REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

11/2008

ORGÂNICA DA SECRETARIA DE ESTADO DA POLÍTICA ENERGÉTICA



O Programa do IV Governo Constitucional prevê uma política energética clara que concilie os diversos interesses do mercado, numa óptica competitiva e respeitadora da qualidade do meio ambiente, evitando a industrialização desordenada e sem re-gulamentação apropriada.



Para que se alcancem os objectivos ao nível da política ener-gética é importante estabelecer a Secretaria de Estado da Política Energética como uma estrutura organizacional assente nos serviços e organismos que actuam no domínio dos recursos energéticos.



O presente diploma visa aprovar a Orgânica da Secretaria de Estado da Política Energética na qual se define a respectiva estrutura e as competências e atribuições de cada um dos seus serviços e organismos, por forma a dar cumprimento do Decreto-Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro, que aprovou a Estrutura Orgânica do IV Governo Constitucional da República Demo-crática de Timor-Leste.



Assim:



O Governo decreta nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, e do artigo 37.° do Decreto-Lei n.° 7/2007, de 5 de Setembro, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

NATUREZA E ATRIBUIÇÕES



Artigo 1.º

Natureza



A Secretaria de Estado da Política Energética, abreviadamente designado por SEPE, é o órgão central do Governo que tem por missão conceber, executar, coordenar e avaliar a política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas dos recursos energéticos.



Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da SEPE:



a) Elaborar e propor ao Governo as linhas da política energética;



b) Executar e assegurar a implementação da política aprovada pelo Governo nos termos da alínea anterior;



c) Desenvolver o quadro legal e regulamentar das actividades relacionadas com os recursos energéticos;



d) Promover contactos com investidores internacionais no sentido de atrair investimento externo nas suas áreas de tutela;



e) Regular, em coordenação com outros ministérios, opera-dores na área de produção de electricidade;



f) Desenvolver estudos sobre a capacidade dos recursos energéticos e de energias alternativas;



g) Manter um arquivo de informação sobre operações e recur-sos energéticos;



h) Coordenar e promover a gestão e a modernização das infra-estruturas nas áreas da produção de electricidade;



i) Assegurar a coordenação do sector energético e estimular a complementaridade entre os seus diversos modos, bem como a sua competitividade, em ordem à melhor satisfação dos utentes;



CAPÍTULO II

TUTELA E SUPERINTENDÊNCIA



Artigo 3.º

Tutela e superintendência da Secretaria de Estado



A Secretaria de Estado é superiormente tutelado pelo Secretário de Estado que a superintende e por ela responde perante o Primeiro-Ministro.



CAPÍTULO III

ESTRUTURA ORGÂNICA



Artigo 4.º

Estrutura geral



1 - A SEPE prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de orga-nismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos e delegações territoriais.



2 - Por diploma ministerial fundamentado do membro do Gover-no responsável pela área da política energética, das finanças e da administração pública, podem ser criadas delegações territoriais de serviços da Secretaria de Estado.



Artigo 5.º

Administração directa do Estado



Integram a administração directa do Estado, no âmbito da SEPE, os seguintes serviços centrais:



a) Director-Geral;



b) Direcção Nacional de Administração e Finanças;



c) Direcção Nacional de Pesquisa e Política de Energia Alternativa;



d) Direcção Nacional de Coordenação das Actividades de Energia Renovável;



Artigo 6.º

Órgão consultivo



O Conselho Consultivo da Energia é o órgão consultivo da SEPE.



CAPÍTULO IV

SERVIÇOS, ORGANISMOS ORGÃO CONSULTIVO E DELEGAÇÕES TERRITORIAIS



SECÇÃO I

SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO



Artigo 7.º

Director-Geral



1 - O Director-Geral tem por missão assegurar a orientação geral de todos os serviços da SEPE.



2 - O Director-Geral prossegue as seguintes atribuições:



a) Assegurar a orientação geral dos serviços de acordo com o programa do Governo e com as orientações superiores do Secretário de Estado;



b) Propor ao Secretário de Estado as medidas mais con-venientes para a prossecução das atribuições mencionadas na alínea anterior;



c) Participar no desenvolvimento de políticas e regu-lamentos relacionados com a sua área de intervenção;



d) Coordenar a preparação dos projectos de leis e regula-mentos da Secretaria de Estado;



e) Assegurar a administração geral interna da Secretaria de Estado e dos serviços, de acordo com os programas anuais e plurianuais da Secretaria de Estado;



f) Planear as medidas de investimento público, elaborar o projecto e executar o respectivo orçamento;



g) Controlar a execução do orçamento de funcionamento;



h) Acompanhar a execução dos projectos e programas de cooperação internacional e proceder à sua avaliação interna, sem prejuízo da existência de mecanismos de avaliação próprios, em coordenação com os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças;



i) Verificar a legalidade das despesas e proceder ao seu pagamento, após a autorização do Secretário de Estado;



j) Coordenar os recursos humanos;



k) Promover a formação e o desenvolvimento técnico pro-fissional do pessoal dos órgãos e serviços;



l) Coordenar a preparação das actividades do Conselho Consultivo;



m) Coordenar a informação para o público, imprensa e ou-tros órgãos governamentais;



n) Elaborar, em conjunto com as Direcções Nacionais, o relatório anual de actividades da Secretaria de Estado;



o) Apresentar relatório anual das suas actividades;



p) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais.



Artigo 8.º

Direcção Nacional de Administração e Finanças



1. A Direcção Nacional de Administração e Finanças, abre-viadamente designada por DNAF, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo ao Gabinete do Secretário de Estado, ao Director-Geral e aos restantes serviços da SEPE, nos domínios da administração geral, recursos humanos, documentação e arquivo e gestão patrimonial.



2. A DNAF prossegue as seguintes atribuições:



a) Prestar apoio técnico e administrativo ao Secretário de Estado, ao Director – Geral e às demais direcções da Secretaria de Estado;



b) Garantir a inventariação, manutenção e preservação e gestão do património do Estado, bem como a inven-tariação e manutenção dos contratos de fornecimento de bens e serviços, afectos à Secretaria de Estado;



c) Coordenar a execução e o controlo da afectação de ma-terial a todas as direcções da Secretaria de Estado;



d) Assegurar um sistema de procedimentos de comu-nicação interna comum aos órgãos e serviços da Se-cretaria de Estado;



e) Em colaboração com todos os serviços da Secretaria de Estado e de acordo com as orientações superiores, ela-borar o Plano Anual de Actividades e a proposta do Programa de Investimento Sectorial da Secretaria de Estado, bem como proceder ao acompanhamento e ava-liação da sua execução;



f) Participar na elaboração de planos sectoriais junto dos diversos serviços da Secretaria de Estado;



g) Preparar, em colaboração com as demais entidades competentes, a elaboração do projecto de orçamento anual da Secretaria de Estado;



h) Coordenar a execução das dotações orçamentais atri-buídas aos diversos serviços da Secretaria de Estado, sem prejuízo da existência de outros meios de controlo e avaliação realizados por outras entidades com-petentes;



i) Coordenar e harmonizar a execução dos planos anuais e plurianuais em função das necessidades definidas superiormente;



j) Realizar o aprovisionamento da Secretaria de Estado;



k) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais de natureza administrativa e financeira;



l) Promover o recrutamento, contratação, acompanha-mento, avaliação, promoção e reforma dos funcionários;



m) Processar as listas para as remunerações dos funcioná-rios;



n) Assegurar a recolha, guarda, conservação e tratamento da documentação da Secretaria de Estado nomea-damente o arquivo dos ficheiros pessoais dos funcio-nários da Secretaria de Estado;



o) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos trabalhadores da função pública, propondo superior-mente a instauração de processos de inquérito e dis-ciplinares e proceder à instrução dos que forem deter-minados superiormente;



p) Emitir pareceres e outras informações com vista a propor superiormente medidas administrativas de melho-ramento da gestão dos recursos humanos;



q) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;



r) Manter um sistema de arquivo e elaboração de esta-tísticas respeitantes à Secretaria de Estado e um sistema informático actualizado sobre os bens patrimoniais afectos à Secretaria de Estado;



s) Desenvolver as acções necessárias para assegurar a manutenção das redes de comunicação interna e ex-terna, bem como o bom funcionamento e utilização dos recursos informáticos;



t) Apresentar relatório anual das suas actividades;



u) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 9.º

Direcção Nacional de Pesquisa e Política de Energia Alternativa



1- A Direcção Nacional de Pesquisa Política de Energia Alter-nativa, abreviadamente designada por DNPEA, tem por missão estudar e desenvolver políticas nas áreas da energia alternativa



2- A DNPEA prossegue as seguintes atribuições:



a) Elaborar e analisar estudos e projectos, com vista a desenvolver a exploração e produção de energias para a produção de electricidade e outros usos domésticos;



b) Estabelecer modelos de controlo e fiscalização bem co-mo normas reguladoras dos projectos que venham a ser implementados nos termos da alínea anterior;



c) Elaborar estudos para estabelecimento de uma rede eléctrica na base do uso de energias alternativas;



d) Elaborar estudos e implementar políticas de redução de dependência energética, no sentido de minimizar o fluxo de importação através da utilização de fontes de energia alternativa;



e) Desenvolver programas de formação para os operadores e consumidores, no sentido de incentivar o consumo de energias alternativas;



f) Propor e supervisionar projectos relacionados com o uso da energia alternativa para produção de electri-cidade e outros usos domésticos;

g) Elaborar propostas de legislação e regulamentação so-bre a matéria relativa À sua área de actuação;



h) Acompanhar o estabelecimento de tratados interna-cionais sobre a matéria, em coordenação com o Minis-tério dos Negócios Estrangeiros;



i) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais.



Artigo 10.º

Direcção Nacional de Coordenação das Actividades de Energia Renovável



1- A Direcção Nacional de Coordenação das Actividades de Energia Renovável, abreviadamente designada por DNCAER, tem por missão estudar e desenvolver políticas nas áreas da energia renovável.



2- A DNCAER prossegue as seguintes atribuições:



a) Elaborar legislação que regule e unifique as actividades de estudo, exploração e produção de fontes energéticas renováveis;



b) Promover a redução de dependência energética, mini-mizando o fluxo de importação, através da utilização de fontes de energia renovável;



c) Promover o aproveitamento hidroeléctrico de fins múl-tiplos para produção de energia e aproveitamento de água;



d) Promover em coordenação com o Ministério da Agri-cultura a criação de animais e estruturas para a produção de biogás;



e) Promover em coordenação com o Ministério da Agricultura o cultivo de plantas oleosas para a agro-energia, nomeadamente para a produção de biocom-bustiveis;



f) Regular a exploração das fontes de energia renováveis, contribuindo para a uniformização e integração dos vá-rios projectos a serem desenvolvidos, nesta área;



g) Assegurar o fornecimento de energia às populações que vivem em zonas isoladas;



h) Preservar a riqueza energética do país, definindo e preservando “reservas obrigatórias”, tanto de energias renováveis como de energias não renováveis;



i) Criar regulamentação e incentivar os operadores na-cionais para que os mesmos venham a exercer um papel de relevo na exploração dos recursos energéticos;



j) Desenvolver padrões de segurança, com vista a garantir a continuidade da exploração, produção, fornecimento e abastecimento de energia;



k) Adaptar programas de investimento dos operadores de redes eléctricas com vista a interligar a produção des-centralizada;



l) Acompanhar o estabelecimento de tratados internacio-nais sobre a matéria;



m) Adaptar programas de investimento para a produção de energia;



n) Coordenar e supervisionar os projectos de produção de todas as energias renováveis com vista à produção de electricidade e outros usos domésticos, bem como para a exportação;



o) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais.



SECÇÃO II

ORGÃOS CONSULTIVOS E DELEGAÇÕES TERRITORIAIS



SUBSECÇÃO I

ORGÃOS CONSULTIVOS



Artigo 11º

Conselho Consultivo da Energia



1. O Conselho Consultivo da Energia, abreviadamente desig-nado por Conselho Consultivo, é o órgão colectivo de consulta e coordenação que tem por missão fazer o balanço periódico das actividades da SEPE.



2. São atribuições do Conselho Consultivo, nomeadamente, pronunciar-se sobre:



a) As decisões da SEPE com vista à sua implementação;



b) Os planos e programas de trabalho;



c) O balanço das actividades da SEPE, avaliando os resul-tados alcançados, e propondo novos objectivos;



d) O intercâmbio de experiências e informações entre todos os serviços e organismos da SEPE e entre os respectivos dirigentes;



e) Diplomas legislativos de interesse do SEPE ou quaisquer outros documentos provenientes dos seus serviços ou organismos;



f) As demais actividades que lhe forem submetidas.



3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:



a) Secretário de Estado, que preside;



b) Director-Geral ;



c) Directores Nacionais;



d) Chefe de Gabinete.



4. O Secretário de Estado pode convocar para participar nas reuniões da Comissão outras entidades, quadros ou indi-vidualidades, dentro ou fora da Secretaria de Estado, sem-pre que entenda conveniente.

5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Secretário de Estado o determinar.



CAPITULO V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS



Artigo 12.º

Forma de articulação dos serviços



1. Os serviços da Secretaria de Estado devem funcionar por objectivos formalizados em planos de actividades anuais e plurianuais aprovados pelo Secretário de Estado.



2. Os serviços devem colaborar entre si e articular as suas actividades de forma a promover uma actuação unitária e integrada das políticas da Secretaria de Estado.



Artigo 13.º

Diplomas orgânicos complementares



Sem prejuízo do disposto no presente diploma, compete ao membro do governo responsável pela área da política energética aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico-funcional das direcções nacionais.



Artigo 14.º

Quadro de pessoal



O quadro de pessoal e o número de quadros de direcção e chefia são aprovados por diploma ministerial do Primeiro-Ministro, do membro do Governo responsável pela área das finanças e pelo membro do Governo responsável pela administração pública, sob proposta do membro do Governo responsável pela política energética.



Artigo 15.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.



Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em 16 de Janeiro de 2008





O Primeiro-Ministro,



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Kay Rala Xanana Gusmão





Promulgado em 11-04-2008



Publique-se.





O Presidente da República interino



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Fernando La sama de Araújo