REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

GOVERNO CONSTITUCIONAL

4/2007

ORGÂNICA DO III GOVERNO CONSTITUCIONAL



O III Governo Constitucional de Timor-Leste vai ser um governo com um período de vida bastante curto, em consequência dos resultados das eleições para o Presidente da República que implicaram a necessária demissão do Primeiro-Ministro do II Governo Constitucional. Por outro lado estão já marcadas as eleições para o Parlamento Nacional que irão realizar-se a muito curto prazo.



Tendo este Governo um período de vida previsivelmente tão curto não faz sentido criar uma estrutura diferente relativamente à do Governo anterior, pelo que as alterações que são feitas decorrem apenas de pequenas mudanças relativamente a pessoas procurando manter-se a estrutura do Governo intacta.

Assim,



O Governo decreta, nos termos do n.° 3 do artigo 115.° da Constituição, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

ESTRUTURA DO GOVERNO



Artigo 1.º

Composição



O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, um Vice Primeiro-Ministro, pelos Ministros, pelos Vice-Ministros e Secretários de Estado.



Artigo 2.°

Vice Primeiro-Ministro



Directamente dependente do Primeiro-Ministro e seguindo-o na escala hierárquica, integra o Governo um Vice Primeiro-Ministro.



Artigo 3.º

Ministros



1. Integram o Governo os seguintes ministros:



a) Ministro da Defesa;



b) Ministro da Saúde;



c) Ministro da Administração Estatal;



d) Ministro do Plano e das Finanças;



e) Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação;



f) Ministro do Interior;



g) Ministro na Presidência do Conselho de Ministros;



h) Ministro da Educação e da Cultura;



i) Ministro da Justiça;



j) Ministro do Trabalho e da Reinserção Comunitária.



k) Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas;



l) Ministro do Desenvolvimento;



m) Ministro das Obras Públicas;



n) Ministro dos Recursos Naturais, Minerais e da Política Energética;



o) Ministro dos Transportes e das Comunicações;

2. O Primeiro-Ministro exerce também o cargo de Ministro da Defesa.



3. O Vice Primeiro-Ministro exerce também o cargo de Ministro da Saúde.



Artigo 4.º

Vice Ministros e Secretários de Estado



1. O Primeiro-Ministro é coadjuvado no execício das suas funções, pelos seguintes membros do Governo:



a) Vice Primeiro-Ministro;



b) Ministro na Presidência do Conselho de Ministros;



c) Secretário de Estado do Conselho de Ministros;



d) Secretário de Estado da Juventude e do Desporto;



e) Secretário de Estado para a Coordenação Ambiental, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Físico;



f) Secretário de Estado para a Coordenação da Região I (Lautém, Viqueque e Baucau);



g) Secretário de Estado para a Coordenação da Região II (Manatuto, Manufahi e Ainaro);



h) Secretário de Estado para a Coordenação da Região III (Díli, Aileu e Ermera);



i) Secretário de Estado para a Coordenação da Região IV (Liquiçá, Bobonaro e Cova-Lima); e



j) Secretário de Estado residente em Oe-Cusse.



2. Os Ministros são coadjuvados, no exercício das suas fun-ções, pelos seguintes Vice Ministros e Secretários de Estado:



a) O Ministro da Saúde pelo Vice Ministro da Saúde;



b) O Ministro da Administração Estatal por dois Vice Mi-nistros da Administração Estatal;



c) O Ministro do Plano e das Finanças pelo Vice Ministro do Plano e das Finanças;



d) O Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação pelo Vice Ministro dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação;



e) O Ministro do Interior pelo Vice Ministro do Interior;



f) O Ministro da Educação e da Cultura pelo Vice Ministro da Educação para o Ensino Técnico e Superior e pelo Vice Ministro para o Ensino Primário e Secundário;



g) O Ministro do Trabalho e da Reinserção Comunitária pelo Secretário de Estado dos Assuntos dos Veteranos e Antigos Combatentes.

h) O Ministro do Desenvolvimento pelo Vice Ministro do Desenvolvimento;



i) O Ministro das Obras Públicas pelo Vice Ministro das Obras Públicas;



Artigo 5.º

Conselho de Ministros



1. O Conselho de Ministros é composto pelo Primeiro-Ministro, pelo Vice Primeiro-Ministro e pelos Ministros.



2. Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito de voto:



a) O Secretário de Estado do Conselho de Ministros;



b) O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto;



c) O Secretário de Estado para a Coordenação Ambiental, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Físico.



3. Os Vice Ministros e os demais Secretários de Estado que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro podem também participar no Conselho de Ministros, igualmente sem direito de voto, salvo quando se encontrem a substituir o ministro que coadjuvam.



4. Cabe ao Conselho de Ministros aprovar, por resolução, as regras relativas à sua organização e funcionamento.



5. Cabe também ao Conselho de Ministros decidir relativa-mente à criação de comissões, permanentes ou eventuais, para a análise de projectos de actos legislativos ou políticos ou para a apresentação de recomendações ao conselho.



CAPÍTULO II

COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO GOVERNO



Artigo 6.º

Primeiro-Ministro



1. O Primeiro-Ministro possui competência própria e compe-tência delegada nos termos da Constituição e da lei.



2. Compete em especial ao Primeiro-Ministro:



a) Chefiar o Governo e presidir ao Conselho de Ministros;



b) Dirigir e orientar a política geral do Governo e a acção governativa;



c) Representar o Governo e o Conselho de Ministros nas suas relações com o Presidente da República e o Parlamento Nacional;



3. Enquanto chefe do Governo, o Primeiro-Ministro tem o po-der de emitir instruções destinadas a qualquer membro do Governo ou o de tomar decisões sobre matérias incluídas nas áreas de tutela de qualquer ministério ou secretaria de Estado, assim como de criar comissões ou grupos de trabalho eventuais ou permanentes para assuntos que sejam da competência do Governo.



4. O Primeiro-Ministro exerce ainda os poderes relativos aos serviços, organismos e actividades compreendidos na Pre-sidência do Conselho de Ministros que não resultem atri-buídos aos demais ministros ou secretários de Estado que a integram.



5. O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo a competência referida no número anterior, bem como a que legalmente lhe seja atribuída no domínio dos assuntos da Administração Pública.



6. Nas suas ausências ou impedimentos o Primeiro-Ministro é substituído Vice Primeiro-Ministro e pelos membros do Governo seguintes na hierarquia, sucessivamente.



Artigo 7.º

Vice Primeiro-Ministro



1. O Vice Primeiro-Ministro coordena, por delegação do Pri-meiro-Ministro, outros membros do Governo, de acordo com áreas determinadas da actividade governativa.



2. O Vice Primeiro-Ministro coordena o Governo, nas ausên-cias e impedimentos do Primeiro-Ministro.



Artigo 8.º

Ministros



1. Os ministros têm competência própria e a competência que, nos termos da lei, lhes seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo Conselho de Ministros.



2. Cada ministro é substituído, nas suas ausências ou impe-dimentos, pelo respectivo Vice Ministro ou Secretário de Estado.



3. Caso não possa haver substituição dentro do Ministério, esta é feita por outro Ministro, designado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro a ser substituído.



Artigo 9.º

Vice Ministros e Secretários de Estado



Os Vice Ministros e os Secretários de Estado não dispõem de competência própria, excepto no que se refere aos respectivos gabinetes e exercem, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo presente diploma, pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respectivo.



CAPÍTULO III

ORGÂNICA DO GOVERNO



SECÇÃO I

PRIMEIRO-MINISTRO E PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS



Artigo 10.º

Serviços e organismos dependentes do Primeiro-Ministro



1. Os seguintes serviços e organismos estão na dependência directa do Primeiro-Ministro:



a) Serviço Nacional de Segurança do Estado;



b) Inspecção Geral;



c) Gabinete do Mar de Timor;



d) Gabinete de Assessoria para os Direitos Humanos;



e) Gabinete de Assessoria para a Promoção da Igualdade;



f) Unidade de Desenvolvimento de Capacidades;



g) Instituto para a Promoção do Investimento e Exportação.



2. Está igualmente na dependência do Primeiro-Ministro a Autoridade Bancária e de Pagamentos, nos termos definidos no seu estatuto.



Artigo 11.º

Presidência do Conselho de Ministros



1. A Presidência do Conselho de Ministros compreende, além do Primeiro-Ministro e do Vice Primeiro-Ministro, o Ministro na Presidência do Conselho de Ministros e os seguintes Secretários de Estado:



a) Secretário de Estado do Conselho de Ministros;



b) Secretário de Estado da Juventude e do Desporto;



c) Secretário de Estado para a Coordenação Ambiental, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Físico;



d) Secretário de Estado para a Coordenação da Região I (Lautém, Viqueque e Baucau);



e) Secretário de Estado para a Coordenação da Região II (Manatuto, Manufahi e Ainaro);



f) Secretário de Estado para a Coordenação da Região III (Díli, Aileu e Ermera);



g) Secretário de Estado para a Coordenação da Região IV (Liquiçá, Bobonaro e Cova-Lima);



h) Secretário de Estado residente em Oe-Cusse.



Artigo 12.º

Ministro na Presidência do Conselho de Ministros



Compete ao Ministro na Presidência do Conselho de Ministros coadjuvar o Primeiro-Ministro nas seguintes áreas:



a) Definição de políticas, elaboração de programas e de projec-tos de regulamentação de âmbito geral;



b) Definição de políticas e quadro regulamentar em matéria de comunicação social em geral e orientação dos órgãos púb-licos de comunicação social;



c) Acompanhamento diário da actividade parlamentar, em re-presentação do Governo;



d) Porta-voz do Governo.



Artigo 13.º

Secretário de Estado do Conselho de Ministros



1. São delegadas no Secretário de Estado do Conselho de Ministros as competências necessárias ao cumprimento das atribuições da Secretaria de Estado do Conselho de Ministros.



2. A Secretaria de Estado do Conselho de Ministros é o órgão central do Governo de apoio e consulta do Conselho de Ministros e do Primeiro-Ministro, cabendo-lhe, nomea-damente:



a) Coordenar, com os demais ministérios com tutela sobre cada sector, o procedimento legislativo no seio do Conselho de Ministros, assegurando a coerência e a harmonia jurídica interna dos actos legislativos aprovados em Conselho de Ministros;



b) Prestar apoio técnico-administrativo ao Conselho de Ministros;



c) Assegurar os serviços de contencioso da Presidência do Conselho de Ministros;



d) Responder, em colaboração com o ministério da tutela, aos processos de fiscalização da constitucionalidade e da ilegalidade;



e) Coordenar a implementação das decisões do Conselho de Ministros;



f) Representar o Conselho de Ministros e o Primeiro-Mi-nistro, quando este assim decida, nas comissões especialmente criadas;



g) Garantir o cumprimento das regras e procedimentos do Conselho de Ministros;



h) Traduzir ou acompanhar a tradução de diplomas legais ou outros documentos necessários à acção do Conselho de Ministros ou do Primeiro-Ministro;



i) Porta-voz do Conselho de Ministros;



j) Assumir a responsabilidade pela implementação do orçamento afectado através do Orçamento Geral do Estado.



3. Os órgãos e serviços que compõem a Secretaria de Estado do Conselho de Ministros são os definidos na sua lei orgânica.



Artigo 14.º

Secretário de Estado da Juventude e do Desporto



1. São delegadas no Secretário de Estado da Juventude e do Desporto as competências necessárias ao cumprimento das atribuições da Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto.



2. A Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da promoção do bem estar e desenvolvimento da juventude, educação física e desporto, cabendo-lhe, nomeadamente:



a) Propor a política e elaborar os projectos de regula-mentação necessários para as áreas da juventude e do desporto;



b) Promover as actividades especialmente destinadas aos jovens, bem como as actividades desportivas;



c) Assumir a responsabilidade pela implementação do orçamento afectado através do Orçamento Geral do Estado;



d) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coor-denação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.



3. Os órgãos e serviços que compõem a Secretaria de Estado para a Juventude e o Desporto são os definidos na sua lei orgânica.



Artigo 15.º

Secretário de Estado para a Coordenação Ambiental, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Físico



1. Sem prejuízo das competências próprias de cada ministro em matéria de infra-estruturas, compete ao Secretário de Estado para a Coordenação Ambiental, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Físico coadjuvar o Primeiro-Ministro nas actividades de coordenação e fiscalização das medidas tomadas em matéria ambiental, infra-estruturas, política habitacional e ordenamento do território.



2. É delegada no Secretário de Estado para a Coordenação Ambiental, Ordenamento do Território e Desenvolvimento Físico a competência para:



a) Dirigir o grupo de trabalho sectorial para as infra-estru-turas;



b) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coorde-nação com os demais órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas;



c) Praticar outros actos de fiscalização das medidas toma-das em matéria de coordenação do ambiente, desen-volvimento físico e ordenamento do território, sob indicação do Primeiro-Ministro;



d) Promover a protecção do ambiente;



e) Apoiar os secretários de Estado de coordenação regional e o Secretário de Estado residente em Oe-cusse na implementação dos programas e projectos de desenvolvimento físico e ambiental;



f) Assumir a responsabilidade pela implementação do orçamento afectado através do Orçamento Geral do Estado.



Artigo 16.º

Secretários de Estado de Coordenação Regional e Secretário de Estado Residente em Oe-cusse



1. Aos Secretários de Estado para a coordenação das regiões I, II, III, IV e ao Secretário de Estado Residente em Oe-Cusse são delegadas competências para:



a) Sob a orientação do Primeiro-Ministro, implementar o programa do Governo nas respectivas circunscrições territoriais, em coordenação com os ministérios e secretarias de Estado relevantes;



b) Constituir e dirigir o conselho executivo regional, na respectiva circunscrição territorial, integrando os administradores dos distritos e os responsáveis distritais dos ministérios e secretarias de Estado relevantes;



c) Constituir e dirigir o conselho coordenador da região, na respectiva circunscrição territorial, integrando os membros do conselho executivo regional e ainda os administradores dos subdistritos.



2. Ao Secretário de Estado Residente em Oe-Cusse é ainda delegada a competência para:



a) Impulsionar o processo de atribuição do estatuto especial daquele território;



b) Constituir e dirigir um conselho consultivo integrando o administrador do distrito, como secretário, os administradores dos subdistritos e os responsáveis dos ministérios e secretarias de Estado relevantes.



3. Os Secretários de Estado referidos no número 1 devem re-sidir no interior da circunscrição territorial em que exercem competência.



4. A designação dos Secretários de Estado de coordenação regional e do Secretário de Estado residente em Oe-cusse não tem por efeito a extinção de quaisquer administradores dos distritos.



SECÇÃO II

MINISTÉRIOS



Artigo 17.º

Ministérios



Os ministros previstos nas alíneas do n.º 1 do artigo 3.º são, respectivamente, os órgãos superiores dos ministérios com as designações seguintes:



a) Ministério da Defesa;

b) Ministério da Saúde;



c) Ministério da Administração Estatal;



d) Ministério do Plano e das Finanças;



e) Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação;



f) Ministério do Interior;



g) Ministério da Educação e da Cultura;



h) Ministério da Justiça;



i) Ministério do Trabalho e da Reinserção Comunitária;



j) Ministério da Agricultura, Florestas e Pescas;



k) Ministério do Desenvolvimento;



l) Ministério das Obras Públicas;



m) Ministério dos Recursos Naturais, Minerais e da Política Energética;



n) Ministério dos Transportes e das Comunicações.



Artigo 18.º

Ministério da Defesa



1. O Ministério da Defesa é o órgão central do Governo res-ponsável pela concepção, execução, coordenação e ava-liação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas defesa nacional e da cooperação militar, cabendo lhe, nomeadamente:



a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamen-tação necessários às suas áreas de tutela;



b) Celebrar, em coordenação com o Ministério dos Negó-cios Estrangeiros e da Cooperação, acordos interna-cionais em matéria de defesa e cooperação militar;



c) Administrar e fiscalizar as forças armadas de Timor-Leste;



d) Promover a adequação dos meios militares;



e) Fiscalizar a navegação marítima e aérea com fins militares;



f) Assumir a responsabilidade pela implementação do orçamento afectado através do Orçamento Geral do Estado;



g) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coor-denação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.



2. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério da Defesa são os definidos na sua lei orgânica.





Artigo 19.º

Ministério da Saúde



1. O Ministério da Saúde é o órgão central do Governo respon-sável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da saúde e das actividades farmacêuticas, cabendo-lhe, nomeadamente:



a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamen-tação necessários às suas áreas de tutela;



b) Coordenar as actividades relativas ao controlo epidemio-lógico;



c) Efectuar o controlo sanitário dos produtos com influên-cia na saúde humana;



d) Promover a formação dos profissionais de saúde;



e) Assumir a responsabilidade pela implementação do orçamento afectado através do Orçamento Geral do Estado;



f) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coor-denação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.



2. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério da Saúde são os definidos na sua lei orgânica.



3. O Ministro da Saúde pode delegar no Vice Ministro, as competências relativas aos órgãos e serviços dele dependentes.



Artigo 20.º

Ministério da Administração Estatal



1. O Ministério da Administração Estatal é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coor-denação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da função pública e do poder local e regional, cabendo lhe, nomeadamente:



a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamen-tação necessários em matéria de estatuto do fun-cionalismo público, segurança social dos funcionários e agentes da Administração Pública, administração directa e indirecta, procedimento administrativo, siste-mas eleitorais e arquivos públicos;



b) Coordenar e fiscalizar a actividade dos serviços e orga-nismos da administração regional e local;



c) Propor e promover medidas tendentes à desburocra-tização e à melhoria da eficácia da Administração Púb-lica;



d) Assegurar a publicação dos actos oficiais no Jornal da República;



e) Assumir a responsabilidade pela implementação do or-çamento afectado através do Orçamento Geral do Estado;



f) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coorde-nação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.



2. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério da Admi-nistração Estatal são os definidos na sua lei orgânica.



3. O Ministro da Administração Estatal pode delegar nos Vice Ministros, as competências relativas aos órgãos e serviços dele dependentes.



Artigo 21.º

Ministério do Plano e das Finanças



1. O Ministério do Plano e das Finanças é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas do planeamento, do orçamento e das finanças, cabendo lhe, nomeadamente:



a) Propor a política macro-económica, as políticas mone-tárias e cambiais em colaboração com o banco central;



b) Propor a política e elaborar os projectos de regulamen-tação necessários em matéria de receitas tributárias e não tributárias, enquadramento orçamental, aprovi-sionamento, contabilidade pública, finanças públicas, auditoria e controlo da tesouraria do Estado, emissão e gestão da dívida pública;



c) Administrar o fundo petrolífero de Timor-Leste;



d) Trabalhar em cooperação com o Ministério dos Negó-cios Estrangeiros e da Cooperação, na coordenação das relações entre Timor-Leste e os parceiros de desenvolvimento;



e) Gerir a dívida pública externa, as participações do Estado e assistência externa;



f) Gerir o património do Estado, sem prejuízo das atribui-ções do Ministério da Justiça em matéria de património imobiliário;



g) Elaborar e publicar as estatísticas oficiais;



h) Assumir a responsabilidade pela implementção do orça-mento afectado através do Orçamento Geral do Estado;



i) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coor-denação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.



2. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério do Plano e das Finanças são os definidos na sua lei orgânica.



3. O Ministro do Plano e das Finanças pode delegar no Vice-Ministro, as competências relativas aos órgãos e serviços dele dependentes.

Artigo 22.º

Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação



1. O Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da diplomacia e cooperação internacional, das funções consulares e da promoção e defesa dos interesses dos timorenses no exterior.



2. Cabe ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Coope-ração coordenar em colaboração com o Ministério do Plano e das Finanças, as relações entre Timor-Leste e os parceiros de desenvolvimento.



3. Cabe também ao Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação assumir a responsabilidade pela imple-mentação do orçamento afectado através do Orçamento Geral do Estado.



4. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério dos Negó-cios Estrangeiros e da Cooperação são os definidos na sua lei orgânica.



5. O Ministro dos Negócios Estrnageiros e da Cooperação pode delegar no Vice-Ministro, as competências relativas aos órgãos e serviços dele dependentes.



Artigo 23.º

Ministério do Interior



1. O Ministério do Interior é o órgão central do Governo res-ponsável pela concepção, execução, coordenação e ava-liação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da segurança pública, da inves-tigação criminal, da protecção civil e da imigração, cabendo-lhe, nomeadamente:



a) Propor a política e elaborar os projectos de regula-mentação necessários às suas áreas de tutela;



b) Assumir a responsabilidade pela implementação do or-çamento afectado através do Orçamento Geral do Estado;



c) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coor-denação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.



2. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério Interior são os definidos na sua lei orgânica.



3. O Ministro do Interior pode delegar no Vice-Ministro, as competências relativas aos órgãos e serviços dele dependentes.



Artigo 24.º

Ministério da Educação e da Cultura



1. O Ministério da Educação e da Cultura é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coor-denação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da educação e da cultura, assim como para as áreas de ciência e da tecnologia, cabendo-lhe, nomeadamente:



a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamen-tação necessários às suas áreas de tutela;



b) Assegurar a educação da infância, a alfabetização e o ensino;



c) Propor os curricula dos vários graus de ensino e regular os mecanismos de equiparação de graus académicos;



d) Velar pela conservação e protecção do património histó-rico-cultural;



e) Proteger os direitos relativos à criação artística e literária;



f) Propor políticas para a definição e desenvolvimento da cultura;



g) Promover o conhecimento da ciência e a implementação de novas tecnologias em Timor-Leste;



h) Assumir a responsabilidade pela implementação do orçamento afectado através do Orçamento Geral do Estado;



i) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coorde-nação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.



1. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério da Edu-cação e da Cultura são os definidos na sua lei orgânica.



2. O Ministro da Educação e da Cultura pode delegar nos Vice Ministros, as competências relativas aos órgãos e serviços dele dependentes.



Artigo 25.º

Ministério da Justiça



1. O Ministério da Justiça é o órgão central do Governo res-ponsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para a área da justiça, cabendo-lhe, nomeadamente:



a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamen-tação necessários às suas áreas de tutela;



b) Regular e gerir o sistema prisional, a execução das pe-nas e os serviços de reinserção social;



c) Assegurar mecanismos de patrocínio e apoio judiciário aos cidadãos mais desfavorecidos, através da Defensoria Pública;



d) Criar e garantir os mecanismos adequados que assegu-rem os direitos de cidadania e promover a divulgação das leis em vigor;

e) Organizar o cadastro dos prédios rústicos e urbanos e o registo de bens imóveis;

f) Gerir e fiscalizar o sistema de serviços dos registos e no-tariado;



g) Administrar e fazer a gestão corrente do património imobiliário do Estado;



h) Promover e orientar a formação jurídica das carreiras ju-diciais e dos restante funcionários públicos;



i) Assumir a responsabilidade pela implementação do orçamento afectado através do Orçamento Geral do Estado;



j) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coorde-nação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.



2. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério da Justiça são os definidos na sua lei orgânica.



Artigo 26.º

Ministério do Trabalho e da Reinserção Comunitária



1. O Ministério do Trabalho e da Reinserção Comunitária é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas do trabalho, do emprego e da reinserção comunitária, cabendo-lhe, nomeadamente:



a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamen-tação nas áreas do trabalho e do emprego, da segurança, higiene e saúde no trabalho e da fixação do salário mínimo;



b) Conceber e implementar sistemas de segurança social aos trabalhadores;



c) Providenciar o acompanhamento e a inserção comuni-tária de veteranos e antigos combatentes;



d) Providenciar o acompanhamento, a protecção e a rein-serção comunitária de outros grupos vulneráveis;



e) Promover e regular a formação profissional;



f) Incentivar a contratação de timorenses no exterior e re-gular e fiscalizar o trabalho de estrangeiros em Timor-Leste;



g) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais em ma-téria laboral;



h) Assumir a responsabilidade pela implementação do orçamento afectado através do Orçamento Geral do Estado;



i) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coor-denação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.

2. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério do Trabalho e da Reinserção Comunitária são os definidos na sua lei or-gânica.



3. O Ministro do Trabalho e da Reinserção Comunitária pode delegar no Secretário de Estado dos Assuntos dos Ve-teranos e Antigos Combatentes, as competências relativas aos órgãos e serviços dele dependentes.



Artigo 27.º

Ministério da Agricultura, Florestas e Pescas



3. O Ministério da Agricultura, Florestas e Pescas é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da agricultura, das florestas e das pescas, cabendo-lhe, nomeadamente:



a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamen-tação necessários às suas áreas de tutela;



b) Gerir o ensino técnico-agrícola;



c) Promover a investigação agrária;



d) Controlar o uso da terra para fins de produção agro-pe-cuária;



e) Promover e fiscalizar a saúde animal;



f) Promover a indústria agro-pecuária e pesqueira;



g) Fiscalizar a produção alimentar;



h) Gerir os Serviços de Quarentena;



i) Fiscalizar e investigar sistemas de irrigação;



j) Gerir os recursos florestais e as bacias hidrográficas;



k) Gerir Parques Nacionais e áreas protegidas;



l) Controlar, fiscalizar o sector das pescas e da aquicultura;



m) Assumir a responsabilidade pela implementação do or-çamento afectado através do Orçamento Geral do Estado;



n) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coorde-nação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.



2. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério da Agri-cultura, Florestas e Pescas são os definidos na sua lei orgânica.



Artigo 28.º

Ministério do Desenvolvimento



1. O Ministério do Desenvolvimento é o órgão central do Go-verno responsável pela concepção, execução, coorde-nação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros para as áreas do desenvolvimento do sector privado e cooperativo, bem como da promoção do turismo, cabendo-lhe, nomeadamente:



a) Propor políticas e elaborar os projectos de regulamen-tação necessários às suas áreas de tutela;



b) Fiscalizar e regular as actividades económicas de pres-tação de bens e serviços;



c) Promover o comércio interno e externo;



d) Promover as regras internas e internacionais de norma-lização, metrologia e controlo de qualidade, padrões de medida de unidades e de magnitude física;



e) Promover e regular o turismo apropriado a Timor-Leste;



f) Promover e regular a protecção da propriedade industrial;



g) Assumir a responsabilidade pela implementação do orçamento afectado através do Orçamento Geral do Estado;



h) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coor-denação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.



2. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério do Desen-volvimento são os definidos na sua lei orgânica.



3. O Ministro do Desenvolvimento pode delegar no Vice Mi-nistro, as competências relativas aos órgãos e serviços dele dependentes.



Artigo 29.º

Ministério das Obras Públicas



1. O Ministério das Obras Públicas é o órgão central do Go-verno responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas das obras públicas, construção civil, das estradas, pontes, controlo de cheias, habitação e ordenamento do território, cabendo-lhe, nomeadamente:



a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamen-tação necessários às suas áreas de tutela;



b) Assumir a responsabilidade pela implementação do or-çamento afectado através do Orçamento Geral do Estado;



c) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coorde-nação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.



2. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério das Obras Públicas são os definidos na sua lei orgânica.



3. O Ministro das Obras Públicas pode delegar no Vice Mi-nistro, as competências relativas aos órgãos e serviços de-le dependentes.



Artigo 30.º

Ministério dos Recursos Naturais, Minerais e da Política Energética



1. O Ministério dos Recursos Naturais, Minerais e da Política Energética é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da energia, dos recursos minerais e naturais, incluindo o óleo, o gás e as águas, bem como as actividades das indústrias eléctrica, mineira, petrolífera e química, cabendo-lhe, nomeadamente:



a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamen-tação necessários nas respectivas áreas de tutela;



b) Assumir a responsabilidade pela implementação do or-çamento afectado através do Orçamento Geral do Esta-do;



c) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coorde-nação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.



2. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério dos Re-cursos Naturais, Minerais e da Política Energética são os definidos na sua lei orgânica.



Artigo 31.°

Ministério dos Transportes e das Comunicações



1. O Ministério dos Transportes e das Comunicações é o ór-gão central do Governo responsável pela concepção, exe-cução, coordenação e avaliação da política, definida e apro-vada pelo Conselho de Ministros, para as áreas dos trans-portes terrestres, marítimos e aéreos de carácter civil e serviços auxiliares, e das comunicações, incluindo, os ser-viços postais, telegráficos, telefónicos e demais teleco-municações, a utilização do espaço radio eléctrico, os ser-viços meteorológicos e a informática, cabendo-lhe, nomeadamente:



a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamen-tação necessários às suas áreas de tutela;



b) Assumir a responsabilidade pela implementação do or-çamento afectado através do Orçamento Geral do Esta-do;



c) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coorde-nação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas.



2. Os órgãos e serviços que compõem o Ministério dos Trans-portes e das Comunicações são os definidos na sua lei or-gânica.









SECÇÃO III

OUTRAS ENTIDADES E INSTITUIÇÕES



Artigo 32.º

Equiparação a secretários de Estado



São equiparados a Secretário de Estado, para efeitos remune-ratórios:



a) O comandante das FALINTIL-FDTL;



b) O comandante-Geral da PNTL;



c) O director-geral do Serviço Nacional de Segurança do Estado;



d) O director-geral da Autoridade Bancária e de Pagamen-tos.



Artigo 33.º

Administração indirecta



1. Nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, o Governo pode proceder, por decreto-lei, à criação de pessoas colectivas públicas, dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob tutela do membro do Governo competente para a respectiva área, com o objectivo de proceder à satisfação das necessidades colectivas, quando se verifique que a modalidade de administração indirecta é a mais adequada à prossecução do interesse público e à satisfação das referidas necessidades.



2. As pessoas colectivas públicas referidas no número anterior podem revestir a modalidade de institutos públicos, estabelecimentos públicos, fundações públicas e empresas públicas, conforme definido no seu diploma orgânico.



3. O regime das várias modalidades de pessoas colectivas públicas, incluindo o alcance e os limites da sua autonomia administrativa e financeira, é definido em diplomas próprios.



Artigo 34.º

Institutos públicos



1. O Instituto de Gestão do Equipamento criado pelo Decreto-Lei n.° 11/2006, de 12 de Abril, fica sob a tutela conjunta do Ministro do Plano e das Finanças e do Ministro dos Transportes e das Comunicações



2. Ficam sob a tutela do Ministro do Desenvolvimento:



a) O Instituto de Promoção de Investimento Externo e Ex-portação, criado pelo Decreto n.° 7/2005, de 27 de Julho;



b) O Instituto de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial, criado pelo Decreto n.° 5/2005, de 27 de Julho;



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 35.º

Delegação de competências



1. A delegação de competências deve proceder dos dirigentes de maior grau hierárquico para dirigentes de grau inferior, nos termos da lei.



2. Não são delegáveis as competências constitucionalmente determinadas.



3. Nos demais casos, a delegação de competências é permitida sempre que não seja expressamente proibida por lei e deve constar de documento escrito, referindo o seu alcance e duração.



4. O órgão delegante mantém a responsabilidade pelos actos praticados no exercício dos poderes delegados por parte de quem recebe a delegação.



Artigo 36.º

Competências delegáveis



Podem delegar o exercício de competências próprias:



a) O Primeiro-Ministro, no Vice Primeiro-Ministro, nos Minis-tros e também nos Secretários de Estado na sua depen-dência directa;



b) Os Ministros, nos Vice Ministros e nos Secretários de Es-tado integrados no seu ministério.



Artigo 37.º

Revogação



É revogado o Decreto-Lei n.º 13/2006, de 9 de Agosto.



Artigo 38.º

Eficácia



O presente diploma reporta os seus efeitos ao dia 19 de Maio de 2007.





Aprovado em Conselho de Ministros, aos 28 de Maio de 2007.





O Primeiro-Ministro,





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(Estanislau Aleixo da Silva)





Promulgado em 20 de Junho 2007.







Publique-se.

O Presidente da República,







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(José Ramos-Horta)