REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

17/2008

ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO TURISMO, COMÉRCIO E INDÚSTRIA



O Programa do IV Governo Constitucional prevê uma política de desenvolvimento das actividades turística, comercial e industrial, como mecanismo de capital importância na redução da pobreza e no combate ao desemprego, contribuindo inequivocamente para a estabilidade social e política do país.



O Decreto-Lei N.º 7/2007 de 5 de Setembro de 2007, que estabelece a Estrutura Orgânica do IV Governo Constitucional da República Democrática de Timor-Leste determina, no seu artigo 37.°, a elaboração ou alteração das respectivas leis orgânicas dos Ministérios.

O presente Decreto-Lei estabelece a estrutura dos órgãos e serviços que compõem o Ministério do Turismo, Comércio e Indústria, dotando-os das competências necessárias à pros-secução das políticas do Governo para essas áreas, em confor-midade com o disposto no n.º 2 do artigo 29º do citado diploma.



Assim,



O Governo decreta, nos termos do no. 3 do artigo 115° da Constituição da República para valer como lei, o seguinte:



Capítulo I

Natureza e Atribuições



Artigo 1°

Natureza



O Ministério do Turismo, Comércio e Indústria, adiante desig-nado por MTCI, é o órgão central do Governo que tem por missão conceber, regulamentar, executar, coordenar e avaliar a política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas do Turismo, Comércio e Indústria.



Artigo 2°

Atribuições



Na prossecução da sua missão, são atribuições do MTCI:



a) Propôr as políticas e elaborar os projectos de regulamentação necessários às suas áreas de tutela;



b) Conceber, executar e avaliar a política do comércio;



c) Contribuir para a dinamização da actividade económica co-mercial, inclusive no que toca à competitividade interna e internacional;



d) Analisar a actividade comercial e propôr medidas e políticas públicas relevantes para o desenvolvimento empresarial e das trocas internacionais;



e) Apoiar as actividades dos agentes económicos do sector comercial e industrial, promovendo as diligências necessá-rias à valorização de soluções que tornem mais simples e célere a tramitação processual administrativa, limitando-a ao indispensável;



f) Dar parecer sobre pedidos de informação prévia para o estabelecimento de empresas comerciais, bem como para adquirirem o estatuto de investidores;



g) Apreciar e licenciar projectos de instalações e de funcio-namento de empreendimentos turísticos, comerciais e in-dustriais;



h) Apoiar as actividades comerciais, incluindo a edificação de mercados, visando a dignificação das condições dos mesmos;



i) Inspeccionar e fiscalizar as actividades económicas da sua tutela, nos termos da lei;

j) Conceber, executar e avaliar as políticas do sector industrial;



k) Manter e administrar um centro de informação e documen-tação sobre empresas e actividades do sector industrial;



l) Propôr a revogação ou a suspensão da licença do exercício das actividades industriais, quando for o caso;



m) Propôr a qualificação e a classificação dos empreendimentos industriais,em especial, e das actividades económicas em geral;



n) Organizar e administrar o registo da propriedade industrial;



o) Promover as regras internas e internacionais de normaliza-ção, metrologia e controlo de qualidade, padrões de medida de unidades e de magnitude física;



p) Conceber, executar e avaliar a política nacional do turismo, nela incluindo as vertentes de lazer, diversão e ecoturismo;



q) Elaborar o plano anual de actividades promocionais para o desenvolvimento do turismo com respectiva estimativa de custos;



r) Implementar e executar a legislação relativa à instalação, licenciamento, classificação e verificação das condições de funcionamento dos equipamentos turísticos;



s) Estabelecer mecanismos de colaboração com outros servi-ços e organismos gorvernamentais com tutela sobre áreas conexas, nomeadamente os serviços competentes pelo ordenamento e desenvolvimento físico do território, com vistas à promoção de zonas estratégicas de desenvolvi-mento turístico nacional;



t) Colaborar, com organismos e institutos públicos compe-tentes, nacionais e internacionais, na promoção e divul-gação de Timor-Leste, junto a investidores e operadores turísticos;



u) Regulamentar o associativismo organizado das actividades e profissões dos sectores turístico, comercial e industrial, de forma racional e integrada, preferencialmente sob uma única estrutura representativa.



v) Regulamentar e inspeccionar as actividades turísticas, co-merciais e industriais, em especial as de acesso condicio-nado e, ou reservado, sujeitas a licenciamento ou concessão pública, em colaboração com as entidades relacionadas e com as políticas definidas pelo Governo;



w) Analisar e propor ao Conselho de Ministros a constituição de parcerias internacionais de actividades tuteladas pelo MTCI, em função dos custos-benefícios para o País.



x) Gerir as suas dotações orçamentais, aprovisionamento e fi-nanças internas, nos termos da lei.







Capítulo II

Tutela e Superintendência



Artigo 3°

Tutela e Superintendência



O MTCI é superiormente tutelado pelo Ministro, que o representa e por ele responde perante o Primeiro-Ministro.

Capítulo III

Estrutura orgânica



Artigo 4°

Estrutura Geral



1. O MTCI prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, organismos integrados na administração indirecta, órgãos consultivos e delegações territoriais.



2. Por diploma ministerial fundamentado do Ministro, podem ser criadas delegações territoriais de serviços de turismo, comércio e indústria, na prossecução de medidas de descon-centração ou descentralização administrativa e financeira, nos termos da lei.



Artigo 5°

Serviços da Administração Directa do Estado



1. Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MTCI, os seguintes serviços centrais:



a) Director-Geral;



b) Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna;



c) Direcção Nacional do Turismo;



d) Direcção Nacional do Comércio Doméstico;



e) Direcção Nacional do Comércio Externo;



f) Direcção Nacional da Indústria;



g) Direcção Nacional da Administração e Finanças;



h) Direcção Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento.



2. Dotados de autonomia técnica e administrativa, mas sob a tutela funcional e superintendência financeira do Ministro integram, ainda, a estrutura e prosseguem atribuições do MTCI os seguintes organismos:



a) Inspecção Alimentar e Económica.



b) Inspecção-Geral de Jogos.



Artigo 6°

Inspecção Alimentar e Económica e Inspecção-Geral de Jogos



Por proposta do Ministro do Turismo, Comércio e Indústria, o Conselho de Ministros poderá aprovar a reconversão desses organismos, dotando-os de autonomia financeira e patrimonial, com o objectivo de satisfazer as necessidades de funciona-mento do Ministério quando se verifique que a modalidade de administração indirecta é a mais adequada à prossecução do interesse público.



Artigo 7º

Órgão consultivo



O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro.



Capítulo IV

Serviços, órgão consultivo e delegações territoriais



Secção I

Serviços da administração directa dos Estado



Artigo 8°

Director-Geral



1. O Director-Geral tem por missão assegurar a orientação ge-ral de todos os serviços do MTCI.



2. O Director-Geral prossegue as seguintes atribuições:



a) Assegurar a orientação geral dos serviços de acordo com o programa do Governo e com as orientações do Ministro e dos Secretários de Estado, propondo as medi-das que entenda necessárias à obtenção dos objectivos governamentais;



b) Coordenar a elaboração do programa anual de activida-des do Ministério e acompanhar os trabalhos de actuali-zação do Plano Nacional de Desenvolvimento e dos planos sectoriais;



c) Acompanhar a adopção e execução dos projectos e programas de cooperação, financiamento e assistência técnica internacional, com os parceiros de desenvolvi-mento, realizando a sua avaliação interna, sem prejuízo de outros mecanismos de avaliação próprios;



d) Participar no desenvolvimento de políticas e regulamen-tos da sua área de intervenção;



e) Coordenar a preparação dos projectos de leis e regula-mentos com as Direcções Nacionais e os Serviços ins-pectivos do Ministério;



f) Supervisionar e coordenar as actividades relacionadas com a elaboração, execução, acompanhamento e avalia-ção dos planos anuais e plurianuais, bem como do apro-visionamento e do orçamento interno do Ministério.



g) Acompanhar o andamento dos processos e dos projec-tos de interesse do Ministério, junto de outras entidades públicas, Ministérios, Secretarias de Estado e Órgãos de soberania;



h) Assegurar a administração geral interna do Ministério e organizar, coordenar e tomar as iniciativas necessárias para a realização de eventos sob a responsabilidade do Ministério;



i) Providenciar, através dos departamentos competentes, o atendimento a consultas e requerimentos formulados pelo Parlamento Nacional;



j) Velar pela eficiência, articulação e cooperação entre as Direcções e demais entidades tuteladas pelo Ministério;



k) Coordenar o processo de planeamento, selecção e execu-ção das políticas e estratégias de gestão de recursos humanos do Ministério;

l) Elaborar e controlar o Quadro do Pessoal do Ministério, com a Direcção de Administração e Finanças;



m) Formular normas para a formação geral, técnico-profis-sional e especializada dos funcionários do Ministério, submetendo-as ao Ministro;



n) Coordenar o serviço dos Adidos Comerciais no estran-geiro;



o) Coordenar toda a informação para o público, imprensa e outros órgãos governamentais;



p) Velar pelo património do Ministério, em colaboração com a Direcção de Administração e Finanças;



q) Assistir e apoiar a implementação de políticas relacio-nadas com as delegações territoriais;



r) Quaisquer outras actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais ou delegadas pelo Ministro.



Artigo 9°

Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna



1. O Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna tem por mis-são promover a avaliação ética e dos procedimentos inter-nos e exercer a acção disciplinar e de auditoria em relação às instituições e serviços integrados no Ministério, bem como a fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos administrativos aplicáveis.



2. O Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna é chefiado por um Inspector, coadjuvado por dois Subinspectores, nomea-dos pelo Ministro e para todos os efeitos equiparados a director-geral e directores nacionais, respectivamente.



3. O Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna prossegue as seguintes atribuições:



a) Velar pela boa gestão dos recursos humanos, financei-ros e materiais do Ministério;



b) Levar a cabo inspecções, averiguações, inquéritos, sin-dicâncias e auditorias de natureza disciplinar, admi-nistrativa e financeira às direcções nacionais do Minis-tério e demais serviços tutelados pelo MTCI;



c) Avaliar a gestão administrativa, financeira e patrimonial dos e serviços integrados nas direcções nacionais e, bem assim, dos serviços públicos tutelados pelo MTCI e de quaisquer participações empresariais do Estado em relação jurídica com o Ministério, incluindo a con-tratação pública;



d) Sistematizar e padronizar os procedimentos operacionais do controlo interno do Ministério;



e) Cooperar com outros serviços de auditoria internacional, ministerial, Inspecção-Geral do Estado e Procuradoria-Geral no encaminhamento e investigações de factos ilícitos, ilegais, incluindo as relativas a queixas e de-núncias fundamentadas;



f) Verificar a legalidade e destino das receitas e das des-pesas inscritas no Orçamento do Estado e as de Fundos e outras instituições públicas, tuteladas ou patrocinadas por dinheiros públicos e, ou pelo Ministério;



g) Orientar e propor medidas correctivas a procedimentos levados a cabo por quaisquer entidades, órgãos e ser-viços tutelados ou em relação jurídica com o Ministério;



h) Receber, investigar e responder às reclamações dos ci-dadãos, sem prejuízo das competências de outros órgãos inspectivos ou de provedoria;



i) Exercer a acção disciplinar que se mostrar indispensável ou que lhe for determinada, procedendo, nomeadamen-te, a instauração instrucção ou orientação de processos disciplinares por acções ou omissões detectadas no âmbito de exercício das suas funções;



j) Emitir parecer sobre os assuntos de natureza técnica e administrativa que lhe forem submetidas pelo Ministro;



k) Propor ao Ministro medidas de prevenção e investigação à má administração, corrupção, conluio e nepotismo, incluindo acções de controlo e formação nos serviços periféricos, tutelados e desconcentrados;



l) Manter e administrar um centro base de dados, de infor-mação e documentação;



m) Apresentar plano e respectivo relatório anual das activi-dades;



n) Quaisquer outras actividades que lhe forem cometidas pelo Ministro ou atribuídas por lei.



Artigo 10°

Direcção Nacional do Turismo



1. A Direcção Nacional do Turismo, adiante designada por DNTUR, tem por missão conceber, estudar, elaborar, execu-tar e avaliar a política de turismo, com vista à criação e mo-dernização das estruturas do sector.



2. A DNTUR, prossegue as seguintes atribuições:



a) Conceber, executar e avaliar a política nacional do turis-mo;



b) Prestar assessoria técnica na elaboração e desenvolvi-mento de programas e de legislação do sector, incluindo na qualificação de estabelecimentos e regimes de activi-dades de lazer e de recreio e de diversão;



c) Elaborar o plano anual de actividades promocionais com respectivas estimativas de custos;



d) Colaborar com os outros serviços competentes na apli-cação da legislação relativa à instalação, licenciamento e verificação das condições de funcionamento, salubridade e higiene dos equipamentos turísticos;



e) Analisar e dar parecer e recomendações sobre projectos de instalações e de funcionamento de empreendimentos turísticos;



f) Estabelecer mecanismos de colaboração com outros serviços e agencias governamentais com tutela sobre áreas conexas, com vista à promoção do zoneamento estratégico, do ordenamento e desenvolvimento físico do território;



g) Promover e divulgar Timor-Leste, através dos institutos que lhe são afectos, junto a investidores e operadores turísticos, assegurando-lhes a adequada informação;



h) Elaborar e supervisionar toda a informação impressa ou electrónica destinada à promoção do turismo nacional;



i) Colaborar para a definição de critérios e de medidas fi-nanceiras de apoio às estruturas empresariais para o sector de turismo;



j) Apoiar o Governo nas negociações e decisões em ins-tâncias internacionais, bilaterais ou multilaterais, nas áreas sob sua tutela de maneira a adequá-las aos interes-ses da política económica de Timor-Leste;



k) Propor critérios de atribuição de certificações e de lou-vores de mérito às empresas no sector de turismo, de-signadamente nos sectores de hotelaria, de restauração e de lazer;



l) Formação de capacidades dos funcionários para incremento de conhecimentos e qualificação, em coordena-ção e no quadro de gestão e recursos humanos do Ministério;



m) Manter e administrar um centro base de dados, de in-formação e documentação turística e promover a publi-cação e divulgação sobre os temas superiormente defi-nidos e aprovados;



n) Apoiar tecnicamente a Inspecção-Geral de Jogos e as autoridades policiais na prevenção de práticas ilícitas ou ilegais, em matéria de jogos sociais, de fortuna e azar;



o) Apoiar, dentro das possibilidades orçamentais os esta-belecimentos de ensino e formação profissional na acti-vidade turística, preferencialmente através de contratos-programa, com objectivos e calendarização bem definidos;



p) Apresentar plano e relatório anual de actividades;



q) Quaisquer outras actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais ou delegadas pelo Ministro.



Artigo 11º

Direcção Nacional do Comércio Doméstico



1. A Direcção Nacional do Comercio Doméstico, abreviada-mente designada por DNCD, tem por missão a promoção e o desenvolvimento de um ambiente institucional mais fa-vorável à competitividade e à inovação empresarial, através do apoio à concepção, execução, divulgação e avaliação de políticas dirigidas às actividades do comércio doméstico.



2. A DNCD prossegue as seguintes atribuições:



a) Conceber, executar e avaliar a política do comércio in-terno;



b) Contribuir para a dinamização da actividade económica comercial, inclusive no que toca à competitividade interna e à participação institucional, organizada, dos agentes económicos que operam no sector comercial;



c) Autorizar, licenciar, cadastrar, monitorizar e inspeccionar em colaboração com outros serviços inspectivos, as actividades comerciais, avaliando os efeitos nela inci-dentes das medidas inscritas nas políticas do Governo;



d) Prestar assessoria técnica na elaboração e desenvolvi-mento de programas e legislação pertinentes, incluindo a concepção normativa regulamentar de condições es-pecíficas de segurança, higiene e localização de estabe-lecimentos;



e) Analisar a actividade comercial e propor medidas e polí-ticas públicas relevantes para seu desenvolvimento, incluindo as relativas ao abastecimento público e regulação do mercado;



f) Apoiar actividades dos agentes económicos do sector comercial, promovendo as diligências necessárias à valorização de soluções que tornem mais simples e céle-bre a tramitação processual;



g) Dar parecer sobre pedidos de informação prévia para o estabelecimento de empresas comerciais e de certifica-ção;



h) Analisar e dar parecer e recomendações sobre projectos de instalações e de funcionamento de empreendimentos comerciais;



i) Propor a eventual criação de comissões reguladoras do mercado com vista à sua regulação, se justificado e quando fundamentada tal intervenção, em colaboração com a Direcção Nacional do Comércio Externo.



j) Manter e administrar um centro base de dados, de infor-mação e documentação;



k) Formação de capacidades dos funcionários para incremento de conhecimentos e qualificação, em coordena-ção e no quadro de gestão e recursos humanos do Mi-nistério;



l) Quaisquer outras actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais ou delegadas pelo Ministro.



Artigo 12º

Direcção Nacional do Comércio Externo



1. A Direcção Nacional do Comércio Externo, abreviadamente designada por DNCE, tem por missão a promoção, regula-mentação e execução das políticas de desenvolvimento comercial externo e, bem assim, assegurar a coordenação das relações internacionais no âmbito de actuação do MTCI, nos termos superiormente definidos.



2. A DNCE prossegue as seguintes atribuições:



a) Estudar e acompanhar as questões relativas ao comércio internacional, nomeadamente às prespectivas das regras criadas no âmbito da Organização Mundial do Comércio e de outras organizações internacionais ou regionais.



b) Contribuir para a definição da posição de Timor-Leste nas negociações bilaterais e multilaterais realizadas sob égide da OMC, bem como a negociação de acordos de comércio livre, articulando a posiçao do MTCI.



c) Participar nas comissões e grupos de trabalho no qua-dro das organizações internacionais, na prossecução das atribuições do MTCI.



d) Elaborar, estabelecer e implementar procedimentos ade-quados para apoiar e promover um célere atendimento às necessidades de importação e exportação, em colaboração com os Serviços e Órgãos pertinentes;



e) Diligenciar e promover protocolos de cooperação com a Autoridade Bancária de Pagamentos ou entidade que a venha substituir, com os serviços aduaneiros e estatís-ticos, com vista à monitorização da evolução do comér-cio externo;



f) Emitir certificado de origem dos produtos de exportação, enquanto tal função não for plenamente assegurada pela estrutura organizada e reconhecida do sector em-presarial, designadamente de uma Câmara de Comércio e Indústria;



g) Manter e administrar um centro base de dados, de in-formação e documentação e promover a publicação e divulgação sobre os temas superiormente definidos e aprovados;

h) Formação de capacidades dos funcionários para incremento de conhecimentos e qualificação, em coordena-ção e no quadro de gestão e recursos humanos do Ministério;



i) Colaborar com as autoridades aduaneiras, com os ser-viços de emigração e com a unidade preventiva de lava-gem de branqueamento de capitais, por iniciativa pró-pria ou quando para tal seja solicitada;



j) Tomar medidas preventivas para salvaguardar que as mercadorias importadas respeitem os padrões nacio-nais;



k) Apoiar o Governo nas negociações e decisões em ins-tâncias internacionais nas áreas sob sua tutela de ma-neira a adequá-las aos interesses da política econó-mica nacional;



l) Elaborar, arquivar e prever os dados relacionados ao comércio externo;



m) Quaisquer outras actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais, nomeadamente as de licenciamento prévio na importação e, ou na exportação, determinadas ou delegadas pelo Ministro.



Artigo 13º

Direcção Nacional da Indústria



1. A Direcção Nacional da Indústria, abreviadamente designa-da por DNI, tem por missão conceber, executar e avaliar a política do sector da indústria e apoiar a modernização das estruturas empresariais.



2. A DNI prossegue as seguintes atribuições:



a) Conceber, executar e avaliar a política industrial;



b) Apoiar o Governo nas negociações e decisões em ins-tâncias internacionais nas areas sob sua tutela de manei-ra a adequá-las aos interesses da política económica nacional;



c) Dar parecer sobre a aplicação das políticas e medidas de incentivos a potenciais investidores e, em geral, às empresas no sector industrial;



d) Prestar assistência e apoio técnico ao sector privado e cooperativo nacional, preferencialmente através de con-tratos-programa, com objectivos e calendarização bem definidos;



e) Autorizar, licenciar, cadastrar, monitorizar e inspeccionar em colaboração com outros serviços inspectivos, as actividades industriais, avaliando os efeitos nela inci-dentes das medidas inscritas nas políticas do Governo;



f) Manter e administrar um centro base de dados, de infor-mação e documentação industrial e promover a publicação e divulgação sobre os temas superiormente defi-nidos e aprovados;

g) A formação de capacidades dos funcionários para incremento de conhecimentos e qualificação, em coorde-nação e no quadro de gestão e recursos humanos do Ministério;



h) Propor a revogação da licença do exercício das activi-dades industriais, quando for o caso;



i) Propor a qualificação e a classificação dos empreen-dimentos industriais;



j) Organizar e administrar o cadastro dos empreendimentos industriais;



k) Analizar e dar parecer e recomendações sobre projectos de instalações e de funcionamento de empreendimentos industriais;



l) Promover o desenvolvimento da actividade industrial através da realização de seminários nacionais e interna-cionais e de apoio, dentro das possibilidades orça-mentais, os estabelecimentos de ensino e formação profissional na actividade industrial;



m) Prestar assessoria técnica na elaboração e desenvolvi-mento de programas e legislação;



n) Organizar e administrar o registo da propriedade industrial;



o) Apresentar plano e relatório anual de actividades;



p) Quaisquer outras actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais ou delegadas pelo Ministro.



Artigo 14º

Direcção Nacional de Administração e Finanças



1. A Direcção Nacional de Administração e Finanças, adiante designada por DNAF, é o serviço interno central do MTCI que assegura a prestação do apoio técnico-administrativo aos Gabinetes do Ministro e do Secretário do Estado do Turismo, ao Director Geral e demais serviços do Ministério, nos domínios da administração geral, documentação, arquivo e gestão patrimonial.



2. A DNAF é ainda responsável pela gestão e execução das actividades administrativas, financeiras, de gestão de recursos humanos, dos serviços gerais e logística e de tecnologia informática, no âmbito do Ministério.



3. A DNAF prossegue as seguintes atribuições:



a) Assegurar o funcionamento dos serviços administra-tivos e gestão dos recursos financeiros;



b) Preparar o orçamento do Ministério, coordenando a execução e o controlo das dotações orçamentárias ao seu encargo;



c) Assegurar os procedimentos de despesas, de harmonia com as respectivas requisições ou obrigações antecipa-damente assumidas, correspondentes à aquisição de bens, obras ou prestação de serviços para o Ministério;



d) Desenvolver e manter um sistema de aprovisionamento efectivo, transparente e responsável, incluindo uma projecção das futuras necessidades no Ministério;



e) Executar as actividades relacionadas com a gestão dos recursos materiais e dos serviços gerais, assegurar a logística e actualizar o inventário dos bens e equipamen-tos do Ministério;



f) Executar as actividades relacionadas com a boa gestão dos recursos tecnológicos, de informação e de infor-mática;



g) Providenciar os meios necessários para assegurar a participação dos dirigentes e dos funcionários do Ministério em eventos nacionais ou internacionais, in-cluindo os inerentes à realização de viagens;



h) Promover a aquisição, o inventário, a manutenção e a gestão do património do Estado afecto ao Ministério, incluindo a frota de veículos;



i) Estudar e formular propostas e projectos de construção, aquisição ou locação de infra-estruturas, equipamentos e outros bens necessários à prossecução das funções e políticas definidas pelo Ministério, incluindo o sistema informático;



j) Assegurar a realização do expediente necessário à cons-trução e aquisição efectiva de edifícios e demais infra-estruturas, viaturas e outros bens móveis, incluindo o sistema informático, destinados aos organismos e serviços do Ministério;



k) Assegurar a formação de capacidades dos funcionários para incremento de conhecimentos e qualificação, em coordenação e definir o quadro de gestão e de formação dos recursos humanos do Ministério, em coordenação com o Director-Geral;



l) Preparar a elaboração da política e dos regulamentos de aprovisionamento de obras, bens e serviços do Ministério;



m) Assegurar o processamento dos vencimentos e abonos relativos ao pessoal, bem como o expediente relacio-nado com os benefícios sociais a que têm direito, nos termos da lei;



n) Coordenar e providenciar a publicação e divulgação de matérias oficiais de interesse do Ministério;



o) Assegurar a recolha, arquivo, conservação e tratamento informático da documentação respeitante ao Ministério, com especial relevo para os contratos públicos, informa-ções de empresas e circulação regular do Jornal da Re-pública;



p) Assegurar, entre outros, o serviço de comunicações, bem como a vigilância, segurança, limpeza e conserva-ção das instalações dos gabinetes dos membros do Governo, do Director-Geral e dos serviços e organismos aos quais presta apoio, no âmbito da prestação centra-lizada dos serviços;



q) Manter e actualizar o site electrónico do Ministério e apoiar a conectividade da rede de comunicação do Ministério, mantendo a confidencialidade dos dados e registos informáticos, de acordo com a lei;



r) Apresentar o plano e respectivo relatório das suas actividades;



s) Executar as leis, regulamentos e procedimentos da Ad-ministração Pública, no âmbito do Ministério;



t) Assegurar a implementação de quaisquer outras activi-dades que lhe forem atribuídas nos termos legais ou delegadas pelo Ministro.



Artigo 15°

Direcção Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento



1. A Direcção Nacional de Pesquisa e Desenvolvimento, abreviadamente designada por DNPD, tem por missão estudar, conceber, propor e apoiar as políticas económicas e a estratégia de desenvolvimento empresarial das activi-dades económicas tuteladas pelo MTCI.





2. A DNPD prossegue as seguintes atribuições:



a) Delinear estratégias e instrumentos de poltica econó-mica sectorial, potencialmente geradores de ganhos de produtividade e competitividade;



b) Acompanhar a evolução da economia nacional, bem como internacional e fazer previsões a curto e médio prazo dos sectores turístico, comercial e industrial na perspectiva da especialização, regionalização e compe-titividade internacional;



c) Criar a base de dados do Ministério, elaborar e fornecer informações e indicadores de base estatística sobre as actividades económicas tuteladas;



d) Estudar e acompanhar a concepção da normalização, metrologia e controlo de qualidade, padrões de medida de unidades e de magnitude física;



e) Promover, coordenar e executar estudos de situação, global e sectorial, com vistas à formulação de medidas de política relevantes para as areas de intervenção do Ministério;



f) Assessorar o Ministro no acompanhamento das actividades das entidades públicas de natureza empre-sarial ou outras sob sua tutela, incluindo recomenda-ções relativas a protocolos, acordos e convenções in-ternacionais;



g) Desenvolver programas internos ou em cooperação técnica com outras organizações nacionais e interna-cionais, em articulação com as hierarquias;



h) Acompanhar as negociações de acordos internacionais relativos à sua área de competência;



i) Analisar e dar parecer sobre a constituição de parcerias internacionais de actividades tuteladas pelo MTCI, em função dos custos-benefícios para o País.



j) Prestar assessoria técnica na elaboração e desenvolvi-mento de programas e legislação relacionados com sua área de actuação;



k) Manter e administrar um centro base de dados, de infor-mação e documentação específica e disponibilizá-lo aos serviços do MTCI;



l) Promover a formação de capacidades dos funcionários para incremento de conhecimentos e qualificação, em coordenação e no quadro de gestão e recursos huma-nos do Ministério;



m) Estabelecer coordenação e cooperação com outras instituições, nacionais e internacionais, para desen-volver as suas actividades;



n) Apresentar o plano e o respectivo relatório das activi-dades, bem como elaborar o plano de actividades do Ministério em coordenação com o Director-Geral;



o) Levar a cabo quaisquer outras actividades que lhe fo-rem atribuídas nos termos legais ou delegadas pelo Ministro.



Subsecção I

Outros organismos



Artigo 16°

Inspecção Alimentar e Económica



1. A Inspecção Alimentar e Económica, adiante designada por IAE, tem por missão a avaliação e comunicação dos riscos na cadeia alimentar, bem como a prevenção e fiscalização do cumprimento da legislação reguladora do exercício das actividades económicas nos sectores alimentar e não ali-mentar, com excepção do jogo.



2. A IAE exerce funções delegadas de autoridade nacional de coordenação do controlo oficial dos géneros alimentícios e de organismo nacional de ligação com outros orgãos do Governo e é dotada de autonomia técnica e administrativa.



3. A IAE é dirigida por um Director, coadjuvado por um Sub-director para os Riscos na Cadeia Alimentar, equiparados para efeitos salariais a director-geral e a director nacional, respectivamente.



4. A IAE prossegue as seguintes atribuições:



a) Apoiar tecnicamente, nas matérias referidas no número 1, o Ministro da tutela, sob estatuto de órgão consultivo principal de apoio à decisão governativa;



b) Elaborar e propôr o Padrão Nacional de qualidade, vi-sando a protecção do consumidor;



c) Emitir pareceres científicos e técnicos, recomendações e avisos, nomeadamente em matérias relacionadas com a nutrição humana, bem-estar, fitossanidade e organis-mos geneticamente modificados;



d) Monitorizar periodicamente o mercado e prevenir que os produtos com prazos de validade expirados ou con-trafeitos não sejam introduzidos no mercado;



e) Caracterizar e avaliar os riscos que tenham impacto, di-recto ou indirecto, na cadeia alimentar, colaborando, na área das suas atribuições com outras autoridades para a segurança dos alimentos;



f) Fiscalizar a oferta de produtos e serviços nos termos legalmente previstos, bem como o cumprimento das obrigações legais dos agentes económicos, procedendo à investigação e instrução de processos de contra-orde-nação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;



g) Velar pela veracidade e legalidade da publicidade, em defesa do consumidor e exercer a autoridade correctiva e sancionatória nos termos da lei;



h) Executar, em colaboração com outros organismos com-petentes, as medidas destinadas a assegurar o abaste-cimento do País em bens e serviços considerados essen-ciais, tendo em vista prevenir situações de açambar-camento;



i) Promover e colaborar na divulgação da legislação sob-re o exercício dos diferentes sectores da economia cuja fiscalização lhe esteja atribuída junto das associações de consumidores, associações empresariais, associa-ções sindicais e agentes económicos;



j) Fiscalizar todos os locais onde se proceda a qualquer actividade industrial, turística, comercial ou de presta-ção de serviços, que caiba nas competências do MTCI, com excepção do jogo;



k) Colaborar com os serviços inspectivos de saúde e do ambiente, se para isso for requerida;



l) Quaisquer outras actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais.



Artigo 17°

Inspecção-Geral de Jogos



1. A Inspecção-Geral de Jogos, adiante designada por IGJ, tem por missão exercer as funções de superintendência inspectiva na actividade de jogos de diversão social e de fortuna ou azar, incumbindo-lhe, para além de zelar pelo cumprimento das normas legais que diciplinam aquela acti-vidade, acompanhar a execução das obrigações decorrentes dos licenciamentos e dos contractos de concessão;



2. A IGJ é dirigida por um Inspector-Geral dos Jogos, coaju-vado por dois subinspectores-gerais, equiparados, para todos os efeitos legais, a Director-Geral e a Directores Na-cionais, respectivamente.



3. A IGJ prossegue as seguintes atribuições:



a) Apoiar tecnicamente, em matéria de jogos sociais, de diversões ou de fortuna e azar, o Ministro da tutela, sob estatuto de órgão consultivo principal de apoio à decisão governativa;



b) Inspeccionar todas as actividades de exploração e prá-tica de jogos e diversões, fazendo respeitar as dispo-sições legais e claúsulas contractuais aplicáveis;



c) Formular propostas, ao Ministro do Turismo, Comércio e Indústria, para a adopção de medidas relativas ao licenciamento, ao acesso e ao regime tributário dos jo-gos e distribuição das receitas respectivas;



d) Fiscalizar em cooperação com as autoridades policiais, a aposta mútua ou quaisquer modalidades afins dos jogos sociais e diversões;



e) Fiscalizar os sistemas e a contabilidade das explorações dos jogos e demais diversões e a escrita comercial das entidades que sejam autorizadas a explorar os jogos e diversões e, bem assim, apreciar a respectiva situação económica e financeira;



f) Proceder à investigação e instrução de processos por contra-ordenação cuja competência lhe esteja legal-mente atribuída, incluindo a aplicação das sanções administrativas pelas infracções previstas na legislação que disciplina a exploração e prática dos jogos sociais e demais diversões;



g) Desempenhar quaisquer outras funções estabelecidas por lei ou por despacho do Ministro do Turismo, Co-mércio e Indústria.



Secção II

Órgão consultivo e delegações territoriais



Artigo 18°

Conselho Consultivo



1. O Conselho Consultivo é o órgão colectivo de consulta do Ministro, que faz a avaliação periódica das actividades do MTCI, competindo-lhe, nomeadamente:



a) Apoiar o Ministro na concepção e coordenação de polí-ticas e programas a implementar pelo Ministério;



b) Analisar, periodicamente, os resultados alcançados, propondo medidas alternativas de trabalho para melhoria dos serviços;



c) Promover o intercâmbio de experiências e informações entre todos os serviços e organismos do MTCI e entre os respectivos dirigentes;



d) Analisar diplomas legislativos de interesse do MTCI ou quaisquer outros documentos provenientes dos seus serviços ou organismos.



2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:



a) O Ministro, que o preside;



b) Os Secretários de Estado;



c) O Director-Geral;



d) O Director da IAE;



e) O Inspector-Geral dos Jogos;



d) Os Directores Nacionais ou equiparados.



3. O Ministro, quando entender conveniente, poderá convidar outras pessoas a participarem na reunião do Conselho Consultivo.



4. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo Ministro.



Artigo 19°

Delegações Territoriais



1. As delegações territoriais têm por missão a execução de actividades espcíficas, a recolha de dados operacionais para a concepção de medidas de políticas sectoriais locais.



2. As Direcções Nacionais como desconcentração ou descen-tralização de serviços, devem apresentar as actualizações e propostas de estrutura descentralizada ao Ministro do Turismo, Comércio e Indústria.



Capítulo V

Disposições transitórias e finais



Secção I

Disposição transitória



Artigo 20º

Norma transitória



Transitoriamente, até publicação da nova legislação sobre a estrutura da Administração Pública e, ou de carreiras de dirigentes, o cargo de Director-Geral é equiparado, para todos os efeitos, ao de Secretário Permanente.



Secção II

Disposições finais



Artigo 21º

Forma de articulação dos serviços



1. Os serviços do MTCI devem funcionar por objectivos formalizados em planos de actividades anuais e plurianuais aprovados pelo Ministro.



2. Os serviços devem colaborar entre si e articular as suas actividades de forma a promover uma actuação hierar-quizada e integrada das políticas do Ministério.



Artigo 22º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.



Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 5 de Março de 2008





O Primeiro Ministro





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Kay Rala Xanana Gusmão







O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria





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Gil da Costa A. N. Alves





Promulgado em Dili, 21/05/2008



Publique-se





O Presidente da República







José Ramos Horta