REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

23/2009

Regime das Infracções Administrativas contra a Economia e a Segurança Alimentar



Considerando que as infracções económicas e, em particular, a que coloca em perigo a segurança, a saúde e a higiene alimen-tar, assumem formas de perigosidade e sofisticação cada vez mais diversificadas, impondo meios técnicos e legais de preven-ção e de repressão eficazes e em tempo útil;



Atendendo a que a dinâmica das infracções económicas e da acção da Inspecção Alimentar e Económica impõe um regime sancionatório imediato;



Preconiza-se um regime simples, célere e eficaz na prossecução dos interesses que ao Governo cabe tutelar, nomeadamente os dos consumidores,



Assim:



O Governo decreta, ao abrigo do previsto nos artigos 115º, nº 1, alínea e) e 116º, alínea d) da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1.º

Âmbito de aplicação



1. l. As infracções administrativas contra a economia e a segurança alimentar, que não tipifiquem um crime, regulam-se pelo disposto no presente decreto-lei.



2. O procedimento regula-se pelo disposto no presente diploma sendo competente para a aplicação das respectivas sanções o Inspector-Geral da Inspecção Alimentar e Econó-mica, adiante designada por IAE, salvo para as sanções acessórias, as quais serão decididas pelo Ministro do Turismo, Comércio e Indústria, abreviadamente o Ministro.



3. Aplicam-se subsidiariamente, o Regime Jurídico das Contra-Ordenações e o Código de Processo Penal, respectiva-mente.



Artigo 2.º

Actuação em nome de outrem



1. É responsável e punível como tal, quem age voluntariamente como membro, representante ou titular de órgão de uma pessoa colectiva ou sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, mesmo quando o respectivo tipo de infracção exigir:



a) Determinados elementos pessoais e estes só se verifica-rem na pessoa do representado; ou



b) Que o agente pratique o facto no seu próprio interesse e o representante actue no interesse do representado.



2. A ineficácia do acto que serve de fundamento à representa-ção não impede a aplicação do disposto no número anterior.



3. As entidades referidas no n.º 1 respondem solidariamente, pelo pagamento das multas, indemnizações e outras pres-tações em que forem condenados os agentes das infracções previstas na presente decreto-lei, nos termos dos números anteriores.



Artigo 3.º

Responsabilidade das pessoas colectivas



1. As pessoas colectivas ou sociedades, ainda que irregular-mente constituídas e as meras associações de facto, são responsáveis pelas infracções previstas na presente decreto-lei, quando cometidas pelos seus membros, repre-sentantes ou titulares dos respectivos órgãos, em seu nome e no interesse colectivo.



2. É correspondentemente aplicável o n.º 2 do artigo anterior.



3. A responsabilidade da pessoa colectiva é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expres-sas de quem de direito.



4. A responsabilidade das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 3 do artigo anterior.



Artigo 4.º

Tentativa



Nos infracçãos previstos na presente decreto-lei a tentativa é punível, aplicando-se os critérios estabelecidos na lei-quadro das contra-ordenações.



Artigo 5.º

Determinação da medida da coima



Na determinação da medida da coima atende-se especialmente às seguintes circunstâncias agravantes:



a) Ter sido a infracção praticada quando se verifique uma si-tuação de falta ou insuficiência de bens ou serviços para o abastecimento do mercado, incluindo o regime de raciona-mento, desde que o seu objecto tenha sido algum desses bens ou serviços;



b) Ter a infracção provocado alteração anormal dos preços do mercado;

c) Ter o infractor posição dominante no mercado do bem ou serviço objecto da infracção;



d) Ter o infractor aproveitado ilicitamente um estado de pre-mente carência do adquirente, consumidor ou vendedor;



e) Ter a infracção permitido alcançar lucros excessivos ou ter sido praticada com a intenção de os obter;



f) Ter o infractor aproveitado a condição de não residente do consumidor, nomeadamente mediante a colaboração de agentes turísticos;



g) Ter o infractor provocado ou tentado provocar situações danosas da saúde pública ou ambiental.



Artigo 6.º

Atenuação especial ou dispensa da sanção



Pode haver lugar à atenuação especial ou à dispensa de sanção se o infractor, antes de os factos integrantes da infracção terem provocado dano, remover voluntariamente o perigo por ele causado e espontaneamente reparar o dano.



Artigo 7.º

Sanções aplicáveis às pessoas colectivas



1. Sem prejuízo das sanções administrativas aplicadas pelo Tribunal pelos actos ilícitos previstos na presente decreto-lei são aplicáveis, às entidades previstas no n.º 1 do artigo 3.º, as seguintes sanções:



a) Coimas;



b) Sanções acessórias.



2. Se a sanção for aplicada a uma entidade não dotada de per-sonalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, o património de cada um dos sócios ou associados, em regime de solidariedade.



3. A cessação da relação laboral que ocorra em virtude da aplicação das sanções administrativas de encerramento temporário ou da sanção de dissolução judicial considera-se, para todos os efeitos, como sendo rescisão sem justa causa.



CAPÍTULO II

DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES



Artigo 8.º

Definições gerais



Para efeitos do disposto na presente decreto-lei, entende-se por:



a) Género alimentício — toda a substancia, seja ou não tra-tada, destinada à alimentação humana, englobando as bebidas e os produtos de mascar, com todos os ingre-dientes utilizados no seu fabrico, preparação e tratamento;



b) Ingrediente — toda a substancia, incluindo o aditivo alimentar, incorporada intencionalmente como componente de um género alimentício durante o seu fabrico ou prepara-ção e presente no produto acabado, embora modificado;



c) Condimento — todo o género alimentício, com ou sem va-lor nutritivo, utilizado como ingrediente para conferir ou aumentar o sabor a um outro alimento;



d) Constituinte — toda a substancia contida num ingrediente;



e) Género alimentício pré-embalado — género alimentício cujo acondicionamento foi efectuado antes da sua exposi-ção à venda ao consumidor, em embalagem que solidaria-mente com ele é comercializado, envolvendo-o completa ou parcialmente, de modo que o conteúdo não possa ser modificado sem que aquela seja violada;



f) Género alimentício fresco ou facilmente perecível — género alimentício em natureza ou transformado, de origem animal ou vegetal que, não tendo sofrido qualquer trata-mento de conservação com excepção do tratamento pelo frio, conserva as suas propriedades intrínsecas e específi-cas por um período de tempo curto;



g) Aditivo alimentar — toda a substancia, tenha ou não valor nutritivo, que por si só não é normalmente género alimentí-cio nem ingrediente característico de um género alimentício, mas cuja adição intencional, com finalidade tecnológica ou organoléptica, em qualquer fase de obtenção, trata-mento, acondicionamento, transporte ou armazenagem de um género alimentício, tem como consequência, quer a sua incorporação nele ou a presença de um derivado, quer a modificação de características desse género.



Artigo 9.º

Género alimentício anormal



1. Considera-se anormal o género alimentício que:



a) Não seja genuíno;



b) Não se apresente em perfeitas condições de maturação, frescura, conservação, exposição à venda, acondiciona-mento ou outras indispensáveis à sua aptidão para consumo ou utilização; ou



c) Não satisfaça as características analíticas que lhe são próprias.



2. Os géneros alimentícios anormais classificam-se em falsifi-cados, estragados e danificados.



3. Consideram-se falsificados os géneros alimentícios anor-mais devido a qualquer das seguintes circunstâncias:



a) Adição ao género alimentício de alguma substancia, in-clusive ingrediente, estranha à sua composição e natu-reza ou nele não permitida e que possa ter como conse-quência, entre outras, o aumento de peso ou volume, o encobrimento da má qualidade ou deterioração ou incorporação de aditivo no mesmo inadmissível;



b) Subtracção ao género alimentício de algum ingrediente, ou constituinte, total ou parcialmente, de modo a desvirtuá-lo ou a empobrecê-lo quanto à sua composi-ção própria;



c) Substituição do género alimentício, bem como de algum dos seus ingredientes, total ou parcialmente, por outra substancia, de modo a imitá-lo.



4. Consideram-se estragados os géneros alimentícios anormais por terem entrado em decomposição ou putrefacção, por encerrarem substâncias, germes ou seus produtos nocivos ou por se apresentarem de alguma forma repugnantes.



5. Consideram-se danificados os géneros alimentícios anor-mais que, não estando falsificados nem estragados, estão em risco de se deteriorar, em virtude de deficiência ou más condições das embalagens, da exposição a humidade, sol, calor excessivos ou quaisquer outros agentes a que esti-veram sujeitos.



6. Considera-se sempre danificado o género alimentício cujo material de acondicionamento ou embalagem, se apresente partido, rasgado ou esmagado e por isso seja susceptível de o tornar anormal, deteriorando-o ou provocando-lhe modificações de natureza, composição ou qualidade.



Artigo 10.º

Aditivo alimentar anormal



1. Considera-se anormal o aditivo alimentar que, cumulativa-mente:



a) Não se apresente em perfeitas condições de conser-vação, exposição à venda, acondicionamento ou outras indispensáveis à sua aptidão para utilização;



b) Não satisfaça as características analíticas que lhe são próprias.



2. Os aditivos alimentares anormais classificam-se em falsi-ficados, estragados e danificados.



3. Consideram-se falsificados os aditivos alimentares anormais devido a qualquer das seguintes circunstâncias:



a) Adição ao aditivo alimentar de alguma substancia estra-nha à sua composição e natureza ou nele não permitida e que possa ter como consequência, entre outras, o au-mento do peso ou volume e o encobrimento da má qua-lidade ou deterioração;



b) Subtracção ao aditivo alimentar de alguma substancia, total ou parcialmente, de modo a desvirtuá-lo ou a empo-brecê-lo quanto à sua composição própria;



c) Substituição do aditivo alimentar, total ou parcialmente, por outra substancia, de modo a imitá-lo.



4. Consideram-se estragados os aditivos alimentares anormais por terem entrado em decomposição ou putrefacção ou por se apresentarem de alguma forma repugnantes.



5. Consideram-se danificados os aditivos alimentares anormais que, não estando falsificados nem estragados, estão em risco de se deteriorar, em virtude de deficiência ou más condições das embalagens, da exposição a humidade, sol, calor excessivos ou quaisquer outros agentes a que estiveram sujeitos.



6. Considera-se sempre danificado o aditivo alimentar cujo material de acondicionamento ou embalagem, por inade-quado ou porque foi esmagado ou partido, seja susceptível de o tornar anormal, deteriorando-o ou provocando-lhe modificação de natureza, composição ou qualidade.



Artigo 11.º

Bens essenciais



Para os efeitos do disposto na presente decreto-lei, consideram-se bens essenciais:



a) Os bens de primeira necessidade cujo abastecimento se re-vele, em determinado momento, manifestamente indispen-sável para um número elevado de consumidores, casos dos bens alimentares básicos, da água e dos destinados a crianças ou doentes, entre outros absolutamente neces-sários à vida e dignidade humana;



b) As matérias-primas que forem definidas por lei ou regula-mento.



CAPÍTULO III

DAS INFRACÇÕES EM ESPECIAL



SECÇÃO I

INFRACÇÕES ÀS NORMAS DO ABASTECIMENTO PÚBLICO ALIMENTAR



Artigo 12.º

Disposição comum



O disposto no presente Capítulo não prejudica:



a) A aplicação de outras sanções mais graves previstas na lei;



b) A responsabilidade penal que ao caso couber.



Artigo 13.º

Géneros alimentícios ou aditivos alimentares irregulares



1. Quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, armazenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou exposição para venda, importar, exportar ou transaccio-nar por qualquer forma, para consumo público, géneros alimentícios ou aditivos alimentares irregulares, não susceptíveis de criar perigo para a vida ou grave perigo para a integridade física de outrem, é punido:



a) Tratando-se de géneros alimentícios ou aditivos alimen-tares, fora de prazo ou estragados, com coima de $USD 1.000,00 a $USD 10.000,00;



b) Tratando-se de géneros alimentícios ou aditivos alimen-tares fora de prazo, mas ainda não estragados, com coima de $USD 1.000,00 a $USD 5.000,00.

2. Havendo negligência, as sanções administrativas previstas no número anterior são reduzidas a metade.



3. Em caso de reincidência, os montantes acima estabelecidos são elevados ao dobro.



4. Considera-se reincidência, a prática do mesmo ilícito econó-mico mais de uma vez no período temporal de um ano.



Artigo 14.º

Outras infracções contra a genuinidade, qualidade ou composição de géneros alimentícios e aditivos alimentares



É punido, com coima de $USD 1.000,00 a $USD 5.000,00 quem produzir, preparar, confeccionar, fabricar, transportar, arma-zenar, detiver em depósito, vender, tiver em existência ou exposi-ção para venda, importar ou transaccionar por qualquer forma, para consumo público, géneros alimentícios ou aditivos alimen-tares:



a) Que, não sendo anormais, revelem uma natureza, compo-sição, qualidade ou proveniência que não correspondam à designação ou atributos com que são comercializados;



b) Cujo processo de obtenção, preparação, confecção, fabrico, acondicionamento, conservação, transporte ou armazena-gem não tenha obedecido às respectivas imposições legais; ou



c) Em relação aos quais não tenham sido cumpridas as regras fixadas na lei ou em regulamentos especiais para salvaguar-da do asseio e higiene.



Artigo 15.º

Detenção de substâncias ou utensílios que possam ser utilizados na falsificação de géneros alimentícios ou aditivos alimentares



Quem, sem justificação, tiver em seu poder substâncias, pro-dutos, artigos, objectos, utensílios ou qualquer maquinaria que possam ser empregados na falsificação de géneros alimen-tícios ou aditivos alimentares, bem como possuir ou tiver em laboração produtos que não obedeçam às prescrições legais e que possam servir para aquele fim, é punido com coima de $USD 1.000,00 a $USD 10.000,00.



Artigo 16.º

Preço ilícito



1. É punido com coima de $USD 1.000,00 a $USD 10.000,00 quem:



a) Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos permitidos pelos regimes legais a que os mesmos estejam submetidos; ou



b) Vender bens ou prestar serviços por preços superiores aos que constem de etiquetas, rótulos, letreiros ou listas elaboradas pela própria entidade vendedora ou pres-tadora do serviço.



2. Havendo negligência, as sanções administrativas previstas no número anterior são reduzidas a metade.



3. Em caso de reincidência, o limite máximo da coima é elevado até ao triplo.



4. Considera-se reincidência, a prática do mesmo ilícito econó-mico mais de uma vez no período temporal de um ano.



Artigo 17.º

Açambarcamento pelo vendedor



1. É punido com coima de $USD 3.000,00 até $USD 20.000,00 quem, em situação de notória escassez ou com prejuízo do regular abastecimento do mercado de bens essenciais, pratique qualquer dos factos seguintes:



a) Ocultar existências ou as armazenar em locais não indi-cados às autoridades de fiscalização; ou



b) Recusar a sua venda segundo os usos normais da res-pectiva actividade ou condicionar a sua venda à aquisi-ção de outros, do próprio ou de terceiro;



c) Recusar ou retardar a sua entrega quando encomen-dados e aceite o respectivo fornecimento;



d) Encerrar o estabelecimento ou o local do exercício da actividade com o fim de impedir a sua venda;



e) Não levantar bens essenciais que lhe tenham sido con-signados e hajam dado entrada em locais de desembar-que, descarga, armazenagem ou arrecadação, no prazo de 10 dias, tratando-se de bens sujeitos a racionamento ou condicionamento de distribuição, ou no prazo que tiver sido legalmente determinado pela entidade com-petente, tratando-se de quaisquer outros.



2. A recusa de venda considera-se justificada nos casos se-guintes:



a) Satisfação das necessidades normais do abastecimento doméstico, familiar, do produtor ou do comerciante;



b) Satisfação das exigências normais da exploração agrí-cola, comercial ou industrial, durante o período neces-sário à renovação das existências;



c) Satisfação de compromissos anteriormente assumidos e devidamente comprovados.



3. Havendo negligência, os limites mínimos e máximos da coima são reduzidos a metade.



4. Não constitui infracção a recusa de venda:



a) Em quantidade susceptível de prejudicar a justa reparti-ção entre a clientela;



b) Em quantidade manifestamente desproporcionada às necessidades normais de consumo do adquirente ou aos volumes normais das entregas do vendedor;



c) Por falta de capacidade do adquirente para, face às características dos bens, assegurar a sua revenda em condições técnicas satisfatórias ou para manter um adequado serviço assistencial pós-venda; ou



d) Por justificada falta de confiança do vendedor quanto à pontualidade de pagamento pelo adquirente, tratando-se de vendas a crédito.



Artigo 18.º

Açambarcamento por adquirente



Quem, não sendo comerciante profissional, em situação de notória escassez ou com prejuízo do regular abastecimento do mercado, adquirir bens essenciais em quantidade manifesta-mente desproporcionada às suas necessidades de abasteci-mento ou de renovação normal das suas reservas é punido com coima de até $USD 3.000,00.



Artigo 19.º

Destruição e exportação ilícita



1. É punido com coima de $USD 3.000,00 até $USD 20.000,00 quem, em situação de notória escassez ou com prejuízo do regular abastecimento do mercado:



a) Destruir bens essenciais em condições de serem consu-midos; ou



b) Exportar, sem licença, bens essenciais cuja exportação esteja, por determinação legal, dela dependente.



2. Havendo negligência, os limites mínimos e máximos da coi-ma são reduzidos a metade.



Artigo 20.º

Requisição de bens alimentares



1. Mediante despacho devidamente fundamentad, o Ministro pode, em caso de notória escassez ou de grave prejuízo para o regular abastecimento do mercado, e mediante o pagamento de justa indemnização, ordenar, por despacho, a requisição de bens estritamente essenciais.



2. O não cumprimento da requisição nos termos estabelecidos é punido com coima de $USD 3.000,00 até $USD 20.000,00, sendo os bens requisitados declarados perdidos a favor do Estado.



3. Havendo negligência, os limites mínimos e máximos da coima são reduzidos a metade.



SECÇÃO II

INFRACÇÕES ÀS NORMAS DO SECTOR COMERCIAL E INDÚSTRIAL



Artigo 21.º

Fraude sobre mercadorias



Quem importar ou vender, como grossista ou retalhista, com intenção de enganar os consumidores nas relações comerciais, é punido com coima de $USD 3.000,00 até $USD 20.000,00, relativamente a bens e mercadorias:

a) Contrafeitas, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas; ou



b) De natureza diferente ou de qualidade e quantidade infe-riores às que afirmar possuírem ou aparentarem.



Artigo 22.º

Violação de normas reguladoras do exercício de actividades económicas



1. Constitui infracção a conduta de quem praticar actos que integrem o exercício de actividades económicas sujeitas a licenciamento, inscrição ou registo em entidades públicas ou sujeitos à autorização destas, sem observância das respectivas disposições legais ou regulamentares.



2. Para efeitos do disposto no número anterior, as coimas e sanções administrativas aplicáveis são as previstas nas respectivas disposições legais e regulamentares de licencia-mento e de exercício das actividades.



3. Nos casos de não existir regulamentação específica nacional sobre determinado ramo de actividade ou de remissão ex-pressa para o presente regime geral, o exercício de activi-dades sem licença é punido com coima a fixar, pelo Ministro, entre $USD 1.000,00 e $USD 10.000,00, sem prejuízo da aplicação de sanções acessórias.



4. Havendo negligência, o limite mínimo e o máximo da coima são reduzidos a metade.



Artigo 23.º

Violação das normas de direitos de autor e de marcas



1. As coimas e sanções administrativas aplicáveis são as pre-vistas nas respectivas disposições legais e regulamentares sobre propriedade industrial, direitos de autor e de registo de marcas e patentes.



2. No caso de remissão expressa para o regime geral do pre-sente diploma, a violação das normas respectivas, é punida com coima a fixar, pelo Ministro, entre $USD 3.000,00 e $USD 20.000,00.



Artigo 24.º

Publicidade enganosa



Quem deliberadamente fizer anunciar, por qualquer meio, produtos, serviços ou estabelecimentos de natureza e de clas-sificação diferente ou de qualidade e quantidade inferiores às que afirmar possuírem ou aparentarem, com vista a atrair, enganosamente, os consumidores, é punido com coima a fixar entre $USD 2.000,00 até $USD 10.000,00.



Artigo 25.º

Infracções em procedimento de aprovisionamento – remissão



As infracções económicas que tenham lugar em procedimento de concurso de aprovisionamento, seguem o regime próprio estabelecido no Decreto-Lei n.º 12/2005, sem prejuízo da aplica-ção das sanções acessórias previstas no presente diploma.

SECÇÃO III

INFRACÇÕES ÀS NORMAS DA ACTIVIDADE TURÍSTICA E DOS JOGOS RECREATIVOS E SOCIAIS



Artigo 26.º

Remissão e subsidiariedade



1. As coimas e sanções administrativas aplicáveis à actividade turística, nesta incluídos os restaurantes e bares, bem como dos jogos recreativos e sociais são as previstas nas respec-tivas disposições legais e regulamentares sobre licencia-mento e exercício dessas actividades.



2. No caso de remissão expressa para o regime geral do pre-sente diploma, a violação das normas respectivas, é punida com coima a fixar, pelo Ministro, entre $USD 2.000,00 e $USD 20.000,00, sem prejuízo da aplicação de sanções acessórias.



SECÇÃO IV

INFRACÇÕES ADMINISTRATIVAS



Artigo 27.º

Documentação irregular



1. Quem, nas transacções de bens e na prestação de serviços, quando existam normas legais que imponham ou regulamen-tem a emissão de facturas ou outra documentação, violar tais obrigações é punido com coima entre $USD 1.000,00 e $USD 5.000,00, igualmente aplicável:



a) Ao vendedor ou prestador do serviço, pela falta de pas-sagem dos documentos relativos à operação, sua emis-são com deficiência ou omissão dos elementos exigidos de modo que não representem fielmente as respectivas operações, bem como pela não apresentação dos res-pectivos duplicados, sempre que exigidos pelas enti-dades competentes;



b) Ao comprador que não identifique o vendedor, ainda que não tenha havido emissão ou apresentação dos documentos referidos na alínea anterior; ou



c) Ao vendedor ou comprador que altere a veracidade co-mercial dos documentos referidos neste artigo, rela-tivamente a lançamentos a débito ou a crédito ou à emissão das respectivas notas.



2. São equiparados aos factos previstos no número anterior o extravio, a ocultação ou a destruição de documentos relati-vos à aquisição de bens ou à prestação de serviços antes de decorridos os prazos estabelecidos por lei ou regula-mento.



Artigo 28.º

Infracções relativas a inquéritos ou manifestos



É aplicada coima de $USD 1.000,00 a $USD 5.000,00, a quem, na sequência de inquéritos ou acções de fiscalização estabele-cidos por lei ou regulamento, ou ordenados pelo Inspector-Geral das Actividades Alimentar e Económica, para conheci-mento das quantidades existentes de determinados bens:

a) Se recusar a prestar declarações, informações ou quaisquer outros elementos exigidos para o mesmo fim; ou



b) Prestar declarações falsamente, com omissões ou deficiên-cias, ou não cumprir os prazos que para o efeito estiverem estabelecidos.



CAPÍTULO IV

SANÇÕES ACESSÓRIAS



Artigo 29.º

Requisitos vinculativos de aplicação



1. Em caso algum pode ser cominada, pela prática de uma in-fracção administrativa, qualquer medida privativa ou restritiva da liberdade pessoal.



2. A perda de bens e transportes a favor do Estado só pode ser declarada quanto a mercadorias perigosas, entendendo-se como tais as susceptíveis de provocar dano directo e certo à economia em geral, aos consumidores ou utilizado-res dos mesmos ou à Saúde pública.



3. Para efeitos do presente diploma, as sanções acessórias devem, cumulativamente:



a) Devem estar tipificadas no presente diploma ou em lei ou regulamento;



b) Não podem ter natureza idêntica à da sanção principal;



c) Têm duração determinada;



d) Excepto nos casos de reincidência ou de perda de coi-sas, valores ou direitos a favor do Estado, a sua duração não pode ser superior a 1 ano;



e) Não podem ser prorrogadas;



f) Não podem ser efeito necessário da aplicação da sanção principal.



Artigo 30.º

Sanções acessórias gerais



1. Pelas infracções previstas na presente decreto-lei podem ser aplicadas as seguintes sanções administrativas aces-sórias:



a) Privação temporária do direito de participar em ajustes directos, consultas restritas ou concursos públicos;



b) Privação temporária do direito de participar em feiras e mercados;



c) Proibição temporária do exercício de certas profissões ou actividades;



d) Encerramento temporário de estabelecimento;



e) Perda dos bens referidos no n.º 2 do artigo anterior.



2. As sanções administrativas acessórias podem ser aplicadas cumulativamente.

3. Para a aplicação das sanções acessórias, a Inspecção Alimentar e Económica, instrui o processo e submete-o a decisão do Ministro do Turismo, Comércio e Indústria.



4. O incumprimento de uma sanção acessória, por si ou por interposta pessoa, pode constituir o infractor na prática de infracção prevista no Código Penal.



Artigo 31.º

Privação temporária do direito de participar em ajustes directos, consultas restritas ou concursos públicos



1. Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 12/2005, a pri-vação do direito de participar em ajustes directos, consultas restritas ou concursos públicos pode ser aplicada ao infractor:



a) Que tenha praticado crime efectivamente punido com prisão superior a ó meses; ou



b) Quando as circunstancias em que o infractor tiver sido praticado revelem que não é digno da confiança geral neces-sária à sua participação;



c) Quando for reincidente no cometimento de infracção prevista no presente diploma, no período de um ano civil.



2. A privação do direito referido no número anterior terá uma duração fixada entre 3 e 12 meses.



3. Conforme as circunstancias, poder-se-á limitar a privação do direito a certos concursos.



Artigo 32.º

Privação temporária do direito de participar em feiras e mercados



A privação de participar em feiras e mercados só pode ser apli-cada nos mesmos termos do artigo anterior e tenha sido prati-cado por infractor legalmente habilitado a participar como ven-dedor em feiras e mercados e consiste na proibição desta activi-dade, por si ou por interposta pessoa, por um período máximo de 6 meses.



Artigo 33.º

Proibição temporária do exercício de certas profissões ou actividades



1. A proibição temporária do exercício de certas profissões ou actividades pode ser aplicada ao infractor que tiver come-tido infracção prevista no presente decreto-lei:



a) Com flagrante abuso no exercício da profissão ou activi-dade económica;



b) No exercício de uma actividade que dependa de um tí-tulo público ou de uma autorização ou homologação de autoridade pública;



c) Quando lhe tiver sido anteriormente aplicada uma sanção acessória pela prática de infracção prevista neste diploma.

2. A proibição tem uma duração mínima de 2 meses e máxima de 6 meses.



Artigo 34.º

Encerramento temporário de estabelecimento



1. Pode ser ordenado o encerramento temporário de estabeleci-mento, por um período de 1 mês a 3 meses, quando o infractor tiver praticado a infracção por causa directa do funcionamento do estabelecimento.



2. Não obsta à aplicação desta sanção acessória a transmissão ou a cedência de direitos de qualquer natureza relacionados com o exercício da profissão ou actividade, no estabeleci-mento, efectuadas depois da instauração do procedimento sancionatório, excepto se o transmissário ou cessionário se encontrar de boa-fé.



3. O encerramento temporário de estabelecimento não constitui justa causa para a rescisão dos contratos de trabalho nem fundamento para a suspensão ou redução do pagamento das respectivas remunerações.



4. Por decisão do Ministro, poderá ainda ser encerrado o es-tabelecimento quando houver reincidência no cometimento de infracção prevista no presente diploma, no período de um ano civil.



CAPÍTULO V

FISCALIZAÇÃO



Artigo 35.º

Acções de fiscalização



A fiscalização dos bens e serviços exerce-se em qualquer etapa da produção e transacção dos bens ou da prestação de servi-ços, qualquer que seja o agente económico.



Artigo 36.º

Entidades competentes



1. Compete à Inspecção Alimentar e Económica, exercer a fis-calização prevista no artigo anterior, sem prejuízo da re-partição de competências cometida por lei a outras enti-dades.



2. Para o desempenho das suas funções de fiscalização, pode a IAE recorrer à colaboração e intervenção de outras enti-dades, nomeadamente dos Serviços de Saúde, da Agricul-tura, do Ambiente, das Alfândegas e das autoridades policiais.



CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS



Artigo 37.º

Denúncia obrigatória



Para as autoridades públicas ou agentes de autoridade, mesmo que não policiais, as infracções previstas na presente decreto-lei são de denúncia obrigatória.

Artigo 38.º

Auto de notícia



1. É directamente aplicável o disposto no regime geral das contra-ordenações.



2. Quando o auto de notícia for levantado por agente ou entidade diversa da IAE, deverá a esta ser remetida cópia do auto.



Artigo 39.º

Prova pericial



1. Nos processos instaurados pelas infracções previstas no presente diploma é sempre admissível a produção de prova pericial, até final do prazo notificado para pagamento da coima.



2. Os depoimentos testemunhais dos consultores técnicos têm o valor de prova pericial.



Artigo 40.º

Apreensão de bens



Sem prejuízo do disposto no regime geral das contra-ordena-ções, nos processos instaurados pelas infracções previstos na presente decreto-lei, a apreensão de bens sanções adminis-trativas pode ter lugar quando necessária à boa condução da instrução ou à cessação urgente da ilicitude.



Artigo 41.º

Venda dos bens apreendidos



1. Os bens apreendidos podem ser vendidos, logo que os mesmos se tornem desnecessários para o inquérito ou instrução, desde que haja, relativamente a eles:



a) Risco de deterioração; ou



b) Conveniência de utilização imediata para abastecimento do mercado; ou



c) Requerimento atendível do respectivo proprietário ou detentor legítimo para que estes sejam vendidos.



2. Quando se proceda à venda de bens apreendidos, a IAE deve tomar as providências adequadas em ordem a evitar que a venda ou o destino a dar a esses bens origine novas infracções previstas nesta lei.



3. O produto da venda é depositado à ordem da autoridade que a determinou, a fim de ser entregue, por simples termo nos autos e sem quaisquer encargos, a quem a ele tenha direito ou dar entrada nos cofres do Estado.



4. São inutilizados os bens apreendidos, sempre que não seja possível aproveitá-los sem violação do disposto na pre-sente decreto-lei.



5. Quando razões de natureza económica o justifiquem e não haja indícios de perigo para a saúde pública, o Ministro pode determinar que os bens apreendidos não sejam inutilizados nos termos do número anterior e sejam apro-veitados para fins sociais ou para entidades públicas.

Artigo 42.º

Decisão sancionatória



A decisão sancionatória deve conter, sob pena de nulidade:



a) A identificação do infractor;



b) A descrição do facto ilícito imputado;



c) A indicação da norma que prevê e sanciona o facto ilícito imputado;



d) A indicação dos meios de prova, se necessários;



e) A indicação da sanção aplicada e o prazo para o seu cum-primento, que será de 10 dias;



f) A indicação da possibilidade de impugnação da decisão, o prazo para o efeito e o tribunal para o qual se recorre; e



g) A indicação de que há lugar à execução imediata da decisão caso esta não seja impugnada ou requerido o pagamento voluntário da coima.



Artigo 43.º

Pagamento voluntário da coima



1. É admitido o pedido de pagamento voluntário das coimas correspondentes às infracções previstas no presente diploma.



2. Se autorizado, o infractor pode efectuar o pagamento volun-tário, por depósito na conta respectiva bancária do MTCI, apresentando cópia do documento de depósito junto da entidade instrutora do processo, imediatamente ou até ao quinto dia seguinte ao da notificação para prestar declara-ções ou contestar.



3. O pagamento voluntário será de 25% do máximo da coima aplicável ao caso concreto.



4. O processo poderá continuar relativamente a outro arguido ou responsável.



Artigo 44.º

Distribuição do produto das coimas



1. O montante da coima é dividido e distribuído nos termos seguintes:



a) 60% para o Tesouro; e



b) 40% para o Ministério do Turismo, Comércio e Indústria.



2. A parte da coima destinada ao Tesouro será logo convertida em receita efectiva.



3. A parte da coima destinada ao Ministério do Turismo, Co-mércio e Indústria, será afecta à rubrica “Receitas” do Minis-tério.



4. Caso a entidade instrutora esteja sob a tutela do Ministério da Saúde, metade do montante da coima previsto na alínea b) do n.º 1 pertencer-lhe-á.



5. O regime processual e financeiro referente ao produto das coimas será estabelecido por diploma ministerial conjunto dos Ministérios do Turismo, Comércio e Indústria, da Saúde e das Finanças.



CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 45.º

Entrada em vigor



O presente decreto-lei entra em vigor no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação.





Aprovado em Conselho de Ministros, em 8 de Abril de 2009.





O Primeiro Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão





O Ministro do Turismo, Comércio e Indústria,





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Gil da Costa A. N. Alves





Promulgado em 30 de 7 de 2008,



Publique-se.





O Presidente da República,





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José Ramos Horta