REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DELIBERAÇÃO

6/2007

Regime DOS BENEFÍCIOS FISCAIS NA IMPORTAÇÃO DE AUTOMÓVEIS POR MISSÕES DIPLOMÁTICAS E CONSULARES E RESPECTIVOS FUNCIONÁRIOS



Em observância da Convenção de Viena de 18 de Abril de 1961 sobre Relações Diplomáticas e da Convenção de Viena de 24 de Abril de 1963 sobre Relações Consulares, ratificadas pela Resolução do Parlamento Nacional No. 24/2003 e para sua aplicação;



Considerando que a concessão de benefícios fiscais deve ser transparente e célere no processamento da legalização dos veículos automóveis destinados às missões diplomáticas acreditadas em Timor-Leste e aos seus funcionários;



Tendo sempre presente a justa aplicação do princípio da reciprocidade;



Admitindo-se que o regime ora presente possa ser total ou parcialmente extensível a outros tipos de Organizações internacionais e respectivas Agências e, bem assim, a outros Acordos multilaterais ou bilaterais em que a República Democrática de Timor-Leste seja Parte;



Na convicção de que se estabelece maior clareza de critérios e melhor certeza nos conceitos aplicáveis, designadamente nos casos de alienação dos veículos a favor de terceiros não abrangidos pelas Convenções,



Assim:



No uso das competências previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 97º e da alínea d) do artigo 116.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:



Artigo 1.º

(Estatutos e quantificação)



1. As missões diplomáticas e consulares de carreira acreditadas Timor-Leste e os respectivos funcionários, são autorizados a possuir com isenção de direitos de importação e demais imposições fiscais aplicáveis, em regime de reciprocidade, veículos automóveis ligeiros ou mistos de passageiros e de carga, em regime de importação temporária destinados ao seu serviço ou uso, dentro dos limites seguintes:



a) Para cada Missão diplomática ou consular de carreira os veículos automóveis necessários ao seu serviço ofi-cial, em número razoável, a juízo do Ministério dos Ne-gócios Estrangeiros e da Cooperação (MNEC), segundo o princípio da reciprocidade;



b) Até três veículos automóveis para os Chefes de missão diplomática;



c) Um veículo automóvel para os Cônsules de carreira ou até dois veículos automóveis no caso de ter agregado familiar a seu cargo;

d) Um veículo automóvel para cada um dos demais funcionários constantes da lista do corpo diplomático, que não sejam de nacionalidade timorense e não tenham em Timor-Leste a sua residência permanente, podem possuir, isento de direitos e demais imposições fiscais aplicáveis, um veículo automóvel ou até dois veículos automóveis no caso de funcionário com agregado familiar a seu cargo;



e) Os funcionários administrativos e técnicos das missões diplomáticas e dos postos consulares de carreira que não sejam de nacionalidade timorense e não tenham em Timor-Leste a sua residência permanente podem possuir, isento de direitos e demais imposições fiscais aplicáveis, um veículo automóvel, o qual deverá ser importado no prazo máximo de seis meses após a data da sua chegada, em regime de reciprocidade.



2. Os veículos automóveis importados nos termos deste diploma serão registados nos serviços competentes mediante recomendação do Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação (MNEC), em nome dos funcionários ou das Missões a que pertencem.



3. Salvo o disposto nos artigos seguintes, os veículos automóveis admitidos temporariamente em território nacional não poderão ser objecto de cessão, doação ou alienação, sem que sejam previamente introduzidos no consumo com o pagamento de todas as imposições fiscais vigentes.



4. Os veículos automóveis que beneficiem do regime esta-belecido na alínea e) do número 1 apenas poderão ser conduzidos pelo beneficiário do regime, seu cônjuge ou familiares que com ele vivam em economia comum.



5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o director nacional das Alfândegas poderá autorizar que outras pessoas possam utilizar o veículo excepcionalmente, ou se essas pessoas se acharem vinculadas por um contrato de prestação de serviços profissionais, como condutor, ao proprietário ou legitimo detentor do veículo.



6. O Ministro do Plano e das Finanças poderá autorizar os Cônsules honorários a possuir um único veículo, nas condições e prazos gerais do presente diploma, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, desde que se verifique o princípio de reciprocidade.



Artigo 2.º

(Regime aduaneiro)



1. Os veículos automóveis consideram-se em regime aduaneiro de importação temporária enquanto se mantiverem ao serviço efectivo das entidades referidas no artigo anterior.



2. As Alfândegas despacharão os veículos automóveis importados temporariamente mediante a apresentação de cópia certificada do modelo de franquia emitido pelos serviços do MNEC em anexo ao presente diploma, num prazo não superior a cinco dias úteis, sem prejuízo de situações extraordinárias.



3. O conjunto de formalidades necessárias junto dos vários Serviços para a importação definitiva e legalização destes veículos automóveis na série geral não poderá exceder 45 dias, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.



4. Os veículos automóveis mencionados no artigo 1º do pre-sente decreto-lei só podem ser importados definitivamente pelos seus proprietários e sem o pagamento de direitos e demais imposições fiscais aplicáveis passados cinco anos sobre a data da sua entrada ou aquisição em Timor-Leste, salvo nos casos em que o regime de reciprocidade determine outro prazo.



5. Da aplicação do regime de reciprocidade referido no número anterior não poderá resultar um prazo inferior a dois anos.



Artigo 3.º

(Transferência entre beneficiários do regime)



1. A transferência de propriedade de um veículo importado ao abrigo do presente diploma a favor de outra das entidades acima mencionadas no artigo 1.º não está sujeita ao pagamento de quaisquer imposições fiscais desde que se mantenham os respectivos estatutos e regime de importação temporária.



2. As transferências referidas no número anterior devem ser notificadas aos serviços do MNEC no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua efectivação.



Artigo 4.º

(Substituição e legalização dos veículos pelos beneficiários)



1. A substituição ou importação definitiva dos veículos importados temporariamente ao abrigo do presente diploma só terá lugar uma vez em cada cinco anos, salvo se prazo menor for determinado por via da reciprocidade.



2. Quando os proprietários dos veículos automóveis preten-dam importá-los definitivamente, antes de decorrido o prazo de reciprocidade, será exigida uma percentagem de direitos e das demais imposições fiscais aplicáveis com base na tabela seguinte:



Anos a partir da importação em Timor-Leste:

No decurso do 1º e 2º anos - a totalidade das imposições devidas;

3º ano —— 75%;

4º ano —— 50%;

5º ano —— 25%.



3. Se o prazo geral de cinco anos tiver sido modificado, por aplicação do princípio da reciprocidade, a tabela de percentagem de direitos e demais imposições fiscais a aplicar para a importação definitiva será reajustada proporcionalmente ao número de anos que tiver sido fixado, da forma mais favorável. Por exemplo, no caso de ser fixado em três anos, essa proporcionalidade passaria a ser a seguinte:

No decurso do 1º ano - a totalidade;

2º ano —— 50%;

3º ano —— 25%.



4. Nos casos de falecimento do proprietário do veículo impor-tado antes de decorridos os prazos mencionados, ou ainda em virtude de acidente ou de furto de que resulte a impossi-bilidade de recuperação do veículo, o Ministro do Plano e das Finanças poderá dispensar o pagamento dos direitos de importação e demais imposições fiscais aplicáveis sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.



Artigo 5.º

(Vendas a terceiros)



1. Quando terminar a missão ou função, os beneficiários que pretendam vender ou doar os veículos em território nacional a terceiros não abrangidos pelas Convenções, podem fazê-lo nas condições dos números seguintes.



2. A venda dos veículos importados temporariamente ao abri-go do presente diploma, a terceiros, não abrangidos pelo benefício expresso no artigo 1.º, implica a transferência de propriedade dos mesmos e, consequentemente, a necessi-dade de passarem a utilizar matrícula da série normal.



3. As entidades vendedoras têm de pagar os direitos e demais impostos que se mostrem devidos nos termos do disposto no artigo anterior, junto da Direcção Nacional das Alfândegas, cessando o regime de importação temporária, o qual passará a importação definitiva.



4. São aplicáveis os prazos referidos nos números 2 e 3 do artigo 2.º para efeitos da regularização dos veículos, sendo obrigatório que as entidades consagradas no artigo 1.º devolvam as placas de matrícula ao Serviço do MNEC que as atribuiu e registou inicialmente.



5. Em caso algum os compradores, individuais ou insti-tucionais, não beneficiários do presente regime e não incluí-dos na previsão do artigo 1.º poderão circular com matrícu-las da série especial atribuídas pelo MNEC, sob pena de apreensão imediata do veículo e abertura de processo por infracção fiscal aduaneira, nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 11 de Maio.



Artigo 6.º

(Doações a terceiros)



As doações a favor de entidades filantrópicas, caritativas, bombeiros, Organizações Não Governamentais (ONG) elegíveis, ou do Governo, poderão ser isentas, mediante pedido apresentado no MNEC, a decidir pelo Ministro do Plano e das Finanças ou por quem este delegar tal competência.



Artigo 7.º

(Modelo da franquia)



1. O modelo de franquia em anexo, que faz parte integrante do presente diploma, será assinado pelo responsável da Missão, pelo Cônsul de carreira ou entidade que venha a ser declarada por lei como equiparada, e apresentado junto do MNEC.



2. O modelo de franquia anexo poderá ser alterado por des-pacho conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e da Ministra do Plano e das Finanças.



3. Os veículos circularão munidos de cópia certificada deste documento.



Artigo 8.º

(Entrada em vigor)



Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.





Aprovado em Conselho de Ministros, em 26 de Julho de 2007.





O Primeiro Ministro



________________

(Estalisnau da Silva)





A Ministra do Plano e das Finanças,



_________________________

(Maria Madalena Brites Boavida)





A Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, em substituição



_________________________

(Maria Madalena Brites Boavida)





Promulgado pelo Presidente da República em 13 de Agosto de 2007



Publique-se.



O Presidente da República,



____________________

(José Ramos-Horta)







MODELO DE FRANQUIA :



REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação



Franquia

Nº _________



Pedido de importação temporária de um veículo automóvel para ser matriculado em série privilegiada:



(1)..., abaixo assinado, solicita, a título de reciprocidade, a necessária autorização para importação temporária/entrada livre de direitos e imposições fiscais/saída livre de direitos do seguinte veículo automóvel destinado a matrícula em série privilegiada e pertencente a (2) ..., de nacionalidade ..., cargo ...., titular da carta/licença de condução (3) ....................... nº .............., datada de ..., residente em ............



As características do aludido automóvel são as seguintes:

Categoria (4) ... Marca ... Modelo ... Ano de fabrico ... Quadro nº ... Número de cilindros ... Combustível ...... Número de portas ... Número de lugares sentados ... Cor ... Entrado pela fronteira/Porto de ..., em .../.../...

Data .../.../...





(Assinatura com selo da Missão)