
o accionamento das medidas sancionatórias previstas para a violação da lei ou incumprimento do
contrato de concessão ou das condições da licença.
Artigo 18.o
Arbitragem
1. A ARCOM deve fomentar a arbitragem voluntária para a resolução de conflitos de natureza
comercial ou contratual entre as entidades concessionárias e licenciadas de produção, transporte e de
distribuição e entre elas e os consumidores.
2. Para cumprimento do disposto no número anterior, a ARCOM pode cooperar na criação de
centros de arbitragem institucionalizada e estabelecer acordos com centros de arbitragem
institucionalizada já existentes.
CAPÍTULO III
Organização da ARCOM
Artigo 19.o
Órgãos
São órgãos da ARCOM:
a) O Conselho de Administração;
b) O Presidente do Conselho de Administração;
c) A Comissão de Fiscalização.
SECÇÃO I
Conselho de Administração
Artigo 20.o
Função
O Conselho de Administração é o órgão colegial responsável pela definição e implementação da
actividade reguladora da ARCOM, bem como pela direcção dos respectivos serviços.
Artigo 21.o
Composição e nomeação
1. O Conselho de Administração da ARCOM é composto por um Presidente e dois vogais,
nomeados por despacho do PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro dos Transportes,
Comunicações e Obras Públicas.
2. Os membros do Conselho de Administração são nomeados de entre pessoas com reconhecida
idoneidade, independência e competência técnica e profissional.
3. Não pode ser nomeado quem seja ou tenha sido membro dos corpos gerentes das empresas dos
sectores das comunicações nos últimos dois anos, ou seja ou tenha sido trabalhador ou colaborador
permanente das mesmas com funções de direcção ou chefia no mesmo período de tempo.
4. Os membros do Conselho de Administração não podem ter interesses de natureza financeira ou
participações nas empresas reguladas dos sectores das comunicações.
5. O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de três anos, podendo ser
renovado.
6. Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente do Conselho de Administração é substituído pelo
vogal que for designado pelo Conselho.
Artigo 22.o
Estatuto
1. Os membros do Conselho de Administração estão sujeitos ao estatuto do gestor público em tudo o
que não resultar dos presentes Estatutos, sendo a sua remuneração estabelecida por despacho conjunto
do Ministros do Plano e das Finanças e do Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas.
2. É aplicável aos membros do Conselho de Administração o regime geral da segurança social, salvo
quando pertencerem aos quadros da função pública, caso em que lhes será aplicável o regime próprio
do seu lugar de origem.
3. Os membros do Conselho de Administração não podem, durante o seu mandato, exercer qualquer
outra função pública ou actividade profissional, excepto no que se refere ao exercício de funções
docentes em tempo parcial.
4. Os membros do Conselho de Administração estão sujeitos às incompatibilidades e impedimentos
dos titulares de altos cargos públicos.
Artigo 23.o
Cessação de funções
1. Os membros do Conselho de Administração cessam o exercício das suas funções:
a) Pelo decurso do prazo por que foram designados;
b) Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular;
c) Por renúncia;
d) Por demissão decidida por despacho do PrimeiroMinistro, sob proposta do Ministro dos
Transportes, Comunicações e Obras Públicas, em caso de falta grave, comprovadamente
cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer
obrigação inerente ao cargo;
e) Por motivo de condenação pela prática de qualquer crime doloso.
2. O mandato dos membros do Conselho de Administração caducará caso esse órgão seja dissolvido
ou a ARCOM seja legalmente extinta ou fundida com outra entidade reguladora.
3. Em caso de cessação individual de mandato, o novo membro é sempre nomeado pelo período de
três anos.
4. Após o termo das suas funções, os membros do Conselho de Administração ficam impedidos,
pelo período de dois anos, de desempenhar qualquer função ou prestar qualquer serviço às empresas
dos sectores regulados.
5. Durante o período de impedimento estabelecido no número anterior, a entidade reguladora
continuará a abonar aos exmembros do Conselho de Administração dois terços da remuneração
correspondente ao cargo, cessando esse abono a partir do momento em que estes sejam contratados ou
nomeados para o desempenho de qualquer função ou serviço público ou privado remunerados,
ressalvadas as funções previstas no n.o 3 do artigo 22.o .
Artigo 24.o
Dissolução do Conselho de Administração
O Conselho de Administração só pode ser dissolvido despacho do PrimeiroMinistro, sob proposta do
Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas, precedendo parecer do conselho consultivo
da ARCOM, nos seguintes casos:
a) Graves irregularidades no funcionamento do órgão;
b) Considerável excesso das despesas realizadas sobre as orçamentadas, sem justificação
adequada.
Artigo 25.o
Independência dos membros
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.o e nos artigos precedentes, os membros do Conselho de
Administração são independentes no exercício das suas funções, não estando sujeitos a instruções ou
orientações específicas.
Artigo 26.o
Competências do Conselho de Administração
São competências do Conselho de Administração:
a) Definir a orientação geral da ARCOM e acompanhar a sua execução;
b) Aprovar os regulamentos e tomar as deliberações previstas no presente diploma ou
necessárias ao exercício das suas funções;
c) Elaborar os pareceres previstos nos presentes Estatutos;
d) Elaborar anualmente um relatório sobre a situação das comunicações e sobre a sua actividade
de regulação e supervisão e proceder à sua divulgação pública, pelos meios mais adequados,
apresentandoo ao ministro da tutela até à data fixada para a elaboração do relatório e contas;
e) Aprovar a organização e funcionamento da ARCOM;
f) Constituir mandatários e designar representantes da ARCOM junto de outras entidades;
g) Arrecadar receitas e autorizar a realização das despesas;
h) Gerir o património da ARCOM, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis e
aceitar donativos, heranças ou legados;
i) Submeter à aprovação tutelar os planos de actividades e financeiros plurianuais, os
orçamentos e o relatório e contas da ARCOM;
j) Submeter à aprovação do ministro da tutela a criação ou encerramento de delegações ou de
agências da ARCOM;
k) Praticar todos os demais actos necessários à realização das atribuições da ARCOM para que
não seja competente outro órgão.
Artigo 27.o
Delegação de poderes
1. O Conselho de Administração pode delegar, por acta, poderes em um ou mais dos seus membros
ou em trabalhadores da ARCOM e autorizar que se proceda à subdelegação desses poderes,
estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.
2. Sem prejuízo da inclusão de outros poderes, a atribuição de um pelouro implica a delegação das
competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respectivos e para praticar os actos de
gestão corrente das unidades organizacionais envolvidas.
3. As deliberações que envolvam delegação de poderes devem ser objecto de publicação no Jornal da
República Democrática de TimorLeste.
Artigo 28.o
Funcionamento
1. O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente
quando for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa sua ou a solicitação dos restantes membros.
2. O Conselho de Administração poderá designar um funcionário para o assessorar, competindolhe,
entre outras tarefas, promover as respectivas convocatórias e elaborar as actas das reuniões.
Artigo 29.o
Presidente do Conselho de Administração
1. Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
a) Convocar e presidir ao Conselho de Administração e dirigir as suas reuniões;
b) Coordenar a actividade do Conselho de Administração;
c) Representar a ARCOM em juízo ou fora dele, salvo quando a lei ou os Estatutos exijam outra
forma de representação;
d) Assegurar as relações da ARCOM com o Governo e outras autoridades.
2. O Presidente do Conselho de Administração, quando não haja VicePresidente, designa o vogal
que o substitui nas suas ausências e impedimentos, sendo substituído, na falta de tal designação, pelo
vogal mais antigo ou, em caso de igual antiguidade, pelo vogal de mais idade.
3. Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o Presidente do Conselho de Administração
ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência
do Conselho de Administração, os quais deverão, no entanto, ser sujeitos a ratificação na primeira
reunião ordinária seguinte do conselho.
4. O Presidente do Conselho de Administração pode delegar o exercício de parte da sua competência
em qualquer dos restantes membros do conselho.
Artigo 30.o
Vinculação da ARCOM
1. A ARCOM obrigase pela assinatura:
a) Do Presidente do Conselho de Administração ou dos outros dois membros, se outra forma não
for deliberada pelo mesmo conselho;
b) De quem estiver habilitado para o efeito, nos termos e âmbito do respectivo mandato.
2. Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do Conselho de
Administração ou por trabalhadores da ARCOM a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ARCOM obrigase, ainda, pela assinatura de
mandatários, no âmbito restrito dos poderes que lhe hajam sido conferidos.
SECÇÃO II
Comissão de Fiscalização
Artigo 31.o
Função
A Comissão de Fiscalização é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e economicidade da
gestão financeira e patrimonial da ARCOM e de consulta do Conselho de Administração nesse
domínio.
Artigo 32.o
Comissão de Fiscalização
1. A Comissão de Fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, um dos quais revisor
oficial de contas ou contabilista, a nomear por despacho conjunto do Ministro do Plano e das Finanças
e do Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas.
2. O mandato dos membros da Comissão de Fiscalização tem a duração de três anos, podendo ser
renovado por iguais períodos.
Artigo 33.o
Competência
Compete, designadamente, à Comissão de Fiscalização:
a) Acompanhar e controlar a gestão financeira e patrimonial da ARCOM;
b) Examinar periodicamente a situação financeira e económica da ARCOM e verificar o
cumprimento das normas reguladoras da sua actividade;
c) Emitir parecer sobre a aquisição, oneração, arrendamento e alienação de bens imóveis;
d) Emitir parecer sobre o orçamento e o relatório e contas da ARCOM;
e) Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos da ARCOM;
f) Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte.
Artigo 34.o
Funcionamento
1. A Comissão de Fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre
que o Presidente a convocar, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer outro dos seus membros, ou
a pedido do Presidente do Conselho de Administração.
2. Os membros da Comissão de Fiscalização não têm direito a uma gratificação mensal, exercendo o
seu mandato no quadro das suas normais funções de funcionários públicos.
SECÇÃO III
Disposições comuns aos órgãos
Artigo 35.o
Procedimento
1. Às deliberações dos órgãos colegiais da ARCOM é aplicável o regime previsto na lei que regula o
Procedimento Administrativo, com as excepções previstas nos números seguintes.
2. Nas votações não pode haver abstenções.
3. As actas das reuniões devem ser subscritas por todos os membros presentes na reunião.
Artigo 36.o
Convocações
1. Os órgãos da ARCOM reúnem por convocação do respectivo Presidente, endereçada a cada um
dos seus membros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2. Consideramse validamente convocadas as reuniões que se realizem periodicamente em local,
dias e horas preestabelecidos e ainda as reuniões cuja realização tenha sido deliberada em reunião
anterior, na presença ou com conhecimento de todos os membros do órgão convocado e com indicação
do local, dia e hora.
CAPÍTULO IV
Gestão financeira e patrimonial
Artigo 37.o
Instrumentos de gestão financeira
A gestão financeira da ARCOM é disciplinada pelos instrumentos de gestão previsional, pelos
documentos de prestação de contas e pelo balanço social, previstos na lei geral aplicável aos
organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 38.o
Controlo financeiro e prestação de contas
1. A actividade financeira da ARCOM está sujeita ao controlo exercido pela Comissão de
Fiscalização, directamente ou através da realização de auditorias solicitadas a entidades independentes,
bem como aos demais sistemas de controlo previstos na lei.
2. As contas da ARCOM são remetidas ao Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas para
julgamento.
Artigo 39.o
Património
O património da ARCOM é constituído pela universalidade dos bens, direitos e garantias que adquira
ou contraia no desempenho das suas atribuições e por aqueles que lhe sejam atribuídos por lei.
Artigo 40.o
Receitas
Constituem receitas da ARCOM:
a) As taxas e outras receitas cobradas no âmbito da gestão do espectro radioeléctrico e do plano
nacional de numeração;
b) As taxas e outras receitas cobradas no âmbito da atribuição de títulos de exercício de actividade
e fiscalização dos operadores e prestadores de serviços de comunicações;
c) O produto da aplicação de multas contratuais, bem como das coimas aplicadas nos termos da
lei;
d) As receitas provenientes da prestação de serviços, designadamente dos seus laboratórios;
e) Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por
lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações,
subsídios ou outras formas de apoio financeiro;
f) O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;
g) Os juros decorrentes de aplicações financeiras.
Artigo 41.o
Despesas
Constituem despesas da ARCOM as que, realizadas no âmbito do exercício das atribuições e
competências que lhe estão cometidas, respeitem a encargos decorrentes da sua actividade e a aquisição
de bens de imobilizado.
CAPÍTULO V
Serviços e pessoal
Artigo 42.o
Serviços
A ARCOM dispõe dos serviços de apoio administrativo e técnico, aprovados pelo Conselho de
Administração em função da aprovação do plano de actividades e orçamento.
Artigo 43.o
Regime do pessoal
1. O pessoal da ARCOM está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho.
2. O pessoal da ARCOM está abrangido pelo regime geral da segurança social.
3. A ARCOM pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
4. O recrutamento de pessoal será precedido de anúncio público e será efectuado segundo critérios
objectivos de selecção, a estabelecer em regulamento da ARCOM.
5. As condições de prestação e de disciplina do trabalho são definidas em regulamento próprio da
ARCOM, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de
trabalho.
Artigo 44.o
Mobilidade
1. Os trabalhadores da ARCOM podem, qualquer que seja a natureza do seu vínculo, desempenhar
funções noutras entidades, em regime de comissão de serviço, destacamento ou requisição, nos termos
da lei.
2. Os funcionários e agentes da Administração Pública, assim como os trabalhadores de empresas
públicas ou privadas e das sociedades de capitais públicos, podem exercer funções na ARCOM, em
regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço.
3. As funções desempenhadas nos termos dos números anteriores efectuamse com garantia do lugar
de origem e sem prejuízo de quaisquer direitos, sendo designadamente tais funções consideradas, para
efeitos de contagem de tempo de serviço, como tendo sido exercidas no lugar de origem.
Artigo 45.o
Incompatibilidades
O pessoal da ARCOM não pode prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas
sujeitas à sua supervisão ou outras cuja actividade colida com as atribuições e competências da
ARCOM.
Artigo 46.o
Funções de fiscalização
1. Os trabalhadores da ARCOM, os respectivos mandatários, bem como as pessoas ou entidades
qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem funções de fiscalização, quando se
encontrem no exercício das suas funções, são equiparados a agentes de autoridade e gozam,
nomeadamente, das seguintes prerrogativas:
a) Aceder às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas a inspecção e controlo
da ARCOM;
b) Requisitar documentos para análise, bem como equipamentos e materiais para a realização de
testes;
c) Identificar, para posterior actuação, todos os indivíduos que infrinjam a legislação e
regulamentação cuja observância devem respeitar;
d) Reclamar a colaboração das autoridades competentes quando o julguem necessário ao
desempenho das suas funções.
2. Aos trabalhadores da ARCOM, respectivos mandatários, bem como pessoas ou entidades
qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem as funções a que se refere o número anterior
serão atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão constam de Diploma
Ministerial do membro do Governo responsável pelas comunicações.
CAPÍTULO VI
Tutela, responsabilidade e controlo judicial
Artigo 47.o
Tutela
1. Sem prejuízo da sua independência orgânica e funcional, a ARCOM está sujeito, nos termos dos
presentes Estatutos, à tutela do Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas e, quando for
caso disso, do Ministro do Plano e das Finanças, nos termos dos presentes Estatutos e demais legislação
aplicável.
2. Carecem de aprovação ministerial:
a) O plano de actividades e o orçamento;
b) O relatório de actividades e as contas;
c) Outros actos previstos na lei.
3. A aprovação considerase tacitamente concedida ao fim de 60 dias.
Artigo 48.o
Relatório ao Governo e ao Parlamento Nacional e audições parlamentares
1. A ARCOM enviará ao Governo e ao Parlamento Nacional um relatório anual sobre as suas
actividades de regulação.
2. O Presidente do Conselho de Administração corresponderá, sempre que lhe for solicitado, aos
pedidos de audição que sejam dirigidos pela Comissão competente do Parlamento Nacional, para
prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas actividades.
Artigo 49.o
Responsabilidade jurídica
Os titulares dos órgãos da ARCOM e os seus trabalhadores e agentes respondem civil, criminal,
disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos
termos da Constituição e demais legislação aplicável.
Artigo 50.o
Controlo judicial
1. A actividade dos órgãos e agentes da ARCOM de natureza administrativa fica sujeita à jurisdição
administrativa, nos termos da respectiva legislação.
2. As sanções por infracções contraordenacionais são impugnáveis, nos termos gerais, junto dos
tribunais judiciais.
3. Das decisões proferidas no âmbito da resolução de litígios cabe recurso para os tribunais judiciais
ou arbitrais, nos termos previstos na lei.
Artigo 51.o
Fiscalização do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas
1. A ARCOM está sujeito à jurisdição do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, nos
termos da legislação competente.
2. Os actos e contratos da ARCOM não estão sujeitos a visto do Tribunal Superior Administrativo,
Fiscal e de Contas, sendo, no entanto, obrigatória a apresentação das contas anuais para efeitos de
julgamento.
Artigo 52.o
Página electrónica
1. A ARCOM deve disponibilizar um sítio na Internet, com todos os dados relevantes,
nomeadamente o diploma de criação, os estatutos e regulamentos, bem como a composição dos seus
órgãos, incluindo os planos, orçamentos, relatórios e contas referentes aos dois últimos anos da sua
actividade e ainda os regulamentos, as deliberações e as instruções genéricas emitidas.
2. A página electrónica serve de suporte para a divulgação de modelos e formulários para a
apresentação de requerimentos por via electrónica, visando a satisfação dos respectivos pedidos e
obtenção de informações online, nos termos legalmente admitidos.