REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

38/2008

ESTATUTO DA DEFENSORIA PÚBLICA



A Constituição garante no seu artigo 26º, o acesso de todos aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses le-galmente protegidos, assegurando que a Justiça deve ser pro-movida independentemente dos meios económicos dos titu-lares.



Nesta fase de desenvolvimento do país, mostra-se necessário a criação de uma Defensoria Pública que permita o amplo aces-so aos tribunais a todos os que dele careçam, no exercício dos seus direitos constitucionalmente consagrados.



O interesse social deve nortear o exercício da assistência jurídica, judiciária e extra judicial, nos termos do artigo 135º da Constituição, e assim ser o princípio orientador da Defensoria Pública, essencial à boa administração da Justiça na salva-guarda dos direitos e legítimos interesses dos cidadãos.



Desta forma, importa que o Estado disponha de uma instituição que prime pela qualidade técnica e que tenha um quadro amplo de competências, garantias e prerrogativas para poder asse-gurar o patrocínio jurídico dos interesses e direitos dos cida-dãos.



Pretende-se, assim, criar um corpo de defensores públicos para reforçar os mecanismos de acesso à Justiça, que deve ser exer-cida de forma célere e eficaz, qualidades essenciais à edificação de uma sociedade mais justa e democrática.



Nos termos da alínea a) do art.° 15.° e do n.° 1 do art.° 16.° do Decreto-Lei n.° 12/2008, de 30 de Abril, a Defensoria Pública é um organismo dotado de autonomia técnica, sob tutela do Ministério da Justiça, responsável por prestar assistência judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos cidadãos com insuficientes recursos económicos.,



Assim,



O Governo decreta, nos termos do n.° 3 do artigo 115.° da Constituição da República, para valer como lei o seguinte :



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1.º

Estatuto



1. A Defensoria Pública é um serviço público, responsável pela prestação de assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos mais necessitados.



2. Sem prejuízo da sua independência técnico-funcional, a Defensoria Pública é tutelada pelo Ministério da Justiça.



3. A Defensoria Pública rege-se pela presente lei e pelos re-gulamentos e regras deontológicas que ela própria criar no âmbito das suas funções e das suas competências.



Artigo 2.º

Competência



1. Cabe à Defensoria Pública assegurar o acesso aos tribunais e o acesso ao direito a todos que a ela recorram, nos termos deste diploma.



2. Compete à Defensoria Pública, exercer e prestar, nos termos deste diploma, designadamente:



a) O patrocínio judiciário das pessoas que a ela recorram em qualquer tribunal de Timor-Leste, qualquer que seja a natureza do processo e qualquer que seja a posição processual das partes;

b) O patrocínio dos cidadãos que a ela recorram, em qual-quer processo de mediação ou de arbitragem em Timor-Leste;



c) O patrocínio dos cidadãos que a ela recorram em qual-quer procedimento extra-judicial tendente a compor inte-resses legítimos em litígio;



d) O patrocínio dos cidadãos que a ela recorram em qual-quer procedimento judicial ou extra- judicial tendente a promover a conciliação das partes em litígio;



e) A representação dos cidadãos que a ela recorram pe-rante quaisquer órgãos ou serviços do Estado, desig-nadamente o corpo polícial, os serviços prisionais, os serviços fiscais, os serviços aduaneiros, os serviços de imigração, os serviços de segurança social, os servi-ços de registo, os serviços de notariado e os serviços de protecção do consumidor;



f) As funções de representante do ausente, incerto ou incapaz em substituição do ministério público, nos casos previstos na lei;



g) Serviços de consulta jurídica;



3. A Defensoria Pública exerce as suas funções através de defensores públicos e nos termos previstos nesta lei e na regulamentação própria da instituição.



4. A Defensoria Pública exerce a sua função quaisquer que sejam as partes em litígio, mesmo que esta seja o Estado ou outra pessoa colectiva de direito público.



Artigo 3.º

Natureza obrigatória dos serviços



A Defensoria Pública não pode recusar-se a prestar os seus serviços desde que para tal seja solicitada.



Artigo 4.º

Gratuidade



Os serviços prestados pela Defensoria Pública são gratuitos.



Artigo 5.º

Beneficiários



1. Salvo disposição legal em contrário, tem direito à assistên-cia da Defensoria Pública, nos termos deste diploma, todo aquele que a solicitar a esta instituição e declare não possuir meios suficientes para suportar as despesas com advogado.



2. Podem beneficiar da assistência da Defensoria Pública as pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.



3. Goza ainda do direito à assistência da Defensoria Pública todo aquele que é remetido pelo tribunal para fins de patro-cínio oficioso.



4. Os beneficiários da assistência da Defensoria Pública gozam de isenção de custas no processo respectivo, salvo se o juiz, fundadamente, decidir o contrário.



Artigo 6.º

Prova de falta de meios do utente



1. Quando suspeite que o utente tem meios que lhe permitem suportar as despesas com advogado, a Defensoria Pública convida-o a fazer prova da sua insuficiência económica e financeira.



2. Quando, em face da prova produzida, a Defensoria Pública mantenha fundadas suspeitas sobre a insuficiência econó-mica do utente e este não se conforme, submete a questão ao juíz, que decidirá por despacho irrecorrível, depois de exigir outros meios complementares de prova, se o entender necessário.



3. O utente pode usar quaisquer meios de prova admitidos em direito.



4. No caso previsto no n.° 1, suspende-se a obrigação de in-tervenção da Defensoria Pública, salvo tratando-se de pessoa que se encontre presa ou detida.



5. O disposto nos números anteriores não se aplica a quem o tribunal remete à Defensoria Pública para patrocínio oficioso.



Artigo 7.º

Direito de queixa



Qualquer utente pode apresentar queixa ao Conselho Superior da Defensoria Pública sobre os serviços prestados pela Defen-soria Pública.



CAPÍTULO II

ORGANIZAÇÃO



Artigo 8.º

Agentes da Defensoria Pública



São agentes da Defensoria Pública:



a) O Defensor Público Geral;



b) Os Defensores Públicos Distritais;



c) Os Defensores Públicos;



d) Os Defensores Públicos Estagiários.



Artigo 9.º

Gabinetes



1. Em cada sede judicial há um Gabinete da Defensoria Pública dirigido por um Defensor Público Distrital.



2. Cada Gabinete terá o número de defensores que for fixado por lei, e, na falta de lei, pelo Conselho Superior da Defen-soria Pública, ouvido o Defensor Público Geral.



3. O Gabinete da Defensoria Pública de Dili é chefiado pelo Defensor Público Geral.

Artigo 10.º

Designação do Defensor Público Geral e dos Defensores Públicos Distritais



1. O Defensor Público Geral é nomeado e exonerado pelo Mi-nistro da Justiça ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública.



2. O mandato do Defensor Público Geral é de quatro anos, re-novável, uma só vez, por igual período, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública.



3. Cada um dos restantes Defensores Públicos Distritais é no-meado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.



4. Os Defensores Públicos Distritais são nomeados por um prazo de quatro anos renovável uma só vez, por igual período.



Artigo 11.º

Defensor Público Geral



1. O Defensor Público Geral representa a Defensoria Pública.



2. Na sua falta ou impedimento é substituído pelo Defensor Público Distrital que seja mais antigo no cargo e, em caso de igualdade, pelo mais velho.



Artigo 12.º

Funções do Defensor Público Geral



Compete ao Defensor Público Geral:



a) Dirigir a Defensoria Pública;



b) Representar a Defensoria Pública nos tribunais;



c) Responder perante o Ministro da Justiça pelo funcionamen-to da Defensoria Pública;



d) Promover e garantir a qualidade dos serviços prestados pela Defensoria Pública;



e) Coordenar e fiscalizar a actividade da Defensoria Pública e emitir as directivas, ordens e instruções a que deve obe-decer a actuação dos agentes e funcionários desta;



f) Propor a convocação do Conselho Superior da Defensoria Pública;



g) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os serviços da Defen-soria Pública e ordenar a instauração de sindicâncias e processos de inquérito e disciplinares aos seus funcio-nários e agentes;



h) Propor ao Ministro da Justiça e ao Conselho Superior da Defensoria Pública as sugestões que entender por con-venientes para melhorar os serviços prestados pela De-fensoria Pública;



i) Superintender nos serviços de inspecção da Defensoria Pública;

j) Assegurar a gestão dos recursos humanos, administrativos e financeiros da Defensoria Pública;



k) Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 13.º

Conselho Superior da Defensoria Pública



1. É criado o Conselho Superior da Defensoria Pública do qual fazem parte:



a) O Ministro da Justiça que preside;



b) O Defensor Público Geral;



c) Um vogal designado pelo Presidente da República:



d) Um vogal designado pelo Parlamento Nacional



e) Um vogal eleito pelos agentes da Defensoria Pública.



2. Os vogais mencionados nas alíneas c) e d) serão designados de entre pessoas que tenham notória competência jurídica e sejam de reconhecida integridade moral e ética.



a) O mandato dos vogais é de 4 anos.



b) Os defensores uma vez eleitos não podem recusar o cargo de membros do Conselho Superior da Defensoria Pública.



c) Cada uma das entidades mencionadas nas alíneas c), d) e e) do n.° 1 designa ainda um vogal suplente que substi-tui o efectivo nas suas ausências ou impedimentos.



Artigo 14.º

Atribuições do Conselho Superior da Defensoria Pública



1. Compete ao Conselho Superior da Defensoria Pública:



a) Nomear, colocar, transferir, promover, exonerar, apreciar o mérito profissional, exercer a acção disciplinar e, em geral, praticar todos os actos de idêntica natureza res-peitantes aos defensores públicos e defensores públicos distritais, com excepção do Defensor Público Geral;



b) Apreciar o mérito profissional e exercer a acção discipli-nar sobre os funcionários da Defensoria Pública;



c) Emitir e deliberar sobre directivas em matéria de organi-zação interna, de gestão, e de quadros;



d) Emitir directivas a que deve obedecer a actuação dos defensores públicos e defensores públicos distritais;



e) Propor ao Ministro da Justiça providências legislativas com vista à eficiência da Defensoria Pública e ao aper-feiçoamento das instituições judiciárias;



f) Decidir as reclamações hierárquicas previstas nesta lei e legislação complementar;



g) Aprovar o plano anual de inspecções e determinar a realização de inquéritos e inspecções;



h) Emitir parecer em matéria de organização judiciária e, em geral, de administração da justiça;

i) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.



2. As reuniões do Conselho Superior da Defensoria Pública têm lugar sempre que convocadas pelo seu presidente, por sua iniciativa, a pedido do Defensor Público Geral, ou a pe-dido de três membros.



3. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, cabendo ao Defensor Público Geral voto de qualidade.



4. Das deliberações do Conselho Superior da Defensoria Pú-blica, cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, com efeito devolutivo.



Artigo 15.°

Serviços de inspecção



1. Integrada no Conselho Superior da Defensoria Pública funciona a Inspecção da Defensoria Pública, composta por inspector ou inspectores nomeados por aquele de entre Defensores Públicos da classe mais elevada da carreira de Defensor Público.



2. Compete à Inspecção da Defensoria Pública proceder, nos termos da lei, a inspecções, inquéritos e sindicâncias aos serviços da Defensoria Pública e à instrução de processos disciplinares, em conformidade com as deliberações do Con-selho Superior da Defensoria Pública ou por iniciativa do Defensor Público Geral.



3. Complementarmente, os serviços de inspecção destinam-se a colher informações sobre o serviço e mérito dos defen-sores.



4. A inspecção destinada a colher informações sobre o servi-ço e mérito dos defensores e os inquéritos e processos disciplinares não podem ser conduzidos por inspectores de categoria ou antiguidade inferior à dos defensores ins-peccionados.



CAPÍTULO III

APOIO TÉCNICO E ADMINISTRATIVO DA DEFENSORIA PÚBLICA



Artigo 16.°

Orgânica, quadro e estatuto



A orgânica, o quadro e o estatuto dos serviços de apoio técnico e administrativo da Defensoria Pública, são fixados por diploma próprio, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública.



CAPÍTULO IV

DEFENSORIA PÚBLICA DISTRITAL



Artigo 17.°

Estrutura



1. A Defensoria Pública Distrital é dirigida por um Defensor Público Distrital que é responsável pela direcção, coorde-nação e fiscalização da actividade dos defensores inscritos no respectivo gabinete distrital.



2. O Defensor Público Distrital é nomeado, por períodos de três anos, pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, de entre os Defensores Públicos de primeira classe, e subs-tituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Defensor Pú-blico mais antigo da classe mais elevada.



Artigo 18.°

Competência



Compete ao Defensor Público Distrital:



a) Coordenar, dirigir e fiscalizar as actividades dos Defensores Públicos que actuem na área da sua competência;



b) Emitir as ordens e instruções a que deva obedecer a actua-ção dos defensores Públicos no exercício das suas funções;



c) Propor ao Defensor Público Geral a tomada de medidas tendentes ao aperfeiçoamento das actividades institucio-nais;



d) Remeter, semestralmente, ao Defensor Público Geral, rela-tório das actividades desenvolvidas na sua área de com-petência;



e) Elaborar o relatório anual de actividades e os relatórios es-tatísticos que se mostrarem necessários ou forem su-periormente determinados;



f) Realizar qualquer outra tarefa que lhe seja atribuída pelo Defensor Público Geral no âmbito das suas competências;



g) Exercer as demais funções conferidas por lei.



CAPÍTULO V

CARREIRA



Artigo 19.º

Acesso à carreira de defensor



1. São requisitos para ingresso na carreira de defensor público:



a) Ser cidadão timorense;



b) Estar no pleno gozo dos direitos civis e políticos;



c) Possuir licenciatura em Direito;



d) Ter frequentado, com aproveitamento, o estágio de formação previsto no Decreto-Lei n.° 15/2004, de 1 de Setembro;



e) Possuir conhecimentos escritos e falados das duas línguas oficiais de Timor-Leste;



f) Cumprir os demais requisitos previstos no Estatuto da Função Pública.



2. Os defensores públicos estagiários não fazem parte da car-reira da defensoria pública e exercem a função jurisdicional até ao termo da duração do estágio, salvo deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública em contrário.



Artigo 20.º

Categorias



1. A carreira de defensor público integra as seguintes cate-gorias:



a) Defensor público de 3.a classe;



b) Defensor público de 2.a classe;



c) Defensor público de 1.a classe



2. A carreira inicia-se na categoria de defensor público de 3.a classe.



Artigo 21.º

Promoção



1. São promovidos a defensor público de 2.a classe os de-fensores públicos de 3.a classe, com pelo menos, três anos de exercício na categoria e classificação mínima de "Bom".



2. São promovidos a defensores públicos de 1.a classe os defensores públicos de 2.a classe com, pelo menos, quatro anos de exercício na categoria, classificação de "Bom" e aprovação em provas específicas.



Artigo 22.°

Vaga da promoção



1. A promoção à categoria seguinte é sempre condicionada à existência de vaga.



2. A promoção à categoria imediatamente superior para preen-chimento de vagas faz-se sempre por concurso documental, entre os candidatos que preencham os requisitos exigi-dos no artigo anterior.



3. No concurso documental tem-se sempre em conta a clas-sificação em provas específicas, a classificação de serviço e a antiguidade dos candidatos, por ordem decrescente de valência.



4. Cabe ao Conselho Superior da Defensoria Pública regula-mentar os processos de concurso para promoção.



Artigo 23.°

Categoria de ingresso



1. O ingresso na Defensoria Pública faz-se na categoria de defensor público de 3.a classe.



2. Os defensores públicos não podem recusar a colocação no gabinete de defensoria que lhes couber segundo a ordem de graduação obtida no curso ou estágio de ingresso.



Artigo 24.°

Posse



1. O Defensor Público Geral toma posse perante o Ministro da Justiça.

2. Os demais defensores públicos distritais e defensores públicos tomam posse perante o Defensor Público Geral.



Artigo 25.°

Juramento



No acto de tomada de posse o empossado presta o seguinte juramento:



"Eu, (nome) juro por minha honra, respeitar e aplicar fielmente a Constituição da República e as demais leis em vigor e exercer fielmente as funções de que sou investido".



Artigo 26.°

Traje profissional



1. Os defensores públicos devem usar beca nos actos solenes, nomeadamente nas audiências de discussão e julgamento e audiências preliminares, bem como nas cerimónias ou ac-tos públicos solenes ligados à justiça.



2. O modelo da beca é aprovado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública.



Artigo 27.°

Aposentação



1. À aposentação dos defensores públicos aplicam-se os princípios e as regras legalmente estabelecidos para a fun-ção pública.



2. O tempo de serviço prestado ao Estado antes do ingresso na defensoria pública conta para efeitos de aposentação.



Artigo 28.°

Exoneração a pedido



1. A exoneração a pedido do defensor público é autorizada em casos devidamente justificados, mediante pré-aviso de 60 dias.



2. A exoneração produz efeito a partir da data de notificação do despacho de deferimento.



Artigo 29.°

Mobilidade



1. A colocação e transferência de defensores públicos devem fazer-se com prevalência das necessidades de serviço.



2. Nas colocações e transferências são determinantes a classifi-cação de serviço e a antiguidade, por ordem decrescente de preferência.



3. Os defensores públicos não podem ser transferidos, sem o seu acordo, antes de passarem cinco anos de exercício de funções no gabinete em que estão colocados, salvo em virtude de promoção ou por motivos disciplinares.



4. Os defensores públicos que estejam colocados num de-terminado gabinete distrital a seu pedido não podem pedir a sua transferência para outro gabinete distrital, sem que tenham decorrido dois anos de exercício do cargo nesse gabinete.



Artigo 30.°

Inamovibilidade



Os defensores públicos não podem ser transferidos, sus-pensos, promovidos, aposentados, demitidos ou, por qualquer forma, mudados de situação senão nos casos previstos na presente lei.



Artigo 31.°

Permutas



Sem prejuízo da conveniência de serviço e direitos de terceiros, são autorizadas permutas.



Artigo 32.°

Comissão de serviço



Os defensores públicos podem ser nomeados para o exercício de cargos em comissão de serviço, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública.



Artigo 33.°

Classificação dos defensores públicos



Os defensores públicos são classificados pelo Conselho Superior da Defensoria Pública de acordo com o seu mérito de "Muito Bom", "Bom", "Suficiente" e "Medíocre".



Artigo 34.°

Critérios e efeitos da classificação



1. A classificação deve atender ao modo como os defensores públicos desempenham a sua função, designadamente a sua preparação técnica, capacidade intelectual, isenção, idoneidade moral e cívica.



2. A classificação de medíocre implica a suspensão do exercício de funções, sem perda de retribuição, e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício.



3. Se em processo disciplinar instaurado com base no inquéri-to, se concluir pela inaptidão do defensor público mas pela possibilidade de permanência na função pública podem, a requerimento do interessado, substituir-se as penas de apo-sentação compulsiva ou demissão pela de exoneração.



4. No caso previsto no número anterior, o processo acompa-nhado de parecer fundamentado é enviado ao Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública para efeito de homologação.



5. A homologação do parecer pelo Presidente do Conselho Superior da Defensoria Pública habilita o interessado para ingresso em lugar compatível noutros serviços do Estado.



Artigo 35.°

Elementos a serem considerados na classificação



1. Nas classificações são considerados os resultados de ins-pecções anteriores, inquéritos, sindicâncias ou processos disciplinares, tempo de serviço, trabalhos publicados na área do direito, relatórios anuais e quaisquer elementos complementares que estejam na posse do Conselho Superior da Defensoria Pública.



2. São igualmente tidos em conta o volume de serviço a cargo do defensor público e as condições de trabalho.



3. O defensor público é obrigatoriamente ouvido sobre o re-latório da inspecção e pode fornecer os elementos que en-tender por convenientes.



Artigo 36.°

Classificação dos defensores públicos em comissão de serviço



Os defensores públicos que se encontrem em comissão de serviço podem requerer nova classificação passados seis meses de efectividade de funções.



Artigo 37.°

Periodicidade das classificações



1. Os defensores públicos são classificados pelo menos de três em três anos.



2. Considera-se desactualizada a classificação atribuída há mais de três anos, a menos que a falta de classificação não seja da responsabilidade do defensor público.



3. Presume-se a classificação de "Bom" caso o defensor pú-blico não tenha sido avaliado no período previsto no n.° 1, excepto se o defensor público requerer inspecção, caso em que é realizada obrigatoriamente.



CAPITULO VI

DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS



Artigo 38.º

Estatuto



Os defensores gozam do estatuto especial que é previsto na presente lei, sendo-lhes aplicado o regime da função pública em tudo o que não contrarie as disposições do presente diploma.



Artigo 39.°

Direitos do Defensor Público-Geral



Para além do previsto no artigo seguinte, o Defensor Público-Geral tem direito a:



a) Viatura;



b) Passaporte diplomático para si e para o seu cônjuge;



c) Direito a uso, porte e manifesto gratuito de arma de de-fesa pessoal e aquisição das respectivas munições, sempre que a sua integridade física possa comprovada-mente ser posta em causa;



d) Subsídio de representação, compatível com o cargo.

Artigo 40.º

Direitos dos Defensores Públicos



São direitos dos defensores públicos:



a) O direito de progredir na carreira;



b) O direito à remuneração;



c) O direito a férias anuais pagas;



d) O direito a uma formação profissional contínua;



e) Quaisquer outros direitos previstos na lei.



Artigo 41.º

Remuneração dos Defensores Públicos



A tabela de remunerações dos defensores públicos, é objecto de diploma próprio.



Artigo 42.º

Férias



1. Os defensores gozam de 24 dias úteis de férias, pagas por cada ano de trabalho, seguidos ou interpolados.



2. As férias correspondentes a cada ano poderão ser gozadas durante esse ano na proporção de dois dias úteis por cada mês de trabalho efectuado, mas não poderão ser gozadas para além do ano imediatamente seguinte.



3. Cabe aos Defensores Públicos Distritais autorizar os pedidos de férias tendo em conta as necessidades do serviço e os interesses legítimos dos vários defensores do gabinete respectivo.



4. Os defensores não podem ser obrigados a utilizar o seu crédito de férias em períodos inferiores a uma semana.



Artigo 43.º

Despesas resultantes de mudança de afectação



Quando colocados ou transferidos, por motivos que não sejam de natureza disciplinar, para um distrito judicial diferente do da sua residência, os defensores têm direito ao reembolso das despesas resultantes da sua deslocação e da do seu agregado familiar, incluindo o transporte do recheio da casa onde residem.

Artigo 44.º

Ajudas de custo



Aos defensores são devidas ajudas de custo sempre que se desloquem em servico para fora do distrito judicial onde se encontrem a exercer funções.



Artigo 45.º

Casa de habitação



1. Nas localidades em que isso se mostre necessário, e sempre que possível, o Ministério da Justiça coloca à disposição dos defensores, durante o exercício das suas funções, casa de habitacão mobilada, mediante o pagamento de uma con-trapartida mensal, a fixar pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública, de montante não superior a um décimo da sua remuneração.



2. Os defensores que não disponham de casa de habitação nos termos do número anterior, têm direito a um subsídio mensal de habitação, cujo montante é fixado pelo Ministro da Justiça, ouvido o Conselho Superior da Defensoria Pública.



Artigo 46.º

Deveres dos defensores



São deveres dos defensores:



a) Defender os direitos e os interesses legítimos dos utentes com independência, diligência e equidade;



b) Contribuir para uma administração da justiça célere e eficaz;



c) Informar de uma forma clara e objectiva os utentes sobre os seus direitos e obrigações e sobre os resultados previsíveis das várias opções jurídicas que no caso concreto é possível tomar;



d) Actuar com assiduidade e zelo;



e) Respeitar escrupulosamente o segredo profissional;



f) Declarar-se suspeito ou impedido, nos casos em que julgue sê-lo;



g) Privilegiar as vias não judiciais de resolução de conflitos;



h) Prevenir situações de conflito futuro;



i) Promover a sua formação profissional contínua;



j) Facilitar o acesso de todos os utentes à Defensoria Públi-ca, sem prejuízo do disposto no artigo 6.°.



Artigo 47.º

Proibições



Aos defensores é vedado:



a) Exercer a advocacia privada, excepto em causa própria, do seu cônjuge ou companheiro, dos seus ascendentes ou descendentes, ou dos ascendentes ou descendentes do seu cônjuge ou companheiro;



b) Exercer as suas funções em processo ou tomar parte em procedimento em que ele próprio for parte contrária, ou seu cônjuge ou companheiro, parente ou afim, até ao segundo grau da linha recta ou colateral;



c) Requerer, advogar, ou praticar em juízo ou fora dele, actos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao cargo que desempenha, ou com os princípios éticos da sua função;



d) Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto honorários ou remunerações que não estejam previstas nesta Lei.



Artigo 48.º

Garantias e prerrogativas dos defensores públicos



1. Os defensores públicos gozam das mesmas garantias e prerrogativas de que gozam os advogados.



2. O Estado garante ainda aos defensores públicos:



a) Independência no desempenho das suas funções, e protecção para a sua pessoa sempre que ponderosas razões de segurança o exijam;



b) Liberdade de opinião, de associação e de reunião, in-cluindo a liberdade de participar em debates públicos sobre questões relativas ao direito e à administração da justiça;



c) O acesso sem restrições aos seus clientes;



d) Respeito pelo segredo profissional nas relações com os seus utentes, bem como na protecção das fontes;



e) O direito de exigir dos seus superiores que as instruções destes sejam reduzidas a escrito sempre que as mesmas se afigurem ilegais ou contrárias às regras próprias da instituição;



f) Obter de quaisquer autoridades públicas ou seus agen-tes, incluindo as polícias, quaisquer documentos, cer-tidões ou informações que repute necessárias ou úteis ao exercicio das suas funções;



g) Não ser preso, senão por ordem judicial escrita, salvo em caso de flagrante delito devendo nesta circunstância ser feita imediata comunicação ao Defensor Público Geral.



3. Todas as autoridades do Estado devem cooperar com a De-fensoria Pública na prossecução dos seus fins.



CAPÍTULO VII

DISCIPLINA



Artigo 49.º

Responsabilidade



1. A violação dos deveres previstos nesta lei, das regras de deontologia aceites pela Defensoria Pública, das instruções do Defensor Público Geral ou de deveres impostos pela lei geral, implica responsabilidade disciplinar.



2. A tramitação dos procedimentos disciplinares, inquéritos e sindicâncias seguem, com as devidas adaptações, as regras aplicáveis aos magistrados judiciais



Artigo 50.°

Infracção disciplinar



Constituem infracção disciplinar os factos, ainda que mera-mente culposos, praticados pelos defensores públicos com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções.

Artigo 51.°

Sujeição a jurisdição disciplinar



1. A exoneração ou mudança de situação não impede a punição por infracções cometidas durante o exercício da função.



2. O defensor público exonerado cumpre pena se voltar à ac-tividade.



Artigo 52.°

Autonomia da jurisdição disciplinar



1. O procedimento disciplinar é independente do procedimen-to criminal.



2. Quando em processo disciplinar se apurar a existência de infracção criminal, dá-se de imediato conhecimento ao Conselho Superior da Defensoria Pública.



Artigo 53°

Escala das penas



1. Os defensores são passíveis das seguintes sanções, por ordem de gravidade:



a) Advertência;



b) Repreensão registada;



c) Multa;



d) Transferência compulsiva;



e) Suspensão de exercício;



f) Inactividade;



g) Aposentação compulsiva;



h) Demissão.



2. Com excepção da pena prevista na alínea a) do número anterior, as penas aplicadas são sempre registadas.



3. As amnistias não eliminam os efeitos produzidos pela aplicação das penas, devendo ser averbadas no compe-tente processo individual.



4. A pena constante da alínea a) do n.° 1 pode ser aplicada independentemente de processo, desde que com audiência e possibilidade de defesa do interessado.



Artigo 54.°

Advertência



1. A pena de advertência consiste em mero reparo ou rep-reensão pela irregularidade praticada destinada a prevenir o defensor de que a acção ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível



2. A pena de advertência é aplicada a faltas leves que não devam passar sem reparo.



Artigo 55.°

Repreensão registada



1. A pena de repreensão registada consiste na censura reduzi-da a escrito destinada a prevenir o defensor de que a acção ou omissão é de molde a causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.



2. A pena de repreensão registada é aplicável a faltas de pe-quena gravidade susceptíveis de causar perturbação no exercício das funções ou de nele se repercutir de forma incompatível com a dignidade que lhe é exigível.



Artigo 56.°

Multa



1. A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de três e no máximo de trinta.



2. A pena de multa implica o desconto no vencimento do de-fensor da importância correspondente ao número de dias de multa aplicados.



3. A pena de multa é aplicável a casos de negligência ou de-sinteresse pelo cumprimento dos deveres inerentes ao cargo.



Artigo 57.°

Transferência compulsiva



1. A pena de transferência compulsiva consiste na colocação do defensor em cargo da mesma categoria fora da área da circunscrição ou serviço em que anteriormente exercia fun-ções.



2. A pena de transferência compulsiva implica ainda a perda de 60 dias de antiguidade.



3. A pena de transferência compulsiva é aplicável a infracções que impliquem quebra de prestígio exigível ao magistrado para que possa manter-se no meio em que exerce funções.



Artigo 58.°

Suspensão de exercício e inactividade



1. As penas de suspensão de exercício e inactividade con-sistem no afastamento completo do serviço durante o perío-do da pena.



2. A pena de suspensão de exercício pode ser de 10 a 90 dias.



3. A pena de inactividade não pode ser inferior a seis meses nem superior a um ano.



4. As penas de suspensão de exercício e inactividade são aplicáveis nos casos de negligência grave ou grave desin-teresse pelo cumprimento de deveres profissionais ou quando os defensores forem condenados em pena de pri-são, salvo se a sentença condenatória implicar pena de de-missão.



5. O tempo de prisão cumprido é descontado na pena discipli-nar.



6. A pena de suspensão de exercício implica perda do tempo correspondente à sua duração para efeitos de remuneração, antiguidade e aposentação e a transferência para cargo idêntico em serviço diferente daquele em que o defensor exercia funções na data da prática da infracção, quando o defensor punido não possa manter-se no meio em que exer-ce as funções sem quebra do prestígio que lhe é exigível, o que constará da decisão disciplinar.



7. A pena de inactividade produz a perda do tempo corres-pondente à sua duração para efeitos de remuneração, anti-guidade e aposentação e ainda a impossibilidade de promo-ção ou acesso durante um ano contado do termo do cumpri-mento da pena.



Artigo 59.°

Aposentação compulsiva e demissão



1. A pena de aposentação compulsiva consiste na imposição da aposentação e implica a imediata cessação de funções.



2. A pena de demissão consiste no afastamento definitivo do defensor, com cessação de todos os vínculos com a função, e implica a perda do estatuto de defensor conferido pela presente lei, mas não implica a perda do direito a aposenta-ção, nos termos e condições estabelecidos na lei, nem impossibilita o defensor de ser nomeado para cargos públi-cos ou outros que possam ser exercidos, desde que reúna as condições de dignidade e confiança exigidas.



3. As penas de aposentação compulsiva e demissão são aplicáveis quando o defensor:



a) Revele definitiva incapacidade de adaptação às exigên-cias da função:



b) Revele falta de honestidade ou grave insubordinação ou tenha conduta imoral ou desonrosa;



c) Revele inaptidão profissional;



d) Tenha sido condenado por crime praticado com flagran-te e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres a ela inerentes.



4. Ao abandono do lugar corresponde sempre a pena de demissão.



Artigo 60.°

Promoção de defensores arguidos



1. Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar, o defensor é graduado para promoção ou acesso, mas estes suspendem-se quanto a ele, reservando-se a respectiva vaga até decisão final.



2. Se o processo for arquivado, a decisão condenatória revoga-da, ou aplicada uma pena que não prejudique a promoção ou acesso, o defensor é promovido ou nomeado e vai ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração, ou, se houver de ser preterido, completa-se o movimento em relação à vaga que lhe havia ficada reservada.



Artigo 61.°

Medida da pena



1. Na determinação da medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circuns-tâncias que deponham a seu favor ou contra si.



2. A pena pode ser especialmente atenuada, aplicando-se a pena de escalão inferior, quando existam circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção ou contemporâneas dela que diminuam acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente.



Artigo 62.°

Reincidência



1. Há reincidência quando a infracção for cometida antes de decorridos três anos sobre a data em que o agente cometeu a infracção anterior, pela qual tenha sido condenado em pena superior à de advertência, já cumprida total ou parcialmente, desde que as circunstâncias do caso revelem ausência de eficácia preventiva da condenação anterior.



2. Se a pena aplicável for qualquer das previstas nas alíneas c) e f) do número um do artigo 53.°, em caso de reincidência o seu limite mínimo será igual a um terço ou um quarto do limite máximo, respectivamente.



3. Tratando-se de pena diversa das referidas no número anterior, pode ser aplicada pena de escalão imediatamente superior.



Artigo 63.°

Concurso de infracções



1. Verifica-se concurso de infracções quando o defensor co-mete duas ou mais infracções antes de se tornar inimpug-nável a condenação por qualquer uma delas.



2. No concurso de infracções aplica-se uma única pena e, quando às infracções correspondam penas diferentes, aplica-se a de maior gravidade, agravada em função do concurso, se for variável.



Artigo 64.°

Prazo de prescrição das penas



As penas disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, contados da data em que a decisão se torne inimpugnável:



a) Seis meses, para as penas de advertência, repreensão regis-tada e multa;



b) Um ano, para a pena de transferência compulsiva;



c) Três anos para as penas de suspensão de exercício e inacti-vidade;



d) Cinco anos, para as penas de aposentação compulsiva e demissão



CAPITULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 65.º

Defensores públicos e inspectores não timorenses



1. O Conselho Superior da Defensoria Pública pode, sempre que se mostrar necessário e conveniente, seleccionar, por concurso curricular, juízes, procuradores, defensores públicos ou advogados não timorenses com um mínimo de 5 anos de experiência e provenientes de um sistema judiciário civilista para exercer as funções de defensor público ou de inspector da Defensoria Pública nos sistema judiciário timorense.



2. O presente diploma aplica-se transitoriamente e com as de-vidas adaptações, aos defensores públicos não timorenses recrutados para exercer funções em Timor-Leste.



Artigo 66.º

Conselho Superior da Defensoria Pública



Para todos os efeitos, designadamente os previstos no artigo anterior e os da organização de novos concursos de acesso à função, o Conselho Superior da Magistratura exercerá as funções do Conselho Superior da Defensoria Pública, até que estejam nomeados 9 defensores.



Artigo 67.°

Regime subsidiário



Em tudo o que não for contrário à presente lei, é subsidiaria-mente aplicável o Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.° 14/2005, de 16 de Setembro.



Artigo 68.º

Norma revogatória



É revogada toda a legislação contrária à presente lei, designada-mente o regulamento 24/2001, de 5 de Setembro, da UNTAET.



Artigo 69.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor 10 dias após a sua publica-ção.



Aprovado em Conselho de Ministros, em 3 de Setembro de 2008.





O Primeiro Ministro,





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(Kay Rala Xanana Gusmão)





A Ministra da Justiça,





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(Lúcia M. B. F. Lobato)





Promulgado em 17/10/08



Publique-se.





O Presidente da República,





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(José Ramos-Horta)