REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

5/2005



SOBRE

PESSOAS COLECTIVAS SEM FINS LUCRATIVOS





O associativismo como instrumento de integração e participação social constitui um fenómeno

sociológico e político, que radica na tendência humana de viver em comunidade e ao qual os poderes

públicos não podem permanecer alheios.



É inegável a importância que têm as associações no exercício da democracia e da cidadania.



As associações permitem aos indivíduos reconhecer­se nas suas convicções, enraizar o seu sentimento

de pertença, perseguir ideais, cumprir tarefas úteis, fazer­se ouvir, encontrar um lugar na sociedade e

ajudar à mudança.



Ao organizar­se, o indivíduo assume a sua dimensão social e potencia a sua capacidade de intervenção

designadamente nas áreas da proteção ao meio ambiente, juventude, direitos da mulher, saúde pública,

educação, criação de emprego, direitos humanos, de entre muitas outras.



Modernamente ONG ­ Organização Não Governamental é a designação que as pessoas colectivas

assumem independentemente de terem substracto personalisável ou patrimonial fugindo à clássica

dicotomia associação ou fundação.



Entretanto, a crescente importância que as pessoas colectivas, não lucrativas, assumem no trânsito

jurídico aconselha que a lei determine o regime de responsabilização a que devem obedecer. O Estado

deve velar pela transparência na administração dos fundos que são alocados a tais pessoas colectivas a

título de comparticipação sua e velar também pelos fundos que lhes são atribuidos pelos parceiros de

desenvolvimento, para a implementação de actividades no âmbito do Plano de Desenvolvimento

Nacional.

Assim o Governo decreta, nos termos do artigo 115.°, n.° 1, alínea e) da Constituição da República, para

fazer valer como lei o seguinte:





CAPÍTULO I

Disposições gerais



Artigo 1.°

Âmbito de aplicação



1. A presente lei fixa o regime jurídico das pessoas colectivas sem fins lucrativos, também

conhecidas por ONGs (Organizações Não Governamentais).

2. As pessoas colectivas sem fins lucrativos ou ONGs podem constituir­se sob a forma de

associação ou fundação.

3. Associação é a pessoa colectiva com substracto personalisável que não tem por fim o lucro dos

seus associados e por isso não pode distribuir lucros, bens ou remanescentes, nem dispôr do

patrimônio da associação mesmo em caso de dissolução ou liquidação.

4. Fundação é a pessoa colectiva sem fins lucrativos, de interesse social e com substracto

patrimonial.

5. Pessoa colectiva é o ente jurídico a que se atribuem direitos e obrigações.



Artigo 2.°

Princípio de legalidade



Só podem constituir­se associações e fundações que estejam em consonância com a lei, não ofendam os

direitos de terceiros, nem contrariem a moral e a ordem públicas.



Artigo 3.°

Aquisição de personalidade



1. As associações adquirem personalidade jurídica com o registo da sua constituição desde que

cumulativamente reunam os seguintes requisitos:

a) Sejam constituídos por um número mínimo de dez membros;

b) Os respectivos estatutos respeitem o disposto na presente lei;

c) Comprovem a existência de meios necessários ao seu funcionamento, de acordo com os

respectivos estatutos.

2. As fundações adquirem personalidade jurídica com o reconhecimento dado pela entidade competente.



Artigo 4.°

Sede



A sede da pessoa colectiva é a que os respectivos estatutos fixarem ou na falta de disposição estatutária, o lugar

em que funciona normalmente a administarção principal.









Artigo 5.°

Capacidade



1. A capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes

à prossecução dos seus fins.

2. Exceptuam­se os direitos e obrigações vedados por lei ou que sejam inseparáveis da personalidade

singular.



Artigo 6.°

Órgãos



1. Os estatutos da pessoa colectiva designarão os respectivos órgãos, entre os quais haverá um órgão

colegial de administração e um conselho fiscal, ambos constituídos por um número ímpar de titulares,

dos quais um será o presidente.

2. O conselho fiscal é o órgão fiscalizador das contas da gerência com competência para velar pela boa

administração do património.



Artigo 7.°

Representação



1. A representação da pessoa colectiva, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na

falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado.

2. A designação de representantes por parte da administração só é oponível a terceiros quando se prove que

estes a conheciam.



Artigo 8.°

Responsabilidade dos titulares dos órgãos da pessoa colectiva



1. As obrigações e a responsabilidade dos titulares dos órgãos das pessoas colectivas para com estas são

definidas nos respectivos estatutos, aplicando­se, na falta de disposições estatutárias, o disposto na

presente lei.

2. Os administradores da pessoa colectiva não podem dispôr de património da entidade para fins

particulares, nem podem contratar com a mesma.

3. Exceptua­se do disposto na última parte do número anterior, os casos em que os estatutos consagrarem a

possibilidade do administrador contratar com a associação obtida a autorização prévia da assembleia

geral para celebrar certo e determinado contrato.

4. Os administradores da pessoa colectiva não podem ser fiadoras, caucionárias ou avalistas de obrigações.

5. Os membros dos corpos gerentes não podem abster­se de votar nas deliberações tomadas em reuniões a

que estejam presentes, e são responsáveis pelos prejuízos delas decorrentes, salvo se houverem

manifestado a sua discordância.



Artigo 9.°

Obrigações



Os titulares dos órgãos da pessoa colectiva são obrigados a:

a) Praticar os actos nos limites dos poderes que lhe competem segundo as instruções recebidas;

b) Prestar as informações que lhe sejam pedidas relativas ao estado da gestão;

c) Comunicar aos órgãos competentes, com prontidão, a execução das tarefas ou a razão da sua

não execução;

d) Prestar contas quando sejam exigíveis;

e) Entregar os bens que recebeu em execução ou para o exercício das suas funções se os não

despendeu normalmente no cumprimento das mesmas.



Artigo 10.°

Responsabilidade civil da pessoa colectiva



1. A pessoa colectiva responde civilmente pelos actos ou omissões dos seus representantes, agentes ou

mandatários quando estes não excedem o limite dos poderes conferidos pela lei ou pelos estatutos e

actuem no estricto cumprimento das instruções recebidas.

2. A pessoa colectiva fica obrigada a ter contabilidade formal de acordo com o sistema aceite e as normas

tributárias.

3. As associações com um giro anual inferior a USD$ 12.000 (doze mil dólares americanos) são apenas

obrigadas a ter um livro encadernado e legalizado, no qual inscrevem separadamente os gastos, as

compras e as vendas fazendo no fim de cada ano fiscal um balanço geral das operações com

especificação dos valores que formam o activo e o passivo.



Artigo 11.°

Fiscalização do Estado



As associações e fundações que administram fundos provenientes do Estado, que beneficiam de

qualquer forma de comparticipação do Estado ou que recebam fundos dos parceiros de desenvolvimento

destinados à implementação de actividades inscritas no Plano Nacional de Desenvolvimento, estão

sujeitos à fiscalização directa do Ministério do Plano e das Finanças.





Artigo 12.°

Património



1. O património das associações e das fundações não integra o património individual das pessoas

que as compõem e deve ser exclusivamente afectado à prossecução dos seus objectivos.

2. As associações e fundações podem adquirir, administrar e transferir bens imóveis nos termos da

legislação vigente e que sejam necessários à directa e imediata satisfação dos objectivos a que

estatutáriamente se proponham, sendo anuláveis a requerimento do Ministério Público ou de

terceiro interessado quaisquer outras aquisições.

3. O património imobiliário das associações e das fundações só pode ser alienado com

autorização da assembleia geral e em caso de doação, esta só é válida se beneficiar entidades

que tenham fins de utilidade pública ou de beneficiência; os fins de utilidade pública ou de

beneficiência serão previamente determinados pelo Ministério do Plano e das Finanças.



Artigo 13.°

Destino dos bens no caso de extinção



1. Extinta a pessoa colectiva, se existirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer

encargo ou que estejam afectados a um certo fim, a entidade competente para o reconhecimento, no caso

da fundação, atribui­los­á, com o mesmo encargo ou afectação, a outra pessoa colectiva. Tratando­se de

associação o tribunal a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários, de qualquer associado ou

interessado atribui­los­á com o mesmo encargo ou afectação, a outra pessoa colectiva.

2. Os bens não abrangidos pelo número anterior têm o destino que lhes for fixado pelos estatutos ou por

deliberação dos associados, sem prejuízo do disposto em leis especiais; tratando­se de fundação e na

falta de fixação ou de lei especial, a entidade competente determinará que sejam atribuidos a outra

fundação ou ao Estado, assegurando, tanto quanto possível, a realização dos fins da pessoa extinta;

tratando­se de associação o tribunal, a requerimento do Ministério Público, dos liquidatários, ou de

qualquer associado ou interessado, determinará que sejam atribuídos a outra pessoa colectiva ou ao

Estado igualmente assegurando a realização dos fins da pessoa extinta.





CAPÍTULO II

Associações



Secção I

Constituição



Artigo 14.°

Acto de constituição e estatutos



1. O acto de constituição da associação especificará os bens ou serviços com que os associados

concorrem para o património social, a denominação, fim, sede da pessoa colectiva, a forma do

seu funcionamento, assim como a sua duração, quando não se constitua por tempo

indeterminado.

2. Os estatutos podem especificar ainda os direitos e obrigações dos associados, as condições da

sua admissão, saída e exclusão, bem como os termos da extinção da pessoa colectiva e

consequente devolução do seu património.

3. Na falta de disposição estatutária relativamente às matérias enunciadas no número anterior, são

aplicáveis as normas constantes do presente diploma.



Artigo 15.°

Forma e publicidade



1. As associações constituem­se por documento particular ou escritura pública.

2. É exigível a escritura pública sempre que no acervo dos bens da associação se contem bens

imóveis ou bens móveis sujeitos a registo.

3. A associação adquire personalidade jurídica com o seu registo nos serviços competentes do

Ministério da Justiça, mas só produz efeitos relativamente a terceiros depois da publicação no

Jornal da República do acto de constituição e dos estatutos da associação; as alterações aos

estatutos estão igualmente sujeitas a registo e a posterior publicação no Jornal da República.



Artigo 16.°

Assembleia de fundadores



1. Os interessados na constituição de uma associação devem reunir­se em assembleia de

fundadores e eleger o seu presidente, que convoca e dirige as reuniões necessárias, até à tomada

de posse dos titulares dos órgãos da associação constituída.

2. Cada interessado dispõe de um voto.

3. Para que a associação se considere constituída, é necessário que os interessados que votaram

favoravelmente a sua criação e os seus estatutos perfaçam o número mínimo legalmente exigido, sendo

irrelevante o número dos que tenham votado em sentido contrário.

4. A acta de constituição da associação e os respectivos estatutos devem ser assinados pelos

fundadores.

5. Dez das assinaturas da acta e dos estatutos carecem de reconhecimento notarial.



Artigo 17.°

Responsabilidade antes do registo



1. Antes do registo do acto de constituição da associação, respondem solidária e ilimitadamente

entre si todos os que praticaram actos em nome da associação ou autorizaram esses actos.

2. Os restantes membros respondem até ao limite do valor das jóias ou quotas que tenham pago.



Artigo 18.°

Titulares dos órgãos da associação e revogação dos seus poderes



1. É a assembleia geral que elege os titulares dos órgãos, sempre que os estatutos não estabaleçam

outro processo de escolha.

2. As funções dos titulares eleitos ou designados são revogáveis, mas a revogação não prejudica os

direitos fundados no acto de constituição.

3. O direito de revogação pode ser condicionado pelos estatutos à existência de justa causa.



Artigo 19.°

Convocação e funcionamento do órgão de administração e do conselho fiscal



1. O órgão de administração e o conselho fiscal são convocados pelos respectivos presidentes e só

podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.

2. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de

votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.





Artigo 20.°

Competência da assembleia geral



1. Competem à assembleia geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou

estatutárias de outros órgãos da pessoa colectiva.

2. São necessariamente da competência da assembleia geral a destituição dos titulares dos órgãos

da associação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a

autorização para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo.



Artigo 21.°

Convocação da assembleia geral



1. A assembleia geral deve ser convocada pela administração nas circunstâncias fixadas nos

estatutos e, em qualquer caso uma vez em cada ano para aprovação do balanço.

2. A assembleia será ainda convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim

legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, se não for

estabelecido outro número nos estatutos.

3. Se a administração não convocar a assembleia nos casos em que deva fazê­lo, qualquer

associado pode fazer a sua convocação.



Artigo 22.°

Forma de convocação



1. A assembleia geral é convocada por meio aviso afixado na sede da associação e sempre que

possível através de anúncios publicados na rádio ou num dos jornais locais, com a antecedência

mínima de oito dias indicando­se o dia, a hora e o local da reunião bem como a respectiva

ordem de trabalhos.

2. São anuláveis as decisões tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os

associados comparecerem à reunião e todos concordarem com o aditamento.

3. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades, desde que nenhum

deles se oponha à realização da assembleia.



Artigo 23.°

Funcionamento



1. A assembleia não pode deliberar, em primeira convocatória, sem a presença de pelo menos

metade dos seus associados.

2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de

votos dos associados presentes.

3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do

número dos associados presentes.

4. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto

favorável de três quartos de todos os associados.

5. Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nos números anteriores.



Artigo 24.°

Deliberações contrárias à lei ou aos estatutos



1. As deliberações da assembleia geral contrárias à lei ou aos estatutos, seja pelo seu objecto seja

por virtude de irregularidades havidas na convocação dos associados ou no funcionamento da

assembleia, são anuláveis.

2. A anulabilidade pode ser arguida no prazo de seis meses, pelo órgão da administração ou por

qualquer associado que não tenha votado na deliberação.



Artigo 25°

Protecção dos direitos de terceiro



A anulação das decisões da assembleia não prejudica os direitos que terceiro de boa fé haja adquirido

em cumprimento das deliberações anuladas.



Artigo 26.°

Natureza pessoal da qualidade de associado



A qualidade de associado não é transmissível por acto entre vivos ou por sucessão, salvo disposição estatutária

em contrário e não pode o associado incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais.

Artigo 27.°

Efeitos da saída ou exclusão



O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem o direito de repetir as quotizações

que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as

prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.



Artigo 28.°

Causas de extinção



1. As associações extinguem­se:

a) Por deliberação da assembleia geral;

b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas por tempo determinado;

c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos

estatutos;

d) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados;

e) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.

2. As associações podem ainda ser extintas por decisão judicial a requerimento do Ministério Público

quando:

a) O seu fim se tenha esgotado ou se tenha tornado impossível;

b) O seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos;

c) O seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais e a sua existência se

torne contrária à ordem pública, à moral e aos bons costumes.

3. Nos casos referidos no número anterior o Ministério Público actuará oficiosamente, em defesa dos

interesses do Estado e da legalidade ou por solicitação de qualquer interessado.





CAPÍTULO III

Fundações

Artigo 29.°

Instituição e sua revogação



1. As fundações podem ser instituídas por acto entre vivos ou por testamento, valendo como aceitação dos

bens a elas destinados, num caso ou noutro, o reconhecimento respectivo.

2. O reconhecimento pode ser requerido pelo instituidor, seus herdeiros ou executores testamentários, ou

ser oficiosamente promovido pela autoridade competente.

3. A instituição por actos entre vivos deve constar de escritura pública e torna­se irrevogável logo que seja

requerido o reconhecimento ou principie o respectivo processo oficioso.

4. Aos herdeiros do instituidor não é permitido revogar a instituição, sem prejuízo do disposto acerca da

sucessão legitimária.

5. O acto de instituição da fundação, quando conste de escritura pública, bem como, em qualquer caso, os

estatutos e suas alterações, necessitam de ser publicados no Jornal da República para produzirem efeitos

em relação a terceiros.



Artigo 30.°

Reconhecimento das fundações



1. O reconhecimento é individual e da competência do Governo que pode delegar no seu representante no

distrito essa faculdade, quando a actividade da fundação deva confinar­se na área dessa cirsuncrição

territorial.

2. O reconhecimento da fundação só tem lugar quando a entidade competente julgar que o seu fim é de

interesse social e os bens patrimoniais afectados à fundação se mostram suficientes para a prossecução do

fim visado, não podendo em nenhum caso o montante dos bens patrimoniais afectados ser inferior a USD$

50.000 (cinquenta mil dólares americanos).

3. Se a fundação não é reconhecida por insufuciência de património fica a instituição sem efeito, se o

instituidor for vivo; mas se já tiver falecido, serão os bens entregues a uma associação ou fundação de fins

análogos que a entidade competente designar, salvo disposição do instituidor em contrário.

















Artigo 31.°

Acto de instituição e estatutos



1. No acto de instituição deve o instituidor indicar o fim da fundação e especificar os bens que lhe são

destinados.

2. No acto de instituição ou nos estatutos pode o instituidor providenciar ainda sobre a sede, organização e

funcionamento da fundação, regular os termos da sua transformação ou extinção e fixar o destino dos

respectivos bens.



Artigo 32.°

Estatutos lavrados por pessoa diversa do instituidor



1. Na falta de estatutos lavrados pelo instituidor ou na insuficiência deles, constando a instituição de

testamento, é aos executadores deste que compete elaborá­los ou completá­los.

2. A elaboração total ou parcial dos estatutos incumbe à própria autoridade competente para o

reconhecimento da fundação, quando o instituidor os não tenha feito e a instituição não conste de

testamento, ou quando os executores testamentários os não lavrem dentro do ano posterior à abertura da

sucessão.

3. Na elaboração dos estatutos ter­se­á em conta, na medida do possível, a vontade real ou presumível do

fundador.



Artigo 33.°

Modificação dos estatutos



Os estatutos da fundação podem a todo o tempo ser modificados pela autoridade competente para o

reconhecimento, sob proposta da respectiva administração, contanto que não haja alteração essencial do fim da

instituição e se não contrarie a vontade do fundador.



Artigo 34.°

Transformação



1. Ouvida a administração, e também o fundador, se for vivo, a entidade competente para o reconhecimento

pode atribuir à fundação um fim diferente quando:

a) Tiver sido inteiramente preenchido o fim para que foi instituída ou este se tiver tornado

impossível;

b) O fim da instituição deixar de revestir interesse social;

c) O património se tornar insuficiente para a realização do fim previsto.

2. O novo fim deve aproximar­se, no que for possível, do fim fixado pelo fundador.

3. Não há lugar à mudança de fim, se o acto de instituição prescrever a extinção da fundação.





Artigo 35.°

Encargo prejudicial aos fins da fundação



1. Estando o património da fundação onerado com encargos cujo cumprimento impossibilite ou dificulte

gravemente o preenchimento do fim institucional, pode a entidade competente para o reconhecimento

sob proposta da administração, suprimir, reduzir ou comutar esses encargos, ouvido o fundador, se for

vivo.

2. Se, porém, o encargo tiver sido motivo essencial da instituição, pode a mesma entidade considerar o seu

cumprimento como fim da fundação, ou incorporar a fundação noutra pessoa colectiva capaz de

satisfazer o encargo à custa do património incorporado, sem prejuízo dos seus próprios fins.



Artigo 36.°

Causas de extinção



1. As fundações extinguem­se:

a) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente;

b) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de instituição;

c) Por decisão judicial que declare a sua insolvência.

2. As fundações podem ainda ser extintas pela entidade competente para o reconhecimento quando:

a) O seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível;

b) O seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de instituição;

c) O seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais;

d) A sua existência se torne contrária à ordem pública.



Artigo 37.°

Declaração da extinção



Quando ocorra alguma das causas extintivas previstas no n.o 1 do artigo anterior, a administração da fundação

comunicará o facto à autoridade competente para o reconhecimento, a fim de esta declarar a extinção e tomar as

providências que julgue convenientes para a liquidação do património.



Artigo 38.°

Efeitos da extinção



1. Extinta a fundação, na falta de providências especiais tomadas pela autoridade competente, os poderes

dos seus órgãos ficam limitados à pratica dos actos meramente conservatórios e necessários quer à

liquidação do património social, quer à finalização dos negócios pendentes.

2. Os administradores respondem solidariamente pelos actos que praticarem fora do previsto no número

anterior.

3. A fundação só responde perante terceiros pelas obrigações contraídas em seu nome pelos

administradores se os terceiros estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.

CAPÍTULO V

Pessoas colectivas estrangeiras



Artigo 39.°

Legalidade e igualdade



1. As pessoas colectivas estrangeiras devem fazer prova da sua existência legal no país de origem, antes de

se poderem registar como pessoas colectivas estrangeiras.

2. As associações e fundações estrangeiras que desejam realizar actividades em Timor­Leste e aqui

estabelecer agências, filiais ou qualquer outra forma de representação devem conformar­se com a

presente lei e as demais leis em vigor provando designadamente de que dispõe de património suficiente

para as actividades que se propõem desenvolver.



Artigo 40.°

Registo



1. Cabe ao representante legal da pessoa colectiva estrangeira apresentar o pedido de inscrição no registo

acompanhado dos documentos necessários.

2. O representante legal da pessoa colectiva estrangeira é o que tiver sido nomeado conforme os estatutos e

actuará em seu nome, desde que faça prova de que se encontra legalmente no país.



Artigo 41.°

Documentos para inscrição



1. A inscrição da pessoa colectiva estrangeira no registo faz­se mediante a apresentação de documentos que

comprovem que:

a) Está constituída de acordo com as leis do país de origem;

b) Tem um representante permanente em Timor­Leste com poderes de representação e as

faculdades necessárias para levar a cabo as actividades da pessoa colectiva;

c) Dispõe dos meios necessários ao seu funcionamento e às actividades que se propõe

desenvolver.

2. A pessoa colectiva deve ainda apresentar cópia autenticada dos respectivos estatutos com tradução de um

extracto do seu título constitutivo onde conste a menção da denominação, sede, fins, duração, condições

essenciais de admissão, exoneração e exclusão de associados para uma das línguas oficiais de Timor­

Leste sendo que a tradução deve ser aprovada pelo Instituto Nacional de Linguística.



Artigo 42.°

Cancelamento do Registo



1. O Ministério da Justiça através da Direcção Nacional dos Registos e Notariado pode ordenar o

cancelamento do registo das pessoas colectivas estrangeiras quando estas realizem actividades contrárias

à lei, ofendam os direitos, ou causem prejuizos a terceiros ou ao Estado.

2. A Direccão Nacional dos Registos e Notariado ouvirá nestes casos o representante da pessoa colectiva

dando um prazo de cinco dias para que justifique a sua actuação findo o qual decorre um prazo de mais

15 dias para apresentação de provas.

3. Concluída a instrução o Director Nacional dos Registos e Notariado decidirá no prazo de 30 dias.

4. Da decisão do Director Nacional dos Registos e Notariado cabe recurso para o Ministro da Justiça que

decide em definitivo.



Artigo 43.°

Regularização



As pessoas colectivas estrangeiras, suas sucursais, agências ou representações, que à data da entrada em vigor da

presente lei estiverem a operar no país têm o prazo de seis meses para se adequarem aos dispositivos legais.





CAPÍTULO V

Associações irregulares e comissões especiais



Artigo 44.°

Organização e administração



1. À organização interna e administração das associações sem personalidade jurídica são aplicáveis as

regras estabelecidas pelos associados e, na sua falta, as disposições legais relativas às associações,

exceptuadas as que pressupõem a personalidade destas.

2. As limitações impostas aos poderes normais dos administradores só são oponíveis a terceiro quando este

as conhecia ou devia conhecer.

3. À saída dos associados é aplicável o disposto no artigo 26.o.



Artigo 45.°

Fundo comum das associações



1. As contribuições dos associados e os bens com elas adquiridos constituem o fundo comum da

associação.

2. Enquanto a associação subsistir, nenhum associado pode exigir a divisão do fundo comum e nenhum

credor dos associados tem o direito de o fazer excutir.

Artigo 46.°

Liberalidades



1. As liberalidades em favor de associações sem personalidade jurídica consideram­se feitas aos respectivos

associados, nessa qualidade, salvo se o autor tiver condicionado a deixa ou doação à aquisição da

personalidade jurídica; neste caso, se tal aquisição se não verificar dentro do prazo de um ano, fica a

disposição sem efeito.

2. Os bens deixados ou doados à associação sem personalidade jurídica acrescem ao fundo comum,

independentemente de outro acto de transmissão.



Artigo 47.°

Responsabilidade por dívidas



1. Pelas obrigações validamente assumidas em nome da associação responde o fundo comum e, na falta ou

insuficiência deste, o património daquele que as tiver contraído; sendo o acto praticado por mais de uma

pessoa, respondem todas solidariamente.

2. Na falta ou insuficiência do fundo comum e do património dos associados directamente responsáveis,

têm os credores acção contra os restantes associados, que respondem proporcionalmente à sua entrada

para o fundo comum.

3. A representação em juízo do fundo comum cabe àqueles que tiverem assumido a obrigação.



Artigo 48.°

Comissões especiais



As comissões constituídas para realizar qualquer plano de socorro ou beneficência, ou promover a execução de

obras públicas, monumentos, festivais, exposições, festejos e actos semelhantes, se não pedirem o

reconhecimento da personalidade da associação ou não a obtiverem, ficam sujeitas, na falta de lei em contrário,

às disposiçõesdos artigos seguintes.



Artigo 49.°

Responsabilidade dos organizadores e administradores



1. Os membros da comissão e os encarregados de administrar os seus fundos são pessoal e solidariamente

responsáveis pela conservação dos fundos recolhidos e pela sua afectação ao fim anunciado.

2. Os membros da comissão respondem ainda, pessoal e solidariamente, pelas obrigações contraídas em

nome dela.

3. Os subscritores só podem exigir o valor que tiverem subscrito quando se não cumpra, por qualquer

motivo, o fim para que a comissão foi constituída.

Artigo 50.°

Aplicação dos bens a outro fim



1. Se os fundos angariados forem insuficientes para o fim anunciado, ou este se mostrar impossível, ou

restar algum saldo depois de satisfeito o fim da comissão, os bens terão a aplicação prevista no acto

constitutivo da comissão ou no programa anunciado.

2. Se nenhuma aplicação tiver sido prevista e a comissão não quiser aplicar os bens a um fim análogo, cabe

à autoridade administrativa prover sobre o seu destino, respeitando na medida do possível a intenção dos

subscritores.











CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias



Artigo 51.°

Convalidação dos estatutos pré­existentes



As cláusulas estatutárias que regem as associações, fundações e ONGs constituídas ao abrigo de

legislação anterior, que não forem conformes com a lei, consideramse automaticamente revogadas e

substituídas pelas disposições do presente diploma, sem prejuízo das alterações que vierem a ser

deliberadas nos termos estatutários.



Artigo 52.°

Instalação da secção de registo das pessoas colectivas



1. O Ministério da Justiça deve instalar no prazo de 90 dias a secção de registo das pessoas

colectivas, na Direcção Nacional dos Registos e Notariado, sem impedimento, que por

conveniência de serviço, possam ser posteriormente abertas delegações nos distritos.

2. O registo de pessoa colectiva é constituido pela colecção de documentos, atestados de escrituras

de constituição, estatutos e suas alterações, credenciais passados a favor ou em nome da pessoa

colectiva, dos dirigentes ou administradores, além do índice de livros e ficheiros que se

considerem necessários.



Artigo 53.°

Matérias de registo



No registo das pessoas colectivas inscrevem­se:

a) As associações, fundações e ONGs nacionais;

b) As associações, fundações e ONGs estrangeiras que sejam autorizadas a funcionar no

país;

c) Os documentos nos quais conste a nomeação dos representantes, dirigentes,

administradores e os membros da pessoa colectiva;

d) Todos os demais actos sujeitos a registo.



Artigo 54.°

Publicidade do registo



1. O registo é público e qualquer interessado pode consultá­lo e requerer a passagem de certidão

comprovativa do registo feito, sem necessidade de outras formalidades.

2. O Director Nacional dos Registos e Notariado é o responsável pela supervisão de todos os

aspectos administrativos e jurídicos do registo estando em consequência proibido de tramitar ou

autorizar instrumentos sujeitos a inscrição no registo.



Artigo 55.°

Benefícios fiscais e aduaneiros



Os benefícios fiscais e aduaneiros serão objecto de legislação autónoma.

Artigo 56.°

Revogação da legislação anterior e entrada em vigor



1. É revogada toda a legislação anterior pertinente a pessoas colectivas com fins não lucrativos constituídas

ou não sob a forma de associações e fundações.

2. A presente lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Jornal da República.





Aprovado em Conselho de Ministros, aos 20 de Junho de 2005.





O Primeiro­Ministro





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(Mari Bim Amude Alkatiri)





Promulgado em 25 de Julho de 2005.





Publique­se.





O Presidente da República





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(Kay Rala Xanana Gusmão)