REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

                                                              RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO

 

                                                                              2/2011

De Solidariedade e de Apoio ao Povo Sarauí


Tendo presente a Declaração Universal dos Direitos do Homem,

Tendo em conta os princípios que Timor-Leste acolheu no artigo 8º da Constituição sobre relações internacionais, princípios da independência nacional, do direito dos povos à autodeterminação e independência, da soberania permanente dos povos sobre as suas riquezas e recursos naturais, da protecção dos direitos humanos, do respeito mútuo pela soberania, integridade territorial e igualdade entre Estados e da não ingerência nos assuntos internos dos Estados,

Considerando ainda que a República Democrática de Timor-Leste estabelece relações de amizade e cooperação com todos os outros povos, preconizando a solução pacífica dos conflitos, o desarmamento geral, simultâneo e controlado, o estabelecimento de um sistema de segurança colectiva e a criação de uma nova ordem económica internacional, capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos,

Considerando que no dia 27 de Fevereiro de 2011 se comemoram 35 anos sobre a Declaração de Independência da Republica Árabe Sarauí Democrática (RASD),

Considerando que os direitos do povo Sarauí só poderão ser plenamente exercidos quando se fizer ouvir a sua voz, no quadro de um acto de auto-determinação justo e livre, internacionalmente conduzido e supervisionado,

Considerando as Resoluções do Conselho de Segurança da ONU, nomeadamente as resoluções 1754 (2007), 1783 (2007), 1813 (2008), 1871 (2009), 1920 (2010) que reconhecem o direito do povo Sarauí à autodeterminação e a exigência da realização de um referendo onde possa expressar-se sobre o seu futuro,

Considerando que é urgente uma monitorização rigorosa e imparcial dos factos, em especial em relação aos Direitos Humanos, que a MINURSO (United Nations Mission for the Referendum in Western Sahara), estabelecida em 1991, pode assegurar, tal como acontece com todas as outras missões de paz das Nações Unidas,

Considerando que uma solução clara deste conflito poderá contribuir para a paz nesta região, sobretudo à luz dos acontecimentos recentes.

Ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 97.º da Constituição da República, e nos termos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 90.º do Regimento do Parlamento Nacional, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de Resolução:

O Parlamento Nacional resolve, nos termos do artigo 95.º da Constituição da República, o seguinte:

1. Saudar o 35º aniversário da Declaração de Independência da RASD;

2. Reafirmar a solidariedade do povo de Timor-Leste com o povo do Sahara Ocidental;

3. Reafirmar o direito inalienável do povo Sarauí à autodeterminação e a necessidade de realização de um referendo;

4. Apelar ao Governo de Marrocos para encetar negociações com a Frente Polisário sobre a realização do referendo, sob os auspícios do Secretário-Geral das Nações Unidas;

5. Apelar ao Conselho de Segurança para que inclua na MINURSO, o mais rapidamente possível, um mandato de monitorização dos direitos humanos no Sahara Ocidental;

6. Apelar ao Governo para, em todos os fora internacionais, afirmar a solidariedade de Timor-Leste para com esta Causa e apelar para a resolução deste conflito no quadro do direito internacional.

7. Encarregar o seu Presidente de transmitir a presente Resolução ao Secretário-Geral das Nações Unidas e ao Embaixador da RASD em Timor-Leste.

Aprovada em 28 de Fevereiro de 2011.

Publique-se.


O Presidente do Parlamento Nacional,


Fernando La Sama de Araújo