REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-LEI

15/2006

Estatuto Orgânico das FALINTIL­FDTL

As FALINTIL ­ Forças de Defesa de Timor­Leste são sucessoras legítimas das gloriosas Forças Armadas de Libertação

Nacional de Timor­Leste ­ FALINTIL.

As FALINTIL ­ Forças Armadas de Libertação Nacional de Timor­Leste são repositório e testemunho da História e

coragem do Povo Timorense, que é amante da PAZ, da Liberdade e da Dignidade Humana, valores orgulhosamente

assumidos, desde que a nossa memória como Nação perde o rasto. Valores ancestrais e que foram plasmados como direitos

fundamentais no texto da Constituição da República Democrática de Timor­Leste.

A Constituição da República define a natureza intrínseca e os grandes parâmetros que determinaram a criação das Forças

Armadas de Timor­Leste, na esteira dos valores que nortearam a actuação das Forças Armadas de Libertação Nacional de

Timor­Leste, mesmo nos tempos mais difíceis da agressão e ocupação militar, de isolamento internacional a que certa altura

o povo timorense foi votado.

Restaurada a independência, as FALINTIL­FDTL vêm acrescidas e ampliadas as suas responsabilidades agora também no

sentido de articulação e entreajuda com as demais instituições de defesa e segurança, com as demais instituições do Estado,

para a garantia e salvaguarda da soberania do país, para a defesa da Constituição, da lei e das instituições democraticamente

eleitas. E, tal com antes, as FALINTIL­FDTL devem continuar hoje a saber respeitar o povo a que pertencem e a assumir­se

como exemplo de coragem e motivo de orgulho.

O Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 116o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

NATUREZA E MISSÕES

Artigo 1o

Natureza

1. As FALINTIL ­ Forças de Defesa de Timor­Leste, adiante designadas F­FDTL, são as Forças Armadas da República

Democrática de Timor­Leste.

2. As F­FDTL são rigorosamente apartidárias e a sua organi­zação é única para todo o país.

3. Os elementos das F­FDTL, em qualquer grau ou categoria, não podem participar directa ou indirectamente, em

actividades políticas.

Artigo 2o

Missões

1. A missão genérica das F­FDTL é a de garantir a independên­cia nacional, a integridade territorial, a liberdade e

segurança das populações contra qualquer ameaça ou agressão externa, no respeito da ordem constitucional.

2. Além da missão genérica a que se refere o número anterior, as F­FDTL cumprem ainda as seguintes missões:

a) Garantir a vigilância e a defesa das fronteiras terrestre, marítima e aérea;

b) Garantir as actividades de busca e salvamento no mar;

c) De apoio às autoridades civis, no âmbito satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das

populações;

d) De apoio à ordem constitucional, no âmbito da parti­cipação em situações de declaração de Estado de Sítio ou

Estado de Emergência;

e) De apoio às populações, em caso de catástrofe natural ou calamidade pública;

f) De apoio à política externa do estado, através de acções de Cooperação Técnico­Militar, participação em Operações

de Apoio à Paz, Operações Humanitárias e outras que venham a ser determinadas no âmbito dos acordos

internacionais.

3. Das missões enunciadas nos números anteriores, decorrem as Missões Específicas das F­FDTL cuja definição resulta da

apresentação de projecto pelo Chefe do Estado­Maior General das F­FDTL, que submetido sob forma de proposta pelo

Ministro da Defesa é aprovado em Conselho de Ministros.

4. O emprego das F­FDTL em situações de declaração de Estado de Sítio ou Estado de Emergência é regulado por diploma

específico.



CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGANIZATIVA

SECÇÃO I

ESTRUTURA GERAL

Artigo 3o

Integração na administração do Estado

As F­FDTL obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei, e inserem­se na

administração directa do Estado, através do Ministério da Defesa.

Artigo 4o

Órgãos Superiores

Os órgãos superiores do Estado responsáveis pela defesa nacional e pelas F­FDTL são os seguintes:

a) Presidente da República;

b) Parlamento Nacional;

c) Governo;

d) O Chefe do Estado­Maior General das F­FDTL.

Artigo 5o

Presidente da República

O Presidente da República é por inerência o Comandante Supremo das F­FDTL e nessa qualidade tem os direitos e deveres

seguintes:

a) Direito de assumir, em caso de guerra e em conjunto com o Governo, a direcção superior das F­FDTL;

b) Direito de ser informado pelo Governo acerca da situação das F­FDTL e dos seus elementos;

c) Direito de consultar o Chefe do Estado­Maior General das F­FDTL ou quem o substitua;

d) Direito de conferir, por iniciativa própria, condecorações militares;

e) Direito de ocupar o primeiro lugar na hierarquica das F­FDTL;

f) Dever de contribuir para assegurar a fidelidade das F­FDTL à Constituição e às instituições democráticas;

g) Dever de aconselhar, em privado, o Governo acerca da condução da política de defesa nacional;

Artigo 6o

Parlamento Nacional

O Parlamento Nacional, enquanto órgão de soberania da República Democrática de Timor­Leste, cabe­lhe aprovar a política

de defesa e fiscalizar a acção do Governo em matéria das F­FDTL.

Artigo 7o

Governo

1. O Governo é o órgão executivo da política de defesa na­cional e o órgão superior da administração das F­FDTL.

2. O Primeiro­Ministro é politicamente responsável pela direcção da política de defesa nacional, competindo­lhe

nomeadamente:

a) Coordenar a acção do Governo nos assuntos relaciona­dos com as F­FDTL;

b) Dirigir a actividade interministerial tendente à exe­cução da política de defesa nacional e das F­FDTL;

c) Participar no Conselho de Estado e no Conselho Superior de Defesa e Segurança;

d) Informar o Presidente da República acerca dos assun­tos respeitantes às F­FDTL e à condução da política de Defesa

Nacional.

3. Em caso de guerra, o Primeiro­Ministro assume, em con­junto com o Presidente da República, a direcção superior das

F­FDTL.

Artigo 8o

Chefe do Estado­Maior General das F­FDTL

1) O Chefe do Estado­Maior General das F­FDTL é o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa e exerce o

Comando Completo das F­FDTL.

2) O Chefe do Estado­Maior General das F­FDTL é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do

Governo.

3) O Chefe do Estado­Maior General das F­FDTL responde em permanência perante o Governo através do Ministro da

Defesa, pela prontidão, disponibilidade, sustentação e emprego das forças e meios.

4) Compete ao Estado­Maior General das F­FDTL:

a) Planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar,

b) Avaliar o estado de prontidão, a disponibilidade, a eficá­cia e a capacidade de sustentação de combate das for­ças;

c) Planear e dirigir o treino operacional conjunto e for­mular a orientação de treino a seguir nos exercícios combina­

dos;

d) Estudar e planear a preparação da passagem das F­FDTL da situação de tempo de paz para estado de guerra;

e) Garantir a sincronização e operacionalidade dos sistemas de Comando, Controlo, Computadores, Informações,

Vigilância e Reconhecimento (C4ISR) âmbito operacional e territorial;

f) Elaborar, sob a directiva do Ministro da Defesa os an­teprojectos de leis de programação militar respei­tantes ao

Estado­Maior­General das F­FDTL e sub­metê­los ao Conselho Superior de Defesa e Segu­rança;

g) Dirigir os órgãos colocados na sua dependência orgâ­nica, designadamente praticar os actos de gestão relativamente

ao pessoal militar e civil que integra aqueles órgãos;

h) Exercer as atribuições que lhe cabem no âmbito da justi­ça militar e administrar a disciplina nos órgãos de si

dependentes;

i) Submeter ao Ministro da Defesa:

i) a proposta de doutrina militar conjunta;

ii) a proposta de Dispositivo das F­FDTL;

iii) a proposta das Missões Específicas das F­FDTL;

iv) a proposta sobre o Sistema de Serviço Militar;

v) a proposta do Conceito Estratégico Militar;

vi) a proposta anual sobre o Plano de Desenvolvimento da Força (PDF);

vii) os níveis de prontidão, disponibilidade e sustentação de combate das forças;

viii) os planos de defesa militar e os planos de contingência;

ix) os assuntos de carácter geral específicos dos órgãos colocados na sua dependência orgânica;

x) a estrutura orgânica de comandos­chefes, comandos territoriais e operacionais a ele subordinados;

xi) a nomeação e a exoneração dos comandantes colocados na sua dependência directa;

xii) parecer sobre os projectos de orçamento anual das F­FDTL nos aspectos que tenham incidência sobre a capacidade

operacional;

xiii) a participação das F­FDTL na satisfação de com­promissos militares decorrentes de acordos internacionais, nas

relações com organismos militares de outros países e internacionais, como em representações diplomáticas no

estrangeiro;

xiv) o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com

organizações ou instalações militares ou de interesse para a defesa nacional;

Artigo 9o

Vice­Chefe do Estado­Maior General das F­FDTL

1. O Vice­Chefe do Estado­Maior­General das F­FDTL é um oficial general colaborador imediato do Chefe Estado­Maior­

General das F­FDTL.

2. O Vice­Chefe do Estado­Maior­General das F­FDTL é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob

proposta do Governo, ouvido o Chefe Estado­Maior­General das F­FDTL.

SECÇÃO II

ESTRUTURA ESPECÍFICA

Artigo 10o

Estrutura das F­FDTL

1. A estrutura das Forças Armadas compreende:

a) Estado­Maior General das F­FDTL;

b) Os órgãos militares de Comando das Forças Armadas;

c) Os Comandos de Componente.

2. O Estado­Maior General das F­FDTL compreende:

a) O Chefe do Estado­Maior General das Forças Armadas;

b) O Estado­Maior Coordenador Conjunto;

c) O Centro de Operações das Forças Armadas;

d) Os Comandos de Componente.

3. O Chefe do Estado­Maior General das Forças Armadas, no exercício do comando, é coadjuvado pelos Vice­Chefe de

Estado­Maior General das Forças Armadas e pelo Chefe de Estado Maior das Forças Armadas.

4. Os órgãos militares de Comando das Forças Armadas são o Chefe de Estado­Maior General das Forças Armadas e os

Comandantes das Componentes.

5. O Estado­Maior Coordenador Conjunto constitui o órgão de planeamento e apoio à decisão do Chefe do Estado­Maior

General das Forças Armadas e é chefiado pelo Chefe de Estado­Maior das Forças Armadas.

6. O Centro de Operações das Forças Armadas é o órgão destinado a permitir o exercício de Comando do Chefe de Estado­

Maior General das Forças Armadas e constitui­se em Quartel­General Conjunto, em caso de conflito ou guerra.

7. A organização interna, atribuições e competências do Estado­Maior General das F­FDTL é definida em diploma

próprio.

Artigo 11o

Organização das Componentes das F­FDTL

1. A estrutura de Comando das F­FDTL é constituída pelas seguintes componentes:

a) Componente da Força Terrestre;

b) Componente da Força Naval Ligeira;

c) Componente de Apoio Aéreo;

d) Componente de Formação e Treino;

e) Componente de Apoio de Serviços;

2. Em situação de crise, calamidade pública ou treino operacional conjunto pode ser criado um Comando Específico para o

cumprimento das missões superiormente estabelecidas.

3. Em estado de guerra, e nos termos da lei, podem ser cons­tituídos na dependência do Chefe do Estado­Maior­General F­

FDTL comandos­chefes com o objectivo de permitir a conduta de operações militares, dispondo os respectivos

comandantes das competências, forças e meios que lhes forem outorgados por parte do Comando.

Artigo 12o

Organização do Sistema de Forças e Dispositivo

das F­FDTL

1. A organização das F­FDTL tem como objectivos essenciais a prontidão dos encargos operacionais e o emprego eficaz

das Forças no cumprimento das missões atribuídas.

2. A organização das F­FDTL, em tempo de paz, deve permitir que a transição para estados de guerra se processe com o

mínimo de alterações possível.

3. O sistema de forças é constituído por:

a) Uma estrutura operacional, englobando o conjunto de forças e meios de apoio;

b) Uma estrutura territorial, englobando o conjunto de órgãos e serviços necessários ao apoio geral das F­FDTL.

4. O tipo, a capacidade e quantitativos de forças e meios pa­ra o cumprimento das missões atribuídas são aprovadas e

regulamentadas por diploma próprio.

5. O dispositivo territorial das F­FDTL é aprovado em diploma próprio.

SECÇÃO III

SISTEMA DE INFORMAÇÕES MILITARES

Artigo 13o

Princípios e Competências do Estado­Maior General das F­FDTL

1. Compete ao Estado­Maior General das F­FDTL:

a) A manutenção do ciclo de produção de informações necessário à avaliação permanente das ameaças à se­gurança

militar, à soberania e à integridade do espaço aéreo, terrestre, marítimo e ciberespaço;

b) A preparação e actualização, no seu âmbito, dos planos de defesa militar e planos de contingência;

c) A orientação da instrução de informações nas F­FDTL;

d) A definição da doutrina militar conjunta do seu âmbito;

2. O sistema de informações militar é assegurado pelo Esta­do­Maior General das F­FDTL e pelas Forças Militares.

3. O sistema de informações militar orienta o seu esforço de pesquisa de acordo com as determinações do Ministério da

Defesa.

4. O sistema de informações militar obedece aos seguintes princípios:

a) Oportunidade: as informações devem ser obtidas an­tecipadamente e em tempo para permitir o adequado apoio aos

planos, influenciar decisões e execução de operações;

b) Relevância: as informações devem apoiar a missão e conceito de operação no âmbito dos Planos de Defesa e de

Contingência;

c) Precisão: as informações devem fornecer uma imagem equilibrada, completa e objectiva da ameaça;

d) Previsão: as informações devem responder sobre a actividade e natureza da ameaça, as suas possibilidades e a sua

modalidade de acção mais provável.

5. A integração das informações militares no sistema de informações do Estado é aprovado em diploma próprio.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 14o

Norma revogatória

Fica revogado o Decreto­Lei no 7/2004 de 5 de Maio, com excepção dos artigos 18o, 19o, 20o, 21o, 22o, 23o e 24o.

Artigo 15o

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 2006

O Primeiro­Ministro,

_______________

José Ramos­Horta

O Ministro da Defesa,

______________

José Ramos­Horta

Promulgado em 30 de Outubro de 2006

Publique­se.

O Presidente da República,

____________________

Kay Rala Xanana Gusmão