REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

20/2009

ORDEM DE TIMOR-LESTE



A atribuição de condecorações radica num costume antigo, existente em grande parte dos países do Mundo, e que repre-senta o reconhecimento da Nação e do Estado para com os cidadãos e entidades que se distinguem, pela sua acção, em benefício da comunidade, do país, ou mesmo, da Humanidade.



No nosso país, que apenas há poucos anos se tornou um Es-tado reconhecido pela comunidade e pelas organizações in-ternacionais, têm sido criadas algumas condecorações, mas apenas para distinguir situações muito pontuais e específicas, tais como o reconhecimento dos que combateram pela indepen-dência.



Importa, pois, criar uma condecoração com um caracter mais genérico e abrangente, com prestígio e dignidade, que sirva para demonstrar o reconhecimento de Timor-Leste aqueles, nacionais e estrangeiros, que na sua actividade profissional, social ou, mesmo, num acto espontâneo de heroicidade ou altruísmo, tenham contribuído significativamente em benefício de Timor-Leste, dos timorenses ou da Humanidade.



A (Ordem de Timor-Leste) pretende ser essa condecoração digna, que dê prestígio a quem a receba, e que sirva como reconhecimento dos timorenses aos que por méritos ou actos excepcionalmente relevantes pelos timorenses, pela Pátria ou pela Humanidade.



Assim,



O Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 116.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.º

Objecto



O presente diploma cria a (Ordem de Timor-Leste) bem como as condições para a sua atribuição.



Artigo 2.º

Concessão da (Ordem de Timor-Leste)



1. A (Ordem de Timor-Leste) destina-se a reconhecer e agra-decer aos nacionais e estrangeiros, que, pelo seu com-portamento ou por actos praticados, tiveram um contributo significativo em benefício do país, dos timorenses ou da Humanidade.



2. Para os efeitos previstos no número anterior, a (Ordem de Timor-Leste) destina-se a galardoar, designadamente:



a) Méritos excepcionais demonstrados no exercício de funções em cargos de órgãos de soberania ou no comando de forças armadas em campanha;



b) Feitos de heroísmo militar ou cívico;



c) Actos excepcionais de abnegação e sacrifício pelo país e pela Humanidade;



d) Destacados serviços que mereçam ser especialmente distinguidos, prestados no exercício de funções na ad-ministração pública em geral e na magistratura e diplo-macia em particular;



e) Altos serviços militares;



f) O mérito cultural, especialmente nos campos literário, científico, artístico e da educação;



g) Serviços relevantes em defesa dos valores da civilização, em prol da dignificação do Homem e à causa da liber-dade;



h) Quaisquer funções públicas ou privadas que revelem desinteresse e abnegação em favor da colectividade;



i) Serviços relevantes prestados no âmbito da actividade agrícola, industrial e comercial;



j) Serviços relevantes prestados no âmbito da prática desportiva.



Artigo 3.º

Graus



1. A (Ordem de Timor-Leste) divide-se nos seguintes graus:



a) Grande-colar;



b) Colar;



c) Medalha



d) Insígnia.



2. Cada grau só pode ser atribuído uma única vez à mesma in-dividualidade.



3. O Grande-colar é atribuído exclusivamente para agraciar Chefes de Estado de países soberanos.



4. Quem tiver exercido funções de Presidente da República tem direito, terminado o mandato para que foi eleito, salvo em caso de destituição, a ser agraciado com o Grande-colar da (Ordem de Timor-Leste), a ser atribuído na data de posse do Presidente da República seguinte.



Artigo 4.º

Alvará



1. A concessão dos graus da (Ordem de Timor-Leste) é da exclusiva competência do Presidente da República e reveste a forma de alvará, a publicar na 2.ª série do Jornal da Re-pública.



2. Da atribuição da (Ordem de Timor-Leste) será passado diploma pela Secretaria Geral da Presidência da República, assinado pelo respectivo secretário-geral.

3. Os diplomas de concessão do Grande-colar são assinados pelo Presidente da República.



Artigo 5.º

Propostas



A competência do Presidente da República para a concessão da (Ordem de Timor-Leste) é exercida:



a) Por iniciativa própria;



b) Sob proposta do Parlamento Nacional,



c) Sob proposta do Conselho de Ministros;



Artigo 6.º

Audições



1. O Ministro da Defesa e Segurança e o Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas são sempre ouvidos na concessão de qualquer grau a militares, nacionais ou estrangeiros.



2. O Ministro da Defesa e Segurança e o Comandante Geral da Polícia Nacional de Timor-Leste são sempre ouvidos na concessão de qualquer grau a polícias, nacionais ou estrangeiros.



3. O Ministro dos Negócios Estrangeiros é sempre ouvido na concessão de qualquer grau a estrangeiros.



Artigo 7.º

Outras entidades



1. Às localidades, colectividades, instituições, corpos policiais e unidades e estabelecimentos militares, nacionais ou estrangeiros, pode ser atribuído a Medalha da (Ordem de Timor-Leste).



2. A concessão nos termos do número anterior, quando não seja feita a corpos policiais e unidades e estabelecimentos militares, depende dos seguintes requisitos:



a) Ter a entidade proposta pelo menos quinze anos de existência e oferecer garantias de duração;



b) Ser considerada digna de distinção por parecer do Conselho de Ministros.



Artigo 8.º

Investidura



1. A investidura dos agraciados com a (Ordem de Timor-Leste) é feita pelo Presidente da República.



2. A investidura dos agraciados com o Grande-colar só pode ser feita pelo próprio Presidente da República e não pode ser delegada.



3. A investidura dos agraciados com o Colar pode ser delegada no Presidente do Parlamento Nacional ou no Primeiro-Ministro.



4. A investidura dos agraciados com a Medalha e a Insígnia pode ser delegada nas entidades referidas no número anterior e ainda nos Vice presidentes do Parlamento Nacional, nos Vice Primeiro-Ministros, nos Ministros e nos Embaixa-dores.



5. A investidura dos agraciados que sejam militares ou policias pode ser delegada nas entidades referidas nos n.º 3 e 4 e ainda, respectivamente, pelo Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas e pelo Comandante Geral da Polícia Nacional de Timor-Leste.



Artigo 9.º

Atribuição de Medalhas



1. As cerimónias formais de atribuição são conduzidas em Timor-Leste, relativamente às pessoas que se encontrem a trabalhar no país na altura da atribuição.



2. Relativamente às pessoas que não se encontrem no país, as condecorações podem ser entregues pelo ou em repre-sentação do Presidente da República durante visitas oficia-is a esses países, nos termos do artigo anterior.



3. A atribuição da (Ordem de Timor-Leste) pode ser feita a título póstumo na pessoa do cônjuge, dos filhos por ordem de idade ou pelos ascendentes, por esta ordem.



Artigo 10.º

Deveres



São deveres dos agraciados com a (Ordem de Timor-Leste):



a) Defender e prestigiar Timor-Leste;



b) Regular o seu procedimento, público e privado, pelos dita-mes da virtude e da honra.



Artigo 11.º

Desenho das Medalhas



Os desenhos e dimensões do Grande colar, do Colar, da Medalha e da Insígnia da (Ordem de Timor-Leste) são aprovados por Decreto do Presidente da República.



Artigo 12.º

Registo



A Presidência da República manterá um registo de todas as condecorações atribuídas nos termos de um regulamento a aprovar pelo Presidente da República.



Artigo 13.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros, em 23 de Abril de 2009.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão





Promulgado em 24 / 4 / 09





Publique-se.





O Presidente da República





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José Ramos-Horta