REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-LEI

3 /2006

REGIME DE OCUPAÇÃO DE ESPAÇOS E ÁREAS DO DOMÍNIO PÚBLICO AEROPORTUÁRIO



Com a criação da Empresa Pública de Administração de Aeroportos e Navegação Aérea de Timor-Leste (ANATL E.P.),



dotada de autonomia administrativa financeira e património próprio, o Governo determinou que compete a esta empresa pública a exploração e desenvolvimento das infra-estruturas aeroportuárias e de navegação área.



Os espaços, áreas, gabinetes, equipamentos e demais ele-mentos afectos às infra-estruturas aeroportuárias e de nave-gação área são parte integrante do domínio público aero-portuário afecto à ANATL.



Assim, a utilização, ocupação ou o exercício de qualquer actividade nas áreas de domínio público aeroportuário devem estar sujeitos a licenciamento.



Nessa medida, importa definir o regime legal aplicável ao licenciamento do uso privativo dos bens do domínio público do Estado afectos ao património da ANATL E.P. e definir as condições da sua utilização, tendo em conta a salvaguarda do interesse público por um lado e, por outro, a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo em matéria de transporte aéreo.



Nestes termos, o Governo decreta, nos termos das dis-posições previstas na alínea k) do n.o 1 do artigo 115.o e alínea d) do artigo 116.o, da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I



Disposições gerais



Artigo 1o



Âmbito de aplicação



O presente diploma aplica-se à ocupação dos terrenos, edificações e outras instalações do domínio público aero-portuário, assim como ao exercício de qualquer actividade na área dos aeroportos e aeródromos nacionais.



Artigo 2.o



Domínio público aeroportuário



Os terrenos, edificações e outros bens imóveis destinados às instalações de apoio à aviação civil dos aeroportos e aeró- dromos nacionais são parte integrante do domínio público aeroportuário.



Artigo 3.o



Utilização do domínio público aeroportuário



1. A utilização privativa, para qualquer fim, de espaços, áreas, terrenos, edificações, gabinetes ou quaisquer instalações bem como o exercício de qualquer actividade nos aeroportos e aeródromos nacionais estão sujeitos ao licenciamento da entidade a quem estiver cometida a sua gestão e ou explo-ração.



2. Pela utilização privativa dos terrenos, edificações ou ins-talações do domínio público aeroportuário, bem como pelo exercício de qualquer actividade nos espaços compreen-didos na área dos aeroportos e aeródromos nacionais, são devidas tarifas.



3. O licenciamento das actividades de assistência a aeronaves (handling) será objecto de regulamentação especial.



4. O plano de desenvolvimento e utilização privativa de espaços do domínio público aeroportuário deverá ser aprovada pelo Concelho de Ministros sob proposta do Ministro da Tutela



CAPÍTULO II



Regime de licenciamento



Artigo 4.o



Licenciamento



O licenciamento pela utilização privativa dos terrenos, edificações ou instalações do domínio público aeroportuário ou nos espaços compreendidos na área dos aeroportos e aeródromos nacionais é da competência da Administração de Aeroportos e

Navegação Aérea de Timor-Leste, E.P., adiante designada por ANATL E.P., a quem compete a administração e exploração dos aeroportos e aeródromos nacionais.



Artigo 5.o



Licenças

1. A concessão das licenças deve, em regra, ser precedida de concurso público destinado a escolher as propostas mais adequadas ao interesse financeiro da ANATL E.P. e ao interesse público da exploração aeroportuária.



2. Serão outorgadas, independentemente de concurso, as li-cenças referentes à ocupação

e utilização de:



a) Terrenos, edificações, gabinetes, instalações e outros locais destinados ao exercício de actividades directa e imediatamente relacionadas com o apoio à partida e che-gada de aeronaves, bem como ao embarque, desem-barque e encaminhamento de passageiros, carga ou correio;



b) Terrenos, edificações, gabinetes, instalações e outros locais destinados ao exercício das actividades de abaste-cimento de combustíveis e lubrificantes, de aprovisio-namento, reparação e manutenção de aeronaves e outras de identical natureza;



c) Terrenos, edificações, gabinetes, instalações e outros locais destinados aos serviços públicos;



d) Terrenos, edificações, gabinetes, instalações e outros locais destinados a entidades que exerçam actividades de reconhecido interesse público;



e) Locais destinados a actividade publicitária por meio de fixação de anúncios, à instalação de máquinas automá-ticas e outras actividades e equipamentos de idêntica natureza;



f) Locais de área inferior a 10 m2, seja qual for o fim a que se destinem;



Artigo 6.o



Dispensa de concurso

Pode ser dispensada a realização de concurso público, mediante decisão fundamentada da ANATL E.P., designa-damente quando:



a) O último concurso aberto para o mesmo fim tenha ficado deserto ou quando tenham sido recebidas propostas consideradas inaceitáveis;



b) Os terrenos, edificações e instalações a licenciar se destinem a actividades que sejam complementares ou extensões de outras já objecto de licenciamento anterior;



c) Os terrenos, edificações e instalações a licenciar se des-tinem a actividades que já estejam a ser exercidas e se mostre inconveniente para a exploração comercial do aeroporto a existência, em simultâneo, de várias enti-dades licenciadas

para o mesmo fim;



d) Terrenos, edificações e instalações que pela sua importância ou urgência se reconheça ser inconveniente sujeitar a concurso.



Artigo 7.o



Admissão a concurso

1. A ANATL E.P. dará a conhecer, através de anúncio a publicar em dois dos jornais mais lidos ou com maior expressão nacional em Timor-Leste, as condições de admissão a concurso.

2. O programa do concurso fixará os critérios de selecção a serem aplicados por ordem de importância ou, sendo caso disso, a ponderação atribuída a cada um deles.



Artigo 8.o



Forma e conteúdo da licença



As licenças são escritas nas duas línguas oficiam de Timor-Leste e delas constam, obrigatoriamente:



a) A identidade do titular;

b) Os terrenos, edificações e instalações que forem objecto de licenciamento;

c) O fim ou actividade a que se destina a licença;

d) O montante da tarifa a pagar mensalmente pela licença;

e) O prazo de duração da licença;

f) Quaisquer outras condições particulares do licencia-mento, designadamente as relativas a eventuais com-pensações resultantes da reversão para a ANATL E.P. de construções e equipamentos inseparáveis dos terre-nos e instalações objecto do licenciamento.



Artigo 9.o



Prazo das licenças



1. As licenças são outorgadas por prazo certo até ao limite máximo de três anos.

2. As licenças que envolvam investimentos a realizar pelos seus titulares na construção e ou melhoramento de edi-ficações, instalações e ou aquisição de equipamentos cuja a amortização justifique um prazo superior a três anos podem ser concedidas até ao limite de 15 anos.



3. As licenças previstas nos números anteriores podem ser sucessivamente prorrogadas se a ANATL E.P. autorizar e os respectivos titulares o requererem até 90 dias antes do termo do prazo em vigor.



4. As licenças destinadas à instalação de serviços públicos não estão sujeitas a limites de prazo.



Artigo 10.o



Forma de exercício



As actividades licenciadas devem ser exercidas por forma continuada e sem interrupções, excepto as que resultem da própria natureza e função da actividade ou em caso acidental ou de força maior.



Artigo 11.o



Restrições



1. Os titulares das licenças não podem construir, edificar nem modificar os terrenos, edificações e instalações objecto das licenças sem prévia autorização escrita da ANATL E.P., à qual deve ser entregue um plano escrito e o desenho das obras, condições e prazo da realização das mesmas.



2. A ANATL E.P. pode condicionar a autorização do plano à introdução das alterações, devidamente fundamentadas, que se mostrem necessárias em face do interesse da ex-ploração e segurança aeroportuárias.



3. Compete à ANATL E.P. e aos seus agentes fiscalizar a exe-cução do plano de obras aprovado.



Artigo 12.o



Responsabilidade



1. Os titulares das licenças são responsáveis pela conservação e segurança dos terrenos, edificações e instalações licen- ciados e dos demais bens que lhes forem confiados, bem como por todos os danos e modificações causados nos mesmos e que não sejam imputados ao desgaste normal provocado pelo seu uso.



2. Os titulares das licenças respondem igualmente perante a ANATL E.P. pelos actos e omissões do seu pessoal, ocorri-dos no exercício das respectivas funções, que causem dano aos aeroportos, às suas instalações ou ao seu funcio-namento.



3. Os titulares das licenças devem dar conhecimento imediato por escrito à ANATL E.P. de todos os factos ou actos de terceiros que constituam uma ameaça ou violação dos seus direitos.



Artigo 13.o



Vistoria e fiscalização



1. Os locais e instalações licenciadas e os demais bens confiados aos titulares das licenças, bem como o exercício da sua própria actividade, estão sujeitos à vistoria e fiscalização da ANATL E.P. à qual não pode ser negado o acesso e colaboração.



2. Os titulares das licenças estão sujeitos à vistoria e fis-calização dos serviços alfandegários, policiais e segurança dos aeroportos.



3. Na área dos aeroportos, os titulares das licenças e o respectivo pessoal estão sujeitos a todas as regras e con-trolos de identidade ou outros determinados pelas enti-dades competentes.



Artigo 14.o



Intransmissibilidade



1. Salvo autorização expressa da ANATL E.P., não podem ser transmitidos a terceiros, sob qualquer forma, os direitos e deveres que foram cometidos aos titulares das licenças, bem como as construções e edificações que estes tenham realizado.



2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a transmissão por morte do titular da licença, mas a ANATL E.P. poderá revogar a licença se a herança permanecer indivisa por mais de 120 dias ou se, no prazo de 30 dias a contar

da data do conhecimento do sucessor, este não reunir os requisitos de capacidade e idoneidade que serviram de base à outorga da licença.



3. A violação do disposto no n.o 1 determina a nulidade do acto de transmissão.



Artigo 15.o



Proibição de constituição de garantias



1. Os direitos emergentes das licenças concedidas, bem como as construções efectuadas pelos seus titulares, não podem ser objecto de garantia real nem de arresto, penhora ou qualquer outra providência semelhante sem prévia autorização da ANATL E.P., destinada a verificar a existência dos requisitos de capacidade e idoneidade da entidade beneficiária da garantia, arresto ou penhora.



2. A violação do disposto no número anterior determina a nulidade da constituição de hipoteca, penhora ou de qualquer outra garantia real, sem prejuízo de outras sanções que ao caso sejam aplicáveis.



Artigo 16.o



Revogação



1. As licenças outorgadas podem ser revogadas, em qualquer momento, no todo ou em parte, com fundamento no interesse público da exploração aeroportuária.



2. Salvo acordo expresso em contrário, em caso de revogação, os titulares das licenças serão reembolsados pelo montante das despesas que ainda não estejam amortizadas e que representem investimentos em bens inseparáveis dos terrenos ou instalações objecto da licença.



3. A prorrogação do prazo das licenças nos termos do n.o 2 do artigo 9.o faz cessar o dever de reembolso quanto a todos os investimentos realizados durante o período determinado.



Artigo 17.o



Redução da área ou mudança de localização



1. Sempre que o interesse público da exploração aeroportuária o exija, a ANATL E.P. pode determinar a redução da area dos terrenos, edificações e instalações objecto de licenciamento ou a mudança da sua localização.



2. No prazo de 15 dias a contar da data da comunicação da decisão da ANATL E.P, aos respectivos titulares das licenças, este podem renunciar aos seus direitos ou con-tinuar a exercer a sua actividade mediante revisão da tarifa.



3. Em qualquer dos caso referidos no número anterior, os titulares das licenças terão direito de reembolso nos termos do n.o2 do artigo 16.o.



Artigo 18.o



Suspensão ou cancelamento



1. Em caso de não cumprimento de qualquer das condições das licenças por parte dos titulares, a ANATL,E.P. pode determinar a suspensão ou o cancelamento das licenças.

2. Em caso de cancelamento revertem gratuitamente para a ANATL E.P. as instalações e os bens que, por lei ou acordo, estiverem sujeitos a esse regime no termo da respectiva licença.



Artigo 19.o



Reversão



1. Decorrido o prazo das licenças, a ANATL E.P. sucede imediatamente na titularidade de todos os bens insuscep-tíveis de serem separados das instalações, edificações e terrenos ocupados, sem prejuízo da obrigação dos titulares das licenças caducadas mandarem repor estes no estado primitivo.



2. A reversão prevista no número anterior é gratuita e isenta de quaisquer outras formalidades.



CAPÍTULO III



Tarifas



Artigo 20.o



Tarifas de ocupação e de exploração



1. A tarifa de ocupação é devida pela utilização privativa para qualquer fim dos terrenos, edificações, instalações ou ou- tras áreas dos aeroportos e aeródromos nacionais.



2. Estão isentos de tarifas de ocupação, em relação às áreas mínimas necessárias para instalação, os serviços públicos do Estado instalados na área de jurisdição dos aeroportos e aeródromos.



3. A tarifa de exploração é devida pelo exercício de qualquer actividade comercial nos aeroportos e aeródromos nacionais que não dêem lugar à cobrança de tarifas aeronáuticas e será definida em função do volume de negócios realizado, por aplicação de um valor percentual.



4. O regime, o valor e modo de cobrança das tarifas de ocupa-ção e de exploração previstas neste diploma são estabeleci- dos por diploma específico.



CAPÍTULO IV



Disposições finais



Artigo 21.°



Regime transitório



As entidades que à data da entrada em vigor do presente diploma estiverem autorizadas, a qualquer título, a exercerem actividades comerciais nos aeroportos e aeródromos nacionais, devem requerer junto da entidade gestora aeroportuária a emissão de título de licença no prazo de noventa dias a contar da entrada em vigor deste diploma, sob pena de caducidade automática das autorizações, contratos ou licenças precárias existentes.



Artigo 22.°



Norma revogatória



São revogadas as leis e os regulamentos, no domínio abran-gido por este diploma, que foram recebidos na ordem juridical interna nos termos do artigo 165.o da Constituição.



Artigo 23.°



Entrada em vigor



1. Os princípios e regras consignados neste diploma são aplicáveis a todas as ocupações e actividades exercidas na área dos aeroportos e aeródromos públicos, independen-temente da data da respectiva licença, ocupação ou explo-ração de actividade, ainda que a título precário.



2. O presente diploma entra em vigor 90 dias depois da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros em 20 de Outubro de 2005



O Primeiro-Ministro

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(Mari Bim Amude Alkatiri)



O Ministro dos Transportes e Comunicações

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(Ovídio de Jesus Amaral)

Promulgado em 3 de Fevereiro de 2006



Publique-se.



O Presidente da República

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(Kay Rala Xanana Gusmão)