REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

27/2008

REGIME DAS CARREIRAS E DOS CARGOS DE DIRECÇÃO

E CHEFIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA



O Decreto-Lei número 19/2006, de 15 de Novembro aprovou o Regime das Carreiras e dos Cargos de Direcção e Chefia da Administração Pública estabelecendo regras básicas para a organização da Função Pública.



Para a implementação do Regime, são necessários alguns ajus-tes para melhor adequar-se aos princípios estabelecidos do IV Governo Constitucional e tornar exequível no curto prazo as regras de transição para as carreiras.



Assim, o Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do artigo 115º da Constituição da República e no artigo 36º da Lei nº 8/2004, de 16 de Junho, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

OBJECTO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO



Artigo 1º

Objecto



O presente decreto-lei estabelece o regime geral das carreiras da Administração Pública, os cargos de direcção e chefia e prevê o regime especial das carreiras que se integram em secto-res específicos de actividade.



Artigo 2º

Âmbito de aplicação



1. As disposições constantes do presente decreto-lei aplicam-se aos funcionários e agentes da Administração Pública, incluindo os organismos autónomos subsidiariamente.



2. O presente diploma é aplicável também aos funcionários e agentes da Administração Pública que exercem funções na Presidência da República, no Parlamento Nacional ou noutros órgãos do Estado, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente de normas especiais.



Artigo 3º

Direito à carreira



Sem prejuízo de os contratos administrativos de provimento e de trabalho a termo certo se estabelecerem por referência a categorias, graus e escalões das carreiras de regime geral ou especial, só tem direito à carreira o funcionário público permanente.



Artigo 4º

Definição de conceitos



Para efeitos do presente diploma, considera-se:



a) Carreira de regime geral - a que corresponde a áreas de actividade comuns dos serviços da Administração ou a funções específicas próprias de um ou mais serviços mas, neste caso, com desenvolvimento e requisitos habilitacio-nais ou profissionais iguais aos das carreiras das áreas co-muns do grau em que se inserem;



b) Carreira de regime especial - a que corresponde a funções específicas de um ou mais serviços da Administração, com posicionamento, desenvolvimento ou requisitos habilita-cionais e profissionais próprios, em razão da especialidade do seu conteúdo funcional;



c) Promoção - Refere-se a promoção de um grau das carreiras ao grau seguinte na escala vertical, assumindo tarefas de maior complexidade e responsabilidade;



d) Progressão - Refere-se à progressão de escalão na horizontal dentro de um mesmo grau e que corresponde a um incremento salarial condicionado ao resultado de avaliação de desempenho, sem significar alteração na complexidade das tarefas;



e) Categoria - o conjunto de funções definidas com base na caracterização genérica do conteúdo funcional dos diversos graus;



f) Grau - Cada um dos níveis de posicionamento descritos de acordo com a sua complexidade, exigências e nível de res-ponsabilidade;



g) Escalão - Um incremento salarial dentro de cada Grau, con-cedido de acordo com critérios de tempo e sujeito a re-sultado de avaliação de desempenho;



h) Selecção por mérito - Recrutamento e promoção baseados na demonstração de habilidades, qualificações, experiên-cias, qualidades pessoais e padrões de desempenho no trabalho, avaliados de forma objectiva de acordo com as evidências disponíveis e relacionadas às funções de uma posição;



i) Técnico Superior - Categoria das carreiras nos graus A e B cujas funções denotam um grau significativo de res-ponsabilidade e autonomia para decisões e requerem a de-monstração de conhecimentos técnicos especializados, ca-pacidade analítica, prática ética, discernimento e liderança;



j) Técnico Profissional - Categoria das carreiras nos graus C e D cujas funções denotam certo grau de responsabilidade e autonomia para decisões na sua área imediata de trabalho e requerem a demonstração de significativo conhecimento técnico, liderança profissional, prática ética e discer-nimento;



k) Técnico Administrativo - Categoria das carreiras no grau E cujas funções são de natureza administrativa, requerendo responsabilidade prática e ética na implementação das rotinas de procedimento administrativo;



l) Assistente - Categoria das carreiras no graus F e G cujas funções são de natureza executiva ou manual, requerendo a aplicação de conhecimento prático e habilidades manuais.



CAPÍTULO II

REQUISITOS PARA INGRESSO



Artigo 5º

Ingresso



1. Como parte de um processo de selecção por mérito, o in-gresso em carreira é precedido de concurso de prestação de provas e de estágio, nos casos em que este for exigido.



2. Salvo disposição expressa em contrário, o ingresso nas car-reiras faz-se no 1º escalão do grau correspondente.



Artigo 6º

Habilitação académica



1. A habilitação académica deve ser compatível com a carac-terização do conteúdo funcional de cada grau, de acordo com o estabelecido no Anexo II deste Decreto-Lei.



2. Admite-se a substituição da habilitação académica por ex-periência profissional equivalente para as categorias de técnico profissional, técnico administrativo e assistente.



3. A exigência de determinada habilitação académica ou sua substituição por experiência profissional equivalente deve ser sempre indicada no aviso de abertura do concurso.



4. As habilitações académicas requeridas pelo Regime Geral de Carreiras e adquiridas em Timor-Leste em instituição não oficial de ensino estão sujeitas ao processo de reconhe-cimento nos termos legais.



5. Até que a legislação sobre a matéria seja aprovada, as ha-bilitações académicas obtidas no exterior são reconhecidas apenas se a instituição de ensino for reconhecida no seu país de origem.



6. As divergências nas nomenclaturas dos diversos graus académicos, para efeitos de reconhecimento, são resolvidas pelo Ministério da Educação em articulação com o Minis-tério da Administração Estatal e Ordenamento do Território.



Artigo 7º

Habilitação profissional



1. Entende-se por habilitação profissional a posse de curso de formação adequado ao exercício de determinadas fun-ções, adquirido em estabelecimento oficial de ensino ou de curso reconhecido nos termos legais.



2. A habilitação profissional pode suprir a falta de habilitações académicas, nos termos expressamente previstos na lei.



Artigo 8º

Domínio de línguas



Quando a natureza das funções o imponha, pode ser exigido no aviso de abertura do concurso o conhecimento de uma ou mais línguas, para além do conhecimento de, no mínimo, uma das línguas oficiais.



Artigo 9º

Estágio



1. O estágio para ingresso nas carreiras tem carácter probatório e é exigido quando:



a) Previsto na lei, para as carreiras de regime especial;



b) Determinado por diploma do Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território, para as carreiras de regime geral ou especial.



2. O estágio será regulamentado em legislação específica.



CAPÍTULO III

CARREIRAS DE REGIME GERAL



Artigo 10º

Regime geral



1. As carreiras de regime geral classificam-se em categorias e graus de acordo com os Anexos I e II do presente decreto-lei.



a) São categorias as de Técnico Superior, Técnico Profis-sional, Técnico Administrativo e Assistente;



b) Os graus estão distribuídos entre A, B, C, D, E, F e G;



2. O desenvolvimento e o detalhe dos conteúdos funcionais dos diversos graus serão objecto de diploma ministerial do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território.



Artigo 11º

Progressão horizontal de escalão



1. A progressão de escalão salarial em cada grau depende do decurso do tempo de serviço e de avaliação de desem-penho.



2. O resultado da avaliação de desempenho determina se o tempo de permanência para progressão ao escalão imediato é de 2 ou 3 anos.



3. Verificados os requisitos referidos nos números anteriores, os serviços competentes procedem à mudança de escalão, registando obrigatoriamente no processo individual do funcionário.



4. A mudança de escalão reporta-se à data em que ocorrer a verificação dos requisitos referidos nos n.º 2 ou 3.



Artigo 12º

Recrutamento e promoção com base no mérito



O recrutamento e a promoção de grau resulta de processo de concurso baseado no mérito, conforme definido no Regime de Recrutamento a ser aprovado pelo Governo.



Artigo 13º

Reconversão profissional



1. Quando, por força de extinção ou reestruturação dos servi-ços, ou redimensionamento das suas necessidades em ma-téria de recursos humanos, ou extinção de carreiras, existir pessoal sub-ocupado ou cujas funções deixem de corres-ponder aos objectivos prosseguidos, e não for possível o recurso à transferência, pode recorrer-se à reconversão profissional.



2. A reconversão consiste na transição do pessoal referido no número anterior para carreiras de grau idêntico ou superior às de origem.



Artigo 14º

Conteúdo funcional



1. A descrição dos conteúdos funcionais das carreiras é uma caracterização genérica das tarefas compreendidas nas fun-ções das categorias nelas inseridas de acordo com o Anexo II do presente decreto-lei.



2. A recusa em executar tarefas pelo facto de não constarem da respectiva descrição de conteúdo funcional só é legítima quando aquelas tarefas forem manifestamente típicas de outras áreas e o trabalhador não possuir a necessária quali-ficação.



3. Compete à Direcção Nacional da Função Pública e ao Ins-tituto Nacional da Administração Pública definir o conteúdo funcional das carreiras de regime geral e pronunciar-se sobre a definição do conteúdo funcional das carreiras de regime especial proposta pelos outros serviços públicos.



Artigo 15º

Criação, alteração ou extinção de carreiras



A criação, reestruturação, reconversão, alteração ou extinção de carreiras por iniciativa dos serviços públicos carece de pa-recer da Direcção Nacional da Função Pública e do Instituto Nacional da Administração Pública.



Artigo 16º

Índices do vencimento



1. Os vencimentos atribuídos aos diversos graus e escalões e aos cargos de direcção e chefia são os constantes da ta-bela do Anexo I ao presente Decreto-Lei.



2. Para os cargos de direcção e chefia, o ingresso nas funções dá-se na coluna de vencimento inicial.



3. O incremento salarial até ao máximo da coluna de vencimen-to final depende do resultado de avaliação de desempenho.



Artigo 17º

Secretariado



1. As funções de secretariado são exercidas por designação do dirigente máximo do serviço, de entre pessoal das car-reiras de Técnico Profissional ou Técnico Administrativo, conforme o Anexo I ao presente decreto-lei.



2. Pelo exercício das funções de secretariado o funcionário tem direito a uma compensação pecuniária de quarenta dólares americanos.



3. Ao pessoal de secretariado não é devida qualquer remune-ração pelo trabalho prestado fora do horário normal.

CAPÍTULO IV

CARGOS DE DIRECÇÃO E CHEFIA



Artigo 18º

Definição



1. Considera-se cargo de direcção ou de chefia o que corres-ponde ao exercício de actividades de gestão em serviços e organismos públicos.



2. São cargos de direcção:



a) Director-Geral;



b) Director Nacional; e



c) Director Distrital.



3. São cargos de chefia:



a) Chefe de Departamento; e



b) Chefe de Secção



4. Sempre que se estabeleçam designações específicas com poderes de direcção ou chefia de unidades ou subunidades orgânicas, deve prever-se a sua equiparação a um dos cargos listados nos números anteriores.



5. O cargo de Director Distrital extingue-se com a aprovação da legislação referente à descentralização administrativa e poder local.



Artigo 19º

Chefes de departamento e chefes de secção



1. Podem ser criados cargos de chefe de departamento, desde que o conjunto das tarefas de coordenação pelo seu vo-lume ou complexidade o justifique, e quando se verifique a supervisão de, no mínimo, vinte trabalhadores, ou ainda a complexidade da coordenação seja devidamente com-provada.



2. Podem ser criados cargos de chefe de secção, desde que o conjunto das tarefas de coordenação pelo seu volume ou complexidade o justifique, e quando se verifique a super-visão de, no mínimo, dez trabalhadores.



3. A criação dos cargos de chefe de departamento ou chefe de secção dá-se por Diploma Ministerial Conjunto do Membro do Governo da respectiva pasta e o Ministro da Adminis-tração Estatal e Ordenamento do Território e depende da disponibilidade orçamental.



Artigo 20º

Nomeação



A nomeação para os cargos de direcção e chefia depende de processo prévio de selecção por mérito.



Artigo 21º

Provimento



1. O pessoal de direcção e chefia é nomeado em regime de comissão de serviço.

2. Se outro prazo não for fixado por lei ou pelo despacho de nomeação, a comissão de serviço tem a duração de dois anos, renovável por período igual ou inferior.



Artigo 22º

Cessação e suspensão da comissão de serviço



1. A comissão de serviço do pessoal de direcção e chefia pode ser dada por finda:



a) Por conveniência de serviço;



b) A requerimento do interessado, apresentado com a an-tecedência mínima de 30 dias.



2. O requerimento referido na alínea b) do número anterior considera-se deferido se, sobre o mesmo, não for proferido despacho de indeferimento no prazo de 15 dias a contar da data da sua apresentação.



3. A comissão de serviço cessa automaticamente:



a) Pela extinção do respectivo serviço público ou subuni-dade orgânica;



b) Pela tomada de posse, seguida de exercício, em outro cargo ou função.



Artigo 23º

Horário de trabalho



1. O número de horas de trabalho requeridas do pessoal de direcção e chefia não está limitado ao mínimo estabelecido no Estatuto da Função Pública.



2. A disposição do número anterior abrange a obrigatoriedade de, a qualquer momento, comparecer ao serviço quando chamado, não dispensa o cumprimento da duração mínima de trabalho e nem implica no pagamento de horas de trabalho extraordinário.



Artigo 24º

Substituição



1. Os cargos de direcção e chefia podem ser exercidos em re-gime de substituição:



a) Se o lugar se encontrar vago, por cessação de funções do seu titular;



b) Enquanto se verificar a ausência ou impedimento do respectivo titular.



2. A substituição faz-se pela seguinte ordem:



a) Substituto designado na lei;



b) Funcionário ou agente do respectivo serviço que exerça funções compatíveis com o cargo.



3. O exercício da substituição é em acumulação com outro car-go de direcção ou chefia porventura ocupado.

4. A substituição considera-se feita por urgente conveniência de serviço e é determinada:



a) Por despacho do Ministro do respectivo serviço para o cargo de director-geral, director nacional ou director distrital;



b) Por despacho do director nacional para os restantes cargos.



5. A substituição não pode ter duração superior a 3 meses, po-dendo ser prorrogada uma única vez por igual período.



6. Excepto na situação prevista na alínea a) do nº 2 a substi-tuição pode cessar a todo o tempo por decisão de quem a determinou, pelo retorno do titular ao cargo ou a pedido do substituto.



7. O substituto só tem direito ao vencimento e demais regalias atribuídas ao cargo do substituído, quando o período da substituição for superior a 30 dias.



8. O período de substituição conta, para todos os efeitos le-gais, como tempo de serviço prestado no cargo ou lugar anteriormente ocupado pelo substituto, bem como no lugar de origem.



Artigo 25º

Competências do pessoal de direcção e chefia



1. As competências do pessoal de direcção e chefia são as fi-xadas na lei e as que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.



2. As competências próprias dos directores-gerais ou equipa-rados podem ser delegadas nos directores ou nas chefias do respectivo serviço.



3. O exercício de funções em regime de substituição abrange os poderes delegados e subdelegados no substituído, salvo se o despacho de delegação ou subdelegação ou o que de-termina a substituição expressamente dispuser em con-trário.



Artigo 26º

Exercício de delegação de competências



1. A delegação de competências envolve o poder de subdele-gar, salvo quando a lei ou o delegante disponham em con-trário.



2. As delegações e subdelegações de competências são revo-gáveis a todo o tempo e caducam com a cessação de fun-ções do delegante ou do delegado.



3. As delegações e subdelegações de competências não pre-judicam em caso algum o direito de avocação e o poder de emitir directrizes vinculantes para a entidade delegada ou subdelegada.



4. A entidade delegada deverá mencionar essa qualidade nos actos que pratique por delegação ou subdelegação, salvo nos casos em que o despacho tenha sido publicado no Jornal da República.

Artigo 27º

Delegação de assinatura



É permitida a delegação de assinatura da correspondência ou do expediente necessário à mera instrução dos processos e à execução de decisões.



CAPÍTULO V

CARREIRAS DE REGIME ESPECIAL



Artigo 28º

Criação



A criação de carreiras de regime especial rege-se por diplomas próprios e deve ser justificada de acordo com os seguintes elementos:



a) Especialidade da área funcional;



b) Necessidade de estrutura e desenvolvimento próprios.



Artigo 29º

Designação e escalas salariais



1. As carreiras de regime especial têm as designações previstas na lei e, salvo norma expressa em contrário, o desenvol-vimento e os índices salariais correspondentes às cate-gorias e graus do Anexo I em que sejam inseridas.



2. Os regimes das carreiras especiais não podem ser criados nas orgânicas dos serviços.



CAPÍTULO VI

MAPAS DE VAGAS E PESSOAL



Artigo 30º

Princípios gerais



1. Os mapas de vagas e pessoal devem listar as necessidades de pessoal indispensáveis ao funcionamento dos serviços, as posições preenchidas e a estratégia para preenchimento das posições vagas.



2. As vagas fora do quadro são estabelecidas em função do plano anual de actividades dos serviços, designadamente dos projectos que se pretendam executar, e estão sujeitas a contingentação anualmente fixada por diploma do Governo.



3. Os mapas de vagas e pessoal são publicados anualmente por cada entidade do Estado com o Orçamento Geral do Estado e com os orçamentos privativos das entidades autó-nomas e devem conter as dotações do pessoal do quadro e fora do quadro, incluindo as posições preenchidas e as vagas.



Artigo 31º

Tramitação, forma e aprovação



1. Em cada ano fiscal, os serviços devem elaborar e justificar os mapas de vagas e pessoal para o ano fiscal seguinte, enviando-os, junto com a proposta de orçamento, ao Minis-tério das Finanças até 30 de Julho.

2. O Ministério das Finanças informa das disponibilidades fi-nanceiras existentes face ao aumento de efectivos proposto por cada serviço.



3. Os mapas de vagas e pessoal e a informação referida no nú-mero anterior são enviados ao Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território, até 30 de Agosto, a quem compete, analisar as propostas dos serviços e propor a fixação do contingente de pessoal a admitir fora do quadro.



4. A proposta do Ministério da Administração Estatal e Orde-namento do Território é presente ao Governo até 30 de Se-tembro.



5. As alterações aos mapas de vagas e pessoal são admitidas em casos de mudanças nas estruturas administrativas por ocasião de reorganização ou criação de serviços e com pa-recer favorável do Ministério da Administração Estatal e Ordenamento do Território e Ministério das Finanças.



6. A alteração dos mapas de vagas e pessoal reveste a forma de diploma ministerial.



CAPÍTULO VII

TRANSIÇÃO PARA OS ACTUAIS FUNCIONÁRIOS



Artigo 32º

Enquadramento dos funcionários permanentes



Os actuais funcionários permanentes, por oportunidade do enquadramento nas carreiras do Regime Geral, ingressam nos escalões dos graus respectivos, respeitada a antiguidade de serviço adquirida desde o primeiro recrutamento, de acordo com a seguinte escala:



a) O funcionário permanente com até 3 anos de serviço ininter-rupto ingressa no 1º escalão;



b) O funcionário permanente com mais de 3 e menos de 6 anos de serviço ininterrupto ingressa no 2º escalão;



c) O funcionário permanente com mais de 6 anos de serviço ininterrupto ingressa no 3º escalão.



Artigo 33º

Regra de transição para as carreiras do regime geral



1. Faz-se a transição dos funcionários permanentes dos níveis salariais para os graus das carreiras do regime geral, de acordo com a seguinte correlação:



a) Nível 7 - Técnico Superior - Grau A;



b) Nível 6 - Técnico Superior - Grau B;



c) Nível 5 - Técnico Profissional - Grau C;



d) Nível 4 - Técnico Profissional - Grau D;



e) Nível 3 - Técnico Administrativo - Grau E;



f) Nível 2 - Assistente - Grau F;



g) Nível 1 - Assistente - Grau G.

2. A mesma correlação de graus aplica-se aos funcionários em regime de contrato de trabalho (temporários), sem implicar o direito à carreira, promoção ou progressão.



3. O enquadramento dos funcionários permanentes nos graus será revisto em até dois anos para concessão de promoção ao grau imediatamente superior para aqueles detentores de habilitações académicas apropriadas, na forma do exigido no Anexo II.



4. Tais promoções são condicionadas ao resultado da avalia-ção do desempenho funcional e da demonstração de posse dos conhecimentos e habilidades necessárias ao exercício das funções do grau superior.



5. O funcionário permanente enquadrado em grau para o qual não detém habilitação académica compatível deve submeter-se à requalificação profissional, sem a qual não tem acesso à promoção ou progressão.



Artigo 34º

Transição dos técnicos superiores



1. Os funcionários permanentes ocupantes do nível salarial 7, detentores de doutoramento, após aplicada a regra da anti-guidade prevista no artigo 33º, ainda têm direito à pro-gressão de 2 escalões no grau A da carreira de técnico superior.



2. Os funcionários permanentes ocupantes do nível salarial 6, detentores de mestrado ou doutoramento, após aplicada a regra de antiguidade prevista no artigo 33º , ainda têm direito à progressão de 2 escalões no grau B da carreira de técnico superior.



CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 35º

Tempo de serviço



O tempo de serviço do pessoal a que se refere o presente di-ploma é contado, para todos os efeitos legais, como prestado na carreira, salvo quando exista norma expressa em contrário.



Artigo 36º

Lugares a extinguir



É proibida a admissão de pessoal nas carreiras cujos lugares sejam a extinguir quando vagarem.



Artigo 37º

Salvaguarda de direitos



Em caso algum poderá resultar da aplicação do presente diploma, redução do vencimento que o funcionário já aufere.



Artigo 38º

Tramitação



1. Os quadros de vagas e pessoal devem ser adaptados à es-trutura decorrente do presente diploma, mediante diploma ministerial a publicar no prazo de 90 dias, por iniciativa dos serviços, precedido de parecer da Direcção Nacional da Função Pública.

2. A lista de pessoal a submeter-se a requalificação profissio-nal está sujeita a parecer da Direcção Nacional da Função Pública.



3. A aplicação do disposto no presente diploma ao pessoal não nomeado definitivamente e fora do quadro opera-se por simples averbamento no instrumento contratual administrativo de provimento ou de trabalho a termo certo.



Artigo 39º

Revogação



1. São revogados o Decreto-Lei número 19/2006, de 15 de No-vembro, o Decreto-Lei número 3/2007, de 21 de Março e o Decreto do Governo número 3/2007, de 29 de Agosto.



2. É revogada a seguinte legislação da UNTAET:



a) Directiva nº 2000/4, de 30 de Junho;



b) Directiva nº 2001/9, de 18 de Julho;



c) Directiva nº 2002/2, de 5 de Março.



3. É ainda revogada toda legislação contrária ao presente diploma.



Artigo 40º

Produção de efeitos e entrada em vigor



O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1 de Janeiro de 2009.



Aprovado em Conselho de Ministros, em 7 de Novembro de 2007.



O Primeiro-Ministro,



____________________

Kay-Rala Xanana Gusmão





A Ministra das Finanças,



_________

Emília Pires





O Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território,



_____________

Arcângelo Leite





Promulgado em 4-8-08



Publique-se.



O Presidente da República



_______________

José Ramos-Horta