REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                               RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                                 2/2009

EXECUÇÃO DO N.º 2, ALÍNEAS A),C), E) E F) DO N.º 5 E N.º 6 DO ARTIGO 8.º DA LEI DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PARLAMENTAR, REFERENTE A CARREIRAS, REMUNERAÇÃO , ADMISSÃO E PROVIMENTO E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO PESSOAL DO SERVIÇO DO PARLAMENTO NACIONAL

O Parlamento Nacional resolve, nos termos conjugados do ar-tigo 92.º da Constituição da República e dos nºs 2, 5 e 6 do ar-tigo 8.º da Lei da Organização e Funcionamento da Adminis-tração Parlamentar, Lei n.º 15/2008, de 24 de Dezembro, dora-vante designada por LOFAP, o seguinte:

Regime de carreiras e cargos de direcção e chefia

1 - Nos termos e para os efeitos do disposto nas alíneas a) e c) do nº 5 do artigo 8º da LOFAP, na parte que se refere a carreiras e salários:

a) O pessoal do Serviço do Parlamento Nacional está su-jeito ao regime geral de carreiras e cargos de direcção e chefia da Administração Pública, com as especialidades previstas na presente resolução;

b) A classificação de categorias e graus das carreiras da Administração Pública aplica-se integralmente ao pes-soal do Serviço do Parlamento Nacional, cujas catego-rias profissionais passam a ter idêntica designação;

c) Os conteúdos funcionais das categorias e cargos do pessoal do Serviço do Parlamento Nacional são idên-ticos aos do regime geral da Administração Pública, sem prejuízo da sua adaptação, caso se revele neces-sária, às especificidades do trabalho parlamentar.

2 - Os cargos de direcção e chefia do Secretariado-Geral são equiparados aos do regime geral da Administração Pública, designadamente para efeitos remuneratórios, da seguinte forma:

a) O cargo de "secretário-geral" equivale ao de "director-geral";

b) O cargo de "director" equivale ao de "director nacio-nal";

c) O cargo de "chefe de divisão" equivale ao de "chefe de departamento".

3 - O pessoal de direcção e chefia do Secretariado-Geral - car-gos de secretário-geral, director e chefe de divisão - é no-meado em regime de comissão de serviço pelo período cor-respondente ao da legislatura e cessa funções com o termo da mesma, sem prejuízo das causas de cessação da co-missão de serviço legalmente previstas.

Lista nominativa de transição

4 - Nos termos e para efeitos do artigo 73.º da LOFAP, a lista nominativa de transição dos actuais funcionários do Serviço do Parlamento Nacional para as novas categorias, graus e remunerações é preparada pelo Secretário-Geral no mais curto espaço de tempo, após a aprovação da presente resolução, e submetida à apreciação e aprovação do Conselho de Administração.

5 - A lista nominativa de transição mencionada no número anterior da presente resolução deve prever o que se estipula nos artigos 70.º e 71.º da LOFAP.

6 - Na elaboração da lista nominativa de transição a que se refere o nº 4 observar-se-ão os seguintes critérios:

a) Os possuidores de habilitação académica ou profissional equivalente à mínima habilitação requerida para ingres-so nas categorias e graus previstos no regime das carrei-ras e dos cargos de direcção e chefia da Administração Pública transitam para a respectiva categoria e grau, contanto que as funções que actualmente desem-penham correspondam ao conteúdo funcional da mesma categoria e grau do referido regime;

b) Para efeitos de determinação da natureza das funções actualmente desempenhadas pelos funcionários do Serviço do Parlamento Nacional, é tido em conta, para além do efectivo exercício de funções, o respectivo con-teúdo funcional constante do quadro de pessoal da revogada Lei Orgânica do Parlamento Nacional ou, não o havendo, a descrição de tarefas e responsabilidades constante do aviso de abertura do correspondente con-curso de recrutamento e selecção.

Recrutamento, admissão e provimento

7 - Nos termos e para os efeitos do disposto na alínea e) do nº 5 do artigo 8º da LOFAP, as regras sobre recrutamento, admissão e provimento constantes do regime geral da Administração Pública aplicam-se ao pessoal do Serviço do Parlamento Nacional em tudo o que não contrarie o disposto na LOFAP e resoluções aprovadas ao abrigo do artigo 8º da LOFAP.

8 - O processo de recrutamento, selecção e provimento é intei-ra e autonomamente conduzido pelo Parlamento Nacional, sem intervenção do Governo.

9 - O Parlamento Nacional fornece as informações e dados re-lativos ao seu pessoal que lhe forem solicitados pelo minis-tério ou departamento competente do Governo, para fins estatísticos, de planeamento e gestão dos recursos hu-manos da Administração Pública de Timor-Leste e outros fins pertinentes.

Avaliação de desempenho

10 - Nos termos e para efeitos do disposto na alínea f) do nº 5 do artigo 8º da LOFAP, as regras sobre avaliação de desem-penho, progressão, promoção e reconversão profissional constantes do regime geral da Administração Pública apli-cam-se ao pessoal do Serviço do Parlamento Nacional em tudo o que não contrarie o disposto na LOFAP e resoluções aprovadas ao abrigo do artigo 8º da LOFAP.

Vencimento e remuneração adicional

11 - Os vencimentos mensais dos funcionários do Serviço do Parlamento Nacional correspondem aos vencimentos de base atribuídos aos diversos graus e escalões das catego-rias e aos cargos de direcção e chefia do regime geral da Administração Pública constantes das respectivas tabelas, acrescidos de remuneração adicional equivalente a 20% do respectivo vencimento de base, calculada sobre o valor ilíquido.

12 - Para todos os efeitos legais e regulamentares, o vencimento total dos funcionários do Serviço do Parlamento Nacional é constituído pela soma das parcelas correspondentes ao vencimento de base e à remuneração adicional.

13 - Como contrapartida do percebimento da remuneração adi-cional a que se refere o n.o 11 da presente resolução, os funcionários do Serviço do Parlamento Nacional são obri-gados a acompanhar diariamente, até final, os trabalhos dos órgãos parlamentares e serviços a que prestem apoio, só lhes sendo devida remuneração suplementar por trabalho extraordinário, nos termos da lei geral, quando a jornada diária de trabalho se prolongue para além das 20 horas.

14 - O disposto no número anterior da presente resolução não prejudica o direito às compensações legais por trabalho prestado em dias feriados ou dias de descanso semanal.

Entrada em vigor

15 - O disposto na presente resolução vigora a partir de 1 de Janeiro de 2009, aplicando-se, até resolução em contrário, aos anos financeiros de 2009 e seguintes.

Aprovada em 23 de Fevereiro de 2009.


O Presidente do Parlamento Nacional,



Fernando La Sama de Araújo