REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                                 6/2009


ADESÃO À UNIÃO INTERNACIONAL DAS TELECOMUNICAÇÕES


O Parlamento Nacional resolve, sob proposta do Governo, nos termos da alínea f) do n.° 3 do artigo 95.° da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, ratificar, para adesão, a Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações, fundada em 17 de Maio de 1865 em Paris, cuja cópia da versão original na língua portuguesa segue em anexo.

Aprovada em 3 de Março de 2009.


O Presidente do Parlamento Nacional,


Fernando La Sama de Araújo


Publique-se.

Em 12 / 3 / 09


O Presidente da República ,


Dr. José Ramos Horta




Constituição e Convenção da

União Internacional de Telecomunicações


Preâmbulo

1. Reconhecendo, em toda sua plenitude, o direito soberano de cada Estado de regulamentar suas telecomunicações e tendo em conta a importância crescente das telecomuni-cações para a salvaguarda da paz e do desenvolvimento econômico e social de todos os Estados, os Estados Partes na presente Constituição, instrumento fundamental da União Internacional de Telecomunicações e na Convenção da União Internacional de Telecomunicações (doravante denominada "a Convenção") que a complementa, com a finalidade de facilitar as relações pacíficas, a cooperação internacional entre os povos e o desenvolvimento econô-mico e social, por meio do bom funcionamento das teleco-municações, acordaram o seguinte:

Capítulo I
Disposições básicas

Artigo 1
Objeto da União

2 1. A União terá por objeto:

3 a) manter e ampliar a cooperação internacional entre todos os Membros da União para o aperfeiçoamento e emprego racional de todas as categorias de telecomunicações.

4 b) promover e prestar assistência técnica aos países em desenvolvimento no campo das telecomunicações e pro-mover, do mesmo modo, a mobilização dos recursos mate-riais e financeiros necessários para sua execução;
5 c) estimular o desenvolvimento dos meios técnicos e sua exploração mais eficaz, a fim de aumentar a eficiência dos serviços de telecomunicações, expandir seu emprego e ge-neralizar, o mais possível, sua utilização pelo público;

6 d) promover a extensão dos benefícios das novas tecnologias de telecomunicações a todos os habitantes do Planeta;

7 e) promover a utilização dos serviços de telecomunicações, com o fim de facilitar as relações pacíficas;

8 f) harmonizar os esforços dos Membros para a obtenção destes fins;

9 g) promover, a nível internacional, a adoção de um enfoque mais amplo das questões das telecomunicações, com vistas à universalização da economia e à socialização da infor-mação, cooperando, para tal fim, com outras organizações intergovernamentais mundiais e regionais e com as organi-zações não governamentais interessadas nas telecomu-nicações.

10 2. Para tal efeito, e em particular, a União:

11 a) efetuará a atribuição das bandas de freqüências do espectro radioelétrico e a adjudicação de freqüências ra-dioelétricas, lavrará o registro das atribuições de freqüên-cias e as posições orbitais associadas à órbita dos satélites geostacionários, a fim de evitar toda interferência prejudicial entre as estações de radiocomunicações dos diferentes países;

12 b) coordenará os esforços para eliminar as interferências prejudiciais entre as estações de radiocomunicações dos diferentes países e otimizar a utilização do espectro de fre-qüências radioelétricas da órbita dos satélites geoestacio-nários pelos serviços de radiocomunicações;

13 c) facilitará a normalização mundial das telecomunicações com uma qualidade de serviço satisfatória.

14 d) fomentará a cooperação internacional no fornecimento de assistência técnica aos países em desenvolvimento, assim como a criação, o desenvolvimento e o aperfeiçoa-mento das instalações das redes de telecomunicações nos países em desenvolvimento, por todos os meios de que disponha e, em particular, por meio de sua participação nos programas adequados das Nações Unidas e do uso de seus próprios recursos, quando for o caso;

15 e) coordenará, do mesmo modo, os esforços para harmonizar o desenvolvimento dos meios de telecomunicações, especialmente os que utilizam técnicas espaciais, a fim de aproveitar, ao máximo, suas possibilidades.

16 f) fomentará a colaboração entre os Membros com o fim de adotar, no estabelecimento de tarifas, o nível mínimo compa-tível com um serviço de boa qualidade e com uma gestão financeira das telecomunicações sã e independente;

17 g) promoverá a adoção de medidas destinadas a garantir a segurança da vida humana, mediante proteção dos serviços de telecomunicações;

18 h) empreenderá estudos, estabelecerá regulamentos, adotará resoluções, formulará recomendações e petições, reunirá e publicará informações sobre as telecomunicações;

19 i) promoverá, junto aos organismos financeiros e de desenvolvimento internacionais, o estabelecimento de li-nhas de crédito preferenciais e favoráveis, com vistas ao desenvolvimento de projetos sociais orientados, entre outros fins, para estender os serviços de telecomunicações às áreas mais isoladas dos países.

Artigo 2
Composição da União

20. A União Internacional de Telecomunicações, devido ao princípio da universalidade e do interesse na participação universal da União, será constituída por:

21. a) todo Estado que tenha sido Membro da União por haver sido Parte em uma Convenção Internacional de Telecomuni-cações, antes da entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção;

22. b) qualquer outro Estado Membro das Nações Unidas, que aderir à presente Constituição e à Convenção, de confor-midade com o disposto no artigo 53 da presente Constitui-ção e da Convenção;

23. c) qualquer outro Estado que, não sendo Membro das Nações Unidas, solicite sua admissão como Membro da União e que, após prévia aprovação de seu pedido por dois terços dos Membros da União, adira à presente Consti-tuição e à Convenção, de conformidade com o disposto no artigo 53 da presente Constituição. Se tal pedido for apre-sentado no período compreendido entre duas Conferências de Plenipotenciários, o Secretário-Geral consultará os Membros da União. Considerar-se-á abstento, todo o Membro que não tenha respondido, no prazo de quatro meses, a contar da data em que tenha sido consultado.

Artigo 3
Direitos e Obrigações dos Membros

24 1. Os Membros da União terão direitos e estarão sujeitos às obrigações previstas na presente Constituição e na Con-venção.

25 2. Os Membros da União terão, no que diz respeito à sua participação nas conferências, reuniões ou consultas, os seguintes direitos:

26 a) participar das conferências, ser elegíveis para o Conselho e apresentar candidatos para a nomeação de funcionários da União e dos membros da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações;

27 b) cada Membro, sem prejuízo do disposto nos números 169 a 210 da presente Constituição, terá direito a um voto nas Conferências de Plenipotenciários, nas Conferências Mundiais, nas Assembléias de Radiocomunicações, nas reuniões das Comissões de Estudo e, se fizer parte do Con-selho, nas reuniões deste. Nas Conferências Regionais, somente terão direito de voto os Membros da Região inte-ressada;

28 c) cada Membro, sem prejuízo do disposto nos números 169 e 210 da presente Constituição, terá igualmente direito a um voto nas consultas efetuadas por correspondência. No caso de consultas referentes a Conferências Regionais, apenas terão direito de voto os membros da Região interessada;


Artigo 4
Instrumentos da União

29 1. Os instrumentos da União são:

- A presente Constituição da União Internacional de Telecomunicações,

- A Convenção da União Internacional de Telecomuni-cações, e

- Os Regulamentos Administrativos.

30 2. A presente Constituição, cujas disposições se com-plementam com as da Convenção, é o instrumento fundamental da União.

31 3. As disposições da presente Constituição e da Convenção se complementam, ademais, com as dos Regulamentos Ad-ministrativos seguintes, que regulam o uso das telecomu-nicações e terão caráter vinculativo para todos os Membros:

- Regulamento das Telecomunicações Internacionais,
- Regulamento de Radiocomunicações.

32 4. No caso de divergência entre uma disposição da presente Constituição e uma disposição da Convenção ou dos Re-gulamentos Administrativos, prevalecerá a primeira. No caso de divergência entre uma disposição da Convenção e uma disposição de um Regulamento Administrativo, prevalecerá a Convenção.

Artigo 5
Definições

33 A menos que, do contexto, se depreenda outro sentido:

34 a) os termos utilizados na presente Constituição e definidos no seu Anexo, que formam parte integrante da mesma, terão o significado que a eles se atribui;

35 b) os termos diferentes dos definidos no Anexo à presente Constituição, utilizados na Convenção e definidos no seu Anexo, que formam parte integrante da mesma, terão o significado que a eles se atribui;

36 c) os demais termos definidos nos Regulamentos Administrativos terão o significado que a eles se atribui.

Artigo 6
Execução dos Instrumentos da União

37 1. Os Membros estarão obrigados a aterem-se às dispo-sições da presente Constituição, da Convenção e dos Re-gulamentos Administrativos, em todos os escritórios e esta-ções de telecomunicações por eles instalados e explorados e que prestem serviços internacionais ou que possam causar interferências prejudiciais aos serviços de radiocomuni-cações de outros países, exceto no que concerne ao serviço não sujeito a estas disposições, de conformidade com o artigo 48 da presente Constituição.

38 2. Além disso, os Membros deverão adotar as medidas necessárias para impor a observância das disposições da presente Constituição, da Convenção e dos Regulamentos Administrativos às empresas de exploração por eles auto-rizadas a estabelecer e explorar telecomunicações, que pres-tem serviços internacionais ou explorem estações que pos-sam causar interferências prejudiciais aos serviços de ra-diocomunicações de outros países.

Artigo 7
Estrutura da União

39. A União compreenderá:

40 a) a Conferência de Plenipotenciários, órgão supremo da União;

41 b) o Conselho, que atua como mandatário da Conferência de Plenipotenciários;

42 c) as Conferências Mundiais de Telecomunicações Interna-cionais;

43 d) O Setor de Radiocomunicações, incluídas as Conferências Mundiais e Regionais de Radiocomunicações, as Assem-bléias de Radiocomunicações e a Junta de Regulamentação das Radiocomunicações;

44 e) o Setor de Normalização das Telecomunicações, incluídas as Conferências Mundiais de Normalização das Telecomuni-cações;

45 f) o Setor do Desenvolvimento das Telecomunicações, incluídas as Conferências Mundiais e Regionais de Desen-volvimento das Telecomunicações;

46 g) a Secretaria-Geral.

Artigo 8
A Conferência de Plenipotenciários

47 1. A Conferência de Plenipotenciários será constituída por delegações que representem os Membros e será convocada a cada quatro anos.

48 2. a Conferência de Plenipotenciários:

49 a) determinará os princípios gerais aplicáveis para atingir o objeto da União anunciado no artigo 1 da presente Cons-tituição;

50 b) uma vez examinados os relatórios do Conselho acerca das atividades da União desde a última Conferência de Plenipotenciários e sobre a política e planificação estraté-gicas recomendadas pela União, adotará as decisões que julgue adequadas;

51 c) fixará as bases do orçamento da União e, de conformidade com as decisões adotadas, em função dos relatórios a que se faz referência no número 50 anterior, determinará o limite máximo de seus gastos até a Conferência de Plenipotenciá-rios subseqüente, após considerar todos os aspectos pertinentes das atividades da União durante tal período;

52 d) elaborará as instruções gerais relacionadas com o quadro de pessoal da União e, se for necessário, fixará os salários, assim como a tabela de vencimentos e pensões para todos os funcionários da União;

53 e) examinará e, neste caso, aprovará definitivamente as contas da União;

54 f) elegerá os Membros da União que constituirão o Conselho;

55 g) elegerá o Secretário-Geral, o Vice-Secretário-Geral e os Diretores dos Escritórios dos Setores, na condição de fun-cionários nomeados pela União;

56 h) elegerá os membros da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações;

57 i) examinará e, neste caso, aprovará as emendas propostas à presente Constituição e à Convenção, de conformidade, respectivamente, com o artigo 55 da presente Constituição e as disposições aplicáveis da Convenção;

58 j) negociará e, caso a caso, revisará os acordos entre a Uni-ão e outras organizações internacionais, examinará os acor-dos provisórios acordados com essas organizações pelo Conselho, em nome da União, e decidirá sobre eles o que estime oportuno;

59 k) tratará de quantos assuntos de telecomunicações julgue necessários.

Artigo 9
Princípios Aplicáveis às Eleições e Assuntos Conexos

60 1. Nas eleições a que se referem os números 54 a 56 da pre-sente Constituição, a Conferência de Plenipotenciários assegurarar-se-á de que:

61 a) Os Membros do Conselho sejam eleitos tendo em conta a necessidade de uma distribuição eqüitativa dos postos entre as regiões do mundo;

62 b) O Secretário-Geral, o Vice-Secretário-Geral, os Diretores dos Escritórios e os membros da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações sejam nacionais de Membros diferentes e de que, ao proceder à sua eleição, se tenha em conta uma distribuição geográfica eqüitativa entre as diversas regiões do mundo; no tocante aos funcionários nomeados, que também se tenha em conta os princípios expostos no número 154 da presente Constituição;

63 c) os membros da Junta de Regulamentação das Radioco-municações sejam eleitos, a título individual, dentre os can-didatos propostos pelos Membros da União; cada Membro somente poderá propor um candidato, que deverá ser um de seus nacionais.

64 2. A Conferência de Plenipotenciários estabelecerá os proce-dimentos da eleição. A Convenção contém disposições sobre vagas, tomada de posse e reelegibilidade.

Artigo 10
O Conselho

65 1. (1) O Conselho será constituído por Membros da União, eleitos pela Conferência de Plenipotenciários, de conformi-dade com o disposto no número 61 da presente Constitui-ção.

66. (2) Cada Membro do Conselho designará uma pessoa para atuar no mesmo, a qual poderá ser auxiliada por um ou mais assessores.

67 2. O Conselho estabelecerá seu próprio Regulamento in-terno.

68 3. No intervalo entre Conferências de Plenipotenciários, o Conselho atuará, enquanto órgão de governo da União, como mandatário da Conferência de Plenipotenciários, dentro dos limites das faculdades que esta lhe delegar;

69 4. (1) O Conselho adotará as medidas necessárias para facilitar a aplicação pelos Membros das disposições desta Constituição, da Convenção, dos Regulamentos Adminis-trativos, das decisões da Conferência de Plenipotenciários e, quando for o caso, das decisões de outras conferências e reuniões da União. Realizará, ademais, as tarefas a ele encomendadas pela Conferência de Plenipotenciários.

70 (2) Examinará as grandes questões da política de telecomu-nicações, seguindo as diretrizes gerais da Conferência de Plenipotenciários, a fim de que a política e a estratégia da União respondam plenamente à contínua evolução das tele-comunicações.

71 (3) Coordenará eficazmente as atividades da União e exercerá um controle financeiro efetivo sobre a Secretaria-Geral e os três Setores.

72 (4) Contribuirá, de conformidade com o objeto da União, para o desenvolvimento das telecomunicações nos países em desenvolvimento, por todos os meios de que disponha, inclusive pela participação da União nos programas apro-priados das Nações Unidas.

Artigo 11
A Secretaria-Geral

73 1. (1) A Secretaria-Geral será dirigida por um Secretário-Ge-ral, assessorado por um Vice-Secretário-Geral.

74 (2) O Secretário-Geral, com a ajuda do Comitê de Coor-denação, preparará as políticas e os planos estratégicos da União e coordenará as atividades desta.

75 (3) O Secretário-Geral tomará as medidas necessárias para garantir a utilização econômica dos recursos da União e responderá perante o Conselho por todos os aspectos administrativos e financeiros das atividades da União.

76 (4) O Secretário-Geral atuará como representante legal da União.

77 2. O Vice-Secretário-Geral será responsável perante o Secre-tário-Geral; auxiliará o Secretário-Geral no desempenho de suas funções e assumirá as que especificamente lhe forem confiadas. Desempenhará as funções do Secretário-Geral, em sua ausência.

Capítulo II
O Setor de Radiocomunicações

Artigo 12
Funções e Estrutura

78 1. (1) O Setor de Radiocomunicações terá como função a realização dos objetivos da União, em matéria de radiocomu-nicações, enunciados no artigo 1 da presente Constituição,

- garantindo a utilização racional, eqüitativa, eficaz e eco-nômica do espectro de freqüências radioelétricas para todos os serviços de radiocomunicações, incluídos os que se utilizam da órbita dos satélites geoestacionários, sem prejuízo do disposto no artigo 44 da presente Constituição, e

- realizando estudos sem limitação de gamas de freqüên-cias e adotando recomendações sobre radiocomunica-ções.

79 (2). As funções precisas dos Setores de Radiocomunicações e de Normalização das Telecomunicações estarão sujeitas a um exame permanente, em estreita colaboração entre am-bos, nos assuntos de interesse mútuo, de conformidade com as disposições aplicáveis da Convenção. Os Setores de Radiocomunicações, Normalização das Telecomunica-ções e Desenvolvimento das Telecomunicações manterão uma estreita coordenação.

80 2. O Setor de Radiocomunicações cumprirá suas funções, por intermédio:

81 a) das Conferências Mundiais e Regionais de Radioco-municações;

82 b) da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações;

83 c) das Assembléias de Radiocomunicações, associadas às Conferências Mundiais de Radiocomunicações;

84 d) das Comissões de Estudo;
85 e) do Escritório de Radiocomunicações dirigido por um Di-retor eleito.

86 3. Serão membros do Setor de Radiocomunicações:

87 a) por direito próprio, as Administrações dos Membros da União;

88 b) as entidades e organizações autorizadas, de conformidade com as disposições pertinentes da Convenção.

Artigo 13
As Conferências de Radiocomunicações e as Assembléias de Radiocomunicações

89 1. As Conferências Mundiais de Radiocomunicações poderão revisar parcialmente ou, em casos excepcionais, totalmente, o Regulamento de Radiocomunicações e tratar de qualquer outra questão, de caráter mundial, que seja de sua competência e tenha relação com sua ordem do dia; suas demais funções estão especificadas na Convenção.

90 2. As Conferências Mundiais de Radiocomunicações serão convocadas normalmente a cada dois anos; todavia, ao amparo das disposições pertinentes da Convenção, é pos-sível não convocar uma conferência desta categoria ou convocar uma conferência adicional.

91 3. As Assembléias de Radiocomunicações serão convoca-das normalmente também, a cada dois anos, e serão coorde-nadas, com referência a datas e locais, com as Conferências Mundiais de Radiocomunicações, com o fim de melhorar a eficácia e a produtividade do Setor de Radiocomunicações. As Assembléias de Radiocomunicações proporcionarão as bases técnicas necessárias para os trabalhos das Confe-rências Mundiais de Radiocomunicações e darão anda-mento às petições das Conferências Mundiais de Radioco-municações. As funções das Assembléias de Radiocomuni-cações estão especificadas na Convenção.

92 4 As decisões das Conferências Mundiais de Radioco-municações, das Assembléias de Radiocomunicações e das Conferências Regionais de Radiocomunicações deverão ajustar-se, em todos os casos, à presente Constituição e à Convenção. As decisões das Assembléias de Radiocomuni-cações ou das Conferências Regionais de Radiocomunica-ções se ajustarão também, em todos os casos, ao Regula-mento de Radiocomunicações. Ao adotar resoluções e decisões, as conferências terão em conta as repercussões financeiras previsíveis e deveriam evitar a adoção daquelas que possam trazer consigo a extrapolação dos limites máxi-mos dos recursos fixados pela Conferência de Pleni-potenciários.

Artigo 14
A Junta de Regulamentação das Radiocomunicações

93 1. A Junta de Regulamentação das Radiocomunicações será integrada por membros eleitos, perfeitamente capacitados no âmbito das radiocomunicações e com experiência prática em matéria de concessão e utilização de freqüências. Cada membro deverá conhecer as condições geográficas, econô-micas e demográficas de uma região particular do globo. Os membros da Junta exercerão suas funções, a serviço da União, de maneira independente e em regime de dedicação não exclusiva.

94 2. As funções da Junta de Regulamentação das Radioco-municações serão as seguintes:

95 (a) a aprovação de regras de procedimento, que incluam critérios técnicos, conforme o Regulamento de Radioco-municações e as decisões das Conferências de Radiocomu-nicações competentes. O Diretor e o Escritório utilizarão estas regras de procedimento na aplicação do Regulamento de Radiocomunicações para a inscrição das concessões de freqüências atribuídas pelos Membros. As administra-ções poderão formular reservas a essas regras e, em caso de desacordo persistente, o assunto será submetido à uma próxima Conferência Mundial de Radiocomunicações;

96 b) o estudo de qualquer outra questão que não possa ser resolvida mediante aplicação das mencionadas regras de procedimento;

97 c) o cumprimento das demais funções complementares, rela-cionadas com a concessão e utilização das freqüências, conforme indicado no número 78 da presente Constituição e de acordo com os procedimentos previstos no Regula-mento de Radiocomunicações, prescritas por uma conferên-cia competente ou pelo Conselho, com o consentimento da maioria dos Membros da União, para a preparação de conferências desta natureza ou em cumprimento das decisões das mesmas.

98 3. (1) No desempenho de suas funções, os membros da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações não atuarão em representação de seus respectivos Estados Membros nem de uma região determinada, e sim como depositários da fé pública internacional. Em particular, os membros da Junta se absterão de intervir em decisões diretamente relacionadas com sua própria Administração.

99 (2) No exercício de suas funções, os membros da Junta não solicitarão nem receberão instruções de Governo algum, de nenhum funcionário de Governo nem de nenhuma orga-nização ou pessoa pública ou privada. Abster-se-ão, do mesmo modo, de todo ato ou participação, em qualquer decisão que seja incompatível com sua condição definida no número 98 anterior.

100 (3) Os Membros respeitarão o caráter exclusivamente in-ternacional das funções dos membros da Junta e se absterão de influir sobre eles no exercício das mesmas.

101 4. Os métodos de trabalho da Junta de Regulamentação das Radiocomunicações estão definidas na Convenção.

Artigo 15
As Comissões de Estudo de Radiocomunicações

102 As funções das Comissões de Estudo de Radiocomunica-ções estão especificadas na Convenção.

Artigo 16
O Escritório de Radiocomunicações

103 As funções do Diretor do Escritório de Radiocomunica-ções estão especificadas na Convenção.

Capítulo III
O Setor de Normalização das Telecomunicações

Artigo 17
Funções e estrutura

104 1. (1) O Setor de Normalização das Telecomunicações terá como funções a realização dos objetivos da União, em ma-téria de normalização das telecomunicações, enunciados no artigo 1 da presente Constituição, estudando para isto, as questões técnicas, de exploração e tarifação relacionadas com as telecomunicações e adotando recomendações, a respeito, para a normalização das telecomunicações, em escala mundial.

105 (2) As funções precisas dos Setores de Normalização das Telecomunicações e de Radiocomunicações estarão sujei-tas a um exame permanente, em estreita colaboração entre ambos, nos assuntos de interesse mútuo, de conformidade com as disposições aplicáveis da Convenção. Estabelecer-se-á uma estreita coordenação entre os Setores de Radiocomunicações, Normalização das Telecomunicações e Desenvolvimento das Telecomunicações.

106 2. O Setor de Normalização das Telecomunicações cumprirá suas funções por intermédio:

107 a) das Conferências Mundiais de Normalização das Teleco-municações;

108 b) das Comissões de Estudo de Normalização das Teleco-municações;

109 c) do Escritório de Normalização das Telecomunicações, dirigido por um Diretor nomeado.

110 3. Serão membros do Setor de Normalização das Teleco-municações:

111 a) por direito próprio, as Administrações dos Membros da União;

112 b) as entidades e organizações autorizadas, de conformi-dade com as disposições aplicáveis da Convenção.

Artigo 18
As Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações

113 1. As funções das Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações estão especificadas na Convenção.

114 2. As Conferências Mundiais de Normalização das Tele-comunicações serão realizadas a cada quatro anos; não obstante, poderá ser realizada uma conferência adicional, de conformidade com as disposições pertinentes da Con-venção.

115 3. As decisões das Conferências Mundiais de Normalização das Telecomunicações deverão ajustar-se, em todos os casos, à presente Constituição, à Convenção e aos Regula-mentos Administrativos. Ao adotar resoluções e decisões, as conferências terão em conta suas previsíveis repercus-sões financeiras e deveriam evitar a adoção daquelas que possam trazer consigo a extrapolação dos limites máximos dos recursos fixados pela Conferência de Plenipotenciários.

Artigo 19
As Comissões de Estudo de Normalização das Telecomunicações

116 As funções das Comissões de Estudo de Normalização das Telecomunicações estão especificadas na Convenção.

Artigo 20
O Escritório de Normalização das Telecomunicações

117 As funções do Diretor do Escritório de Normalização das Telecomunicações estão especificadas na Convenção.

Capítulo IV
O Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações

Artigo 21
Funções e estrutura

118 1. (1) As funções do Setor de Desenvolvimento das Teleco-municações consistirão em cumprir o objeto da União enunciado no artigo 1 da presente Constituição e desem-penhar, no âmbito de sua esfera de competência específica, o duplo encargo da União como organismo especializado das Nações Unidas e como organismo executor de projetos de desenvolvimento do sistema das Nações Unidas e de outras iniciativas de financiamento, com o fim de facilitar e potenciar o desenvolvimento das telecomunicações, oferecendo, organizando e coordenando atividades de cooperação e assistência técnica.

119 (2) As atividades dos Setores de Desenvolvimento, Ra-diocomunicações e Normalização das Telecomunicações serão alvo de uma estreita cooperação em assuntos relacio-nados com o desenvolvimento, de conformidade com as disposições pertinentes da presente Constituição.

120 2. Nesse contexto, o Setor de Desenvolvimento das Teleco-municações terá as seguintes funções:

121 a) criar uma maior consciência nos responsáveis pelas de-cisões acerca do importante papel que desempenham as telecomunicações nos programas nacionais de desenvol-vimento econômico e social e facilitar o acesso a informa-ções e assessoramento sobre possíveis opções de política e estrutura;

122 b) promover o desenvolvimento, a expansão e a exploração das redes de serviços de telecomunicações, particularmente nos países em desenvolvimento, tendo em conta as ativi-dades de outros órgãos interessados e reforçando a capaci-dade de revalorização de recursos humanos, de planificação, gestão e mobilização de recursos, de pesquisa e desenvol-vimento;

123 c) potenciar o crescimento das telecomunicações, mediante a cooperação com organizações regionais de telecomunica-ções e com instituições mundiais e regionais de financia-mento do desenvolvimento, acompanhando a evolução dos projetos mantidos no seu programa de desenvolvi-mento, a fim de zelar por sua correta execução;

124 d) ativar a mobilização de recursos para prestar assistência, em matéria de telecomunicações, aos países em desenvolvi-mento, promovendo a abertura de linhas de crédito prefe-renciais e favoráveis e cooperando com as organizações financeiras e de desenvolvimento internacionais e regionais;

125 e) promover e coordenar programas que acelerem a trans-ferência de tecnologias apropriadas aos países em desen-volvimento, levando em consideração a evolução e as mu-danças que se produzam nas redes dos países mais avan-çados;

126 f) incrementar a participação da indústria no desenvolvi-mento das telecomunicações nos países em desenvolvi-mento e oferecer assessoramento para escolha e transferên-cia da tecnologia apropriada;

127 g) oferecer assessoramento e realizar ou patrocinar, con-forme o caso, os estudos necessários sobre questões téc-nicas, econômicas, financeiras, administrativas, regulamen-tares e de política geral, incluindo o estudo de projetos concretos no campo das telecomunicações;

128 h) colaborar com outros Setores, a Secretaria-Geral e outros órgãos interessados na preparação de um planejamento geral de redes de telecomunicações internacionais e regio-nais, com o fim de facilitar o desenvolvimento coordenado das mesmas para oferecer serviços de telecomunicações;

129 i) prestar atenção especial, no desempenho das funções descritas, às necessidades dos países menos desenvol-vidos.

130 3. O Setor de Desenvolvimento das Telecomunicações cumprirá suas tarefas através:

131 a) das Conferências Mundiais e Regionais de Desenvolvi-mento das Telecomunicações;

132 b) das Comissões de Estudo de Desenvolvimento das Te-lecomunicações;

133 c) do Escritório de Desenvolvimento das Telecomunica-ções, dirigido por um Diretor nomeado.

134 4. Serão membros do Setor de Desenvolvimento das Tele-comunicações:

135 a) por direito próprio, as Administrações dos Membros da União;
136 b) as entidades e organizações autorizadas, de conformi-dade com as disposições aplicáveis da Convenção.

Artigo 22
As Conferências de Desenvolvimento das Telecomunicações

137 1. As Conferências de Desenvolvimento das Telecomunica-ções servirão de foro para deliberação e exame de aspectos, projetos e programas relacionados com o desenvolvimento das telecomunicações; nelas serão estabelecidas orienta-ções para uso do Escritório de Desenvolvimento das Tele-comunicações.

138 2. As Conferências de Desenvolvimento das Telecomunica-ções compreenderão:

139 a) As Conferências Mundiais de Desenvolvimento das Telecomunicações.

140 b) As Conferências Regionais de Desenvolvimento das Telecomunicações.

141 3. Entre duas Conferências de Plenipotenciários, haverá uma Conferência Mundial de Desenvolvimento das Teleco-municações e, dependendo dos recursos e prioridades, Conferências Regionais de Desenvolvimento das Teleco-municações.

142 4. Nas Conferências de Desenvolvimento das Telecomu-nicações não serão elaborados Atos Finais. Suas conclu-sões adotarão a forma de resoluções, decisões, recomenda-ções ou relatórios, e em todos os casos, deverão ajustar-se à presente Constituição, à Convenção e aos Regulamen-tos Administrativos. Ao adotar resoluções e decisões, as Conferências terão em conta suas previsíveis repercussões financeiras e deveriam evitar a adoção daquelas que pos-sam trazer consigo a extrapolação dos limites máximos dos recursos fixados pela Conferência de Plenipotenciários.

143 5. As funções das Conferências de Desenvolvimento das Telecomunicações estão especificadas na Convenção.

Artigo 23
As Comissões de Estudo de Desenvolvimento das Telecomunicações

144 As funções das Comissões de Estudo do Desenvolvimento das Telecomunicações estão especificadas na Convenção.

Artigo 24
O Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações

145 As funções do Diretor do Escritório de Desenvolvimento das Telecomunicações estão especificadas na Convenção.

Capítulo V
Outras Disposições sobre o Funcionamento da União

Artigo 25
As Conferências Mundiais de Telecomunicações Internacionais

146 1. As Conferências Mundiais de Telecomunicações Inter-nacionais poderão rever parcialmente ou, em casos excep-cionais, totalmente, o Regulamento das Telecomunicações Internacionais e tratar de qualquer outra questão de caráter mundial que seja de sua competência e esteja relacionada com sua ordem do dia.

147 2. As decisões das Conferências Mundiais de Teleco-municações Internacionais se ajustarão, em todos os casos, à presente Constituição e à Convenção. Ao adotar resolu-ções e decisões, as conferências terão em conta suas reper-cussões financeiras previsíveis e deveriam evitar a adoção daquelas que possam trazer consigo a extrapolação dos limites máximos dos créditos fixados pela Conferência de Plenipotenciários.

Artigo 26
O Comitê de Coordenação

148 1. O Comitê de Coordenação será constituído pelo Secre-tário-Geral, o Vice-Secretário-Geral e os Diretores dos três Escritórios. Seu Presidente será o Secretário-Geral e, em sua ausência, o Vice-Secretário-Geral.

149 2. O Comitê de Coordenação, que atuará como uma equipe de gestão interna, assessorará e auxiliará o Secretário-Geral em todos os assuntos administrativos, financeiros, de cooperação técnica e de sistemas de informação, que não sejam da competência exclusiva de um Setor ou da Secre-taria-Geral, assim como no que diz respeito às relações externas e à informação pública. Nas suas deliberações, o Comitê de Coordenação se ajustará totalmente às disposi-ções da presente Constituição e da Convenção, às decisões do Conselho e aos interesses globais da União.
Artigo 27
Funcionários Nomeados e Pessoal da União

150 1. (1) No desempenho de suas funções, os funcionários nomeados e o pessoal da União não solicitarão nem acei-tarão instruções de Governo algum nem de nenhuma autori-dade alheia à União. Abster-se-ão, do mesmo modo, de todo ato incompatível com a sua condição de funcionários internacionais.

151 (2) Cada Membro respeitará o caráter exclusivamente internacional inerente ao cargo dos funcionários nomeados e do pessoal da União e se absterá de influir sobre eles no exercício de suas funções.

152 (3) Fora do desempenho de suas funções, os funcionários nomeados e o pessoal da União não tomarão parte nem te-rão interesses financeiros, de nenhuma espécie, em nenhuma empresa de telecomunicações. Na expressão "interesses financeiros" não se inclui a manutenção do pagamento de cotas destinadas à constituição de uma pensão de aposentadoria resultante de um emprego ou de serviços anteriores.

153 (4) Com a finalidade de garantir o funcionamento eficaz da União, todo Membro, cujo nacional tenha sido eleito para Secretário-Geral, Vice-Secretário-Geral ou Diretor de um Escritório, se absterá, na medida do possível, de retirá-lo do exercício dessas funções durante as Conferências de Plenipotenciários.

154 2. O critério predominante para a contratação do pessoal e especificação das condições de trabalho será a necessidade de garantir à União os serviços de pessoas da maior eficiên-cia, competência e integridade. Dar-se-á a devida importân-cia à contratação do pessoal com base numa distribuição geográfica, a mais ampla possível.

Artigo 28
Finanças da União

155 1. Os gastos da União compreenderão os efetuados:

156 a) pelo Conselho

157 b) pela Secretaria-Geral e os Setores da União;

158 c) pelas Conferências de Plenipotenciários e as Conferên-cias Mundiais de Telecomunicações Internacionais.

159 2.Os gastos da União serão cobertos com as contribuições dos Membros, das entidades e organizações autorizadas a participar das atividades da União, de conformidade com as disposições pertinentes da Convenção, mediante rateio do número de unidades correspondentes à classe contribu-tiva escolhida por cada Membro e por cada entidade ou organização autorizada, segundo o estabelecido nas disposições pertinentes da Convenção.

160 3. (1) Os Membros escolherão livremente a classe em que desejam contribuir para o pagamento dos gastos da União.

161 (2) Esta escolha será feita no prazo de seis meses, a partir da data de encerramento da Conferência de Plenipoten-ciários, de conformidade com a escala de classes contributi-vas que figura na Convenção.

162 (3) Se a Conferência de Plenipotenciários aprovar uma emenda à escala de classes contributivas constante da Convenção, o Secretário-Geral notificará cada Membro da data de entrada em vigor da emenda. No prazo de seis meses, a partir da data desta comunicação, cada Membro comunicará ao Secretário-Geral a classe contributiva que tenha escolhido dentro da nova escala.

163 (4) A classe contributiva escolhida por cada Membro, de conformidade com os números 161 ou 162 anteriores, será aplicável a partir de 1 de janeiro seguinte, durante o período de um ano, a contar da expiração do prazo de seis meses, a que se faz referência nos números 161 ou 162 anteriores.

164 4. Os Membros que não tenham manifestado sua decisão, dentro do prazo previsto nos números 161 e 162 anteriores, permanecerão na classe contributiva que tenham escolhido anteriormente.

165 5. A classe contributiva, escolhida por um Membro, so-mente poderá ser reduzida, de conformidade com os números 161, 162 e 163 anteriores. Não obstante, em cir-cunstancias excepcionais, como catástrofes naturais, que exijam o lançamento de programas de ajuda internacional, o Conselho poderá aprovar uma redução da classe contribu-tiva, quando um Membro o solicitar e demonstrar que não tem condições de continuar mantendo sua contribuição na classe originariamente escolhida.

166 6. Igualmente, os Membros poderão, com aprovação do Conselho, escolher uma classe contributiva inferior à que tenham escolhido anteriormente, de conformidade com o número 161 anterior, se suas posições relativas de contribui-ção, a partir da data estabelecida no número 163 anterior para um novo período de contribuições, se revelarem, sensivelmente, mais desfavoráveis do que suas últimas posições anteriores.

167 7. Os gastos decorrentes das conferências regionais, a que faz referência o número 43 da presente Constituição, serão custeados pelos Membros da Região considerada, de acordo com sua classe contributiva e, neste caso, na mesma proporção, pelos Membros de outras regiões que participem de tais conferências.

168 8. Os Membros, entidades e organizações, a que se faz referência no número 159 anterior, garantirão, antecipada-mente, sua contribuição anual, calculada com base no orçamento bienal aprovado pelo Conselho e nos reajustes que o Conselho possa introduzir.

169 9. Os Membros em atraso com seus pagamentos à União perderão o direito de voto estipulado nos números 27 e 28 da presente Constituição, quando a importância de seus atrasos for igual ou superior à de suas contribuições correspondentes aos dois anos anteriores.

170 10. Da Convenção constam disposições específicas, relativas às contribuições financeiras das entidades e organizações, a que se faz referência no número 159 anterior, e de outras organizações internacionais.

Artigo 29
Idiomas

171 1. (1) Os idiomas oficiais e de trabalho da União são: o árabe, o chinês, o espanhol, o francês, o inglês e o russo.

172 (2) Estes idiomas serão utilizados, de conformidade com as decisões pertinentes da Conferência de Plenipoten-ciários, para a redação e publicação dos documentos e textos da União, em versões equivalentes, na sua forma e conteúdo e para tradução simultânea durante as conferên-cias e reuniões da União.

173 (3) No caso de divergência ou controvérsia, o texto em francês terá fé.

174 2. Quando todos os participantes em uma Conferência ou reunião, assim o decidirem, poderão ser utilizados nos debates um número menor de idiomas que o mencionado anteriormente.

Artigo 30
Sede da União

175 A União terá sua sede em Genebra.
Artigo 31
Capacidade Jurídica da União

176. A União gozará, no território de cada um de seus Membros, da capacidade jurídica necessária para o exercício de suas funções e realização de seus propósitos.

Artigo 32
Regulamento Interno das Conferências e de Outras Reuniões

177 1. Para organização de seus trabalhos e debates, as confe-rências e reuniões da União aplicarão o Regulamento interno mencionado na Convenção.

178 2. As conferências e o Conselho poderão adotar as regras que julgarem indispensáveis para completar as do Regi-mento interno. Todavia, essas regras deverão ser compa-tíveis com as disposições da presente Constituição e da Convenção; aquelas adotadas pelas conferências serão publicadas como documentos das mesmas.

Capítulo VI
Disposições Gerais Relativas às Telecomunicações

Artigo 33
Direito do público de utilizar o serviço internacional de telecomunicações

179 Os Membros reconhecem ao público o direito de comuni-car-se por meio do serviço internacional de correspon-dência pública. Os serviços, as taxas e as garantias serão as mesmos, em cada categoria de correspondência, para todos os usuários, sem prioridade nem preferência alguma.

Artigo 34
Retenção de Telecomunicações

180 1. Os Membros se reservam o direito de reter a transmissão de todo telegrama privado que possa parecer perigoso para a segurança do Estado ou contrário às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes, com a condição de notificar imediatamente o Escritório de origem da retenção do tele-grama ou da parte do mesmo, a não ser que tal notificação se julgue perigosa para a segurança do Estado.

181 2. Os Membros se reservam também o direito de inter-romper outras telecomunicações privadas que possam parecer perigosas para a segurança do Estado ou contrárias às suas leis, à ordem pública ou aos bons costumes.

Artigo 35
Suspensão do Serviço

182 Os Membros se reservam o direito de suspender o serviço internacional de telecomunicações, na sua totalidade, ou somente para certas transmissões e determinadas cate-gorias de correspondências de saída, chegada ou em trân-sito, com a obrigação de comunicar esta providência, ime-diatamente, por intermédio do Secretário-Geral, aos demais Membros.
Artigo 36
Responsabilidade

183 Os Membros não aceitam responsabilidade alguma em relação aos usuários dos serviços internacionais de tele-comunicações, especialmente no que diz respeito às recla-mações por danos e prejuízos.

Artigo 37
Segredo das Telecomunicações

184 1. Os Membros se comprometem a adotar todas as medidas que permitam ao sistema de telecomunicações utilizado para garantir o segredo da correspondência internacional.

185 2. Todavia, se reservam o direito de transmitir esta corres-pondência às autoridades competentes, com a finalidade de garantir a aplicação de sua legislação nacional ou o cumprimento das convenções internacionais de que façam parte.

Artigo 38
Estabelecimento, Exploração e Proteção dos Canais e Instalações de Telecomunicações.

186 1. Os Membros adotarão as medidas adequadas para o estabelecimento das melhores condições técnicas, dos ca-nais e instalações necessários para o intercâmbio rápido e ininterrupto das telecomunicações internacionais.

187 2. Na medida do possível, estes canais e instalações de-verão ser explorados, de acordo com os melhores métodos e procedimentos baseados na prática da exploração e ser mantidos em bom estado de funcionamento, ao nível dos progressos científicos e técnicos.

188 3. Os Membros garantirão a proteção destes canais e instalações dentro de suas respectivas jurisdições.

189 4. Salvo acordos particulares que fixem outras condições, cada Membro adotará as medidas necessárias para a manutenção das seções dos circuitos internacionais de telecomunicações submetidos a seu controle.

Artigo 39
Notificação das Contravenções

190 Com a finalidade de facilitar a aplicação do artigo 6 da pre-sente Constituição, os Membros se comprometem a infor-mar-se, mutuamente, das contravenções às disposições da presente Constituição, da Convenção e dos Regula-mentos Administrativos.

Artigo 40
Prioridade das Telecomunicações Relativas à Segurança da Vida Humana

191 Os serviços internacionais de telecomunicação deverão dar prioridade absoluta a todas as telecomunicações relati-vas à segurança da vida humana no mar, na terra, no ar e no espaço extraterrestre, assim como às telecomunicações epidemiológicas, de urgência excepcional, da Organização Mundial da Saúde.

Artigo 41
Prioridade das Telecomunicações de Estado

192 Ressalvado o disposto nos artigos 40 e 46 da presente Constituição, as telecomunicações de Estado (veja o Anexo à presente Constituição, número 1014) terão priori-dade sobre as demais telecomunicações, na medida do possível e a pedido expresso do interessado.

Artigo 42
Acordos Particulares

193 Os Membros reservam para si, para as empresas de explo-ração por eles reconhecidas e para as demais devidamente autorizadas para tal fim, a faculdade de firmar acordos particulares sobre questões relativas a telecomunicações, que não sejam do interesse da maioria dos Membros. Toda-via, esses acordos não poderão estar em contradição com as disposições da presente Constituição, da Convenção e dos Regulamentos Administrativos, no que se refere às interferências prejudiciais que suas aplicações possam ocasionar aos serviços de radiocomunicações de outros Membros, e em geral, no que se refere ao prejuízo técnico que estas aplicações possam causar à exploração de outros serviços de telecomunicações de outros Membros.

Artigo 43
Conferências, Acordos e Organizações Regionais

194 Os Membros se reservam o direito de realizar conferências regionais, firmar acordos regionais e criar organizações regionais, com o fim de sanar problemas de telecomunica-ções que possam ser tratados num plano regional. Os acordos regionais não deverão estar em contradição com a presente Constituição e a Convenção.

Capítulo VII
Disposições Especiais Relativas às Radiocomunicações

Artigo 44
Utilização do Espectro de Freqüências Radioelétricas e da Órbita dos Satélites Geoestacionários

195 1. Os Membros procurarão limitar as freqüências e o espec-tro utilizado, ao mínimo indispensável, para obter o funcio-namento satisfatório dos serviços necessários. Para tal fim, esforçar-se-ão em aplicar, com a maior brevidade, os últimos avanços tecnológicos.

196 2. Na utilização de bandas de freqüências para as radioco-municações, os Membros terão em conta que as freqüências e a órbita dos satélites geoestacionários são recursos natu-rais limitados que devem ser utilizados, de forma racional, eficaz e econômica, de conformidade com o estabelecido no Regulamento de Radiocomunicações, para permitir o acesso eqüitativo a esta órbita e a essas freqüências aos diferentes países ou grupos de países, tendo em conta as necessidades especiais dos países em desenvolvimento e a situação geográfica de determinados países.

Artigo 45
Interferências Prejudiciais
o 45
197 1. Todas as estações, qualquer que seja sua finalidade, de-verão ser instaladas e exploradas, de tal maneira, que não possam causar interferências prejudiciais às comunicações ou serviços radioelétricos de outros Membros, das empresas de exploração reconhecidas ou daquelas outras devidamente autorizadas para realizar um serviço de radiocomunicação e devem funcionar de conformidade com as disposições do Regulamento de Radiocomunicações.

198 2. Cada Membro se compromete a exigir das empresas de exploração, por ele reconhecidas, e das demais devidamente autorizadas para esse fim, o cumprimento do disposto no número anterior.

199 3. Os Membros reconhecem, do mesmo modo, a necessi-dade de adotar, quantas medidas sejam possíveis, para impedir que o funcionamento das instalações e aparelhos elétricos, de qualquer tipo, causem interferências preju-diciais às comunicações ou serviços radioelétricos, a que se refere o número 197 anterior.

Artigo 46
Chamadas e Mensagens de Socorro

200 As estações de radiocomunicações estão obrigadas a aceitar, com prioridade absoluta , as chamadas e mensagens de socorro, qualquer que seja sua origem, e a responder da mesma forma a essas mensagens, dando-lhes imediata-mente o andamento devido.
Artigo 47
Sinais de Socorro, Urgência, Segurança ou Identificação Falsos ou Enganosos

201 Os Membros se comprometem a adotar as medidas necessárias para impedir a transmissão ou circulação de sinais de socorro, urgência, segurança ou identificação que sejam falsos ou enganosos, assim como a colaborar para a localização e identificação das estações situadas sob sua jurisdição que emitam esses sinais.

Artigo 48
Instalações dos Serviços de Defesa Nacional

202 1. Os Membros conservarão sua inteira liberdade com relação às instalações radioelétricas militares.

203 2. Todavia, estas instalações se ajustarão, dentro do possível, às disposições regulamentares relativas ao auxílio, em casos de perigo, às medidas para impedir as interferências prejudiciais e as prescrições dos Regula-mentos Administrativos referentes aos tipos de emissão e as freqüências que devam ser utilizadas, segundo a natureza do serviço.

204 3. Além disso, quando estas instalações forem utilizadas no serviço de correspondência pública ou nos demais serviços regidos pelos Regulamentos Administrativos deverão, em geral, ajustar-se às disposições regulamentares aplicáveis a esses serviços.

Capítulo VIII
Relações com as Nações Unidas, Outras Organizações Internacionais e Estados não Membros

Artigo 49
Relações Com As Nações Unidas

205 As relações entre as Nações Unidas e a União Inter-nacio-nal de Telecomunicações são definidas no acordo firmado entre ambas as organizações.

Artigo 50
Relações com Outras Organizações Internacionais

206 A fim de contribuir para uma completa coordenação internacional, em matéria de telecomunicações, a União colaborará com as organizações internacionais que tenham interesses e atividades conexas.

Artigo 51
Relações com Estados não Membros

207 Os Membros reservam para si e para as empresas de exploração reconhecidas a faculdade de fixar as condições de admissão das telecomunicações que tenham de passar por um Estado que não seja Membro da União. Toda telecomunicação procedente de tal Estado, aceita por um Membro, deverá ser transmitida e ser-lhe-á aplicada as disposições obrigatórias da presente Constituição, da Convenção e dos Regulamentos administrativos, assim com as taxas normais, na medida em que utilize canais de um Membro.

Capítulo IX
Disposições Finais

Artigo 52
Ratificação, Aceitação ou Aprovação

208 1. A presente Constituição e a Convenção serão ratificadas, aceitas ou aprovadas, simultaneamente, em um só instrumento, pelos Membros signatários, de conformidade com suas normas constitucionais. Tal instrumento será depositado, no mais breve prazo possível, junto ao Secretário-Geral, que transmitirá a notificação pertinente aos Membros.

209 2. (1) Durante um período de dois anos, a partir da data de entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção, os Membros signatários que ainda não tenham depositado o instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, de acordo com o disposto no número 208, gozarão dos mesmos direitos que conferem aos Membros da União os números 25 a 28 da presente Constituição.

210 (2) Findo o período de dois anos, a partir da data de entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção, os Membros signatários que não tenham depositado o instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, de acordo com o disposto no número 208 anterior, não terão direito de votar em nenhuma conferência da União, reunião do Conselho, reunião dos Setores, ou consulta efetuada por correspondência, em decorrência das disposições da presente Constituição e da Convenção, até que tenham depositado tal instrumento. Salvo o direito de voto, não serão afetados seus demais direitos.

211 3. A partir da entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção, prevista no artigo 58 da presente Constituição, o instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação produzirá efeito, a partir da data de seu depósito junto ao Secretário-Geral.

Artigo 53
Adesão

212 1. Todo Membro que não tenha assinado a presente Constituição nem a Convenção e, em obediência ao disposto no artigo 2 da presente Constituição, todos os demais Estados mencionados no referido artigo, poderão a elas aderir-se, a qualquer momento. A adesão será formalizada, simultaneamente, em um único instrumento, que inclua a presente Constituição e a Convenção.

213 2. O instrumento de adesão será depositado junto ao Secretário-Geral, que notificará imediatamente os Membros acerca do depósito de tal instrumento e enviará a cada um deles cópia autenticada do mesmo.

214 3. Após a entrada em vigor da presente Constituição e da Convenção, de conformidade com o disposto no artigo 58 da presente Constituição, a adesão produzirá efeito, a partir da data em que o Secretário-Geral receber o instrumento correspondente, a menos que nele seja especificado o contrário.

Artigo 54
Regulamentos Administrativos

215 1. Os Regulamentos Administrativos mencionados no artigo 4 da presente Constituição são instrumentos internacionais obrigatórios e estarão sujeitos às disposições desta última e da Convenção.

216 2. A ratificação, aceitação ou aprovação da presente Constituição e da Convenção ou a adesão às mesmas, em razão dos artigos 52 e 53 da presente Constituição, inclui também o consentimeto de obrigar-se pelos Regulamentos Administrativos, adotados pelas Conferências Mundiais competentes antes da data da assinatura da presente Constituição e da Convenção. Tal consentimento se entende como sujeição a toda reserva manifestada no momento da assinatura dos citados Regulamentos ou a qualquer revisão posterior dos mesmos, sempre e quando ele se mantenha no momento de depositar o correspon-dente instrumento de ratificação, de aceitação, de aprova-ção ou de adesão.

217 3. As revisões dos Regulamentos Administrativos, parciais ou totais, adotados depois da data mencionada anterior-mente, serão aplicadas, provisoriamente, na medida em que assim o permita sua legislação nacional, com relação a todos os Membros que tenham assinado estas revisões. Esta aplicação provisória será efetiva, a partir da data ou datas especificadas nas mesmas e estará sujeita às reservas que possam ter sido efetuadas no momento da assinatura dessas revisões.

218 4. Esta aplicação provisória continuará em vigor até:

219 a) que o Membro notifique o Secretário-Geral do seu consentimento em obrigar-se pela referida revisão e indi-que, neste caso, à qual medida mantém qualquer reserva feita à determinada revisão no momento da assinatura da mesma; ou

220 b) sessenta dias depois da recepção pelo Secretário-Geral da notificação do Membro informando-lhe de que não aceita obrigar-se pela mencionada revisão.

221 5. Se o Secretário-Geral não receber nenhuma notificação, a propósito dos números 219 ou 220 anteriores, de um Membro que tenha assinado a citada revisão antes do tér-mino de trinta e seis meses, a partir da data ou datas especifi-cadas na mesma para o início da aplicação provisória, considerar-se-á que esse Membro aceitou obrigar-se por tal revisão, sujeito a qualquer reserva que possa ter feito à referida revisão no momento de sua assinatura.

222 6. O Membro da União que não tenha assinado a mencio-nada revisão dos Regulamentos Administrativos, parcial ou total, adotada após a data estipulada no número 216 anterior, tratará de notificar imediatamente o Secretário-Geral de seu consentimento de obrigar-se pela mesma. Se antes da expiração do prazo indicado no número anterior, o Secretário-Geral não houver recebido nenhuma notificação do referido Membro, considerar-se-á que este aceitou obrigar-se por essa revisão.

223 7. O Secretário-Geral informará aos Membros, em seguida, a respeito de toda notificação recebida, em cumprimento ao disposto neste artigo.

Artigo 55
Emendas à Presente Constituição

224 1. Os Membros da União poderão propor emendas à presente Constituição. A fim de permitir o seu encami-nhamento oportuno aos Membros da União e seu exame pelos mesmos, as propostas de emenda deverão estar em poder do Secretário-Geral, com o mínimo de oito meses de antecedência da data fixada para a abertura da Conferência de Plenipotenciários. O Secretário-Geral enviará, o quanto antes possível, com o mínimo de seis meses de antecedên-cia da referida data, essas propostas de emendas a todos os Membros da União.

225 2. Não obstante, os Membros da União ou suas delegações à Conferência de Plenipotenciários poderão propor, a qualquer momento, modificações às propostas de emenda apresentadas em conformidade com o número 224 anterior.

226 3. Para o exame das emendas propostas à presente Constituição ou das modificações das mesmas, em sessão plenária da Conferência de Plenipotenciários, o quorum será constituído por mais da metade das delegações acreditadas junto à Conferência.

227 4. Para ser adotada, toda modificação proposta à uma emenda assim como a proposta no seu conjunto, modificada ou não, deverá ser aprovada em sessão plenária por, pelo menos, dois terços das delegações acreditadas junto à Conferência de Plenipotenciários e que tenham direito de voto.

228 5. Nos casos não previstos nos parágrafos precedentes do presente artigo, serão aplicadas, em substituição, as disposições gerais relativas às conferências e ao regula-mento interno das conferências e de outras reuniões con-tidas na Convenção.

229 6. As emendas à presente Constituição adotadas por uma Conferência de Plenipotenciários entrarão em vigor, na sua totalidade e na forma de um único instrumento de emenda, na data fixada pela Conferência, entre os Membros que tenham depositado, antes desta data, o instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação da presente Constitui-ção, dos instrumentos de emenda ou de adesão aos mesmos. Fica excluída a ratificação, aceitação ou aprovação parcial do referido instrumento de emenda ou a adesão parcial ao mesmo.

230 7. O Secretário-Geral notificará todos os Membros do de-pósito de cada instrumento de ratificação, aceitação, apro-vação ou adesão.

231 8. Após a entrada em vigor do referido instrumento de emenda, a ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, de conformidade com os artigos 52 e 53 da presente Cons-tituição, aplicar-se-á ao novo texto modificado da Cons-tituição.

232 9. Após a entrada em vigor do referido instrumento de emenda, o Secretário-Geral o registrará na Secretaria das Nações Unidas, de acordo com o artigo 102 da Carta das Nações Unidas. O número 241 da presente Constituição será aplicado também ao mencionado instrumento de emenda.

Artigo 56
Solução de Controvérsias

233 1. Os Membros poderão resolver suas controvérsias sobre questões relativas à interpretação ou aplicação da presente Constituição, Convenção ou dos Regulamentos Administrativos, por negociação, por via diplomática, pelo procedimento estabelecido nos tratados bilaterais ou multilaterais que tenham firmado para a solução das controvérsias internacionais ou por qualquer outro método que decidam adotar, de comum acordo.

234 2. Quando não for adotado nenhum dos métodos acima citados, todo Membro que faça parte de uma controvérsia poderá recorrer à arbitragem, de conformidade com o procedimento fixado na Convenção.

235 3. O Protocolo Facultativo sobre a solução obrigatória de controvérsias relacionadas com a presente Constituição, a Convenção e os Regulamentos Administrativos será aplicável entre os Membros Partes nesse Protocolo.

Artigo 57
Denúncia da Presente Constituição e da Convenção

236 1. Todo Membro que tenha ratificado, aceitado ou aprovado a presente Constituição e a Convenção, ou a elas aderido, terá direito de denunciá-las. Nesse caso, a presente Constituição e a Convenção serão denunciadas, simul-taneamente, na forma de um único instrumento, mediante notifi-cação dirigida ao Secretário-Geral. Recebida a notificação, o Secretário-Geral a comunicará, imediata-mente, aos demais Membros.

237 2. A denúncia produzirá efeito transcorrido um ano, a partir da data em que o Secretário-Geral receber a notificação.

Artigo 58
Entrada em Vigor e Assuntos Conexos

238 1. A presente Constituição e a Convenção entrarão em vigor, em 1 de julho de 1994, entre os Membros que tenham depositado, antes dessa data, seu instrumento de ratificação, aprovação ou adesão.

239 2. Na data de entrada em vigor especificada no número anterior, a presente Constituição e a Convenção revogarão e substituirão, nas relações entre as Partes, a Convenção Internacional de Telecomunicações de Nairobi (1982).

240 3. O Secretário-Geral da União registrará a presente Constituição e a Convenção na Secretaria das Nações Unidas, conforme as disposições do artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

241 4. O original da presente Constituição e da Convenção, redigido em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo será depositado nos arquivos da União. O Secretário-Geral enviará cópia autenticada do mesmo, nos idiomas solicitados, a cada um dos Membros signatários.

242 5. Em caso de divergência entre as diferentes versões da presente Constituição e da Convenção, o texto em idioma francês terá fé.


Em testemunho do qual, os Plenipotenciários respectivos assi-nam o original da presente Constituição da União Internacional de Telecomunicações e o original da Convenção da União Internacional de Telecomunicações.



Genebra, em 22 de dezembro de 1992.