REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI

7/2007

ORGÂNICA DO I V GOVERNO CONSTITUCIONAL



O IV Governo Constitucional de Timor-Leste surge em resultado de um amplo consenso de vários partidos de uma necessidade de mudança na governação, de abrir um novo ciclo na vida politica do país. De facto o resultado das eleições para o Parla-mento Nacional demonstrou que a maioria da população não estava satisfeita com o rumo que o país estava a tomar e reflecte, em consequência, uma esperança, uma vontade de mudar as políticas que regulavam o desenvolvimento de Timor-Leste.



Essa mudança deve reflectir-se, em primeiro lugar, na orga-nização do Governo.



Este Governo adopta uma estrutura diferente da dos anteriores, por forma a espelhar essa vontade de optar por caminhos dife-rentes para fazer face aos anseios da população na resolução dos problemas do país, avançando para uma reforma da própria gestão do Estado que se reflecte nesta estrutura orgânica.



Assim,



O Governo decreta, nos termos do n.° 3 do artigo 115.° da Constituição, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

ESTRUTURA DO GOVERNO



Artigo 1.º

Composição



O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, um Vice Primeiro-Ministro, pelos Ministros, Vice-Ministros, Secretários de Estado.



Artigo 2.°

Vice Primeiro-Ministro



Directamente dependente do Primeiro-Ministro e seguindo-o hierarquicamente, integra o Governo um Vice Primeiro-Ministro.



Artigo 3.º

Ministros



1. Integram o Governo os seguintes ministros:



a) Ministro da Defesa e Segurança;



b) Ministro dos Negócios Estrangeiros;



c) Ministro das Finanças;



d) Ministro da Justiça;



e) Ministro da Saúde;



f) Ministro da Educação;



g) Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território;



h) Ministro da Economia e Desenvolvimento;



i) Ministro da Solidariedade Social;



j) Ministro das Infra-Estruturas;



k) Ministro do Turismo, Comércio e Indústria;



l) Ministro da Agricultura e Pescas.



2. O Primeiro-Ministro exerce também as funções de Ministro da Defesa e Segurança.



Artigo 4.º

Presidência do Conselho de Ministros



1. O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções, pelos seguintes membros do Governo, que in-tegram a Presidência do Conselho de Ministros:

a) Vice Primeiro-Ministro;



b) Secretário de Estado do Conselho de Ministros;



c) Secretário de Estado da Juventude e do Desporto;



d) Secretário de Estado dos Recursos Naturais;



e) Secretário de Estado da Política Energética;



f) Secretário de Estado da Formação Profissional e Emprego;



g) Secretário de Estado da Promoção da Igualdade



2. Os Ministros são coadjuvados, no exercício das suas fun-ções, pelos seguintes Vice Ministros e Secretários de Es-tado:



a) O Ministro da Defesa e Segurança, pelo Secretário de Estado da Defesa e pelo Secretário de Estado da Segu-rança;



b) O Ministro dos Negócios Estrangeiros, pelo Secretário de Estado para a Cooperação Internacional e pelo Se-cretário de Estado das Migrações e Comunidades no Estrangeiro;



c) O Ministro da Saúde, pelo Vice Ministro da Saúde;



d) O Ministro da Educação, pelo Vice Ministro da Edu-cação, e pelo Secretário de Estado da Cultura;



e) O Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território, pelo Secretário de Estado da Região de Oe-cusse, e pelo Secretário de Estado da Reforma Adminis-trativa;



f) O Ministro da Economia e do Desenvolvimento, pelo Vice Ministro da Economia e Desenvolvimento e pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e Coo-perativas, e pelo Secretário de Estado do Meio Am-biente;



g) O Ministro da Solidariedade Social, pelo Secretário de Estado dos Assuntos dos Antigos Combatentes da Libertação Nacional, pelo Secretário de Estado da Assistência Social e Desastres Naturais, e pelo Se-cretário de Estado da Segurança Social;



h) O Ministro das Infra-Estruturas, pelo Secretário de Es-tado das Obras Públicas, pelo Secretário de Estado dos Transportes, Equipamentos e Comunicações, e pelo Secretário de Estado da Electricidade, Água e Urbani-zação;



i) O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria, pelo Sec-retário de Estado para o Turismo;



j) O Ministro da Agricultura e Pescas, pelo Secretário de Estado da Agricultura e Arboricultura, pelo Secretário de Estado das Pescas, e pelo Secretário de Estado da Pecuária.



Artigo 5.º

Conselho de Ministros



1. O Conselho de Ministros é composto pelo Primeiro-Minis-tro, pelo Vice Primeiro-Ministro e pelos Ministros.



2. Salvo determinação em contrário, participam no Conselho de Ministros, sem direito de voto, os Secretários de Estado na dependência directa do Primeiro-Ministro.



3. Os Vice Ministros, os demais Secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro podem também participar no Conselho de Ministros, sem direito de voto, salvo quando se encontrem a substituir o ministro que coadjuvam.



4. Cabe ao Conselho de Ministros aprovar, por resolução, as regras relativas à sua organização e funcionamento.



5. Cabe também ao Conselho de Ministros decidir relativa-mente à criação de comissões, permanentes ou eventuais, para a análise de projectos de actos legislativos ou políticos ou para a apresentação de recomendações ao Conselho.



CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO GOVERNO



Artigo 6.º

Primeiro-Ministro



1. O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência delegada nos termos da Constituição e da lei.



2. Compete em especial ao Primeiro-Ministro:



a) Chefiar o Governo e presidir ao Conselho de Ministros;



b) Dirigir e orientar a política geral do Governo e a acção governativa;



c) Representar o Governo e o Conselho de Ministros nas suas relações com o Presidente da República e o Parla-mento Nacional;



3. Enquanto chefe do Governo, o Primeiro-Ministro tem o po-der de emitir instruções destinadas a qualquer membro do Governo e o de tomar decisões sobre matérias incluídas nas áreas de tutela de qualquer ministério ou secretaria de Estado, assim como de criar comissões ou grupos de tra-balho eventuais ou permanentes para assuntos que sejam da competência do Governo.



4. O Primeiro-Ministro exerce ainda os poderes relativos aos serviços, organismos e actividades compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros que não resultem atribuídos aos demais membros do Governo que a integram.



5. O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo a competência referida no número anterior, bem como a que legalmente lhe seja atribuída.

6. Nas suas ausências ou impedimentos o Primeiro-Ministro é substituído pelo Vice Primeiro-Ministro e pelos membros do Governo seguintes na hierarquia, sucessivamente.



Artigo 7.º

Vice Primeiro-Ministro



1. O Vice Primeiro-Ministro coordena, por delegação do Primei-ro-Ministro, outros membros do Governo, de acordo com áreas determinadas da actividade governativa.



2. São delegadas no Vice Primeiro-Ministro as seguintes com-petências:



a) Responsabilizar-se pela área dos Assuntos Sociais sempre em articulação com o Ministro da Solidariedade Social;



b) Sempre que haja desastres naturais, responsabilizar-se pela coordenação interministerial;



c) Responsabilizar-se pela área da sociedade civil, em coordenação com o Primeiro-Ministro sobre as políticas a serem estabelecidas;



d) Responsabilizar-se pelas comissões ou grupos de tra-balho que vierem a ser criados, em coordenação com Primeiro-Ministro sobre as políticas a serem estabele-cidas;



e) Velar pela fiscalização das actividades nos Distritos e Sub-distritos, assim como estabelecer contactos com as comunidades mais isoladas e/ou necessitadas, de acordo com os programas estabelecidos pelo Ministro da Administração Estatal;



f) Acompanhar e ser o elo de ligação nos contactos com Parlamento Nacional e as respectivas bancadas, em coordenação com a Secretaria de Estado do Conselho de Ministros;



3. O Vice Primeiro-Ministro exerce ainda as demais competên-cias que o Primeiro-Ministro ou o Conselho de Ministros lhe deleguem.



4. O Vice Primeiro-Ministro coordena o Governo, nas ausên-cias e impedimentos do Primeiro-Ministro.



Artigo 8.º

Ministros



1. Os ministros têm competência própria e a competência que, nos termos da lei, lhes seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de Ministros.



2. Cada ministro é substituído, nas suas ausências ou im-pedimentos, pelo respectivo Vice Ministro ou Secretário de Estado.



3. Caso não possa haver substituição dentro do Ministério, esta é feita por outro Ministro, designado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro a ser substituído.

Artigo 9.º

Vice Ministros, Secretários de Estado



Os Vice Ministros, Secretários de Estado não dispõem de competência própria, excepto no que se refere aos respectivos gabinetes e exercem, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo presente diploma, pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respectivo.



CAPÍTULO III

ORGÂNICA DO GOVERNO



SECÇÃO I

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS



Artigo 10.º

Serviços e organismos dependentes do Primeiro-Ministro



1. Ficam na dependência directa do Primeiro-Ministro os seguintes serviços e organismos:



a) Serviço Nacional de Segurança do Estado;



b) Inspecção-Geral;



2. Está igualmente na dependência do Primeiro-Ministro a Autoridade Bancária e de Pagamentos, nos termos definidos no seu estatuto.



Artigo 11.º

Presidência do Conselho de Ministros



A Presidência do Conselho de Ministros compreende, além do Primeiro-Ministro e do Vice Primeiro-Ministro, os seguintes Secretários de Estado:



a) O Secretário de Estado do Conselho de Ministros;



b) O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto;



c) O Secretário de Estado dos Recursos Naturais;



d) O Secretário de Estado da Política Energética;



e) O Secretário de Estado da Formação Profissional e Emprego;



f) O Secretário de Estado da Promoção da Igualdade.



Artigo 12.º

Secretário de Estado do Conselho de Ministros



1. São delegadas no Secretário de Estado do Conselho de Mi-nistros as competências necessárias ao cumprimento das atribuições da Secretaria de Estado do Conselho de Mi-nistros.



2. A Secretaria de Estado do Conselho de Ministros é o órgão central do Governo de apoio e consulta jurídica do Conselho de Ministros e do Primeiro-Ministro, cabendo-lhe, nomea-damente:



a) Coordenar o procedimento legislativo no seio do Gover-no, assegurando a coerência e a harmonia jurídica in-terna dos actos legislativos aprovados em Conselho de Ministros;



b) Analisar e preparar os projectos de diplomas legais e regulamentares do Governo, em coordenação com os ministérios proponentes;



c) Prestar apoio técnico-administrativo ao Conselho de Ministros;



d) Assegurar os serviços de contencioso da Presidência do Conselho de Ministros;



e) Responder, em colaboração com o ministério da tutela, aos processos de fiscalização da constitucionalidade e da ilegalidade;



f) Coordenar a implementação das decisões do Conselho de Ministros;



g) Assegurar a publicação da legislação do Governo no Jornal da República;



h) Representar o Conselho de Ministros e o Primeiro-Ministro, quando este assim decida, nas comissões especialmente criadas;



i) Garantir o cumprimento das regras e procedimentos do Conselho de Ministros;



j) Traduzir ou acompanhar a tradução de diplomas legais ou outros documentos necessários à acção do Con-selho de Ministros ou do Primeiro-Ministro;



k) Porta-voz do Conselho de Ministros;



l) Exercer a tutela sobre os órgãos de comunicação social do Estado.



3. Os órgãos e serviços que compõem a Secretaria de Estado do Conselho de Ministros são os definidos na respectiva lei orgânica.



Artigo 13.º

Secretário de Estado da Juventude e do Desporto



1. São delegadas no Secretário de Estado da Juventude e do Desporto as competências necessárias ao cumprimento das atribuições da Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto.



2. A Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da promoção do bem estar e desenvolvimento da juventude, cabendo-lhe, nomeadamente:



a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamen-tação necessários para as áreas da juventude e do desporto;



b) Assegurar a implementação e execução do quadro legal e regulamentador das actividades relacionadas com a Juventude e o Desporto;



c) Promover as actividades destinadas aos jovens, espe-cialmente nos campos do desporto, da arte e da cultura;



d) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coorde-nação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.



3. Os órgãos e serviços que compõem a Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto são os definidos na respectiva lei orgânica.



Artigo 14.º

Secretário de Estado dos Recursos Naturais



1. A Secretaria de Estado dos Recursos Naturais é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas dos recursos minerais e naturais, incluindo o petróleo e o gás, bem como as actividades das indústrias mineira, petrolífera e química, cabendo-lhe, nomeadamente:



a) Elaborar e propor a política e elaborar os projectos de regulamentação necessários nas respectivas áreas de tutela;



b) Estabelecer contactos com investidores internacionais no sentido de atrair o investimento em território nacional, nas áreas sob a sua tutela;



c) Elaborar propostas de legislação e regulamentação sobre a matéria relativa à sua área de actuação;



d) Acompanhar a implementação dos tratados interna-cionais na sua área de tutela;



e) Determinar, tendo em conta as tendências de mercado, as condições para a exploração dos recursos;



f) Assegurar uma gestão transparente dos recursos, em conformidade com as práticas internacionais;



g) Gerir os recursos de petróleo e actividades da indústria petrolífera de acordo com a legislação sobre petróleo;



h) Autorizar e supervisionar os contratos de partilha de produção, autorizações e aprovações;



i) Promover novas explorações dos recursos petrolíferos e o desenvolvimento das já existentes;



j) Manter um arquivo de informação sobre operações e recursos petrolíferos;



k) Medir e verificar a produção e reservas de petróleo;



l) Estabelecer um programa de monitorização e inspecções para assegurar que os operadores actuam de acordo com os termos das suas licenças e de acordo com a lei e regulamentações;



m) Licenciar operadores de exploração mineira;



n) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordena-ção com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.



2. Os órgãos e serviços que se integram na Secretaria de Esta-do dos Recursos Naturais, são os definidos na respectiva lei orgânica.



Artigo 15.º

Secretário de Estado da Política Energética



1. A Secretaria de Estado da Política Energética é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas dos recursos energéticos, cabendo-lhe, nomeadamente:



a) Elaborar e propor ao Governo as linhas da política energética;



b) Executar e assegurar a implementação da política aprovada pelo Governo nos termos da alínea anterior;



c) Desenvolver o quadro legal e regulamentar das actividades relacionadas com os recursos energéticos;



d) Promover contactos com investidores internacionais no sentido de atrair investimento externo nas suas áreas de tutela;



e) Regular, em coordenação com outros ministérios, operadores na área de produção de electricidade;



f) Desenvolver estudos sobre a capacidade dos recursos energéticos e de energias alternativas;



g) Manter um arquivo de informação sobre operações e recursos energéticos;



h) Coordenar e promover a gestão e a modernização das infra-estruturas nas áreas da produção de electricidade;



i) Assegurar a coordenação do sector energético e esti-mular a complementaridade entre os seus diversos modos, bem como a sua competitividade, em ordem à melhor satisfação dos utentes;



2. Os órgãos e serviços que se integram na Secretaria de Esta-do dos Recursos Naturais, são os definidos na respectiva lei orgânica.



Artigo 16.º

Secretário de Estado da Formação Profissional e Emprego



1. São delegadas no Secretário de Estado da Formação Profis-sional e Emprego as competências necessárias ao cum-primento das atribuições da Secretaria de Estado Formação Profissional e Emprego.

2. A Secretaria de Estado da Formação Profissional e Emprego é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas do trabalho, da formação profissional e do emprego, cabendo-lhe, nomeadamente:



a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamen-tação nas áreas do trabalho, formação profissional e do emprego;



b) Promover e regular a formação profissional;



c) Incentivar a contratação de timorenses no exterior;



d) Regulamentar e fiscalizar o trabalho de estrangeiros em Timor-Leste;



e) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais em ma-téria do Trabalho;



f) Promover e fiscalizar a Saúde, Segurança e Higiene no trabalho;



g) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coorde-nação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.



3. Os órgãos e serviços que se integram na Secretaria de Esta-do da Formação Profissional e Emprego, são os definidos na respectiva lei orgânica.



Artigo 17.º

Secretário de Estado da Promoção da Igualdade



1. São delegadas no Secretário de Estado da Promoção da Igualdade as competências necessárias ao cumprimento das atribuições da Secretaria de Estado da Promoção da Igualdade.



2. A Secretaria de Estado da Promoção da Igualdade é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da promoção e defesa da igualdade de género, cabendo-lhe designada-mente:



a) Apoiar a elaboração da política global e sectorial com incidência na promoção da igualdade e fortalecimento do papel da mulher timorense na sociedade;



b) Elaborar propostas normativas, emitir pareceres e inter-vir, nos termos da lei, nos domínios transversais em todas as áreas relevantes à promoção da igualdade, estabelecendo mecanismos para a revisão de leis, políticas, orçamento e programas de Governo nas áreas sob a respectiva tutela;



c) Coordenar com os diversos ministérios, acções con-certadas de promoção da igualdade e fortalecimento do papel da mulher;



d) Desenvolver parcerias e providenciar apoio a orga-nizações de mulheres envolvidas na promoção e defesa da igualdade de género, assegurando mecanismos de consulta com a sociedade civil e organizações interna-cionais;



e) Promover acções de sensibilização da opinião pública e de adopção de boas práticas relativas à igualdade de género, à participação paritária na vida económica, social, política e familiar e ao combate a situações de discriminação e violência contra a mulher;



f) Manter a opinião pública informada e sensibilizada sobre as questões relacionadas com a igualdade e direi-tos da mulher com recurso aos meios de comunicação social, à edição de publicações ou outros meios conside-rados apropriados.



g) Assegurar as modalidades de participação institucional e das organizações não-governamentais que concorram para a realização das políticas de igualdade de género, bem como conferir competências técnicas e certificar qualidades de pessoas e entidades envolvidas na promoção e defesa da igualdade de género;



h) Cooperar com organizações de âmbito comunitário e internacional e com organismos congéneres estran-geiros, tendo em vista participar nas grandes orien-tações internacionais relativas à igualdade de género e promover a sua implementação a nível nacional.



4. Os órgãos e serviços que se integram na Secretaria de Estado da Promoção da Igualdade, são os definidos na respectiva lei orgânica.



SECÇÃO II

MINISTÉRIOS



Artigo 18.º

Ministérios



Os ministros previstos nas alíneas do artigo 3.º são, respectivamente, os órgãos superiores dos ministérios com as designações seguintes:



a) Ministério da Defesa e Segurança;



b) Ministério dos Negócios Estrangeiros;



c) Ministério das Finanças;



d) Ministério da Justiça;



e) Ministério da Saúde;



f) Ministério da Educação;



g) Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território;



h) Ministério da Economia e Desenvolvimento;



i) Ministério da Solidariedade Social;

j) Ministério das Infra-Estruturas;



k) Ministério do Turismo, Comércio e Indústria;



l) Ministério da Agricultura e Pescas;



Artigo 19.º

Ministério da Defesa e Segurança



1. O Ministério da Defesa e da Segurança é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coorde-nação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da defesa nacional, da cooperação militar, da segurança pública, da investigação criminal e da imigração, cabendo lhe, nomeadamente:



a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamen-tação necessários às suas áreas de tutela;



b) Celebrar, em coordenação com o Ministério dos Negó-cios Estrangeiros, acordos internacionais em matéria de defesa e cooperação militar;



c) Administrar e fiscalizar as forças armadas de Timor-Les-te;



d) Promover a adequação dos meios militares;



e) Fiscalizar a navegação marítima e aérea com fins militares;



f) Exercer a tutela sobre as forças policiais de Timor-Leste;



g) Promover a adequação dos meios policiais;



h) Exercer a tutela sobre os Serviços de Imigração;



i) Fiscalizar a navegação marítima e aérea com fins civis;



j) Velar pela segurança das pessoas e bens em caso de incêndios, inundações, desabamentos, terramotos e em todas as situações que as ponham em risco;



k) Desenvolver programas de educação cívica para fazer face a desastres naturais ou outros provocados pela acção humana, cimentando a solidariedade social;



l) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coor-denação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.



2. São delegadas no Secretário de Estado da Defesa as com-petências previstas nas alíneas a) a e) e l) do número anterior.



3. São delegadas no Secretário de Estado da Segurança as competências previstas nas alíneas a) e f) a l) do n.º 1.



4. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério da Defesa e Segurança são os definidos na respectiva lei orgânica.



Artigo 20.º

Ministério dos Negócios Estrangeiros



1. O Ministério dos Negócios Estrangeiros é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da diplomacia e cooperação internacional, das funções consulares e da promoção e defesa dos interesses dos timorenses no exterior.



2. Cabe ao Ministério dos Negócios Estrangeiros coordenar em colaboração com o Ministério das Finanças, as relações entre Timor-Leste e os parceiros de desenvolvimento.



3. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério dos Negó-cios Estrangeiros são os definidos na sua lei orgânica.



Artigo 21.º

Ministério das Finanças



1. O Ministério das Finanças é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas do planeamento e monitorização anual, do orçamento e das finanças, cabendo-lhe, nomeadamente:



a) Propor a política macroeconómica, as políticas mone-tárias e cambiais em colaboração com o banco central;



b) Propor a política e elaborar os projectos de regulamen-tação necessários em matéria de receitas tributárias e não tributárias, enquadramento orçamental, aprovi-sionamento, contabilidade pública, finanças públicas, auditoria e controlo da tesouraria do Estado, emissão e gestão da dívida pública;



c) Administrar o fundo petrolífero de Timor-Leste;



d) Trabalhar em cooperação com o Ministério dos Negó-cios Estrangeiros, na coordenação das relações entre Timor-Leste e os parceiros de desenvolvimento;



e) Gerir a dívida pública externa, as participações do Esta-do e assistência externa, cabendo-lhe a coordenação e definição das vertentes financeira e fiscal;



f) Gerir o património do Estado, sem prejuízo das atribui-ções do Ministério da Justiça em matéria de património imobiliário;



g) Elaborar e publicar as estatísticas oficiais



h) Assumir a responsabilidade pela implementação do orçamento afectado através do Orçamento Geral do Estado;



i) Promover a regulamentação necessária e exercer o controlo financeiro sobre as despesas do Orçamento Geral do Estado que sejam atribuídas aos demais ministérios, no âmbito da prossecução de uma política de maior autonomia financeira dos serviços;



j) Velar pela boa gestão dos financiamentos efectuados através do Orçamento Geral do Estado, por parte dos órgãos da administração indirecta do Estado e dos órgãos de governação local, través de auditorias e acompanhamento;



k) Administrar e promover a assistência técnica inter-nacional no domínio da assessoria técnica aos órgãos do Estado, com exclusão das áreas de formação dos recursos humanos;



l) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coor-denação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.



2. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério das Finan-ças são os definidos na sua lei orgânica.



Artigo 22.º

Ministério da Justiça



1. O Ministério da Justiça é o órgão central do Governo res-ponsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para a área da justiça e dos direitos humanos, cabendo-lhe, nomeadamente:



a) Propor a política e elaborar os projectos de legislação e regulamentação necessários às suas áreas de tutela;



b) Regular e gerir o sistema prisional, a execução das pe-nas e os serviços de reinserção social;



c) Assegurar mecanismos de patrocínio e apoio judiciário aos cidadãos mais desfavorecidos, através da Defensoria Pública;



d) Criar e garantir os mecanismos adequados que assegu-rem os direitos de cidadania e promover a divulgação das leis em vigor;



e) Organizar o cadastro dos prédios rústicos e urbanos e o registo de bens imóveis;



f) Gerir e fiscalizar o sistema de serviços dos registos e notariado;



g) Administrar e fazer a gestão corrente do património imobiliário do Estado;



h) Promover e orientar a formação jurídica das carreiras judiciais e dos restantes funcionários públicos;



i) Pronunciar-se, a solicitação de outros ministérios, sobre a conformidade de qualquer projecto de diploma legis-lativo com os princípios orientadores do estado de direito democrático, dos valores da Justiça e do Direito e com os direitos, liberdades e garantias;



j) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coor-denação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.



2. É integrada no Ministério da Justiça a Assessoria para os Direitos Humanos.



3. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério da Justiça são os definidos na sua lei orgânica.



Artigo 23.º

Ministério da Saúde



1. O Ministério da Saúde é o órgão central do Governo res-ponsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da saúde e das actividades farmacêuticas, cabendo-lhe, nomeadamente:



a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamen-tação necessários às suas áreas de tutela;



b) Garantir o acesso aos cuidados de saúde de todos os cidadãos;



c) Coordenar as actividades relativas ao controlo epide-miológico;



d) Efectuar o controlo sanitário dos produtos com influên-cia na saúde humana;



e) Promover a formação dos profissionais de saúde;



f) Contribuir para o sucesso na assistência humanitária, promoção da paz, segurança e desenvolvimento sócio-económico, através de mecanismos de coordenação e de colaboração com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.



2. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério da Saúde são os definidos na sua lei orgânica.



3. O Ministro da Saúde pode delegar no Vice Ministro, as competências relativas aos órgãos e serviços dele dependentes.



Artigo 24.º

Ministério da Educação



1. O Ministério da Educação é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da educação e da cultura, assim como para as áreas de ciência e da tecnologia, cabendo-lhe, nomeadamente:



a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamen-tação necessários às suas áreas de tutela;



b) Assegurar a educação da infância, a alfabetização e o ensino;



c) Regular os mecanismos de equiparação de graus académicos e propor os curricula dos vários graus de ensino



d) Desenvolver e implementar uma política de concessão de bolsas de estudo competitiva e transparente;



e) Proteger os direitos relativos à criação artística e literária;



f) Promover o conhecimento da ciência e a implementação de novas tecnologias em Timor-Leste;



g) Elaborar a política e os regulamentos para conservação, protecção e preservação do património histórico-cultural;



h) Propor políticas para a definição e desenvolvimento da cultura;



i) Estabelecer políticas de cooperação e intercâmbio cultural com os países da CPLP e organizações culturais e países da região;



j) Estabelecer políticas de cooperação com a UNESCO;



k) Promover a criação de uma Biblioteca Nacional e de um Museu Nacional;



l) Desenvolver programas para introdução da cultura no ensino de Timor-Leste;



m) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordena-ção com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.



2. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério da Educa-ção são os definidos na sua lei orgânica.



3. O Ministro da Educação e da Cultura pode delegar no Vice Ministro e no Secretário de Estado, as competências relativas aos órgãos e serviços dele dependentes.



Artigo 25.º

Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território



1. O Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da administração pública, do poder local e regional e ordenamento do território, cabendo lhe, nomeadamente:



a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamen-tação necessários em matéria de estatuto do fun-cionalismo público, segurança social dos funcionários e agentes da Administração Pública, administração directa e indirecta e respectivo procedimento adminis-trativo



b) Propor e promover as medidas tendentes à desburocra-tização e à melhoria da eficácia da Administração Pública;



c) Promover a formação e aperfeiçoamento dos recursos humanos da função pública, visando a profissionali-zação da Administração Pública, o aumento da eficiên-cia e a racionalização da actividade administrativa;



d) Promover a correcta publicação e garantir a preservação adequada dos documentos oficiais e históricos;



e) Garantir a preservação adequada dos documentos ofi-ciais e históricos;



f) Garantir o adequado apoio ao processo eleitoral, nos termos da lei e dos regulamentos da CNE;



g) Coordenar e fiscalizar a actividade dos serviços e or-ganismos da administração regional e local e promover e conduzir o processo de descentralização adminis-trativa;



h) Definir os procedimentos para a elaboração e aprovação dos instrumentos de gestão territorial, assegurando, simultaneamente, os mecanismos de reforma administra-tiva para uma adequada coordenação, colaboração e concertação entre entidades públicas bem como os modos de participação dos cidadãos;



i) Definir o conteúdo material e documental dos instru-mentos de natureza estratégica, e de política sectorial e instrumentos de planeamento territorial



j) Praticar outros actos de fiscalização das medidas to-madas em matéria de desenvolvimento físico e orde-namento do território;



k) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coor-denação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.



2. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério da Adminis-tração Estatal e do Ordenamento do Território são os definidos na sua lei orgânica.



3. O Ministro da Administração Estatal e do Ordenamento do Território pode delegar nos Secretários de Estado, as com-petências relativas aos órgãos e serviços dele dependentes.



Artigo 26.º

Ministério da Economia e Desenvolvimento



1. O Ministério da Economia e Desenvolvimento é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros para as áreas do desenvol-vimento do sector das micro-finanças e cooperativo, bem como do meio ambiente, cabendo-lhe, nomeadamente:



a) Propor políticas e elaborar os projectos de regulamen-tação necessários às suas áreas de tutela;



b) Elaborar estudos com vista à preparação do plano quinquenal de desenvolvimento nacional;



c) Fazer recomendações ao restantes membros do Governo tendo em vista a implementação do plano quinquenal de desenvolvimento;

d) Propor políticas e legislação relacionadas com a promo-ção do investimento privado e de parcerias do Estado com investimento privado;



e) Promover o desenvolvimento do sistema cooperativo e o de micro-finanças, principalmente nas áreas rurais e no sector da agricultura;



f) Difundir a importância do sector económico cooperativo e das micro e pequenas empresas e promover a formação na constituição, organização, gestão e contabilidade de cooperativas e pequenas empresas;



g) Organizar e administrar um cadastro de cooperativas;



h) Elaborar a política ambiental e acompanhar a execução e avaliação dos resultados alcançados;



i) Promover, acompanhar e apoiar as estratégias de in-tegração do ambiente nas políticas sectoriais;



j) Efectuar a avaliação ambiental estratégica de planos e programas e coordenar os processos de avaliação de impacto ambiental de projectos ao nível nacional, incluindo os procedimentos de consulta pública;



k) Assegurar, em sede de licenciamento ambiental, a adopção das medidas de prevenção e controlo integra-do da poluição pelas instalações por ela abrangidas;



l) Gerir Parques Nacionais e áreas protegidas;



m) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coor-denação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.



2. Ficam sob a tutela do Ministério da Economia e Desenvol-vimento:



a) Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial;



b) O Instituto de Promoção de Investimento Externo e Ex-portação;



c) Instituto de Micro-Finanças de Timor-Leste.



3. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério da Eco-nomia e Desenvolvimento são os definidos na sua lei orgânica.



4. O Ministro do Desenvolvimento pode delegar no Vice Mi-nistro ou no Secretário de Estado, as competências relativas aos órgãos e serviços dele dependentes.





Artigo 27.º

Ministério da Solidariedade Social



1. O Ministério da Solidariedade Social é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da assistência social, segurança social e da reinserção comunitária, cabendo-lhe, nomeadamente:



a) Conceber e implementar sistemas de segurança social aos trabalhadores e da restante população;



b) Desenvolver programas de assistencia social e ajuda humanitária aos mais desfavorecidos e em casos de calamidades e desastres naturais;



c) Promover programas de desmobilização, reforma e pensões a atribuir aos antigos combatentes e veteranos da Libertação Nacional;



d) Providenciar o acompanhamento e a inserção comu-nitária de veteranos e antigos combatentes;



e) Providenciar o acompanhamento, a protecção e a reinserção comunitária de outros grupos vulneráveis;



f) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.



2. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério da Solidariedade Social são os definidos na sua lei orgânica.



3. O Ministro da Solidariedade Social pode delegar nos Secretários de Estado, as competências relativas aos órgãos e serviços dele dependentes.



Artigo 28.º

Ministério das Infra-Estruturas



1. O Ministério das Infra-estruturas é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas das obras públicas, urbanização, distribuição de água e energia eléctrica, dos transportes terrestres, marítimos e aéreos de carácter civil e serviços auxiliares, das comunicações, incluindo, os serviços postais, telegráficos, telefónicos e demais telecomunicações, da utilização do espaço radio eléctrico, dos serviços meteorológicos e da informática, bem como a gestão dos equipamentos, maquinaria pesada e veículos do Estado, cabendo-lhe, nomeadamente:



a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamen-tação necessários às suas áreas de tutela;



b) Assegurar a implementação e execução do quadro le-gal e regulamentador das actividades relacionadas com o ministério;



c) Coordenar e promover a gestão, manutenção e a modernização das infra-estruturas aeroportuárias, de navegação aérea, rodoviárias, viárias e portuárias;



d) Propor e executar as linhas da política do Ministério nos domínios do urbanismo, das infra-estruturas, da rede rodoviária, dos edifícios e obras públicas;



e) Criar e implementar o quadro legal e regulamentar da actividade da construção civil incluindo o licenciamento do seu exercício e a investigação sobre materiais de construção;



f) Estudar e executar as obras de protecção, conservação e reparação de pontes, estradas, costas fluviais e marítimas, nomeadamente com vista ao controlo de cheias;



g) Promover o estudo e a execução dos novos sistemas de redes de infra-estruturas afectos à distribuição de água e energia eléctrica, bem como de saneamento básico, e fiscalizar o seu funcionamento e exploração, sem prejuízo das atribuições cometidas nestes domínios a outros organismos;



h) Promover a realização de obras de construção, con-servação e reparação de edifícios públicos, monu-mentos e instalações especiais, nos casos em que tal lhe estiver legalmente cometido;



i) Promover a adopção de normas técnicas e de regula-mentação referentes aos materiais utilizados na cons-trução civil, bem como desenvolver testes laboratoriais para garantia de segurança das edificações;



j) Licenciar e fiscalizar todas as edificações urbanas, designadamente particulares, municipais ou de entidades autónomas, nos termos da legislação aplicável;



k) Manter e desenvolver um sistema nacional de infor-mação e vigilância sobre o estado das obras e sobre os materiais de construção civil, incluindo os efeitos das cheias nas infra-estruturas;



l) Preparar e desenvolver, em cooperação com outros serviços públicos, a implementação do plano rodoviário do território nacional e os planos de urbanização nacionais;



m) Desenvolver e regulamentar a actividade das comunica-ções bem como optimizar os meios de comunicação;



n) Assegurar a coordenação do sector dos transportes e estimular a complementaridade entre os seus diversos modos, bem como a sua competitividade, em ordem à melhor satisfação dos utentes;



o) Promover a gestão do espectro radioeléctrico, bem como a adopção de normas técnicas e de regulamentação referentes ao uso público dos serviços de comu-nicações;



p) Garantir a prestação dos serviços públicos de teleco-municações, e da utilização do espaço radioeléctrico através de empresas públicas ou da concessão da prestação do serviço público a entidades privadas;



q) Gerir a frota de veículos do Estado, bem como a sua utilização e a da maquinaria pesada afecta ao Ministério;



r) Manter e desenvolver os sistemas nacionais de informação e vigilância meteorológica e sismológica, incluindo a construção e manutenção das respectivas infra-estruturas;



s) Gerir o sistema de tecnologias de informação do Gover-no e assegurar a prestação dos respectivos serviços, bem como implementar os sistemas de informática no território nacional;



t) Promover e coordenar a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico nos domínios dos transportes terrestres, aéreos e marítimos de carácter civil;



u) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coor-denação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.



2. Ficam sob a tutela e superintendência do Ministro das In-fra-Estruturas:



a) O Instituto de Gestão do Equipamento;



b) A Administração dos Portos de Timor-Leste;



c) A Autoridade da Aviação Civil de Timor-Leste;



d) A Aeroportos e Navegação Aérea de Timor-Leste, EP;



e) A Autoridade reguladora das Comunicações.



3. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério das Infra-Estruturas são os definidos na sua lei orgânica.



4. O Ministro das Infra-Estruturas pode delegar nos Secre-tários de Estado, as competências relativas aos órgãos e serviços dele dependentes.



Artigo 29.º

Ministério do Turismo, Comércio e Indústria



1. O Ministério do Turismo, Comércio e Indústria é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas do turismo e actividades económicas comerciais e industriais, cabendo-lhe, nomeadamente:



a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamen-tação necessários às suas áreas de tutela;



b) Conceber, executar e avaliar a política do comércio;



c) Contribuir para a dinamização da actividade económica comercial, inclusive no que toca à competitividade interna e internacional;



d) Analisar a actividade comercial e propor medidas e polí-ticas públicas relevantes para seu desenvolvimento;



e) Apoiar as actividades dos agentes económicos do sec-tor comercial, promovendo as diligências necessárias à valorização de soluções que tornem mais simples e célere a tramitação processual;



f) Dar parecer sobre pedidos de informação prévia para o estabelecimento de empresas comerciais;



g) Apreciar e licenciar projectos de instalações e de funcionamento de empreendimentos comerciais e indústriais;



h) Inspeccionar e fiscalizar as actividades e os empreen-dimentos comerciais, nos termos da lei;



i) Conceber, executar e avaliar as políticas do sector industrial;



j) Inspeccionar e fiscalizar as actividades e os empreen-dimentos industriais nos termos da legislação aplicável;



k) Manter e administrar um centro de informação e docu-mentação sobre empresas e actividades do sector industrial;



l) Propor a revogação da licença do exercício das actividades industriais, quando for o caso;



m) Propor a qualificação e a classificação dos empreen-dimentos industriais, nos termos da legislação apli-cávell;



n) Organizar e administrar o registo da propriedade industrial;



o) Promover as regras internas e internacionais de norma-lização, metrologia e controlo de qualidade, padrões de medida de unidades e de magnitude física;



p) Conceber, executar e avaliar a política nacional do turismo;



q) Elaborar o plano anual de actividades promocionais para o desenvolvimento do turismo com respectiva estimativa de custos;



r) Implementar e executar a legislação relativa à instalação, licenciamento e verificação das condições de funcionamento dos equipamentos turísticos;



s) Estabelecer mecanismos de colaboração com outros serviços e organismos governamentais com tutela sobre áreas conexas, nomeadamente os serviços competentes pelo ordenamento e desenvolvimento físico do território, com vistas à promoção de zonas estratégicas de desenvolvimento turístico nacional;



t) Colaborar, com organismos e institutos públicos competentes, na promoção e divulgação de Timor-Leste, junto a investidores e operadores turísticos, assegu-rando a divulgação da informação necessária;



t) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coor-denação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.



2. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério do Turismo, Comércio e Indústria são os definidos na sua lei orgânica.



3. O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria pode delegar nos Secretários de Estado, as competências relativas aos órgãos e serviços dele dependentes.



Artigo 30.º

Ministério da Agricultura e Pescas



1. O Ministério da Agricultura e Pescas é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordena-ção e avaliação da política, definida e aprovada pelo Con-selho de Ministros, para as áreas da agricultura, das flores-tas, das pescas e do meio ambiente, cabendo-lhe, nomea-damente:



a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamen-tação necessários às suas áreas de tutela;



b) Assegurar a implementação e continuidade de progra-mas de desenvolvimento rural, em coordenação com o Ministério da Economia e Desenvolvimento;



c) Criar centros de apoio técnico aos agricultores;



d) Gerir o ensino técnico-agrícola;



e) Promover a investigação agrária;



f) Controlar o uso da terra para fins de produção agro-pecuária;



g) Promover e fiscalizar a saúde animal;



h) Promover a indústria agro-pecuária e pesqueira;



i) Fiscalizar a produção alimentar;



j) Gerir os Serviços de Quarentena;



k) Promover, em coordenação com o Ministério da Econo-mia e Desenvolvimento, o desenvolvimento rural, implementando um sistema cooperativo de produção e comercialização da produção agrícola;



l) Fazer estudos de viabilidade para a instalação de siste-mas de irrigação;



m) Gerir os recursos florestais e as bacias hidrográficas;



n) Fazer a gestão da água destinada a fins agrícolas;



o) Controlar, fiscalizar o sector das pescas e da aquicultura;



p) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coor-denação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.



2. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério da Agricultura e Pescas são os definidos na sua lei orgânica.



3. O Ministro da Agricultura e Pescas pode delegar nos Secretários de Estado, as competências relativas aos órgãos e serviços dele dependentes.



SECÇÃO III

OUTRAS ENTIDADES E INSTITUIÇÕES



Artigo 31.º

Equiparação a Secretários de Estado



São equiparados a Secretário de Estado, para efeitos remuneratórios:



a) O Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas;



b) O Comandante-Geral da PNTL;



c) O director nacional do Serviço Nacional de Segurança do Estado;



Artigo 32.º

Administração indirecta



1. Nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da Repú-blica, o Governo pode proceder, por decreto-lei, à criação de pessoas colectivas públicas, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela do membro do Governo competente para a respectiva área, com o objectivo de proceder à satisfação das necessidades colectivas, quando se verifique que a modalidade de admi-nistração indirecta é a mais adequada à prossecução do interesse público e à satisfação das referidas necessidades.



2. As pessoas colectivas públicas referidas no número anterior podem revestir a modalidade de institutos públicos, estabelecimentos públicos, fundações públicas e empresas públicas, conforme definido no respectivo diploma orgânico.



3. O regime das várias modalidades de pessoas colectivas públicas, incluindo o alcance e os limites da sua autonomia administrativa e financeira, é definido em diploma próprio.



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 33.º

Delegação de competências



1. A delegação de competências deve proceder dos dirigentes de maior grau hierárquico para dirigentes de grau inferior, nos termos da lei.



2. Não são delegáveis as competências constitucionalmente determinadas.



3. Nos demais casos, a delegação de competências é permitida sempre que não seja expressamente proibida por lei e deve constar de documento escrito, referindo o seu alcance e duração.

4. O órgão delegante mantém a responsabilidade pelos actos praticados no exercício dos poderes delegados por parte de quem recebe a delegação.



Artigo 34.º

Competências delegáveis



Podem delegar o exercício de competências próprias:



a) O Primeiro-Ministro, no Vice Primeiro-Ministro, nos Minis-tros e também nos Secretários de Estado na sua depen-dência directa;



b) Os Ministros, nos Vice Ministros e nos Secretários de Esta-do integrados no respectivo ministério.



Artigo 35.º

Transição de serviços



1. Todos os serviços, organismos e entidades cujo enquadra-mento ministerial é alterado mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão que exerce os poderes de superintendência e de tutela.



2. As alterações na estrutura orgânica resultantes do presente diploma são acompanhados pelo consequente movimento de pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem que daí resulte perda de direitos adquiridos.



3. Os direitos e as obrigações de que eram titulares os minis-térios, serviços, organismos ou entidades objecto de alte-rações por força da presente lei são automaticamente transferidos para os novos ministérios, serviços ou organis-mos que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.



Artigo 36.º

Extinção de serviços



1. É extinto o Gabinete do Mar de Timor, sendo transferido todo o acervo documental para a Secretaria de Estado dos Recursos Naturais.



2. É extinto o Gabinete de Assessoria para os Direitos Humanos sendo transferido todo o acervo documental para o Ministério da Justiça.



3. É extinto o Gabinete de Assessoria para a Promoção da Igualdade sendo transferido todo o acervo documental para a Secretaria de Estado da Promoção da Igualdade.



Artigo 37.º

Leis orgânicas



Os Ministérios e as Secretarias de Estado dependentes do Primeiro-Ministro devem, no prazo de 90 dias da entrada em vigor do presente diploma, elaborar ou alterar a respectiva lei orgânica, em consonância com o presente diploma.



Artigo 38.º

Revogação



É revogado o Decreto-Lei n.º 4 /2007, de 20 de Junho.

Artigo 39.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.



Artigo 40.º

Eficácia



O presente diploma produz efeitos a partir do dia 8 de Agosto de 2007, considerando-se ratificados todos os actos que tenham sido entretanto praticados e cuja regularidade dependa da respectiva conformidade com este diploma.



Aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Agosto de 2007



O Primeiro-Ministro,





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(Kay Rala Xanana Gusmão)





Promulgado em 29 de 8 de 2007





Publique-se.





O Presidente da República,





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(José Ramos-Horta)