REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI

2/2008

ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO



Nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.° 7/2007, de 5 de Setembro (Orgânica do IV Governo Constitucional), o Ministério da Educação, é o órgão central do Governo de concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da educação e da cultura, competindo-lhe as funções atribuídas naquele diploma.



Para o cumprimento eficaz e com qualidade das tarefas que lhe estão legalmente atribuídas, o Ministério da Educação deve dotar-se de uma estrutura funcional e dinâmica, definindo os órgãos e serviços que a integram e as funções de cada um destes.



Assim:



O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

NATUREZA E ATRIBUIÇÕES



Artigo 1º

Natureza



O Ministério da Educação (ME) é o órgão central do Governo responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da educação e da cultura, assim como para as áreas da ciência e da tecnologia.



Artigo 2º

Atribuições



Constituem, nomeadamente, atribuições do Ministério da Educação:



a) Propor a política e elaborar os projectos de regulamentação necessários às suas áreas de tutela;



b) Assegurar a educação da infância, a alfabetização e o en-sino, designadamente, desenvolver e integrar a educação pré-escolar no sistema educativo, e garantir a educação básica universal;



c) Acelerar a reintrodução das línguas oficiais, tétum e por-tuguês, nas escolas, como índice de normalização do ensino;



d) Desenvolver o ensino secundário e, consolidar e alargar, o ensino técnico profissional;



e) Planificar, coordenar e desenvolver a formação de nível pós-secundário e superior no país e no exterior, fundamentada sobre o princípio de equidade do sistema;



f) Propor os currículos dos vários graus de ensino e regular os mecanismos de equiparação de graus académicos;



g) Promover a formação profissional e contínua dos profissio-nais de educação;



h) Promover a alfabetização, visando a eliminação do analfa-betismo e desenvolver a educação de base da população jovem e adulta numa perspectiva de educação permanente;



i) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas;



j) Assegurar, através da cooperação com outros departamen-tos governamentais e de parcerias ou protocolos com enti-dades do sector privado e cooperativo, o desenvolvimento de uma rede de formação técnica e profissional que res-ponda às necessidades actuais e prospectivas do País em recursos humanos qualificados;



k) Conceber e promover, em articulação com a sociedade civil, acções sistemáticas e diversificadas de erradicação gradual de todas as formas de iliteracia para a qualificação das populações, designadamente das jovens, das mulheres e das populações rurais;

l) Potenciar a ligação da educação à investigação, à ciência e à tecnologia;



m) Promover a introdução gradual e sustentada das novas tecnologias de informação e comunicação nas metodologias e processos educativos e formativos;



n) Velar pela conservação, protecção, e valorização do patrimó-nio histórico e cultural;



o) Promover, apoiar e difundir uma política linguística que contribua para o fortalecimento da identidade e unidade nacionais;



p) Proteger os direitos relativos à criação artística e literária;



q) Apoiar e incentivar a promoção de políticas activas na área da cultura, fomentando actividades descentralizadas e assegurando o seu desenvolvimento integrado.



CAPÍTULO II

TUTELA E SUPERINTENDÊNCIA



Artigo 3º

Tutela e Superintendência



O ME é superiormente tutelada pelo Ministro da Educação que o superintende e por ele responde perante o Primeiro-Ministro e o Conselho de Ministros.



CAPÍTULO III

ESTRUTURA ORGÁNICA



Artigo 4.°

Estrutura geral



O Ministério da Educação prossegue suas atribuições através de serviços integrados na administração directa, organismos integrados na administração indirecta do Estado, estabelecimentos públicos, órgãos consultivos e delegações territoriais.



Artigo 5.°

Administração Directa do Estado



1. Os serviços da administração directa do Ministério da Educação são os seguintes:



a) Director Geral;



b) Inspecção Geral da Educação;



c) Direcção Nacional da Politica, Plano e Desenvolvimento;



d) Direcção Nacional de Administração e Finanças; Logística e Aprovisionamento



e) Direcção Nacional do Currículo Escolar, Materiais e Avaliação;



f) Direcção Nacional de Acreditação e Administração Escolar;

g) Direcção Nacional de Formação Profissional;



h) Direcção Nacional do Ensino Técnico e Superior;



i) Direcção Nacional de Educação de Adultos e Ensino Não Formal;



j) Direcção Nacional da Cultura;



k) Gabinete de Assessoria Jurídica;



l) Gabinete de Protocolo e Media



m) Gabinete de Apoio de Infra-estruturas.



2. No âmbito do Ministério da Educação funcionam as seguintes direcções regionais de educação:



a) Direcção Regional de Educação I (Distritos de Bau-cau,Viqueque, Lautém e Manatuto);



b) Direcção Regional de Educação II (Distritos de Dili e Liquiça);



c) Direcção Regional de Educação III (Distritos de Aileu, Ainaro e Manufahi);



d) Direcção Regional de Educação IV (Distritos de Ermera, Covalima e Bobonaro);



e) Direcção Regional de Educação de Oe-Cusse.



Artigo 6.°

Estabelecimentos Públicos



1. A Universidade Nacional de Timor Lorosae é um estabe-lecimento público de ensino universitário, dotado de autonomia administrativa, cientifica e pedagógica, sob tutela do Ministério da Educação que se rege por estatuto próprio a aprovar por Decreto-Lei do Governo.



2. O Instituto Nacional de Formação Profissional e Contínua é um estabelecimento público sob a tutela do Ministério da Educação destinado a promover a formação profissional dos funcionários docentes e não docentes, que se rege por estatuto próprio a aprovar por Decreto-Lei do Governo.



3. A Biblioteca Nacional é um estabelecimento público sob a tutela do Ministério da Educação, destinado a promover a leitura bem como o espírito crítico dos timorenses, que se rege por estatuto próprio a aprovar por Decreto-Lei do Governo.



4. Integram ainda o Ministério da Educação os estabelecimen-tos públicos de educação pré-escolar e de ensino básico e secundário, cujo regime de administração e gestão consta de diploma próprio.



Artigo 7.°

Órgão Consultivo



A Comissão Nacional de Educação é o órgão colectivo de consulta do Ministro da Educação.



CAPÍTULO IV

SERVIÇOS, ORGANISMOS, ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DELEGAÇÕES TERRITORIAIS



SECÇÃO I

SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO



Artigo 8.°

Director-Geral da Educação



1. O Director-Geral da Educação tem as seguintes funções:



a) Assegurar a orientação geral dos serviços de acordo com o programa do Governo e com as orientações do Ministro, propondo as medidas que entenda necessárias à obtenção das metas governamentais;



b) Coordenar a elaboração do programa anual de activida-des do Ministério e os trabalhos de actualização do Plano Nacional de Desenvolvimento e dos planos sectoriais;



c) Acompanhar a execução dos projectos e programas de cooperação internacional, realizando sua avaliação interna, sem prejuízo de outros mecanismos de avaliação próprios;



d) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pa-gamento;



e) Participar no desenvolvimento de políticas e regulamen-tos relacionados a sua área de intervenção;



f) Coordenar a preparação dos projectos de leis e regu-lamentos do Ministério;



g) Assegurar a administração geral interna do Ministério e dos serviços de acordo com os programas anuais e plurianuais:



h) Velar pela eficiência, articulação e cooperação entre as Direcções e demais entidades tuteladas pelo Ministro;



i) Superintender no processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;



j) Supervisar a gestão descentralizada realizada pelos di-rectores regionais



k) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



2. No exercício das suas funções, o Director-Geral da Educação é coadjuvado por dois Adjuntos ao Director-Geral. Compete, designadamente, aos Adjuntos do Director-Geral da Educação:



a) Apoiar o Director-Geral da Educação na execução de seus deveres, tais como: o desenvolvimento de estratégias e politicas, a implementação e gestão de actividades do Ministério e a monitorização e avaliação da efectividade da provisão dos serviços do Ministério;



b) A determinação específica dos deveres e responsabi-lidades dos Adjuntos ao Director Geral da Educação serão determinadas pelo Director-Geral da Educação em consulta directa com o Ministro de Educação.



Artigo 9.°

Inspecção-Geral da Educação



1. A Inspecção-Geral da Educação é o serviço central do Mi-nistério da Educação, dotado de autonomia técnica e administrativa, com competências no âmbito do apoio, controlo e supervisão técnico-pedagógica, administrativa e financeira do sistema educativo.



2. No âmbito das suas atribuições, cabe à Inspecção-Geral da Educação:



a) Avaliar e fiscalizar a gestão administrativa, financeira e patrimonial dos estabelecimentos e serviços integrados do sistema educativo;



b) Avaliar e fiscalizar, na vertente técnico-pedagógica, os estabelecimentos, serviços e actividades dos diferentes níveis de educação e formação públicos, particulares e cooperativos;



c) Propor ou colaborar na preparação de medidas que vi-sem o aperfeiçoamento e a melhoria do funcionamento do sistema educativo;



d) Proceder à instauração e instrução dos processos disci-plinares em relação a todos os funcionários e agentes do sistema educativo nos termos da lei geral aplicável;



e) Supervisionar e apoiar o trabalho de inspecção regional desenvolvida pelas Direcções Regionais



f) Realizar inspecções, averiguações e inquéritos, sindi-câncias e auditorias de natureza pedagógica, adminis-trativa e financeira, às escolas, delegações e outros serviços do Ministério, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços de inspecção;



g) Receber, dar seguimento e resposta às reclamações e queixas dos cidadãos;



h) Verificar e assegurar o cumprimento das disposições le-gais e das orientações superiormente definidas;



i) Emitir parecer sobre os assuntos de natureza técnica e pedagógica que lhe forem submetidas pelo Ministro;



j) Colaborar no processo de formação contínua do pessoal dirigente, docente e não docente dos estabelecimentos de ensino;



k) Exercer outras atribuições que lhe forem cometidas su-periormente ou resultem das normas aplicáveis; e



3. Para a prossecução das suas funções, a Inspecção-Geral organiza-se em Áreas de Coordenação (AC), a nível central, e em Núcleos de Inspecção (NI), a nível regional sob a superintendência directa do Inspector-Geral, nos termos a definir por despacho do Ministro.



4. A Inspecção-Geral da Educação é chefiada por um Inspector-Geral de Educação equiparado, para todos os efeitos legais, a Director Geral, nomeado nos termos do regime geral da função pública.



Artigo 10.º

Direcção Nacional de Políticas, Plano e Desenvolvimento



1. A Direcção de Politicas, Plano e Desenvolvimento é o serviço central responsável pela concepção, planeamento e desenvolvimento da política educativa,



2. Compete, designadamente à Direcção da Politica, Plano e Desenvolvimento:



a) Acompanhar de forma sistemática o desenvolvimento do sistema educativo, apoiando tecnicamente a formulação da política educativa;



b) Elaborar e manter actualizada a carta escolar do País, em colaboração com os serviços regionais e propor a criação, modificação ou extinção de estabelecimentos de ensino;



c) Apoiar a política de cooperação no sector educativo;



d) Identificar, coordenar e monitorizar parceiros de coope-ração, com interesse particular para as áreas de educação, formação, cultura, ciência e tecnologia;



e) Assegurar as relações do Ministério com entidades estrangeiras ou organismos internacionais, em matéria de cooperação, em articulação e coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação;



f) Conceber e dinamizar as acções conducentes à im-plantação da reforma educativa, em estreita colaboração com os serviços centrais ou regionais implicados;



g) Realizar estudos de previsão da evolução do sector de forma a tornar perceptíveis as suas tendências e antecipar propostas de solução das dificuldades;



h) Conceber e coordenar projectos que visem melhorar a qualidade do ensino e da aprendizagem;



i) Desenvolver, em colaboração com os outros serviços competentes do Ministério, um plano de acção relativo aos recursos técnicos e humanos, designadamente no que respeita à formação;



j) Programar a execução de sistemas de informação, monitorização e avaliação das instituições e serviços do sistema educativo;



k) Manter actualizado o levantamento das fontes de in-formação em educação nacionais e estrangeiras e os dados relativos à sua consulta e divulgação;

l) Proceder, nos termos da lei, à recolha, tratamento e divulgação das estatísticas sectoriais e assegurar as necessárias ligações com o sistema nacional de estatística;



m) Preparar a participação do Ministério nas reuniões das comissões mistas previstas no quadro de convenções ou acordos de que Timor-Leste seja parte;



n) Acompanhar os trabalhos decorrentes das acções de cooperação externa nas áreas a cargo do Ministério, centralizando a informação necessária para a preparação, seguimento, controlo e avaliação dos programas e projectos de assistência técnica e financeira externa;



o) Centralizar e sistematizar as informações relativas à evolução de todos os projectos respeitantes à educação e cultura, bem como ao seguimento, controlo e avaliação dos mesmos;



p) Promover e apoiar a elaboração e edição de publicações especializadas nas áreas das ciências da educação e da inovação educacional e da cultura;



q) Promover e apoiar a realização de congressos, colóquios e outras reuniões científicas nas áreas da educação e da cultura;



Artigo 11.º

Direcção Nacional de Administração e Finanças, Logística e Aprovisionamento



1. A Direcção Nacional de Administração e Finanças, Logística e Aprovisionamento é o serviço central responsável pela gestão administrativa, financeira, logística, recursos hu-manos, e de aprovisionamento dos serviços centrais e regio-nais do Ministério, e de controlo e apoio aos serviços perso-nalizados do Ministério, no âmbito das suas competências.



2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional de Administração e Finanças:



a) Gerir os recursos materiais e patrimoniais dos Gabinetes dos membros do Governo, bem como dos serviços centrais e regionais;



b) Preparar o orçamento do Ministério e assegurar a sua execução, bem como a fiscalização do seu cumprimento;



c) Assegurar, sem prejuízo da competência dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira, a gestão financeira e patrimonial do Ministério;



d) Manter actualizada a lista dos funcionários e demais pessoal que tenha qualquer vínculo laboral com o Ministério;



e) Assegurar a gestão dos recursos humanos afectos ao Ministério;



f) Em colaboração com a Direcção Nacional do Plano e Desenvolvimento, promover, propor e apoiar cursos de formação, aperfeiçoamento e valorização profissional do pessoal;



g) Organizar e manter actualizados e em segurança os processos individuais, o cadastro e o registo biográfico do pessoal afecto ao Ministério;



h) Preparar o expediente relativo a nomeações, promoções e progressões na carreira, bem como o expediente relativo à selecção, recrutamento, exoneração, aposentação e mobilidade dos funcionários dos serviços centrais;



i) Promover a abertura dos concursos;



j) Assegurar o processamento dos vencimentos, abonos, salários e outras remunerações, devidos aos funcionários, bem como o processamento dos descontos;



k) Velar pela manutenção, operacionalidade e segurança das instalações e equipamentos afectos ao Ministério;



l) Manter actualizada a inventariação dos bens do pa-trimónio do Estado afectos ao Ministério;



m) Elaborar, em articulação com a Direcção Nacional do Plano e Desenvolvimento e outros departamentos com-petentes, programas anuais e plurianuais de cons-trução, aquisição, manutenção e reparação de infra-estruturas e equipamentos educativos, em função das necessidades e perspectivas de desenvolvimento do sistema educativo;



n) Estudar e formular propostas e projectos de construção, aquisição ou locação de infra-estruturas, equipamentos e outros bens necessários à prossecução das funções e políticas definidas pelo Ministério;



o) Assegurar a realização do expediente necessário à cons-trução e aquisição de edifícios e demais infra-estruturas, viaturas e outros bens móveis, destinados aos organismos e serviços do Ministério;



p) Assegurar a provisão dos estabelecimentos de ensino com equipamentos e outros materiais indispensáveis à realização das políticas educativas;



q) Promover e assegurar os procedimentos administrativos relativos a processos disciplinares implicando o pessoal do Ministério e fazer implementar as medidas disciplinares impostas;



r) Promover e assegurar os procedimentos administrativos relativos a entradas e saídas de documentos no Ministério, bem como processar o respectivo arquivo;



s) Desempenhar as demais tarefas que relevem das atribuições do Ministério na área da administração, finanças, logística e aprovisionamento;





Artigo 12.º

Direcção Nacional de Currículo Escolar, Materiais e Avaliação



1. A Direcção Nacional de Currículo Escolar, Materiais e Avaliação é o serviço central responsável pela elaboração, em colaboração com as outras Direcções Nacionais do Ministério, dos currículos dos vários graus de ensino, de todo o material e equipamento necessário ao ensino, bem como pela avaliação da actividade escolar ao nível pedagógico e didáctico.



2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional de Currículo Escolar, Materiais e Avaliação:



a) Estabelecer o quadro de organização pedagógica dos estabelecimentos de educação e ensino, incluindo as modalidades de ensino especial;



b) Participar na definição de orientações que devem pre-sidir à elaboração e aprovação de manuais escolares e de material de apoio pedagógico e didáctico;



c) Assegurar a permanente adequação dos planos de es-tudos e programas das disciplinas aos objectivos do sistema educativo e à diversidade sociocultural dos distritos;



d) Assegurar a sequência normal de estudos, dentro de uma articulação harmónica dos objectivos dos vários níveis educativos e das capacidades individuais dos alunos;



e) Coordenar a elaboração do plano de estudos, programas, métodos e outros materiais de ensino e aprendizagem, bem como definir tipologias de material didáctico e proceder ao seu acompanhamento sistemático;



f) Desenhar, elaborar ou mandar elaborar documentação pedagógica de apoio às actividades de ensino;



g) Produzir e assegurar a difusão de documentação peda-gógica de informação e apoio técnico aos agentes e parceiros educativos, através de suportes diversi-ficados;



h) Elaborar os currículos dos vários graus de ensino e for-mular planos de implementação;



i) Elaborar normas e critérios de avaliação do rendimento escolar e propor medidas adequadas em situações de rendimento negativo dos alunos;



j) Organizar, em colaboração com as escolas, através das direcções regionais, os sistemas de informação necessários à produção de instrumentos de avaliação das aprendizagens;



k) Coordenar e avaliar o desenvolvimento dos planos educativos, a nível pedagógico e didáctico;



l) Promover, assegurar e orientar as várias modalidades especiais de educação escolar, designadamente a educação especial e o ensino à distância;



m) Promover a integração socioeducativa dos indivíduos com necessidades educativas especiais;



n) Elaborar os exames nacionais e proceder à sua respectiva avaliação;



o) Propor medidas que garantam a adequação da tipologia dos estabelecimentos de educação e ensino e dos equipamentos didácticos às necessidades do sistema educativo e colaborar na actualização permanente do respectivo inventário e cadastro.



Artigo 13.°

Direcção Nacional de Acreditação e Administração Escolar



1. A Direcção Nacional de Acreditação e Administração Escolar é o serviço do Ministério, responsável por garantir a concretização das políticas de administração e gestão das escolas e prestar apoio técnico na respectiva gestão, bem como avaliar o respectivo funcionamento na vertente operacional, incluindo os programas de alimentação e subsidio escolar.



2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional de Acredita-ção e Administração Escolar:



a) Implementar as políticas de desenvolvimento de recur-sos humanos relativos ao pessoal docente e não do-cente das escolas, em particular as políticas relativas a recrutamento, selecção e carreiras.



b) Definir, em coordenação com as direcções regionais, as necessidades dos quadros de pessoal docente e do pessoal não docente das escolas;



c) Promover e assegurar o recrutamento do pessoal do-cente e não docente das escolas;



d) Manter um registo individual dos professores bem co-mo do pessoal não docente;



e) Coordenar o processo de avaliação de desempenho do pessoal docente;



f) Estabelecer e avaliar a estrutura organizacional dos es-tabelecimentos de ensino;



g) Elaborar e implementar manuais de gestão e adminis-tração destinados aos directores das escolas;



h) Avaliar a gestão e administração dos estabelecimentos de ensino;



i) Propor, em colaboração com a Direcção do Ensino Téc-nico e Superior, medidas de racionalização de fluxos es-colares, designadamente nos ensinos secundário e Técnico-Profissional, tendo em vista uma adequada compatibilização dos recursos materiais, técnicos e humanos disponíveis com a desejável melhoria dos níveis de educação e formação;

j) Promover e coordenar o estado físico dos estabelecimen-tos de ensino, bem como dos equipamentos e outros materiais;



k) Coordenar os programas de alimentação nas escolas;



l) Coordenar os programas de subsídios escolares;



m) Coordenar a acreditação das escolas e professores, de-finindo os níveis mínimos de qualidade de ensino, gestão, equipamentos, infra-estruturas e outros elementos que deveram ser satisfeitos pelas escolas para poder operar;



n) Colaborar na definição de uma política de acção social escolar e na monitorização da sua execução e desenvolver acções que promovam a igualdade de oportunidades de acesso e sucesso escolar.



Artigo 14.°

Direcção Nacional de Formação Profissional



1. A Direcção Nacional de Formação Profissional é o serviço do Ministério, responsável pela definição de politicas e prioridades relativas à formação do pessoal do Ministério, incluindo pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino.



2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional de Forma-ção Profissional:



a) Propor, em coordenação com os serviços competentes do Ministério, a definição da politica e prioridades nacionais de formação inicial, em serviço e contínua do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino;



b) Propor, em coordenação com os serviços competentes do Ministério, a definição da politica e prioridades nacionais de formação do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino



c) Contribuir para a definição de uma política de formação, qualificação e gestão de quadros nacionais ligados à Educação, em articulação com os demais serviços vocacionados;



d) Estabelecer prioridades relativas à formação de quadros e seleccionar os respectivos candidatos;



e) Estabelecer critérias de selecção os formandos para os vários níveis de formação, bem como os países e instituições onde deverão ser enviados;



f) Avaliar a competência profissional do pessoal docente recém contratado, e elaborar uma formação inicial adaptada a esse nível de competências;



g) Avaliar a formação realizada no sentido de determinar a respectiva adequação, bem como o aproveitamento dos formandos;



h) Desenvolver e avaliar programas plurianuais de formação inicial garantindo a consolidação e melhoria do sistema de ensino;



i) Coordenar, avaliar e apoiar programas locais de formação, em colaboração com as autoridades locais, considerados relevantes pedagogicamente;



j) Estabelecer e manter actualizado, em coordenação com as direcções regionais e os serviços centrais competentes, o quadro de actividades de formação do pessoal não docente do Ministério;



k) Estabelecer protocolos de cooperação na área da for-mação, com outras entidades, privadas, públicas e estrangeiras.



Artigo 15.°

Direcção Nacional do Ensino Técnico e Superior



1. A Direcção Nacional do Ensino Técnico e Superior é o ser-viço central responsável pela coordenação e execução das políticas relativas ao ensino técnico e superior público, privado e cooperativo, sem prejuízo da autonomia científica e pedagógica dos estabelecimentos de ensino superior, bem como o da formação e qualificação de quadros.



2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional do Ensino Técnico e Superior:



a) Estabelecer o quadro de organização do ensino técnico e superior;



b) Colaborar na definição de políticas e prioridades relativas à reorganização ou criação de estabelecimentos de ensino técnico e superior;



c) Assegurar e orientar as modalidades de ensino pro-fissional ou profissionalizante;



d) Desenvolver e assegurar padrões de acreditação às instituições de ensino superior no país;



e) Estabelecer contactos e relações de cooperação com universidades e outros estabelecimentos de ensino técnico, associações e outras instituições, regionais e internacionais, de nível técnico e superior;



f) Propor critérios legais para o acesso ao ensino técnico e ao ensino superior e a atribuição de bolsas de estudo, tendo em conta o desenvolvimento do ensino técnico e superior no país;



g) Assegurar a implementação da política de concessão de bolsas de estudo e gerir as operações relativas aos concursos de acesso a vagas e bolsas de estudo para o ensino superior



h) Acompanhar a situação académica e social dos forman-dos e dos universitários, especialmente dos bolseiros;



i) Apoiar os quadros recém-formados na sua inserção profissional, após a conclusão da graduação;

j) Incentivar e apoiar a criação de associações de estudan-tes no exterior;



k) Promover a articulação entre o ensino superior, a ciência, a tecnologia e a investigação a fim de assegurar um desenvolvimento endógeno sustentado;



l) Assegurar o acesso, a recolha, o tratamento e a difusão da informação científica e técnica;



m) Elaborar e manter actualizado o inventário do potencial científico e tecnológico nacional;



n) Prestar apoio técnico, logístico e material aos estabelecimentos do ensino técnico e de ensino superior, com salvaguarda da sua autonomia própria;



o) Estabelecer regras e supervisionar as acções relativas ao ingresso no ensino superior, em articulação com os estabelecimentos de ensino e Serviços Regionais;



p) Instruir os processos sobre os pedidos de reconheci-mento oficial de instituições e cursos de ensino superior privado e cooperativo, bem como do ensino técnico profissional;



q) Assegurar, em colaboração com a Direcção Nacional de Currículos, o depósito e o registo dos planos de estudo e currículos dos cursos ministrados nas instituições de ensino técnico e de ensino superior;



r) Organizar os processos sobre o reconhecimento de diplomas e equivalências de habilitações de nível técnico e superior;



s) Propor medidas de racionalização de fluxos escolares, designadamente nos ensinos secundário e Técnico-Profissional, recorrendo, se tal se mostrar aconselhável, a parcerias com outros serviços do sector público ou do sector privado e cooperativo tendo em vista uma adequada compatibilização dos recursos materiais, técnicos e humanos disponíveis com a desejável melhoria dos níveis de educação e formação;



t) Colaborar na definição da carreira docente do ensino superior, articulada com a carreira de investigador.



Artigo 16.°

Direcção Nacional de Educação de Adultos e Ensino Não-Formal



1. A Direcção Nacional de Educação de Adultos e Ensino Não-Formal é o serviço responsável pelo desenvolvimento e implementação do Programa Nacional de Literacia, dirigido à população fora do sistema de ensino formal.



2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional de Educação de Adultos:



a) Estabelecer o quadro de organização do ensino para a população fora do sistema de ensino formal;



b) Elaborar, em cooperação com outros serviços competen-tes, um Programa Nacional de Literacia, através de programas de ensino à distância e outros;



c) Desenvolver programas dirigidos à população fora do ensino, nas áreas da língua, literacia e aritmética;



d) Promover programas de desenvolvimento de capacida-des técnicas e vocacionais;



e) Implementar a elaboração de manuais e outros materiais de ensino dirigidos ao ensino recorrente;



f) Promover a criação de Centros Comunitários de Ensino, adaptados às necessidades próprias das comunidades locais;



g) Promover a articulação dos programas de educação re-corrente com os cursos promovidos pelas escolas técnicas e vocacionais;



h) Estabelecer padrões e mecanismos de avaliação dos programas e projectos de ensino não formal, em colaboração com as direcções regionais;



i) Coordenar os processos de equivalência decorrentes das opções de educação e formação desenvolvidas



j) Elaborar os exames nacionais e proceder à sua respectiva avaliação



k) Definir as habilitações, competências e condições profissionais necessárias para o pessoal docente consignado ao ensino não formal.



Artigo 17.°

Direcção Nacional da Cultura



1. A Direcção Nacional da Cultura é o serviço central responsável pela coordenação e execução das políticas definidas no âmbito da preservação do património cultural, da protecção dos direitos, e da promoção e apoio das actividades culturais e da e gestão de bibliotecas.



2. Compete, designadamente, à Direcção Nacional da Cultura:



a) Promover a defesa e consolidação da identidade cultural timorense;



b) Proceder à inventariação, estudo e classificação dos bens móveis e imóveis que constituem elementos do património cultural, organizar e manter actualizado o seu cadastro e assegurar a sua preservação, defesa e valorização;



c) Inventariar e apoiar as associações científicas e culturais e fomentar o intercâmbio técnico e científico com organismos congéneres, nomeadamente o Instituto Nacional de Linguística;



d) Promover actividades culturais que visem o conheci-mento e divulgação do património histórico, antropoló-gico, arqueológico e museológico de Timor-Leste, incentivando a participação e intervenção das escolas;



e) Promover ou auxiliar a edição de livros e documentos, discos, diapositivos e outras formas de gravação, filmes e vídeos de interesse cultural e a aquisição de obras de arte;



f) Apoiar tecnicamente, em colaboração com o Instituto Nacional de Formação Profissional e Contínua, a formação descentralizada de gestores, animadores e divulgadores de projectos e de actividades de índole cultural e artística;



g) Fomentar a execução de projectos inovadores nas diferentes áreas culturais apresentados pelas escolas e promover a sua divulgação;



h) Fomentar, desenvolver e divulgar, através de suportes diversificados, as actividades culturais e promover intercâmbios a nível nacional e internacional;



i) Cooperar com o Instituto Nacional de Linguística na padronização das línguas nacionais, bem como submeter todas as publicações em línguas locais ao critério linguístico do Instituto Nacional de Linguística.



Artigo 18.°

Gabinete de Assessoria Jurídica



1. O Gabinete de Assessoria Jurídica é o órgão de apoio do Ministério em matéria jurídica e tem como funções:



a) Coordenar o desenvolvimento e a elaboração de projec-tos legais;



b) Prestar toda a assistência técnico-jurídica ao Ministro e aos outros membros do Governo integrados no Ministério;



c) Informar os membros do governo e os funcionários do Ministério sobre os diplomas legais que afectem as actividades do Ministério.



2. O Gabinete de Assessoria Jurídica é equiparado, para todos os efeitos legais a Departamento.



Artigo 19.°

Gabinete de Protocolo e Informação



1. O Gabinete de Protocolo e Informação é o serviço de apoio do Ministério em matéria de protocolo e de difusão de informação ao público e tem como funções:



a) Organizar o protocolo nas cerimónias oficiais organiza-das pelo Ministério e noutras ocasiões de represen-tação do Ministério;



b) Organizar um sistema eficaz de informação e comunica-ção no seio do Ministério e com a sociedade civil, em ligação estreita com os demais serviços e organismos vocacionados.

2. O Gabinete de Protocolo e Informação é equiparado, para todos os efeitos legais, a Departamento.



Artigo 20.°

Unidade de Infra-estrutura



1. A Unidade de Infra-estrutura é o serviço do Ministério em matéria de apoio as infra-estruturas e tem como funções organizar um sistema eficaz de apoio de construção e infra-estruturas ao Ministério.



2. A Unidade de Infra-estrutura é equiparado, para todos os efeitos legais, a Departamento.



SECÇÃO II

ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DELEGAÇOES TERRITORIAIS



SUBSECÇÃO I

CONSELHO CONSULTIVO



Artigo 21.º

Comissão Nacional da Educação



1. A Comissão Nacional de Educação é o órgão colectivo de consulta do Ministro, que faz a avaliação periódica das actividades do Ministério, competindo-lhe, nomeadamente:



a) Fazer apreciação e avaliação as decisões do Ministro com vista à sua implementação e impacto no seio da comunidade;



b) Avaliar os planos e programas do Ministério;



c) Analisar, periodicamente, as actividades do Ministério e os resultados alcançados, propondo medidas alternativas de trabalho para melhoria dos serviços;



d) Promover o intercâmbio de experiências e informações entre todos os serviços e organismos do Ministério e entre os respectivos dirigentes e a sociedade civil;



e) Analisar diplomas legislativos de interesse do Ministério ou quaisquer outros documentos provenientes dos seus serviços ou organismos;



f) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas.



2. A Comissão Nacional de Educação tem a seguinte compo-sição:



a) O Ministro;



b) O Vice-Ministro da Educação;



c) O Secretário de Estado da Cultura;



d) O Reitor da Universidade Nacional;



e) Entidades representativas da Igreja, das confissões religiosas, da sociedade civil, a Embaixadora de Boa-vontade de Educação e demais organizações convidadas pelo Ministro.



f) O Director Geral, como Secretário da Comissão;

3. A Comissão terá um caráter independente e regida por regulamento próprio.



4. O Ministro, quando entender conveniente, poderá convidar outras pessoas a participarem nas reuniões da Comissão Nacional de Educação.



SUBSECÇÃO II

DELEGAÇÕES TERRITORIAIS



Artigo 22.º

Direcções Regionais



1. As Direcções Regionais são os serviços dotados de autonomia administrativa que, em cada região determinada, prosseguem as atribuições do Ministério da Educação, em colaboração com os serviços centrais competentes, em ma-téria de orientação, coordenação e apoio aos estabeleci-mentos de ensino não superior, bem como promover a defesa e consolidação da identidade cultural local.



2. Compete, designadamente, às Direcções Regionais:



a) Implementar as politicas e planos educacionais e de-cisões tomadas a nível nacional.



b) Colaborar na promoção do desenvolvimento e moder-nização do sistema educativo;



c) Assegurar a coordenação e articulação dos vários níveis de ensino não superior, de acordo com as orientações definidas a nível central, promovendo a execução da respectiva política educativa e cultural;



d) Dinamizar e coordenar a recolha de informações ne-cessárias aos serviços centrais do Ministério, com vista ao acompanhamento da política educativa nacional e à avaliação sistemática dos seus resultados;



e) Assegurar a divulgação de orientações dos serviços centrais e de informação técnica às escolas e aos utentes;

f) Orientar, coordenar e fiscalizar a gestão pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial dos estabele-cimentos de educação e ensino, bem como todos os outros serviços ou a criar na sua dependência;



g) Coordenar e apoiar a formação do pessoal docente e não docente a nível regional;



h) Coordenar e apoiar a boa implementação e execução dos programas de alimentação nas escolas, em articula-ção com a sociedade civil, parceiros locais e internacio-nais;



i) Cooperar com os outros serviços, organismos e en-tidades, tendo em vista a realização de acções conjuntas em matéria de educação e cultura;



j) Preparar as propostas do plano anual e de médio prazo, bem como a proposta de orçamentos;



k) Supervisionar, monitorizar e avaliar os directores das escolas.



3. As Direcções Regionais são dirigidas por um Director Regional, equiparado para todos os efeitos a director nacional, que depende hierarquicamente do Director Geral.



Artigo 23.º

Inspectores Regionais e Inspectores Escolares



1. As inspecções regionais são os servicos regionais de inspecção com competências no âmbito de apoio, controlo e superviãso técnico-pedagógico, administrativa e financeira do sistema educativo a nível regional.



2. A Inspecção Regional é chefiada por um Inspector Regional de Educação equiparado, para todos os efeitos legais, a Director Regional, nomeado nos termos do regime geral da função pública.



3. No âmbito das suas atribuições as inspecções regionais trabalham em estreita coordenação com a Direcção Regional e respondem ao Inspector Geral da Educação.



4. Os inspectores escolares tem como função:



a) Avaliar e fiscalizar, na vertente técnico-pedagógica as actividades escolares dos differentes níveis de educa-ção e formação públicos, particulares e cooperativas;



b) Avaliar e fiscalizar a gestão administrativa, financeira e patrimonial das escolas e serviços integrados do sistema educativo;



c) Apoiar toda a tarefa desenvolvida pelas Direcções Re-gionais e assegurar o cumprimento das disposições legais e das orientações superiormente definidas por parte das escolas;



d) Servir como ponte de ligação entre as escolas e os ser-viços regionais, e assegurar a distribuição effectiva de recursos escolares;



e) Assegurar o bom cumprimento dos padrões disciplinares e actitudes por parte dos quadros educativos, professores e Directores das Escolas;



f) Desenvolver e estabelecer mecanismos para o involvi-mento comunitário e ownership local das escolas.



CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 24.º

Legislação complementar



1. Sem prejuízo do disposto no presente diploma, compete ao Ministro da Educação aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico-funcional das direcções nacionais e regionais.



2. O quadro de pessoal e as carreiras específicas, bem como a existência e número de quadros de direcção e chefia são aprovados por diploma ministerial do Ministro da Educação e pelos ministros responsáveis pelas áreas das Finanças e da Administração Estatal.

3. O diploma ministerial mencionado no número anterior deve ser aprovado dentro de noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma



Artigo 25.º

Norma revogatória



São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma.



Artigo 26.º

Entrada em vigor



O presente diploma legal entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.



Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 5 de Desembro de 2007





O Primeiro-Ministro



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Kay Rala Xanana Gusmão







O Ministro da Educação



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João Câncio Freitas, Ph.D







Promulgado em 9.01.08



Publique-se.





O Presidente da República



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José Ramos-Horta