REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO DO GOVERNO
29/2009
APROVISIONAMENTO ESPECIAL PARA PROJECTOS PRIORIT�RIOS
O Governo de Timor-Leste est� empenhado na melhoria do sistema de aprovisionamento, demasiado centralizado e mo-roso, no tocante aos projectos f�sicos.
Continua tamb�m comprometido com a promo��o do desenvol-vimento da capacidade do sector privado nacional, dando aos empres�rios oriundos dos distritos a capacidade e responsabi-lidade de estabelecer a liga��o com as empresas locais (sub-distritos).
O �Pacote Referendo� � constitu�do por pequenos projectos localizados nos sub-distritos priorit�rios para os distritos, identificados pelo Governo e a serem executados por empresas locais.
Por outro lado, o Governo identificou tamb�m uma pequena s�rie de obras priorit�rias, no �mbito do controlo das cheias e de reabilita��o urgente de tro�os identificados de estrada em muito m�s condi��es.
O Decreto-Lei n.� 10/2005, de 21 de Novembro, regula o regime geral de aprovisionamento de compra de bens e servi�os pelo Estado.
� um imperativo para o Governo criar um procedimento especial de solicita��o de cota��es, para os projectos devidamente identificados no presente diploma, baseados em crit�rios de prioridade e import�ncia para o desenvolvimento nacional, e tendo tamb�m em conta o valor relativamente baixo dos mes-mos, que permita ao Estado promover o aparecimento e fortale-cimento do pequeno e m�dio tecido empresarial timorense.
Assim,
O Governo decreta, nos termos da al�nea e) do n.� 1, do artigo 115.� e das al�neas a) e d) do artigo 116.� da Constitui��o da Rep�blica, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.�
Procedimento especial de Solicita��o de Cota��es
1. � criado um procedimento especial de aprovisionamento por solicita��o de cota��es, aplic�vel aos projectos previs-tos no Anexo I ao presente diploma, que dele faz parte inte-grante.
2. Por Resolu��o do Governo pode ser estendido o regime previsto no presente diploma a outros projectos que cumpram os crit�rios do artigo seguinte.
Artigo 2.�
Crit�rios
1. Os projectos previstos no n.� 2 do artigo anterior, a incluir no �mbito de aplica��o do presente diploma est�o sujeitos aos seguintes crit�rios:
a) Valor igual ou inferior a $150.000 USD (cento e cinquenta mil d�lares);
b) Adjudica��o exclusivamente a empres�rios nacionais, preferencialmente de car�cter local.
2. Por empresas de car�cter local entende-se, para efeitos do presente diploma, empresas timorenses sedeadas nos sub-distritos do local da obra.
3. O Governo regulamenta por decreto o procedimento especial de solicita��o de cota��es.
Artigo 3.�
Projectos especiais
1. O regime de ajuste directo previsto no artigo 44.� do Decreto-Lei n.� 10/2005, de 21 de Novembro na redac��o dada pelo Decreto-Lei n.� 24/2008, de 23 de Julho, � tamb�m aplic�vel aos projectos previstos no Anexo 2 ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
2. Os projectos previstos no Anexo 2 s�o baseados nos seguintes crit�rios:
a) Projectos de obras de controlo de cheias ou;
b) Projectos de reabilita��o de vias de comunica��o.
Artigo 4.�
Regime subsidi�rio
O regime de aprovisionamento, previsto no Decreto-Lei referido no artigo anterior, � aplic�vel subsidiariamente, em tudo o que n�o contrariar o previsto no presente diploma.
Artigo 5.�
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica��o, produzindo efeitos, rectroativamente a 1 de Outubro de 2009.
Aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro,
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Kay Rala Xanana Gusm�o
A Ministra das Finan�as,
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Em�lia Pires
Promulgado em 23 / 10 / 09
Publique-se.
O Presidente da Rep�blica,
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Jos� Ramos-Horta
Lista Projecto