REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
DECRETO LEI GOVERNO
20/2009
ORDEM DE TIMOR-LESTE
A atribuição de condecorações radica num costume antigo, existente em grande parte dos países do Mundo, e que repre-senta o reconhecimento da Nação e do Estado para com os cidadãos e entidades que se distinguem, pela sua acção, em benefício da comunidade, do país, ou mesmo, da Humanidade.
No nosso país, que apenas há poucos anos se tornou um Es-tado reconhecido pela comunidade e pelas organizações in-ternacionais, têm sido criadas algumas condecorações, mas apenas para distinguir situações muito pontuais e específicas, tais como o reconhecimento dos que combateram pela indepen-dência.
Importa, pois, criar uma condecoração com um caracter mais genérico e abrangente, com prestígio e dignidade, que sirva para demonstrar o reconhecimento de Timor-Leste aqueles, nacionais e estrangeiros, que na sua actividade profissional, social ou, mesmo, num acto espontâneo de heroicidade ou altruísmo, tenham contribuído significativamente em benefício de Timor-Leste, dos timorenses ou da Humanidade.
A (Ordem de Timor-Leste) pretende ser essa condecoração digna, que dê prestígio a quem a receba, e que sirva como reconhecimento dos timorenses aos que por méritos ou actos excepcionalmente relevantes pelos timorenses, pela Pátria ou pela Humanidade.
Assim,
O Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 116.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma cria a (Ordem de Timor-Leste) bem como as condições para a sua atribuição.
Artigo 2.º
Concessão da (Ordem de Timor-Leste)
1. A (Ordem de Timor-Leste) destina-se a reconhecer e agra-decer aos nacionais e estrangeiros, que, pelo seu com-portamento ou por actos praticados, tiveram um contributo significativo em benefício do país, dos timorenses ou da Humanidade.
2. Para os efeitos previstos no número anterior, a (Ordem de Timor-Leste) destina-se a galardoar, designadamente:
a) Méritos excepcionais demonstrados no exercício de funções em cargos de órgãos de soberania ou no comando de forças armadas em campanha;
b) Feitos de heroísmo militar ou cívico;
c) Actos excepcionais de abnegação e sacrifício pelo país e pela Humanidade;
d) Destacados serviços que mereçam ser especialmente distinguidos, prestados no exercício de funções na ad-ministração pública em geral e na magistratura e diplo-macia em particular;
e) Altos serviços militares;
f) O mérito cultural, especialmente nos campos literário, científico, artístico e da educação;
g) Serviços relevantes em defesa dos valores da civilização, em prol da dignificação do Homem e à causa da liber-dade;
h) Quaisquer funções públicas ou privadas que revelem desinteresse e abnegação em favor da colectividade;
i) Serviços relevantes prestados no âmbito da actividade agrícola, industrial e comercial;
j) Serviços relevantes prestados no âmbito da prática desportiva.
Artigo 3.º
Graus
1. A (Ordem de Timor-Leste) divide-se nos seguintes graus:
a) Grande-colar;
b) Colar;
c) Medalha
d) Insígnia.
2. Cada grau só pode ser atribuído uma única vez à mesma in-dividualidade.
3. O Grande-colar é atribuído exclusivamente para agraciar Chefes de Estado de países soberanos.
4. Quem tiver exercido funções de Presidente da República tem direito, terminado o mandato para que foi eleito, salvo em caso de destituição, a ser agraciado com o Grande-colar da (Ordem de Timor-Leste), a ser atribuído na data de posse do Presidente da República seguinte.
Artigo 4.º
Alvará
1. A concessão dos graus da (Ordem de Timor-Leste) é da exclusiva competência do Presidente da República e reveste a forma de alvará, a publicar na 2.ª série do Jornal da Re-pública.
2. Da atribuição da (Ordem de Timor-Leste) será passado diploma pela Secretaria Geral da Presidência da República, assinado pelo respectivo secretário-geral.
3. Os diplomas de concessão do Grande-colar são assinados pelo Presidente da República.
Artigo 5.º
Propostas
A competência do Presidente da República para a concessão da (Ordem de Timor-Leste) é exercida:
a) Por iniciativa própria;
b) Sob proposta do Parlamento Nacional,
c) Sob proposta do Conselho de Ministros;
Artigo 6.º
Audições
1. O Ministro da Defesa e Segurança e o Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas são sempre ouvidos na concessão de qualquer grau a militares, nacionais ou estrangeiros.
2. O Ministro da Defesa e Segurança e o Comandante Geral da Polícia Nacional de Timor-Leste são sempre ouvidos na concessão de qualquer grau a polícias, nacionais ou estrangeiros.
3. O Ministro dos Negócios Estrangeiros é sempre ouvido na concessão de qualquer grau a estrangeiros.
Artigo 7.º
Outras entidades
1. Às localidades, colectividades, instituições, corpos policiais e unidades e estabelecimentos militares, nacionais ou estrangeiros, pode ser atribuído a Medalha da (Ordem de Timor-Leste).
2. A concessão nos termos do número anterior, quando não seja feita a corpos policiais e unidades e estabelecimentos militares, depende dos seguintes requisitos:
a) Ter a entidade proposta pelo menos quinze anos de existência e oferecer garantias de duração;
b) Ser considerada digna de distinção por parecer do Conselho de Ministros.
Artigo 8.º
Investidura
1. A investidura dos agraciados com a (Ordem de Timor-Leste) é feita pelo Presidente da República.
2. A investidura dos agraciados com o Grande-colar só pode ser feita pelo próprio Presidente da República e não pode ser delegada.
3. A investidura dos agraciados com o Colar pode ser delegada no Presidente do Parlamento Nacional ou no Primeiro-Ministro.
4. A investidura dos agraciados com a Medalha e a Insígnia pode ser delegada nas entidades referidas no número anterior e ainda nos Vice presidentes do Parlamento Nacional, nos Vice Primeiro-Ministros, nos Ministros e nos Embaixa-dores.
5. A investidura dos agraciados que sejam militares ou policias pode ser delegada nas entidades referidas nos n.º 3 e 4 e ainda, respectivamente, pelo Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas e pelo Comandante Geral da Polícia Nacional de Timor-Leste.
Artigo 9.º
Atribuição de Medalhas
1. As cerimónias formais de atribuição são conduzidas em Timor-Leste, relativamente às pessoas que se encontrem a trabalhar no país na altura da atribuição.
2. Relativamente às pessoas que não se encontrem no país, as condecorações podem ser entregues pelo ou em repre-sentação do Presidente da República durante visitas oficia-is a esses países, nos termos do artigo anterior.
3. A atribuição da (Ordem de Timor-Leste) pode ser feita a título póstumo na pessoa do cônjuge, dos filhos por ordem de idade ou pelos ascendentes, por esta ordem.
Artigo 10.º
Deveres
São deveres dos agraciados com a (Ordem de Timor-Leste):
a) Defender e prestigiar Timor-Leste;
b) Regular o seu procedimento, público e privado, pelos dita-mes da virtude e da honra.
Artigo 11.º
Desenho das Medalhas
Os desenhos e dimensões do Grande colar, do Colar, da Medalha e da Insígnia da (Ordem de Timor-Leste) são aprovados por Decreto do Presidente da República.
Artigo 12.º
Registo
A Presidência da República manterá um registo de todas as condecorações atribuídas nos termos de um regulamento a aprovar pelo Presidente da República.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros, em 23 de Abril de 2009.
O Primeiro-Ministro,
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Kay Rala Xanana Gusmão
Promulgado em 24 / 4 / 09
Publique-se.
O Presidente da República
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José Ramos-Horta