REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

16/2008

ORGÂNICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA PROMOÇÃO DA IGUALDADE



O Decreto - Lei nº 7/2007, de 5 de Setembro, que institui a nova orgânica para o IV Governo Constitucional, cria a Secretaria de Estado da Promoção da Igualdade, que passa a incorporar as actividades anteriormente desenvolvidas pelo Gabinete de Assessoria para a Promoção da Igualdade.



No cumprimento do disposto no artigo 37.º do citado Decreto-Lei n.º 7/2007, o presente diploma estabelece a orgânica da Secretaria de Estado da Promoção da Igualdade, que apresenta uma estrutura funcional dinâmica e flexível, de forma a tornar mais claro e eficaz o cumprimento da missão que lhe foi atribuída no Governo de Timor-Leste.



Assim:



O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República e do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

NATUREZA E ATRIBUIÇÕES



Artigo 1º

Natureza



A Secretaria de Estado da Promoção da Igualdade, doravante abreviadamente designada por SEPI, é o órgão central do Governo que tem por missão a concepção, execução, coorde-nação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da promoção e defesa da igualdade de género.



Artigo 2º

Atribuições



Na prossecução da sua missão, são atribuições da Secretaria de Estado da Promoção da Igualdade:



a) Apoiar a elaboração da política global e sectorial com inci-dência na promoção da igualdade de género e o forta-lecimento, reconhecimento e valorização do papel da mulher timorense na sociedade;



b) Elaborar propostas normativas, emitir pareceres e intervir, nos termos da lei, nos domínios transversais em todas as áreas relevantes à promoção da igualdade, estabelecendo mecanismos para revisão de leis, políticas, orçamento e programas do Governo nas áreas sob a respectiva tutela;



c) Coordenar com os diversos ministérios, acções concertadas de promoção da igualdade e fortalecimento do papel da mulher timorense na sociedade;



d) Promover a coordenação multisectorial no seio do Governo, através do mecanismo de Pontos Focais de Género a fim de assegurar uma abordagem integrada de género em todos os processos de realização de políticas, nomeadamente planeamento, implementação e monitorização;



e) Desenvolver parcerias e providenciar apoio a organizações de mulheres envolvidas na promoção e defesa da igualdade de género, assegurando mecanismos de consulta com a sociedade civil e organizações nacionais e internacionais;



f) Promover acções de sensibilização e de informação da opi-nião pública e de adopção de boas prácticas relativas à igualdade de género, à participação paritária na vida econó-mica, social, cultural, política e familiar em colaboração com as entidades competentes e ao combate a situações de dis-criminação e violência contra a mulher, com recurso a meios de comunicação social e à edição de publicações ou outros meios considerados apropriados;



g) Assegurar as modalidades de participação institucional e das organizações não-governamentais que concorram para a realização das políticas de igualdade de género;



h) Cooperar com organizações de âmbito comunitário, nacional e internacional e com os organismos congéneres estran-geiros, tendo em vista participar nas grandes orientações internacionais relativas à igualdade de género e promover a sua implementação a nível nacional, em coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros ;



i) Exercer as demais funções necessárias à prossecução da missão da Secretaria de Estado;



j) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



CAPÍTULO II

TUTELA E SUPERINTENDÊNCIA



Artigo 3º

Tutela e Superintendência



A Secretaria de Estado para a Promoção da Igualdade é supe-riormente tutelada pelo Secretário de Estado para a Promoção da Igualdade, que a superintende e por ela responde perante o Primeiro-Ministro.



CAPÍTULO III

ESTRUTURA ORGÂNICA



SECÇÃO I

ESTRUTURA GERAL



Artigo 4º

Estrutura geral



1. A Secretaria de Estado para a Promoção da Igualdade pros-segue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do estado e órgãos consultivos.



2. Por diploma ministerial fundamentado dos membros do Go-verno responsáveis pelas áreas da Promoção da Igualdade de Género e da Administração Pública, podem ser criadas delegações distritais dos serviços da Secretaria de Estado da Promoção da Igualdade.

Artigo 5º

Administração Directa do Estado



Integram a administração directa do Estado, no âmbito da Sec-retaria de Estado da Promoção da Igualdade os seguintes ser-viços centrais:



a) Director - Geral;



b) Direcção Nacional de Administração e Finanças;



c) Direcção Nacional de Políticas e Desenvolvimento do Gé-nero.



Artigo 6º

Órgãos Consultivos



O Conselho Consultivo é o órgão colectivo de consulta do Secretário de Estado da Promoção da Igualdade.



CAPÍTULO IV

SERVIÇOS E ÓRGÃO CONSULTIVO



SECÇÃO I

SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO



Artigo 7º

Director-Geral



1. O Director - Geral tem por missão assegurar a orientação ge-ral de todos os serviços da Secretaria de Estado para a Promoção da Igualdade.



2. O Director - Geral prossegue as seguintes atribuições:



a) Assegurar a orientação geral dos serviços de acordo com o programa do Governo e com as orientações su-periores do Secretário de Estado;



b) Propor ao Secretário de Estado as medidas mais conve-nientes para a prossecução das atribuições mencio-nadas na alínea anterior;



c) Participar no desenvolvimento de políticas e regulamen-tos relacionados com a sua área de intervenção;



d) Coordenar a preparação dos projectos de leis e regula-mentos da Secretaria de Estado;



e) Assegurar a administração geral interna da Secretaria de Estado e dos serviços de acordo com os programas anuais e plurianuais da SEPI;



f) Planear as medidas de investimento público, elaborar o projecto e executar o respectivo orçamento;



g) Controlar a execução do orçamento de funcionamento da SEPI;



h) Acompanhar a execução dos projectos e programas de cooperação internacional e proceder à sua avaliação interna, sem prejuízo da existência de mecanismos de avaliação próprios;



i) Verificar a legalidade das despesas e proceder ao seu pagamento, após a autorização do Secretário de Estado;



j) Coordenar os recursos humanos;



k) Promover a formação e o desenvolvimento técnico pro-fissional do pessoal dos órgãos e serviços;



l) Coordenar a preparação das actividades do Conselho Consultivo;



m) Coordenar a informação para o público, imprensa e ou-tros órgãos governamentais;



n) Elaborar, em conjunto com as Direcções Nacionais, o relatório anual de actividades da Secretaria de Estado;



o) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais.



Artigo 8º

Direcção Nacional de Administração e Finanças



1. A Direcção Nacional de Administração e Finanças, abre-viadamente designada por DNAF, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo ao Secretário de Estado, ao Director - Geral e aos restantes serviços da Secretaria de Estado, nos domínios da administração geral, recursos humanos, documentação e arquivo e gestão patrimonial.



2. A DNAF prossegue as seguintes atribuições:



a) Prestar apoio técnico e administrativo ao Secretário de Estado e ao Director - Geral e assegurar a administração geral interna da SEPI;



b) Garantir a inventariação, manutenção e preservação e gestão do património do Estado e dos contratos de fornecimento de bens e serviços, afectos à SEPI;



c) Coordenar a execução e o controlo da afectação de ma-terial a todas as direcções da SEPI;



d) Assegurar um sistema de procedimentos de comunica-ção interna comum aos órgãos e serviços da Secretaria de Estado;



e) Em colaboração com todos os serviços da Secretaria de Estado, elaborar o Plano Anual de Actividades, de acor-do com as orientações superiores;



f) Participar na elaboração de planos sectoriais junto dos diversos serviços da Secretaria de Estado;



g) Preparar em colaboração com as demais entidades com-petentes a elaboração do projecto de orçamento anual da SEPI;



h) Contribuir em colaboração com os restantes ministérios e secretarias de estado, para a integração das questões da igualdade de género nas propostas dos Programas de Investimento Sectorial , bem como proceder ao acompanhamento e avaliação da sua execução;



i) Coordenar a execução das dotações orçamentais atribuí-das aos projectos dos diversos serviços da Secretaria de Estado, sem prejuízo da existência de outros meios de controlo e avaliação realizados por outras entidades competentes;



j) Coordenar e harmonizar a execução orçamental dos pla-nos anuais e plurianuais em função das necessidades definidas superiormente;



k) Realizar o aprovisionamento da Secretaria de Estado;



l) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais de natureza administrativa e finan-ceira;



m) Promover o recrutamento, contratação, acompanhamen-to, avaliação, promoção e reforma dos funcionários;



n) Processar as listas para as remunerações dos funcioná-rios;



o) Assegurar a recolha, guarda, conservação e tratamento da documentação nomeadamente a respeitante aos funcionários da SEPI;



p) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos traba-lhadores da função pública, propondo superiormente a instauração de processos de inquérito e disciplinares e proceder à instrução dos que forem determinados supe-riormente;



q) Emitir pareceres e outras medidas bem como informa-ções com vista a, propor superiormente medidas admi-nistrativas de melhoramento da gestão dos recursos humanos;



r) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;



s) Manter um sistema de arquivo e elaboração de estatís-ticas respeitantes à Secretaria de Estado e um sistema informático actualizado sobre os bens patrimoniais afectos à Secretaria de Estado;



t) Desenvolver as acções necessárias para assegurar a manutenção das redes de comunicação interna e externa, bem como o bom funcionamento e utilização dos recursos informáticos;



u) Apresentar relatório anual das actividades;



v) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 9º

Direcção Nacional da Política e Desenvolvimento do Género



1. A Direcção Nacional da Política e Desenvolvimento do Gé-nero, abreviadamente designada por DNPDG, tem por missão assegurar o apoio técnico ao Secretário de Estado, nos domínios da análise de género e desenvolvimento de políticas e de legislação, da monitorização e avaliação da implementação da abordagem integrada do género, e promover a educação nas questões da igualdade do género.



2. A DNPDG prossegue as seguintes atribuições:



a) Garantir o fortalecimento dos Pontos Focais do Género e promover a ligação e coordenação entre a SEPI e os Pontos Focais de Género Interministeriais e Distritais;



b) Promover o diálogo e colaboração entre a Secretaria de Estado e os diversos quadrantes da sociedade para a promoção da igualdade, através do estabelecimento de grupos de trabalho de coordenação e de consultas com a sociedade civil e outros parceiros relevantes;



c) Garantir o estabelecimento de mecanismos de articula-ção com as mulheres parlamentares;



d) Garantir a integração na perspectiva do género relativa-mente ao desenvolvimento de políticas e de legislação do Governo e mediante a realização de análises inci-dentes no género;



e) Garantir a criação de um mecanismo sustentável que garanta a análise de género em todas as fases do pro-cesso legislativo;



f) Realizar e promover estudos que dêem conta da situa-ção da mulher timorense nas várias esferas da vida social, cultural, económica e política;



g) Assegurar a adopção de instrumentos sensíveis ao gé-nero nos processos de planeamento nacional, mediante a criação de um sistema de monitorização do género nos Planos de Acção Anual e no Orçamento Geral do Estado;



h) Promover a produção de dados estatísticos desagrega-dos por sexo junto das diversas entidades governa-mentais competentes e recolher de forma sistemática dados qualitativos e quantitativos;



i) Promover acções de formação e de educação com vista a sensibilizar a mudança de atitudes discriminatórias que se manifestam em relação à mulher;



j) Apresentar relatório anual das actividades;



k) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei.



SECÇÃO II

ÓRGÃO CONSULTIVO



SUBSECÇÃO I

CONSELHO CONSULTIVO



Artigo 10º

Conselho Consultivo



1. O Conselho Consultivo da Secretaria de Estado para a Promoção da Igualdade, abreviadamente designado por Conse-lho Consultivo, é o órgão colectivo de consulta e coordenação que tem por missão fazer o balanço periódico das actividades da SEPI.



2. São atribuições do Conselho Consultivo, nomeadamente, pronunciar-se sobre:



a) As decisões do Secretário Estado com vista à sua imple-mentação;



b) Os planos e programas de trabalho;



c) As actividades da Secretaria de Estado e os resultados alcançados, propondo medidas alternativas de trabalho para melhoria dos serviços;



d) O intercâmbio de experiências e informações entre todos os serviços da Secretaria de Estado e entre os respec-tivos dirigentes;



e) Os diplomas legislativos de interesse da Secretaria de Estado para a Promoção da Igualdade ou quaisquer outros documentos provenientes dos seus serviços;



f) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas.



3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:



a) O Secretário Estado, que preside;



b) Director-Geral;



c) Directores Nacionais.



4. O Secretário de Estado poderá convidar a participar da reu-nião do Conselho Consultivo outras entidades, quadros ou individualidades, dentro ou fora da Secretaria de Estado, sempre que entenda conveniente.



5. O Conselho Consultivo reúne-se trimestralmente e extraor-dinariamente sempre que o Secretário de Estado o deter-minar.



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 11º

Legislação complementar



Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao Primeiro-Ministro sob proposta do membro do Governo responsável pela área da promoção da igualdade de género compete aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico-funcional das direcções nacionais.



Artigo 12º

Quadro de pessoal



O quadro de pessoal e o número de quadros de direcção e che-fia são aprovados por diploma ministerial do Primeiro-Ministro, do membro do Governo responsável pela área das finanças e pelo membro do Governo responsável pela área da administra-ção pública, sob proposta do membro do Governo responsável pela área da promoção da igualdade de género.



Artigo 13º

Norma revogatória



São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma.



Artigo 14º

Entrada em vigor



O presente diploma legal entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.



Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 19 de Março de 2008





O Primeiro-Ministro





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Kay Rala Xanana Gusmão





Promulgado em 21-05-2008



Publique-se.





O Presidente da República





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José Ramos-Horta