REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                              RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                           30/2009

RATIFICA, PARA adesão, A Convenção de viena para a protecção da camada de ozono e o protocolo de montreal para a redução de substâncias que empobrecem a camada de ozono


Considerando a importância de se apresentarem quadros legais que os estados signatários poderão adoptar, de acordo com a Convenção de Viena e o Protocolo de Montreal;

O Parlamento Nacional resolve, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 95.° da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, ratifica, para adesão, a Convenção de Viena para a Protecção da Camada de Ozono e o Protocolo de Montreal para a Redução de Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono, e respectivas Emendas, cujos textos na versão autêntica em língua inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa seguem em anexo.

Aprovada em 26 de Agosto de 2009


O Presidente do Parlamento Nacional,


Fernando La Sama de Araújo


Publique-se.

Em 28 de Agosto de 2009.


O Presidente da República,


Dr. José Ramos Horta








Convenção de Viena para a Protecção da Camada de Ozono

Preâmbulo

As Partes desta Convenção:

Conscientes do impacte potencialmente negativo na saúde e no ambiente provocado pela modificação da camada de ozono;

Lembrando as previsões pertinentes da Conferência das Nações Unidas sobre o Ambiente Humano e em particular o princípio 21, que determina que, «de acordo com a Carta das Nações Unidas e os princípios do direito internacional, os Es-tados tem o direito soberano de exploração dos seus recursos próprios, de acordo com as suas próprias políticas ambientais, e responsabilizando-se para que as actividades desenvolvidas na sua jurisdição ou controle não causem danos ao ambiente de outros Estados ou arcas fora dos limites da jurisdição nacio-nal»;

Tendo em conta as circunstâncias e necessidades particulares dos países em desenvolvimento;
Atentos aos trabalhos e aos estudos desenvolvidos, quer por organizações internacionais, quer nacionais, em particular o Plano de Acção Mundial sobre a Camada de Ozono do Programa das Nações Unidas para o Ambiente;

Atentos ainda às medidas preventivas de protecção da camada de ozono que têm vindo a ser tomadas tanto a nível nacional como internacional;

Conscientes de que as medidas para a protecção da camada de ozono provocadas pelas modificações efectuadas pelas actividades humanas requerem acções e cooperação a nível internacional e de que estas deverão ser fundamentadas em importantes considerações científicas e técnicas;

Conscientes ainda da necessidade de uma maior investigação e observação sistemática que conduza a um maior desenvolvi-mento do conhecimento científico acerca da camada de ozono e dos possíveis efeitos nocivos resultantes da sua modifica-ção;

Determinadas a proteger a saúde e o ambiente contra os efeitos nocivos resultantes das modificações da camada de ozono;

acordaram o seguinte:

Artigo 1.º
Definições

Para os fins da presente Convenção:

1) «Camada de ozono» significa a camada de ozono atmosférico acima da camada limite planetária;

2) «Efeitos negativos» significa as alterações verificadas no ambiente físico ou biota, incluindo alterações climáticas, com efeitos nocivos significativos na saúde ou na composi-ção, recuperação e produtividade dos ecossistemas naturais ou construídos ou nas matérias úteis ao homem;

3) «Tecnologias ou equipamentos alternativos» significa tecnologias ou equipamentos cuja utilização torna possível a redução ou eliminação efectiva de emissões de substân-cias que têm ou poderão vir a ter efeitos nocivos na camada de ozono;

4) «Substâncias alternativas» significa substâncias que reduzem, eliminam ou evitam os efeitos nocivos na camada de ozono;

5) «Partes» significa, a excepção de indicação em contrário no texto, as Partes da presente Convenção;

6) «Organização de integração económica regional» significa uma organização formada por Estados soberanos de de-terminada região, com competência nas matérias constantes na presente Convenção ou nos seus protocolos, e que forem legalmente autorizados, de acordo com os seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar ou aderir aos instrumentos em questão;

7) «Protocolos» significa os protocolos a presente Con-venção.
Artigo 2.º
Obrigações gerais

1 — As Partes deverão adoptar as medidas adequadas de acordo com os objectivos desta Convenção e dos proto-colos em vigor dos quais sejam parte, para protecção da saúde e do ambiente, contra os efeitos resultantes ou que poderão vir a resultar das actividades humanas que modi-ficam ou poderão vir a modificar a camada de ozono.

2 — Com esse objectivo, as Partes deverão, de acordo com os meios ao seu dispor e as suas capacidades:

a) Cooperar, através da observação sistemática, troca de investigação e informação, por forma a um melhor conhecimento e avaliação dos efeitos das actividades humanas na camada de ozono e dos efeitos na saúde e no ambiente provocados pelas modificações na camada de ozono;

b) Adoptar medidas legislativas ou administrativas apropriadas e cooperar na harmonização das políticas de controle, limitação, redução ou prevenção das activi-dades humanas sob sua jurisdição ou controle, sempre que se verifique que essas actividades têm ou poderão vir a ter efeitos nocivos resultantes de modificações efectivas ou possíveis da camada de ozono;

c) Cooperar na formulação de medidas, procedimentos ou standards comuns, para a implementação da presente Convenção, com vista a adopção de protocolos e anexos;

d) Cooperar com os competentes organismos internacio-nais na implementação efectiva desta Convenção e dos protocolos de que são parte.

3 — As determinações da presente Convenção não deverão, por forma alguma, afectar o direito das Partes de adoptarem, de acordo com a legislação internacional, medidas internas adicionais as referidas nos parágrafos 1 e 2, nem deverão afectar as medidas internas adicionais já adoptadas por uma Parte, desde que essas medidas não sejam incompa-tíveis com as obrigações a que ficam sujeitas pela presente Convenção.

4 — A aplicação deste artigo deverá ser fundamentada em re-levantes considerações científicas e técnicas.

Artigo 3.º
Investigação e observações sistemáticas

1 — As Partes deverão, como lhes compete, iniciar e cooperar, directamente ou através dos órgãos internacionais compe-tentes, a condução da investigação e de estudos científicos nos seguintes campos:

a) Processos físicos e químicos que possam afectar a camada de ozono;

b) Efeitos sobre a saúde e outros efeitos biológicos resultantes de quaisquer modificações da camada de ozono, particularmente os resultantes das alterações nas radiações ultra-violetas que têm efeitos biológicos (UV-B);

c) Efeitos climáticos resultantes de quaisquer modifica-ções da camada de ozono;

d) Efeitos resultantes de quaisquer modificações na camada de ozono e consequentes alterações nas radiações UV-B nos materiais naturais e sintéticos úteis ao homem;

e) Substâncias, práticas, processos e actividades que possam afectar a camada de ozono e seus efeitos cumu-lativos;

f) Substâncias e tecnologias alternativas;

g) Assuntos socioeconómicos afins;

e o elaborado nos anexos I e II.

2 — As Partes deverão fomentar ou estabelecer, directamente ou através dos órgãos internacionais competentes e tendo em conta a legislação nacional e as actividades em curso com interesse tanto a nível nacional como internacional, programas conjuntos ou complementares de observação sistemática sobre o estado da camada de ozono e de outros parâmetros relevantes, tal como elaborados no anexo I.

3 — As Partes deverão cooperar, directamente ou através dos órgãos internacionais competentes, assegurando a recolha, validação e transmissão dos dados de investigação e observação, regular e atempadamente, através dos centros de dados mundiais apropriados.

Artigo 4.º
Cooperação no campo legal, científico e técnico

1 — As Partes deverão facilitar e encorajar a troca de informa-ção científica, técnica, socio-económica, comercial e legal de importância para esta Convenção tal como está elabo-rado no anexo II. Esta informação será fornecida aos grupos já acordados pelas Partes. Cada um destes grupos, que recebe a informação considerada confidencial pela Parte fornecedora, deverá assegurar que esta informação não é divulgada e deverá reuni-la de modo a proteger a sua confi-dencialidade enquanto não estiver disponível a todas as Partes.

2 — As Partes deverão cooperar, de acordo com as suas leis, regulamentos e práticas nacionais e tendo em conta, em especial, as necessidades dos países em desenvolvimento, promovendo, directamente ou através dos órgãos interna-cionais competentes, o desenvolvimento e a transferência de tecnologia e conhecimento. Esta cooperação será levada a cabo particularmente:

a) Facilitando a aquisição de tecnologias alternativas por outras Partes;

b) Fornecendo informação sobre tecnologias e equi-pamentos alternativos e cedendo manuais e guias espe-cíficos para estes;
c) Fornecendo equipamento e facilidades necessárias à investigação e às observações sistemáticas;

d) Adequada formação de pessoal científico e técnico.

Artigo 5.º
Transmissão de informação

As Partes deverão transmitir, através do secretariado, a Confe-rência das Partes, estabelecida no artigo 6.º, a informação sobre as medidas adoptadas por elas na implementação desta Con-venção e dos protocolos de que fazem parte, da maneira e com a regularidade determinada nas reuniões das Partes.

Artigo 6.º
Conferência das Partes

1 — A Conferência das Partes é aqui estabelecida. O primeiro encontro da Conferência das Partes deverá ser convocado pelo secretariado designado interinamente no artigo 7.º não mais de um ano após a entrada em vigor desta Conven-ção. Depois disso, as reuniões ordinárias da Conferência das Partes deverão ter lugar com a regularidade determinada pela Conferência no seu primeiro encontro.

2 — As reuniões extraordinárias da Conferência das Partes deverão ter lugar sempre que a Conferência o julgue neces-sário ou através de pedido por escrito feito por qualquer das Partes, desde que no prazo de seis meses, a partir da data em que o secretariado lhes tenha comunicado o pedido, seja subscrito pelo menos por um terço das Partes.

3 — A Conferência das Partes deverá acordar e adoptar, por consenso, regras de procedimento e regras financeiras para si própria e para quaisquer órgãos subsidiários que possa fixar, bem como provisões financeiras que regulem o funcionamento do secretariado.

4 — A Conferência das Partes deverá manter a revisão contínua da implementação da Convenção e, além disso, deverá:

a) Estabelecer a forma e a regularidade da transmissão da informação a ser apresentada de acordo com o artigo 5.º e considerar esta informação como relatórios apre-sentados por qualquer órgão subsidiário;

b) Rever a informação científica sobre a camada de ozono, sobre a sua possível alteração e sobre os possíveis efeitos de qualquer modificação;

c) Promover, de acordo com o artigo 2.º, a harmonização de políticas, estratégias e medidas adequadas à mini-mização da emissão de substâncias que causem ou possam vir a causar alteração na camada de ozono, e fazer recomendações sobre quaisquer outras medidas relacionadas com esta Convenção;

d) Adoptar, de acordo com os artigos 3.º e 4.º, programas de investigação, observações sistemáticas, cooperação científica e tecnológica, troca de informação e transferência de tecnologia e conhecimento;

e) Ter em consideração e adoptar, conforme os casos, de acordo com os artigos 9.º e 10.º, emendas a esta Conven-ção e aos seus anexos;

f) Ter em consideração as emendas a qualquer Protocolo, bem como a qualquer dos anexos, e, se assim for deci-dido, recomendar às Partes a adopção do Protocolo em questão;

g) Ter em consideração e adoptar, conforme os casos, de acordo com o artigo 10.º, anexos adicionais a esta Convenção;

h) Ter em consideração e adoptar, conforme o caso, protocolos de acordo com o artigo 8.º;

i) Estabelecer os órgãos subsidiários necessários à implementação desta Convenção;

j) Procurar, onde for caso disso, os serviços de órgãos internacionais competentes e comités científicos, em particular a Organização Meteorológica Mundial e a Organização Mundial de Saúde, bem como o Comité de Coordenação sobre a Camada de Ozono, para investiga-ção científica, observações sistemáticas e outras activi-dades pertinentes para os objectivos desta Convenção, e utilizar de modo adequado a informação destes órgãos ou comités;

k) Considerar e levar a cabo as actividades adicionais ne-cessárias à obtenção dos objectivos desta Convenção.

5 — As Nações Unidas, os seus departamentos especializados e a Agencia Internacional de Energia Atómica, bem como qualquer Estado que não faça parte desta Convenção, podem estar representados como observadores nos en-contros da Conferência das Partes. Qualquer órgão ou departamento, tanto nacional como internacional, governa-mental ou não, qualificado em áreas referentes a protecção da camada de ozono, que tenha informado o secretariado do seu desejo de estar representado num encontro da Con-ferência das Partes como observador, pode ser admitido, a não ser que pelo menos um terço das Partes ponha objec-ções. A admissão e participação de observadores deverá estar sujeita a regras de procedimento adoptadas pela Conferência das Partes.

Artigo 7.º
Secretariado

1 — As funções do secretariado deverão ser:

a) Organizar os encontros previstos nos artigos 6.º, 8.º, 9.º e 10º;

b) Preparar e transmitir relatórios baseados na informação recebida, de acordo com os artigos 4.º e 5.º, bem como a informação resultante dos encontros dos órgãos subsidiários estabelecidos no artigo 6.º;

c) Executar as funções que lhe forem atribuídas por qual-quer Protocolo;

d) Preparar relatórios de actividades realizadas na implementação das suas funções sob esta Convenção e apresentá-los à Conferência das Partes;

e) Assegurar a coordenação necessária com outros im-portantes órgãos internacionais e em particular entrar em acordos administrativos e contratuais que sejam necessários ao desempenho eficaz das suas funções;

f) Executar quaisquer outras funções que sejam determi-nadas pela Conferência das Partes.

2 — As funções do secretariado serão executadas proviso-riamente pelo Programa das Nações Unidas para o Ambien-te até à conclusão da primeira reunião ordinária da Conferên-cia das Partes realizada de acordo com o artigo 6.º Na sua primeira reunião ordinária, a Conferência das Partes deverá designar o secretariado de entre as existentes organizações internacionais competentes que tenham mostrado disposição para executar as funções de secretariado nesta Convenção.

Artigo 8.º
Adopção dos protocolos

1 — A Conferência das Partes, numa reunião, pode adoptar protocolos de acordo com o artigo 2.º

2 — O texto de qualquer protocolo proposto deverá ser comu-nicado às Partes pelo secretariado pelo menos seis meses antes da reunião.

Artigo 9.º
Emendas à Convenção ou protocolos

1 — Qualquer Parte pode propor emendas a esta Convenção ou a qualquer Protocolo. Estas emendas deverão ter em devida conta, inter alia, as considerações científicas e teó-ricas relevantes.

2 — As emendas a esta Convenção deverão ser adoptadas numa reunião das Partes. As emendas a qualquer protocolo deverão ser adoptadas na reunião das Partes sobre o protocolo em questão. O texto de qualquer proposta de emenda a esta Convenção ou a qualquer Protocolo, excepto se algo em contrário estiver disposto nesse protocolo, deverá ser comunicado às Partes pelo secretariado pelo menos seis meses antes da reunião em que irá ser proposta para adopção. O secretariado deverá também comunicar as emendas propostas aos signatários desta Convenção.

3 — As Partes deverão esforçar-se por entrar em acordo por consenso sobre qualquer emenda proposta à presente Convenção. Se não for possível entrar em acordo, a emenda deverá ser adoptada por pelo menos uma maioria de três quartos dos votos das Partes presentes com direito a voto e deve ser submetida pelo depositário a todas as Partes para ratificação, aprovação e aceitação.

4 — O processo mencionado no parágrafo 3 deverá aplicar-se às emendas a qualquer protocolo, a não ser que haja uma maioria de dois terços das Partes deste protocolo, presentes e com direito a voto na reunião, o que será suficiente para a sua adopção.
5 — A ratificação, aprovação e aceitação das emendas deverão ser notificadas por escrito pelo depositário. As emendas adoptadas de acordo com os parágrafos 3 ou 4 deverão entrar em vigor, entre as Partes que as aceitaram, no 90.º dia depois de o depositário ter recebido a notificação da sua ratificação, aprovação ou aceitação de pelo menos três quartos das Partes desta Convenção ou de pelo menos dois terços das Partes do protocolo em questão, excepto se houver algo em contrário explícito no protocolo. Depois disso, as emendas deverão entrar em vigor para qualquer outra Parte no 90.º dia depois de a Parte depositar o seu instrumento de ratificação, aprovação ou aceitação das emendas.

6 — Para os objectivos deste artigo, «Partes presentes e com direito a voto» significa Partes presentes dispondo de um voto afirmativo ou negativo.

Artigo 10.º
Adopção e alteração dos anexos

1 — Os anexos a esta Convenção ou a qualquer protocolo fa-rão parte integrante desta Convenção ou deste protocolo, conforme os casos, e, salvo determinação em contrário, qualquer referência a esta Convenção ou aos seus proto-colos constitui simultaneamente uma referência a qualquer dos seus anexos. Estes anexos reportar-se-ão apenas a assuntos científicos, técnicos e administrativos.

2 — À excepção do que for estabelecido em contrário em qual-quer protocolo relativamente aos seus anexos, o procedi-mento seguinte aplicar-se-á a proposta, adopção e entrada em vigor de anexos adicionais a esta Convenção ou de anexos a um Protocolo:

a) Os anexos a esta Convenção deverão ser propostos e adoptados de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 9.º, parágrafos 2 e 3, enquanto os anexos a qualquer Protocolo deverão ser propostos e adoptados de acordo com os procedimentos estabelecidos no artigo 9.º, parágrafos 2 e 4;

b) Qualquer Parte que não aprove um anexo adicional a esta Convenção ou um anexo a qualquer protocolo do qual seja parte deverá notificar o depositário, por escrito, no período de seis meses a partir da data da comunicação da adopção pelo depositário. O depositá-rio deverá sem demora notificar todas as Partes de cada uma das notificações recebidas. Uma Parte poderá, em qualquer altura, substituir a aceitação por uma declara-ção de objecção prévia e os anexos entrarão imediata-mente em vigor para essa Parte;

c) A partir do momento em que expirar o período de seis meses depois da data de circulação da comunicação pelo depositário, o anexo tornar-se-á efectivo para todas as Partes desta Convenção ou de qualquer protocolo a ela relativo que não tenham apresentado uma notifica-ção de acordo com o estabelecido na alínea b).

3 — A proposta, adopção e entrada em vigor das alterações aos anexos a esta Convenção ou a qualquer protocolo serão sujeitas aos mesmos procedimentos que a proposta, adopção e entrada em vigor dos anexos à Convenção ou dos anexos a um protocolo. Os anexos e as alterações tam-bém deverão ter na devida conta, inter alia, considerações científicas e técnicas.

4 — Se um anexo adicional ou uma alteração a um anexo implicar uma alteração a esta Convenção ou a qualquer protocolo, o anexo adicional ou alterado não entrará em vigor enquanto a correspondente alteração a esta Convenção ou ao proto-colo não entrar em vigor.

Artigo 11.º
Resolução dos diferendos

1 — Na eventualidade de uma disputa entre as Partes relati-vamente à interpretação ou aplicação desta Convenção, as Partes envolvidas procurarão uma solução por negocia-ção.

2 — Se as Partes envolvidas não chegarem a acordo pela nego-ciação, poderão, em conjunto, recorrer aos bons ofícios ou à mediação de uma terceira Parte.

3 — Aquando da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão a esta Convenção, ou em qualquer outra ocasião posterior, um Estado ou organização de integração económica regional poderá declarar, por escrito, ao depositário que, no caso de diferendo não solucionado de acordo com os parágrafos 1 e 2, aceitará obrigatoriamente um ou ambos dos seguintes métodos:

a) Arbitragem de acordo com os procedimentos a ser adap-tados pela Conferência das Partes na sua primeira reu-nião ordinária;

b) Apresentação do diferendo ao Tribunal Internacional de Justiça.

4 — Se as Partes não tiverem aceite qualquer dos métodos de acordo com o parágrafo 3, o diferendo será apresentado para conciliação de acordo com o estabelecido no parágrafo 5, a não ser que as Partes acordem noutro sentido.

5 — Será criada uma comissão de conciliação, a pedido de uma das Partes envolvidas no diferendo. A comissão será for-mada por um número igual de membros indicados por cada uma das Partes envolvidas e um presidente escolhido conjuntamente pelos membros indicados por cada uma das Partes. A comissão elaborará uma recomendação final, que deverá ser tomada em consideração pelas Partes.

6 — O estabelecido no presente artigo será aplicado em relação a todos os protocolos, a não ser que seja estabelecido o contrário no protocolo em questão.

Artigo 12.º
Assinatura

A presente Convenção estará aberta para assinatura dos Estados e organizações de integração económica regional no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros da República da Áustria, em Viena, de 22 de Março de 1985 a 21 de Setembro de 1985, e na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, de 22 de Setembro de 1985 a 21 de Março de 1986.

Artigo 13.º
Ratificação, aceitação ou aprovação

1 — A presente Convenção e qualquer protocolo serão sub-metidos para ratificação, aceitação ou aprovação pelos Es-tados e pelas organizações de integração económica regional. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou apro-vação serão depositados junto do depositário.

2 — Qualquer das organizações referidas no parágrafo 1 que se torne Parte da presente Convenção ou de qualquer Pro-tocolo em que alguns dos seus Estados membros não sejam Parte deve ficar vinculada a todas as obrigações desta Convenção ou do Protocolo, conforme o caso. No caso de organizações em que um ou mais dos seus Estados membros sejam Parte da Convenção ou do protocolo, a organização e os seus Estados membros deverão decidir das suas responsabilidades em relação ao cumprimento das suas obrigações para com a Convenção ou protocolo, conforme o caso. Nesta situação, a organização e os Esta-dos membros não poderão exercer os direitos consignados pela Convenção ou pelo Protocolo.

3 — Nos instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, as organizações referidas no parágrafo 1 deverão declarar o âmbito das suas competências relativamente aos assuntos constantes da Convenção ou do protocolo respectivo. Estas organizações deverão ainda informar o depositário de qualquer modificação significativa no âmbito das suas competências.

Artigo 14.º
Adesão

1 — A presente Convenção e todos os protocolos estarão abertos para adesão pelos Estados ou pelas organizações de integração económica regional a partir da data em que a Convenção ou o protocolo estejam encerrados para assina-tura. Os instrumentos de adesão deverão ser depositados no depositário.

2 — Nos seus instrumentos de adesão, as organizações referi-das no parágrafo 1 deverão declarar o âmbito das suas competências relativamente à matéria constante da Con-venção ou do protocolo. Estas organizações deverão ainda informar o depositário de todas as alterações substanciais no âmbito das suas competências.

3 — O estabelecido no artigo 13.º, parágrafo 2, aplica-se às organizações de integração económica regional que adiram à presente Convenção ou a qualquer protocolo.

Artigo 15.º
Direito de voto

1 — Cada uma das Partes da presente Convenção ou de qual-quer protocolo disporá de um voto.
2 — Como excepção ao estabelecido para o efeito no parágrafo 1, as organizações de integração económica regional, em assuntos que se enquadrem na sua competência, exercerão o seu direito de voto com um número de votos igual ao número de Estados membros que sejam Partes da presente Convenção ou de quaisquer Protocolo em questão. Estas organizações não exercerão o seu direito de voto se os seus Estados membros o fizerem, e vice-versa.

Artigo 16.º
Relação entre a Convenção e os seus protocolos

1 — Um Estado ou organização de integração económica regional não poderá tornar-se parte de um Protocolo, a não ser que seja Parte, simultaneamente, da presente Conven-ção.

2 — As decisões relativas a qualquer protocolo deverão ser tomadas unicamente pelas partes do protocolo em questão.

Artigo 17.º
Entrada em vigor

1 — A presente Convenção entrará em vigor no 90.º dia a con-tar da data do depósito do 20.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2 — Qualquer protocolo, a não ser que se verifique disposição em contrário, entrará em vigor no 90.º dia a contar da data do depósito do 11.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão desse Protocolo.

3 — Para cada uma das Partes que ratifique, aceite ou aprove a presente Convenção ou a ela adira depois do depósito do 20.º instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no 90.º dia a contar da data do depósito, efectuado pela referida Parte, do instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

4 — Qualquer Protocolo, sempre que não exista disposição em contrário, entrará em vigor para uma parte que o ratifique, aceite, aprove ou adira depois da sua entrada em vigor nos termos do parágrafo 2 no 90.º dia a contar da data em que esta parte deposite o instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ou na data em que a Convenção entrar em vigor para essa Parte.

5 — Para efeito do disposto nos parágrafos 1 e 2, qualquer instrumento depositado por uma organização de integração económica regional não será considerado um adicional aos depositados pelos Estados membros dessa organização.

Artigo 18.º
Reservas

Não poderão ser efectuadas reservas à presente Convenção.

Artigo 19.º
Denúncia

1 — Quatro anos após a entrada em vigor da presente Convenção relativamente a uma Parte, esta poderá, em qualquer momento, denunciar a Convenção, mediante notificação por escrito dirigida ao depositário.

2 — À excepção de outra disposição em contrário relativamente a um protocolo, quatro anos após a data de entrada em vigor desse protocolo relativamente a uma parte, esta poderá, em qualquer momento, denunciar o protocolo, mediante notificação por escrito dirigida ao depositário.

3 — Qualquer denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo depositário ou em data posterior se tal for estabelecido na notificação da denúncia.

4 — Qualquer Parte que denuncie a presente Convenção considerar-se-á como tendo denunciado todos os proto-colos de que era parte.

Artigo 20.º
Depositário

1 — O Secretário-Geral das Nações Unidas assumirá as funções de depositário da presente Convenção e de todos os proto-colos.

2 — O depositário deverá informar, particularmente, as Partes do seguinte:

a) Assinatura da presente Convenção e de todos os pro-tocolos e do depósito dos instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão de acordo com os artigos 13.º e 14.º;

b) Data em que a presente Convenção e todos os proto-colos entram em vigor de acordo com o artigo 17.º;

c) Notificação de denúncia quando efectuada de acordo com o artigo 19.º;

d) Alterações introduzidas relativamente à Convenção ou a qualquer protocolo, aceitação pelas Partes e data de entrada em vigor de acordo com o artigo 9.º;

e) Todas as comunicações relacionadas com a adopção e aprovação dos anexos e das suas alterações de acordo com o artigo 10.º;

f) Notificações das organizações de integração económica regional do alargamento do âmbito das suas competên-cias no que respeita aos assuntos a que a Convenção e os protocolos respeitam e de quaisquer notificações posteriores;

g) Declarações efectuadas de acordo com o artigo 11.º, parágrafo 3.

Artigo 21.º
Textos autênticos

O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autên-ticos, será depositado junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em fé do que os abaixo assinados, para isso devidamente auto-rizados, assinaram a presente Convenção.

Feito em Viena aos 22 dias do mês de Março de 1985.

ANEXO I

Investigação e observações sistemáticas

1 — As Partes da Convenção reconhecem que os mais impor-tantes temas científicos são:

a) A modificação da camada de ozono que tenha como resultado uma alteração na quantidade de radiações ultravioletas com efeitos biológicos (UV-B) que atinjam a superfície da Terra e com consequências potenciais na saúde, organismos, ecossistemas e nas matérias úteis ao homem;

b) A modificação na distribuição vertical do ozono que possa alterar o perfil da temperatura da atmosfera, com consequências no tempo e no clima.

2 — De acordo com o artigo 3.º, as Partes da Convenção devem cooperar na orientação da investigação e observações sistemáticas e na formulação de recomendações para futuras investigações e observações nas seguintes áreas:

a) Investigação dos elementos físicos e químicos da atmosfera:

i) Amplos modelos teóricos: um maior desenvolvi-mento de modelos que tenham em consideração a interacção entre processos radioactivos, dinâmicos e químicos; estudos sobre os efeitos simultâneos das diversas espécies naturais e artificiais no ozono da atmosfera; interpretação da medição de conjuntos de dados, obtidos ou não por satélite; avaliação das tendências ou parâmetros atmosféri-cos e geofísicos e o desenvolvimento de métodos de atribuição de alterações nestes parâmetros por causas específicas;

ii) Estudos laboratoriais de: coeficientes de avaliação, observação de secções cruzadas e mecanismos de processos químicos e fotoquímicos troposféricos e estratosféricos; dados espectroscópicos para apoio de medições de campo em todas as regiões relevantes do espectro;

iii) Medições de campo: a concentração e fluxos de importantes fontes de emissões gasosas, tanto de origem natural como antropogénica; estudos da dinâmica atmosférica; medições simultâneas de espécies fotoquimicamente relacionadas com a camada planetária em redor, utilizando instrumentos in situ ou de detecção remota; comparação entre diferentes sensores, incluindo medições correlativas coordenadas para instrumentalização por satélite; campos tridimensionais de vestígios de consti-tuintes atmosféricos importantes, fluxos solares espectrais e parâmetros meteorológicos;
iv) Desenvolvimento dos instrumentos, incluindo censores, por satélite ou não, para constituintes atmosféricos, fluxos solares e parâmetros meteorológicos;

b) Investigação sobre os efeitos biológicos e de foto-degradação na saúde:

i) A relação entre a exposição humana à radiação solar visível e ultravioleta e (a) o desenvolvimento do cancro da pele, melanoma ou não, e (b) os efeitos no sistema imunológico;

ii) Efeitos da radiação UV-B, incluindo dependência dos comprimentos de onda sobre (a) cereais, flores-tas e outros ecossistemas terrestres e (b) sobre a rede de alimentação aquática e na pesca, bem como possíveis reduções na produção de oxigénio pelo fitoplâncton;

iii) Os mecanismos de acção da radiação UV-B em matéria biológica, espécies e ecossistemas, incluindo: rela-cionamento entre doseamento, índice de dosea-mento e resposta; fotorreparação, adaptação e pro-tecção;

iv) Estudos sobre o espectro de acção biológica e a resposta espectral utilizando radiação policromática com o fim de incluir as interacções possíveis das regiões com diversos comprimentos de onda;

v) A influência da radiação UV-B em: sensibilidades e actividades das espécies biológicas importantes para o equilíbrio biosférico; processos primários, tais como fotossíntese e biossíntese;

vi) A influência da radiação UV-B na fotodegradação de poluentes, químicos agrícolas e outros materiais;

c) Investigação dos efeitos no clima:

i) Estudos teóricos e de observação dos efeitos radio-activos do ozono e de outros elementos e o impacte nos parâmetros climáticos, tais como temperatura da superfície terrestre e do mar, níveis de precipita-ção, trocas entre a troposfera e a estratosfera;

ii) A investigação dos efeitos dos impactes climáticos nos vários aspectos da actividade humana;

d) Observações sistemáticas sobre:

i) O estado da camada de ozono (isto é, a variação es-pacial e temporal do conteúdo total da coluna e da distribuição vertical) através do Sistema de Obser-vação Global do Ozono, baseado na integração de sistemas via satélite e terrestres, totalmente operacionais;

ii) As concentrações troposféricas e estratosféricas de fontes de HOx, NOx, ClOx e derivados do carbono;
iii) A temperatura do solo para a mesosfera, utilizando tanto os sistemas terrestres como via satélite;

iv) O fluxo sobre comprimento de onda determinado, que atinja a atmosfera da Terra, e a radiação térmica que dela se emana, utilizando medições via satélite;

v) Fluxo solar com comprimento de onda determinado atingindo a superfície da Terra no campo de acção ultravioleta tendo efeitos biológicos UV-B;

vi) Propriedade aerossol e distribuição do solo para a mesosfera utilizando sistemas terrestres, aéreos e via satélite;

vii) Variáveis climaticamente importantes pela manuten-ção de programas de medições de superfície meteo-rológica de alta qualidade;

viii) Espécies observadas, temperaturas, fluxo solar e aerossóis, utilizando métodos melhorados de análise de dados globais.

3 — As Partes da Convenção devem cooperar, tendo em conta as necessidades particulares dos países em vias de desen-volvimento, na promoção de adequados programas de formação científica e técnica requeridos à participação na investigação e nas observações sistemáticas delineadas neste anexo. Deve ser dada ênfase particular à intercalibra-ção da instrumentalização de observação e métodos com vista à obtenção de conjuntos de dados científicos com-paráveis ou estandardizados.

4 — As seguintes substâncias químicas de origem natural e antropogénica, não listadas por ordem de prioridade, pensa-se que têm o potencial para modificar as propriedades químicas e físicas da camada de ozono:

a) Compostos de carbono:

i) Monóxido de carbono (CO). — O monóxido de car-bono tem fontes naturais e antropogénicas signifi-cativas e considera-se que representa um importante papel directo na fotoquímica troposférica e um papel indirecto na fotoquímica estratosférica;

ii) Dióxido de carbono (CO2). — O dióxido de carbono tem significativas origens naturais e antropogénicas e afecta o ozono estratosférico, influenciando a estrutura térmica da atmosfera;

iii) Metano (CH4). — O metano tem origens naturais e antropogénicas e afecta tanto o ozono troposférico como o estratosférico.

iv) Espécies de hidrocarbonetos sem metano. — As espécies de hidrocarbonetos sem metano, que consistem num grande número de substâncias químicas, têm origens naturais e antropogénicas e têm um papel directo na fotoquímica troposférica e um papel indirecto na fotoquímica estratosférica;
b) Compostos de azoto:

i) Óxido nitroso (N2O). — As origens dominantes do N2O são naturais, mas as contribuições antropogé-nicas tornam-se cada vez mais importantes. O óxido nitroso é a fonte primária do NOx estratosférico, que tem um papel vital no controle da quantidade de ozono estratosférico;

ii) Óxidos de azoto (NOx). — As origens ao nível do solo do NOx têm um importante papel directo unicamente nos processos fotoquimicos troposfé-ricos e um papel indirecto na fotoquímica da estra-tosfera, onde a injecção de NOx perto da tropopausa pode levar directamente a uma alteração na parte superior do ozono troposférico e estratosférico;

c) Compostos de cloro:

i) Alquenos totalmente halogenados, por exemplo: CCl4, CFCl3 (CFC-11), CF2Cl2 (CFC-12), C2F2Cl3 (CFC-113), C2F4Cl2 (CFC-114). — Os alquenos totalmente halogenados são antropogénicos e actuam como uma fonte de ClOx, que tem um papel vital na fotoquímica do ozono, especialmente numa altitude entre 30 km e 50 km;

ii) Alquenos parcialmente halogenados, por exemplo: CH3Cl, CHF2Cl (CFC-22), CH3CCl3, CHFCl2 (CFC-21). — As fontes do CH3Cl são naturais, conside-rando que os outros alquenos parcialmente haloge-nados acima mencionados são, na origem, antropo-génicos. Estes gases também actuam como uma fonte de ClOx estratosférico;

d) Compostos de bromo:

Alquenos totalmente halogenados, por exemplo: CF3Br. — Estes gases são antropogénicos e actuam como uma fonte de BrOx que tem um comportamento de certo modo semelhante ao ClOx;

e) Compostos de hidrogénio:

i) Hidrogénio (H2). — O hidrogénio, cuja origem é natural e antropogénica, tem um papel menor na fotoquimica estratosférica:

ii) Água (H2O). — A água, cuja origem é natural, tem um papel vital tanto na fotoquimica troposférica como na estratosférica. Fontes locais de vapor de água na estratosfera incluem a oxidação do metano e, a uma escala menor, do hidrogénio.

ANEXO II

Troca de informação

1 — As Partes da Convenção reconhecem que a recolha e par-tilha da informação é um meio importante de implementar os objectivos desta Convenção e de assegurar que quais-quer decisões a tomar sejam adequadas e imparciais. Portanto, as Partes devem trocar informação científica, técnica, socioeconómica, industrial, comercial e legal.

2 — As Partes da Convenção, quando decidirem qual a informação a ser recolhida e trocada, devem ter em conta a utilidade da informação e os custos da sua obtenção. As Partes também reconhecem que a cooperação, sob este anexo, tem de estar de acordo com a legislação nacional, regulamentos e práticas referentes a patentes, segredos comerciais e protecção da informação confidencial e registada.

3 — Informação científica. — Inclui informação sobre:

a) Investigação planeada e em curso, tanto governamental como privada, que facilite a coordenação dos programas de investigação, de modo a haver a utilização mais eficaz dos recursos nacionais e internacionais;

b) Os dados sobre emissões, necessários à investigação;

c) Resultados científicos publicados em documentação atentamente revista sobre o conhecimento da física e da química da atmosfera terrestre e da sua susceptibili-dade a alterações, em particular sobre o estado da ca-mada de ozono e nos efeitos na saúde, ambiente e clima resultantes das alterações a todos os níveis, tanto no conteúdo total da coluna como na distribuição vertical do ozono;

d) A determinação dos resultados da investigação e as recomendações para investigação futura.

4 — Informação técnica. — Inclui informação sobre:

a) A eficácia e o custo de substitutos químicos e das tec-nologias alternativas na redução de emissões de subs-tâncias susceptíveis de alterarem o ozono e da investi-gação planeada e em curso sobre o mesmo assunto;

b) As limitações e quaisquer riscos envolvidos na utiliza-ção de produtos químicos ou outros substitutos e tec-nologias alternativas.

5 — Informação socioeconómica e comercial sobre substâncias referidas no anexo I. —Inclui informação sobre:

a) Produção e capacidade de produção;

b) Utilização e padrões de utilização;

c) Importações/exportações;

d) Custos, riscos e benefícios das actividades humanas que podem indirectamente modificar a camada de ozono e dos impactes de acções reguladoras tomadas ou a serem consideradas para controlar essas actividades.

6 — Informação legal. — Inclui informação sobre:

a) Legislação nacional, medidas administrativas e inves-tigação legal relevantes para a protecção da camada de ozono;
b) Acordos internacionais, incluindo acordos bilaterais, importantes para a protecção da camada de ozono;

c)Métodos e termos de licenciamento e viabilidade das patentes importantes para a protecção da camada de ozono.







Protocolo de Montreal
Sobre as Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono


As Partes do presente Protocolo:

Sendo Partes da Convenção de Viena para a Protecção da Camada de Ozono;

Conscientes das suas obrigações, impostas pela Convenção, de tomar as medidas apropriadas para proteger a saúde do homem e o ambiente contra os efeitos nefastos que resultam ou podem resultar de actividades humanas que modificam ou podem modificar a camada de ozono;

Reconhecendo que as emissões de certas substâncias, a escala mundial, podem deteriorar de forma significativa e modificar a camada de ozono de modo que corra o risco de ter efeitos nocivos na saúde do homem e no ambiente;

Tendo consciência dos potenciais efeitos climáticos originados pela emissão destas substâncias;

Conscientes de que as medidas que visam proteger a camada de ozono contra o risco de deterioração deverão ter como base conhecimentos científicos relevantes, tendo em conta considerações técnicas e económicas;

Determinadas a proteger a camada de ozono, adoptando medi-das preventivas para regulamentar equitativamente o total das emissões globais de substâncias que a deterioram, sendo o objectivo final a sua eliminação em função da evolução dos conhecimentos científicos, tendo em conta considerações téc-nicas e económicas e reconhecendo as necessidades cre-scentes dos países em vias de desenvolvimento;

Reconhecendo que se impõem medidas específicas para dar resposta às necessidades dos países em vias de desenvolvi-mento, incluindo a provisão de recursos financeiros adicionais e acesso a tecnologias relevantes, reconhecendo que é previ-sível a magnitude da necessidade de fundos e tendo em conta que os fundos fazem uma diferença substancial na capacidade mundial de dirigir o problema cientificamente estabelecido da deterioração do ozono e seus efeitos prejudiciais;

Constatando que já foram tomadas medidas preventivas a escala nacional e regional para regulamentar as emissões de certos clorofluorcarbonos;

Considerando a necessidade de promover uma cooperação internacional em matéria de investigação, desenvolvimento e transferência de tecnologias alternativas para o controlo e redu-ção das emissões de substâncias que deterioram a camada de ozono, tendo em conta as necessidades específicas dos países em vias de desenvolvimento.

Acordam o seguinte:

Artigo 1º (Modificado)
Definições

Para os fins do presente Protocolo:

1) Por «Convenção», entende-se a Convenção de Viena para a Protecção da Camada de Ozono, adoptada em 22 de Marco de 1985;

2) Por «Partes», entende-se as Partes do presente Protocolo, salvo indicações em contrario;

3) Por «secretariado» entende-se o secretariado da Conven-ção;

4) Por «substância regulamentada» entende-se uma substân-cia que figura no anexo A ou no anexo B do presente Proto-colo, quer se apresente isolada ou numa mistura. A definição inclui os isómeros de qualquer substância desta natureza, excepto como especificado no anexo específico, mas exclui qualquer substância regulamentada ou mistura que se encontre num produto manufacturado que não seja um contentor utilizado no transporte ou armazenagem dessa substância;

5) Por «produção» entende-se a quantidade de substâncias regulamentadas produzidas, deduzindo-se a quantidade destruída através de técnicas que hão-de ser aprovadas pelas Partes e deduzindo-se o montante inteiramente usado como abastecedor na manufactura de outros produtos químicos.
O montante reciclado e reutilizado não será considerado como «produção»;

6) Por «consumo» entende-se a produção, adicionando-lhe as importações e deduzindo-lhe as exportações das subs-tâncias regulamentadas;

7) Por «níveis calculados» de produção, das importações, exportações e consumo entende-se os níveis determinados de acordo com o artigo 3.°;

8) Por «racionalização industrial» entende-se a transferência da totalidade ou de uma parte do nível de produção calcu-lado de uma Parte para outra, tendo em vista a optimização do rendimento económico ou a satisfação das necessida-des em caso de insuficiências de aprovisionamento resul-tantes do encerramento de fábricas;

9) Por «substância transitória» entende-se uma substância que figura no anexo C do presente Protocolo, quer se apresente isolada ou numa mistura. A definição inclui os isómeros de qualquer substância desta natureza, excepto como especificado no anexo C, mas exclui qualquer substância transitória ou mistura que se encontre num produto manufacturado que não seja um contentor utilizado no transporte ou armazenagem desta substância.

Artigo 2º (Modificado)
Medidas de controle

1-
2-
3-
4-

5- Qualquer das Partes pode, por cada um ou vários períodos de controlo, transferir para outra Parte qualquer porção do seu nível calculado de produção fixada nos artigos 2.°-A a 2.°-E e artigo 2.º-H, desde que o total combinado dos níveis calculados de produção das Partes em causa, para qualquer grupo de substâncias regulamentadas, não exceda os limites de produção fixados nesses artigos para esse grupo. Tal transferência de produção deverá ser comunicada ao Secretariado por cada uma das Partes envolvidas, indi-cando os fins de tal transferência e o período durante o qual será aplicado.

5 A Qualquer Parte não abrangida pelo disposto no n.° 1 do artigo 5.° pode transferir para outra Parte, por um ou vários períodos de regulamentação, uma fracção do seu nível calculado de consumo indicado no artigo 2.° F, desde que o nível calculado de consumo das substancias regulamen-tadas do grupo I do anexo A da Parte que procede à trans-ferência da fracção do seu nível calculado de consumo não exceda 0,25 kg per capita em 1989 e o total combinado dos níveis calculados de consumo das Partes em causa não exceda os limites de consumo estabelecidos no artigo 2.° F. Tal transferência consumo deverá ser notificada ao secretariado por cada uma das Partes interessadas, com indicação das condições dessa transferência e do período em que deverá ser aplicável.

6- Se uma Parte isenta do artigo 5° tiver começado antes de 16 de Setembro de 1987 a construção de instalações de produção de substâncias regulamentadas ou se antes dessa data já tiver adjudicado a sua construção e se essa constru-ção estiver prevista na legislação nacional anterior a 1 de Janeiro de 1987, essa Parte poderá adicionar a produção dessas instalações à sua produção dessas substâncias em 1986, com vista à determinação do seu nível de produção de 1986, na condição de a construção das referidas instala-ções estar concluída em 31 de Dezembro de 1990 e desde que a referida produção não aumente em mais do que 0,5 kg por habitante o nível calculado de consumo anual dessa parte relativamente às substâncias regulamentadas.

7- Toda a transferência de produção por via do parágrafo 5 ou todo o aumento à produção em virtude do parágrafo 6 será notificado ao secretariado o mais tardar na data da trans-ferência ou do aumento

8-a) Todas as Partes que são Estados membros de uma organi-zação regional de integração económica segundo a defini-ção do parágrafo 6 do artigo 1.° da Convenção podem acordar que, em conjunto, cumprirão as suas obrigações no que diz respeito ao consumo nos termos do presente artigo e os artigos 2.°-A a 2.°-H, com a condição de o seu nível calculado total combinado não exceder os níveis exigidos pelo presente artigo e os artigos 2.°-A a 2.°-H

b) As Partes deste acordo informarão o secretariado dos termos desse acordo antes da data de redução de consumo ao qual o acordo diz respeito.

c) Um acordo desta natureza só entra em vigor se todos os Estados membros da organização regional de integração económica e se a própria organização forem Partes do pre-sente Protocolo e tenham avisado o secretariado do seu método de funcionamento.

9-a) Baseando-se nas avaliações feitas pela aplicação do artigo 6.°, as Partes poderão decidir:

i) Ajustamentos aos valores calculados da potencial deterioração do ozono referido no anexo A, anexo B, enexo C e ou anexo E e, se assim for, quais deverão ser os ajustamentos a introduzir;

ii) Quaisquer outros ajustamentos e reduções de produção ou do consumo de substâncias regulamentadas e, nesses casos, determinar qual deverá ser o alcance, o valor e o calendário desses ajustamentos e reduções.

b) O secretariado comunica as Partes as propostas relativas a estes ajustamentos pelo menos seis meses antes da reunião das Partes na qual as ditas propostas serão apresentadas para adopção.

c) As Partes farão tudo para tomarem as decisões por con-senso. Se, apesar destes esforços, não for possível chegar a um consenso ou a um acordo, as Partes, em último recurso, tomarão as suas decisões por uma maioria de dois terços das Partes presentes e votantes, representando uma maioria das Partes actuando segundo o parágrafo 1 do artigo 5.°, presentes e votantes, e uma maioria das Partes não tão actuantes, presentes e votantes.

d) As decisões dizem respeito a todas as Partes e são-lhe comunicadas sem demora pelo depositário Salvo indicação em contrário, as decisões entram em vigor num prazo de seis meses a contar da data da sua comunicação pelo depositário.

10-Baseando-se nas avaliações feitas para aplicação do artigo 6.° do presente Protocolo e de acordo com o estabelecido no artigo 9.° da Convenção, as Partes poderão decidir:

i) Se certas substâncias deverão ser acrescidas a todos os anexos do presente Protocolo ou ser dele retiradas e, nesses casos, de que substâncias se trata;

ii) Do mecanismo, do alcance e do calendário de aplicação das medidas de regulamentação que se deverão aplicar a estas substâncias.

11- Não obstante as disposições do presente artigo e os artigos 2.°-A a 2.°-H, as Partes poderão adoptar medidas mais rigorosas do que aquelas aqui prescritas.

Artigo 2º A (Novo)
CFCs

1- Durante o período de doze meses a contar do 1.° dia do 7.° mês depois da data de entrada em vigor do presente Pro-tocolo e, a partir dai, durante cada período de doze meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível cal-culado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo I do anexo A não exceda o seu nível calculado de consumo de 1986.

No fim do mesmo período, cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará que o seu nível de produção dessas substâncias não exceda o seu nível calculado de produção de 1986. Contudo, este nível poderá aumentar no máximo 10 % em relação aos níveis de 1986 Este aumento só será autorizado para dar resposta as necessidades internas fundamentais das Partes, previstas no artigo 5.°, e para racionalização industrial entre as Partes.

2- No período compreendido entre 1 de Julho de 1991 a 31 de Dezembro de 1992, cada uma das Partes providenciará que os seus níveis calculados de produção e consumo das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo A não excedam 50% dos seus níveis calculados de produção e consumo dessas substâncias em 1986; com efeito, a partir de l de Janeiro de 1993, o período de controlo de 12 meses para estas substâncias regulamentadas decorrerá de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.

3- Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1995 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo I do anexo A não exceda, anualmente, 50% do seu nível calcula-do de consumo de 1986. Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mes-mos períodos que o seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda, anualmente, 50% do seu nível calculado de produção de 1986. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de produ-ção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1986.

4- Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1997 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo I do anexo A não exceda, anualmente 15% do seu nível calculado de consumo de 1986. Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda, anualmente, 15% do seu nível calculado de produção de 1986. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de pro-dução pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1986.
5- Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 2000 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo I do anexo A não exceda zero. Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda zero. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 15 % do seu nível calculado de produção de 1986.

6- Em 1992, as Partes procederão à revisão da situação, tendo em vista o aceleramento do período de redução.

Artigo 2º B (Novo)
Halons

1- Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1992 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo II do anexo A não exceda, anualmente, o seu nível calculado de consumo de 1986. Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda, anualmente, o seu nível calculado de produção de 1986. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de pro-dução pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1986.

2- Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1995 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo II do anexo A não exceda, anualmente, 50% do seu nível calculado de consumo de 1986 Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produ-ção dessas substâncias não exceda, anualmente, 50% do seu nível calculado de produção de 1986. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1986. As disposições do presente parágrafo aplicam-se desde que as Partes autorizem o nível de produção ou consumo neces-sário para a satisfação de práticas essenciais que não tenham alternativas adequadas. 3-Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 2000 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providen-ciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo II do anexo A não exceda zero. Cada Parte que produza uma ou varias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda zero. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo I do artigo 5 °, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 15 % do seu nível calculado de produção de 1986. As disposições do presente parágrafo aplicam-se desde que as Partes não autorizem o nível de produção ou consumo necessário para a satisfação de práticas essenciais que não tenham alternativas adequadas.

4- Em 1 de Janeiro de 1993, as Partes tomarão uma decisão determinadora das utilizações essenciais que sirvam os objectivos dos parágrafos 2 e 3 do presente artigo. Tal decisão deverá ser revista pelas Partes em posteriores reu-niões.

Artigo 2º C (Novo)
Outros CFCs inteiramente halogenados

1- Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1993 e, a partir daí, urante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas no grupo I do anexo B não exceda, anualmente, 80% do seu nível calcula-do de consumo de 1989 Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mes-mos períodos, que o seu nível calculado de produção de substâncias não exceda, anualmente, 80% do seu nível calculado de produção de 1989 Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de produ-ção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1989.

2- Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1997 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas no grupo I do anexo B não exceda, anualmente, 15% do seu nível calcu-lado de consumo de 1989. Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção de substâncias não exceda, anualmente, 15% do seu nível calculado de produção de 1989. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5°, o seu nível calculado de produ-ção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1989.

3- Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 2000 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas no grupo I do anexo B não exceda zero. Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção de substâncias não exceda zero. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de produ-ção pode exceder esse limite num máximo de 15% do seu nível calculado de produção de 1989.

Artigo 2º D (Novo)
Tetraclorometano de carbono

1- Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1995 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo desta substância regulamentada no grupo II do anexo B não exceda, anualmente, 15% do seu nível calcu-lado de consumo de 1989. Cada Parte que produza esta substância providenciará, durante os mesmos períodos que o nível calculado de produção desta substância não exceda, anualmente, 15% do seu nível calculado de produção de 1989. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1989.

2- Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 2000 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo desta substância regulamentada no grupo II do anexo B não exceda zero. Cada Parte que produza esta substância providenciará, durante os mesmos períodos, que o nível calculado de produção desta substância não exceda zero. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de produção pode exce-der esse limite num máximo de 15 % do seu nível calculado de produção de 1989.

Artigo 2º E (Novo)
1,1,1-Tricloroetano (metil clorofórmio)

1- Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1993 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo desta substância regulamentada no grupo III do anexo B não exceda, anualmente, o seu nível calculado de consumo de 1989. Cada Parte que produza esta substância providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu ní-vel calculado de produção desta substância não exceda, anualmente, o seu nível calculado de produção de 1989. Contudo, para dar resposta às necessidades internas funda-mentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1989.

2- Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1995 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo desta substância regulamentada no grupo III do anexo B não exceda, anualmente, 70% do seu nível calcu-lado de consumo de 1989. Cada Parte que produza esta substância providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção desta substância não exceda, anualmente, 70% do seu nível calculado de produção de 1989. Contudo, para dar resposta às neces-sidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1989.

3- Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 2000 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo desta substância regulamentada no grupo III do anexo B não exceda, anualmente, 30% do seu nível calcu-lado de consumo de 1989. Cada Parte que produza esta substância providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção desta substância não exceda, anualmente, 30% do seu nível calculado de produção de 1989. Contudo, para dar resposta às necessi-dades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1989.

4- Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 2005 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo desta substância regulamentada no grupo III do anexo B não exceda zero. Cada Parte que produza esta substância providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção desta substância não exceda zero. Contudo, para dar resposta às necessida-des internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 15% do seu nível calculado de produção de 1989.

5- Em 1992, as Partes procederão à revisão da possibilidade de um mais rápido aceleramento do período de reduções do que o que consta no presente artigo.

Artigo 2º F (Novo)
Hidroclorofluorcarbonos

1- No período de 12 meses com inicio em 1 de Janeiro de 1996 e em cada período subsequente de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo nível calculado de consumo das substancias regulamentadas do grupo 1 do anexo C não exceda, anualmente, o montante de:

a) 3,1 % do respectivo nível calculado de consumo em 1989 das substancias regulamentadas do grupo I do anexo A; e

b) O respectivo nível calculado de consumo em 1989 das substancias regulamentadas do grupo do anexo C.

2- No período de 12 meses com inicio em 1 de Janeiro de 2004 e em cada período subsequente de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo nível calculado de consu-mo das substancias regulamentadas do grupo I do anexo C não exceda, anualmente, 65 % do montante referido no n.° 1 do presente artigo.

3- No período de 12 meses com inicio em 1 de Janeiro de 2010 e em cada período subsequente de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo nível calculado de con-sumo das substancias regulamentadas do grupo I do anexo C não exceda, anualmente, 35 % do montante referido no n.° 1 do presente artigo.

4- No período de 12 meses com início em 1 de Janeiro de 2015 e em cada período subsequente de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo nível calculado de consu-mo das substancias regulamentadas do grupo I do anexo C não exceda, anualmente, 10 % do montante referido no n.° 1 do presente artigo.

5- No período de 12 meses com início em 1 de Janeiro de 2020 e em cada período subsequente de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo nível calculado de consu-mo das substancias regulamentadas do grupo I do anexo C não exceda, anualmente, 0,5 % do montante referido no n.° 1 do presente artigo.

6- No período de 12 meses com início em 1 de Janeiro de 2030 e em cada período subsequente de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo nível calculado de consu-mo das substancias regulamentadas do grupo I do anexo C não exceda 0 %.

7- Em 1 de Janeiro de 1996, cada Parte deverá diligenciar no sentido de garantir que:

a) A utilização das substancias regulamentadas do grupo I do anexo C seja limitada aos casos em que outras substancias ou tecnologias alternativas mais adequa-das em termos ambientais não estejam disponíveis;

b) A utilização das substancias regulamentadas do grupo I do anexo C não ultrapasse os domínios de aplicação normal das substancias regulamentadas dos anexos A, B e C, exceptuando os casos de protecção da vida ou saúde humana; e

c) As substancias regulamentadas do grupo I do anexo C sejam seleccionadas com vista a uma utilização que minimize a deterioração da camada de ozono, para além de corresponderem a outros critérios de natureza ambiental, económica e de segurança.

Artigo 2º G (Novo)
Hidrobromofluorocarbonos

No período de 12 meses com início em 1 de Janeiro de 1996 e em cada período subsequente de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo nível calculado de consumo das substancias regulamentadas do grupo u do anexo C não exceda 0 %.

Cada parte produtora dessas substancias deverá garantir, nos mesmos período que o respectivo nível calculado de produção não exceda 0 %. Não obstante, as Partes poderão decidir, excep-cionalmente, autorizar níveis de produção ou de consumo desti-nados a satisfazer necessidades consideradas fundamentais.

Artigo 2º H (Novo)
Brometo de metilo

No período de 12 meses com início em 1 de Janeiro de 1995 e em cada período subsequente de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo nível calculado de consumo das substancias regulamentadas no anexo E não exceda, anual-mente, o respectivo nível calculado do consumo em 1991. Cada Parte produtora dessas substancias deverá garantir, nos mesmos período que o respectivo nível calculado de produção não exceda, anualmente, o respectivo nível calculado de produ-ção em 1991. Porém, a fim de satisfazer as necessidades internas fundamentais das Partes referidas no n.° 1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de produção poderá exceder esse limite até 10 % do respectivo nível calculado de produção em 1991. Os níveis calculados de consumo e de produção previstos ao abrigo do presente artigo não deverão incluir os montantes utilizados pelas Partes em operações de quarentena ou prévias ao transporte.

Artigo 3º (Modificado)
Cálculo dos níveis das substâncias regulamentadas

Para os objectivos dos artigos 2.°, 2.°-A a 2.°-H, e 5.°, cada uma das Partes determina, para cada grupo de substâncias do anexo A ou anexo B, os níveis calculados:

a) Da sua produção:

i) Multiplicando a quantidade anual das substâncias regulamentadas que produz pelo potencial de deteriora-ção da camada de ozono especificado no anexo A, anexo B, anexo C ou anexo E para essa substância;

ii) Adicionando os resultados para cada um desses gru-pos;

b) Das suas importações e exportações, seguindo, mutatis mutandis, o procedimento definido na alínea a);

c) Do seu consumo, adicionando os níveis calculados da sua produção e das suas importações e subtraindo o nível calcu-lado das suas exportações, determinado de acordo com as alíneas a) e b). No entanto, a partir de 1 de Janeiro de 1993, qualquer exportação de substâncias regulamentadas para os Estados que não são Partes não serão subtraídas no cálculo do nível de consumo da Parte exportadora.

Artigo 4º (Modificado)
Regulamentação das trocas comerciais com Estados não Partes do Protocolo

1- A partir de 1 de Janeiro de 1990, cada uma das Partes proi-birá a importação de substâncias regulamentadas mencio-nadas no anexo A provenientes de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.

1 A-No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente parágrafo, cada uma das Partes proibirá a importação de substâncias regulamentadas mencionadas no anexo B provenientes de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.

1 B-No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente número, cada uma das Partes deverá proibir a importação das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C provenientes de qualquer Estado que não seja parte do presente Protocolo.

2- A partir de 1 de Janeiro de 1993, cada uma das Partes proi-birá a exportação de quaisquer substâncias regulamentadas mencionadas no anexo A para qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.

2 A-No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor deste parágrafo, cada uma das Partes proibirá a exportação de quaisquer substâncias regulamentadas mencionadas no anexo B para qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.

2 B-Com inicio um ano após a data de entrada em vigor do presente número, cada uma das Partes deverá proibir a exportação das substancias regulamentadas do grupo n do anexo C para qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.

3- Em 1 de Janeiro de 1992, cada uma das Partes deverá, se-guindo os procedimentos do artigo 10.° da Convenção, elaborar, num anexo, uma lista de produtos que contenham substâncias regulamentadas mencionadas no anexo A. As Partes que não se tenham oposto a este anexo, de acordo com estes procedimentos, deverão proibir, no prazo de um ano a partir da entrada em vigor do anexo, a importação desses produtos provenientes de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.

3 A- Num prazo de três anos a partir da data da entrada em vigor do presente parágrafo, as Partes estabelecerão, num anexo, uma lista de produtos que contenham substâncias regulamentadas mencionadas no anexo B, de acordo com os procedimentos específicos no artigo 10.° da Convenção.

As Partes que não se tenham oposto a este anexo, de acordo com estes procedimentos, deverão proibir, no prazo de um ano a partir da data da entrada em vigor do Anexo, a importação dos produtos provenientes de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.

3 B- No prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente número, as Partes elaborarão, sob a forma de anexo, uma lista de produtos que contenham substancias regulamentadas do grupo II do anexo C, em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 10.° da Convenção. As Partes que não tenham apresentado objecções ao anexo, em conformidade com esses procedimentos, deverão proibir, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do anexo, a importação desses produtos de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.

4- Em 1 de Janeiro de 1994, as Partes decidirão da possibilidade de interditar ou limitar as importações de Estados que não sejam Partes do presente Protocolo de produtos fabricados com substâncias regulamentadas mencionadas no anexo A, mas que não as contenham. Se esta possibilidade for reconhecida, as Partes estabelecerão, num anexo, uma lista dos referidos produtos, de acordo com os procedimentos do artigo 10.° da Convenção. As Partes que se não tenham oposto ao anexo interditarão, no prazo de um ano a conter da data da entrada em vigor do anexo, a importação desses produtos provenientes de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.

4 A -Num prazo de cinco anos a partir da data de entrada em vigor deste parágrafo, as Partes decidirão da pos-sibilidade de interditar ou limitar as importações de Estados que não sejam Partes do presente protocolo de produtos fabricados com substâncias regulamen-tadas mencionadas no anexo B, mas que não as contenham.: Se esta possibilidade for reconhecida, as Partes estabelecerão, num anexo, uma lista dos referidos produtos, de acordo com os procedimentos do artigo 10.° da Convenção. As Partes que se não tenham oposto ao anexo interditarão ou limitarão, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do anexo, a importação desses produtos provenientes de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.

4 B-No prazo de cinco anos a contar da data da entrada em vigor do presente número, as Partes determinarão a viabilidade da proibição ou limitação da importação, a partir de Estados que não sejam Parte do presente Proto-colo, de produtos fabricados com substancias regula-mentadas do grupo II do anexo C, mas que não as contenham. Se tal for considerado viável, as Partes elaborarão, sob a forma de anexo, uma lista desses produtos, em conformidade com os procedimentos previstos do artigo 10.° da Convenção. As Partes que não tenham apresentado objecções ao anexo, em conformidade com esses procedimentos, deverão proibir ou limitar, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do anexo, a importação desses produtos de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.

5- Cada uma das Partes compromete-se a tomar todas as me-didas para desencorajar a exportação de tecnologias de produção ou de utilização de substâncias regulamentadas dos anexos A e B e grupo u do anexo C para Estados que não sejam Partes do presente Protocolo.

6- Cada uma das Partes abster-se-á de fornecer subsídios, ajuda, créditos, garantias ou seguros suplementares para exportação para Estados que não sejam Parte do presente Protocolo de produtos, equipamentos, instalação ou tecnologia de natureza a facilitar a produção de substâncias regulamentadas dos anexos A e B e grupo u do anexo C.

7- As disposições dos parágrafos 5 e 6 não se aplicam a pro-dutos, equipamentos, instalações ou tecnologia que sirvam para incrementar a limitação, a recuperação, a reciclagem ou a destruição de substâncias regulamentadas dos anexos A e B e grupo u do anexo C, a promoção da produção de substâncias de substituição ou a contribuir de outra forma para a redução das emissões de substâncias regulamen-tadas dos anexos A e B e grupo u do anexo C.

8- Não obstante as disposições do presente artigo, as im-portações e exportações mencionadas nos n.ºs 1 a 4 B do presente artigo provenientes ou destinados a um Estado que não seja Parte do presente Protocolo poderão ser autorizadas se as Partes determinarem, em reunião, que o referido Estado está inteiramente de acordo com as disposições do artigo 2.° e dos artigos 2.°-A a 2.°-E, artigo 2.º G e do presente artigo e se este Estado comunicou informação a este respeito, como previsto no artigo 7.°

9- Para os objectivos deste artigo, o termo «um Estado que não seja parte do presente Protocolo» deverá incluir, respeitando uma determinada substância regulamentada, um Estado ou organização regional de integração econó-mica que não tenha concordado em ser abrangido pelas medidas de controlo efectuadas para esta substância.

10-Em 1 de Janeiro 1996, as Partes deverão considerar a pos-sibilidade de alterar o presente Protocolo, a fim de alargar as disposições do presente artigo ao comércio das substan-cias regulamentadas do grupo I do anexo C e do anexo E com Estados que não sejam Parte do mesmo.

Artigo 5º (Modificado)
Situação especial dos países em vias de desenvolvimento

1- Para poder dar resposta a estas necessidades internas fun-damentais, autoriza-se a todas as Partes consideradas como um país em vias de desenvolvimento e cujo nível anual de consumo calculado de substâncias regulamentadas mencionadas no anexo A seja inferior a 0,3 kg por habitante à data da entrada em vigor do Protocolo a que diz respeito, ou em qualquer data posterior até 1 de Janeiro de 1999, o adiamento por 10 anos a contar do ano especificado nos artigos 2.°-A a 2.°-E da observação das medidas de regulamentação aí mencionadas, desde que a introdução de qualquer nova alteração relativa a adaptações ou modificações adoptadas no âmbito da segunda reunião das Partes em Londres, em 29 de Junho de 1990, seja aplicável às Partes referidas no presente número, após ter sido efectuada a revisão prevista no n.° 8 do presente artigo e tomadas em consideração as respectivas conclusões.

1 A- Em 1 de Janeiro de 1996, as Partes deverão tendo em consideração a revisão referida no n.° 8 do presente artigo, a avaliação efectuada nos termos do artigo 6.°, bem como quaisquer outras informações relevantes, decidir em conformidade com o procedimento previsto no n.° 9 do artigo 2.°:

a) No que respeita aos n.°s 1 a 6 do artigo 2.° F, o ano de base, os níveis iniciais, as datas de Protocolo e a data limite de consumo das substâncias regulamen-tadas do grupo I do anexo C, aplicáveis às Partes referidas no n.° 1 do presente artigo;

b) No que respeita ao artigo 2.° G, a data limite de produção e de consumo das substancias regulamen-tadas no grupo n do anexo C, aplicáveis às Partes referidas no n.° 1 do presente artigo; e No que respeita ao artigo 2.° H, o ano base, os níveis iniciais e as datas de controlo de consumo e de produção das substâncias regulamentadas do anexo E, aplicá-veis às Partes referidas no n.° 1 do presente artigo.

2- No entanto, cada uma das Partes previstas no parágrafo 1 deste artigo também não deverá exceder o nível anual calculado de consumo das substâncias regulamentadas mencionadas no anexo A, que é de 0,3 kg por habitante, nem do nível anual calculado de consumo das substâncias regulamentadas mencionadas no anexo B, que é de 0,2 kg por habitante.

3- Para implementar as medidas de regulamentação publicadas nos artigos 2.°-A a 2.°-E, todas as Partes previstas no parágrafo 1 deste artigo deverão ser entituladas a usar:

a) Para as substâncias regulamentadas pelo anexo A, tanto a média do nível anual calculado de consumo no período compreendido entre 1995 e 1997, inclusive, como do nível calculado de consumo de 0,3 kg por habitante, qualquer que seja o mais baixo, como base para determinar a sua conformidade com as medidas regulamentadas;

b) Para as substâncias regulamentadas pelo anexo B, a média do nível anual calculado de consumo no período de 1998 a 2000, inclusive, ou do nível calculado de consumo de 0,2 kg por habitante, qualquer que seja o mais baixo, como base para determinar a sua confor-midade com as medidas regulamentadas.

4- Se uma Parte prevista no parágrafo 1 deste artigo se sente incapaz de obter uma adequada reserva das substâncias regulamentadas antes das medidas de regulamentação mencionadas nos artigos 2.°-A a 2.°-H lhes serem aplicadas, deverá comunicá-lo ao Secretariado.

O Secretariado deverá, em seguida, transmitir uma cópia dessa notificação às Partes, que deverão estudar o assunto na próxima reunião e decidirão qual o procedimento mais apropriado.

5- O desenvolvimento das capacidades para cumprir as obriga-ções das Partes previstas no parágrafo 1 do presente artigo, de acordo com as medidas regulamentadas publicadas nos artigos 2.°-A a 2.º-E, bem como de quaisquer medidas de controlo expressas nos artigos 2.° F a 2.° H decididas nos termos do n.° 1 A do presente artigo, e a sua implementação por essas mesmas Partes, dependerão da implementação eficaz da cooperação financeira prevista pelo artigo 10.°-A.

6- Qualquer das Partes previstas no parágrafo 1 do presente artigo pode, em qualquer momento, comunicar por escrito ao Secretariado que, tendo empregue todas as medidas viáveis, é incapaz de executar alguma ou todas as obriga-ções declaradas nos artigos 2.°-A a 2.°-E, ou uma ou todas as obrigações expressas nos artigos 2.° F a 2.° H decididas nos termos do n.° 1 A do presente artigo, devido à implementação inadequada dos artigos 10.° e 10.°-A.

O Secretariado deverá, em seguida, transmitir uma cópia dessa notificação às Partes, que deverão estudar o assunto na próxima reunião, dando o devido reconhecimento ao parágrafo 5 do presente artigo, e decidirão qual o procedimento mais apro-priado.

7- No período compreendido entre a notificação e a reunião das Partes na qual será decidida a acção apropriada referida no parágrafo 6, ou num seguinte período, se a reunião das Partes assim decidir, os procedimentos não concordantes referidos no artigo 8.° não deverão ser invocados contra a Parte notificada.

8- A situação das Partes previstas no parágrafo 1 do presente artigo deverá ser revista até 1995, numa reunião das Partes, incluindo a implementação eficaz da cooperação financeira e a transferência de tecnologias para essas Partes, adoptan-do revisões julgadas necessárias relativamente à tabela das medidas regulamentadas aplicadas a essas Partes.

9- As decisões das Partes referidas nos parágrafos 4, 6 e 7 do presente artigo deverão ser tomadas de acordo com o pro-cedimento aplicado para a tomada de decisão do artigo 10.°

Artigo 6º (Modificado)
Avaliação e exame das medidas de controle

A partir de 1990 e, pelo menos, nos quatro anos seguintes, as Partes verificarão a eficácia das medidas de controle referidas no artigo 2.°, artigos 2.°-A a 2.°-H, com base em dados cien-tíficos, ambientais e económicos de que disponham pelo menos um ano antes de cada avaliação, as Partes reunirão os grupos de peritos qualificados nos domínios referidos e determinarão a sua composição e o seu mandato. No prazo de um ano a par-tir da data da sua criação, os referidos grupos comunicarão as suas conclusões as Partes por intermédio do secretariado.

Artigo 7.º (Modificado)
Comunicação de dados

1- Cada Parte comunicará ao Secretariado, no prazo de três meses a partir da data em que aderiu ao Protocolo, os dados estatísticos relativos à sua produção, importação e exporta-ção de cada uma das substâncias regulamentadas para o ano de 1986 mencionadas no anexo A, ou as estimativas o mais aproximadas possíveis, nos casos em que as informa-ções não estejam disponíveis.

2- Cada uma das Partes comunicará ao secretariado dados es-tatísticos relativos à sua produção, importações e exporta-ções de cada uma das substâncias regulamentadas:

Dos anexos B e C para o ano de 1989;

Do anexo E para o ano de 1991;

ou as melhores estimativas possíveis desses dados, no caso de estes não se encontrarem disponíveis, o mais tardar três meses após a data por que as disposições expressas no Protocolo em relação às substâncias respectivamente dos anexos B, C e E entrarem em vigor para essa Parte.

3- Cada uma das Partes comunicará ao secretariado dados estatísticos referentes à sua produção anual (como definido no n.° 5 do artigo 1.°) de cada uma das substancias regula-mentadas incluídas nos anexos A, B, C e E, separadamente, para cada substância:

Às quantidades utilizadas como matérias-primas;

Às quantidades destruídas por tecnologias aprovadas pelas Partes; e
Às importações e exportações para as Partes e não Partes, respectivamente;

para o ano no decurso do qual as disposições respeitantes às substâncias respectivamente dos anexas A, B. C e E entraram em vigor para essa Parte e para cada ano subsequente. Esses dados deverão ser comunicados o mais tardar nove meses após o final do ano a que se referem.

3 A- Cada uma das Partes comunicará ao secretariado dados estatísticos separados das suas importações e exporta-ções de cada uma das substâncias regulamentadas incluídas no grupo n do anexo A e no grupo do anexo C que foram objecto de reciclagem.

4- Para as Partes previstas nas disposições do parágrafo 8, a), do artigo 2.°, os requisitos dos parágrafos 1, 2, 3 e 3 A deste artigo em relação aos dados estatísticos relativos às importações e exportações deverão ser cumpridos se a organização regional de integração económica em questão fornecer os dados das importações e exportações entre organização e Estados que não são membros dessa orga-nização.

Artigo 8º
Não conformidade

Na sua primeira reunião, as Partes examinam e aprovam procedimentos e mecanismos institucionais para determinar a não conformidade com as disposições do presente Protocolo e as medidas a tomar em relação as Partes em transgressão.

Artigo 9.º (Modificado)
Investigação, desenvolvimento, sensibilização do público e troca de informações

1- As Partes colaboram, de acordo com as suas próprias leis, regulamentos e práticas e tendo em conta especialmente as necessidades dos países em vias de desenvolvimento, para promover, directamente e por intermédio dos organis-mos internacionais competentes, actividades de investiga-ção-desenvolvimento e troca de informação sobre:

a) As tecnologias mais apropriadas para melhorar o armazenamento, recuperação, reciclagem ou destruição das substâncias regulamentadas ou para reduzir as emissões dessas substâncias;

b) Alternativas as substâncias regulamentadas, nos produtos que contêm essas substâncias e nos produtos fabricados com a ajuda destas substâncias;

c) Os custos e benefícios das estratégias de regula-mentação pertinentes 2-As Partes, individualmente, em conjunto ou por intermédio dos organismos internacio-nais competentes, colaboram para favorecer a sensi-bilização do publico em relação aos efeitos no ambiente das emissões de substâncias regulamentadas e de outras emissões que deteriorem a camada de ozono.

3- No período de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente Protocolo e, depois disso, todos os dois anos, cada Parte remeterá ao secretariado um resumo das actividades que levou a cabo por via da aplicação do presente artigo.

Artigo 10º (Modificado)
Mecanismos financeiros

1- As Partes deverão estabelecer um mecanismo no sentido de providenciar cooperação financeira e técnica, incluindo a transferência de tecnologias, às Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.° deste Protocolo para possibilitar o seu consentimento com as medidas de controlo publica-das nos artigos 2.°-A a 2.°-E e a quaisquer medidas de controlo dos artigos 2.° F a 2.° H que forem decididas nos termos do n.° 1 A do artigo 5.° do Protocolo. Os mecanismos, aos quais deverão ser adicionadas as contribuições com outras transferências financeiras das Partes previstas nesse parágrafo, deverão reunir concordância total no aumento de custos dessas Partes a fim de possibilitar a sua concor-dância com as medidas de controlo do Protocolo. Na reunião das Partes deverá ser decidida uma lista indicativa das categorias do aumento dos custos.

2- Os mecanismos estabelecidos no parágrafo 1 deverão incluir um Fundo Multilateral. Deverão também incluir outras formas de cooperação regional, bilateral e multilateral.

O Fundo Multilateral deverá:

a) Reunir, numa grande base de consenso apropriado e de acordo com os critérios decididos pelas Partes, os custos incrementados combinados;

b) Financiar as funções da carteira de compensação para:

i) Ajudar as Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, através de estudos específicos do pais e outras cooperações técnicas, para identificar as suas ne-cessidades de cooperação;

ii) Facilitar a cooperação técnica para satisfazer as necessidades identificadas;

iii) Distribuir, como previsto no artigo 9.°, informação e materiais relevantes, apoiar workshops, sessões de treino e outras actividades relacionadas em bene-fício das Partes consideradas países em vias de desenvolvimento; e iv) Facilitar e controlar outras cooperações bilaterais, regionais e multilaterais acessíveis às Partes consideradas países em vias de desenvolvimento;

c) Financiar os serviços de secretariado do Fundo Multilateral e os custos de manutenção relacionados.

4- O Fundo Multilateral deverá funcionar sob a autoridade das Partes, que decidirão sobre toda a sua política.

5- As Partes deverão estabelecer um Comité Executivo para desenvolver e controlar a implementação da política espe-cifica operacional, o ajuste administrativo das directrizes, incluindo os meios despendidos, no sentido de alcançar os objectivos do Fundo Multilateral. O Comité Executivo deverá cumprir os seus deveres e responsabilidades especi-ficados nos seus termos de referência conforme acordado pelas Partes, com a cooperação e assistência do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (World Bank), o Programa das Nações Unidas para o Am-biente, o Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas ou outras representações adequadas, dependendo das suas áreas respectivas de especialidade.

Os membros do Comité Executivo, que devem ser seleccionados com base numa representação equilibrada das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.° e das partes não previstas, serão apoiados pelas Partes.

6- O Fundo Multilateral será financiado através das contribui-ções das Partes não previstas no parágrafo 1 do artigo 5° em moeda conversível ou, em certas circunstâncias, em espécie e ou em moeda nacional, com base na escala de taxação das Nações Unidas As contribuições das outras Partes serão apoiadas Bilateralmente e em casos particula-res, de acordo com a decisão das Partes, a cooperação regional deve, de acordo com uma percentagem e em harmonia com qualquer critério especificado por decisão das Partes, ser considerada como uma contribuição para o Fundo Multilateral, desde que essa contribuição possa minimamente:

a) Estar em estrita conformidade com as disposições do presente Protocolo;

b) Estabelecer recursos adicionais; e

c) Estar de acordo com o aumento dos custos.

7- As Partes decidirão sobre o programa orçamental do Fundo Multilateral para cada período fiscal e também sobre a percentagem de contribuições das Partes individuais.

8- Os meios do Fundo Multilateral deverão ser despendidos de acordo com as Partes beneficiárias.

9- As decisões das Partes previstas neste artigo deverão ser tomadas, sempre que possível, por unanimidade.

No caso de terem sido esgotados todos os esforços para atingir a unanimidade e não tenham chegado a um acordo, as decisões serão adoptadas por dois terços da maioria dos votos das Partes presentes e em votação, represen-tando uma maioria das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, presentes e em votação, e uma maioria das Partes não previstas, presentes e em votação.

10-O mecanismo financeiro publicado neste artigo não prejudica qualquer acordo futuro que possa ser desenvolvido respeitando outras questões ambientais.

Artigo 10º A
Transferência de tecnologias

Cada Parte deverá empregar todas as medidas viáveis, em harmonia com os programas apoiados pelo mecanismo financeiro, para garantir:
a) Que os melhores substitutos ambientais seguros disponíveis e suas tecnologias derivadas sejam pronta-mente transferidos para as Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°; e

b) Que as transferências às quais se refere a alínea a) ocorram nas mais justas e favoráveis condições.

Artigo 11º (Modificado)
Reuniões das Partes

1- As Partes reunirão com intervalos regulares. O secretariado convocará a primeira reunião das Partes o mais tardar um ano depois da entrada em vigor do presente Protocolo, por ocasião de uma reunião da Conferência das Partes à Con-venção, se esta última reunião estiver prevista para esse período.

2- Salvo se as Partes decidirem em contrário, as reuniões ordinárias posteriores realizar-se-ão por ocasião das reu-niões da Conferência das Partes a Convenção. As Partes realizarão reuniões extraordinárias em qualquer altura se julgar necessário ou se qualquer das Partes o solicitar por escrito, desde que o pedido seja apoiado por, pelo menos, um terço das Partes, nos seis meses seguintes á data em que ele lhes e comunicado pelo secretariado.

3- Na primeira reunião, as Partes:

a) Adoptarão por consenso o regulamento interno das suas reuniões;

b) Adoptarão por consenso as regras financeiras referidas no parágrafo 2 do artigo 13.°;

c) Formarão os grupos de peritos mencionados no artigo 6.° e definirão o seu mandato;

d) Examinarão e aprovarão os procedimentos e os mecanismos institucionais referidos no artigo 8.°;

e) Iniciarão o estabelecimento dos planos de trabalho de acordo com o parágrafo 3 do artigo 10 °,

4- As reuniões das Partes têm como objectivo as funções seguintes:

a) Revisão da aplicação do presente Protocolo;

b) Decisão sobre os ajustamentos ou reduções referidos no parágrafo 9 do artigo 2 °;

c) Decisão sobre as substâncias a enumerar, acrescentar ou retirar dos anexos e sobre as medidas de regula-mentação conexas de acordo com o parágrafo 10 do artigo 2.°;

d) Estabelecimento, se for caso disso, das directrizes ou procedimentos que dizem respeito à comunicação das informações em aplicação do artigo 7.° e do parágrafo 3 do artigo 9.°;

e) Exame dos pedidos de assistência técnica apresentados em virtude do parágrafo 2 do artigo 10.°;

f) Exame dos relatórios feitos pelo secretariado em aplicação da alínea c) do artigo 12.°;

g) Avaliação de acordo com o artigo 6.°, das medidas de regulamentação.

h) Exame e adopção, conforme as necessidades, das propostas de alteração do presente Protocolo ou de qualquer dos seus anexos ou da inclusão de um novo anexo;

i) Exame e adopção do orçamento para aplicação do presente Protocolo;

j) Exame e adopção de medidas suplementares necessárias para fazer face aos objectivos do presente Protocolo.

5- A Organização das Nações Unidas, as suas instituições es-pecializadas e a Agência Internacional de Energia Atómica, bem como todos os Estados que não sejam Parte do pre-sente Protocolo, poderão fazer-se representar nas reuniões das Partes por observadores. Qualquer organismo ou instituição, nacional ou internacional, governamental ou não, qualificados nos domínios ligados à protecção da ca-mada de ozono que informem o secretariado do seu desejo de se fazer representar como observadores numa reunião das Partes poderão ser admitidos e nela tomar parte. a não ser que haja oposição de pelo menos um terço das Partes presentes. A admissão e a participação de observadores ficam subordinadas ao respeito pelo regulamento interno adoptado pelas Partes.

Artigo 12º
Secretariado

Para os fins do presente Protocolo, o secretariado:

a) Organiza as reuniões das Partes referidas no artigo 11 ° e assegura o serviço;

b) Recebe os dados fornecidos por força do artigo 7.° e co-munica-os as Partes, a seu pedido;

c) Estabelece e difunde regularmente as Partes relatórios baseados nas informações recebidas em aplicação dos artigos 7.° e 9 °;

d) Comunica as Partes todos os pedidos de assistência técnica recebidos em cumprimento do artigo 10 °, a fim de facilitar o fornecimento dessa assistência;

e) Encoraja os países que não são Partes a assistirem as reuniões como observadores e a respeitarem as decisões do Protocolo;

f) Comunica aos observadores que não são Partes, se for ca-so disso, as informações e pedidos referidos nas alíneas c) e d) do presente artigo;

g) Cumpre, por determinação das Partes, quaisquer outras funções para a realização dos objectivos do presente Protocolo.

Artigo 13º
Disposições financeiras

1- Os recursos financeiros destinados a aplicação do presente Protocolo, incluindo as despesas de funcionamento do secretariado ligado ao presente Protocolo, provêm exclusi-vamente das contribuições das Partes.

2- Na sua primeira reunião, as Partes adoptarão por consenso as regras financeiras que deverão reger a entrada em vigor do presente Protocolo.

Artigo 14º
Relação entre o presente Protocolo e a Convenção

Salvo disposição em contrário no presente Protocolo, as dis-posições da Convenção relativas aos seus protocolos aplica-mse ao presente Protocolo.

Artigo 15 º
Assinatura

O presente Protocolo está aberto para assinatura dos Estados e das organizações regionais de integração económica em Montreal em 16 de Setembro de 1987, em Otava de 17 de Setem-bro de 1987 a 16 de Janeiro de 1988 e na sede das Nações Uni-das, em Nova Iorque, de 17 de Janeiro de 1988 a 15 de Setembro de 1988.

Artigo 16º
Entrada em vigor

1- O presente Protocolo entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1989, desde que, pelo menos, onze instrumentos de ratificação, aceitação e aprovação ou adesão são ao Pro-tocolo tenham sido depositados pelos Estados ou pelas organizações regionais de integração económica cujo consumo de substâncias regulamentadas representa, pelo menos, dois terços do consumo calculado mundial de 1986 e na condição de que as disposições do parágrafo l do artigo 17° da Convenção tenham sido respeitadas. Se nesta data estas condições não tiverem sido respeitadas, o pre-sente Protocolo entra em vigor no 90.° dia a contar da data em que estas condições tenham sido respeitadas.

2- Para os objectivos do parágrafo 1, nenhum dos instrumen-tos depositados por uma organização regional de integra-ção económica pode ser considerado como adicional aos instrumentos já depositados pelos Estados membros da referida organização,

3- Posteriormente à entrada em vigor do presente Protocolo, todos os Estados e todas as organizações regionais de integração económica tornam-se Partes de presente Proto-colo no 90,° dia a contar da data do depósito do seu instru-mento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão,

Artigo 17º (Modificado)
Partes que aderem depois da entrada em vigor

Condicionados às disposições do artigo 5,°, todos os Estados ou organizações regionais de integração económica que se tornem Partes do presente Protocolo posteriormente à data da sua entrada em vigor assumem imediatamente a totalidade das suas obrigações nos termos das disposições do artigo 2 °, 2 º-A a 2 º-H, e do artigo 4.°, que se aplicam nesse momento aos Estado e as organizações regionais de integração económica que se tenham tornado Partes na data da entrada em vigor do Protocolo.

Artigo 18º
Reservas

O presente Protocolo não pode ser objecto de reservas.

Artigo 19º (Modificado)
Denúncia

Todas as Partes podem discordar do presente Protocolo através de notificação escrita, entregue ao depositário, pelo menos quatro anos após terem aceite as obrigações especifica-das no parágrafo 1 do artigo 2 °-A. Qualquer denúncia entra em vigor após o prazo de um ano a contar da data da sua recepção pelo depositário ou em qualquer data posterior que possa estar especificada na notificação de denúncia.

Artigo 20º
Textos autênticos

O original do presente Protocolo, cujo texto nas línguas inglesa, árabe, chinesa, espanhola, francesa e russa, e igualmente autêntico, está depositado no Secretário. - Geral da Organização das Nações Unidas.

Em testemunho do que, estando devidamente autorizados para o efeito, assinaram este Protocolo.

Feito em Montreal aos 16 dias do mês de Setembro de 1987.


ANEXO A

Substâncias regulamentadas

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO B

Substâncias regulamentadas

 

 


(1) Sempre que for indicado um intervalo de variação para o potencial de deterioração da camada de ozono, deve ser considera-do o valor mais elevado para efeitos do Protocolo. Os potenciais de deterioração da camada de ozono representados por um valor único foram determinados a partir de cálculos baseados em medições laboratoriais. Os valores representados por um intervalo de variação baseiam-se em estimativas e são menos rigorosos. Os intervalos de variação dizem respeito a grupos isométricos. O valor mais elevado corresponde à estimativa do potencial de deterioração da camada de ozono do isómero com o potencial de deterioração de camada de ozono mais elevada, e o valor mais baixo corresponde o potencial de deterioração da camada de ozono do isómero com o potencial de deterioração da camada de ozono mais baixo.

(2) Identifica as substâncias comercialmente mais viáveis cujos valores de potencial de deterioração da camada de ozono, a serem utilizados para efeitos do Protocolo, são indicados na coluna correspondente.

Grupo III

 


Anexo D:
* Uma lista de produtos** que contêm substâncias controladas, especificadas no Anexo A

Código numérico alfandegário dos produtos:

1. Unidades de ar condicionado de automóveis e camiões (incorporados ou não)

2. Refrigeração comercial e doméstica e ar condicionado / equipamento de aquecimento***

Por exemplo: refrigeradores; frigoríficos; desumidificadores; refrigeradores de água; máquinas de gelo; unidades de ar condicionado e aquecimento

3. Aerossóis, excepto aerossóis medicinais

4. Extintores portáteis

5. Quadros de isolamento, painéis e coberturas de canos

6. Pre-polímeros

* Este Anexo foi adoptado na Terceira Conferência das Partes em Nairobi, a 21 de Junho de 1991 tal como exigido pelo parágrafo 3 do Artigo 4 do Protocolo.

** Embora excluídos quando transportados consignados para uso pessoal ou doméstico ou em situações não comerciais semelhantes normalmente isentas de taxas alfandegarias.

*** Quando contenham substâncias controladas do Anexo A como um refrigerante e/ou em materiais isoladores de produtos.


ANEXO E
Substâncias regulamentadas

Grupo Substância Potencial - deterioração do ozono

Grupo I

CH3Br Metil bromide 0.6

 

 

 

 

Aprova as Emendas de 1997 ao Protocolo de Montreal
Relativo às Substâncias Que Empobrecem a Camada de
Ozono, assinado em Montreal em 16 de Setembro de 1987

Artigo 1.º
Alteração

A) N.º 1-C do artigo 4.º
Após o n.º 1-B do artigo 4.º do Protocolo deverá ser inserido o seguinte número:

«1-C No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente número, cada uma das Partes deverá proibir a importação da substância regulamentada referida no anexo E proveniente de qualquer Estado que não seja Parte no presente Protocolo.»

B) N.º 2-C do artigo 4.º
Após o n.º 2-B do artigo 4.º do Protocolo, deverá ser aditado o seguinte número:

«2-C A partir de um ano após a data da entrada em vigor do presente número, cada uma das Partes deverá proibir a exportação da substância regulamentada referida no anexo E para qualquer Estado que não seja Parte no presente Protocolo.»

C) Nºs 5, 6 e 7 do artigo 4.º Nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 4.º do Protocolo, a expressão «e no grupo II do anexo C» deverá ser substituída pela expressão «e no grupo II dos anexos C e E».

D) Nº 8 do artigo 4.º
No n.º 8 do artigo 4.º do Protocolo, a expressão «artigos 2.º-G»
deverá ser substituída pela expressão «artigos 2.º-G e 2.º-H».

E) Artigo 4.º-A - Regulamentação do comércio com as Partes
Deverá ser aditado ao Protocolo o seguinte artigo 4.º-A:

«1 - Se, após a data fixada para a eliminação de uma substância regulamentada, uma Parte não for capaz, apesar de ter tomado todas as medidas possíveis a fim de cumprir as obrigações decorrentes do Protocolo, de pôr termo à produção da referida substância para satisfazer necessidades de consumo interno que não as que as Partes decidiram reconhecer como essenciais, deverá proibir a exportação de quantidades usadas, recicladas e recuperadas desta substância para outros fins que não a destruição.

2 - O n.º 1 do presente artigo será aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 11.º da Convenção e do procedimento pre-visto no artigo 8.º do Protocolo em caso de não conformidade.»

F) Artigo 4.º-B - Autorizações
É aditado ao Protocolo o artigo 4.º-B seguinte:

«6 - Cada Parte estabelecerá e aplicará, o mais tardar até 1 de Janeiro de 2000 ou no prazo de três meses a contar da entrada em vigor do presente artigo, consoante o caso, um sistema de autorização das importações e exportações de substâncias regulamentadas novas, usadas, recicladas e recuperadas incluídas nos anexos A, B, C e E.

7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, qualquer Parte abrangida pelo n.º 1 do artigo 5.º que decida que não se encontra em condições de estabelecer e aplicar um sistema de autorização das importações e das exportações de substâncias regulamentadas incluídas nos anexos C e E poderá adiar a adopção de tais medidas até 1 de Janeiro de 2005 e até 1 de Janeiro de 2002, respectivamente.

8 - Cada Parte deverá apresentar ao Secretariado, no prazo de três meses a contar da data de introdução do sistema de autorizações, um relatório sobre o estabelecimento e funcio-namento de tal sistema.

9 - O Secretariado deverá preparar e distribuir periodicamente a todas as Partes uma lista das Partes que lhe enviaram um relatório sobre os respectivos sistemas de autorização e enviar estas informações ao Comité responsável pela imple-mentação para que este as examine e formule às Partes as recomendações adequadas.»

Artigo 2.º
Relação com a alteração de 1992

Nenhum Estado ou organização regional de integração económica poderá depositar um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da presente alteração ou de adesão à presente alteração se não tiver previamente ou simultanea-mente depositado um tal instrumento relativo à alteração adoptada pelas Partes na 4.ª reunião realizada em Copenhaga, em 25 de Novembro de 1992.

Artigo 3.º
Entrada em vigor

1 - A presente alteração entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1999, sob reserva do depósito nesta data de pelo menos 20 instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da alteração pelos Estados ou organizações regionais de integração económica que são Partes no Protocolo de Mon-treal Relativo às Substâncias Que Empobrecem a Camada de Ozono. Se, nessa data, esta condição não tiver sido satisfeita, a presente alteração entrará em vigor no 90.º dia a contar da data em que tal condição tiver sido satisfeita.

2 - Para efeitos do n.º 1, nenhum dos instrumentos depositados por uma organização regional de integração económica deverá ser contado como um instrumento suplementar para além dos depositados pelos Estados membros de tal orga-nização.

3 - Após a entrada em vigor da presente alteração, e tal como previsto no n.º 1 do presente artigo, a referida alteração en-trará em vigor para qualquer Parte no Protocolo no 90.º dia a contar da data do depósito do seu instrumento de ratifi-cação, aceitação ou aprovação

 

Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Empobrecem a Camada de Ozono
Emendas de Londres

ANEXO I

A 2.ª Reunião das Partes do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias Que Deterioram a Camada de Ozono decidiu, na base das avaliações feitas segundo o artigo 6.° do Protocolo, adoptar correcções e reduções da produção e consumo das substâncias regulamentadas no anexo A do Protocolo como segue, tendo em conta que:

a) As referências no artigo 2.° a «este artigo» e por todo o Protocolo a «artigo 2.°» devem ser interpretadas como referências aos artigos 2.°, 2.°-A e 2.°-B;

b) As referências por todo o Protocolo aos «parágrafos de 1 a 4 do artigo 2.°» devem ser interpretadas como referências aos artigos 2.°-A e 2°-B;

c) A referência no parágrafo 5 do artigo 2.° aos «parágrafos 1, 3 e 4» deve ser interpretada como referência ao artigo 2.°-A.

A-Artigo 2,° A: CFCs

O parágrafo 1 do artigo 2.° do Protocolo deverá converter-se no parágrafo 1 do artigo 2.°-A, intitulado como «artigo 2.°-A: CFCs». Os parágrafos 3 e 4 do artigo 2.° devem ser substituídos pelos parágrafos seguintes, que serão numerados no artigo 2.°-A como parágrafos 2 a 6:

2- No período compreendido entre 1 de Julho de 1991 a 31 de Dezembro de 1992, cada uma das Partes providenciará que os seus níveis calculados de produção e consumo das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo A não excedam 50% dos seus níveis calculados de produção e consumo dessas substâncias em 1986; com efeito, a partir de l de Janeiro de 1993, o período de controlo de 12 meses para estas substâncias regulamentadas decorrerá de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de cada ano.

3- Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1995 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo I do anexo A não exceda, anualmente, 50% do seu nível cal-culado de consumo de 1986. Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos que o seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda, anualmente, 50% do seu nível calculado de produção de 1986. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1986.

4- Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1997 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo I do anexo A não exceda, anualmente 15% do seu nível calculado de consumo de 1986. Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos,que o seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda, anualmente, 15% do seu nível calculado de produção de 1986. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de produ-ção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1986.

5- Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 2000 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo I do anexo A não exceda zero. Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda zero. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 15 % do seu nível calculado de produção de 1986.

6- Em 1992, as Partes procederão à revisão da situação, tendo em vista o aceleramento do período de redução.

B-Artigo 2.°-B: Halons

O parágrafo 2 do artigo 2.° do Protocolo deve ser substituído pelos seguintes parágrafos, que serão numerados de 1 a 4 no artigo 2.°-B:

Artigo 2.°-B: Halons

1- Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1992 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo II do anexo A não exceda, anualmente, o seu nível calculado de consumo de 1986. Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda, anualmente, o seu nível calculado de produção de 1986. Contudo, para dar resposta às neces-sidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1986.

2- Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1995 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo II do anexo A não exceda, anualmente, 50% do seu nível calcula-do de consumo de 1986 Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos,que o seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda, anualmente, 50% do seu nível calculado de produção de 1986. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1986. As disposições do presente parágrafo aplicam-se desde que as Partes auto-rizem o nível de produção ou consumo necessário para a satisfação de práticas essenciais que não tenham alterna-tivas adequadas.

3- Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 2000 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas do grupo II do anexo A não exceda zero. Cada Parte que produza uma ou varias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção dessas substâncias não exceda zero. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo I do artigo 5 °, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 15 % do seu nível calculado de produção de 1986. As disposições do presente parágrafo aplicam-se desde que as Partes não autorizem o nível de produção ou consumo necessário para a satisfação de práticas essenciais que não tenham alternativas adequadas.

4- Em 1 de Janeiro de 1993, as Partes tomarão uma decisão determinadora das utilizações essenciais que sirvam os objectivos dos parágrafos 2 e 3 do presente artigo. Tal de-cisão deverá ser revista pelas Partes em posteriores reuniões.

ANEXO II

Artigo 1.°: Emenda
A-Parágrafos preambulares

1- O sexto parágrafo preambular do Protocolo deverá ser subs-tituído pelo seguinte:

Determinadas a proteger a camada de ozono, adoptando medidas preventivas para regulamentar equitativamente o total das emissões globais de substâncias que a deterioram, sendo o objectivo final a sua eliminação em função da evolução dos conhecimentos científicos, tendo em conta considerações técnicas e económicas e reconhecendo as necessidades crescentes dos países em vias de desenvolvimento

2- O sétimo parágrafo preambular do Protocolo deverá ser substituído pelo seguinte:

Reconhecendo que se impõem medidas específicas para dar resposta às necessidades dos países em vias de desenvolvi-mento, incluindo a provisão de recursos financeiros adicionais e acesso a tecnologias relevantes, reconhecendo que é previ-sível a magnitude da necessidade de fundos e tendo em conta que os fundos fazem uma diferença substancial na capacidade mundial de dirigir o problema cientificamente estabelecido da deterioração do ozono e seus efeitos prejudiciais.

3- O nono parágrafo preambular do Protocolo deverá ser substituído pelo seguinte:

Considerando a necessidade de promover uma cooperação internacional em matéria de investigação, desenvolvimento e transferência de tecnologias alternativas para o controlo e redução das emissões de substâncias que deterioram a camada de ozono, tendo em conta as necessidades específicas dos países em vias de desenvolvimento.

B-Artigo 1,°: Definições

1- O parágrafo 4 do artigo 1.° do Protocolo deverá ser substi-tuído pelo seguinte parágrafo:

4- Por «substância regulamentada» entende-se uma substân-cia que figura no anexo A ou no anexo B do presente Proto-colo, quer se apresente isolada ou numa mistura. A definição inclui os isómeros de qualquer substância desta natureza, excepto como especificado no anexo específico, mas exclui qualquer substância regulamentada ou mistura que se encontre num produto manufacturado que não seja um contentor utilizado no transporte ou armazenagem dessa substância

2- O parágrafo 5 do artigo 1.° do Protocolo deverá ser subs-tituído pelo seguinte parágrafo:

5- Por «produção» entende-se a quantidade de substâncias regulamentadas produzidas, deduzindo-se a quantidade destruída através de técnicas que hão-de ser aprovadas pelas Partes e deduzindo-se o montante inteiramente usado como abastecedor na manufactura de outros produtos quí-micos.O montante reciclado e reutilizado não será consi-derado como «produção».

3- O seguinte parágrafo será acrescentado ao artigo 1.° do Protocolo:

9- Por «substância transitória» entende-se uma substância que figura no anexo C do presente Protocolo, quer se apre-sente isolada ou numa mistura. A definição inclui os isó-meros de qualquer substância desta natureza, excepto como especificado no anexo C, mas exclui qualquer substância transitória ou mistura que se encontre num produto manu-facturado que não seja um contentor utilizado no transporte ou armazenagem desta substância.

C-Artigo 2.°, parágrafo 5

O parágrafo 5 do artigo 2 ° do Protocolo deverá ser substituído pelo seguinte parágrafo:

5- Qualquer das Partes pode, por cada um ou vários períodos de controlo, transferir para outra Parte qualquer porção do seu nível calculado de produção fixada nos artigos 2.°-A a 2.°-E, desde que o total combinado dos níveis calculados de produção das Partes em causa, para qualquer grupo de substâncias regulamentadas, não exceda os limites de pro-dução fixados nesses artigos para esse grupo. Tal transfe-rência de produção deverá ser comunicada ao Secretariado por cada uma das Partes envolvidas, indicando os fins de tal transferência e o período durante o qual será aplicado.

D-Artigo 2.°, parágrafo 6

As seguintes palavras serão ingeridas no parágrafo 6 do artigo 2.° antes das palavras «substâncias regulamentadas», pela primeira vez que apareçam: «anexo A ou anexo B».

E-Artigo 2.°, parágrafo 8, a)

As seguintes palavras deverão ser incluídas depois das palavr-as «este artigo» sempre que apareçam no parágrafo 8, a), do artigo 2.° do Protocolo: «e os artigos 2.°-A a 2.°-E».

F-Artigo 2.°, parágrafo 9, a), i)

As seguintes palavras deverão ser incluídas depois de «anexo A» no parágrafo 9, a), i), do artigo 2.° do Protocolo: «e ou anexo B».

G-Artigo 2.°, parágrafo 9, a), ii)

As seguintes palavras deverão ser retiradas do parágrafo 9, a), ii), do artigo 2.° do Protocolo: «dos níveis de 1986».

H-Artigo 2.°, parágrafo 9, c)

As seguintes palavras serão retiradas do parágrafo 9, c), do artigo 2.° do Protocolo: «representando, pelo menos, 50% do consumo total das substâncias regulamentadas pelas Partes» e substituídas por:

«representando uma maioria das Partes actuando segundo o parágrafo 1 do artigo 5.°, presentes e votantes, e uma maioria das Partes não tão actuantes, presentes e votantes».

I-Artigo 2.°, parágrafo 10, b)

O parágrafo 10, b), do artigo 2.° do Protocolo deverá ser retirado e o parágrafo 10, a), do artigo 2.° deverá converter-se no parágrafo 10.

J-Artigo 2.°, parágrafo 11

As seguintes palavras deverão ser incluídas a seguir às palavras «este artigo» onde apareçam no parágrafo 11 do artigo 2.° do Protocolo: «e os artigos 2.°-A a 2.°-E».

K-Artigo 2.° C: Outros CFCs inteiramente halogenados

Os seguintes parágrafos devem ser incluídos no presente Protocolo, como artigo 2.°-C: Artigo 2.°-C: Outros CFCs inteiramente halogenados

1- Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1993 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas no grupo I do anexo B não exceda, anualmente, 80% do seu nível cal-culado de consumo de 1989 Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos,que o seu nível calculado de produção de substâncias não exceda, anualmente, 80% do seu nível calculado de produção de 1989 Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de pro-dução pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1989.

2- Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1997 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas no grupo I do anexo B não exceda, anualmente, 15% do seu nível cal-culado de consumo de 1989. Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos,que o seu nível calculado de produção de substâncias não exceda, anualmente, 15% do seu nível calculado de produção de 1989. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5°, o seu nível calculado de produ-ção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1989.

3- Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 2000 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo de substâncias regulamentadas no grupo I do anexo B não exceda zero. Cada Parte que produza uma ou várias destas substâncias providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção de substâncias não exceda zero. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de produ-ção pode exceder esse limite num máximo de 15% do seu nível calculado de produção de 1989.

L-Artigo 2.°.D: Tetraclorometano de carbono

Os seguintes parágrafos devem ser incluídos no Protocolo como artigo 2 °-D.

Artigo 2.°-D: Tetraclorometano de carbono

1- Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1995 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo desta substância regulamentada no grupo II do anexo B não exceda, anualmente, 15% do seu nível calcu-lado de consumo de 1989. Cada Parte que produza esta substância providenciará, durante os mesmos períodos que o nível calculado de produção desta substância não exceda, anualmente, 15% do seu nível calculado de produção de 1989. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1989.

2- Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 2000 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo desta substância regulamentada no grupo II do anexo B não exceda zero. Cada Parte que produza esta substância providenciará, durante os mesmos períodos, que o nível calculado de produção desta substância não exceda zero. Contudo, para dar resposta às necessidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 15 % do seu nível calculado de produção de 1989.

M-Artigo 2.°.E: 1,1,1 Tricloroetano (metil clorofórmio)

Os seguintes parágrafos devem ser incluídos no Protocolo como artigo 2.°-E:

Artigo 2.°-E: 1,1,1-Tricloroetano (metil clorofórmio)

1- Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1993 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo desta substância regulamentada no grupo III do anexo B não exceda, anualmente, o seu nível calculado de consumo de 1989.

Cada Parte que produza esta substância providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produ-ção desta substância não exceda, anualmente, o seu nível calcu-lado de produção de 1989. Contudo, para dar resposta às neces-sidades internas fundamentais das Partes previstas no pará-grafo 1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1989.

2- Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 1995 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo desta substância regulamentada no grupo III do anexo B não exceda, anualmente, 70% do seu nível calcu-lado de consumo de 1989. Cada Parte que produza esta substância providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção desta substância não exceda, anualmente, 70% do seu nível calculado de produção de 1989. Contudo, para dar resposta às neces-sidades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1989.

3- Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 2000 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo desta substância regulamentada no grupo III do anexo B não exceda, anualmente, 30% do seu nível calcu-lado de consumo de 1989. Cada Parte que produza esta substância providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção desta substância não exceda, anualmente, 30% do seu nível calculado de produção de 1989. Contudo, para dar resposta às necessi-dades internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 10% do seu nível calculado de produção de 1989.

4- Durante o período de 12 meses a partir de 1 de Janeiro de 2005 e, a partir daí, durante cada período de 12 meses, cada uma das Partes providenciará que o seu nível calculado de consumo desta substância regulamentada no grupo III do anexo B não exceda zero. Cada Parte que produza esta substância providenciará, durante os mesmos períodos, que o seu nível calculado de produção desta substância não exceda zero. Contudo, para dar resposta às necessida-des internas fundamentais das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de produção pode exceder esse limite num máximo de 15% do seu nível calculado de produção de 1989.

5- Em 1992, as Partes procederão à revisão da possibilidade de um mais rápido aceleramento do período de reduções do que o que consta no presente artigo.

N-Artigo 3.°: Cálculo dos níveis das substâncias regulamentadas

1- Após «artigo 2.°» no artigo 3.° do Protocolo deverá ser in-cluído o seguinte: «2.°-A a 2.°-E».

2- As seguintes palavras devem ser incluídas após «anexo A» sempre que apareçam no artigo 3° do Protocolo: «ou anexo B».

O-Artigo 4.°: Regulamentação das trocas comerciais com Estados não Partes do Protocolo

1- Os parágrafos 1 a 5 do artigo 4.° devem ser substituídos pelos seguintes parágrafos:

1- A partir de 1 de Janeiro de 1990, cada uma das Partes proibirá a importação de substâncias regulamentadas mencionadas no anexo A provenientes de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.

1- bis-No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente parágrafo, cada uma das Partes proi-birá a importação de substâncias regulamentadas men-cionadas no anexo B provenientes de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.

2- A partir de 1 de Janeiro de 1993, cada uma das Partes proibirá a exportação de quaisquer substâncias regulamentadas mencionadas no anexo A para qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.

2- bis-No prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor deste parágrafo, cada uma das Partes proibirá a exportação de quaisquer substâncias regulamentadas mencionadas no anexo B para qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.

3- Em 1 de Janeiro de 1992, cada uma das Partes deverá, seguindo os procedimentos do artigo 10.° da Conven-ção, elaborar, num anexo, uma lista de produtos que contenham substâncias regulamentadas mencionadas no anexo A. As Partes que não se tenham oposto a este anexo, de acordo com estes procedimentos, deverão proibir, no prazo de um ano a partir da entrada em vigor do anexo, a importação desses produtos provenientes de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.

3- bis-Num prazo de três anos a partir da data da entrada em vigor do presente parágrafo, as Partes estabelecerão, num anexo, uma lista de produtos que contenham substâncias regulamentadas mencionadas no anexo B, de acordo com os procedimentos específicos no artigo 10.° da Convenção.

As Partes que não se tenham oposto a este anexo, de acordo com estes procedimentos, deverão proibir, no prazo de um ano a partir da data da entrada em vigor do Anexo, a importação dos produtos provenientes de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.

4- Em 1 de Janeiro de 1994, as Partes decidirão da possibi-lidade de interditar ou limitar as importações de Estados que não sejam Partes do presente Protocolo de produ-tos fabricados com substâncias regulamentadas men-cionadas no anexo A, mas que não as contenham. Se esta possibilidade for reconhecida, as Partes estabele-cerão, num anexo, uma lista dos referidos produtos, de acordo com os procedimentos do artigo 10.°da Conven-ção. As Partes que se não tenham oposto ao anexo interditarão, no prazo de um ano a conter da data da en-trada em vigor do anexo, a importação desses produtos provenientes de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.

4- bis-Num prazo de cinco anos a partir da data de entrada em vigor deste parágrafo, as Partes decidirão da pos-sibilidade de interditar ou limitar as importações de Estados que não sejam Partes do presente protocolo de produtos fabricados com substâncias regulamen-tadas mencionadas no anexo B, mas que não as con-tenham.:

Se esta possibilidade for reconhecida, as Partes estabelecerão, num anexo, uma lista dos referidos produtos, de acordo com os procedimentos do artigo 10.° da Convenção. As Partes que se não tenham oposto ao anexo interditarão ou limitarão, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do anexo, a importação desses produtos provenientes de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.

5- Cada uma das Partes compromete-se a tomar todas as medidas para desencorajar a exportação de tecnologias de produção ou de utilização de substâncias regulamentadas para Estados que não sejam Partes do presente Protocolo.

2- O parágrafo 8 do artigo 4.° do Protocolo deverá ser subs-tituído pelo parágrafo seguinte:

8- Não obstante as disposições do presente artigo, as importa-ções referidas nos parágrafos 1, 1-bis, 3, 3-bis, 4 e 4-bis e as exportações referidas nos parágrafos 2 e 2-bis prove-nientes ou destinados a um Estado que não seja Parte do presente Protocolo poderão ser autorizadas se as Partes determinarem, em reunião, que o referido Estado está intei-ramente de acordo com as disposições do artigo 2.° e dos artigos 2.°-A a 2.°-E e do presente artigo e se este Estado comunicou informação a este respeito, como previsto no artigo 7.°

3- O parágrafo seguinte deverá ser acrescentado ao artigo 4.° do Protocolo como parágrafo 9:
9- Para os objectivos deste artigo, o termo «um Estado que não seja parte do presente Protocolo» deverá incluir, respei-tando uma determinada substância regulamentada, um Estado ou organização regional de integração económica que não tenha concordado em ser abrangido pelas medidas de controlo efectuadas para esta substância.

P-Artigo 5.°: Situação especial dos países em vias de desenvolvimento

O artigo 5.° do Protocolo deverá ser substituído pelo seguinte:

1- Para poder dar resposta a estas necessidades internas fundamentais, autoriza-se a todas as Partes consideradas como um país em vias de desenvolvimento e cujo nível anual de consumo calculado de substâncias regulamenta-das mencionadas no anexo A seja inferior a 0,3 kg por habitante à data da entrada em vigor do Protocolo a que diz respeito, ou em qualquer data posterior até 1 de Janeiro de 1999, o adiamento por 10 anos a contar do ano especi-ficado nos artigos 2.°-A a 2.°-E da observação das medidas de regulamentação aí mencionadas.

2- No entanto, cada uma das Partes previstas no parágrafo 1 deste artigo também não deverá exceder o nível anual calcu-lado de consumo das substâncias regulamentadas mencio-nadas no anexo A, que é de 0,3 kg por habitante, nem do nível anual calculado de consumo das substâncias regula-mentadas mencionadas no anexo B, que é de 0,2 kg por habitante.

3- Para implementar as medidas de regulamentação publicadas nos artigos 2.°-A a 2.°-E, todas as Partes previstas no parágrafo 1 deste artigo deverão ser entituladas a usar:

a) Para as substâncias regulamentadas pelo anexo A, tanto a média do nível anual calculado de consumo no período compreendido entre 1995 e 1997, inclusive, como do nível calculado de consumo de 0,3 kg por ha-bitante, qualquer que seja o mais baixo, como base para determinar a sua conformidade com as medidas regula-mentadas;

b) Para as substâncias regulamentadas pelo anexo B, a média do nível anual calculado de consumo no período de 1998 a 2000, inclusive, ou do nível calculado de con-sumo de 0,2 kg por habitante, qualquer que seja o mais baixo, como base para determinar a sua conformidade com as medidas regulamentadas.

4- Se uma Parte prevista no parágrafo 1 deste artigo se sente incapaz de obter uma adequada reserva das substâncias regulamentadas antes das medidas de regulamentação mencionadas nos artigos 2.°-A a 2.°-E lhes serem aplicadas, deverá comunicá-lo ao Secretariado.

O Secretariado deverá, em seguida, transmitir uma cópia dessa notificação às Partes, que deverão estudar o assunto na próxima reunião e decidirão qual o procedimento mais apropriado.

5- O desenvolvimento das capacidades para cumprir as obri-gações das Partes previstas no parágrafo 1 do presente artigo, de acordo com as medidas regulamentadas publica-das nos artigos 2.°-A a 2.º-E, e a sua implementação por essas mesmas Partes, dependerão da implementação eficaz da cooperação financeira prevista pelo artigo 10.°-A.

6- Qualquer das Partes previstas no parágrafo 1 do presente artigo pode, em qualquer momento, comunicar por escrito ao Secretariado que, tendo empregue todas as medidas viáveis, é incapaz de executar alguma ou todas as obriga-ções declaradas nos artigos 2.°-A a 2.°-E, devido à imple-mentação inadequada dos artigos 10.° e 10.°-A.

O Secretariado deverá, em seguida, transmitir uma cópia dessa notificação às Partes, que deverão estudar o assunto na próxima reunião, dando o devido reconhecimento ao parágrafo 5 do presente artigo, e decidirão qual o procedimento mais apro-priado.

7- No período compreendido entre a notificação e a reunião das Partes na qual será decidida a acção apropriada referida no parágrafo 6, ou num seguinte período, se a reunião das Partes assim decidir, os procedimentos não concordantes referidos no artigo 8.° não deverão ser invocados contra a Parte notificada.

8- A situação das Partes previstas no parágrafo 1 do presente artigo deverá ser revista até 1995, numa reunião das Partes, incluindo a implementação eficaz da cooperação financeira e a transferência de tecnologias para essas Partes, adop-tando revisões julgadas necessárias relativamente à tabela das medidas regulamentadas aplicadas a essas Partes.

9- As decisões das Partes referidas nos parágrafos 4, 6 e 7 do presente artigo deverão ser tomadas de acordo com o pro-cedimento aplicado para a tomada de decisão do artigo 10.°

Q-Artigo 6.°: Avaliação a exame das medidas da controlo

As palavras seguintes deverão ser acrescentadas depois de «artigo 2.°» no artigo 6.° do Protocolo: «artigos 2.°-A a 2.°-E e a situação respeitante à produção, importação e exportação das substâncias transitórias mencionadas no grupo I do anexo C».

R-Artigo 7,°: Comunicação de dados

O artigo 7.° do Protocolo deverá ser substituído por:

1- Cada Parte comunicará ao Secretariado, no prazo de três meses a partir da data em que aderiu ao Protocolo, os dados estatísticos relativos à sua produção, importação e expor-tação de cada uma das substâncias regulamentadas para o ano de 1986 mencionadas no anexo A, ou as estimativas o mais aproximadas possíveis, nos casos em que as informa-ções não estejam disponíveis.

2- Cada Parte comunicará ao Secretariado os dados estatísti-cos relativos à sua produção, importação e exportação de cada uma das substâncias do anexo B e substâncias transitórias mencionadas no grupo I do anexo C para o ano de 1989, ou as estimativas o mais aproximadas possíveis, nos casos em que as informações não estejam disponíveis, no prazo de três meses a seguir à data das disposições publicadas no Protocolo relativamente à entrada em vigor das substâncias mencionadas no anexo B para essa Parte.

3- Cada Parte comunicará ao Secretariado dados estatísticos sobre a sua produção anual (como definido no parágrafo 5 do artigo 1.°) e individualmente:

Quantidades usadas em armazenamentos; Quantidades des-truídas por tecnologias aprovadas pelas Partes;

Importações e exportações para as Partes e não Partes, respec-tivamente;

de cada uma das substâncias regulamentadas registadas nos anexos A e B, bem como das substâncias transitórias mencio-nadas no grupo I do anexo C, para o ano durante o qual entra-ram em vigor as provisões relativas às substâncias menciona-das no anexo B para essa Parte e consequentemente para cada ano seguinte.

Estes dados serão comunicados no prazo de nove meses a seguir ao fim do ano a que dizem respeito.

4- Para as Partes previstas nas disposições do parágrafo 8, a), do artigo 2.°, os requisitos dos parágrafos 1, 2 e 3 deste artigo em relação aos dados estatísticos relativos às impor-tações e exportações deverão ser cumpridos se a organiza-ção regional de integração económica em questão fornecer os dados das importações e exportações entre organização e Estados que não são membros dessa organização.

S-Artigo 9.°: Investigação, desenvolvimento, sensibilização do público e troca de informações

O parágrafo 1, a), do artigo 9 ° do Protocolo deverá ser substi-tuído pelo seguinte:

a) As tecnologias mais apropriadas para melhorar o arma-zenamento, recuperação, reciclagem ou destruição das substâncias regulamentadas e transitórias ou para reduzir as emissões dessas substâncias.

T-Artigo 10.°: Mecanismos financeiros

O artigo 10.° do Protocolo deverá ser substituído pelo seguinte:
Artigo 10.°: Mecanismos financeiros

1- As Partes deverão estabelecer um mecanismo no sentido de providenciar cooperação financeira e técnica, incluindo a transferência de tecnologias, às Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.° deste Protocolo para possibilitar o seu consentimento com as medidas de controlo publica-das nos artigos 2.°-A a 2.°-E do Protocolo. Os mecanismos, aos quais deverão ser adicionadas as contribuições com outras transferências financeiras das Partes previstas nesse parágrafo, deverão reunir concordância total no aumento de custos dessas Partes a fim de possibilitar a sua concor-dância com as medidas de controlo do Protocolo. Na reunião das Partes deverá ser decidida uma lista indicativa das categorias do aumento dos custos.
2- Os mecanismos estabelecidos no parágrafo 1 deverão incluir um Fundo Multilateral. Deverão também incluir outras formas de cooperação regional, bilateral e multilateral.

O Fundo Multilateral deverá:

a) Reunir, numa grande base de consenso apropriado e de acordo com os critérios decididos pelas Partes, os custos incrementados combinados;

b) Financiar as funções da carteira de compensação para:

i) Ajudar as Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, através de estudos específicos do pais e outras coope-rações técnicas, para identificar as suas necessidades de cooperação;

ii) Facilitar a cooperação técnica para satisfazer as neces-sidades identificadas;

iii) Distribuir, como previsto no artigo 9.°, informação e materiais relevantes, apoiar workshops, sessões de treino e outras actividades relacionadas em benefício das Partes consideradas países em vias de desenvolvi-mento; e

iv) Facilitar e controlar outras cooperações bilaterais, re-gionais e multilaterais acessíveis às Partes consideradas países em vias de desenvolvimento;

c) Financiar os serviços de secretariado do Fundo Multilate-ral e os custos de manutenção relacionados.

4- O Fundo Multilateral deverá funcionar sob a autoridade das Partes, que decidirão sobre toda a sua política.

5- As Partes deverão estabelecer um Comité Executivo para desenvolver e controlar a implementação da política espe-cifica operacional, o ajuste administrativo das directrizes, incluindo os meios despendidos, no sentido de alcançar os objectivos do Fundo Multilateral. O Comité Executivo deverá cumprir os seus deveres e responsabilidades especi-ficados nos seus termos de referência conforme acordado pelas Partes, com a cooperação e assistência do Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento (World Bank), o Programa das Nações Unidas para o Am-biente, o Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas ou outras representações adequadas, dependendo das suas áreas respectivas de especialidade.

Os membros do Comité Executivo, que devem ser seleccionados com base numa representação equilibrada das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.° e das partes não previstas, serão apoiados pelas Partes.

6- O Fundo Multilateral será financiado através das contribui-ções das Partes não previstas no parágrafo 1 do artigo 5° em moeda conversível ou, em certas circunstâncias, em espécie e ou em moeda nacional, com base na escala de taxação das Nações Unidas As contribuições das outras Partes serão apoiadas Bilateralmente e em casos particu-lares, de acordo com a decisão das Partes, a cooperação regional deve, de acordo com uma percentagem e em harmonia com qualquer critério especificado por decisão das Partes, ser considerada como uma contribuição para o Fundo Multilateral, desde que essa contribuição possa minimamente:

a) Estar em estrita conformidade com as disposições do presente Protocolo;

b) Estabelecer recursos adicionais; e

c) Estar de acordo com o aumento dos custos.

7- As Partes decidirão sobre o programa orçamental do Fundo Multilateral para cada período fiscal e também sobre a per-centagem de contribuições das Partes individuais.

8- Os meios do Fundo Multilateral deverão ser despendidos de acordo com as Partes beneficiárias.

9- As decisões das Partes previstas neste artigo deverão ser tomadas, sempre que possível, por unanimidade.

No caso de terem sido esgotados todos os esforços para atingir a unanimidade e não tenham chegado a um acordo, as decisões serão adoptadas por dois terços da maioria dos votos das Partes presentes e em votação, representando uma maioria das Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°, presentes e em votação, e uma maioria das Partes não previstas, presentes e em votação.

10-O mecanismo financeiro publicado neste artigo não pre-judica qualquer acordo futuro que possa ser desenvolvido respeitando outras questões ambientais.

U-Artigo 10.°.A: Transferência de tecnologias

O artigo seguinte deverá ser adicionado ao Protocolo como artigo 10.°-A.
Artigo 10.°-A: Transferência de tecnologias

Cada Parte deverá empregar todas as medidas viáveis, em harmonia com os programas apoiados pelo mecanismo financeiro, para garantir:

a) Que os melhores substitutos ambientais seguros dis-poníveis e suas tecnologias derivadas sejam prontamente transferidos para as Partes previstas no parágrafo 1 do artigo 5.°; e

b) Que as transferências às quais se refere a alínea a) ocorram nas mais justas e favoráveis condições.

V-Artigo 11.°: Reuniões das Partes

O parágrafo 4, g), do artigo 11.° do Protocolo deverá ser substituído pelo seguinte:

g) Avaliação de acordo com o artigo 6.°, das medidas de regulamentação e da situação relativamente a substâncias transitórias.
W-Artigo 17.°: Partes que aderem depois da entrada em vigor

As palavras seguintes deverão ser adicionadas a seguir a «e do artigo» no artigo 17 °: «artigos 2.°-A a 2.°-E, e».

X-Artigo 19.°: Denúncia

O artigo 19.° do Protocolo deverá ser substituído pelo parágrafo seguinte:

Todas as Partes podem discordar do presente Protocolo atra-vés de notificação escrita, entregue ao depositário, pelo menos quatro anos após terem aceite as obrigações especificadas no parágrafo 1 do artigo 2 °-A.

Qualquer denúncia entra em vigor após o prazo de um ano a contar da data da sua recepção pelo depositário ou em qualquer data posterior que possa estar especificada na notificação de denúncia.

Y-Anexos

Os anexos seguintes deverão ser adicionados ao Protocolo:


ANEXO B
Substâncias regulamentadas

 

 


Artigo 2.°: Entrada em vigor

1- Esta emenda deverá entrar em vigor a 1 de Janeiro de 1992, prevendo que pelo menos 20 documentos de ratificação, apro-vação ou consentimento da emenda sejam depositados pelos Estados ou por organizações regionais de integração económica que sejam Partes do Protocolo de Montreal sobre as Substâncias Que Deterioram a Camada de Ozono. No caso de estas condições não terem sido cumpridas até esta data, a presente emenda deverá entrar em vigor no 90.° dia após a data a que terá sido cumprido.

2- Para os objectivos do parágrafo 1, qualquer documento depositado por uma organização regional de integração económica não deverá ser considerado como adicional aos depositados pelos Estados membros de tal organização.

3- Após a entrada em vigor da presente emenda conforme prevista no parágrafo 1, esta devera entrar em vigor, para qualquer outra Parte do Protocolo, no 90.° dia após a data do depósito dos seus documentos de ratificação, aprovação ou consentimento.

 

 

 

Protocolo de Montreal sobre as Substâncias que Empobrecem a
Camada de Ozono - Emendas de Copenhaga


Copenhaga, 25 de Novembro de 1992

Artigo 1.°
Emenda
A-N.° 4 do artigo 1.°

No n.° 4 do artigo 1.° do Protocolo, a expressão «ou do anexo B» deve substituir-se por «, do anexo B, do anexo C ou do anexo E».

B-N.° 9 do artigo 1.°

Suprimir o n.° 9 do artigo 1.° do Protocolo.
C-N.° 5 do artigo 2.°

No n.° 5 do artigo 2.° do Protocolo, após a expressão «artigos 2.° A a 2.° E» deve aditar-se «e artigo 2.° H».

D-N.° 5 A do artigo 2.°

Após o n.° 5 do artigo 2.° do Protocolo, inserir o seguinte nú-mero:

«5 A- Qualquer Parte não abrangida pelo disposto no n.° 1 do artigo 5.° pode transferir para outra Parte, por um ou vários períodos de regulamentação, uma fracção do seu nível calculado de consumo indicado no artigo 2.° F, desde que o nível calculado de consumo das substancias regulamentadas do grupo I do anexo A da Parte que procede à transferência da fracção do seu nível calculado de consumo não exceda 0,25 kg per capita em 1989 e o total combinado dos níveis calculados de consumo das Partes em causa não exceda os limites de consumo estabelecidos no artigo 2.° F. Tal transferência con-sumo deverá ser notificada ao secretariado por cada uma das Partes interessadas, com indicação das condições dessa transferência e do período em que deverá ser aplicável.»

E-N.ºs 8, alínea a), e 11 do artigo 2.°

Nos n °s 8, alínea a), e 11 do artigo 2.° do Protocolo, sempre que a expressão «artigos 2.° A a 2.° E» for mencionada deve substituir-se pela expressão «artigos 2.° A a 2.° H».

F-N.º 9, alínea a), subalínea i), do artigo 2.°

No n.° 9, alínea a), subalínea i), do artigo 2.°, a expressão «e ou anexo B» deve substituir-se por «,anexo B, anexo C e ou anexo E».

G-Artigo 2.° F, «Hidrociorofluorcarbonos.

Após o artigo 2.° E do Protocolo, aditar o seguinte artigo:
«Artigo 2.° F
Hidroclorofluorcarbonos

1- No período de 12 meses com inicio em 1 de Janeiro de 1996 e em cada período subsequente de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo nível calculado de con-sumo das substancias regulamentadas do grupo 1 do anexo C não exceda, anualmente, o montante de:

a) 3,1 % do respectivo nível calculado de consumo em 1989 das substancias regulamentadas do grupo I do anexo A; e

b) O respectivo nível calculado de consumo em 1989 das substancias regulamentadas do grupo do anexo C.

2- No período de 12 meses com inicio em 1 de Janeiro de 2004 e em cada período subsequente de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo nível calculado de con-sumo das substancias regulamentadas do grupo I do anexo C não exceda, anualmente, 65 % do montante referido no n.° 1do presente artigo.

3- No período de 12 meses com início em 1 de Janeiro de 2010 e em cada período subsequente de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo nível calculado de con-sumo das substancias regulamentadas do grupo I do anexo C não exceda, anualmente, 35 % do montante referido no n.° 1do presente artigo.

4- No período de 12 meses com início em 1 de Janeiro de 2015 e em cada período subsequente de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo nível calculado de consumo das substancias regulamentadas do grupo I do anexo C não exceda, anualmente, 10 % do montante referido no n.° 1do presente artigo.

5- No período de 12 meses com início em 1 de Janeiro de 2020 e em cada período subsequente de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo nível calculado de con-sumo das substancias regulamentadas do grupo I do anexo C não exceda, anualmente, 0,5 % do montante referido no n.° 1 do presente artigo.

6- No período de 12 meses com início em 1 de Janeiro de 2030 e em cada período subsequente de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo nível calculado de con-sumo das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C não exceda 0 %.

7- Em 1 de Janeiro de 1996, cada Parte deverá diligenciar no sentido de garantir que:

a) A utilização das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C seja limitada aos casos em que outras substancias ou tecnologias alternativas mais adequa-das em termos ambientais não estejam disponíveis;

b) A utilização das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C não ultrapasse os domínios de aplicação normal das substancias regulamentadas dos anexos A, B e C, exceptuando os casos de protecção da vida ou saúde humana; e

c) As substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C sejam seleccionadas com vista a uma utilização que minimize a deterioração da camada de ozono, para além de corresponderem a outros critérios de natureza ambiental, económica e de segurança.»

H-Artigo 2.° G, «Hidrobromofluorocarbonos»

Após o artigo 2.° F do Protocolo, aditar o seguinte artigo:
«Artigo 2.° G
Hidrobromofluorocarbonos

No período de 12 meses com início em 1 de Janeiro de 1996 e em cada período subsequente de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo nível calculado de consumo das substancias regulamentadas do grupo u do anexo C não exceda 0 %.

Cada parte produtora dessas substâncias deverá garantir, nos mesmos período que o respectivo nível calculado de produção não exceda 0 %. Não obstante, as Partes poderão decidir, excep-cionalmente, autorizar níveis de produção ou de consumo desti-nados a satisfazer necessidades consideradas fundamentais.»

I-Artigo 2.° H, «Brometo de metidos

Após o artigo 2.° G do Protocolo, aditar o seguinte artigo:
«Artigo 2.° H
Brometo de metilo

No período de 12 meses com início em 1 de Janeiro de 1995 e em cada período subsequente de 12 meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo nível calculado de consumo das substancias regulamentadas no anexo E não exceda, anualmente, o respectivo nível calculado do consumo em 1991. Cada Parte produtora dessas substâncias deverá garantir, nos mesmos período que o respectivo nível calculado de produção não exceda, anualmente, o respectivo nível calculado de produção em 1991. Porém, a fim de satisfazer as necessidades internas fundamentais das Partes referidas no n.° 1 do artigo 5.°, o seu nível calculado de produção poderá exceder esse limite até 10 % do respectivo nível calculado de produção em 1991. Os níveis calculados de consumo e de produção previstos ao abrigo do presente artigo não deverão incluir os montantes utilizados pelas
Partes em operações de quarentena ou prévias ao transporte.»

J-Artigo 3.°

No artigo 3.° do Protocolo, a expressão «2.° A a 2.° E» deve substituir-se por «2.° A a 2.° H» e a expressão «ou anexo B», sempre que for mencionada, deve substituir-se por «, anexo B, anexo C ou anexo E».

K-N.° 1 B do artigo 4.°

Após o n.° 1 A do artigo 4.° do Protocolo, aditar o seguinte número:

«1 B- No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente número, cada uma das Partes deverá proibir a importação das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C provenientes de qualquer Estado que não seja parte do presente Protocolo. »

L-N.° 2 B do artigo 4.°

Após o n.° 2A do artigo 4.° do Protocolo, aditar o seguinte número:

«2 B- Com inicio um ano após a data de entrada em vigor do presente número, cada uma das Partes deverá proibir a expor-tação das substâncias regulamentadas do grupo n do anexo C para qualquer Estado que não seja Parte do presente Pro-tocolo.»

M-N.° 3 B do artigo 4.°

Após o n.° 3 A do artigo 4.° do Protocolo, aditar o seguinte número:

«3 B- No prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente número, as Partes elaborarão, sob a forma de anexo, uma lista de produtos que contenham substancias regulamentadas do grupo II do anexo C, em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 10.° da Convenção. As Partes que não tenham apresentado objecções ao anexo, em conformidade com esses procedimentos, deverão proibir, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do anexo, a importação desses produtos de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.»

N-N.° 4 B do artigo 4.°

Após o n.° 4A do artigo 4.° do Protocolo, aditar o seguinte número:

«4 B- No prazo de cinco anos a contar da data da entrada em vigor do presente número, as Partes determinarão a viabilidade da proibição ou limitação da importação, a partir de Estados que não sejam Parte do presente Protocolo, de produtos fabricados com substancias regulamentadas do grupo II do anexo C, mas que não as contenham. Se tal for considerado viável, as Partes elaborarão, sob a forma de anexo, uma lista desses produtos, em conformidade com os procedimentos previstos do artigo 10.° da Convenção. As Partes que não tenham apresentado objecções ao anexo, em conformidade com esses procedimentos, deverão proibir ou limitar, no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do anexo, a importação desses produtos de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.»

O-N.°s 5, 6 e 7 do artigo 4.°

Nos n.°s 5, 6 e 7 do artigo 4.° do Protocolo, a expressão «subs-tâncias regulamentadas» deve substituir-se por «substâncias regulamentadas dos anexos A e B e grupo u do anexo C».

P-N.° 8 do artigo 4.°

No n.° 8 do artigo 4.° do Protocolo, a expressão «referidas nos n.°s 1, 1 A, 3, 3 A, 4, 4A e as exportações mencionadas nos n.°s 2 e 2 A» deve substituir-se por «e exportações mencionadas nos n.°s 1 a 4 B do presente artigo» e, após a expressão «artigos 2 A a 2 E», deve aditar-se «, artigo 2.° G».

Q-N.° 10 do artigo 4.°

Após o n.° 9 do artigo 4.° do Protocolo, aditar o seguinte número:

«10-Em 1 de Janeiro 1996, as Partes deverão considerar a possibilidade de alterar o presente Protocolo, a fim de alargar as disposições do presente artigo ao comércio das substancias regulamentadas do grupo I do anexo C e do anexo E com Estados que não sejam Parte do mesmo.»

R-N.°1 do artigo 5.°

Aditar, no final do n.° 1 do artigo 5.° do Protocolo, as seguintes palavras: «, desde que a introdução de qualquer nova alteração relativa a adaptações ou modificações adoptadas no âmbito da segunda reunião das Partes em Londres, em 29 de Junho de 1990, seja aplicável às Partes referidas no presente número, após ter sido efectuada a revisão prevista no n.° 8 do presente artigo e tomadas em consideração as respectivas conclusões.»

S-N.° 1 A do artigo 5.°

Aditar, após o n.° 1 do artigo 5.° do Protocolo, o seguinte nú-mero:

«1 A-Em 1 de Janeiro de 1996, as Partes deverão tendo em consideração a revisão referida no n.° 8 do presente artigo, a avaliação efectuada nos termos do artigo 6.°, bem como quais-quer outras informações relevantes, decidir em conformidade com o procedimento previsto no n.° 9 do artigo 2.°:

a) No que respeita aos n.°s 1 a 6 do artigo 2.° F, o ano de base, os níveis iniciais, as datas de Protocolo e a data limite de consumo das substâncias regulamentadas do grupo I do anexo C, aplicáveis às Partes referidas no n.° 1 do presente artigo;

b) No que respeita ao artigo 2.° G, a data limite de produção e de consumo das substancias regulamentadas no grupo n do anexo C, aplicáveis às Partes referidas no n.° 1 do presente artigo; e

No que respeita ao artigo 2.° H, o ano base, os níveis iniciais e as datas de controlo de consumo e de produção das substân-cias regulamentadas do anexo E, aplicáveis às Partes referidas no n.° 1 do presente artigo.»

T-N.° 4 do artigo 5.°

No n.° 4 do artigo 5.° do Protocolo, substituir a expressão «artigos 2.° A a 2.° E» por «artigos 2.° A a 2.° H».

U-N.° 5 do artigo 5.°

No n.° 5 do artigo 5.° do Protocolo, após a expressão «expres-sas nos artigos 2.° A a 2.° E», aditar a seguinte expressão: «, bem como de quaisquer medidas de controlo expressas nos artigos 2.° F a 2.°H decididas nos termos do n.° 1 A do presente artigo.».

V-N.° 6 do artigo 5.°

No n.° 6 do artigo 5.° do Protocolo, após a expressão «obriga-ções expressas nos artigos 2.° A a 2.° E», aditar «, ou uma ou todas as obrigações expressas nos artigos 2.° F a 2.° H decidi-das nos termos do n.° 1 A do presente artigo.».

W-Artigo 6.°

Suprimir as seguintes palavras do artigo 6.° do Protocolo: «artigos 2.° A a 2.° E, e a situação da produção, importações e exportações das substâncias de transição do grupo I do anexo C», substituindo-as pelas seguintes: «artigos 2.° A a 2.° H».

X-N.°s 2 e 3 do artigo 7.°

Os n.°s 2 e 3 do artigo 7.° do Protocolo passam a ter a seguinte redacção:

«2-Cada uma das Partes comunicará ao secretariado dados estatísticos relativos à sua produção, importações e exportações de cada uma das substâncias regulamentadas:

Dos anexos B e C para o ano de 1989;

Do anexo E para o ano de 1991;

ou as melhores estimativas possíveis desses dados, no caso de estes não se encontrarem disponíveis, o mais tardar três meses após a data por que as disposições expressas no Proto-colo em relação às substâncias respectivamente dos anexos B, C e E entrarem em vigor para essa Parte.

3-Cada uma das Partes comunicará ao secretariado dados estatísticos referentes à sua produção anual (como definido no n.° 5 do artigo 1.°) de cada uma das substâncias regulamen-tadas incluídas nos anexos A, B, C e E, separadamente, para cada substância:

Às quantidades utilizadas como matérias-primas;

Às quantidades destruídas por tecnologias aprovadas pelas Partes; e

Às importações e exportações para as Partes e não Partes, respectivamente;

para o ano no decurso do qual as disposições respeitantes às substâncias respectivamente dos anexas A, B. C e E entraram em vigor para essa Parte e para cada ano subsequente. Esses dados deverão ser comunicados o mais tardar nove meses após o final do ano a que se referem.

Y-N.° 3 A do artigo 7.°

Após o n.° 3 do artigo 7.° do Protocolo, aditar o seguinte nú-mero:

«3 A- Cada uma das Partes comunicará ao secretariado dados estatísticos separados das suas importações e exportações de cada uma das substâncias regulamentadas incluídas no grupo n do anexo A e no grupo do anexo C que foram objecto de reciclagem.»

Z-N.° 4 do artigo 7.°

No n.° 4 do artigo 7.° do Protocolo, a expressão «dos n.°s 1, 2 e 3» deve ser substituída pela seguinte: «dos n.°s 1, 2, 3 e 3 A».

AA-N. 1, alínea a), do artigo 9.°

Suprimir a seguinte expressão do n.° 1, alínea a), do artigo 9.° do Protocolo: «e de transição».

BB-N.° 1 do artigo 10.°

No n.° 1 do artigo 10.° do Protocolo, após a expressão «artigos 2.° A a 2.° E», aditar a seguinte expressão: «e a quaisquer medi-das de controlo dos artigos 2.° F a 2.° H que forem decididas nos termos do n.° 1 A do artigo 5.°».

CC-N.° 4, alínea g), do artigo 11.°

Suprimir a seguinte expressão do n.° 4, alínea g), do artigo 11.° do Protocolo: «e a situação respeitante às substâncias de transição».
DD-Artigo 17.°

No artigo 17.° do Protocolo a expressão «artigos 2.° A a 2.° E» deve ser substituída por «artigos 2.° A a 2.° H».

EE-Anexos
1-Anexo C

O anexo C do Protocolo é substituído pelo seguinte:

 

 

 

(1) Sempre que for indicado um intervalo de variação para o potencial de deterioração da camada de ozono, deve ser considera-do o valor mais elevado para efeitos do Protocolo. Os potenciais de deterioração da camada de ozono representados por um valor único foram determinados a partir de cálculos baseados em medições laboratoriais. Os valores representados por um intervalo de variação baseiam-se em estimativas e são menos rigorosos. Os intervalos de variação dizem respeito a grupos isométricos. O valor mais elevado corresponde à estimativa do potencial de deterioração da camada de ozono do isómero com o potencial de deterioração de camada de ozono mais elevada, e o valor mais baixo corresponde o potencial de deterioração da camada de ozono do isómero com o potencial de deterioração da camada de ozono mais baixo.

(2) Identifica as substâncias comercialmente mais viáveis cujos valores de potencial de deterioração da camada de ozono, a serem utilizados para efeitos do Protocolo, são indicados na coluna correspondente.

2-Anexo E

Adite-se o seguinte anexo ao Protocolo:

ANEXO E
Substâncias regulamentadas

 

 

 


Artigo 2.°
Relação com a emenda de 1990
Os Estados ou organizações regionais de integração económica só poderão depositar um instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão à presente emenda desde que tenham procedido, prévia ou simultaneamente, ao depósito dó referido instrumento relativamente à emenda adoptada na segunda reunião das Partes em Londres, de 29 de Junho de 1990.

Artigo 3.°
Entrada em vigor

1- A presente emenda entrará em vigor em 1 de Janeiro de 1994, desde que tenham sido depositados, pelos Estados ou or-ganizações regionais de integração económica partes do Protocolo de Montreal Relativo às Substancias Que Deterioram a Camada de Ozono, pelo menos 20 instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da alteração. Na eventualidade de esta condição não se encontrar preenchida nessa data, a emenda entrará em vigor no 90.° dia seguinte à data em que esta tiver sido preenchida.

2- Para efeitos do n.° 1, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não deverá ser considerado adicional aos instrumentos depositados por Estados membros dessa organização.

3- Após a entrada em vigor da presente emenda, como previsto no n.° 1, esta entrará em vigor para as restantes Partes do Protocolo no 90.° dia a seguir à data de depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

 

 


EMENDA AO PROTOCOLO DE MONTREAL RELATIVO ÀS
SUBSTÂNCIAS QUE DETERIORAM A CAMADA DE OZONO

Pequim, 17 de Setembro de 1997

Artigo 1.º: Emenda

A. N.° 5 do Artigo 2.º
No N.º 5 do Artigo 2.º do Protocolo, a expressão
Artigos 2.ºA a 2.ºE
deve ser substituída por:
Artigos 2.ºA a 2.ºF

B. N.o 8, alínea a) e Nº 11 do Artigo 2.º
No N.° 8, alínea a) e Nº 11 do Artigo 2.º do Protocolo, a expressão
Artigos 2.ºA a 2.ºH
deve ser substituída por:
Artigos 2.ºA a 2.ºI

C. N.° 8 do Artigo 2.ºF
Após o N.º 7 do Artigo 2.ºF do Protocolo, deve aditar-se o seguinte número:

No período de doze meses com início em 1 Janeiro 2004 e em cada período subsequente de doze meses, cada Parte que pro-duza uma ou mais destas substâncias deverá garantir que o respective nível calculado de produção das substâncias regula-mentadas do Grupo I do Anexo C não exceda, anualmente, a média de:

a) o total do respectivo nível calculado de consumo em 1989 das substâncias regulamentadas do Grupo I do Anexo C e dois vírgula oito por cento do respectivo nível calculado de consumo em 1989 das substâncias regulamentadas do Grupo I do Anexo A; e

b) o total do respectivo nível calculado de produção em 1989 das substâncias regulamentadas do Grupo I do Anexo C e dois vírgula oito por cento do respectivo nível calculado de produção em 1989 das substâncias regulamentadas do Grupo I do Anexo A. No entanto, a fim de satisfazer as necessidades internas fundamentais das Partes referidas no N.º1do Artigo 5.º, o seu nível calculado de produção poderá exceder esse limite até dez percento do respectivo nível calculado de produção das substâncias regulamen-tadas do Grupo I do Anexo C, como previsto acima.

D. Artigo 2.ºI

Após o Artigo 2.ºH do Protocolo, deve aditar-se o seguinte Artigo:
Artigo 2.ºI: Bromoclorometano

No período de doze meses com início em 1 Janeiro 2002 e em cada período subsequente de doze meses, cada Parte deverá garantir que o respectivo nível calculado de consumo e de produção da substância regulamentada do Grupo III do Anexo C seja reduzido a zero. Não obstante, as Partes poderão decidir, excepcionalmente, autorizar níveis de produção ou de consumo destinados a satisfazer usos considerados essenciais.
E. Artigo 3.º
No Artigo 3.º, a expressão
Artigos 2.º, 2.ºA a 2.ºH
deve ser substituída por:
Artigos 2.º, 2.ºA a 2.ºI

F. N.os 1 quin. e 1 sex. do Artigo 4.º

Após o N.º1quart., deve aditar-se os seguintes números ao Artigo 4.º do Protocolo:

1 quin.) A partir de 1 Janeiro 2004, cada uma das Partes deverá proibir a importação das substâncias regulamentadas do Grupo I do Anexo C provenientes de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.

1 sex.) No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente número, cada uma das Partes deverá proibir a importação da substância regulamentada do Grupo III do Anexo C proveniente de qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.

G. N.os 2 quin. e 2 sex. do Artigo 4.º

Após o N.º 2 quart., deve aditar-se os seguintes números ao Artigo 4.º do Protocolo:

2 quin.) A partir de 1 Janeiro 2004, cada uma das Partes deverá proibir a exportação da substância regulamentada do Grupo I do Anexo C para qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.

2 sex.) No prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente número, cada uma das Partes deverá proibir a exportação da substância regulamentada do Grupo III do Anexo C para qualquer Estado que não seja Parte do presente Protocolo.

H. N.os 5 a 7 do Artigo 4.º

Nos N.os 5 a 7 do Artigo 4.º do Protocolo, a expressão
Anexos A e B, Grupo II dos Anexos C e E
deve ser substituída por:
Anexos A, B, C e E

I. N.º 8 do Artigo 4.º

No N.° 8 do Artigo 4.º, a expressão
Artigos 2.º A a 2.º E, Artigos 2.º G e 2.º H
deve ser substituída por:
Artigos 2.º A a 2.º I

J. N.° 4 do Artigo 5.º

No N.° 4 do Artigo 5.º do Protocolo, a expressão
Artigos 2.º A a 2.º H
deve ser substituída por:
Artigos 2.º A a 2.º I

K. N.os 5 e 6 do Artigo 5.º

Nos N.os 5 e 6 do Artigo 5.º do Protocolo, a expressão
Artigos 2.º A a 2.º E
deve ser substituída por:
Artigos 2.º A a 2.º E e Artigo 2.º I

L. N.º 8 ter., alínea a) do Artigo 5.º

No final do N.º 8 ter, alínea a), do Artigo 5.º do Protocolo deve aditar-se a seguinte frase:

A partir de 1 de Janeiro de 2016, qualquer Parte abrangida pelo N.º 1 deste Artigo deverá cumprir as medidas de controlo expressas no N.º 8 do Artigo 2.ºF e, como base do cumprimento destas medidas de controlo, deverá utilizar a média dos respectivos níveis calculados de produção e de consumo em 2015.

M. Artigo 6.º

No Artigo 6.º, a expressão
Artigos 2.º A a 2.º H
deve ser substituída por:
Artigos 2.º A a 2.º I

N. N.º 2 do Artigo 7.º

No N.° 2 do Artigo 7.º do Protocolo, a expressão
Anexos B e C
deve ser substituída por:
Anexo B e Grupos I e II do Anexo C

O. N.° 3 do Artigo 7.º

Após o primeiro período do N.º 3 do Artigo 7.º do Protocolo, deve aditar-se a seguinte frase:

Cada Parte fornecerá ao Secretariado dados estatísticos sobre a quantidade anual da substância regulamentada referida no Anexo E utilizada para aplicações de quarentena e pré-expedição.

P. Artigo 10.º

No N.° 1 do Artigo 10.º do Protocolo, a expressão
Artigos 2.º A a 2.º E
deve ser substituída por:
Artigos 2.º A a 2.º E e Artigo 2.º I

Q. Artigo 17.º

No Artigo 17.º do Protocolo, a expressão
Artigos 2.º A a 2.º H
deve ser substituída por:
Artigos 2.º A a 2.º I

R. Anexo C

Deve aditar-se o seguinte Grupo ao Anexo C do Protocolo:
Grupo, Substância, Número de Isómeros, Potencial de Destruição do Ozono
Grupo III, CH2BrCl-bromoclorometano, 1, 0.12

Artigo 2.º: Relação com a Emenda de 1997

Os Estados ou organizações regionais de integração económica apenas poderão depositar um instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação ou adesão à presente Emenda desde que tenham procedido, prévia ou simultaneamente, ao depósito do referido instrumento relativamente à Emenda adoptada na Nona Reunião das Partes, realizada em Montreal, em 17 Setembro 1997.

Artigo 3.º: Entrada em vigor

1. A presente Emenda entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2001, sob reserva do depósito, nesta data de pelo menos vinte instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação da Emenda pelos Estados ou organizações regionais de integração económica que são Partes do Protocolo de Mon-treal relativo às Substâncias que Deterioram a Camada de Ozono. Na eventualidade de esta condição não se encontrar satisfeita nessa data, a Emenda entrará em vigor no nona-gésimo dia seguinte à data em que esta tiver sido satisfeita.

2. Para efeitos do N.° 1, qualquer instrumento depositado por uma organização regional de integração económica não deverá ser considerado como adicional aos instrumentos já depositados pelos Estados-Membros de tal organização.

3.Após a entrada em vigor da presente Emenda, como pre-visto no N.º 1, esta entrará em vigor para as restantes Partes do Protocolo no nonagésimo dia a seguir à data de depósito do seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.