REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

12/2009

REGIME DE CAPACITAÇÃO DOS RECURSOS HUMANOS DA FUNÇÃO PÚBLICA



A atribuição de bolsas de estudo aos funcionários públicos é uma das respostas da Administração Pública a um dos princi-pais problemas da Função Pública: a carência de profissionais especializados nas áreas de interesses do Estado.



O Governo quer avançar na construção de uma Administração Pública qualificada, mediante a adopção de uma política de Capacitação de Recursos Humanos, visando dotar os profis-sionais da Função Pública com qualificação apropriada, mais técnica e eficiente, de modo a constituir um corpo profissional qualitativamente uniforme, capaz de responder às necessi-dades dos cidadãos, a implementar pela concessão de bolsas de estudo aos funcionários dependente do compromisso destes em retornar à Função Pública para a aplicação dos co-nhecimentos adquiridos.



Assim, o Governo decreta, ao abrigo do disposto na alínea o) do n.º 1 e do artigo 115º e alínea d) do artigo 116º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1.º

Âmbito de aplicação



O presente diploma define as condições de atribuição e o regime aplicável à concessão de bolsas de estudo para obtenção de diploma, licenciatura, mestrado no ensino superior no es-trangeiro concedidas a funcionários públicos pelo Estado da República Democrática de Timor-Leste.



Artigo 2.º

Objecto



São abrangidas pelo presente diploma as bolsas destinadas a financiar:



a) Frequência de cursos superiores tendentes à obtenção de diploma, grau de licenciatura e mestrado;



b) Treinos e cursos tendentes ao aperfeiçoamento profissional do Funcionário Público.



Artigo 3.º

Bolsa



A concessão de bolsas traduz-se na atribuição de suporte financeiro nas condições descritas no respectivo contrato de bolsa, nos termos do regime previsto no presente diploma.



CAPÍTULO II

REGIME DAS BOLSAS



Artigo 4.º

Estatuto do bolseiro



A concessão de bolsa nos termos do presente diploma confere ao respectivo beneficiário o estatuto de bolseiro do Estado.

Artigo 5.º

Exclusividade



1. Na qualidade de bolseiro o funcionário público continua em efectivo serviço e mantém os direitos e obrigações ine-rentes às suas funções, em especial o regime de dedicação exclusiva, não sendo permitido o exercício de qualquer outra função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal, salvo o disposto no presente artigo.



2. Considera-se, todavia, compatível com o regime de dedi-cação exclusiva a percepção de remunerações decorrentes de:



a) Propriedade intelectual;



b) Realização de conferências e palestras, cursos de forma-ção profissional de curta duração e outras actividades análogas;



c) Participação em júris e comissões de avaliação e emissão de pareceres solicitados por organismos nacionais ou estrangeiros;



3. Considera-se, ainda, compatível com o regime de dedicação exclusiva a realização de actividades externas à instituição de ensino frequentada, ainda que remuneradas, desde que directamente relacionadas com o plano de actividades sub-jacentes à bolsa e desempenhadas sem carácter de perma-nência, bem como o exercício de funções docentes.



4. Os bolseiros não podem beneficiar, em simultâneo, de qualquer outra bolsa, salvo caso de co-financiamento e na hipótese de acordo entre as respectivas entidades financia-doras.



5. Cada bolseiro só pode receber uma única vez o mesmo tipo de bolsa, salvo em casos excepcionais de diferente natureza e objecto.



Artigo 6.º

Contratos de bolsa



1. Do contrato de bolsa consta obrigatoriamente:



a) A identificação das partes contraentes;



b) A identificação da instituição de ensino;



c) A subordinação às regras do presente diploma;



d) O plano de actividades a desenvolver pelo bolseiro, em caso de programas de pós-graduação;



e) A indicação da duração e data do início da bolsa;



f) O compromisso por parte do bolseiro de regressar à Função Publica.



2. Os contratos de bolsa são reduzidos a escrito, cabendo à entidade competente para a área da formação da Adminis-tração Pública elaborar um registo nacional dos bolseiros .



3. O estatuto de bolseiro decorre da celebração do contrato e reporta-se à data do início da bolsa do estudo.



CAPÍTULO III

DIREITOS E DEVERES DOS BOLSEIROS



Artigo 7.º

Direitos dos bolseiros



1. São direitos dos bolseiros abrangidos pelo presente diploma os seguintes:



a) Receber pontualmente o financiamento de que bene-ficiem em virtude da concessão da bolsa;



b) Suspender as actividades financiadas pela bolsa, desig-nadamente por motivo de maternidade, paternidade e assistência à família, quando tal seja exigido na lei geral aplicável aos funcionários da Administração Pública dos países onde estudam ou desenvolvem investigação científica;



c) Suspender as actividades financiadas pela bolsa por motivo de doença do bolseiro, justificada por atestado médico ou declaração de doença passada por estabele-cimento hospitalar;



d) Beneficiar de um seguro de saúde e contra acidentes;



e) Receber, por parte da entidade que concede a bolsa e da instituição de ensino, todos os esclarecimentos que solicite a respeito do seu estatuto;



f) Todos os outros direitos que decorram do presente diploma e ou do contrato de bolsa.



2. Os bolseiros têm ainda direito à licença prevista na alínea f) do artigo 53.º da Lei N.º 8/2004, de 16 de Junho.



3. A suspensão a que se refere o n.º 1 efectua-se sem prejuízo da manutenção do pagamento da bolsa pelo tempo correspondente, reiniciando-se a contagem no primeiro dia útil de actividade do bolseiro após a interrupção.



Artigo 8.º

Deveres dos bolseiros



1. Os bolseiros abrangidos pelo presente diploma estão su-jeitos aos seguintes deveres:



a) Comunicar à entidade competente para a área da forma-ção da Administração Pública qualquer facto que justifi-que a suspensão da bolsa, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, e a eventual opção pela sua prorrogação pelo período correspondente;



b) Comunicar à entidade competente para a área da forma-ção da Administração Pública a verificação superve-niente de qualquer motivo que determine a cessação da aplicação do estatuto de bolseiro;

c) Mencionar, expressamente, em todos os trabalhos reali-zados pelo bolseiro serem os mesmos apoiados finan-ceiramente pelo Estado e ou por fundos de Países ou Organizações Internacionais, se aplicável;



d) Apresentar semestralmente, no caso de bolsas para cursos de duração superior a um semestre, um relatório de progresso, que em caso de cursos de licenciatura consistirá na apresentação de documento compro-vativo de aproveitamento académica;



e) Apresentar semestralmente o comprovante da aquisição de material obrigatório;



f) Apresentar no final da parte académica do curso, sempre que tal situação se verifique, caso se trate de bolseiros inscritos em mestrados, documento comprovativo da sua realização, ou justificativo da sua não realização;



g) Apresentar, até 60 dias após o termo da bolsa, um rela-tório final da actividade desenvolvida, incluindo as co-municações e publicações que tenham ocorrido, acom-panhado, quando aplicável, pelo parecer do orientador ou responsável pela respectiva actividade, bem como cópia do respectivo trabalho final, no caso de bolsa concedida para mestrado.



h) Solicitar autorização para o exercício das funções remu-neradas previstas nos números 2 e 3 do artigo 5.º.



2. O incumprimento dos deveres indicados no número anterior, o abandono sem conclusão do curso ou a conclusão sem aproveitamento implicam no cancelamento da bolsa e a obrigação de indemnizar o Estado de todos os valores despendidos na respectiva bolsa de estudo.



3. O bolseiro que concluir com aproveitamento os estudos fica ainda sujeito à devolução dos montantes recebidos pela atribuição da bolsa se não permanecer na Função Pú-blica, após a conclusão desta, por um período mínimo de 3 anos.



CAPÍTULO IV

Tipos de bolsas



Artigo 9.º

Tipos



Para obtenção de grau ou de diploma académico, a República Democrática de Timor-Leste atribui os seguintes tipos de bolsas:



a) Bolsas de diplomas I, II, III ou IV.;



b) Bolsas de licenciatura;



c) Bolsas de mestrado - apoio à tese ou dissertação.



Artigo 10.º

Destinatários e finalidade



1. As bolsas a atribuir no âmbito do presente diploma tem por objectivo a especialização dos funcionários públicos, de modo a constituir um corpo profissional qualitativamente uniforme, apto a colmatar as necessidades dos serviços, serviços técnicos e serviços especializados da Adminis-tração Pública.



2. As bolsas de diploma destinam-se a diplomados do ensino secundário ou equivalente e visam a obtenção de uma preparação académica de base.



3. As bolsas de licenciatura destinam-se a portador de diploma ou equivalente e visam a obtenção de uma ampla preparação académica.



4. As bolsas de mestrado e de apoio à tese ou dissertação destinam-se a mestrandos e visam a obtenção do grau académico de mestre e é dirigida aos funcionários de alto nível.



Artigo 11.º

Duração



1. A duração das bolsas é, em regra, anual, prorrogável até ao limite máximo estabelecido no contrato inicial.



2. A renovação das bolsas tem em conta o respectivo período inicial e tem como limite o momento da graduação ou apro-vação da respectiva tese ou dissertação, ainda que não se tenham esgotado os limites máximos referidos no contrato.



CAPÍTULO V

CONDIÇÕES FINANCEIRAS DAS BOLSAS



Artigo 12.º

Componente da bolsa



1. A bolsa inclui as seguintes componentes:



a) Subsídio mensal de manutenção;



b) Propinas e material obrigatório de estudo, até ao limite anual estabelecido no contrato;



c) Seguro de saúde e contra acidentes;



d) Transporte para viagem internacional de ida e volta, no início e no final do período da bolsa na tarifa económica;



e) Subsídio de pesquisa, quando aplicável.



2. Não são devidos, em caso algum, quaisquer subsídios não expressamente previstos no presente diploma.



3. O pagamento dos valores correspondentes ao material obrigatório de estudo é feito directamente ao bolseiro que é o único responsável pela sua aquisição e aplicação junto à instituição de ensino.



Artigo 13.º

Montantes das componentes das bolsas



Os valores das componentes das bolsas são estabelecidos anualmente pelo membro do governo com a tutela da Adminis-tração Pública, de acordo com os valores propostos pelo Instituto Nacional da Administração Pública e com os limites estabelecidos pelo Orçamento do Estado.

Artigo 14.º

Pagamento



Os pagamentos devidos aos bolseiros são efectuados mensal-mente e, preferencialmente, por transferência bancária.



CAPÍTULO VI

PROCESSO DE ATRIBUIÇÃO DE BOLSAS



SECÇÃO I

PROCEDIMENTOS



Artigo 15.º

Processo e Requisitos para candidatura



1. Os ministérios, até ao dia 31 de Julho de cada ano, devem apresentar à entidade competente para a área da formação da Administração Pública, um levantamento das neces-sidades do ministério relativamente à qualificação dos recursos humanos, em razão da sua área de competências.



2. A abertura de concurso para atribuição de bolas tem lugar, anualmente, durante o mês de Outubro, e é divulgada atra-vés de notificação aos ministérios e dos meios de comuni-cação social.



3. As candidaturas para atribuição de bolsas de estudo para um ano lectivo, são apresentadas durante o mês de No-vembro, através de requerimento dirigido à entidade com-petente para a área da formação da Administração Pública, devidamente acompanhado dos documentos exigidos.



Artigo 16.º

Documentos de suporte às candidaturas



1. O requerimento de candidatura deve ser acompanhado da seguinte documentação:



a) Documento comprovativo de que o candidato possui a nacionalidade timorense;



b) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respectivo tipo de bolsa, designadamente certidão que comprove a titularidade da habilitação ou do grau académico exigível para o concurso;



c) Carta despacho de nomeação como funcionário do Es-tado da República Democrática de Timor Leste há pelo menos dois anos;



d) Cartão de Funcionário Público;



e) Passaporte;



f) Declaração sob compromisso de honra, subscrita pelo candidato, de que como exercerá as suas funções de bolseiro em regime de dedicação exclusiva;



g) Curriculum vitae detalhado do candidato;



h) Quaisquer outros documentos que o candidato considere relevantes para a apreciação;



i) Atestado médico.

2. Em função do tipo de bolsa a atribuir no âmbito do presente diploma, pode, adicionalmente, ser exigida a entrega de outra documentação relevante para a apreciação do mérito dos candidatos.



Artigo 17.º

Nomeação do júri de avaliação



O júri de avaliação das candidaturas a bolsas é nomeado por membro do governo com a tutela da Administração Pública.



Artigo 18.º

Avaliação das candidaturas



1. O processo de atribuição das bolsas compreende a reali-zação de um exame de aferição, com caracter eliminatório, e a avaliação dos documentos de candidatura.



2. A avaliação das candidaturas tem em conta o mérito pro-fissional do candidato.



3. Na avaliação do mérito profissional do candidato é obri-gatoriamente tida em conta a proficiência nas línguas portu-guesa ou inglesa conforme o caso, a aferir mediante prova escrita, podendo ainda o júri, caso entenda necessário, proceder à realização de prova oral.



4. Os documentos não atempadamente apresentados mas cuja falta o júri considere como não impeditiva da avaliação de mérito das candidaturas, devem ser impreterivelmente entregues até à data de assinatura do contrato de bolsa, sob pena da não concessão da bolsa.



Artigo 19.º

Divulgação dos resultados



1. Os resultados da avaliação são divulgados até ao dia 30 de Janeiro de cada ano.



2. Os candidatos a quem for concedida bolsa são notificados para os efeitos previstos no artigo seguinte.



Artigo 20.º

Prazo para celebração do contrato



1. No prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da conces-são da bolsa, o candidato deve declarar, por escrito, a sua aceitação.



2. Salvo apresentação de justificação atendível, a falta de de-claração dentro do prazo referido no número anterior equi-vale a renúncia à bolsa e impede a inscrição no processo selectivo para o ano seguinte.



3. Em caso de renúncia ou desistência do candidato selec-cionado, será notificado, para os efeitos dos números anteriores, o candidato imediatamente melhor classificado.



4. Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, pode ser autorizada a suspensão da bolsa por um ano, por despacho do membro do governo com a tutela da Administração Pública.

SECÇÃO II

PROCESSO DE RENOVAÇÃO DE BOLSAS



Artigo 21.º

Requerimento



O pedido de renovação de bolsa deve ser apresentado em requerimento dirigido à entidade competente para a área da formação da Administração Pública, no prazo de 30 dias antes do seu termo.



Artigo 22.º

Documentos de suporte



O requerimento de pedido de renovação de bolsa deve ser acompanhado, designadamente e em função do tipo de bolsa em causa, dos seguintes documentos:



a) Documento comprovativo de aproveitamento académico;



b) Relatório dos trabalhos realizados;



c) Cópia das comunicações e publicações resultantes da acti-vidade desenvolvida;



d) Plano de trabalhos futuros;



e) Parecer do orientador ou do responsável pela actividade do bolseiro;



f) Declaração, sob compromisso de honra, subscrita pelo candidato, de que exerce as suas funções de bolseiro em regime de dedicação exclusiva, nos termos do presente diploma.



CAPÍTULO VII

TERMO E CANCELAMENTO DA BOLSA



Artigo 23.º

Cancelamento da bolsa



1. A bolsa pode ser cancelada, mediante decisão fundamen-tada, quando se verifique:



a) A prestação de falsas declarações sobre matérias rele-vantes para a concessão da bolsa ou para apreciação do seu desenvolvimento;



b) O incumprimento culposo ou a violação dos deveres de bolseiro estabelecidos no presente diploma.



2. O cancelamento da bolsa não prejudica a reposição das im-portâncias indevidamente recebidas, o pagamento das indemnizações e a aplicação de outras sanções que venham a ser decididas no quadro legal aplicável.



Artigo 24.º

Termo



O bolseiro beneficia do respectivo estatuto até à verificação de uma das seguintes circunstâncias:



a) Término do prazo pelo qual a bolsa é concedida;



b) Comunicação de verificação superveniente de motivo que determine a cessação da aplicação do estatuto de bolseiro;

c) Cessação da bolsa por mútuo acordo;



d) Cancelamento da bolsa, nos termos dos artigos anteriores.



CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS



Artigo 25.º

Casos omissos



Os casos omissos são resolvidos por despacho do membro do governo com a tutela da Administração Pública.



Artigo 26.º

Revogações



São revogadas todas as disposições legais contrárias ao presente diploma.



Artigo 27º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros, em 13 de Dezembro de 2008.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão







A Ministra das Finanças,





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Emília Pires







O Ministro da Administração Estatal e Ordenamento do Território,





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Arcângelo Leite







Promulgado em 11 de 2 de 2009



Publique-se.







O Presidente da República







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José Ramos-Horta