REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

22/2008

Cria o Fundo de Estabilização Económica



A criação de um Fundo de Estabilização Económica surge para fazer face à recessão económica que se faz sentir a nível mundial, nomeadamente à crise alimentar e ao aumento do preço dos alimentos no mundo e vem no seguimento da recente Decla-ração sobre a Segurança Alimentar Mundial feita por repre-sentantes de 180 países e da União Europeia em Roma.



Para além disso urge tomar as providências necessárias para combater os efeitos negativos do aumento do preço dos combustíveis e materiais de construção civil.



A curto médio prazo o Fundo para a Estabilização Económica será utilizado para reconstruir a capacidade da economia e desenvolver programas para ajudar a população a lidar com os efeitos da crise.



O presente diploma prevê a materialização de mecanismos técnicos e financeiros para garantir a segurança e soberania alimentar de Timor-Leste, bem como o desenvolvimento econó-mico-social e a satisfação das necessidades da comunidade timorense.



O Governo decreta, nos termos da alinea o) do n. 1, do artigo 115 da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.°

Designação



1. É criado junto do Ministério das Finanças o Fundo de Estabilização Económica, doravante designado por Fundo.

.

Artigo 2.°

Objectivos



São objectivos do Fundo:



a) Assegurar o abastecimento de bens e a segurança alimentar;



b) Estabilizar os preços através da intervenção no mercado;



c) Assegurar o abastecimento de materiais de construção civil.



Artigo 3.°

Constituição do Fundo



O Fundo é financiado pelo Orçamento de Estado.



Artigo 4.°

Financiamentos



O procedimento para os financiamentos a conceder pelo Fundo é aprovado por diploma próprio.



Artigo 5.°

Despesas



Constituem despesas do Fundo as que resultem de encargos decorrentes da aplicação do diploma previsto no artigo 4.°.



Artigo 6.°

Receitas



Constituem receitas do Estado o retorno resultante da venda pelos agentes económicos dos artigos financiados ao abrigo do artigo 4.°.



Artigo 7.°

Fiscalização e relatórios



O Regulamento UNTAET n.° 2001/13, sobre orçamento e gestão financeira aplica-se para efeitos de fiscalização e relatórios.



Artigo 8.°

Colaboração de outras entidades



O Ministério das Finanças pode solicitar às entidades rele-vantes, as informações que se revelem necessárias à prosse-cução dos objectivos do Fundo.





Aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 2008.







O Primeiro-Ministro





Kay Rala Xanana Gusmão







A Ministra das Finanças





Emilia Pires







Promulgado em 14 . 7. 08





Publique-se





O Presidente da República







José Ramos-Horta