REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
4/2008
Estrutura Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Os diplomas legislativos que estabelecem as estruturas orgânicas são por definição instrumentos estruturantes de instituições distintas do Estado e, neste sentido, é imperativo dotar o Ministério dos Negócios Estrangeiros com um decreto-lei específico sobre a sua estrutura orgânica que considerará a especificidade da sua atribuição como Governo dentro do mecanismo do Estado.
Assim,
O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República e do artigo 37.ºdo Decreto-Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º
Natureza
O Ministério dos Negócios Estrangeiros, adiante designado por MNE, é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da diplomacia e cooperação internacional, das funções consulares e da promoção, representação e defesa dos interesses timorenses no exterior.
Artigo 2.º
Atribuições
1- São atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros:
a) Acompanhar a dinâmica da política internacional;
b) Elaborar e propôr as grandes linhas da política externa timorense, bem como as acções tendentes a respectiva execução;
c) Executar a política externa timorense e velar pela sua unidade e coerência;
d) Promover os interesses de Timor-Leste no estrangeiro ;
e) Promover, em articulação com outros departamentos, a política da defesa e protecção dos cidadãos timorenses no exterior;
f) Tutelar os serviços do Estado timorense no exterior nos termos previstos na Convenção de Viena;
g) Assegurar a representação nacional noutros Estados, organizações regionais e internacionais;
h) Centralizar as relações de quaisquer entidades públicas timorense com as missões diplomáticas e consulares de Timor-Leste junto de outros Estados e organizações internacionais e com as missões diplomáticas, con-sulares e as organizações internacionais acreditados em Timor-Leste, bem como as representações dos ser-viços de cooperação estrangeiros em Timor-Leste;
i) Estabelecer acordos bilaterais, regionais e multilaterais sem prejuízo das atribuições de outros órgãos do Es-tado ou de mandatos conferidos pelo Conselho de Mi-nistros a outros órgãos em situações específicas;
j) Assegurar a coordenação e a gestão globais da coope-ração internacional, em articulação com os departamen-tos sectoriais encarregados da planificação e gestão das ajudas externas;
k) Conduzir as negociações que visem a vinculação inter-nacional do Estado e assegurar o processo de recepção na ordem jurídica interna dos tratados e das conven-ções;
l) Efectuar a escolha dos meios diplomáticos necessários a realização da política externa e conduzir o seu exer-cício;
m) Coordenar a cooperação cultural, social e económica com outros países;
n) Coordenar as visitas oficiais de entidades estrangeiras, bem como coordenar e instruir as missões oficiais do Governo que se desloquem ao exterior;
o) Emitir pareceres a outros Ministérios e instituições do Estado em matérias que devido à sua natureza possam ter impacto na política estrangeira ou em obrigações no relacionamento internacionais em relação Timor-Leste.
2- O MNE é o departamento governamental competente para se relacionar com os outros Estados ou organizações internacionais e respectivos representantes.
3- Sempre que outras entidades governamentais tenham que se relacionar com o exterior, deve o MNE ser informado pontual e regularmente tendo em vista a salvaguarda da unidade e coerência da política externa.
CAPÍTULO II
TUTELA E SUPERINTENDÊNCIA
Artigo 3.º
Tutela e Superintendência
O Ministério dos Negócios Estrangeiros é superiormente tutelado pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros que o su-perintende e por ele responde perante o Primeiro-Ministro. O Ministro dos Negócios Estrangeiros no exercício das suas funções é coadjuvado pelos Secretários de Estados ou Vices Ministros, os quais executam a política definida para o res-pectivo sector e exercem as demais competências que lhes forem delegados pelo Ministro.
CAPÍTULO III
ESTRUTURA ORGÁNICA
SECÇÃO I
ESTRUTURA GERAL
Artigo 4º
Estrutura geral
O Ministério dos Negócios Estrangeiros prossegue suas atri-buições através de serviços integrados na administração direc-ta, organismos integrados na administração indirecta do Esta-do, órgãos consultivos e serviços externos.
Artigo 5º
Administração Directa do Estado
Os serviços da administração directa do Ministério dos Negó-cios Estrangeiros são os seguintes:
a) Secretário Geral;
b) Gabinete de Inspecção e Auditoria;
c) Direcção Nacional das Relações Externas;
d) Direcção Nacional da Cooperação e Integração Regional;
e) Direcção Nacional dos Assuntos Protocolares, Legais e Consulares;
f) Direcção Nacional de Administração;
g) Comissão de Pesquisa e Planeamento.
Artigo 6º
Administração Indirecta do Estado
Por proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros o Con-selho de Ministros poderá aprovar a criação de organismos, com autonomia administrativa e financeira, sob a tutela directa do Ministro com o objectivo de satisfazer as necessidades de funcionamento do Ministério quando se verifique que a modalidade de administração indirecta é a mais adequada à prossecução do interesse público.
Artigo 7º
Serviços externos
Integram o Ministério dos Negócios Estrangeiros, os seguintes serviços periféricos externos:
a) Embaixadas;
b) Missões Permanentes;
c) Missões Temporárias;
d) Postos Consulares.
Artigo 8.°
Órgãos Consultivos
O Conselho Consultivo e o Conselho de Coordenação são os órgãos colectivos de consulta do Ministro dos Negócios Es-trangeiros.
CAPÍTULO IV
SERVIÇOS, ORGANISMOS, ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DELEGAÇÕES TERRITORIAIS
SECÇÃO I
SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO
Artigo 9º
Secretário Geral
1. O Secretário Geral é o mais alto funcionário do MNE, esco-lhido de entre os diplomatas seniores de carreira e tem por missão supervisionar e assegurar a coordenação das ma-térias de natureza político-diplomático e prestar apoio téc-nico e administrativo aos órgãos, serviços e gabinetes dos membros do Governo que integram o MNE, nos domínios da coordenação dos serviços diplomáticos, do Protocolo de Estado, da gestão dos recursos humanos e financeiros, da formação do pessoal, do apoio jurídico e contencioso, da informação e das relações públicas e das tecnologias de informção e comunicação, bem como acompanhar e avaliar a execução das políticas, instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do Ministério.
2. Compete ao Secretário Geral:
a) Assistir o Ministro e os Secretários de Estado e repre-sentá-los sempre que indigitado;
b) Orientar, acompanhar e coordenar, mediante instruções e recomendações, a execução de medidas de política da competência do MNE;
c) Assegurar a transmissão das instruções e correspon-dências emitidas às Embaixadas, missões diplomáticas, aos escritórios dos Representantes Permanentes e tem-porárias e aos Postos consulares de Timor-Leste ;
d) Coordenar com os Directores Nacionais o processo de elaboraçào da política do planeamneto e execução das actividades do MNE, bem como sugerir os readjusta-mentos ou correcções dos mesmos;
e) Submeter ao MNE, antes do fim de cada ano, como pro-posta de classificação nos postos no exterior, bem como o plano anual de transferência
f) Promover a aplicação das medidas de políticas de orga-nização e de recursos humanos definidas para a Admi-nistração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MNE na respectiva implementação, bem como emitir parecer em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;
g) Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento do MNE, bem como acompanhar a respectiva execução;
h) Assegurar o exercício das funções desempenhadas pe-lo Protocolo do Estado, legalmente cometidas ao MNE;
i) Promover uma politica eficáz de comunicação e de rela-ções públicas;
j) Garantir a produção de informação adequadas, designa-damente estatística, no quadro do sistema estatístico;
k) Supervisionar a triagem e distribuição das correspondên-cias do MNE as unidades orgânicas competentes;
l) Assegurar o apoio ao exercício da coordenação das fun-ções político-diplomáticos;
m) Transmitir instruções gerais aos funcionários diplomá-ticos colocados nos serviços internos ou nas missões diplomáticas no estrangeiro.
3. O Secretário Geral é equiparado, para todos os efeitos le-gais, a Director Geral e é coadjuvado, se necessário, por um Secretário Geral adjunto, equiparado, para todos os efeitos legais, a Director Nacional.
Artigo 10.°
Gabinete de Inspecção e Auditoria
1. O Gabinete de Inspecção e Auditoria é o serviço central que exerce a acção disciplinar e de auditoria em relação às instituições e serviços integrados no ministério, bem como a fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos administrativos aplicáveis.
2. Compete ao Gabinete de Inspecção e Auditoria, nomeada-mente:
a) Fiscalizar os aspectos essenciais relativos à legalidade, regularidade e qualidade do funcionamento dos ser-viços;
b) Realizar auditorias de gestão;
c) Recolher informações sobre o funcionamento dos servi-ços, propondo as medidas correctivas aconselháveis;
d) Instruir processos de averiguações, de inquérito e disci-plinares sempre que determinado pelas entidades com-petentes para a instauração do processo e para a nomea-ção de instrutor;
e) Instruir processos de sindicância determinados pelo Ministro;
f) Dar apoio aos serviços do Ministério, colaborando com os seus dirigentes no exercício do poder disciplinar;
g) Fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos.
3. As inspecções e auditorias a realizar aos servços externos do MNE são feitas em coordenação com o Ministério das Finanças.
4. O dirigente máximo do Gabinete de Inspecção e Auditoria é equiparado, para todos os efeitos legais, a director geral.
Artigo 11.º
Direcção Nacional de Relações Externas
1. A Direcção Nacional de Relações Externas é o serviço cen-tral do Ministério dos Negócios Estrangeiros que tem por missão assegurar a eficácia e a continuidade das atribuições do Ministério na área internacional das relações políticas, económicas e culturais, o acompanhamento dos assuntos relacionados com a participação de Timor-Leste em organizações e orgãos internacionais, assim como noutras organizações relevantes na área da política externa do país bem como assegurar o acompanhamento das notícias que sejam do interesse de Timor-Leste.
2. A Direcção de Relações Externas prossegue as seguintes atribuições:
a) Recolher informação, emitir opiniões e propôr diligências sobre a realidade política, económica e cultural em dife-rentes países e assegurar uma actualização de todos os elementos desta realidade;
b) Representar o Ministério em comités inter-ministeriais e em outros órgãos nacionais no âmbito das suas atribui-ções;
c) Preparar, coordenar e transmitir as instruções emitidas às missões diplomáticas, aos escritórios do represen-tante permanente, ao posto consular e às missões tem-porárias de Timor-Leste;
d) Liderar e fiscalizar os processos relacionados com a participação de Timor-Leste em organizações políticas, económicas ou culturais internacionais de natureza multilateral;
e) Orientar e coordenar a participação de Timor-Leste nas Organizações das Nações Unidas, nas suas agências especializadas e em instituições especializadas, bem co-mo noutras organizações e reuniões de natureza multilateral fora do espaço regional da qual Timor-Leste faça parte;
f) Acompanhar o funcionamento de outras organizações das quais Timor-Leste não seja membro, ou esteja em vias de se tornar membro, mas cuja actividade seja do interesse do país;
g) Participar no processo de negociação de tratados e convenções no estabelecimento de organizações políticas ou económicas internacionais, fora da área geográfica regional do qual o país faz parte, ou na trans-formação ou dissolução destas, e, em particular, nos processos relacionados com a participação de Timor-Leste em tais organizações;
h) Avaliar os assuntos resultantes da participação de Ti-mor-Leste em organizações e em reuniões internacionais sobre matérias de natureza política, económica ou co-mercial, no âmbito das suas atribuições;
i) Participar activamente na Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
j) Coordenar as atribuições de todos os serviços e orgãos do Ministério na área da comunicação social;
k) Recolher, seleccionar e disseminar notícias de interesse aos serviços e aos diferentes órgãos do Ministério;
l) Disponibilizar auxílio e apoio aos correspondentes es-trangeiros acreditados em Timor-Leste, e coordenar os contactos entre aqueles profissionais e outros jornalis-tas estrangeiros com entidades oficiais;
m) Organizar e manter os arquivos de recortes da imprensa e outros meios de informação;
n) Apoiar a organização e cobertura oficial de viagens de entidades oficiais em Timor-Leste e ao estrangeiro.
Artigo 12.º
Direcção Nacional de Cooperação e Integração Regional
1. A Direcção Nacional de Cooperação e Integração Regional é o serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros direc-tamente responsável pela orientação da política externa ti-morense nas organizações regionais especialmente naque-las de que Timor-Leste é ou quer tomar parte, coordenar as relações bilaterais com os respectivos Estados-membros, bem como acompanhar e coordenar a definição das po-sições nacionais em políticas regionais.
2. A Direcção Nacional de Cooperação e Integração Regional prossegue as seguintes atribuições:
a) Acompanhar os processos relacionados com a prepa-ração e participação de Timor-Leste em reuniões de organizações regionais de natureza política, económica e cultural;
b) Acompanhar o funcionamento das outras organizações regionais de que Timor-Leste não é membro, mas cuja actividade é do interesse ao país;
c) Preparar, coordenar e transmitir as instruções que, no âmbito das suas atribuições, devam ser enviadas às missões diplomáticas, aos escritórios do representante permanente, aos postos consulares e às missões tem-porárias de Timor-Leste, em matérias relacionadas com a participação do país em organizações regionais;
d) Iniciar negociações e participar no processo de assina-tura e de denúncia de tratados ou convenções relativas ao estabelecimento de organizações regionais políticas ou económicas, ou a transformação ou dissolução destas, e particularmente, nos processos relacionados com a participação de Timor-Leste em tais organi-zações;
e) Emitir políticas relativas às organizações regionais e aos tratados e acordos regionais de que Timor-Leste seja parte ou pretende vir a ser;
f) Dotar o ministério com informação actualizada sobre as organizações, tratados e desenvolvimento regionais.
Artigo 13.º
Direcção Nacional dos Assuntos Protocolares, Legais e Consulares
1. A Direcção Nacional dos Assuntos Protocolares, Legais e Consulares é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros que visa assegurar a execução dos assuntos protocolares, de consulta e apoio nas questões de índole jurídica, especialmente no direito internacional, e da gestão dos assuntos consulares, bem como a coordenação e execução da política de apoio às comunidades timorenses no estrangeiro.
2. São atribuições da Direcção Nacional dos Assuntos Proto-colares, Legais e Consulares:
a) Organizar o Protocolo do Estado adoptando as regras que devem presidir o cerimonial, etiqueta e pragmática do Estado nos termos legais e em conformidade com a prática internacional e as tradições do país;
b) Assegurar a observância e promover a execução das normas e preceitos referentes às isenções e privilégios inerentes ao estatuto diplomático;
c) Preparar, acompanhar e organizar as cerimónias, as re-cepções ou as solenidades oficiais do Estado, em que participam o Chefe de Estado, o Presidente do Parlamen-to Nacional, o Primeiro-Ministro e os membros do Gover-no, e demais entidades constantes da lista protocolar;
d) Organizar e actualizar a lista do corpo diplomático acredi-tado para Timor-Leste incluindo as organizações inter-nacionais;
e) Organizar, conjuntamente com os Gabinetes do Presi-dente da República, do Presidente do Parlamento Nacio-nal, do Primeiro-Ministro, as respectivas deslocações oficiais ao estrangeiro;
f) Preparar e acompanhar as deslocações oficiais e oficio-sas dos Chefes de Estado, Primeiro Ministros, e Minis-tros dos Negócios Estrangeiros a Timor-Leste, bem co-mo de outras autoridades ou entidades estrangeiras, de que seja especificamente incumbido;
g) Tratar da formulação de cartas de ratificação, cartas credenciais e recredenciais, cartas de plenos poderes, cartas de gabinete e cartas patentes, bem como todos os outros instrumentos ou credenciais para delegações oficiais;
h) Ocupar-se dos pedidos de acreditação ou dos pedidos de aceitação dos enviados diplomáticos ou dos agentes consulares timorenses no estrangeiro;
i) Emitir os passaportes diplomáticos concedidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e zelar pela ob-servância dos preceitos legais em matéria da sua con-cessão e dos seu uso;
j) Promover a execução das normas e preceitos interna-cionais em que se consubstancia o estatuto diplomático, concedido aos diplomatas estrangeiros, e outros oficiais a este equiparados, residentes em Timor-Leste e que deles beneficiem, as isenções e as franquias a que têm direito;
k) Ocupar-se do registo e matrícula das viaturas propriedade das missões diplomáticas e instituições estrangeiras e dos estrangeiros residentes em Timor-leste que beneficiem do estatuto diplomático;
l) Emitir pareceres, responder a consultas, elaborar estudos em matérias de natureza jurídica internacional e interna e redigir documentos e legislação de carácter legal;
m) Preparar, assistir e assegurar a participação de Timor-Leste na negociação de tratados e de acordos interna-cionais;
n) Exercer as funções de depositário de tratados e acordos internacionais quando o Estado de Timor-Leste tenha sido designado para o efeito;
o) Prestar assistência nos assuntos internacionais de na-tureza contenciosa em que o Estado de Timor-Leste seja parte;
p) Compilar todos os actos solenes de natureza interna-cional de que Timor-Leste seja parte, ou em que tenha interesse, bem como as decisões emitidas pelo tribunais superiores do país em matérias de direito internacional e as decisões dos tribunais internacionais cuja jurisdição Timor-Leste tenha aceitado ou perante os quais tenha sido parte;
q) Actuar como ponto focal nas questões relativas à coope-ração judiciária internacional;
r) Preparar relatórios de acordo com os modelos utilizados por instâncias internacionais;
s) Intervir e preparar projectos de resposta nos recursos contenciosos e monitorizar os respectivos procedimen-tos nas suas diferentes fases processuais, designada-mente quando esteja envolvido qualquer serviço do Ministério;
t) Opinar em quaisquer investigações, inquéritos ou pro-cessos disciplinares;
u) Coordenar e supervisionar a actividade dos postos consulares;
v) Assegurar a unidade de acção do Estado no domínio das relações internacionais de carácter consular;
w) Participar na definição da política de apoio às comuni-dades timorenses no estrangeiro, coordenar e executar as acções decorrentes dessa política;
x) Propôr, promover e executar programas de apoio aos cidadãos timorenses residentes no estrangeiro, em coor-denação com entidades públicas e privadas , nacionais ou estrangeiras e organizações internacionais que prossigam, na generalidade, objectivos similares;
y) Assegurar a representação do Ministério nas comissões inter-ministeriais e outros organismos nacionais quando as atribuições destas abrangem questões de natureza consular ou relativas à situação dos timorenses residen-tes no estrangeiro e aos interesses daí recorrentes.
Artigo 14.°
Direcção Nacional de Administração
1. A Direcção Nacional de Administração é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros com a missão de providenciar adequado apoio financeiro, recursos huma-nos, serviços administrativos, logística e gestão de proprie-dade, assim como informação, tecnologia e comunicações para apoiar o funcionamento eficaz do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2. Compete a Direcção Nacional de Administração:
a) Assegurar a articulação dos serviços externos do Minis-tério dos Negócios Estrangeiros com os serviços com-petentes do Ministério das Finanças;
b) Coordenar e dar apoio técnico e administrativo, no âm-bito da gestão financeira e orçamental, aos serviços in-terno e externos;
c) Assegurar o cumprimento das leis, regulamentos e de-mais disposições legais de natureza administrativa e financeira;
d) Elaborar em articulação com os demais serviços, o pro-jecto de orçamento do MNE e velar pelo cumprimento das normas orçamentais;
e) Assegurar, em colaboração com os demais serviços e missões no estrangeiro, o recrutamento, a gestão e o treino dos recursos humanos do Ministério, na sede e nas missões diplomáticas e consulares;
f) Garantir um bom funcionamento das comunicações entre o Ministério dos Negócios Estrangeiros e as respec-tivas missões no estrangeiro;
g) Assegurar um arquivo próprio e adequado da documen-tação do Ministério, incluindo versões electrónicas;
h) Garantir a alocação adequada de recursos para apoiar as funções do Ministério e nas missões no estrangeiro;
i) Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais do Ministério e garantir a intervenção e preservação do património do Estado afecto ao Ministério;
j) Assegurar a organização e execução de trabalho de índole técnica informatica.
3. Os serviços internos e externos e demais entidades do Ministério devem fornecer à Direcção Nacional da Adminis-tração a informação necessária ao exercício das respectivas competências.
Artigo 15.°
Comissão de Pesquisa e Planeamento
A Comissão de Pesquisa e Planeamento é um serviço do MNE supervisionado directamente pelo Secretário Geral encarregado de avaliar, gerir, acompanhar e executar a política do Ministério nos domínios do planeamento, da gestão dos recursos humanos, da administração financeira, patrimonial e material, da modernizaçào administrativa, bem como assegurar o expediente dos assuntos de carácter técnico-administrativo comuns aos serviços do MNE.
SECÇÃO II
ÓRGÃOS CONSULTIVOS E SERVIÇOS EXTERNOS
SUBSECÇÃO I
ORGÃOS CONSULTIVOS
Artigo 16.°
Conselho Consultivo
1. O Conselho Consultivo é o órgão que periodicamente aju-da o Ministro a rever e emitir pareceres sobre as actividades do Ministério e prossegue, de entre outras, as seguintes atribuições:
a) Estudar e avaliar a praticabilidade das decisões emitidas pelos órgãos do Estado a respeito do Ministério;
b) Definir as directrizes da política externa para o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
c) Rever as recomendações proferidas pelo Conselho de Coordenação;
d) Prestar assistência no estabelecimento, na extinção e nos ajustes às missões diplomáticas de Timor-Leste;
e) Prestar assistência na nomeação e na exoneração dos chefes de missão, dos cônsul gerais e de outras modali-dades de representação;
f) Prestar assistência ao Ministro dos Negócios Estran-geiros sobre assuntos de recursos humanos;
g) Aconselhar o Ministro dos Negócios Estrangeiros sobre as regras internas e regulamentos;
h) Aconselhar sobre o estabelecimento e interrupção de relações diplomáticas com outros países;
i) Aconselhar sobre adesões, compromissos e desvinculação de organizações, acordos e tratados internacionais;
j) Rever e supervisionar planos de trabalho e programas do Ministério dos Negócios Estrangeiros;
k) Preparar um plano de avaliação periódico para avaliar os resultados alcançados;
l) Promover o intercâmbio de experiências e informação entre todos os sectores e departamentos do Ministério e entre os seus dirigentes e funcionários;
m) Analisar esboços legislativos, assim como outros tipos de legislação e documentação que possam ser criados pelos diferentes serviços do Ministério
2. Integram o Conselho Consultivo:
a) o Ministro;
b) os Secretários de Estado;
c) o Secretário- Geral;
d) os Directores Nacionais;
e) Um representante eleito a nível de Embaixador;
f) Um representante eleito a nível de Ministro Plenipoten-ciária;
g) Um representante eleito a nível de Conselheiro de Embai-xada;
h) Um representante eleito a nível de Secretário de Embai-xada.
3. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros sempre que nele participe, podendo delegar, nas suas ausências e impedimentos, no Secretario de Estado, no Secretário Geral ou no funcionário diplomático mais categorizado que integre este orgão e reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o ministro o julgue necessário.
4. O Conselho Consultivo é secretariado pelo Secretario Geral.
5. Das reuniões do Conselho Consultivo são necessariamente lavradas actas.
Artigo 17.°
Conselho de Coordenação
1. O Conselho de Coordenação é o órgão do Ministério com a missão de ajudar o Ministro a formular, coordenar e moni-torizar as acções desenvolvidas pelo Ministério dentro das competências do programa do Governo e prossegue as seguintes atribuições
a) Coordenar, monitorizar e rever a execução do plano de trabalho anual;
b) Considerar, coordenar e harmonizar as estratégias de desenvolvimento de políticas para os sectores ministe-riais;
c) Recomendar a aprovação do plano de trabalho para o ano seguinte.
2. O Conselho de Coordenação é composto pelos membros do Conselho Consultivo mencionado no n.°2 do artigo an-terior e pelos chefes de missão diplomática e consular.
3. O Ministro dos Negócios Estrangeiros pode, sempre que julgar conveniente, convidar outras entidades ou indiví-duos, de dentro ou fora do Ministério, para assistir a reu-niões do Conselho de Coordenação.
4. O Conselho de Coordenação reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente, quando o Ministro entenda necessário.
SUBSECÇÃO II
SERVIÇOS EXTERNOS
Artigo 18.°
Serviços Externos
1. As missões no estrangeiro integram missões diplomáticas, as representações permanentes e as missões temporárias.
2. Os postos Consulares compreendem consulados de carreira, secções consulares das missões diplomáticas e consulados honorários.
3. A identificação, a categoria e a sede das missões diplomá-ticas, representações permanentes, postos consulares e missões temporárias constam de lista aprovada por des-pacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros em coor-denação com o Ministro das Finanças.
4. As missões diplomáticas e os postos consulares a esta-belecer nos países com que Timor-Leste mantenha ou venha a manter relações diplomáticas, representações perma-nentes junto dos organismos internacionais e as missões temporárias são criadas por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiro em coordenação com o Ministro das Finanças.
Artigo 19.°
Missões Diplomáticas
1. As missões diplomáticas são representantes oficiais de Timor-Leste nos países e nas organizações com que Timor-Leste tem relações diplomáticas.
2. As missões diplomáticas são lideradas por embaixadores ou encarregados de negócios e representantes especiais;
3. É da responsabilidade das missões diplomáticas executar as funções determinadas no artigo 3.° da Convenção de Viena Sobre Relações Diplomáticas, nomeadamente:
a) Representar no exterior o Estado de Timor-Leste,
b) Proteger no exterior os interesses de Timor-Leste e dos seus cidadãos;
c) Fornecer e recolher informação legítima;
d) Promover a cooperação económica, cultural e científica;
e) Negociar e facilitar negociações
f) Prestar outros serviços por acordo entre Timor-Leste e os países recipientes.
4. Os critérios, procedimentos e os processos de nomeação, transferência e cessação de funções dos embaixadores ou dos encarregados de negócios e dos representantes espe-ciais serão regulados pelo Estatuto da Carreira Diplomática.
5. Outras modalidades da representação serão regulados por decreto ministerial.
Artigo 20.°
Postos Consulares
1. Os postos Consulares são a representação oficial de Timor-Leste nos países com que Timor-Leste tem relações diplomáticas.
2. Os postos Consulares estão divididos em quarto categorias:
a) Consulados Gerais;
b) Consulados;
c) Agências Consulares;
d) Consulados Honorários.
3. As categorias referidas nas alíneas a) a c) do número an-terior são carreiras baseadas em Postos Consulares e são chefiadas por pessoal da carreira diplomática.
4. Os Consulados Honorários são chefiados por um Cônsul Honorário nomeado pelo Governo.
5. São atribuições dos Postos Consulares:
a) Prestar os serviços descritos no artigo 5.° da Convenção de Viena Sobre Relações Consulares;
b) Proteger os interesses de Timor-Leste e os Timoreses no estrangeiro;
c) Promover o relacionamento económico, social e cultural;
d) Promover a amizade e compreensão entre comunidades;
e) Executar os demais actos que lhe sejam delegados pelo governo de Timor-Leste.
6. As secções consulares podem ser instaladas dentro das Embaixadas de Timor-Leste.
7. Os critérios, procedimentos e os processos de nomeação, transferência e cessação de função dos cônsules gerais, dos cônsules, de agentes consulares e de cônsules honorá-rios são regulados pelo Estatuto da Carreira Diplomática.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 21.°
Pessoal
1. Os funcionários do Ministério dos Negócios Estrangeiros dividem-se em pessoal diplomático e não diplomático.
2. O pessoal diplomático rege-se pelas normas legais aplicáveis aos funcionários públicos até que um estatuto específico seja aprovado para regular a carreira diplomática.
3. O preenchimento das funções do pessoal dirigente nos ser-viços centrais do MNE, com excepção do estabelecido em diploma especial, fica reservado ao pessoal do quadro diplomático, nos termos definidos na presente Orgânica e futuramente no estatuto da carreira diplomática
4. O recrutamento, nomeação, promoção e demissão de fun-cionários obedece às normas legais aplicáveis aos funcio-nários públicos, e às normas internas do Ministério dos Negócios Estrangeiros designadamente o Estatuto de Carreira Diplomática.
Artigo 22.°
Substituições
Os embaixadores, durante sua ausência, são substituídos pelo diplomata da categoria mais elevada presente na respectiva missão.
Artigo 23.°
Articulação dos serviços
1. Os serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros de-vem funcionar por objectivos formalizados em planos de actividades anuais e plurianuais aprovados pelo Ministro.
2. Os serviços devem colaborar entre si e articular as suas actividades de forma a promover uma actuação unitária e integrada das políticas do Ministério.
Artigo 24.º
Legislação complementar
1. Sem prejuízo do disposto no presente diploma, compete ao Ministro dos Negócios Estrangeiros aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico-funcional dos serviços.
2. O quadro de pessoal e as carreiras específicas, bem como a existência e número de quadros de direcção e chefia são aprovados por diploma ministerial do Ministro dos Negócios Estrangeiros em coordenação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública, observadas as respectivas disposições legais
3. O diploma ministerial mencionado no número anterior deve ser aprovado dentro de noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 25.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto n.° 1/2003, de 22 de Julho, bem como as restantes disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente diploma legal entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros aos 16 de Janeiro de 2008
O Primeiro-Ministro,
_____________________
(Kay Rala Xanana Gusmão)
O Ministro dos Negócios Estrangeiros,
_____________________
(Zacarias Albano da Costa)
Promulgado em
Publique-se.
O Presidente da República, interino
_______________________
(Fernando La sama de Araújo)