REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO-LEI
24/2009
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2004, de 4 de Fevereiro, relativo ao Regime Jurídico do Notariado
O Regime Jurídico do Notariado, aprovado através do Decreto - Lei n.º 3/2004, de 4 de Fevereiro, constitui o diploma legal que estabelece as orientações básicas e as políticas para o funcio-namento e o exercício de toda a actividade notarial em Timor-Leste.
Trata-se de um diploma inspirado no sistema legislativo notarial espanhol, no qual se institui, para além dos documentos públicos notariais comuns aos países com o sistema notarial administrativo e latino, a figura das actas notariais, digna de destaque, levando em consideração a sua incontestável utili-dade, tanto na esfera administrativa como na judicial.
Decorridos cinco anos da sua publicação, surge a necessidade de se inserirem modificações que permitam harmonizar a lin-guagem e os termos técnicos do Regime Jurídico do Notariado com os diferentes diplomas legais em vigor, bem como com os projectos de lei que se pretendem aprovar, facilitando a respec-tiva interpretação aos aplicadores da lei; adoptar medidas de simplificação administrativa e legitimar certos procedimentos administrativos mais adequados à vida moderna; introduzir mecanismos de justificação e aquisição de direitos de proprie-dade imóvel e de outros direitos, pela via notarial; e autorizar, provisoriamente, o exercício da actividade notarial aos notários não timorenses.
Neste contexto, a título de exemplo de legitimação de certos procedimentos em curso, destaca-se a nomeação de notários pelo Ministro da Justiça, mediante proposta do seu superior hierárquico directo, com o objectivo de salvaguardar os princípios da imparcialidade e da legalidade como pilares da fé pública notarial.
Como medida de simplificação administrativa, atribui-se a competência ao notário de, através de meios electrónicos, poder requisitar a outros serviços públicos os documentos neces-sários à instrução de actos notariais, por forma a obter maior celeridade nas respectivas decisões.
Relativamente ao impedimento do notário em praticar actos em que ele ou os seus familiares sejam interessados, nos termos definidos na lei notarial, estabelece-se que, para certos actos de natureza não-contratual, outros funcionários possam intervir, de modo a evitar o recurso frequente a outros cartórios notariais. Igualmente, é regulamentada a intervenção do notário em actos sujeitos a restrições e proibições.
Realça-se que a delegação de competências em outros funcionários da repartição notarial é limitada à prática de actos que não têm tido qualquer intervenção real do notário.
Para efeitos de verificação da identidade, estabelecem-se critérios objectivos, com o intuito de evitar a adopção de proce-dimentos diferenciados em cada repartição notarial, garantindo maior segurança na identificação dos interessados e titulares dos direitos.
Criam-se mecanismos administrativos de recuperação dos títulos extraviados ou de aquisição de direitos por via de usu-capião, com vista ao descongestionamento dos tribunais, tendo-se, para tanto, instituído a figura da justificação notarial, sem prejuízo dos limites que venham a ser estabelecidos na lei.
É prevista a acta de diligência de protestos, uma vez que este documento notarial é elencado nas espécies de instrumentos cuja incorporação no livro de registo de documentos é obriga-tória.
A crescente procura dos serviços para reconhecimento de assinaturas e a inexistência de repartições notariais descentrali-zadas impõe que se estabeleça a figura do reconhecimento de assinatura por semelhança, o qual não requer, necessariamente, a presença do interessado.
Os reconhecimentos de assinatura, de um modo geral, ficam subordinados ao cumprimento de normas fiscais, atribuindo-se ao notário a competência de fiscalização do cumprimento das obrigações fiscais, mesmo nos actos em que não haja intervenção notarial.
É ampliado o escopo das nulidades por vício de forma, para garantir o cumprimento das formalidades previstas em leis e regulamentos, logo a segurança dos actos notariais.
Foi revogada a disposição relativa às notas marginais, que se revelaram pouco operacionais na prática notarial e alterados os dispositivos que atribuem competência ao Ministro da Jus-tiça para aprovar o regulamento notarial, assim como o estabele-cimento dos emolumentos notariais cuja competência é atri-buída pela Constituição, ao Governo.
A escassez de quadros especializados na área dos registos e do notariado impõe a necessidade de se autorizar, através do presente diploma, a admissão de notários de países de sistema civilista para efeitos de exercício da actividade notarial.
Esta autorização não compromete a soberania do Estado, uma vez que é restrita ao exercício de funções técnicas. Pelo que não é permitido ao notário internacional a chefia de qualquer repartição notarial, encontrando-se os seus actos igualmente sujeitos à Inspecção dos Registos e do Notariado e o notário hierarquicamente subordinado à Direcção Nacional dos Registos e do Notariado.
As alterações propostas não comprometem a estrutura do actual Regime Jurídico do Notariado, apenas legitimam práticas vigentes e adequam o regime notarial à realidade do país, medi-das estas que se revelam necessárias à concretização de um dos objectivos do IV Governo Constitucional, nomeadamente a consolidação do notariado e o acesso à justiça.
Foram ouvidos a Direcção Nacional dos Registos e do Notariado, o Tribunal de Recurso, a Procuradoria Geral da Repú-blica e a Defensoria Pública.
Assim, o Governo decreta, ao abrigo da alínea b) do n.º 1º e do n.º 3 do artigo 115º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2004, de 4 de Fevereiro
Os artigos 4.º, 11.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 53.º, 54.º, 55.º, 57.º, 58.º, 68.º, 69.º, 73.º, 77.º e 78.º do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 4 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Órgão competente para nomear
Cabe ao Ministro da Justiça nomear os notários para o exercício das funções notariais, sob proposta da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado.
Artigo 11.º
Competência técnica
1. [...]
2. [...]
3. A pedido dos interessados, pode o notário requisitar, por qualquer via, a outros serviços públicos, documentos que sejam necessários à instrução dos actos da sua competên-cia.
4. O notário pode por despacho, sob sua responsabilidade e conforme as necessidades dos serviços, autorizar um ou vários funcionários da repartição notarial com formação adequada, a praticar determinados actos ou certas categorias de actos.
5. A assinatura do funcionário autorizado a praticar actos no-tariais está sujeita ao registo no livro de registo de assina-turas e às comunicações legais.
6. A autorização referida no n.º 4 não pode abranger a prática de actos titulados por escritura pública, testamentos públicos, actas de aprovação, de abertura e de depósito de testamentos cerrados ou de testamentos internacionais e os respectivos averbamentos, actas de qualquer natureza e, de um modo geral, todos os actos em que seja necessário interpretar a vontade dos interessados ou esclarecê-los juridicamente.
Artigo 17.º
Restrições e proibições ao exercício do notariado
[...]:
a) [...];
a) testamentos públicos que contenham disposições a seu favor, do seu cônjuge ou de qualquer dos seus parentes até ao quarto grau;
b) [...];
c) [...].
Artigo 18.º
Livros
1. [...].
2. Nenhum notário pode lavrar actos ou registar documentos noutros livros que não sejam os indicados no número anterior, salvo disposição legal expressa em contrário.
3. [...].
Artigo 19.º
Protocolo
O Livro de Protocolo é utilizado pelos notários, cônsules e outros funcionários, de acordo com o artigo 3.º, para lavrar, por ordem das respectivas datas, as escrituras que se hajam de outorgar neles.
Artigo 20.º
Sistema de protocolo
1. [...].
2. Cada caderno contém dez folhas, todas numeradas e ru-bricadas pela Inspecção de Registos e do Notariado.
3. No começo da actividade do notário e no começo de cada ano civil, que se estende desde o primeiro dia de Janeiro até ao dia trinta e um de Dezembro, são-lhe entregues dez cadernos numerados e rubricados e a quantidade de papel notarial suficiente para o exercício da sua função.
4. O notário deve solicitar com o devido tempo, à Inspecção de Registos e do Notariado, cadernos de protocolo nume-rados e rubricados, no caso de os dez que lhe tenham sido entregues não sejam suficientes.
Artigo 21.º
Papel notarial
Toda a actividade notarial deve ser realizada em papel simples numerado e rubricado, identificado como papel notarial e com os selos de segurança que a Inspecção de Registos e do Notariado determine.
Artigo 22.º
Regulamentação do sistema de lavrar o protocolo
O sistema de lavrar o protocolo, o sistema de fecho anual e arquivo e a devolução dos cadernos de protocolo restantes é objecto de regulamento notarial.
Artigo 23.º
Acto jurídico de incorporação de documentos
Incorporar um documento é o acto jurídico de lavrar ou registar documentos no livro de registo de documentos, com as formali-dades que a presente lei e os respectivos regulamentos determinam.
Artigo 24.º
Livro de registo de documentos
1. O Livro de Registo de Documentos é o destinado a registar documentos, lavrar actas notariais e outros documentos solicitados pelas partes, durante o ano civil, pelo notário que o detém, por força da lei, regulamento ou decisão da autoridade judicial ou administrativa ou por solicitação da parte interessada, com fins gerais de autenticidade ou conservação e reprodução.
2. O Livro de Registo de Documentos segue os termos apli-cáveis ao livro do protocolo, com excepção das formalida-des não compatíveis com a sua natureza e composição.
3. As incorporações voluntárias de documentos são as soli-citadas no âmbito da lavratura de instrumento público ou de acta notarial.
4. Os atestados, certificados e as actas referentes a testamentos cerrados, quando não incorporadas no Livro de Registo de Documentos, que o notário autorize, são anotados cronologicamente em cada mês, numa acta especial, com indicação precisa do número da intervenção, do nome do requerente, do resumo da matéria ou do conteúdo, da data, do número dos papeis utilizados e o emolumento cobrado pelo acto.
5. A omissão de registo de algum documento na acta especial referida no número anterior, a falta de incorporação do mesmo no Livro de Registo de Documentos ou a alteração dos dados que deve conter, são sancionados segundo as circunstâncias, de acordo com o disposto na lei.
6. Devem incorporar-se obrigatoriamente os seguintes documentos:
a) as actas de diligências de protestos;
b) as actas notariais, qualquer que seja a sua natureza;
c) as procurações gerais ou especiais outorgadas no es-trangeiro, prévia ou simultaneamente à sua utilização no país;
d) os demais documentos autorizados pelo notário cujo registo não é efectuado em acta especial nem no Livro do Protocolo, ou cuja incorporação no livro de registo de documentos seja determinada por lei ou regulamen-tos para efeitos de autenticidade.
Artigo 27.º
Conteúdo do livro de registo de documentos
[...]:
a) pelos documentos públicos e privados que se incor-porem, nos termos dos artigos anteriores;
b) pelas actas notariais;
c) (Revogada).
Artigo 28.º
Incorporação de documentos não redigidos nas línguas oficiais
1. [...].
2. Na falta de tradutor profissional, a tradução escrita faz-se por um intérprete, que comparece diante do notário no acto da solicitação da incorporação do documento e assina a acta respectiva, responsabilizando-se pela tradução.
Artigo 29.º
Sistema de registo de documentos
O sistema de escrituração do livro de registo de documentos é objecto de regulamento notarial.
Artigo 30.º
Desentranhamento de documentos incorporados
1. [...].
2. O processo de desentranhamento é objecto de regulamento notarial.
Artigo 32.º
Exibição dos registos
A exibição faz-se pelo próprio notário e abrange unicamente os actos ou partes que interessem.
Artigo 33.°
Recusa de exibição
Se o notário recusar a exibição dos registos, o interessado pode recorrer para o Director Nacional dos Registos e do Notariado, nos termos previstos no regulamento notarial.
Artigo 36.º
Relação dos testamentos autorizados
Os notários devem remeter ao Arquivo Central, nos três dias subsequentes ao mês a que disser respeito, uma relação dos testamentos autorizados, a qual deve conter os seguintes elementos:
a) a natureza do acto;
b) os nomes completos, a nacionalidade, o estado civil, o do-micílio e a profissão do outorgante e, sendo possível, o lugar e data do seu nascimento;
c) o local e a data da outorga;
d) o nome completo e o domicílio do notário e das testemunhas.
Artigo 37.º
Objecto da escritura pública
1. Escritura Pública é o instrumento notarial em que se fazem constar declarações de vontade, actos jurídicos que impli-quem prestação de consentimento, contratos e negócios jurídicos de toda a espécie, no Livro do Protocolo, nos termos legais e autorizada pelo notário.
2. [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) a justificação notarial.
Artigo 38.º
Redacção das escrituras públicas
1. [...].
2. O notário pode traduzir escrituras para a língua tétum se assim for requerido pelos interessados e inscrevê-las no Livro de Protocolo, logo a seguir à versão em português, fazendo nota de que se trata de uma tradução fiel..
Artigo 39.º
Assistência de intérprete
1. Quando as escrituras públicas forem outorgadas por pes-soas que não conheçam o idioma português, devem ser assistidas por um intérprete da sua escolha, o qual deve transmitir verbalmente a tradução do instrumento, salvo se o notário conhecer o idioma das partes.
2. Quando o notário conhecer o idioma das partes, transmite oralmente a tradução do instrumento, fazendo constar do documento que fez a tradução oral e que a vontade das partes está fielmente reflectida no mesmo.
3. Se houver mais do que um outorgante e não for possível encontrar uma língua que todos os intervenientes compre-endam, intervêm os intérpretes que forem necessários.
Artigo 41.º
Escrituras erradas e sem efeito
1. [...].
2. [...].
3. [...].
4. Escritura sem efeito é aquela que o notário terminou e que as partes voluntariamente não assinaram, porém fazendo o notário constar que se tornou sem efeito e por ela as partes pagam emolumentos e encargos.
Artigo 42.º
Dados básicos da escritura pública
1. Qualquer escritura pública deve conter, pelo menos:
a) os nomes completos dos outorgantes, das testemunhas e intervenientes acidentais quando seja o caso, assim como outros nomes pelos quais a pessoa seja conhe-cida na sua vida particular, se tiver, e o seu número de documento de identidade;
b) os nomes completos dos outorgantes, das testemunhas e intervenientes acidentais quando seja o caso, assim como outros nomes pelos quais a pessoa seja conheci-da na sua vida particular, se tiver, e o seu número de documento de identidade;
c) a nacionalidade, o estado civil, a idade, o domicílio completo com menção detalhada do mesmo, de qual-quer pessoa que compareça na escritura, seja como outorgante ou testemunha, interveniente acidental, representante legal ou voluntário;
d) nos actos sujeitos a registo, se o outorgante ou repre-sentado for casado, a menção do regime matrimonial de bens e o nome completo do cônjuge;
e) [revogada];
f) o disposto na alínea d) aplica-se às escrituras de habili-tação notarial relativamente aos habilitandos;
g) a menção das procurações e dos documentos relativos ao instrumento que justifiquem a qualidade de procura-dor e de representante, com expressa menção à verifica-ção dos poderes necessários para o acto.
2. O regulamento notarial estabelece as formalidades das pro-curações.
Artigo 43.º
Leitura, outorga, assinatura e autorização das escrituras públicas
1. O regulamento notarial estabelece:
a) [...];
b) [...];
c) (Revogada)
d) as menções que o notário pode fazer numa escritura depois de redigida e antes de assinada.
2. A leitura, outorga e assinatura de uma escritura deve fazer-se em princípio num só acto com as excepções que o regulamento notarial estabelecer.
Artigo 44.º
Testemunhas de conhecimento
São testemunhas de conhecimento as pessoas que intervêm no acto com a finalidade de identificar os outorgantes.
Artigo 45.º
Testemunhas instrumentárias
1. As testemunhas instrumentárias devem intervir nos se-guintes casos:
a) testamentos públicos, actas de aprovação, depósito, abertura de testamentos cerrados e internacionais e nos instrumentos de revogação de testamentos;
b) quando algum dos outorgantes não souber ou não pu-der assinar e não lhes seja possível apôr qualquer im-pressão digital;
c) quando algum dos outorgantes o requerer, excepto nas actas de diligência de protesto;
d) sempre que o notário o considerar conveniente, excepto nas actas de diligência de protesto;
e) nos demais casos estabelecidos na lei ou nos regula-mentos.
2. O regulamento notarial estabelece os requisitos a que devem obedecer as testemunhas de conhecimento e as instru-mentárias.
Artigo 47.º
Formulação das actas notariais
1. Na formulação das actas notariais, têm- se em conta os se-guintes critérios:
a) a identidade das pessoas que assinam as actas deve ser verificada pelo notário por uma das formas previstas no artigo 42.º -A;
b) o declarante ou o notário podem solicitar a intervenção de testemunhas instrumentárias ou intervenientes acidentais, conforme o caso, salvo se o declarante não souber ou não puder assinar, caso em que devem intervir testemunhas instrumentárias, ou for cego, caso em que o mesmo deve designar pessoa que proceda a segunda leitura do documento, excepto disposição legal expressa em contrário;
c) [...];
2. Salvo disposição legal expressa em contrário as actas são sempre incorporadas ao livro de registo de documentos.
Artigo 48.º
Finalidade das actas notariais
1. As actas, de acordo com a sua finalidade, podem ser:
a) [...];
b) de incorporação de actos lavrados fora dos livros nota-riais, que consiste no registo dos respectivos actos no Livro de Registo de Documentos, nomeadamente a autenticação de documentos, o registo das actas referentes a testamento cerrado, traduções e os certifica-dos notariais, sujeitos a registo em acta referida no n.º 4 do artigo 24.º do presente diploma;
c) de incorporação de outros documentos públicos e pri-vados;
d) de comprovação, com o objectivo de provar factos ocorridos ou situações que ocorram na presença do notário;
e) de incorporação de documentos por determinação legal;
f) de diligências de protesto.
2. O regulamento notarial estabelece o conteúdo e a forma que devem revestir as actas referidas no número anterior.
Artigo 49.º
Actas de incorporação de documentos
1. [...]:
a) o título, com especificação do número referente à incor-poração no Livro de Registo de Documentos;
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) as folhas que ocupa o documento incorporado, con-forme o caso;
f) [...].
g) [
].
2. [...].
Artigo 50.º
Primeira cópia das escrituras publicas e atestado
1. Os notários entregam às partes, qualquer que seja a natureza do acto, uma cópia das escrituras públicas ou atestado das incorporações efectuadas.
2. A entrega é feita até ao terceiro dia contado da data de assinatura da escritura ou da incorporação do documento.
3. [...].
4. A cópia e o atestado, nos termos deste artigo, devem emitirse, em regra, a favor do adquirente, beneficiário ou respectivos representantes, devidamente mandatados para o efeito.
5. [...].
Artigo 53.º
Objecto dos atestados por exibição
1. Além do atestado referido nos artigos anteriores, os notários podem emitir atestados por exibição de documentos públicos ou privados, por solicitação da parte interessada e com o fim de certificar a existência, natureza ou conteúdo do documento reproduzido, sem que isso implique subrogá-lo na sua eficácia e efeitos.
2. [...].
Artigo 54.º
Forma e conteúdo dos atestados por exibição
O regulamento notarial estabelece a forma e o conteúdo dos atestados por exibição.
Artigo 55.º
Objecto dos certificados
Os notários podem emitir certificados que tenham por objecto:
a) (...);
b) reconhecer a assinatura e letra ou apenas a assinatura aposta em documentos públicos ou privados.
Artigo 57º
Requisitos gerais dos certificados
1. Qualquer certificado notarial deve conter:
a) o acto ou facto objecto do certificado;
b) o nome completo da pessoa que tenha solicitado a sua emissão, quando estes dados não resultem da própria modalidade da certificação, nos termos dos artigos anteriores;
c) a menção da forma como o notário tenha verificado a identidade do outorgante, signatário ou rogante, testemunhas e intervenientes acidentais, conforme o caso;
d) a menção especifica do acto nos termos dos artigos an-teriores, por forma a que se demonstre claramente o cumprimento dos requisitos legais para cada tipo de intervenção;
e) as menções que as leis e regulamentos exijam, de acordo com a intervenção que se requer;
f) a designação do serviço emitente, do lugar e da data em que foram passados, o carimbo, a rúbrica e assinatura do notário ou do funcionário autorizado por lei, sendo que quando haja lugar a intervenção de testemunhas, abonadores ou intervenientes acidentais, estas devem ser apostas antes da assinatura do funcionário com-petente.
2. É aplicável à verificação da identidade do signatário ou ro-gante, bem como à verificação da identidade e intervenção de quaisquer intervenientes acidentais, o disposto no presente diploma para os documentos notariais.
3. O reconhecimento de assinatura com menção especial da qualidade de representante do signatário pode ser feito por simples confronto da assinatura constante do documento com a assinatura aposta em qualquer um dos documentos referidos no n.º 4 do artigo 55.º - A.
Artigo 58.º
Recusa de reconhecimentos
1. O notário deve recusar o reconhecimento da letra ou as-sinatura em cuja feitura tenham sido utilizados materiais que não ofereçam garantias de fixidez, e, bem assim, da letra ou assinatura apostas em documentos que contenham linhas ou espaços em branco não inutilizados.
2. Deve ainda ser recusado o reconhecimento de assinatura aposta em papel em branco ou em documento cuja leitura não seja facultada ao notário.
3. Se o documento tiver sido redigido em língua que o notário não domine, o reconhecimento só pode ser feito desde que o mesmo lhe seja traduzido, ainda que verbalmente, por um intérprete da sua escolha, o qual deve ser devida-mente identificado como interveniente no acto.
4. O reconhecimento em documento, acto ou contrato sujeito a obrigação fiscal não deve ser efectuado sem que se prove o cumprimento da referida obrigação, salvo disposição legal expressa que conceda isenção, devendo nesse caso ser mencionado o dispositivo legal que a conceda.
Artigo 68.º
Declarantes admitidos
1. [...].
2. O notário deve advertir os declarantes de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações perante o oficial público se dolosamente e em prejuízo de outrem tiverem prestado falsas declarações.
Artigo 69.°
Documentos a instruir
1. A escritura de habilitação deve ser instruída com os se-guintes documentos:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2. Quando a lei reguladora da sucessão não for a timorense e o notário não a conhecer, a escritura deve ser instruída com documento idóneo comprovativo da referida lei.
Artigo 73.º
Recusa da prática de acto
1. O notário deve recusar a prática de acto que lhe seja re-querido, nos casos seguintes:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) se as partes não fizerem os preparos devidos, salvo disposição legal expressa em contrário.
2. [...].
3. [...].
4. [...].
5. [...].
Artigo 77.º
Emolumentos
Os emolumentos, taxas e despesas a cobrar pela função notarial são estabelecidos por Decreto -Lei.
Artigo 78.o
Regulamento notarial
O Regulamento Notarial é aprovado por Decreto-Lei.
Artigo 2.º
Revogação
São revogados o artigo 52.º e o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 3/2004, de 4 de Fevereiro.
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 3/2004, de 4 de Fevereiro
São aditados os artigos 17.º - A, 17.º - B, 42.º - A, 45.º - A, 55.º - A, 55.º - B, 56.º - A, 57.º - A, 72.º - A, 72.º - B, 73.º - A e 76.º - A ao Decreto-Lei n.º 3/2004, de 4 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
Artigo 17.º- A
Excepções
1. O disposto no n.º 1 do artigo anterior não se aplica aos re-conhecimentos notariais apostos em documentos que não titulem actos de natureza contratual, excepto se o repre-sentado, representante ou autor do documento for o próprio notário.
2. Os funcionários autorizados, no limite das suas competências, podem praticar os actos a que se refere o número anterior, ainda que o representado, representante ou autor do documento seja o próprio notário.
Artigo 17.º- B
Extensão dos impedimentos
1. O impedimento do notário aplica-se igualmente aos funcio-nários autorizados para a prática de actos do cartório a que pertença o notário impedido.
2. O impedimento é extensivo aos actos cujas partes ou bene-ficiários tenham como procurador ou representante legal alguma das pessoas compreendidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 17. º.
Artigo 42.º - A
Verificação da identidade
1. O notário deve sempre verificar a identidade dos outorgantes e demais intervenientes no acto e a mesma deve ser feita por uma das formas seguintes:
a) pela exibição do bilhete de identidade ou documento equivalente do cidadão residente, emitido pelas autoridades timorenses;
b) pela exibição do passaporte quer os portadores residam ou não em Timor Leste;
c) pela declaração de duas testemunhas de conhecimento, cuja identidade o notário tenha verificado exclusiva-mente por uma das formas previstas nas alíneas ante-riores.
2. Só pode ser aceite, para a verificação da identidade, docu-mento cujos dados coincidam com os elementos de identifi-cação fornecidos pelos interessados e cujo prazo de vali-dade não tenha ainda expirado, admitindo-se a alteração da residência e do estado civil se, quanto a estes, for exibido documento comprovativo da sua alteração não ocorrida há mais de seis meses.
3. Nos actos notariais devem ser mencionados o número e a data dos documentos exibidos para a identificação de cada outorgante, bem como o respectivo serviço emitente.
4. As testemunhas instrumentárias podem servir de abonadores.
Artigo 45.º - A
Intervenção de tradutores, leitores, intérpretes e peritos
1. Devem intervir no acto intérpretes quando os outorgantes não compreendam a língua portuguesa ou sejam surdos ou mudos ou surdosmudos.
2. Pode intervir no acto leitor quando o outorgante for cego.
3. Podem intervir peritos no acto para garantirem a sanidade mental de algum dos outorgantes ou qualquer outro facto cuja intervenção de especialista se torne necessária, a pedido das partes ou do notário.
4. A verificação da identidade de tradutores, leitores, intérpre-tes e peritos só pode verificar-se por uma da formas previs-tas nas alíneas a) e b) do artigo 42.º - A.
5. O notário pode solicitar prova das qualidades alegadas pe-los tradutores e peritos.
6. O regulamento notarial estabelece os requisitos a que devem obedecer os intervenientes acidentais, inclusive os abona-dores e o fim a que se destina cada tipo de intervenção.
Artigo 55.º - A
Espécies de reconhecimentos
1. Os reconhecimentos notariais podem ser simples ou com menções especiais, presenciais ou por semelhança.
2. São simples os reconhecimentos que apenas respeitem à letra e assinatura, ou só à assinatura, do signatário do do-cumento.
3. O reconhecimento com menções especiais é o que inclui, por exigência da lei ou a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial que se refira a estes, aos signatários ou aos rogantes, e que seja conhecida do notário ou por ele verificada em face de documentos que lhe sejam exibidos.
4. É presencial o reconhecimento da letra e da assinatura, ou só da assinatura, aposta em documentos escritos e assinados ou apenas assinados na presença do notário ou de outro funcionário autorizado, ou o reconhecimento que é realizado estando o signatário presente no acto.
Artigo 55.º - B
Reconhecimento por semelhança
1. É por semelhança o reconhecimento de assinatura feito por simples confronto de:
a) documentos de identificação referidos no artigo 42.º-A, no qual esteja aposta a assinatura do signatário;
b) fotocópia autenticada dos documentos referidos na alínea anterior;
c) documento que para o efeito esteja arquivado no car-tório, donde conste a assinatura a ser reconhecida.
2. A exigência, em disposição legal, de reconhecimento por semelhança pode ser substituída pela exibição do bilhete de identidade de residente, de documento equivalente ou do passaporte, ou fotocópia autenticada dos mesmos, cuja natureza, número, data e entidade emitente o funcionário do serviço receptor deve anotar no documento respectivo.
3. Incorre em responsabilidade disciplinar o funcionário que exigir a legalização de documentos por via do reconhe-cimento por semelhança, quando se mostre cumprido o disposto no número anterior.
4. Os reconhecimentos notariais são por semelhança, salvo quando a lei exigir expressamente o reconhecimento presencial.
Artigo 56.º - A
Assinatura a rogo
1. A assinatura a rogo só pode ser reconhecida como tal quando por via do reconhecimento presencial e desde que o rogante não saiba ou não possa assinar.
2. O rogo deve ser dado ou confirmado perante o notário, no próprio acto do reconhecimento da assinatura e depois de lido o documento ao rogante.
3. Os abonadores assinam o documento declarando que o fazem a pedido do rogante.
4. O notário pode exigir que o rogante aponha no documento, no espaço reservado às assinaturas, a impressão digital do indicador da mão direita ou, na sua falta, pela forma indicada pelo notário, devendo o mesmo fazer referência nesse caso.
5. O reconhecimento da assinatura a rogo deve fazer ainda expressa menção das circunstâncias que o legitimam.
Artigo 57.º - A
Requisitos especiais dos certificados
1. Nos certificados de vida e de identidade deve-se fazer men-ção dos elementos de identificação do requerente, a forma como a sua identidade foi verificada, a sua assinatura ou a declaração de que não sabe ou não pode assinar, sendo neste caso obrigatória a oposição da sua impressão digital do indicador direito ou, se não for possível, de qualquer outro indicado pelo notário, com menção expressa desta circunstância.
2. No certificado de desempenho de cargos públicos de admi-nistração ou gerência de sociedades comerciais ou de pes-soas colectivas deve declarar-se a espécie de documento público ou privado exibido para fazer prova da qualidade que se pretende certificar.
3. Nos certificados de outros factos deve consignarse com precisão o facto certificado e a forma como este facto veio ao conhecimento do notário.
4. Nos documentos transmitidos por telecópia, nos termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 11.º, além das menções referidas no número anterior, a referência do meio utilizado para o envio dos documentos.
5. Nos documentos recebidos por telecópia, as folhas devem ser todas numeradas e rubricadas e ser lavrada uma nota de recebimento com a indicação do número de folhas efectivamente recebidas, local, data, categoria e assinatura do funcionário competente do serviço que o recebe.
6. Os reconhecimentos de assinatura devem conter:
a) além dos elementos da alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º, as menções que as leis e regulamentos exijam, de acordo com a intervenção que se requer, se for com menções especiais;
b) a expressa menção das circunstâncias que legitimam o reconhecimento e da forma como foi verificada a identidade do rogante, por uma das formas previstas no n.º 4 do artigo 55.º-A, se for a rogo.
Artigo 72.º - A
Objecto da justificação notarial
1. O interessado que pretenda justificar o seu direito por falta de título que o comprove ou com a finalidade de aquisição originária do direito por usucapião, pode obtê-lo mediante escritura de justificação notarial.
2. A justificação notarial, para fins de registo predial ou co-mercial, consiste na declaração feita pelo justificante, perante três declarantes, em que este se afirme, com exclu-são de outrem, titular do direito a que se arroga, especifi-cando a causa da aquisição e referindo as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais.
3. Os requisitos e o conteúdo da escritura de justificação no-tarial, para efeitos do estabelecimento ou reatamento do trato sucessivo e para o estabelecimento do novo trato sucessivo, são definidos no regulamento notarial.
Artigo 72.º- B
Apreciação das razões invocadas
Cabe ao notário decidir se as razões invocadas pelos interes-sados os impossibilitam de comprovar, pelos meios extrajudi-ciais normais, os factos que pretendem justificar.
Artigo 73.º - A
Nulidade dos actos notariais
1. O acto notarial é nulo, por vício de forma, sem prejuízo das nulidades que decorrem da lei, quando:
a) tenha sido lavrado fora dos livros notariais, salvo dis-posição legal expressa em contrário;
b) falte a menção do dia, mês e ano ou do lugar em que foi lavrado;
c) falte a assinatura de qualquer intérprete, perito, leitor, abonador ou testemunha;
d) falte a assinatura de qualquer dos outorgantes que saiba e possa assinar e a aposição da impressão digital, quando obrigatória;
e) falte a declaração do cumprimento das formalidades previstas nos artigos 45.º e 45.º - A;
f) Falte a assinatura do notário.
2. É também nulo o instrumento notarial lavrado por funcio-nário que seja incompetente em razão de matéria, do lugar, ou esteja legalmente impedido, sem prejuízo do disposto na lei civil quanto à força probatória dos documentos.
3. É, ainda, nulo o instrumento no qual tenha intervindo inter-veniente acidental incapacitado ou inabilitado.
4. O regulamento notarial estabelece os procedimentos e a admissibildade da revalidação e da sanação dos actos notariais.
Artigo 76.º - A
Notários internacionais
1. Para o desempenho de funções de notário público, em caso de necessidade, pode o Ministro da Justiça seleccionar, por concurso curricular, notários não timorenses, com pelo menos cinco anos de experiência, que sejam provenientes de países com sistema civilista para integrarem provisoria-mente o notariado de Timor - Leste.
2. O exercício da função notarial por notário internacional será sempre de carácter técnico, não lhe sendo permitido chefiar a repartição notarial.
3. Os dispositivos da presente lei aplicam-se, com as neces-sárias adaptações, aos notários internacionais que exerçam funções em Timor-Leste.
Artigo 4.º
Republicação
O Decreto-Lei n.º 3/2004, de 4 de Fevereiro, na sua redação actual, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros em 24 de Junho de 2009.
O Primeiro-Ministro,
______________________
(Kay Rala Xanana Gusmão)
A Ministra da Justiça
______________________________
(Lúcia Maria Brandão Freitas Lobato )
Promulgado em . 24 / 8 / 09
Publique-se.
O Presidente da República,
______________________
(José Ramos-Horta)
ANEXO
(Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24 /2009, de 26 de Agosto
Decreto-Lei n.º 3/2004
de 4 de Fevereiro
REGIME JURÍDICO DO NOTARIADO
A aprovação de um Código do Notariado é um instrumento importante na sustentação do edifício legislativo de Timor-Leste, designadamente no que toca à actividade económica.
A função notarial é um dos parâmetros indispensáveis ao desenvolvimento da riqueza nacional, já que o Notário, mais do que um mero certificador de assinaturas, deve esforçar-se para que a função que desempenha o converta em garante da segurança dos actos e negócios jurídicos que se realizem entre os particulares e entre estes e o Estado, aliviando assim a árdua tarefa dos magistrados judiciais.
As normas que se referem ao Notariado são formuladas de maneira que garantem os princípios da liberdade contratual e da legalidade dos direitos das pessoas, dos actos, dos contratos e negócios jurídicos. As leis do Notariado devem ser orientadas para a criação de processos de notariado que outorguem aos interessados simplicidade, economia e eficiência.
Definido em grandes linhas, o presente decreto-lei consub-stancia-se na simplificação dos procedimentos inerentes à realização dos actos notariais e ao nível de formalismo exigido, na introdução de normas de maior rigor e transparência na prática notarial e, ainda, na racionalização do exercício da função notarial.
São consignados os princípios fundamentais que enformam o sistema do notariado latino, em que Timor-Leste se pretende inserir, mantendo-se naturalmente inalterados, maxime o reconhecimento da fé pública aos actos praticados pelo notário, com as inerentes consequências ao nível do valor probatório dos documentos.
De acordo com os princípios do notariado latino, consagra-se uma norma geral definidora dos actos sujeitos a solenidade, tendo como base a criação, modificação ou extinção de direitos subjectivos sobre bens imóveis, seguida da iniciação da tipologia, embora não taxativa, de outros actos que a ele devem submeter-se.
Ao nível do funcionamento dos serviços, passa a prever-se que o recrutamento de notários se faça de entre juristas com preparação especial, e atribui-se competência genérica de excepção a certas entidades para a prática de actos notariais.
Simultaneamente, com a preocupação de tornar cada espécie de acto notarial, individualmente considerado, mais célere e mais singelo, expurgando-o de requisitos considerados supérfluos, respeitando sempre contudo, a certeza e o rigor técnico-jurídicos, procura-se com o presente decreto-lei, dotar a generalidade dos actos notariais de uma técnica mais simples, transformando-os em realidades mais acessíveis e inteligíveis aos cidadãos. Pretende-se assim, obter resultados ao nível da eficiência e eficácia da prática notarial quotidiana, com benefício para os utentes, e bem assim, para os próprios serviços.
Nestes termos, o Governo decreta, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
TÍTULO I
NOTÁRIOS
CAPÍTULO I
Os notários, a função notarial e nomeação no exercício das funções notariais
Artigo 1.°
Notário público
Notário público é o agente da função notarial, a pessoa habili-tada pelo Estado para redigir e autorizar sob a sua assinatura todos os actos e contratos que devam celebrar-se com a sua intervenção, entre os particulares ou entre estes e toda espécie de pessoas colectivas.
Artigo 2.°
Função notarial
1. A função notarial destina-se a dar forma legal e conferir fé pública aos actos jurídicos extrajudiciais.
2. Para os efeitos previstos no artigo anterior, pode o notário prestar assessoria às partes na expressão da sua vontade negocial.
Artigo 3.°
Órgão da função notarial
1. O órgão da função notarial é o notário.
2. Os restantes funcionários notariais apenas podem praticar os actos que lhes sejam cometidos por disposição legal expressa.
3. Excepcionalmente, desempenham funções notariais:
a) os agentes consulares timorenses;
b) as entidades a quem a lei atribua, em relação a certos actos, a competência dos notários.
4. Os actos praticados no uso da competência de que gozam os órgãos especiais da função notarial devem obedecer ao preceituado neste diploma, na parte que lhes for aplicável.
Artigo 4.°
Órgão competente para nomear
Cabe ao Ministro da Justiça nomear os notários para o exercício das funções notariais, sob proposta da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado.
Artigo 5.°
Exigências para a nomeação
São exigências prévias para a nomeação como notário:
a) licenciatura em Direito;
b) conclusão do curso específico ministrado pelo Centro de Formação Jurídica;
c) idade mínima de vinte e três anos;
d) não ter sido condenado por crime;
e) não estar afectado pelas incapacidades e incompatibili-dades referidas neste diploma;
f) nacionalidade timorense.
Artigo 6.°
Juramento do notário
A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado, marcará o dia e a hora em que o aspirante deverá prestar juramento.
Artigo 7.°
Acto solene do juramento
O Ministro da Justiça receberá o juramento do notário nos seguintes termos: «Juro por Deus e por minha honra desem-penhar bem e fielmente o cargo para que sou investido, respeitar e cumprir a Constituição e as leis da República Democrática de Timor-Leste e jamais desmerecer da confiança devida ao carácter da minha profissão».
Artigo 8.°
Registo de assinatura dos Notários
Prestado juramento, o novo notário registará no livro de registo de assinaturas de notários, na Direcção Nacional dos Registos e do Notariado, a assinatura e rubrica manuais que usará nos seus actos como notário, ficando autorizado a exercer a profissão.
Artigo 9.°
Assinatura secreta
1. O notário pode utilizar alguma senha particular para evitar o risco de qualquer adulteração ou falsificação.
2. Para esse efeito deve comunicá-la à Direcção Nacional dos Registos e do Notariado, que deve assentá-la num livro especial que manterá para este fim e que guardará sob estrita vigilância, junto com a nota que contenha a comuni-cação.
Artigo 10.°
Competência funcional
1. O notário goza de autonomia e independência técnica no exercício da sua função e uma vez nomeado, é considerado do ponto de vista administrativo, funcionário do Ministério da Justiça, da Direcção Nacional dos Registos e do Nota-riado.
2. A remuneração dos notários será fixada por diploma conjunto dos Ministérios do Plano e das Finanças, da Justiça e da Administração Estatal.
Artigo 11.°
Competência técnica
1. Compete, em geral, ao notário redigir o instrumento público conforme a vontade das partes, a qual deve indagar, inter-pretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-as do seu valor e alcance.
2. Em especial, compete ao notário, designadamente:
a) lavrar testamentos públicos;
b) lavrar outros instrumentos públicos;
c) lavrar actas;
d) exarar termos de autenticação em documentos particu-lares, ou de simples reconhecimento da autoria da letra com que esses documentos estão escritos ou das assinaturas neles apostas;
e) passar certificados de vida e identidade, e bem assim do desempenho de cargos públicos, de gerência ou de administração de pessoas colectivas e de sociedades;
f) passar certificados de outros factos que haja verificado;
g) certificar, ou fazer certificar, traduções de documentos escritos em língua estrangeira;
h) passar primeiras cópias de instrumentos públicos e de outros documentos arquivados;
i) passar fotocópias de instrumentos e de outros documentos, ou conferir com os respectivos originais as fotocópias extraídas pelos interessados;
j) autenticar as fotocópias extraídas;
k) transmitir por telecopia, sob forma certificada, o teor dos instrumentos públicos, registos e outros docu-mentos que se achem arquivados no cartório, a outros serviços públicos perante os quais tenham de fazer fé e a receber os que lhe forem transmitidos, por esses serviços, nas mesmas condições;
l) intervir nos actos jurídicos extrajudiciais, a que os interessados pretendam dar garantias especiais de certeza ou de autenticidade;
m) conservar os documentos que por lei devam ficar no arquivo notarial e os que lhe forem confiados com esse fim.
3. A pedido dos interessados, pode o notário requisitar, por qualquer via, a outros serviços públicos, documentos que sejam necessários à instrução dos actos da sua compe-tência.
4. O notário pode por despacho, sob sua responsabilidade e conforme as necessidades dos serviços, autorizar um ou vários funcionários da repartição notarial com formação adequada, a praticar determinados actos ou certas cate-gorias de actos.
5. A assinatura do funcionário autorizado a praticar actos no-tariais está sujeita ao registo no livro de registo de assina-turas e às comunicações legais.
6. A autorização referida no n.º 4 não pode abranger a prática de actos titulados por escritura pública, testamentos públicos, actas de aprovação, de abertura e de depósito de testamentos cerrados ou de testamentos internacionais e os respectivos averbamentos, actas de qualquer natureza e, de um modo geral, todos os actos em que seja necessário interpretar a vontade dos interessados ou esclarecê-los juridicamente.
Artigo 12.°
Lugar de exercício do notário
1. O Ministério da Justiça, sob proposta da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado, indicará ao notário o cartório onde exercerá habitualmente e principalmente a sua profissão.
2. Salvo disposição legal em contrário, o notário pode praticar, dentro da área de jurisdição em que se encontra sedeado o cartório notarial, todos os actos da sua competência que lhe sejam requisitados, ainda que digam respeito a pessoas domiciliadas ou a bens situados fora dessa área.
3. Os notários são competentes no âmbito da sua jurisdição, para dar fé pública de todos os actos, factos e declarações que autorizem com tal carácter e que segundo as leis devam ser autorizados por eles.
Artigo 13.°
Matrícula de notário
Cumprido o disposto nos artigos precedentes, a Direcção Nacional dos Registos e do Notariado deve:
a) inscrever o notário no registo, atribuindo-lhe um número identificativo;
b) comunicar a todos os tribunais e, em especial, aos que inte-grem o distrito judicial onde o notário é colocado, a respec-tiva nomeação, acompanhada da senha, assinatura e rubrica do novo notário;
c) publicar apenas por uma vez o aviso da nomeação, num dos diários locais e juntar ao processo do nomeado o exemplar que confirme tal publicação.
CAPÍTULO II
Das incapacidades, suspensões, incompatibilidades e restrições
Artigo 14.°
Incapacidades
Não podem ser nomeados notários:
a) os cegos;
b) os surdo-mudos, mesmo quando saibam ler e escrever por sistema especial;
c) os que tenham sido condenados por crime;
d) os que tiverem sido condenados por prestar falso teste-munho, por escrito ou verbalmente.
Artigo 15.°
Superintendência administrativa do notário
A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado, no exercício da autoridade de supervisão e na defesa da confiança devida ao Notariado, poderá suspender e destituir administrativamente o notário processado ou condenado por crime doloso ou preterintencional, quando a seu juízo o feito ilícito obste ao desempenho do seu cargo.
Artigo 16.°
Incompatibilidades
Não podem exercer o notariado:
a) os militares em serviço activo, os ministros de cultos reli-giosos e os dirigentes dos partidos políticos;
b) o Presidente da República;
c) os membros do Governo;
d) os deputados;
e) as demais pessoas que por lei se vejam impedidas de exer-cer o notariado.
Artigo 17.°
Restrições e proibições ao exercício do notariado
Tendo em conta razões de conteúdo dos actos, os notários não podem autorizar:
b) acto em que se constituam, reconheçam, modifiquem, trans-mitam ou extingam direitos a seu favor ou contra si, do seu cônjuge, dos seus parentes até ao quarto grau de consan-guinidade ou segundo de afinidade;
c) testamentos públicos que contenham disposições a seu favor, do seu cônjuge ou de qualquer dos seus parentes até ao quarto grau;
d) autorizar actos ou negócios relativos a pessoas colectivas ou entidades nas quais os parentes por consanguinidade ou afinidade mencionados na alínea a) tenham exercido ou exerçam cargos como directores, gerentes, administradores ou representantes legais;
e) os demais casos que a lei estabeleça.
Artigo 17.º- A
Excepções
1. O disposto no n.º 1 do artigo anterior não se aplica aos reconhecimentos notariais apostos em documentos que não titulem actos de natureza contratual, excepto se o representado, representante ou autor do documento for o próprio notário.
2. Os funcionários autorizados, no limite das suas competên-cias, podem praticar os actos a que se refere o número anterior, ainda que o representado, representante ou autor do documento seja o próprio notário.
Artigo 17.º- B
Extensão dos impedimentos
1. O impedimento do notário aplica-se igualmente aos funcio-nários autorizados para a prática de actos do cartório a que pertença o notário impedido.
2. O impedimento é extensivo aos actos cujas partes ou bene-ficiários tenham como procurador ou representante legal alguma das pessoas compreendidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º.
TÍTULO II
DOS REGISTOS NOTARIAIS
CAPÍTULO I
Dos livros notariais
Artigo 18.°
Livros
1. Os actos notariais, de acordo com a sua natureza, são la-vrados nos dois seguintes livros: Livro de Protocolo e Livro de Registo de Documentos.
2. Nenhum notário pode lavrar actos ou registar documentos noutros livros que não sejam os indicados no número anterior, salvo disposição legal expressa em contrário.
3. Os livros são abertos no primeiro dia de Janeiro de cada ano e são fechados no dia trinta e um de Dezembro desse mesmo ano.
CAPÍTULO II
Do Protocolo, composição, abertura e fecho
Artigo 19.°
Protocolo
O Livro de Protocolo é utilizado pelos notários, cônsules e outros funcionários, de acordo com o artigo 3.º, para lavrar, por ordem das respectivas datas, as escrituras que se hajam de outorgar neles.
Artigo 20.°
Sistema de protocolo
1. O livro de protocolo faz-se pelo sistema de cadernos de folhas soltas e escritura à máquina ou mecanográfica.
2. Cada caderno contém dez folhas, todas numeradas e ru-bricadas pela Inspecção de Registos e do Notariado.
3. No começo da actividade do notário e no começo de cada ano civil, que se estende desde o primeiro dia de Janeiro até ao dia trinta e um de Dezembro, são-lhe entregues dez cadernos numerados e rubricados e a quantidade de papel notarial suficiente para o exercício da sua função.
4. O notário deve solicitar com o devido tempo, à Inspecção de Registos e do Notariado, cadernos de protocolo nume-rados e rubricados, no caso de os dez que lhe tenham sido entregues não sejam suficientes.
Artigo 21.º
Papel notarial
Toda a actividade notarial deve ser realizada em papel simples numerado e rubricado, identificado como papel notarial e com os selos de segurança que a Inspecção de Registos e do Notariado determine.
Artigo 22.º
Regulamentação do sistema de lavrar o protocolo
O sistema de lavrar o protocolo, o sistema de fecho anual e arquivo e a devolução dos cadernos de protocolo restantes é objecto de regulamento notarial.
Artigo 23.º
Acto jurídico de incorporação de documentos
Incorporar um documento é o acto jurídico de lavrar ou registar documentos no livro de registo de documentos, com as formalidades que a presente lei e os respectivos regulamentos determinam.
Artigo 24.º
Livro de registo de documentos
7. O Livro de Registo de Documentos é o destinado a registar documentos, lavrar actas notariais e outros documentos solicitados pelas partes, durante o ano civil, pelo notário que o detém, por força da lei, regulamento ou decisão da autoridade judicial ou administrativa ou por solicitação da parte interessada, com fins gerais de autenticidade ou conservação e reprodução.
8. O Livro de Registo de Documentos segue os termos apli-cáveis ao livro do protocolo, com excepção das formalida-des não compatíveis com a sua natureza e composição.
9. As incorporações voluntárias de documentos são as so-licitadas no âmbito da lavratura de instrumento público ou de acta notarial.
10. Os atestados, certificados e as actas referentes a testamen-tos cerrados, quando não incorporadas no Livro de Registo de Documentos, que o notário autorize, são anotados cronologicamente em cada mês, numa acta especial, com indicação precisa do número da intervenção, do nome do requerente, do resumo da matéria ou do conteúdo, da data, do número dos papeis utilizados e o emolumento cobrado pelo acto.
11. A omissão de registo de algum documento na acta especial referida no número anterior, a falta de incorporação do mesmo no Livro de Registo de Documentos ou a alteração dos dados que deve conter, são sancionados segundo as circunstâncias, de acordo com o disposto na lei.
12. Devem incorporar-se obrigatoriamente os seguintes docu-mentos:
a) as actas de diligências de protestos;
b) as actas notariais, qualquer que seja a sua natureza;
c) as procurações gerais ou especiais outorgadas no es-trangeiro, prévia ou simultaneamente à sua utilização no país;
d) os demais documentos autorizados pelo notário cujo registo não é efectuado em acta especial nem no Livro do Protocolo, ou cuja incorporação no livro de registo de documentos seja determinada por lei ou regula-mentos para efeitos de autenticidade.
Artigo 25.°
Competência das autoridades nacionais para decretar a incorporação de documentos
Os juízes e as autoridades administrativas, no âmbito das suas competências, podem decretar a incorporação de documentos, quando o considerem conveniente.
Artigo 26.°
Incorporações voluntárias
As incorporações de documentos voluntárias podem ser requeridas pela pessoa interessada na incorporação do documento em causa.
Artigo 27.°
Conteúdo do livro de registos de documentos
O Livro de Registo de Documentos forma-se:
d) pelos documentos públicos e privados que se incorporem, nos termos dos artigos anteriores;
e) pelas actas notariais;
f) (Revogada).
Artigo 28.°
Incorporação de documentos não redigidos nas línguas oficiais
1. Para incorporar documentos não redigidos nas línguas oficiais da República Democrática de Timor-Leste, é neces-sário que sejam previamente traduzidos pelo notário ou por um tradutor ajuramentado, autorizado pelo Ministério da Justiça.
2. Na falta de tradutor profissional, a tradução escrita faz-se por um intérprete, que comparece diante do notário no acto da solicitação da incorporação do documento e assina a acta respectiva, responsabilizando-se pela tradução.
Artigo 29.°
Sistema de registo de documentos
O sistema de escrituração do livro de registo de documentos é objecto de regulamento notarial.
Artigo 30.°
Desentranhamento de documentos incorporados
1. Não podem desentranhar-se documentos incorporados sem prévio mandato judicial e prévia vista do Ministério Público e só por evidente necessidade, em caso de erro ou incorporação indevida de documentos.
2. O processo de desentranhamento é objecto de regulamento notarial.
CAPÍTULO III
Segredo, conservação e arquivo dos Registos Notariais
Artigo 31.°
Confidencialidade dos registos
Os registos notariais são, em geral secretos, só podendo ser examinados por:
a) magistrados judiciais e do Ministério Público, em cumpri-mento de decisões judiciais.
b) inspectores notariais em virtude de visitas extraordinárias e inspecções obrigatórias;
c) as partes, seus herdeiros e procuradores com faculdade para tal;
d) os funcionários autorizados pela Direcção Nacional dos Registos e do Notariado, e para controle do pagamento devido de emolumentos.
Artigo 32.°
Exibição dos registos
A exibição faz-se pelo próprio notário e abrange unicamente os actos ou partes que interessem.
Artigo 33.°
Recusa de exibição
Se o notário recusar a exibição dos registos, o interessado pode recorrer para o Director Nacional dos Registos e do Notariado, nos termos previstos no regulamento notarial
Artigo 34.°
Conservação e integridade dos registos
É dever dos notários tomar todas as providências necessárias para a conservação e integridade dos registos que permaneçam em seu poder e é responsável, administrativa e civilmente, em caso de prejuízos aos particulares ou ao Estado, sem prejuízo das acções penais que possam caber.
Artigo 35.°
Superintendência dos arquivos notariais
Os arquivos notariais estão sob a superintendência da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado, com uma dependência especializada denominada Inspecção de Registos e do Notariado, cuja orgânica e competências serão objecto de regulamento próprio.
Artigo 36.°
Relação dos testamentos autorizados
Os notários devem remeter ao Arquivo Central, nos três dias subsequentes ao mês a que disser respeito, uma relação dos testamentos autorizados, a qual deve conter os seguintes elementos:
e) a natureza do acto;
f) os nomes completos, a nacionalidade, o estado civil, o domicílio e a profissão do outorgante e, sendo possível, o lugar e data do seu nascimento;
g) o local e a data da outorga;
h) o nome completo e o domicílio do notário e das testemunhas.
TÍTULO III
DOS DOCUMENTOS NOTARIAIS
CAPÍTULO I
Escrituras públicas
SECÇÃO I
Objecto e formalidades
Artigo 37.°
Objecto da escritura pública
2. Escritura Pública é o instrumento notarial em que se fazem constar declarações de vontade, actos jurídicos que impliquem prestação de consentimento, contratos e negócios jurídicos de toda a espécie, no Livro do Protocolo, nos termos legais e autorizada pelo notário.
3. Celebram-se por escritura pública, além de outros especialmente previstos na lei:
a) os actos que importem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, enfiteuse, superfície ou de servidão sobre coisas imóveis;
b) os actos que importem revogação, rectificação ou alte-ração de negócios que por força da lei ou por vontade das partes tenham sido celebrados por escritura pública;
c) os actos de constituição, modificação e distrate de hi-poteca voluntária ou de consignação de rendimentos, e de fixação ou de alteração de prestações mensais de alimentos, quando onerem coisas imóveis;.
d) os actos de alienação ou repúdio de herança ou de le-gado desde que deles façam parte coisas imóveis;
e) a cessão de hipoteca ou do grau de prioridade do seu registo, a extinção de garantia hipotecária e a cessão ou penhor de créditos hipotecários;
f) os negócios de transmissão da propriedade de esta-belecimentos comerciais ou industriais;
g) o contrato de renda perpétua e o de renda vitalícia se a coisa ou direito alienado for sobre um imóvel;
h) a habilitação notarial;
i) a partilha de coisas imóveis ou de quotas de sociedades das quais façam parte coisas imóveis;
j) a justificação notarial.
Artigo 38.°
Redacção das escrituras públicas
1. As escrituras públicas são redigidas em língua portuguesa e com estilo claro e preciso.
2. O notário pode traduzir escrituras para a língua tétum se assim for requerido pelos interessados e inscrevê-las no Livro de Protocolo, logo a seguir à versão em português, fazendo nota de que se trata de uma tradução fiel.
Artigo 39.°
Assistência de intérprete
4. Quando as escrituras públicas forem outorgadas por pes-soas que não conheçam o idioma português, devem ser assistidas por um intérprete da sua escolha, o qual deve transmitir verbalmente a tradução do instrumento, salvo se o notário conhecer o idioma das partes.
5. Quando o notário conhecer o idioma das partes, transmite oralmente a tradução do instrumento, fazendo constar do documento que fez a tradução oral e que a vontade das partes está fielmente reflectida no mesmo.
6. Se houver mais do que um outorgante e não for possível encontrar uma língua que todos os intervenientes compre-endam, intervêm os intérpretes que forem necessários.
Artigo 40.°
Numeração das escrituras
As escrituras deverão estar numeradas de forma seguida e estar tituladas.
Artigo 41.°
Escrituras erradas e sem efeito
1. As escrituras erradas podem não ter título e caso o tenham, a sua numeração é repetida na escritura imediatamente seguinte.
2. As escrituras sem efeito têm título e a sua numeração não se repete na imediatamente seguinte.
3. Escritura errada é a que não se acaba de redigir, e inutiliza-se com a palavra ERRADA, não é assinada pelo notário, não se cobrando emolumentos por ela.
4. Escritura sem efeito é aquela que o notário terminou e que as partes voluntariamente não assinaram, porém fazendo o notário constar que se tornou sem efeito e por ela as partes pagam emolumentos e encargos.
Artigo 42.°
Dados básicos da escritura pública
2. Qualquer escritura pública deve conter, pelo menos:
a) o lugar e a data em que é lavrada;
b) os nomes completos dos outorgantes, das testemunhas e intervenientes acidentais quando seja o caso, assim como outros nomes pelos quais a pessoa seja conhe-cida na sua vida particular, se tiver, e o seu número de documento de identidade;
c) a nacionalidade, o estado civil, a idade, o domicílio completo com menção detalhada do mesmo, de qual-quer pessoa que compareça na escritura, seja como outorgante ou testemunha, interveniente acidental, representante legal ou voluntário;
d) nos actos sujeitos a registo, se o outorgante ou repre-sentado for casado, a menção do regime matrimonial de bens e o nome completo do cônjuge;
e) [revogada];
f) o disposto na alínea d) aplica-se às escrituras de habi-litação notarial relativamente aos habilitandos;
g) a menção das procurações e dos documentos relativos ao instrumento que justifiquem a qualidade de procura-dor e de representante, com expressa menção à verifica-ção dos poderes necessários para o acto.
3. O regulamento notarial estabelece as formalidades das pro-curações.
Artigo 42.º - A
Verificação da identidade
2. O notário deve sempre verificar a identidade dos outorgantes e demais intervenientes no acto e a mesma deve ser feita por uma das formas seguintes:
d) pela exibição do bilhete de identidade ou documento equivalente do cidadão residente, emitido pelas autoridades timorenses;
e) pela exibição do passaporte quer os portadores residam ou não em Timor Leste;
f) pela declaração de duas testemunhas de conhecimento, cuja identidade o notário tenha verificado exclusiva-mente por uma das formas previstas nas alíneas anteriores.
2. Só pode ser aceite, para a verificação da identidade, docu-mento cujos dados coincidam com os elementos de identificação fornecidos pelos interessados e cujo prazo de validade não tenha ainda expirado, admitindo-se a alteração da residência e do estado civil se, quanto a estes, for exibido documento comprovativo da sua alteração não ocorrida há mais de seis meses.
3. Nos actos notariais devem ser mencionados o número e a data dos documentos exibidos para a identificação de cada outorgante, bem como o respectivo serviço emitente.
4. As testemunhas instrumentárias podem servir de abona-dores.
Artigo 43.°
Leitura, outorga, assinatura e autorização das escrituras públicas
2. O regulamento notarial estabelece:
a) a forma que deve revestir a leitura, outorga, assinatura e autorização das escrituras públicas;
b) a forma de como deve fazer-se a passagem de folha;
c) (Revogada)
d) as menções que o notário pode fazer numa escritura depois de redigida e antes de assinada.
3. A leitura, outorga e assinatura de uma escritura deve fazer-se em princípio num só acto com as excepções que o regula-mento notarial estabelecer.
SECÇÃO II
Intervenientes acidentais
Artigo 44.°
Testemunhas de conhecimento
São testemunhas de conhecimento as pessoas que intervêm no acto com a finalidade de identificar os outorgantes.
Artigo 45.°
Testemunhas instrumentárias
2. As testemunhas instrumentárias devem intervir nos se-guintes casos:
a) testamentos públicos, actas de aprovação, depósito, abertura de testamentos cerrados e internacionais e nos instrumentos de revogação de testamentos;
b) quando algum dos outorgantes não souber ou não puder assinar e não lhes seja possível apôr qualquer impressão digital;
c) quando algum dos outorgantes o requerer, excepto nas actas de diligência de protesto;
d) sempre que o notário o considerar conveniente, excepto nas actas de diligência de protesto;
e) nos demais casos estabelecidos na lei ou nos regula-mentos.
2. O regulamento notarial estabelece os requisitos a que devem obedecer as testemunhas de conhecimento e as instrumen-tárias.
Artigo 45.º - A
Intervenção de tradutores, leitores, intérpretes e peritos
2. Devem intervir no acto intérpretes quando os outorgantes não compreendam a língua portuguesa ou sejam surdos ou mudos ou surdosmudos.
2. Pode intervir no acto leitor quando o outorgante for cego.
3. Podem intervir peritos no acto para garantirem a sanidade mental de algum dos outorgantes ou qualquer outro facto cuja intervenção de especialista se torne necessária, a pedido das partes ou do notário.
4. A verificação da identidade de tradutores, leitores, intérpre-tes e peritos só pode verificar-se por uma da formas previs-tas nas alíneas a) e b) do artigo 42.º - A.
5. O notário pode solicitar prova das qualidades alegadas pelos tradutores e peritos.
6. O regulamento notarial estabelece os requisitos a que devem obedecer os intervenientes acidentais, inclusive os abona-dores e o fim a que se destina cada tipo de intervenção.
CAPÍTULO II
Actas notariais
Artigo 46.°
Actas notariais
Os notários autorizam as actas em que se consignem factos ou coisas que presenciem e as declarações que recebam, com o formalismo estabelecido para as escrituras públicas, no que for compatível com a natureza desses actos e sem prejuízo das modificações previstas no artigo seguinte.
Artigo 47.°
Formulação das actas notariais
2. Na formulação das actas notariais, têm- se em conta os se-guintes critérios:
c) a identidade das pessoas que assinam as actas deve ser verificada pelo notário por uma das formas previstas no artigo 42.º -A;
d) o declarante ou o notário podem solicitar a intervenção de testemunhas instrumentárias ou intervenientes acidentais, conforme o caso, salvo se o declarante não souber ou não puder assinar, caso em que devem inter-vir testemunhas instrumentárias, ou for cego, caso em que o mesmo deve designar pessoa que proceda a se-gunda leitura do documento, excepto disposição legal expressa em contrário;
e) não se requer unidade de acto nem de contexto.
2. Salvo disposição legal expressa em contrário as actas são sempre incorporadas ao livro de registo de documentos.
Artigo 48.°
Finalidade das actas notariais
2. As actas, de acordo com a sua finalidade, podem ser:
a) actas de notificação e requerimento, a pedido de parte ou por determinação legal ou judicial;
b) de incorporação de actos lavrados fora dos livros nota-riais, que consiste no registo dos respectivos actos no Livro de Registo de Documentos, nomeadamente a autenticação de documentos, o registo das actas referentes a testamento cerrado, traduções e os certifica-dos notariais, sujeitos a registo em acta referida no n.º 4 do artigo 24.º do presente diploma;
c) de incorporação de outros documentos públicos e pri-vados;
d) de comprovação, com o objectivo de provar factos ocorridos ou situações que ocorram na presença do notário;
e) de incorporação de documentos por determinação legal;
f) de diligências de protesto.
3. O regulamento notarial estabelece o conteúdo e a forma que devem revestir as actas referidas no número anterior.
Artigo 49.°
Actas de incorporação de documentos
h) A acta em que se faz constar a incorporação de documento deve conter:
a) o título, com especificação do número referente à incor-poração no Livro de Registo de Documentos;
b) o local e data em que se realiza a incorporação;
c) o carácter da mesma, se for preceptiva, indicando a dis-posição legal, se for judicial ou administrativa, expres-sando a determinação que a impõe e o expediente de onde foi ditada, se for voluntária, fazendo constar a solicitação do interessado;
d) a enumeração dos documentos que se incorporam ao registo;
e) as folhas que ocupa o documento incorporado, con-forme o caso;
f) a referência à anterior;
g) a assinatura, rubrica e o carimbo do notário.
2. Podem consignar-se numa só acta, o requerimento e a in-corporação propriamente dita, com o conteúdo e formalida-des que o regulamento e a presente lei estabeleçam.
CAPÍTULO III
Cópias, atestados e certificados
SECÇÃO I
Cópia e atestado de incorporação de documentos
Artigo 50.°
Primeira cópia das escrituras publicas e atestado
1. Os notários entregam às partes, qualquer que seja a natureza do acto, uma cópia das escrituras públicas ou atestado das incorporações efectuadas.
2. A entrega é feita até ao terceiro dia contado da data de assinatura da escritura ou da incorporação do documento.
3. O cumprimento da obrigação de emitir a primeira cópia ou atestado não está subordinado ao pedido das partes.
4. A cópia e o atestado, nos termos deste artigo, devem emitirse, em regra, a favor do adquirente, beneficiário ou respec-tivos representantes, devidamente mandatados para o efeito.
5. Em qualquer momento as outras ou a outra parte podem solicitar cópia da escritura ou atestado da incorporação ao registo de documentos.
Artigo 51.°
Formalidades da emissão de cópias
O regulamento notarial estabelece as formalidades e a pertinência da emissão de cópias bem como a regulamentação em caso de extravio da primeira cópia da escritura ou atestado da incorporação e a emissão de segundas ou ulteriores cópias.
Artigo 52.°
Notas marginais
(Revogado).
SECÇÃO II
Atestados por exibição
Artigo 53.°
Objecto dos atestados por exibição
1. Além do atestado referido nos artigos anteriores, os notários podem emitir atestados por exibição de documentos públicos ou privados, por solicitação da parte interessada e com o fim de certificar a existência, natureza ou conteúdo do documento reproduzido, sem que isso implique subro-gá-lo na sua eficácia e efeitos.
2. Na fotocópia autenticada, que é aquela cuja reprodução de um documento se realiza por procedimento fotográfico, electrostático ou similar, declara-se a sua conformidade com o atestado por exibição e não por certificação.
Artigo 54.°
Forma e conteúdo dos atestados por exibição
O regulamento notarial estabelece a forma e o conteúdo dos atestados por exibição.
SECÇÃO III
Certificados
Artigo 55.°
Objecto dos certificados
Os notários podem emitir certificados que tenham por objecto:
a) declarar a existência de situações jurídicas, actos ou factos, conhecidos pelo notário, ou que este comprova mediante exibição de documentos públicos ou privados;
b) reconhecer a assinatura e letra ou apenas a assinatura aposta em documentos públicos ou privados.
Artigo 55.º - A
Espécies de reconhecimentos
1. Os reconhecimentos notariais podem ser simples ou com menções especiais, presenciais ou por semelhança.
2. São simples os reconhecimentos que apenas respeitem à letra e assinatura, ou só à assinatura, do signatário do documento.
3. O reconhecimento com menções especiais é o que inclui, por exigência da lei ou a pedido dos interessados, a menção de qualquer circunstância especial que se refira a estes, aos signatários ou aos rogantes, e que seja conhecida do notário ou por ele verificada em face de documentos que lhe sejam exibidos.
4. É presencial o reconhecimento da letra e da assinatura, ou só da assinatura, aposta em documentos escritos e assinados ou apenas assinados na presença do notário ou de outro funcionário autorizado, ou o reconhecimento que é realizado estando o signatário presente no acto.
Artigo 55.º - B
Reconhecimento por semelhança
2. É por semelhança o reconhecimento de assinatura feito por simples confronto de:
d) documentos de identificação referidos no artigo 42.º-A, no qual esteja aposta a assinatura do signatário;
e) fotocópia autenticada dos documentos referidos na alí-nea anterior;
f) documento que para o efeito esteja arquivado no cartório, donde conste a assinatura a ser reconhecida.
2. A exigência, em disposição legal, de reconhecimento por semelhança pode ser substituída pela exibição do bilhete de identidade de residente, de documento equivalente ou do passaporte, ou fotocópia autenticada dos mesmos, cuja natureza, número, data e entidade emitente o funcionário do serviço receptor deve anotar no documento respectivo.
3. Incorre em responsabilidade disciplinar o funcionário que exigir a legalização de documentos por via do reconheci-mento por semelhança, quando se mostre cumprido o disposto no número anterior.
4. Os reconhecimentos notariais são por semelhança, salvo quando a lei exigir expressamente o reconhecimento presencial.
Artigo 56.°
Elementos do certificado
(Revogado).
Artigo 56.º - A
Assinatura a rogo
6. A assinatura a rogo só pode ser reconhecida como tal quando por via do reconhecimento presencial e desde que o rogante não saiba ou não possa assinar.
7. O rogo deve ser dado ou confirmado perante o notário, no próprio acto do reconhecimento da assinatura e depois de lido o documento ao rogante.
8. Os abonadores assinam o documento declarando que o fazem a pedido do rogante.
9. O notário pode exigir que o rogante aponha no documento, no espaço reservado às assinaturas, a impressão digital do indicador da mão direita ou, na sua falta, pela forma indicada pelo notário, devendo o mesmo fazer referência nesse caso.
10. O reconhecimento da assinatura a rogo deve fazer ainda expressa menção das circunstâncias que o legitimam.
Artigo 57º
Requisitos gerais dos certificados
2. Qualquer certificado notarial deve conter:
g) o acto ou facto objecto do certificado;
h) o nome completo da pessoa que tenha solicitado a sua emissão, quando estes dados não resultem da própria modalidade da certificação, nos termos dos artigos anteriores;
i) a menção da forma como o notário tenha verificado a identidade do outorgante, signatário ou rogante, testemunhas e intervenientes acidentais, conforme o caso;
j) a menção especifica do acto nos termos dos artigos anteriores, por forma a que se demonstre claramente o cumprimento dos requisitos legais para cada tipo de intervenção;
k) as menções que as leis e regulamentos exijam, de acordo com a intervenção que se requer;
l) a designação do serviço emitente, do lugar e da data em que foram passados, o carimbo, a rúbrica e assinatura do notário ou do funcionário autorizado por lei, sendo que quando haja lugar a intervenção de testemunhas, abonadores ou intervenientes acidentais, estas devem ser apostas antes da assinatura do funcionário competente.
2. É aplicável à verificação da identidade do signatário ou rogante, bem como à verificação da identidade e intervenção de quaisquer intervenientes acidentais, o disposto no presente diploma para os documentos notariais.
3. O reconhecimento de assinatura com menção especial da qualidade de representante do signatário pode ser feito por simples confronto da assinatura constante do documento com a assinatura aposta em qualquer um dos documentos referidos no n.º 4 do artigo 55.º - A.
Artigo 57.º - A
Requisitos especiais dos certificados
1. Nos certificados de vida e de identidade deve-se fazer men-ção dos elementos de identificação do requerente, a forma como a sua identidade foi verificada, a sua assinatura ou a declaração de que não sabe ou não pode assinar, sendo neste caso obrigatória a oposição da sua impressão digital do indicador direito ou, se não for possível, de qualquer outro indicado pelo notário, com menção expressa desta circunstância.
2. No certificado de desempenho de cargos públicos de administração ou gerência de sociedades comerciais ou de pessoas colectivas deve declarar-se a espécie de docu-mento público ou privado exibido para fazer prova da qualidade que se pretende certificar.
3. Nos certificados de outros factos deve consignarse com precisão o facto certificado e a forma como este facto veio ao conhecimento do notário.
4. Nos documentos transmitidos por telecópia, nos termos da alínea k) do n.º 2 do artigo 11.º, além das menções referidas no número anterior, a referência do meio utilizado para o envio dos documentos.
5. Nos documentos recebidos por telecópia, as folhas devem ser todas numeradas e rubricadas e ser lavrada uma nota de recebimento com a indicação do número de folhas efectivamente recebidas, local, data, categoria e assinatura do funcionário competente do serviço que o recebe.
6. Os reconhecimentos de assinatura devem conter:
c) além dos elementos da alínea b) do n.º 1 do artigo 57.º, as menções que as leis e regulamentos exijam, de acordo com a intervenção que se requer, se for com menções especiais;
d) a expressa menção das circunstâncias que legitimam o reconhecimento e da forma como foi verificada a identidade do rogante, por uma das formas previstas no n.º 4 do artigo 55.º-A, se for a rogo.
Artigo 58.º
Recusa de reconhecimentos
5. O notário deve recusar o reconhecimento da letra ou as-sinatura em cuja feitura tenham sido utilizados materiais que não ofereçam garantias de fixidez, e, bem assim, da letra ou assinatura apostas em documentos que contenham linhas ou espaços em branco não inutilizados.
6. Deve ainda ser recusado o reconhecimento de assinatura aposta em papel em branco ou em documento cuja leitura não seja facultada ao notário.
7. Se o documento tiver sido redigido em língua que o notário não domine, o reconhecimento só pode ser feito desde que o mesmo lhe seja traduzido, ainda que verbalmente, por um intérprete da sua escolha, o qual deve ser devida-mente identificado como interveniente no acto.
8. O reconhecimento em documento, acto ou contrato sujeito a obrigação fiscal não deve ser efectuado sem que se prove o cumprimento da referida obrigação, salvo disposição legal expressa que conceda isenção, devendo nesse caso ser mencionado o dispositivo legal que a conceda.
TÍTULO IV
ADMINISTRAÇÃO E DISCIPLINA DO NOTARIADO
CAPÍTULO I
Administração
Artigo 59.°
Superintendência do notariado
Compete exclusivamente à Direcção Nacional dos Registos e do Notariado a superintendência do notariado, através do exercício de poderes de controle, disciplinares e de regula-mentação da função.
CAPÍTULO II
Visita aos serviços notariais
Artigo 60.°
Apresentação dos livros
Os notários estão obrigados a apresentar, qualquer que seja o lugar onde se encontre instalado o cartório, os livros de protocolo e de registo de documentos, à Inspecção dos Registos e do Notariado.
Artigo 61.°
Visita anual
1. A visita será anual entre os dois primeiros meses do ano.
2. A apresentação da Inspecção dos Registos e do Notariado faz-se sem necessidade de oficio escrito, após prévia consulta à divisão de Administração, Finanças e Logística, da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado, para verificação da cobrança e pagamento dos emolumentos da forma devida.
Artigo 62.°
Visita extraordinária
1. A Inspecção dos Registos e Notariado pode, em qualquer momento, sem necessidade de justificação, exigir a apresentação de todos ou parte dos registos notariais.
2. A visita é realizada por um funcionário designado pela Direcção Nacional dos Registos e do Notariado, para ocupar o cargo de Inspector dos Registos e do Notariado.
Artigo 63.°
Funcionários competentes para efectuar a visita
Os funcionários competentes da Inspecção dos Registos e do Notariado encarregados das visitas, lançam na última folha de cada caderno do protocolo e do registo de Documentos uma nota de revisão que deve conter:
a) a expressão VISITADO;
b) o dia, o mês e o ano da visita;
c) a assinatura ou visto do funcionário que realizou a visita.
CAPÍTULO III
Da disciplina dos notários
Artigo 64.°
Competência
1. Compete à Direcção Nacional dos Registos e do Notariado exercer o regime disciplinar dos notários, em conformidade com as disposições do presente capítulo e com a demais legislação aplicável aos funcionários públicos.
2. Para o efeito o Director Nacional dos Registos e do Notariado pode designar uma comissão disciplinar.
Artigo 65.°
Procedimento disciplinar
O regime disciplinar aplicável aos funcionários da Direcção Nacional dos Registos e do Notariado, segue o regime aplicável aos demais funcionários públicos, sem prejuízo da responsa-bilidade civil e criminal.
TÍTULO V
ESCRITURAS ESPECIAIS
CAPÍTULO I
Habilitação notarial
Artigo 66. °
Habilitação de herdeiros
1. A habilitação de herdeiros pode ser obtida por via notarial.
2. Não pode ser obtida habilitação de herdeiros por via notarial quando um dos herdeiros seja menor de idade.
Artigo 67.°
Escritura de habilitação
1. A habilitação notarial consiste na declaração feita em escritura pública, por três pessoas, que o notário considere dignas de crédito, de que os habilitandos são herdeiros do falecido e não há quem lhes prefira na sucessão ou que concorra com eles.
2. A declaração deve conter a menção do nome completo, do estado civil, da naturalidade e da última residência habitual do autor da herança e dos habilitandos.
Artigo 68.°
Declarantes admitidos
1. Não são admitidos como declarantes, para efeitos do n.° 1 do artigo anterior, aqueles que não possam ser testemu-nhas, nem os parentes sucessíveis dos habilitandos, nem o cônjuge de qualquer deles.
2. O notário deve advertir os declarantes de que incorrem nas penas aplicáveis ao crime de falsas declarações perante o oficial público se dolosamente e em prejuízo de outrem tiverem prestado falsas declarações.
Artigo 69.°
Documentos a instruir
1. A escritura de habilitação deve ser instruída com os se-guintes documentos:
a) certidão narrativa de óbito do autor da herança;
b) documentos justificativos da sucessão legítima, quando nesta se fundamente a qualidade de herdeiro de algum dos habilitandos;
c) certidão de teor do testamento ou da escritura de doação por morte, mesmo que a sucessão não se funde em algum desses actos.
2. Quando a lei reguladora da sucessão não for a timorense e o notário não a conhecer, a escritura deve ser instruída com documento idóneo comprovativo da referida lei.
Artigo 70.°
Efeitos
1. A habilitação notarial tem os mesmos efeitos da habilitação judicial e é título bastante para que se possam fazer em co-mum, a favor de todos os herdeiros e do cônjuge sobrevivo, os seguintes actos:
a) registos nas conservatórias do registo predial;.
b) registo nas conservatórias do registo comercial e da propriedade automóvel;
c) averbamentos de títulos de crédito;
d) averbamentos da transmissão de direitos de propriedade literária, científica, artística ou industrial;
e) levantamentos de dinheiro ou de outros valores.
2. Os actos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior, podem ser requeridos por qualquer um dos herdeiros habilitados ou pelo cônjuge sobrevivo.
Artigo 71.°
Impugnação
O herdeiro preterido que pretenda impugnar a habilitação notarial, além de propôr a acção nos termos da lei de processo civil, deve solicitar ao tribunal a imediata comunicação da pendência do processo ao respectivo cartório notarial.
Artigo 72.°
Habilitação de legatários
O disposto nos artigos anteriores é aplicável, com as neces-sárias adaptações, à habilitação de legatários, quando estes forem indeterminados ou instituídos genericamente ou quando a herança for toda distribuída em legados.
CAPÍTULO II
Justificação notarial
Artigo 72.º - A
Objecto da justificação notarial
4. O interessado que pretenda justificar o seu direito por falta de título que o comprove ou com a finalidade de aquisição originária do direito por usucapião, pode obtê-lo mediante escritura de justificação notarial.
5. A justificação notarial, para fins de registo predial ou comercial, consiste na declaração feita pelo justificante, perante três declarantes, em que este se afirme, com exclu-são de outrem, titular do direito a que se arroga, especifi-cando a causa da aquisição e referindo as razões que o impossibilitam de a comprovar pelos meios normais.
6. Os requisitos e o conteúdo da escritura de justificação no-tarial, para efeitos do estabelecimento ou reatamento do trato sucessivo e para o estabelecimento do novo trato sucessivo, são definidos no regulamento notarial.
Artigo 72.º- B
Apreciação das razões invocadas
Cabe ao notário decidir se as razões invocadas pelos interes-sados os impossibilitam de comprovar, pelos meios extrajudi-ciais normais, os factos que pretendem justificar.
TÍTULO VI
DAS RECUSAS E RECURSOS
CAPÍTULO I
Recusas
Artigo 73.°
Recusa da prática de acto
2. O notário deve recusar a prática de acto que lhe seja reque-rido, nos casos seguintes:
a) se o acto for nulo;
b) se o acto não couber na sua competência ou ele estiver pessoalmente impedido de o praticar;
c) se tiver dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos intervenientes;
d) se as partes não fizerem os preparos devidos, salvo disposição legal expressa em contrário.
2. As dúvidas sobre a integridade das faculdades mentais dos intervenientes deixam de constituir fundamento de recusa, se no acto for junto documento médico que garanta a sanidade mental daqueles.
3. Quando se trate de testamento, a falta de preparo não cons-titui fundamento da recusa.
4. A intervenção do notário não pode ser recusada com fundamento do acto ser anulável ou ineficaz.
5. Nos casos previstos no número anterior, o notário deve advertir as partes da existência do vício e consignar no instrumento a advertência que tenha feito.
Artigo 73.º - A
Nulidade dos actos notariais
2. O acto notarial é nulo, por vício de forma, sem prejuízo das nulidades que decorrem da lei, quando:
g) tenha sido lavrado fora dos livros notariais, salvo dis-posição legal expressa em contrário;
h) falte a menção do dia, mês e ano ou do lugar em que foi lavrado;
i) falte a assinatura de qualquer intérprete, perito, leitor, abonador ou testemunha;
j) falte a assinatura de qualquer dos outorgantes que saiba e possa assinar e a aposição da impressão digital, quando obrigatória;
k) falte a declaração do cumprimento das formalidades previstas nos artigos 45.º e 45.º - A;
l) Falte a assinatura do notário.
2. É também nulo o instrumento notarial lavrado por funcio-nário que seja incompetente em razão de matéria, do lugar, ou esteja legalmente impedido, sem prejuízo do disposto na lei civil quanto à força probatória dos documentos.
3. É, ainda, nulo o instrumento no qual tenha intervindo in-terveniente acidental incapacitado ou inabilitado.]
4. O regulamento notarial estabelece os procedimentos e a admissibildade da revalidação e da sanação dos actos notariais.
CAPÍTULO II
Recursos
Artigo 74.º
Recursos
1. Quando o notário se recusar a praticar o acto, pode o in-teressado interpor recurso, para o Director Nacional dos Registos e do Notariado.
2. O interessado pode, à sua escolha, interpor recurso perante aos tribunais competentes.
Artigo 75.º
Acto recusado cuja realização for determinada em recurso
O acto recusado cuja realização seja determinada no julgamento do recurso deve ser efectuado pelo notário recorrido, logo que as partes o solicitem, com referência à decisão transitada.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
Disposições transitórias
Artigo 76.º
Disposições transitórias
A implementação do presente decreto-lei inicia-se na data fixada por diploma do Ministro da Justiça, conforme cronograma especial.
Artigo 76.º - A
Notários internacionais
4. Para o desempenho de funções de notário público, em caso de necessidade, pode o Ministro da Justiça seleccionar, por concurso curricular, notários não timorenses, com pelo menos cinco anos de experiência, que sejam provenientes de países com sistema civilista para integrarem provisoria-mente o notariado de Timor - Leste.
5. O exercício da função notarial por notário internacional será sempre de carácter técnico, não lhe sendo permitido chefiar a repartição notarial.
6. Os dispositivos da presente lei aplicam-se, com as neces-sárias adaptações, aos notários internacionais que exerçam funções em Timor-Leste.
CAPÍTULO II
Disposições finais
Artigo 77.º
Emolumentos
Os emolumentos, taxas e despesas a cobrar pela função notarial são estabelecidos por Decreto -Lei.
Artigo 78.º
Regulamento Notarial
O Regulamento Notarial é aprovado por Decreto-Lei..
Artigo 79.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.