REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

32 /2009

REGIME DA PROMOÇÃO A OFICIAL GENERAL E DOS TITULARES DOS ALTOS CARGOS MILITARES



Considerando que o artigo 9º do Estatuto Orgânico das Forças Armadas de Timor-Leste, FALINTIL-FDTL, aprovado pelo Decreto-lei nº 15/2006, de 8 de Novembro, contempla a figura de Vice-Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas, como colaborador imediato do Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas, o qual deve ser um oficial general;



Considerando que o artigo 27º do Regime das Promoções Militares, aprovado pelo Decreto-lei nº 18/2006, de 8 de Novembro, contempla a competência para proceder às nomeações do Chefe e do Vice-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, em concordância com os artigos 8 e 9º do Estatuto das F-FDTL;



Considerando que o Regime das Promoções Militares apenas contempla, no artigo 27º, a competência para proceder às pro-moções até à patente de coronel, a qual cabe ao Chefe do Esta-do Maior General das Forças Armadas, mas não à patente de oficial general, necessária para se proceder à nomeação dos Chefe e Vice-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas;



Considerando que o nº 2 do artigo 2º do Decreto-lei nº 18/2006, de 8 de Novembro determina que as promoções a oficial gene-ral, as nomeações e exonerações do Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas, do Vice-Chefe de Estado Maior General das Forças Armadas e dos Comandantes das Componentes se regem por disposições especiais,



Importa instituir o regime jurídico que permita proceder à promoção a oficial general e de oficiais generais, dos oficiais das F-FDTL, determinando a quem pertence essa competência e, antes ainda, importa determinar qual a modalidade dessa promoção e requisitos pessoais necessários, bem como o procedimento para tal adequado.



É também necessário desenvolver o regime de nomeação e exoneração do Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas (CEMGFA), do Vice-Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas (Vice-CEMGFA), dos Comandantes das Componentes e do Chefe do Estado Maior das Forças Armadas.



Assim:



O Governo decreta, ao abrigo do nº 3 do artigo 115º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1º

Competência para a Promoção a oficial general e de oficiais generais



É da exclusiva competência do Presidente da República proceder à promoção dos militares das F-FDTL, ao posto de oficial general e de oficiais generais, sob proposta do Conselho de Ministros.



Artigo 2º

Regime transitório de promoção a general



1. O presente regime constitui o regime transitório de promoção ao posto de oficial general e de oficiais generais para vigorar enquanto não se proceder à revisão geral do regime de promoções militares.



2. A promoção a oficial general e de oficiais generais, conforme o previsto no nº 2 do artigo 2º do Decreto-lei nº 18/2006, de 8 de Novembro, pode, com as necessárias adaptações, revestir qualquer das modalidades enunciadas no art. 7º do mesmo diploma, com excepção da promoção por antiguidade.



3. A proposta do Conselho de Ministros consiste na designação, fundamentada, de um oficial, de entre aqueles que forem indicados pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa.



4. O membro do Governo responsável pela área das Defesa só poderá incluir na lista de oficiais susceptíveis de promoção, os oficiais que satisfaçam as condições gerais e especiais de acesso ao posto de general, nos termos dos números seguintes.



5. Consideram-se condições gerais de acesso as seguintes:



a) O cumprimento dos deveres militares;



b) Excelente currículo como militar, do qual se destaque o exercício com eficiência e eficácia das funções do seu posto;



c) Qualidades e capacidades pessoais, intelectuais e profissionais, requeridas para o posto imediato, destacando-se, a integridade, o carácter, a qualidade de trabalho e a aceitabilidade pelos seus pares.



6. Constituem condições especiais de acesso as seguintes:



a) O tempo mínimo de um ano de permanência no posto de coronel, nas modalidades de promoção por escolha e nomeação;



b) Ter concluído com aproveitamento um curso de general, em Timor-leste ou num país com o qual existam relações de cooperação técnico-militar, salvo o disposto no nº 3 do artigo 11º do Decreto-lei Nº 18/2006, de 8 de Novembro;



c) A experiência como oficial nomeado para o exercício de relevantes cargos, missões e serviços diversos;



d) Ser detentor de medalhas atribuídas por mérito e bravura pessoal;



e) Ser detentor de graus académicos, valorizáveis pela ordem da sua importância.



7. A não verificação das condições gerais constitui motivo de não inclusão na lista de oficiais, nos termos do nº 4, sendo ainda motivo de não inclusão na mesma, a não verificação das condições especiais de acesso indicadas nas alíneas a), e b) do nº 6, constituindo as demais condições especiais elementos de valorização e fundamentação da decisão.



Artigo 3º

Nomeação e exoneração do Chefe e Vice-Chefe

do Estado-Maior General das Forças Armadas



1. O CEMGFA é um oficial general nomeado e exonerado pelo Presidente da República, por proposta do Governo, precedida da audição do Conselho Superior de Defesa Militar e do Conselho Superior de Defesa e Segurança, através do membro do Governo com competência em matéria de Defesa Nacional.



2. O Vice-CEMGFA é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, ouvido o CEMGFA.







Artigo 4º

Nomeação e exoneração dos

Comandantes das Componentes e do Chefe de Estado-Maior



Os comandantes das componentes e o Chefe de Estado-Maior das F-FDTL são nomeados e exonerados pelo membro do Governo com competência em matéria de Defesa Nacional, sob proposta do CEMGFA, precedida de audição do Conselho Superior de Defesa Militar.



Artigo 5º

Integração de lacunas



Cabe ao membro do Governo responsável pela área da defesa proceder à integração das lacunas e à regulamentação necessária à implementação do presente diploma.



Artigo 6º

Entrada em Vigor



O presente decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Jornal da República.



Artigo 7º

Norma revogatória



São revogadas todas as disposições que contrariem o presente diploma.



Aprovado em Conselho de Ministros 16 de Setembro de 2009.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão





O Ministro da Defesa e Segurança,





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Kay Rala Xanana Gusmão





Promulgado em 19/11/09





Publique-se.





O Presidente da República,





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José Ramos Horta