REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                                7/2009

RATIFICA, PARA ADESÃO, A CONVENÇÃO N.° 87 DA ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO, SOBRE A LIBERDADE SINDICAL E A PROTECÇÃO DOS DIREITOS SINDICAIS

O Parlamento Nacional resolve, sob proposta do Governo, nos termos da alínea f) do n.° 3 do artigo 95.° da Constituição da República, ratificar, para adesão, a Convenção n.° 87 da Organização Internacional do Trabalho sobre a Liberdade Sindical e a Protecção dos Direitos Sindicais, cuja cópia da versão original na língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 9 de Março de 2009.


O Presidente do Parlamento Nacional, em exercício,



Vicente da Silva Guterres


Publique-se.

E m 23 / 03 / 09


O Presidente da República,



Dr. José Ramos Horta





Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho

Relativa à Liberdade Sindical e à Protecção dos Direitos Sindicais

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho:
Convocada em São Francisco pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, e reunida naquela cidade em 17 de junho de 1948 em sua trigésima primeira reunião;

Depois de haver decidido adoptar, sob a forma de convenção, diversas propostas relativas à liberdade sindical e à protecção ao direito de sindicalização, questão que constitui o sétimo ponto da ordem do dia da reunião;

Considerando que o preâmbulo da Constituição da Organiza-ção Internacional do Trabalho enuncia, entre os meios sus-ceptíveis de melhorar as condições de trabalho e de garantir a paz “a afirmação do princípio da liberdade de associação sin-dical”; 
Considerando que a Declaração de Filadélfia proclamou nova-mente que “a liberdade de expressão e de associação é essen-cial para o progresso constante”;

Considerando que a Conferência Internacional do Trabalho, em sua trigésima reunião adoptou por unanimidade os prin-cípios que devem servir de base à regulamentação interna-cional, e

Considerando que a Assembleia Geral das Nações Unidas, em seu segundo período de sessões, atribuiu a si mesma estes princípios e solicitou da Organização Internacional do Trabalho a continuação de todos seus esforços com o fim de possibilitar a adopção de uma ou várias convenções internacionais,

adopta, com data de 9 de julho de mil novecentos e quarenta e oito, a seguinte Convenção, que poderá ser citada como a Convenção sobre a liberdade sindical e a protecção ao direito de sindicalização, 1948:  

PARTE I
LIBERDADE SINDICAL

Artigo 1

Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho para quem esteja em vigor a presente Convenção se obriga a pôr em prática as seguintes disposições:

Artigo 2

Os trabalhadores e os empregadores, sem nenhuma distinção e sem autorização prévia, têm o direito de constituir as organiza-ções que estimem convenientes, assim como o de filiar-se a estas organizações, com a única condição de observar os esta-tutos das mesmas.

Artigo 3

1. As organizações de trabalhadores e de empregadores têm o direito de redigir seus estatutos e regulamentos admi-nistrativos, o de eleger livremente seus representante, o de organizar sua administração e suas actividades e o de formular seu programa de acção. 

2. As autoridades públicas deverão abster-se de toda intervenção que tenha por objectivo limitar este direito ou entorpecer seu exercício legal.

Artigo 4

As organizações de trabalhadores e de empregadores não estão sujeitas a dissolução ou suspensão por via administrativa.

Artigo 5

As organizações de trabalhadores e de empregadores têm o direito de constituir federações e confederações, assim como de filiar-se às mesmas e toda organização, federação ou confe-deração tem o direito de filiar-se a organizações internacionais de trabalhadores e de empregadores.

Artigo 6

As disposições dos artigos 2, 3 e 4 desta Convenção aplicam-se às federações e confederações de organizações de traba-lhadores e de empregadores. 

Artigo 7

A aquisição da personalidade jurídica pelas organizações de trabalhadores e de empregadores, suas federações e confede-rações, não pode estar sujeita a condições cuja natureza limite a aplicação das disposições dos artigos 2, 3 e 4 desta Convenção.
Artigo 8

1. Ao exercer os direitos que lhes são reconhecidos na pre-sente Convenção, os trabalhadores, os empregadores e suas organizações respectivas estão obrigados, assim como as demais pessoas ou colectividades organizadas, a res-peitar a legalidade. 

2. A legislação nacional não menoscabará nem será aplicada de forma que menoscabe as garantias previstas nesta Convenção 

Artigo 9

1. A legislação nacional deverá determinar até que ponto aplicar-se-ão às forças armadas e à polícia as garantias previstas pela presente Convenção. 

2. Conforme os princípios estabelecidos no parágrafo 8 do artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, a ratificação desta Convenção por um membro não deverá considerar-se que menoscaba em modo algum as leis, sentenças, costumes ou acordos já existentes que concedam aos membros das forças armadas e da polícia, garantias prescritas na presente Convenção. 

Artigo 10

Na presente Convenção, o termo organização significa toda organização de trabalhadores e de empregadores que tenha por objecto fomentar e defender os interesses dos trabalha-dores e dos empregadores. 

PARTE II
PROTEÇÃO DO DIREITO DE SINDICALIZAÇÃO

Artigo 11

Todo Membro da Organização Internacional do Trabalho para o qual esta Convenção esteja em vigor, obriga-se a adotar to-das as medidas necessárias e apropriadas para garantir aos trabalhadores e aos empregadores o livre exercício do direito de sindicalização. 

PARTE III
DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 12

1. Respeito dos territórios mencionados no artigo 35 da Cons-tituição da Organização Internacional do Trabalho, emen-dada pelo Instrumento de Emenda à Constituição à Cons-tituição da Organização Internacional do Trabalho, 1946, excepção feita dos territórios a que se referem os parágrafos 4 e 5 do citado artigo, de acordo com a emenda, todo mem-bro da Organização que ratifique a presente Convenção deverá comunicar ao Director-Geral da Repartição Interna-cional do Trabalho, no prazo mais breve possível, após sua ratificação, uma declaração na qual manifeste: 

a) os territórios a respeito dos quais se obriga a que as disposições da Convenção sejam aplicadas sem modificações;

b) os territórios a respeito dos quais se obriga a que as disposições da Convenção sejam aplicadas com modi-ficações, junto com os detalhes dessas modificações; 

c) os territórios a respeito dos quais é inaplicável a Convenção e os motivos pelos quais é inaplicável;

d) os territórios a respeito dos quais reserva sua decisão. 

2. As obrigações a que se referem os apartados a) e b) do parágrafo 1 deste artigo considerar-se-ão parte integrante da ratificação e produzirão os mesmos efeitos. 

3. Todo Membro poderá renunciar, total ou parcialmente, por meio de uma nova declaração, a qualquer reserva formulada em sua primeira declaração em virtude dos apartados b), c) ou d) do parágrafo 1 deste artigo.

4. Durante os períodos em que esta Convenção possa ser denunciada, de acordo com as disposições do artigo 16, todo Membro poderá comunicar ao Director Geral uma declaração pela qual modifique, em qualquer outro aspecto, os termos de qualquer declaração anterior e na qual indique a situação dos territórios determinados. 

Artigo 13

1. Quando as questões tratadas na presente Convenção se-jam da competência das autoridades de um território não metropolitano, o membro responsável das relações interna-cionais deste território, de acordo com o governo do terri-tório, poderá comunicar ao Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração pela qual aceite, em nome do território, as obrigações da presente Conven-ção 

2. Poderão comunicar ao Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho uma declaração pelas qual aceitem as obrigações desta Convenção:

a) dois ou mais Membros da Organização, a respeito de qualquer território que esteja sob sua autoridade co-mum; ou 

b) toda autoridade internacional responsável pela administração de qualquer território em virtude das disposições da Carta das Nações Unidas ou de qualquer outra disposição em vigor, referente a dito território. 
3. As declarações comunicadas ao Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho, de conformidade com os pará-grafos precedentes neste artigo deverão indicar se as dispo-sições da Convenção serão aplicadas no território interes-sado com modificações ou sem elas; quando a declaração indique que as disposições da Convenção serão aplicadas com modificações, deverá especificar em que consistem as citadas modificações. 

4. O Membro, os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão renunciar, total ou parcialmente, por meio de uma declaração ulterior, ao direito de invocar uma modificação indicada em qualquer outra declaração anterior.

5. Durante os períodos em que esta Convenção possa ser denunciada de conformidade com as disposições do artigo 16, o Membro, os Membros ou a autoridade internacional interessados poderão comunicar ao Director Geral uma declaração pela qual modifiquem, em qualquer outro aspecto , os termos de qualquer declaração anterior e na qual indi-quem a situação no que se refere à aplicação da Convenção. 

PARTE IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14

As ratificações formais da presente Convenção serão comuni-cadas para seu registro ao Director Geral da Repartição Interna-cional do Trabalho.

Artigo 15

1. Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Membros da Organização Internacional do Trabalho cujas ratificações houver registrado o Director Geral da Repartição Interna-cional do Trabalho. 

2. A presente convenção entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois membros tiverem sido registradas pelo Director Geral.

3. A partir daquele momento, esta Convenção entrará em vi-gor, para cada Membro, doze meses após a data em que tiver sido registrada sua ratificação.

Artigo 16

1. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção poderá denunciá-la à expiração de um período de dez anos, a partir da data em que tiver entrado inicialmente em vigor, mediante ata comunicada, para seu registro, ao Director da Repartição Internacional do Trabalho. A denúncia não terá efeito até um ano após a data em que tiver sido registrada.

2. Todo Membro que tiver ratificado esta Convenção e que no prazo de um ano depois da expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo precedente, não fizer uso do direito de denúncia previsto neste artigo, ficará obrigado durante um novo período de dez anos, e no sucessivo po-derá denunciar esta Convenção à expiração de cada período de dez anos, nas condições previstas neste artigo.

Artigo 17

1. O Director-Geral da Repartição Internacional do Trabalho notificará a todos os membros da Organização Internacional do Trabalho o registro de quantas ratificações, declarações e atas de denúncia lhe sejam comunicadas pelos Membros da Organização.

2. Ao notificar aos Membros da Organização o registro de segunda ratificação que lhe tiver sido comunicada, o Director Geral informará aos membros da Organização sobre a data em que esta Convenção entrará em vigor

Artigo 18

O Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho comu-nicará ao Secretário Geral das Nações Unidas, para efeitos de registro e de conformidade com o artigo 102 da Carta das Na-ções Unidas, uma informação completa sobre todas as ratifica-ções, declarações e atas de denúncia que houver registrado de acordo com os artigos precedentes.

Artigo 19

Cada vez que o estime necessário, o Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho apresentará à Confe-rência Geral uma memória sobre a aplicação da Convenção e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Con-ferência a questão de sua revisão total ou parcial. 

Artigo 20

1. Em caso de que a Conferência adopte uma nova Convenção que implique uma revisão total ou parcial da presente, e a menos que a nova Convenção contenha disposições em contrário:

a) a ratificação por um Membro, da nova convenção revi-sora implicará ipso jure, a denuncia imediata desta Con-venção, não obstante as disposições contidas no artigo 16, sempre que a nova Convenção revisora tiver entrado em vigor;

b) a partir da data em que entre em vigor a nova convenção revisora, a presente Convenção cessará de estar aberta à ratificação pelos Membros.

2. Esta Convenção continuará em vigor em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Membros que a tiverem ratificado e não ratifiquem a Convenção revisora.

Artigo 21

As versões inglesa e francesa do texto desta Convenção são igualmente autênticas.