REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                              RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                              13/2009

RATIFICA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO EM MATÉRIA PENAL ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA


O Parlamento Nacional resolve, sob proposta do Governo, nos termos da alínea f) do n.° 3 do artigo 95.° da Constituição da República, ratificar, para adesão, a Convenção de Auxílio Judiciário em Matéria Penal entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia a 23 de Novembro de 2005, cujo texto, na versão em língua portuguesa, se publica em anexo.


Aprovada em 24 de Março de 2009.



O Presidente do Parlamento Nacional em substituição,


Vicente da Silva Guterres


Publique-se.


Em 29 de Abril de 2009.



O Presidente da República,


Dr. José Ramos Horta




Anexo

CONVENÇÃO DE AUXÍLIO JUDICIÁRIO EM MATERIA PENAL ENTRE OS ESTADOS MEMBROS DA COMUNIDADE DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA

Os Estados membros da Comunidade dos Países da Língua Portuguesa-CPLP, doravante denominados (Estados Contratantes):

Reconhecendo que a luta contra a criminalidade é uma responsabilidade compartilhada da comunidade internacional; e

Animados do desejo de reforçar a cooperação judiciária em materia penal e de garantir que o auxílio judiciário mútuo decorra com rapidez e eficácia;
Acordam o seguinte:

PARTE I
Disposições Gerais

Artigo 1o.
Âmbito do auxílio

1. O auxílio compreende a comunicacão de informações, de actos processuais e de outros actos públicos, quando se afigurarem necessários à realização das finalidades do processo, bem como os actos necessários à perda, apreen-são ou congelamento ou à recuperação de instrumentos, bens, objectos ou produtos do crime.

2. O auxílio compreende, nomeadamente:

a) a notificação de actos e entrega de documentos;

b) a obtenção de meios de prova;

c) as revistas, buscas, apreensões, exames e perícias;

d) a notificação e audição de suspeitos, arguidos ou indi-ciados, testemunhas ou peritos;

e) a troca de informações sobre o direito respectivo;

f) a troca de informações relativas aos antecedentes pe-nais de suspeitos, arguidos e condenados;

g) outras formas de cooperação acordadas entre os Estados Contratantes, nos termos das respectivas legis-lações.

3. Quando as circunstâncias do caso o aconselharem, me-diante acordo entre as autoridades competentes dos Estados Contratantes, a audição prevista na alínea d) do no. 2 pode efectuar-se com recurso a meios de telecomunica-ção em tempo real, em conformidade com as regras processuais aplicáveis nos respectivos ordenamentos jurídicos.

4. A presente Convenção não se aplica à execução das decisões de detenção ou de condenação nem às infracções militares.

5. O auxílio é ainda concedido, nos processos penais, relati-vamente a factos ou infracções pelos quais uma pessoa colectiva ou jurídica seja passível de responsabilidade no Estado requerente.

Artigo 2o.
Dupla incriminação

1. O auxílio é concedido mesmo quando a infracção não seja punível ao abrigo da lei do Estado requerido.

2. Todavia, os factos que derem origem a pedidos de realização de buscas, apreensões, exames e perícias devem ser puníveis com uma pena privativa de liberdade igual ou superior a seis meses, também no Estado requerido, execpto se se distinarem à prova de uma causa de exclusão de culpa da pessoa contra a qual o procedimento foi instau-rado.

Artigo 3o.
Recusa de Auxílio

1. O Estado requerido pode recusar o auxílio quando considere:

a) Que o pedido se refere a uma infracção de natureza po-lítica ou com ela conexa;

b) Haver fundadas razões para crer que o auxílio é solicitado para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade, língua, ou das suas convicções políticas e ideológicas, ascendência, instrução, situação económica ou condição social, ou existir risco de agravamento da situação processual da pessoa por estes motivos;

c) Que o auxílio possa conduzir a julgamento por um tribunal de excepção ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza;

d) Que a prestação do auxílio solicitado prejudica um pro-cedimento penal pendente no território do Estado requerido ou afecta a segurança de qualquer pessoa envolvida naquele auxílio;

e) Que o cumprimento do pedido ofende a sua segurança, a sua ordem pública ou outros princípios fundamentais.

2. Antes de recusar um pedido de auxílio, o Estado requerido deve considerer a possibilidade de subordinar a conces-são desse auxílio às condições que julgue necessárias. Se o Estado requerente aceitar o auxílio sujeito a essas condições, deve cumpri-las.

3. O Estado requerido deve informar imediatamente o Estado requerente de sua decisão de não dar cumprimento, no todo ou em parte, a um pedido de auxílio, e das razões des-sa decisão.

4. Para efeitos do disposto na alínea a) do no.1 não se con-sideram infracções de natureza política ou com elas conexas:

a) Os crimes contra a vida de titulares de órgãos de sobe-rania ou de altos cargos públicos ou de pessoas a quem for devida especial protecção segundo o direito internacional;

b) Os actos de pirataria aérea e marítima;

c) Os actos a que seja retirada natureza de infracção política por convenções internacionais de que seja parte o Estado requerido;

d) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949;

e) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis; Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de Dezembro de 1984.

Artigo 4o.
Direito aplicável

1. O pedido de auxílio é cumprido em conformidade com o direito do Estado requerido.

2. Quando o Estado requerente o solicite expressamente, o pedido de auxílio pode ser cumprido em conformidade com as exigências da legislação deste, desde que não contrarie os princípios fundamentais do Estado requerido e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo.

Artigo 5o.
Confidencialidade

1. O Estado requerido, se tal lhe for solicitado, mantém a con-fidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que o instruem, bem como da concessão desse auxílio. Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra da confidencialidade, o Estado requerido informa o Estado requerente, o qual decide, então, se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.

2. O Estado requerente, se tal lhe for solicitado, mantém a confidencialidade das provas e das informações forem necessárias para o processo que determinou o pedido.

3. O Estado requerente não pode usar, sem prévio consen-timento do Estado requerido, as provas obtidas, nem as informações delas derivadas, para fins diversos dos indicados no pedido.

Artigo 6o.
Execução do auxílio

1. O Estado requerido dará execução ao pedido de auxílio com a maior brevidade, tendo em conta, tanto quanto possível, os prazos indicados justificadamente pelo Estado requerente.

2. Se for previsível que o prazo indicado pelo Estado reque-rente para execução do seu pedido não pode ser cumprido, as autoridades do Estado requerido devem indicar sem de-mora o tempo que consideram necessário para a execução do pedido. As autoridades de ambos os Estados acordarão no mais curto espaço de tempo qual o seguimento a dar ao mesmo.

Artigo 7o.
Transmissão dos pedidos de auxílio

1. Os pedidos de auxílio serão feitos por escrito, ou por qual-quer outro meio susceptível de dar origem a um registo escrito em condições que permitam ao Estado requerido determinar a sua autenticidade.

2. No momento em que procederem, em conformidade com o disposto no artigo 19o., ao depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da presente Conven-ção, os Estados Contratantes indicarão qual a via de tras-missão e de recepção dos pedidos de auxílio;

a) Comunicação apenas entre autoridades centrais;ou

b) Comunicação directa entre autoridades competentes ou entre estas e as autoridades centrais ou entre auto-ridades centrais.

3. Os Estados Contratantes que optarem pelo procedimento previsto na alínea b) do número anterior não poderão, em relação aos Estados Contratantes que optarem pelo pro-cedimento previsto na alínea a) do mesmo número, utilizar outra via para a transmissão e a recepção dos pedidos de auxílio que não por intermédio das autoridades centrais.

4. Nos termos do no.2, os Estados Contratantes designarão, de igual modo, as autoridades centrais respectivas para efeitos de aplicação desta Convenção.

5. Os pedidos de auxílio podem, em casos de urgência, ser efectuados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do no.2, por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal (Interpol).

6. Sempre que possível, os pedidos de auxílio serão acom-panhados do formulário que consta em anexo à presente Convenção.

Artigo 8o.
Intercâmbio espontâneo de informações

1. Dentro dos limetes da sua legislação nacional, as autori-dades competentes dos Estados Contratantes podem pro-ceder, sem que lhes tenha sido solicitado, ao intercâmbio de informações relativas a infracções penais, cujo trata-mento ou sanção seja da competência da autoridade que recebe as informações, no momento em que estas são pres-tadas.

2. A autoridade que presta a informação pode, de acordo com a sua legislação nacional, sujeitar a determinadas condições a utilização dessas informações pela autoridade que as recebe.

3. A autoridade que recebe as informações fica obrigada a observar essas condições.

Artigo 9o.
Requisitos do pedido de auxílio

1. O pedido de auxílio deve indicar, nomeadamente:

a) Autoridade de que emana e a autoridade a quem se dirige;

b) Uma descrição precisa do auxílio que se solicita. Indicando o objecto e motivos do pedido formulado, assim como a qualificação jurídica dos factos que motivam o procedimento;

c) Uma descrição sumária dos factos e indicação da data e local em que ocorreram;

d) Os dados relativos à identidade e nacionalidade da pessoa sujeita ao processo a que se refere o pedido, quando conhecidos;

e) No caso de notificação, menção do nome e residência do destinatário ou de outro local em que possa ser notificado, a sua qualidade processual e a natureza do documento a notificar;

f) Nos casos de revista, busca, perda, apreensão, con-gelamento, entrega de objectos ou valores, exames e perícias, uma declaração certificando que são ad-mitidos pela lei do Estado requerente;

g) A menção de determinadas particularidades do processo ou de requisitos que o Estado requerente deseje que sejam observados, incluindo a confidencialidade e os prazos de cumprimento;

h) Qualquer outra informação, documental ou outra, que possa ser útil ao Estado requerido e que vise facilitar o cumprimento do pedido.

2. Os documentos transmitidos nos termos da presente Con-venção, não carecem de legalização.

3. A Autoridade competente do Estado requerido pode exigir que um pedido formalmente irregular ou incompleto seja modificado ou completado, sem prejuízo da adopção de medidas provisórias quando estas não possam esperar pela regularização.

Artigo 10o.
Despesas

1. O Estado requerido suportará as despesas decorrentes do cumprimento do pedido de auxílio, com excepção das seguintes, que ficarão a cargo do Estado requerente:

a) As despesas relacionadas com o transporte de qualquer pessoa, a pedido do Estado requerente, de ou para o território do Estado requerido, e quaisquer subsidios ou despesas devidas a essa pessoa durante a sua permanência no Estado requerente;

b) As despesas e os honorários dos peritos, ocorridos quer no território do Estado requerido quer no território do Estado requerente;

c) As despesas efectuadas com o recurso a meios de tele-comunicação em tempo real, em cumprimento de um pedido de auxílio;

d) As despesas decorrentes do envio de objectos e do-cumentos que constituam um encargo extraordinário.

2. Se for manifesto que a execução do pedido implica despesas de natureza extraordinária, os Estados Contra-tantes deverão consultar-se para determiner os termos e as condições em que o auxílio pedido poderá ser prestado.
PARTE II
Disposições Especiais

Artigo 11o.
Notificação de actos e entrega de documentos

1. O Estado requerido procede à notificação de actos proces-suais e de decisões que lhe forem enviadas, para o efeito, pelo Estado requerente.

2. A Notificação pode efectuar-se mediante simples comu-nicação ao destinatário por via postal ou, se o Estado reque-rente o solicitar expressamente, por qualquer outra forma compatível com a legislação do Estado requerido.

3. A prova da notificação faz-se através de documento datado e assinado pelo destinatário ou por declaração da auto-ridade competente que certifique o facto, a forma e a data da mesma notificação, evitando-se o documento em causa ao Estado requerente. Se a notificação não puder ser efectuada, indicar-se-ão as razões que o determinaram.

Artigo 12o.
Comparência de suspeitos, arguidos ou indiciados, testemunhas e peritos

1. Se o Estado requerente pretender a comparência, no seu território, de uma pessoa, como suspeito, arguido ou indi-ciado, testemunha ou perito, pode solicitar ao Estado reque-rido o seu auxílio para tornar possível aquela comparência.

2. O Estado requerido dá cumprimento à convocação após se assegurar de que:

a) foram tomadas medidas adequadas para a segurança da pessoa;

b) a pessoa cuja comparência é pretendida deu o seu con-sentimento por declaração livremente prestada e redu-zida a escrito.

3. As pessoas referidas no no. 1 do presente artigo não po-derão ser sujeitas a quaisquer sanções ou medidas cominatórias ainda que constem da convocação.

4. O pedido de cumprimento de uma convocacão, nos termos do no. 1 do presente artigo, indica as remunerações e indemnizações e as despesas de viagem e de estada a conceder, e deve ser transmitido con antecedência razoável, de forma a ser recebido até 50 dias antes da data em que a pessoa deve comparecer.

5. Em caso de urgência,o Estado requerido pode renunciar à exigência deste prazo.

Artigo 13o
Entrega temporária de detidos ou presos

1. Se o Estado requerente pretender a comparência, no seu território, de uma pessoa que se encontra detida ou presa no território do Estado requerido, este transfere a pessoa detida ou presa para o território do Estado requerente, após se assegurar de que não há razões que se oponham à trans-ferência e de que a pessoa detida ou presa deu o seu consentimento.

2. A transferência não é admitida quando:

a) a presença da pessoa detida ou presa for necessária num processo penal em curso no território do Estado requerido;

b) a transferência possa implicar o prolongamento da pri-são preventiva;

c) atentas as circunstâncias do caso, a autoridade judiciária do Estado requerido considere inconveniente a trans-ferência.

3. O Estado requerente mantém em detenção a pessoa transferida e entrega-a ao Estado requerido dentro do pe-riodo fixado por este, ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.

4. O tempo em que, nos termos do presente artigo, a pessoa estiver fora do território do Estado requerido é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de pena ou medida de segurança.

5. Quando a pena ou prisão preventiva imposta a uma pessoa, transferida nos termos deste artigo, expirar ou cessar en-quanto ela se encontrar no território do Estado requerente, será a mesma pessoa posta em liberdade.

6. O disposto nos números anteriores é aplicável, mediante acordo, à transferência de uma pessoa detida presa no Estado requerente para o território do Estado requerido, com vista à realização, neste ultimo, de acto processual relacionado com o processo pendente no primeiro.

Artigo 14o
Salvo-conduto

1. A pessoa que comparecer no território do Estado re-querente para intervir em processo penal, ao abrigo do disposto nos artigos 12.o e 13o, não poderá ser:

a) detida, presa, perseguida, punida ou sujeita a qualquer restrição da sua liberdade individual no território desse Estado por factos ou condenações anteriores à sua partida do território do Estado requerido;

b) obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoi-mento ou declaração em processo diferente daquele a que se refere o pedido.

2. A imunidade prevista no número anterior cessa quando a pessoa permanecer voluntariamente no território do Estado requerente por mais de 45 dias após a data em que a sua presença ja não for necessária, ou, tendo-o abandonado, a ele regressar voluntariamente.

Artigo 15o
Envio de objectos, documentos ou processos

1. Quando o pedido de auxílio respeite ao envio de processos e de documentos, o Estado requerido pode remeter cópias autenticadas dos mesmos. Contudo, se o Estado reque-rente expressamente solicitar o envio dos originais, este pedido será satisfeito na medida do possível.

2. Os processos ou documentos originais e os objectos enviados ao Estado serão devolvidos ao Estado reque-rido no mais curto prazo possível, a pedido deste.

3. Na medida em que não seja proibido pela lei do Estado re-querido, os documentos, os objectos e os processos serão enviados segundo a forma ou acompanhados dos certi-ficados solicitados pelo Estado requerente, de modo a serem admitidos como prova segundo a lei do Estado re-querente.

Artigo 16o
Objectos, produtos e instrumentos do crime

1. O Estado requerido se tal lhe for pedido, deverá diligenciar no sentido de averiguar se quaisquer objectos ou produtos do crime se encontram no seu território e informará o Estado requerente dos resultados dessas diligências. Na for-mulação do pedido, o Estado requerente informará o Estado requerido das razões pelas quais entende que esses objec-tos ou produtos se encontram no seu território.

2. Quando os objectos ou produtos do crime forem localizados, o Estado requerido adoptará, em conformidade com a sua legislação, os procedimentos adequados a prevenir a sua alienação ou qualquer outra transacção a eles respeitantes ou concederá todo o auxílio no que concerne a esses pro-cedimentos até que uma decisão final seja tomada por um tribunal do Estado requerente ou do Estado requerido.

3. O Estado requerido, na medida em que a sua lei o permita, deve:

a) dar cumprimento à decisão ou adopter os procedimentos adequados relativos à perda, apreensão ou congela-mento dos objectos ou produtos do crime ou qualquer outra medida com efeito similar decretada por uma autoridade competente do Estado requerente;

b) decider sobre o destino a dar aos objectos ou produtos do crime e se tal lhe for solicitado, considerar a sua res-tituição ao Estado requerente, para que este último pos-sa indemnizar as vítimas ou restitui-los aos seus legí-timos proprietários.

4. Na aplicação do presente artigo serão respeitados os direi-tos de terceiros de boa fé.

5. As disposições do presente artigo são também aplicáveis aos instrumentos do crime.

Artigo 17o
Informação sobre sentenças e antecedentes criminais

1. Os Estados Contratantes poderão proceder ao intercâmbio de informações relativas a sentenças ou medidas posterio-res relativas a nacionais dos outros Estados Contratantes.
2. Qualquer dos Estados Contratantes pode solicitar ao outro informações sobre os antecedentes criminais de uma pessoa, devendo indicar as razões do pedido. O Estado requerido satisfaz o pedido na mesma medida em que as suas autoridades podem obter a informação pretendida em conformidade com a sua lei interna.

Parte III
Disposições Finais

Artigo 18o
Resolução de dúvidas

Os Estados Contratantes procederão a consultas mútuas para a resolução de dúvidas resultantes da aplicação da presente Convenção.

Artigo 19o
Assinatura e entrada em vigor

1. A presente Convenção estará aberta à assinatura dos Es-tados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa – CPLP. Será submetida a ratificação, aceitação ou aprovação, sendo os respectivos instrumentos deposi-tados junto do Secretariado Executivo da CPLP.

2. A presente Convenção entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que três Estados membros da CPLP tenham expressado o seu consentimento em ficar vin-culados à Convenção em conformidade com o disposto no no.o 1.

3. Para qualquer Estado signatário que vier a expresser poste-riormente o seu consentimento em ficar vinculado à Con-venção, esta entrará em vigor no primeiro dia do mês se-guinte à data do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.

Artigo 20o
Conexão com outras convenções e acordos

1. A presente Convenção substitui, no que respeita aos Es-tados aos quais se aplica, as disposições de tratados, con-venções ou acordos bilaterais que, entre dois Estados Con-tratantes, regulem o auxílio judiciário em matérial penal.

2. Os Estados Contratantes poderão concluir entre si tratados, convenções ou acordos bilaterais ou multilaterais para completar as disposições da presente Convenção ou para facilitar a aplicação dos princípios nela contidos.

Artigo 21o
Denúncia

1. Qualquer Estado Contratante pode, em qualquer momento, denunciar a presente Convenção, mediante notificação dirigida ao Secretariado Executivo da CPLP.

2. A denúncia produzirá efeito no 1o dia do mês seguinte ao termo do prazo de três meses após a data de recepção da notificação.

3. Contudo,a presente Convenção continuará a aplicar-se à execução das pedidos de auxílio entretanto efectuados.

Artigo 22o
Notificações

O Secretariado Executivo da CPLP notificará aos Estados Contratantes, qualquer assinatura, o depósito de qualquer instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, as datas de entrada em vigor da Convenção nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 19o e qualquer outro acto, declarado, notificação ou comunicação relativos à presente Convenção.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.

Feita na Cidade da Praia, a 23 de Novembro de 2005, num único exemplar, que ficará depositado junto da CPLP. O Secretário Executivo da CPLP enviará uma cópia autenticada a cada um dos Estados Contratantes.


Pela República de Angola:

Pela República de Moçambique:

Pela República Federativa do Brazil:

Pela República Portuguesa:

Pela República de Cabo-Verde:

Pela República Democrática de SãoTomé e Príncipe:

Pela República da Guiné-Bissau:

Pela República Democrática de Timor-Leste: