REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

11/2009

REGIME REMUNERATÓRIO DAS F-FDTL



Considerando que o Decreto-Lei nº 18/2006, de 8 de Novembro, que instituiu o Regime das Promoções Militares não contempla o regime remuneratório das F-FDTL, o mesmo encontra-se desajustado da realidade, havendo a necessidade de estabe-lecer um regime claro e justo que, de acordo com a lei do serviço militar, criada pela Lei nº 3/2007, de 28 de Fevereiro, vá ao en-contro das condições de trabalho em particular perigosidade e disponibilidade permanente, as quais são apenas atenuadas pelo subsídio extraordinário aos servidores do Estado, instituído pelo Decreto do Governo nº 3/2006, de 11 de Outubro.



A delimitação estrutural do sistema retributivo dos militares das F-FDTL, integrados em corpo especial, deveria ser tratada no âmbito dos demais corpos especiais, através da criação de soluções retributivas próprias, tendo por base a reforma dos princípios gerais de emprego público e carreiras do pessoal da função pública objecto do Decreto-Lei nº 19/2006. O presente diploma procura dar um primeiro passo de aproximação àqueles princípios gerais mediante a introdução das escalas indiciárias que agora se aprovam, realizando-se uma alteração estrutural interna, com repercussões nas próprias carreiras, que permite uma evolução futura mais consentânea com os princípios de emprego público e carreiras então enunciados.



A preocupação de corrigir distorções, por comparação com o estatuto remuneratório geral, é materializada na actualização, embora sem carácter retroactivo, do índice base de remuneração mensal, assim como dos escalões, cuja progressão igual à do regime geral se procura atenuar pela atribuição do subsídio da condição militar.



Tendo presente que a modernização das F-FDTL se deverá processar num quadro de profissionalização crescente, é criado, nesse sentido, um regime aberto a alterações futuras, que permita a manutenção de efectivos militares bem preparados, tecnicamente qualificados e aptos ao desempenho disciplinado das missões que lhes estão atribuídas.



Assim:



O Governo decreta, nos termos do nº 3 do artigo 115º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



SECÇÃO I

PRINCÍPIOS COMUNS



Artigo 1º

Objecto e âmbito



1. O presente diploma estabelece o regime remuneratório apli-cável aos militares das Falintil-FDTL, em serviço efectivo, nos termos da lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei nº 3/2007, de 28 de Fevereiro, e de acordo com o Regime das Promoções Militares, instituído pelo Decreto-lei nº 18/2006, de 8 de Novembro.



2. O disposto no presente diploma aplica-se também, quando os houver, aos aspirantes a oficial e cadetes dos estabeleci-mentos militares de ensino superior e aos alunos dos cursos de formação de sargentos e praças destinados aos quadros permanentes (QP), nos termos a regulamentar por despacho conjunto dos responsáveis governamentais das áreas da defesa e finanças.



Artigo 2º

Direito à remuneração



1. A remuneração base é um abono mensal, divisível, devido aos militares na efectividade de serviço.



2. O abono previsto no número anterior não é devido nas si-tuações de ausência ilegítima, deserção, licença registada e licença ilimitada, ou outras situações determinadas por lei.



3. O direito à remuneração reporta-se:



a) À data do ingresso no primeiro posto do respectivo quadro, para os militares do quadro permanente (QP);



b) À data do início da prestação de serviço em regime de contrato (RC), em conformidade com as normas estatu-tárias especificamente aplicáveis;



c) À data da incorporação, nos casos previstos no nº 2 do artigo 1º;



d) À data da incorporação resultante do cumprimento das obrigações militares ou da sua prestação voluntária;



e) À data da convocação quando não seja aplicável aos cidadãos abrangidos o previsto no nº 3 do art. 26º da Lei nº 3/2007, de 28 de Fevereiro - Lei do Serviço Militar, e à data da mobilização, quando os cidadãos não aufiram qualquer rendimento.



4. A remuneração é paga em doze mensalidades, ainda que o militar se encontre em período de férias.



5. Caso venha a ser estabelecido no regime geral da Função Pública mais algum período de remuneração, além dos doze meses, o mesmo regime será aplicado no âmbito do presente sistema retributivo.



6. O direito à remuneração extingue-se com a verificação de qualquer das causas que legalmente determinam a cessação do vínculo às Forças Armadas.



Artigo 3º

Estrutura indiciária



1. Para efeitos do disposto no presente diploma, consideram-se escalões as posições remuneratórias criadas no âmbito de cada posto.



2. A remuneração base mensal correspondente a cada posto e escalão é determinada através de uma escala remunera-tória, com um índice de referência igual a 100.



3. O valor do vencimento em cada categoria e escalão será igual ao resultado da multiplicação do índice 100 pelo valor da variável correspondente a essa categoria, no respectivo escalão, o que se pode traduzir na fórmula V = In x Va; em que V = Vencimento; In = Índice; Va = Valor da variável.



4. A actualização anual da fixação da remuneração base mensal correspondente ao índice 100 realiza-se nos termos do regime geral de actualização de vencimentos da função pública.



Artigo 4º

Opção de remuneração



Os militares dos QP que, nos termos estatutariamente aplicá-veis, passem a desempenhar cargos ou a exercer funções em comissão especial ou a desempenhar cargos militares fora do âmbito das F-FDTL podem, a todo o tempo, optar pela manu-tenção da remuneração a que teriam direito caso tal modificação não se tivesse verificado.



SECÇÃO II

PRESTAÇÕES FAMILIARES, ALIMENTAÇÃO E FARDAMENTO



Artigo 5º

Prestações familiares e outras prestações sociais



Quando existam prestações familiares e outras de natureza social atribuídas no âmbito da acção social complementar e do subsídio por morte, os respectivos regimes serão os constantes da lei geral.



Artigo 6º

Alimentação e fardamento



Os militares das F-FDTL, quando na efectividade de serviço, têm direito a abono de alimentação, regra geral em espécie, e a abono de fardamento, cujos regimes serão regulamentados pelo responsável pela área da Defesa, sob proposta do CEMGFA.





SECÇÃO III

SUPLEMENTOS



Artigo 7º

Suplementos



1. Consideram-se suplementos os acréscimos remuneratórios decorrentes de particularidades específicas das funções militares e da forma de prestação de serviço em que aquelas se materializam, cujos fundamentos, sem prejuízo do esta-belecido no regime geral da função pública, se consubstan-ciem, nomeadamente, em situações de risco, penosidade, insalubridade, prestação fora do local normal de trabalho, em zonas periféricas ou excessivamente interiores, tais como, em situações de embarque, em situações de participa-ção em missões e exercícios internacionais, a título particular ou colectivo e de apoio à paz ou de cooperação téc-nico militar, nomeadamente no âmbito da ONU, da CPLP, na prestação de instrução, em situações de desgaste por participação na componente operacional do sistema de for-ças, por incapacidade física ou psíquica emergente da parti-cipação em ambiente operacional, assim como suplementos de compensação de despesas feitas por motivos de serviço, tais como, deslocações em serviço, situações de represen-tação e participação em reuniões de trabalho diversas.



2. Sem prejuízo do estabelecido no regime geral da função pú-blica, é atribuído um suplemento de condição militar, aten-dendo ao regime especial de prestação de trabalho, desig-nadamente aos ónus e restrições específicas da função militar.



3. O suplemento de condição militar é remunerado por inteiro e em prestação única a todos os militares, sendo composto por uma componente fixa, no valor de $35 USD, actualizável na mesma percentagem em que o sejam os vencimentos das F-FDTL;



4. O suplemento referido no número anterior é abonado:



a) Aos militares do QP das F-FDTL em efectividade de serviço;



b) Aos militares em RC e, transitoriamente, aos postos mi-litares em extinção, nos termos estatutários.



c) Aos militares em regime normal, de voluntariado e de-corrente de convocação ou mobilização.



5. Para efeitos de pensões de reforma, o suplemento de con-dição militar tem características de remuneração principal.



6. Sem prejuízo de outros suplementos que venham a ser es-tabelecidos em diploma próprio, é atribuído um suplemento de operações no valor de $10 USD, actualizável na mesma percentagem em que o sejam os vencimentos das F-FDTL;



7. Aos titulares dos cargos ou postos abaixo identificados são abonadas despesas de representação, nos seguintes termos:



a) Aos, Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e Comandantes das componentes das F-FDTL, no mon-tante equivalente a 20% das respectivas remunerações base.



b) Aos militares de topo das Componentes que exerçam funções de representação das mesmas, quando não sejam os respectivos Comandantes, no montante equi-valente a 20% das respectivas remunerações base, na proporção dessa representação.



c) Aos Chefes de Divisão do Estado-Maior das Forças Armadas, no montante equivalente a 15% da respectiva remuneração.



SECÇÃO IV

DESCONTOS



Artigo 8º

Descontos



1. Sobre as remunerações dos militares incidem:



a) Descontos obrigatórios;



b) Descontos facultativos.



2. São descontos obrigatórios os que resultam de imposição legal.



3. São descontos facultativos os que, sendo permitidos por lei, carecem de autorização expressa do titular do direito à remuneração.



4. Os descontos são efectuados, em regra, através de retenção na fonte.



Artigo 9º

Descontos obrigatórios



1. São descontos obrigatórios os seguintes:



a) Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);



b) Quotas para pensões de reforma e de sobrevivência, quando instituídas;



c) Desconto para o Instituto de Acção Social das F-FDTL e Cofre de Previdência das Forças Armadas, quando instituídos, ou instituições congéneres que venham a ser instituídas;



d) Penhoras e pensões resultantes de sentença judicial.



2. O regime dos descontos obrigatórios consta de legislação própria.



Artigo 10º

Descontos facultativos



São descontos facultativos, designadamente, os seguintes:

a) Quotizações para cofres de previdência ou outras institui-ções afins;



b) Prémios de seguros de vida, doença ou acidentes pessoais, complementos de reforma e planos de poupança-reforma;



c) Desconto para o Fundo de Pensões dos Militares das For-ças Armadas, quando instituído.



CAPÍTULO II

REMUNERAÇÃO DOS MILITARESNA SITUAÇÃO DE ACTIVO



Artigo 11º

Estrutura remuneratória



1. A estrutura remuneratória dos militares dos QP, em RC e em regime de voluntariado ou obrigatório, consta do anexo I a este diploma.



2. A remuneração base mensal é determinada pelo índice cor-respondente ao posto e escalão em que o militar está po-sicionado.



3. As remunerações dos aspirantes a oficial, dos cadetes dos estabelecimentos militares de ensino superior e dos alunos dos estabelecimentos de formação de sargentos e de praças, destinados aos QP, serão determinados por diploma do Governo.



4. O índice correspondente à remuneração base mensal do Chefe do Estado-Maior-General das F-FDTL é equivalente ao índice remuneratório de ministro e o do Vice-Chefe dos Estado-Maior é equivalente ao de secretário de estado.



5. O índice correspondente à remuneração base mensal dos comandantes das componentes e do Chefe do Estado-Maior das F-FDTL é de 700.



6. Os oficiais que exerçam as funções previstas nos dois nú-meros anteriores, quando exonerados dos respectivos cargos, mantêm a remuneração base mensal do cargo em que estiveram investidos até que nos termos estatutários pas-sem à reforma ou sejam nomeados para cargo para o qual a lei exija a mesma patente, ou posição compatível com essa patente.



7. Os postos em extinção nas três componentes das F-FDTL passam a ser remunerados de acordo com o índice que couber ao militar, até à extinção do posto ou passagem do militar a diferente posto.



Artigo 12º

Da promoção e da graduação



1. A promoção do militar regulada de harmonia com as dis-posições estatutárias aplicáveis processa-se, na estrutura remuneratória, para o escalão 1 do posto a que é promovido.



2. Se o militar promovido já vier auferindo remuneração igual ou superior à que compete ao posto e escalão referidos no número anterior, tem direito ao abono de um diferencial.

3. O diferencial referido no número anterior é igual à diferença entre o conjunto da remuneração base e eventuais dife-renciais actualmente percebidos e a remuneração base que for devida, de acordo com as regras gerais do sistema retri-butivo.



4. O diferencial evoluirá nas promoções ou progressões sub-sequentes, sendo que, por cada uma delas, até à sua total absorção, é devido sempre um impulso de 5 pontos, em função do índice de referência.



5. O diferencial a que se referem os números anteriores é con-siderado para determinação da remuneração base mensal constante do artigo 15º do presente diploma, e conta para efeitos do Estatuto da Aposentação.



6. Os militares graduados em posto superior, nos termos do Regime das Promoções Militares, têm direito à remuneração do posto em que foram graduados, sendo o escalão no posto de graduação fixado de acordo com o critério previsto no nº 1.



7. Os militares graduados retomam a remuneração do posto em que se encontram promovidos quando cessar a gra-duação, sendo-lhes levado em conta o tempo de permanên-cia no posto em que estiverem graduados para efeitos de integração nos escalões do posto a que retomam.



Artigo 13º

Progressão



1. Os militares do activo têm direito à progressão no posto, a qual se traduz na mudança de escalão.



2. A mudança de escalão depende, observadas as disposições estatutárias e regulamentares em vigor, da permanência no escalão imediatamente anterior durante:



a) Dois anos, no primeiro escalão;



b) Três anos, no segundo e terceiro;



c) Quatro anos no quarto e quinto;



d) Cinco anos no sexto.



3. Para efeitos de progressão, a contagem de tempo de serviço é suspensa quando existam razões fundamentadas nas nor-mas estatutárias em vigor.



4. O tempo da graduação a que se refere o nº 6 do artigo 12º não é levado em conta para efeitos de progressão no posto de graduação.



5. Aos militares que sejam graduados em posto a que já te-nham ascendido em regime de contrato, caso ingressem nos QP aplica-se o regime previsto nos nºs 1, 2 e 3, excepto durante o período de frequência dos cursos para ingresso naqueles quadros, o qual não conta para efeitos de progressão.



Artigo 14º

Formalidades para a progressão



1. A progressão é automática e oficiosa.

2. O direito à remuneração pelo escalão superior verifica-se no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos re-quisitos enunciados no artigo anterior, dependendo o seu abono da simples confirmação daqueles requisitos.



3. Mensalmente, os serviços competentes das componentes promovem a publicação de lista dos oficiais, sargentos e praças que progredirem nos escalões para efeitos de processamento dos abonos devidos.



Artigo 15º

Cargo de posto superior



1. O militar nomeado nos termos do EMFAR para o exercício de cargo a que corresponda posto superior ao seu tem direito:



a) À remuneração do escalão 1 desse posto;



b) À remuneração do escalão a que corresponder o índice superior mais aproximado, se vier já auferindo remu-neração base igual ou superior à do escalão 1.



2. O despacho de nomeação do militar nas circunstâncias re-feridas no número anterior deste artigo deve ser objecto de publicação no Jornal da República, e em Ordem da Com-ponente ou Unidade ou em Ordem de Serviço.



3. O direito à remuneração previsto nas alíneas a) e b) do nú-mero anterior adquire-se à data de início do exercício efectivo de funções, a qual, assim como a de cessação dessas fun-ções, deve ser objecto de publicação na Ordem de Serviço.



4. O direito à remuneração referido nas alíneas a) e b) do nº 1 do presente artigo só se constitui quando não haja titular nomeado para o cargo militar a desempenhar, e esteja fixado na estrutura orgânica do comando, unidade, estabeleci-mento ou órgão das F-FDTL devidamente aprovada e em qualquer departamento do Estado ou em organismos internacionais a que correspondam funções de natureza militar.



5. Para efeitos de progressão nos escalões, o tempo em que o militar desempenhou o cargo de posto superior apenas é considerado no seu próprio posto.



6. Não se aplica o regime do presente artigo quando ao exer-cício do cargo a que corresponda um posto superior seja atribuído um subsídio inerente a esse mesmo exercício, tal como previsto, nomeadamente, na alínea c) do n.° 6 do artigo 7º.



CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 16º

Regime de transição



1. Os militares abrangidos por este diploma devem ser posicio-nados no escalão que lhes competir em função do número de anos no posto, de acordo com as regras gerais do sistema retributivo, sem prejuízo do abono de eventuais dife-renciais.

2. A transição para a nova estrutura indiciária faz-se sempre para o mesmo posto e escalão, de acordo com as seguintes regras:



a) Para o escalão da nova estrutura a que corresponda o escalão equivalente da estrutura anterior;



b) Para o novo escalão da nova estrutura, de índice ime-diatamente superior, se não existir correspondência directa ao escalão em que o militar se situa na estrutura anterior.



3. A transição a que se refere o número anterior produz os seguintes efeitos:



a) Aos militares abrangidos pela alínea a) do nº 2 será con-tado, para efeitos de progressão, todo o tempo que detenham no escalão da estrutura indiciária anterior;



b) Aos restantes militares será contado o tempo de per-manência que detenham no escalão da estrutura indiciária anterior;



c) Aos militares de 2001 será atribuído o escalão seguinte àquele que lhes corresponderia de acordo com o regime normal.



4. Todos os militares que já tenham progredido para escalões eliminados na nova estrutura indiciária são posicionados no escalão mais próximo do mesmo posto, mantendo o di-reito ao abono de um diferencial correspondente ao excesso entre eles, o qual é absorvido e considerado nos termos previstos nos nº 4 e 5 do artigo 12º



5. O regime de transição previsto nos números anteriores aplica-se também aos deficientes das Forças Armadas.



Artigo 17º

Formalidades da transição



1. A integração dos oficiais, sargentos e praças nos escalões dos respectivos postos não depende de quaisquer for-malidades.



2. Pelos competentes serviços das componentes das F-FDTL serão publicadas listas de transição para a nova estrutura remuneratória, para conhecimento de todos os interes-sados.



3. Da integração cabe reclamação e recurso hierárquico, nos termos estatutários em vigor, sem prejuízo de recurso contencioso nos termos gerais.



Artigo 18º

Regime transitório dos suplementos



1. Os subsídios, suplementos, gratificações ou abonos ante-riormente praticados, identificados em lei especial como subsídios, suplementos, gratificações ou abonos de risco, penosidade, insalubridade, deslocação em serviço, des-pesas de representação e subsídios de deslocamento e de residência, mantêm-se nos seus regimes e nos seus montantes actuais, sujeitos a actualização, nos termos em que esta vem sendo feita, desde que em conformidade com o presente regime.



2. Cabe ao membro do governo responsável pela área da De-fesa a verificação da conformidade referida no número anterior.



Artigo 19º

Salvaguarda de direitos



Da aplicação do presente diploma não pode resultar redução das remunerações actualmente auferidas.



Artigo 20º

Prevalência



O disposto no presente decreto-lei prevalece sobre quaisquer normas, gerais ou especiais, que contrariem este diploma.



Artigo 21º

Produção de efeitos



1. O suplemento de condição militar previsto no artigo 7º do presente diploma é aplicado a partir da entrada em vigor do presente diploma, sendo extinta, na mesma data, a atri-buição aos militares, do subsídio especial criado pelo artigo 3º do Decreto do Governo nº 1/2008, de 15 de Fevereiro.



2. O disposto no nº 3 do artigo 7º é aplicado a todos os mili-tares que auferem actualmente o subsídio especial criado pelo artigo 3º do Decreto do Governo nº 1/2008, de 15 de Fevereiro, nos respectivos montantes, independentemente da situação de serviço em que se encontrem.



3. Ao cálculo da remuneração base mensal concretizada em função das escalas indiciárias respectivas são aplicável de imediato.



Artigo 22º

Articulação de normas



1. As dúvidas emergentes da aplicação deste diploma serão objecto de despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa.



2. Sempre que haja lugar a um eventual aumento de despesa as dúvidas emergentes da aplicação deste diploma serão objecto de despacho conjunto dos responsáveis pelas áreas das finanças e da despesa.



Artigo 23º

Norma revogatória



1. É revogado o artigo 2º e o artigo 3º do Decreto do Governo nº 1/2008, de 15 de Fevereiro.



2. Deixa de ser aplicável às F-FDTL o disposto no Decreto do Governo nº 5/2007, de 31 de Dezembro.



3. Deixa de ser aplicável o Decreto do Governo nº 3/2006, de 11 de Outubro, em tudo o que respeite às F-FDTL.

4. São revogadas todas as demais disposições, de quaisquer diplomas, que contrariem o presente diploma.



Aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Dezembro de 2008.





O Primeiro-Ministro





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Kay Rala Xanana Gusmão







O Ministro da Defesa e Segurança,





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Kay Rala Xanana Gusmão







A Ministra das Finanças,





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Emília Pires





Promulgado em 10 de 2 de 2009





Publique-se.





O Presidente da República,





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José Ramos-Horta