REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

19/2008

SUBSÍDIO DE APOIO A IDOSOS E INVÁLIDOS



A Constituição da República Democrática de Timor-Leste consagra, no seu artigo 56.º, o direito de todos os cidadãos à segurança e à assistência social. Este direito é reforçado nos artigos 20.º e 21.º do texto constitucional no que respeita à protecção dos cidadãos da terceira idade e dos cidadãos com deficiência.



Actualmente, a maioria da população timorense vive em situação de pobreza, sendo especialmente afectados aqueles cuja capacidade para o trabalho é reduzida ou inexistente, nomeadamente, os cidadãos idosos e os cidadãos inválidos.



Encontrando-se ainda em fase de estudo relativamente à criação de um sistema de protecção social integrado, o país não dispõe, neste momento, de qualquer tipo de prestação de protecção social destinada a estes grupos, pelo que se impõe uma intervenção imediata que permita melhorar a sua situação de fragilidade social.



Neste sentido, o Programa do IV Governo Constitucional prevê a atribuição de pensões aos cidadãos idosos, deficientes e outros pertencentes à camada mais vulnerável da população timorense.



O subsídio de apoio, instituído pelo presente diploma, constitui uma prestação em dinheiro, financiada pelo orçamento geral do Estado, destinada garantir a subsistência dos cidadãos inválidos e idosos, residentes no território nacional.



Nos termos do presente diploma, o subsídio de apoio não é cumulável com outras prestações pecuniárias de protecção social, provenientes de regimes contributivos ou não contri-butivos, de carácter permanente e de montante superior, pagas pelo Estado ao mesmo beneficiário.



Ficam definidos ainda os critérios de atribuição do subsídio, o montante e a possibilidade da sua revisão, o processo para instrução do pedido, decisão e impugnação bem como o papel do órgão responsável pelo processamento.



Devido à necessidade de coordenação entre o ministério com a tutela da protecção social e os ministérios com as tutelas da saúde, finanças e administração estatal, no que respeita, res-pectivamente, à emissão de atestados médicos, ao processo de pagamento e à criação de representações da entidade res-ponsável, procedeu-se a audições com os mesmos.



Assim,



O Governo decreta, nos termos da alínea j) do artigo 115.º e da alínea d) do artigo 116.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1.º

Objecto e Natureza



1. O presente diploma define e regulamenta uma prestação de apoio aos idosos e inválidos, adiante designada por sub-sídio de apoio, que visa garantir a subsistência dos seus destinatários.



2. O subsídio de apoio é uma prestação pecuniária periódica de montante único.



Artigo 2.º

Princípios gerais



1. A atribuição do subsídio de apoio rege-se pelos princípios de objectividade, transparência, igualdade e certeza jurídica.



2. A atribuição do subsídio deve ter em consideração as necessidades especiais e a insuficiência económica do candidato.



Artigo 3.º

Definições legais



Para os efeitos do disposto no presente diploma entende-se por:



a) "Líderes comunitários" os chefes de suco;



b) "Beneficiário" o titular do direito ao subsídio de apoio;



c) "Candidato" a pessoa que figura no requerimento do sub-sídio de apoio nessa qualidade, enquanto não houver decisão final;



d) "Entidade pagadora" o organismo público ou privado res-ponsável pelo pagamento do subsídio de apoio, de acordo com a opção do beneficiário;



e) "Entidade responsável" o órgão de especialidade do minis-tério com a tutela da protecção social;



f) "Idoso" a pessoa com idade igual ou superior a 60 anos;



g) "Incapacidade absoluta" impossibilidade de exercício de toda e qualquer profissão ou trabalho, tendo em conta as funcionalidades físicas, sensoriais e mentais, o estado geral de saúde, a idade, as aptidões profissionais e a capacidade de trabalho remanescente;



h) "Incapacidade definitiva" ausência de capacidade de para o trabalho que se preveja não ser reversível até à idade legal de acesso ao subsídio de apoio para idosos;



i) "Instituição de solidariedade social" a pessoa colectiva de direito público ou privado, sem fins lucrativos, constituída com o objectivo de prestar serviços no domínio da protec-ção na velhice e invalidez, licenciada pelo ministério com a tutela da protecção social, nos termos da legislação aplicável;



j) "Inválido" a pessoa portadora de condição mental ou física, de qualquer proveniência, que determine incapacidade absoluta e definitiva para exercer uma actividade laboral;



k) "Prestação de protecção social" valor em dinheiro atribuído pelas instituições de solidariedade social ou os serviços da administração pública às pessoas que, de acordo com os respectivos planos, esquemas, regulamentos ou regimes, são consideradas titulares de benefícios;



l) "Prestação pecuniária periódica" valor em dinheiro atribuído regularmente pela entidade responsável ao beneficiário;

m) "Prestação indevidamente paga" valor em dinheiro atribuí-do e pago sem que para isso exista base legal ou título legítimo por parte da pessoa beneficiada;



n) "Requerente" a pessoa que procede ao preenchimento e entrega do requerimento do subsídio de apoio nas representações da entidade responsável.



CAPÍTULO II

DO SUBSÍDIO DE APOIO



Artigo 4.º

Âmbito Pessoal



Têm direito ao subsídio de apoio os cidadãos timorenses, ido-sos e inválidos, que residam em Timor-Leste e satisfaçam as condições previstas no presente diploma.



Artigo 5.º

Condições de atribuição do subsídio de apoio a idosos



O reconhecimento do direito ao subsídio de apoio aos cidadãos idosos depende de o requerente satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:



a) Ser cidadão timorense,



b) Residir em território nacional, há pelo menos um ano à data da apresentação do requerimento da pensão;



c) Ter idade igual ou superior a 60 anos.



Artigo 6.º

Condições de atribuição do subsídio de apoio a inválidos



1. O reconhecimento do direito ao subsídio de apoio aos invá-lidos depende de o requerente satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:



a) Ser cidadão timorense,



b) Residir em território nacional, há pelo menos um ano à data da apresentação do requerimento da pensão;



c) Ter idade igual ou superior a 18 anos;



d) Ser portador de condição mental ou física, de qualquer proveniência, que determine incapacidade absoluta e definitiva para exercer uma actividade laboral.



2. O reconhecimento do requerente como incapacitado para o trabalho deve levar em conta a realidade técnico-médica disponível no país.



3. A incapacidade para o trabalho é avaliada de acordo com as funcionalidades físicas, sensoriais e mentais, a idade, as aptidões profissionais e a capacidade de trabalho remanes-cente dos candidatos.



Artigo 7.º

Condições gerais de atribuição do subsídio de apoio



O reconhecimento do direito ao subsídio de apoio depende ainda de o requerente:

a) Autorizar a entidade responsável a divulgar e a aceder à in-formação relevante para atribuição do subsídio de apoio, designadamente pela afixação dos dados dos particulares ao nível da comunidade local e pela verificação da informa-ção junto de outras entidades do Estado;



b) Preencher devidamente o requerimento do subsídio de apoio;



c) Apresentar todos os meios probatórios que sejam solicita-dos pela entidade responsável, nos termos do presente diploma.



Artigo 8.º

Montante do subsídio de apoio



1. O montante do subsídio de apoio pode ser alterado por diploma conjunto dos membros do Governo com a tutela da protecção social e das finanças.



2. O montante do subsídio de apoio não pode ultrapassar um terço do ordenado mínimo estipulado para a função pública no ano em curso e não pode ser inferior ao montante atribuído anteriormente.



Artigo 9.º

Não acumulação de benefícios



1. O subsídio de apoio não é cumulável com outras prestações pecuniárias de protecção social, provenientes de regimes contributivos ou não contributivos, de caracter permanente e de montante superior, pagas pelo Estado ao mesmo beneficiário.



2. Sempre que o beneficiário tenha direito a outra prestação pecuniária de protecção social, de caracter permanente e de montante superior ao subsídio de apoio, deve exercê-lo no prazo que se encontre estabelecido no respectivo regime jurídico.



3. Cada beneficiário tem direito a apenas um subsídio de apo-io, ainda que preencha simultaneamente as condições previstas nos artigos 5.º e 6.º.



4. No caso previsto no número anterior, prevalece a idade do requerente.



5. A entidade responsável procede à conversão do direito ao subsídio quando o beneficiário inválido atingir 60 anos de idade.



Artigo 10.º

Aquisição do direito



O direito ao subsídio de apoio adquire-se a partir do mês se-guinte ao da recepção do requerimento, desde que devidamente instruído nos termos do n.º 2 do artigo 18.º e desde que estejam reunidas as condições de atribuição previstas no presente diploma.



Artigo 11.º

Suspensão e retoma do direito



1. O direito ao subsídio de apoio é suspenso nas seguintes situações:

a) Incumprimento das obrigações constantes do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º, por mais de 60 dias, contados a partir da notificação do interessado;



b) Após o trânsito em julgado de decisão judicial condena-tória do beneficiário que determine a privação da sua liberdade;



c) Após o internamento do beneficiário em instituição de solidariedade social.



2. A suspensão do direito ao subsídio de apoio inicia-se a partir do mês seguinte àquele em que ocorreram os factos que a determinaram, sem prejuízo da sua retoma.



3. Consideram-se indevidamente pagas as prestações que o forem em momento posterior ao que determina a suspensão, nos termos previstos no número anterior.



4. A entidade responsável deve notificar a suspensão do direito no prazo máximo de 30 dias úteis após o con-hecimento dos factos que a determinaram, devendo, em igual prazo, solicitar a devolução de prestações indevi-damente pagas.



5. Caso o beneficiário não proceda à devolução das prestações previstas no número anterior, a entidade responsável compensa os montantes em dívida com as prestações a serem pagas após a retoma do direito.



6. A retoma do direito ao subsídio de apoio tem lugar no mês seguinte àquele em que deixem de se verificar os condicio-nalismos que hajam determinado a suspensão, devendo o beneficiário comunicar esse facto à entidade responsável.



Artigo 12.º

Perda do direito



1. O direito ao subsídio de apoio cessa, designadamente, nos seguintes casos:



a) Por morte do beneficiário;



b) Pela perda da nacionalidade timorense;



c) Pela alteração da residência do beneficiário para o es-trangeiro;



d) Por qualquer alteração na situação de saúde do bene-ficiário, que determine a cessação da incapacidade abs-oluta e definitiva para exercer uma actividade laboral;



e) Pelo decurso do prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, independentemente do efectivo exercício do direito a outras prestações pecuniárias de protecção social;



f) Pelo incumprimento das obrigações constantes no disposto na alínea d) do n.º1 do artigo 13.º, por mais de 120 dias contados a partir da notificação do interessado;



g) Pela prestação de informações que não correspondam à realidade, da qual resulte a atribuição ou a manutenção indevida do subsídio de apoio.



2. A perda do direito ao subsídio de apoio inicia-se a partir do mês seguinte àquele em que ocorreram os factos que a determinaram.



3. Consideram-se indevidamente pagas as prestações que o forem em momento posterior ao que determina a perda do direito ao subsídio de apoio nos termos previstos no número anterior.



4. A entidade responsável deve notificar a perda do direito no prazo máximo de 30 dias úteis após o conhecimento dos factos que a determinaram, devendo, em igual prazo, solicitar a devolução de prestações indevidamente pagas.



Artigo 13.º

Deveres dos beneficiários



1. Os beneficiários do subsídio de apoio são obrigados a:



a) Comunicar a perda da nacionalidade timorense;



b) Comunicar qualquer alteração de residência;



c) Comunicar qualquer alteração na situação de saúde, que determine a cessação da incapacidade absoluta e definitiva para exercer uma actividade laboral;



d) Apresentar todos os meios probatórios, incluindo pro-vas de vida e renovação da declaração médica, que sejam solicitados pela entidade responsável;



e) Comunicar o exercício do direito a outras prestações de protecção social.



2. As obrigações previstas no número anterior têm de ser cumpridas no prazo de 30 dias úteis a contar da data da ocorrência dos factos ou da notificação pela entidade responsável.



CAPÍTULO III

DO PROCESSAMENTO DO SUBSÍDIO DE APOIO



Artigo 14.º

Princípios gerais



1. O processamento dos pedidos de subsídio é orientado pe-los princípios de objectividade, acessibilidade, simplicidade processual, celeridade, imparcialidade, colaboração da administração com os particulares e eficiência, tendo em conta a realidade administrativa do país.



2. É garantido aos requerentes do subsídio o acesso à enti-dade responsável pelo processamento, nos termos do disposto na secção III do presente capítulo.



3. A comprovação dos critérios estipulados pelo presente diploma deve levar em conta o rigor processual, sem negli-genciar, porém, a realidade actual dos meios à disposição da maioria dos requerentes.



4. O processamento é realizado numa das duas línguas oficiais.



Artigo 15.º

Isenção de taxas



O processamento dos pedidos de subsídio regulado por este diploma não está sujeito ao pagamento de taxas ou impostos.

SECÇÃO I

DA ENTIDADE RESPONSÁVEL



Artigo 16.º

Entidade responsável



1. O ministério com a tutela da protecção social, através dos seus órgãos de especialidade, é a entidade responsável pelo procedimento administrativo para a atribuição do sub-sídio previsto no presente diploma.



2. A fim de garantir o acesso aos serviços, a entidade res-ponsável tem representações em todos os distritos.



3. No exercício das suas competências, cabe à entidade res-ponsável, designadamente, proceder à averiguação oficiosa do direito a outras prestações pecuniárias de protecção social por parte do requerente ou do beneficiário.



4. Nas situações previstas no número anterior, a entidade res-ponsável informa o requerente ou o beneficiário relativa-mente a outras prestações pecuniárias de protecção social a que tenha direito e comunica as situações de que tenha conhecimento às entidades responsáveis.



Artigo 17.º

Cooperação



1. As entidades governamentais e os líderes comunitários devem cooperar, na implementação deste diploma, com a entidade responsável pelo processamento indicada no ar-tigo anterior.



2. A entidade responsável deve promover a articulação inter-ministerial para comprovar as condições de atribuição e de manutenção do subsídio de apoio.



3. Os líderes comunitários devem comunicar à entidade res-ponsável as situações de que tenham conhecimento e que possam determinar a suspensão ou perda do direito ao subsídio, nos termos do presente diploma.



SECÇÃO II

DO PEDIDO



Artigo 18.º

Início do processo



1. A atribuição do subsídio de apoio depende da apresentação de requerimento dirigido à entidade responsável.



2. Considera-se formalmente instruído o processo no momento da entrega de todos os documentos necessários.



3. O órgão responsável pelo processamento deve explicar ao requerente a necessidade de obtenção de documentos ou declarações bem como o objectivo dos mesmos, podendo facilitar a sua obtenção através da emissão de modelos adequados.



4. O processo pode ser iniciado em qualquer representação da entidade responsável, independentemente do distrito de residência do requerente.



5. O requerente recebe, da entidade responsável, comprovativo da entrega do requerimento e dos documentos apre-sentados.



Artigo 19.º

Requerimento do subsídio de apoio



1. O requerimento do subsídio de apoio é apresentado em modelo próprio preenchido e assinado pelo requerente.



2. As declarações prestadas no requerimento devem corres-ponder a factos reais.



3. O modelo de requerimento do subsídio de apoio deve estar incluído no Manual de Procedimentos a que se refere o artigo 49.º do presente diploma.



4. O requerimento do subsídio de apoio é instruído com:



a) Fotocópia do cartão de eleitor do candidato;



b) Visto do líder comunitário da área de residência do can-didato, que ateste a residência em território nacional, há pelo menos um ano à data da apresentação do requerimento do subsídio.



5. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o requerimento do subsídio de apoio com base em situação de invalidez é instruído com atestado médico que comprove a inca-pacidade absoluta e definitiva para o trabalho.



6. Sem prejuízo do disposto nos números 4 e 5, o requerimento do subsídio de apoio, no qual o requerente seja pessoa diferente do beneficiário, é instruído também com:



a) Fotocópia do cartão de eleitor do requerente;



b) Fotocópia do documento que comprove a represen-tação legal, caso o requerente seja o representante legal do beneficiário;



c) A documentação necessária, nos termos dos artigos 21.º e 36.º do presente diploma, para atribuir a outrem a legitimidade para o requerimento e levantamento da prestação, caso o beneficiário não possua representante legal.



7. O líder comunitário deve proceder à passagem das dec-larações ou dos vistos a que se refere o presente diploma apenas quando os factos neles atestados correspondam à realidade.



Artigo 20.º

Declaração médica



1. A situação de invalidez é comprovada pela entrega de atestado de incapacidade absoluta e definitiva para o trabalho.



2. O atestado de incapacidade absoluta e definitiva para o tra-balho é emitido por médicos registados junto ao Ministério da Saúde, de acordo com a legislação aplicável.



3. O modelo de atestado previsto no número anterior deve ser incluído no Manual de Procedimentos a que se refere o artigo 49.º do presente diploma.

4. A emissão do atestado é feita com base em exame médico ao candidato à pensão, que pode ser efectuado em todos os distritos, nas instituições do serviço nacional de saúde.



5. Os beneficiários do subsídio de apoio estão obrigados à renovação da declaração médica a que se refere o artigo anterior, sempre que tal seja requerido pela entidade responsável.



Artigo 21.º

Legitimidade para requerer



1. Têm legitimidade para requerer o subsídio de apoio as pes-soas que preencham as condições previstas neste diploma bem como os seus representantes legais.



2. É reconhecida ainda a legitimidade de outrem para requerer o subsídio de apoio, sempre que seja apresentada decla-ração médica que comprove que:



a) O candidato se encontra fisicamente impossibilitado, de modo temporário ou permanente, de se dirigir às representações da entidade competente;



b) O candidato se encontra, por motivos de saúde mental, impossibilitado de gerir a sua pessoa e bens.



3. No caso previsto na alínea a) do número anterior, tem legi-timidade para requerer o subsídio a pessoa designada pelo candidato, mediante procuração feita perante o líder comunitário da área de residência do candidato e por este assinada.



4. Nos casos previstos na alínea b) do n.º 2, tem legitimidade para requerer o subsídio a pessoa que preste apoio regular ao candidato, designadamente no que respeita aos serviços domésticos e aos cuidados de higiene e saúde.



5. O apoio regular prestado ao candidato é atestado por declaração escrita, assinada pelo líder comunitário da área de residência do candidato.



Artigo 22.º

Duração do processamento do pedido



O pedido do subsídio de apoio é processado no prazo máximo de um mês, contado a partir da instrução formal do processo, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º.



Artigo 23.º

Rejeição do requerimento do subsídio de apoio



1. Se o requerimento inicial não for devidamente preenchido ou não for acompanhado da entrega de todos os docu-mentos necessários à instrução do processo, o requerente é convidado a suprir as deficiências existentes.



2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entidade responsável deve procurar suprir oficiosamente as deficiências que constituam simples irregularidades.



3. O requerimento do subsídio de apoio é rejeitado quando o requerente, convidado a suprir as deficiências existentes nos termos do n.º 1, não o faça no prazo de 60 dias.



4. São liminarmente indeferidos os requerimentos cujo beneficiário e o requerente não se encontram identificados ou não possuam legitimidade para requerer, nos termos do artigo 21.º.



Artigo 24.º

Verificação da informação



1. No processamento do pedido do subsídio de apoio, a en-tidade responsável tem o direito de verificar a veracidade dos documentos apresentados e das informações pres-tadas no requerimento.



2. Os mecanismos para a verificação da informação incluem a publicação dos dados dos particulares ao nível da comuni-dade e autoridade locais e a verificação da informação junto de outras entidades do Estado.



SECÇÃO III

DA DECISÃO SOBRE O PEDIDO



Artigo 25.º

Decisão



1. A decisão sobre a atribuição do subsídio de apoio cabe à entidade responsável pelo processamento do pedido.



2. A decisão é notificada no prazo de 45 dias a contar da ins-trução formal do processo, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º.



3. No caso de indeferimento, a decisão tem que ser devidamen-te fundamentada.



Artigo 26.º

Impugnação



1. Qualquer pessoa que demonstre ter um interesse directo e legítimo na atribuição ou na não atribuição do subsídio tem o direito a impugnar a decisão referida no artigo anterior.



2. Considera-se haver um interesse directo na atribuição ou na não atribuição do subsídio sempre que a procedência ou improcedência da impugnação tenha repercussão imediata na esfera jurídica do requerente ou da pessoa por este representada.



3. Considera-se haver um interesse legítimo na atribuição ou na não atribuição do subsídio sempre que o direito ou interesse no qual se baseia a impugnação seja protegido pe-lo presente diploma como um direito ou interesse concreto do candidato.



4. O direito reconhecido no número anterior pode ser exercido, consoante os casos:



a) Mediante reclamação;



b) Mediante recurso hierárquico.



5. O direito de impugnação não prejudica o direito de recurso aos tribunais competentes.



6. A reclamação e o recurso hierárquico interpõem-se por me-io de requerimento no qual o requerente deve expor todos os fundamentos da impugnação, podendo juntar os documentos que considere convenientes.



7. O requerimento a que se refere o artigo anterior pode ser entregue em qualquer representação da entidade respon-sável, independentemente do distrito de residência do requerente e deve ser remetido de imediato ao órgão a quem é dirigido.



Artigo 27.º

Reclamação



1. No prazo de trinta dias após a afixação de editais, pode ser apresentada reclamação da decisão da entidade res-ponsável.



2. A reclamação é dirigida à entidade responsável.



3. A reclamação suspende o prazo de recurso hierárquico e de recurso contencioso.



4. A reclamação suspende a eficácia do acto recorrido.



5. O prazo para apreciação e decisão da reclamação é de trinta dias.



Artigo 28.º

Recurso Hierárquico



1. No prazo de trinta dias após a afixação de editais, pode ser interposto recurso hierárquico da decisão da entidade responsável.



2. O recurso é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada.



3. O recurso hierárquico suspende o prazo para o recurso contencioso.



4. O recurso hierárquico suspende a eficácia do acto recorrido.



5. O prazo para apreciação e decisão do recurso hierárquico é de trinta dias.



Artigo 29.º

Notificação dos contra-interessados



Interposta a reclamação ou o recurso, o órgão competente para dele conhecer pode notificar aqueles que possam ser pre-judicados pela sua procedência, para alegarem, no prazo de 20 dias, o que tiverem por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos.



Artigo 30.º

Intervenção do órgão recorrido



O órgão competente para conhecer do recurso pode requerer ao autor do acto recorrido para, no prazo referido no artigo anterior, se pronunciar sobre o recurso.



Artigo 31.º

Rejeição da impugnação



O requerimento de reclamação ou recurso deve ser rejeitado nos casos seguintes:



a) Quando o requerente careça de legitimidade;



b) Quando haja sido apresentado fora do prazo;



c) Quando ocorra qualquer outra causa que obste ao conhe-cimento da reclamação ou recurso.



Artigo 32.º

Decisão da impugnação



1. O órgão competente para conhecer da reclamação ou do recurso pode, sem sujeição ao pedido do requerente, con-firmar, revogar; modificar ou substituir o acto recorrido.



2. O órgão competente para conhecer da reclamação ou do recurso pode, se for caso disso, anular, no todo ou em par-te, o procedimento administrativo e determinar a realização de nova instrução ou de diligências complementares.



3. A decisão fundamentada é notificada no prazo de 30 dias a contar da reclamação ou do recurso.



4. O prazo para decisão é elevado até ao máximo de 90 dias, no caso a que se refere o n.º 2.



SECÇÃO IV

DO PAGAMENTO DA PENSÃO



Artigo 33.º

Modo de pagamento



1. O pagamento do subsídio de apoio é feito através de trans-ferência bancária em conta a indicar pelo requerente.



2. O pagamento do subsídio pode ainda ser feito em dinheiro, em casos especiais a definir no Manual de Procedimentos a que se refere o artigo 49.º.



Artigo 34.º

Periodicidade do pagamento



1. Nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o subsídio é pago mensalmente.



2. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o subsídio é pago trimestralmente.



Artigo 35.º

Momento do Pagamento



1. Não havendo reclamação ou recurso, o primeiro pagamento deve realizar-se após o decurso dos prazos para reclamar ou recorrer fixados respectivamente no n.º 5 do artigo 27.º e no n.º 5 do artigo 28.º.



2. A reclamação ou o recurso suspendem o pagamento do subsídio até à decisão dos mesmos ou até ao decurso do prazo para a decisão.



3. O primeiro pagamento deve incluir retroactivos a partir do mês seguinte ao da recepção do requerimento, desde que devidamente instruído.

Artigo 36.º

Legitimidade para levantamento da pensão



O subsídio de apoio é pago às pessoas com legitimidade para requerer nos termos do artigo 21.º do presente diploma, uma vez diferidos os respectivos requerimentos.



SECÇÃO V

DA DOCUMENTAÇÃO



Artigo 37.º

Arquivo e base de dados



1. O arquivo constituído pelos formulários e outros do-cumentos relevantes a que se refere o presente diploma é considerado arquivo oficial e património do Estado.



2. A base de dados produzida com base no arquivo referido no número anterior é igualmente considerada oficial e património do Estado.



3. A entidade responsável pelo processamento do subsídio é também competente para criar e gerir o arquivo e a base de dados a que se referem os números anteriores.



4. Os dados contidos no arquivo e base de dados são con-fidenciais, podendo ser utilizados apenas com fins de com-provação dos mesmos e caso a sua divulgação seja autori-zada pelo requerente para este fim.



Artigo 38.º

Cartão de Beneficiário



1. A cada beneficiário é atribuído um cartão de identificação com os respectivos dados pessoais e fotografia.



2. O cartão a que se refere o artigo anterior identifica o bene-ficiário do subsídio em qualquer contacto com a entidade responsável ou com a entidade pagadora.



3. Caso o beneficiário necessite de representante, o cartão de identificação contém igualmente os dados pessoais e a fotografia do mesmo.



CAPÍTULO IV

DAS INFRACÇÕES E SANÇÕES



Artigo 39.º

Princípios gerais



1. Respondem pelas infracções contidas neste diploma as pessoas singulares.



2. A responsabilidade pelas infracções prevista neste diploma não exclui a responsabilidade criminal e disciplinar, nos termos da legislação aplicável.



Artigo 40.º

Infracções



Constitui infracção ao presente diploma a violação do disposto nos números 2 e 7 do artigo 19.º, caso as informações prestadas ou declaradas que não correspondem a factos reais tenham determinado a atribuição ou a manutenção indevida da pensão.

Artigo 41.º

Sanções



1. As infracções ao presente diploma são puníveis com coima de valor de até US$ 90.



2. As infracções ao presente diploma implicam ainda a de-volução de todas as quantias recebidas indevidamente a título de pensão.



Artigo 42.º

Pagamento das coimas



Quando o infractor se encontre numa situação de insuficiência económica a entidade responsável poderá determinar que o pagamento das coimas se faça através do desconto nas pen-sões futuras a pagar ou através do pagamento em prestações mensais suaves.



Artigo 43.º

Do procedimento para a imposição de sanções



Os procedimentos para a imposição de sanções são definidos por diploma do Governo.



Artigo 44.º

Competência para impor sanções



Possui competência para impor sanções pela comissão das infracções previstas no presente diploma o membro do Governo com a tutela dos assuntos da protecção social.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 45.º

Necessidades especiais e insuficiência económica



1. Os critérios para aferição das necessidades especiais e da insuficiência económica do candidato, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, serão objecto de regulamentação específica.



2. A regulamentação a que se refere o n.º 1 pode implicar a revisão dos processos dos beneficiários já existentes, não podendo contudo afectar o direito às prestações já pagas.



Artigo 46.º

Montante inicial da pensão



O montante inicial do subsídio de apoio é fixado em US$ 20 mensais.



Artigo 47.º

Meios Probatórios



1. Até ao final do ano de 2008, o requerimento do subsídio de apoio pode ser instruído com uma fotocópia do passaporte timorense, do cartão de identificação da UNTAET, da certidão do registo civil ou da certidão de baptismo, caso o requerente não possua cartão de eleitor ou possua cartão de eleitor com incorrecções que possam implicar a não atribuição do subsídio.



2. Os documentos a que se refere o número anterior podem ser substituídos por declaração do líder comunitário da área de residência do candidato.



3. As declarações a que se refere o artigo anterior devem ser prestadas no próprio requerimento ou em anexo ao mesmo.



4. A declaração emitida pelo líder comunitário está isenta do pagamento de quaisquer taxas ou encargos.



Artigo 48.º

Notificações



As notificações previstas no presente diploma são realizadas através da afixação de editais no suco da residência do can-didato.



Artigo 49.º

Manual de Procedimentos



O presente diploma é complementado por um Manual de Procedimentos a aprovar, por despacho conjunto dos membros do Governo com as tutelas da administração estatal e ordenamento do território, solidariedade social, finanças e saúde, no prazo de 60 dias a contar da sua aprovação.



Artigo 50.º

Início do processo para atribuição dos subsídios



O processo para atribuição do subsídio de apoio inicia-se até ao final do ano de 2008, podendo ser pagas prestações com referência a meses anteriores, caso a relação entre o número de beneficiários e o orçamento aprovado o permita.



Artigo 51.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros em 7 de Maio de 2008.





O Primeiro-Ministro,



____________________

Kay Rala Xanana Gusmão







A Ministra da Solidariedade Social,



__________________________

Maria Domingas Fernandes Alves





Promulgado em Conselho de Ministros em 7 de Maio de 2008



Publique-se.





O Presidente da República,







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José Ramos-Horta