REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto-Lei

16/2010

ESTATUTO DA UNIVERSIDADE NACIONAL TIMOR LOROSA'E (UNTL)





A Constituição da República Democrática de Timor-Leste garante a todos os cidadãos a igualdade de oportunidades no acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação científica e da criação artística, para além do direito à formação profissional e à criação culturais, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural.



A Lei de Bases da Educação veio estabelecer as linhas de orientação para o desenvolvimento do ensino superior, preconizando a criação de Universidades e institutos politécnicos públicos, que gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial, sem prejuízo da acção fiscalizadora do Estado.



A Universidade Nacional Timor Lorosae (UNTL), foi criada no ano de 2000, por iniciativa dos ex-docentes das duas instituições, com o apoio da UNTAET, a partir da fusão da Universitas Timor Timur (1986 a 1999) e da Politeknik Dili (1990 a 1999), para responder a vários desafios e exigências que surgiram no ensino superior em Timor-Leste, logo após o histórico referendo de 1999 mas que, por motivos vários, tem estado a funcionar ao longo destes anos sem estatuto legal próprio, devidamente aprovado e publicado.



Através do Decreto-Lei Nº 2/2008, de 16 de Janeiro, que define a orgânica do Ministério da Educação, foi reafirmada, no n.º 1 do artigo 6º, à Universidade Nacional Timor Lorosa'e, a natureza de estabelecimento público de ensino universitário, dotado de autonomia administrativa, patrimonial, científica e pedagógica, sob a tutela do Governo, relegando, explicitamente, para decreto-lei próprio, a explicitação de organização e funcionamento da mesma.



Numa época em que o conhecimento se tornou a base principal do desenvolvimento socioeconómico e cultural de um País, as Universidades preenchem um espaço de excelência de criação e difusão nessa dinâmica. A Universidade Nacional de Timor Lorosae (UNTL) assume, nesse sentido, tais ditames como sua indeclinável missão a geração, difusão e aplicação do conhecimento assente na liberdade de pensamento e na pluralidade de exercícios críticos, visando uma sociedade mais justa e democrática, valorizando a cultura de experiências académicas, com o objectivo de servir o desenvolvimento da Comunidade, respondendo às suas necessidades.



Para tal, é necessário desenvolver um modelo de organização de Universidade Pública a nível nacional, capaz de se adaptar à inovação e evolução do saber e de promover a crescente interdisciplinaridade do conhecimento, bem como a racionalização da gestão dos recursos existentes.



Este modelo organizacional considera a necessidade de reforçar a articulação das políticas estratégicas da Universidade e o desenvolvimento económico-social sustentado do País, adoptando a descentralização das suas Unidades Orgânicas pelas diferentes regiões, através da gestão integrada entre o ensino e a investigação aliados às características e potencialidades económicas, sociais e culturais de cada região.



Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 116º da Constituição e em desenvolvimento da Lei n.º 14/2008, de 29 de Outubro, que aprovou a Lei de Bases da Educação, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

IDENTIDADE E MISSÃO



Artigo 1º

Identidade



1. A Universidade Nacional Timor Lorosa'e, adiante abreviada-mente designada por UNTL, é um estabelecimento público de ensino superior, de âmbito nacional, adaptada à inovação e evolução do saber e promotora da interdiscipli-naridade do conhecimento, fundada em primeiros ciclos sólidos e com segundos e terceiros ciclos competitivos a nível nacional e internacional.



2. A UNTL tem os seus próprios símbolos, lema, estandartes, hino, cerimónias e trajes académicos.



3. A UNTL tem a sua sede em Díli e obedece a um modelo organizacional de articulação com o desenvolvimento económico-social sustentado do País, adoptando a descentralização das suas Unidades Orgânicas através da gestão integrada entre o ensino e a investigação e prestação de serviços à comunidade, aliados às características e potencialidades económicas, sociais e culturais de cada região.



Artigo 2.º

Natureza



1. A UNTL é uma pessoa colectiva de direito público e goza de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa, financeira, disciplinar e patrimonial, sem prejuízo da acção fiscalizadora do Estado, nos termos dos presentes estatutos e da lei.



2. A UNTL dispõe ainda do poder regulamentar para desenvolver disposições destes estatutos e para aprovar os regulamentos internos.



3. Para a prossecução dos seus fins a UNTL pode celebrar convénios, protocolos, contratos e outros acordos com instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, de acordo com a sua capacidade no que respeita a encargos e compromissos financeiros.



Artigo 3.º

Visão



Enquanto Instituição de Ensino Superior do Estado a UNTL compromete-se a:



a) Formar e graduar os seus estudantes com elevado nível intelectual, predispostos à pesquisa e à busca científica;



b) Munir os formandos de valores humanos fecundos à consciência nacional, dotando-os do sentido de serviço a favor do bem-estar e prosperidade dos concidadãos;



c) Promover a compreensão, harmonia e solidariedade entre culturas e povos.



Artigo 4.º

Missão



1. A UNTL é um centro de criação, difusão e promoção da cultura, ciência e tecnologia, articulando o estudo e a investigação, de modo a potenciar o desenvolvimento humano, como factor estratégico do desenvolvimento sustentável do País.



2. A UNTL prossegue, entre outros, os seguintes fins:



a) Promover o ensino de excelência, através de programas académicos competitivos a nível nacional e interna-cional;



b) Fomentar a preservação, o desenvolvimento e articula-ção da identidade e dos valores timorenses mediante a promoção da sua história, cultura e línguas;



c) Fomentar actividades de investigação que visem contri-buir, de forma criadora, para o desenvolvimento do País;



d) Promover uma base alargada de participação interinstitu-cional, voltada para a integração das diferentes culturas científicas, com vista à criação de sinergias inovadoras para o ensino e a investigação;



e) Prestar serviços de qualidade, diversificados à comuni-dade, capaz de contribuir de forma relevante para o desenvolvi-mento social e para a qualificação dos recursos humanos;



f) Contribuir para o desenvolvimento da cooperação in-ternacional e para a aproximação entre os povos, designada-mente nos domínios da educação e do conhecimento, da ciência e da tecnologia.



Artigo 5.º

Avaliação



1. Para além da participação nos processos de avaliação do ensino e da investigação, em colaboração com as instâncias competentes, a UNTL promove e aplica instrumentos de auto-avaliação, destinados a assegurar a permanente qualidade das suas actividades.



2. Os resultados da avaliação externa e da auto-avaliação reflectem-se necessariamente na afectação de recursos e na adopção de medidas de melhoria de qualidade.



Artigo 6.º

Autonomia científica e cultural



No âmbito da sua autonomia científica e cultural, a UNTL tem a capacidade de livremente definir, programar e executar actividades de ensino, investigação e de extensão, de natureza científica e cultural, necessárias à prossecução dos seus fins estatutários.



Artigo 7.º

Autonomia pedagógica



1. No exercício da sua autonomia pedagógica, a UNTL goza da faculdade de criar, suspender e extinguir cursos, tendo em consideração as orientações e prioridades de política de ensino superior definidas pelo Governo.



2. A UNTL tem autonomia na elaboração dos planos de estu-do e programas das disciplinas, definição dos métodos de ensino e aprendizagem, escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e ensaios de novas experiências pedagógicas.



3. No uso desta autonomia, a UNTL e suas unidades asseguram a pluralidade de doutrinas e métodos que garantam a liberdade de ensinar e aprender.



Artigo 8.º

Autonomia administrativa



No âmbito da sua autonomia administrativa a UNTL pode, nos casos previstos na lei e nos estatutos:



a) Emitir regulamentos próprios;



b) Praticar actos administrativos, gerir os seus assuntos e serviços próprios;



c) Celebrar contratos administrativos e, nos termos definidos por lei, pode contratar individualidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação.



Artigo 9.º

Autonomia financeira e patrimonial



1. No âmbito da sua autonomia financeira, a UNTL:



a) Gere as verbas anuais que lhe são atribuídas no Orça-mento Geral do Estado;



b) Elabora os seus planos anuais e plurianuais;



c) Tem capacidade para obter receitas próprias, devendo transferilas de imediato para a respectiva Conta Oficial no quadro da legislação financeira aplicável;



d) Pode arrendar directamente edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.



2. As receitas próprias obrigatoriamente transferidas para as Contas Oficiais são tidas em conta para o cálculo do montante a inscrever no Orçamento do ano seguinte.



3. No âmbito da autonomia patrimonial, a UNTL dispõe do seu património sem outras limitações além das estabelecidas por lei.



4. O património da UNTL é constituído pelos bens móveis e imóveis, direitos e obrigações de conteúdo económico, afectos à realização dos seus fins, incluindo os que lhe tenham sido cedidos pelo Estado ou por outras entidades públicas ou privadas.



5. Integram ainda o património imobiliário da UNTL os imóveis adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado.



Artigo 10.º

Autonomia disciplinar



1. A UNTL dispõe do poder de promover a disciplina, nos termos da lei e dos respectivos regulamentos, relativamente a infracções disciplinares praticadas por docentes, discentes, investigadores e demais pessoal, sem prejuízo das competências próprias da Comissão da Função Pública.



2. Das sanções aplicadas ao abrigo da autonomia disciplinar haverá sempre direito de recurso, nos termos da lei.



Artigo 11.º

Igualdade do género



A UNTL promove o desenvolvimento da igualdade do género, através da defesa e princípio da não discriminação, designadamente da garantia de oportunidades no acesso ao ensino superior, na contratação de pessoal docente e não docente, na atribuição de bolsas ou outros benefícios e na sensibilização da comunidade académica.



Artigo 12.º

Tutela e superintendência



No desempenho da sua missão e na prossecução dos seus fins, a UNTL está sujeita à tutela e superintendência do responsável máximo do Governo pelo ensino superior, ao qual compete, designadamente:



a) Aprovar, quando tal se justifique e tendo em vista a ade-quação à política educativa, o número máximo de matrículas anuais, por curso, sob proposta do Conselho Geral;



b) Aprovar os projectos de orçamento da UNTL dependentes do Orçamento Geral do Estado, bem como todas as propostas que envolvam aumentos da despesa pública orçamentada;



c) Aprovar os montantes e critérios das propinas a praticar na UNTL, sob proposta do Reitor, ouvido o Senado Acadé-mico;



d) Fiscalizar o funcionamento da UNTL, ordenando inquéritos e sindicâncias para a verificação da legalidade, da actuação dos respectivos órgãos, unidades orgânicas e serviços;



e) Propor ao Conselho de Ministros a nomeação do Reitor eleito pelo Conselho Geral, nos termos legais;

f) O mais que lhe seja cometido por lei ou resultar dos estatutos e regulamentos da UNTL.



CAPÍTULO II

ENSINO E INVESTIGAÇÃO



Artigo 13º

Graus e títulos



1. Compete à UNTL a concessão de graus de bacharel, licenciado, mestre e doutor, bem os títulos de docentes, nos termos previstos na lei.



2. Até à entrada em vigor de legislação relativa aos graus académicos, o título académico dado a cada estudante universitário aprovado no respectivo curso mantém-se em vigor.



3. Nos termos de regulamentação própria, compete à UNTL conferir graus e títulos honoríficos, nomeadamente o grau de doutor honoris causa.



4. A UNTL pode ainda conceder diplomas ou certificados de formação técnica superior, de natureza pós-secundária, pós-graduada ou de outro nível nos termos fixados na lei.



Artigo 14.º

Acesso e ingresso



O regime de acesso e ingresso na UNTL é o estabelecido no Decreto-Lei n.º 36/2009, de 2 de Dezembro, podendo a tutela estabelecer um regime limitado de dispensa de exames para os melhores alunos do secundário.



Artigo 15.º

Estruturas de investigação



1. Sem prejuízo da livre iniciativa individual, a UNTL desenvolve actividades de investigação básica ou aplicada através de estruturas próprias, nos termos constantes de regulamento aprovado pelo Conselho Geral, ouvido o Senado Académico, em estruturas associadas à UNTL ou ainda em parceria com outras entidades dotadas de reconhecida competência científica e técnica na área de investigação.



2. O regulamento a que se refere o número anterior deve contemplar, entre outros, os seguintes aspectos:



a) Objectivos da estrutura de investigação;



b) Gestão da estrutura de investigação;



c) Recursos humanos e materiais atribuídos à estrutura de investigação;



d) Unidade operacional, caso aplicável, responsável pelo acolhimento administrativo e financeiro da estrutura de investigação.



3. Sem prejuízo de, por regulamento interno, poderem ser instituídas outras estruturas de investigação, são reconhecidas pelo presente Estatuto, as seguintes:



a) O Centro Nacional de Investigação Científica;



b) O Instituto Nacional de Linguística.



Artigo 16.º

Outras Estruturas



Compete ao Reitor promover a criação de outras estruturas, designadamente de recriação, cultura, lazer ou comunicação.



CAPÍTULO III

ESTRUTURA ORGÂNICA E FUNCIONAMENTO



SECÇÃO I

ORGÃOS



Artigo 17.º

Órgãos de governação da UNTL



1. São órgãos de governação da UNTL:



a) O Conselho Geral;



b) O Reitor;



c) O Conselho de Gestão;



d) O Conselho Disciplinar.



2. Aos Órgãos de Governação compete dirigir a Universidade na sua actividade científica, pedagógica, cultural e de interacção com a sociedade, bem como assegurar o planea-mento, a gestão administrativa e financeira da Instituição e ainda assegurar as matérias disciplinares.



Artigo 18.º

Órgãos de consulta da UNTL



1. São Órgãos de consulta da UNTL:



a) O Senado Académico;



b) O Conselho Cultural;



c) O Provedor do Estudante.



2. Compete aos Órgãos de Consulta aconselhar o Reitor no desempenho das suas funções e emitir pareceres nos termos do presente Estatuto.

3. Por iniciativa do Reitor podem ser criados órgãos ad hoc, para actividades definidas e por tempo determinado.



SECÇÃO II

ORGÃOS DE GOVERNAÇÃO



SUBSECÇÃO I

CONSELHO GERAL



Artigo 19º

Composição e funcionamento



1. O Conselho Geral é o Órgão deliberativo máximo da Univer-sidade, que aprova as políticas, planos e regulamentos.



2. O Conselho Geral é composto por 15 membros e exerce autoridade sobre matérias de plano estratégico, uso da propriedade, desenvolvimento de facilidades, financia-mento e gestão de recursos, incluindo os recursos humanos.



3. Integram o Conselho Geral:



a) O membro do Governo responsável pelo ensino superior, ou seu legítimo representante;



b) O membro do Governo responsável pelas finanças do Estado, ou seu legítimo representante, sem direito a voto;



c) Um membro do Governo a nomear pelo Conselho de Ministros, ou seu legítimo representante, sem direito a voto;



d) O Reitor da UNTL;



e) Um Professor ou Investigador com Grau de Doutorado, representante de cada uma das sete Faculdades da Universidade;



f) O dirigente da entidade representativa dos estudantes;



g) Três personalidades de reconhecido mérito, sem vínculo à UNTL, como tal reconhecidas nos meios religioso, do sector privado e de ordens profissionais.



4. Os membros referidos nas alíneas e) e f) do número anterior são escolhidos de entre os seus pares e os da alínea g) pelo Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Geral cessante.



5. O presidente do Conselho Geral é nomeado pelo Conselho de Ministros, ouvido o Reitor, de entre as três personali-dades de reconhecido mérito referidas na alínea g) do número 3.



6. O Conselho Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente;



7. Salvo o disposto no número seguinte, o mandato dos membros do Conselho Geral é de cinco anos, renovável por uma vez;



8. O mandato do representante dos estudantes tem a duração de dois anos, não renovável.



Artigo 20.º

Competências do Conselho Geral



Compete ao Conselho Geral:



a) Aprovar o seu regimento;



b) Aprovar as políticas e estratégias apresentadas pelo Reitor, com vista a uma melhor prossecução da missão da UNTL;



c) Apreciar o plano estratégico, o plano anual e plurianual de actividades, bem como o orçamento anual, o relatório anual de actividades e as contas de gerência;



d) Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas que não envolvam aumento da despesa orçamentada, nos termos do presente Estatuto;



e) Coordenar a gestão e administração dos Campus Universi-tários;



f) Supervisionar a gestão dos fundos, propriedades, facili-dades e investimentos dos sistema Universitário, incluindo os seus Campus;



g) Aprovar o regulamento específico de cada curso, a propor pela respectiva unidade orgânica, o qual deve definir os respectivos âmbito e objectivos, a sua direcção, coordena-ção e modalidades de funcionamento, a organização curricular, a duração, as condições específicas de acesso e o grau ou diploma que concede;



h) Tomar medidas efectivas em prole do desenvolvimento da Universidade;



i) Apoiar a UNTL na mobilização de recursos materiais, financeiros e humanos;



j) Propor ao Reitor medidas de aprofundamento da relação da UNTL com a comunidade;



k) Apreciar os actos do Reitor e do Conselho de Gestão;



l) Sem prejuízo do disposto na norma transitória do artigo 56º, organizar o procedimento de eleição e eleger o Reitor;



m) Propor a nomeação do Reitor eleito ao Conselho de Minis-tros, através do Ministro da tutela;



n) Aprovar os regulamentos das eleições dos titulares dos órgãos da Universidade;



o) Propor ao Governo a revisão do presente Estatuto da UNTL, obtendo a votação de, pelo menos, dois terços dos membros.



SUBSECÇÃO II

DO REITOR



Artigo 21.º

Eleição e nomeação



1. Sem prejuízo do disposto da norma transitória do artigo 56º, o Reitor é eleito por maioria dos votos dos membros do Conselho Geral, de entre Professores Doutorados, com pelo menos cinco anos de experiência docente universitária, ou de investigação, de administração do ensino superior, na UNTL ou em outro estabelecimento de ensino superior.



2. O Reitor cessante comunica à tutela, através do Conselho Geral, no prazo de 90 dias antes do termo do mandato, que vai iniciar o procedimento de eleição do novo Reitor.



3. O processo eleitoral tem o seu início 60 dias antes do termo do mandato referido no número anterior;



4. O Conselho Geral, através da tutela, apresenta o resultado da eleição e o candidato mais votado ao Conselho de Ministros, para nomeação;



5. Após nomeação pelo Conselho de Ministros, o Reitor eleito toma posse perante o Conselho Geral e o Senado Académico, na presença do Ministro da tutela.



6. O mandato do Reitor é de cinco anos, podendo ser reeleito uma única vez.



7. O Reitor está dispensado da prestação de serviço docente.



Artigo 22.º

Competências do Reitor



1. O Reitor é o órgão superior de governo e de representação externa da UNTL, cabendo-lhe a condução da política da instituição e a presidência do Conselho de Gestão, incumbindo-lhe, designadamente:



a) Presidir aos actos universitários e às reuniões dos órgãos colegiais da UNTL;



b) Constituir comissões e presidir àquelas a cujas reuniões assistir;



c) Manter a entidade de tutela e o Conselho Geral infor-mados sobre a vida, os problemas e o desenvolvimento da UNTL;



d) Dirigir e supervisionar a vida universitária e, em especial, assegurar a coordenação das unidades orgânicas e a cooperação com instituições congéneres;



e) Conferir graus universitários e assinar os respectivos diplomas;



f) Superintender a gestão de recursos humanos académi-cos para, em coordenação com a Comissão da Função Pública, decidir sobre recrutamento e selecção de pessoal e a aplicação de sistema de avaliação de pessoal.



g) Admitir e excluir alunos nos termos regulamentares;



h) Exercer o poder disciplinar sobre o pessoal discente e demais pessoal não abrangido pelo Estatuto da Função Pública, bem como recomendar à Comissão da Função Pública a abertura de processo disciplinar.



i) Superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos, promovendo a elaboração dos instrumentos de gestão previsional, nomeadamente, planos, projectos e orçamentos da UNTL e acompanhar a sua execução;



j) Promover a elaboração dos instrumentos de prestação de contas da UNTL, nomeadamente relatórios anuais de actividades e contas de gerência;



k) Designar o Administrador-Geral do Conselho de Gestão;



l) Nomear o Provedor do Estudante;



m) Autorizar despesas, sem prejuízo das competências do Conselho de Gestão;



n) Assumir todas as competências que lhe forem delega-das;



o) Representar a instituição em juízo;



p) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei, estatutos e regulamentos da UNTL.



2. Cabem ainda ao Reitor todas as competências que, por lei ou nos termos dos Estatutos, não sejam atribuídas a outros órgãos da UNTL.



3. O Reitor pode delegar nos vice-reitores, no, Administrador-Geral, ou nos órgãos de gestão das unidades orgânicas as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 23º

Vice-reitores, pró-reitores e Administrador-Geral



1. O Reitor é coadjuvado no exercício das suas funções por um ou mais vice-reitores, até ao limite de quatro, por si escolhidos, de entre professores doutorados, para o coadjuvar em áreas específicas ou projectos determinados, designadamente:



2. Para a implementação e supervisão de tarefas específicas, o Reitor pode ser coadjuvado por pró-reitores, por si nomeados de entre professores da UNTL habilitados pelo menos com o grau de mestre.



3. Os vice-reitores podem ser exonerados a todo o tempo pelo Reitor e cessam funções com o termo do mandato do Reitor.



4. Os vice-reitores e os pró-reitores podem ser dispensados da prestação de serviço docente.



5. O Reitor é ainda coadjuvado pelo Administrador-Geral em matérias administrativa, económicas, financeiras, patrimoniais, de planeamento estratégico, e de mobilização de recursos de apoio ao desenvolvimento da UNTL.



Artigo 24.º

Incapacidade do Reitor



1. Quando se verifique a incapacidade temporária do Reitor, assume as suas funções o vice-reitor por ele nomeado ou o mais antigo.



2. Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da substituição e da oportunidade de um novo processo eleitoral.



3. Em caso de vacatura, renúncia ou reconhecimento pelo Conselho Geral da situação de incapacidade permanente do Reitor, deve aquele órgão determinar novo processo eleitoral no prazo máximo de 30 dias.



Artigo 25º

Suspensão ou destituição do Reitor



1. Em situação de gravidade para a vida da UNTL, o Conselho Geral pode deliberar e propor ao membro do Governo responsável pelo ensino, por maioria de dois terços dos seus membros efectivos, a suspensão do Reitor do exercício das suas funções.



2. A decisão de destituir o Reitor só pode ser tomada pelo órgão competente para a nomeação do Reitor.





SUB SECÇÃO III

CONSELHO DE GESTÃO



Artigo 26º

Natureza



1. O Conselho de Gestão é o órgão colegial competente para a gestão administrativa, patrimonial e financeira da Universidade, bem como para a gestão dos seus recursos humanos.



2. O funcionamento do Conselho de Gestão rege-se por princípios de transparência, responsabilidade, racionali-dade e eficiência, numa perspectiva de gestão estratégica.



3. Quando a organização territorial da UNTL determine a agregação de duas ou mais Unidades Orgânicas, designadas de Campus Universitário, pode o Conselho de Gestão designar um Administrador do Campus.



4. O Conselho de Gestão pode delegar nos órgãos próprios das Unidades Orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias à prossecução dos seus objectivos.



5. O regime de funcionamento do Conselho de Gestão é definido em regulamento próprio.



Artigo 27º

Composição



1. Compõem o Conselho de Gestão:



a) O Reitor, que preside;



b) Os Decanos ou Directores que presidem aos Conselhos Directivos de cada uma das Unidades Orgânicas da Universidade;



c) Um Vice-Reitor designado pelo Reitor;



d) O Administrador-Geral.



2. As competências executivas do Conselho de Gestão cabem ao Administrador-Geral.



3. O Reitor pode convocar para as reuniões do Conselho de Gestão, sem direito a voto, responsáveis por outras unidades da Universidade, administradores dos diferentes Campus, representantes dos estudantes e outros membros da comunidade académica.



4. Quando julgar conveniente à boa gestão da UNTL, o Con-selho de Gestão pode delegar parte das suas competências em outras pessoas investidas em cargos de direcção e chefia, devendo as entidades delegadas prestar contas das actividades realizadas ao Conselho nas condições definidas no instrumento de delegação.

Artigo 28.º

Competências do Conselho de Gestão



Compete ao Conselho de Gestão:



a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respectiva execu-ção;



b) Superintender nas actividades de arrecadação de receitas, respectivo depósito na Conta Oficial da UNTL e de realização das despesas;



c) Elaborar a conta da gerência;



d) Gerir o património da UNTL;



e) Aceitar doações, heranças ou legados;



f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do con-trolo financeiro e orçamental pelas entidades legalmente competentes.



SUBSECÇÃO IV

CONSELHO DISCIPLINAR



Artigo 29.º

Natureza e competências



1. O Conselho Disciplinar é o órgão que coadjuva o Reitor no exercício do poder disciplinar.



2. O Conselho disciplinar é composto pelos seguintes mem-bros:



a) O Reitor, que preside;



b) Um vice-reitor, designado pelo Reitor;



c) Administrador-Geral;



d) Os Decanos e Directores que presidem aos Conselhos Directivos de cada uma das Unidades Orgânicas da Universidade;



e) Os presidentes dos demais órgãos associados à Univer-sidade;



f) Dois docentes ou investigadores com grau de Doutor, designados de entre os seus pares;



g) Um representante dos estudantes, designado pela enti-dade representativa dos estudantes;



h) Dois representantes do pessoal não docente, eleitos de entre os seus pares.





SECÇÃO III

ORGÃOS DE CONSULTA



SUBSECÇÃO I

SENADO ACADÉMICO



Artigo 30º

Composição e funcionamento



1. Integram o Senado Académico da UNTL:



a) O Reitor, que preside;



b) Os vice-reitores;



c) Os Decanos e Directores das Unidades Orgânicas;



d) Os dirigentes dos Conselhos Pedagógicos e Científicos das Unidades Orgânicas;



e) Os Administradores dos Campus;



f) O presidente do Conselho Cultural;



g) O dirigente da entidade representativa dos estudantes;



h) O Administrador-Geral;



i) O Administrador da Acção Social;



j) Os directores dos programas de pós-graduação;



k) Os directores dos departamentos de ensino técnico su-perior;



l) Os Professores Catedráticos e Investigadores Seniores.



2. Os membros referidos nas alíneas g) e l) do número anterior são eleitos de entre os seus pares.



3. O Senado Académico funciona em Plenário e em Comissões Especializadas.



4. São Comissões Especializadas do Senado Académico a Comissão Científica, a Comissão Pedagógica e a Comissão do Planeamento.



5. Mediante decisão do Plenário e em função de matérias de natureza específica, o Senado Académico pode ainda funcionar em Comissões Eventuais.



6. O Senado Académico reúne-se, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.



7. A composição do Senado académico para efeitos de gra-duação e atribuição de títulos académicos é a definida no seu próprio regimento.

Artigo 31.º

Competências do Senado Académico



1. Compete ao Plenário do Senado Académico da UNTL:



a) A análise estratégica da oferta educativa, da actividade científica e da actividade de interacção com a sociedade, tendo em conta o quadro de referência internacional;



b) Prescrever e aprovar o curriculum dos programas e cursos de ensino universitário e de ensino técnico superior ministrados na UNTL;



c) Estabelecer os requisitos para admissão e graduação dos estudantes;



d) Propor ao Reitor sanções disciplinares aos estudantes, nos termos regulamentares, bem como pronunciar-se sobre o regulamento disciplinar dos estudantes;



e) Promover a qualidade do desempenho nas áreas de en-sino e da investigação, mediante a definição de indica-dores de desempenho e do respectivo controlo, através de métodos, técnicas e procedimentos especialmente recomendáveis.



f) Criar, desenvolver e disponibilizar instrumentos de promoção de qualidade académica;



g) Garantir a aplicação das normas de qualidade em todos os sectores de actividade da UNTL;



h) Orientar e coordenar a realização de programas de auto-avaliação do funcionamento das unidades orgânicas da UNTL e, em especial, dos cursos.



2. Compete ainda ao Senado Académico emitir pareceres não vinculativos sobre as seguintes matérias:



a) Linhas Gerais de orientação da Universidade no plano científico e pedagógico;



b) O Plano Estratégico de longo prazo;



c) O Plano Anual de Actividades e respectivo Relatório;



d) A criação, transformação ou extinção de Unidades ou subunidades Orgânicas, culturais, de serviços ou diferenciadas;



e) As propinas devidas pelos estudantes;



f) O número máximo de novas admissões e de inscrições de estudantes, nos termos da Lei.



3. No cumprimento das suas competências, o Senado Aca-démico apoia-se nos serviços especializados da UNTL, podendo, sempre que necessário, recorrer a entidades externas de reconhecido prestígio para a realização de auditoria e ou outra modalidade de controlo de qualidade.



4. As Comissões Especializadas ou Eventuais funcionam nos termos deliberados pelo Plenário.



SUBSECÇÃO II

CONSELHO CULTURAL



Artigo 32.º

Natureza e funcionamento



1. O Conselho Cultural é o órgão consultivo do Reitor para o desenvolvimento das actividades culturais da Universi-dade.



2. O funcionamento e composição do Conselho Cultural são objecto de regulamento próprio.



SUBSECÇÃO III

PROVEDOR DO ESTUDANTE



Artigo 33.º

Natureza e funcionamento



1. O Provedor do estudante é nomeado pelo Reitor, precedido de consulta ao órgão representativo dos estudantes, por um período de cinco anos, podendo ser reconduzido uma única vez.



2. O Provedor do estudante aprecia as reclamações dirigidas pelos estudantes contra actos ou omissões de órgãos da UNTL ou das suas unidades orgânicas, submetendo relatórios ao Reitor e podendo dirigir aos órgãos em apreço as recomendações que entenda necessárias.



SECÇÃO IV

UNIDADES ORGÂNICAS



Artigo 34º

Enquadramento geral



1. Para efeitos do presente Estatuto, Unidades Orgânicas, ou Faculdades, são unidades de ensino, investigação e extensão nos domínios científicos que integram áreas disciplinares próximas e afins.



2. As Faculdades compreendem subunidades orgânicas, designadamente:



a) Departamentos e, ou Escolas: unidades de ensino, in-vestigação e extensão nos domínios científicos que agregam áreas do conhecimento com vincada especialidade.



b) Áreas disciplinares: ramos de ciência, tecnologia, arte, que formam o conjunto de conhecimentos para habilitação numa especialidade;



c) Centros e Institutos: espaços, interunidades orgânicas vocacionadas exclusivamente para a investigação e extensão, criadas pelas faculdades.



3. A UNTL compreende as seguintes unidades orgânicas de ensino e investigação identificadas por ordem cronológica:



a) Faculdade de Agricultura;



b) Faculdade de Engenharia, Ciências e Tecnologia;



c) Faculdade de Educação, Artes e Humanidades;



d) Faculdade de Medicina e Ciências da Saúde;



e) Faculdade de Economia e Gestão;



f) Faculdade de Direito;



g) Faculdade de Ciências Sociais.



4. A alteração da tipologia e ou criação de novas unidades orgânicas e, ou de novos cursos que acarrete aumento de encargos financeiros carece da aprovação do órgão de tutela.



5. Sem prejuízo das regras estipuladas nestes Estatutos, a definição de normas de organização interna e funciona-mento das unidades orgânicas a que se refere o presente artigo são da competência do Conselho Geral.



6. Pode haver ainda unidades associadas à UNTL nos termos dos presentes Estatutos.



Artigo 35º

Estatutos



1. Sem prejuízo do disposto nos presentes Estatutos, as Faculdades têm autonomia administrativa, financeira, científica e pedagógica.



2. As Faculdades elaboram os seus próprios Estatutos, no respeito pela Lei e pelos Estatutos da Universidade, que submetem para aprovação do Conselho Geral.



3. Os Estatutos das Faculdades devem respeitar, para além da lei, os seguintes princípios:



a) Representação de Professores de carreira, outros docen-tes, investigadores, estudantes e pessoal não docente no Conselho Pedagógico e Científico da Faculdade;



b) Um Conselho Directivo, cujo presidente é o Decano eleito pelos Professores e Investigadores de Carreira da Faculdade, cuja nomeação é proposta ao Reitor e que detém as competências de representação, gestão administrativa e financeira da Faculdade, envolvendo ainda as matérias de carácter científico e pedagógico na sua incidência financeira;



c) Um Conselho Pedagógico e Científico, dirigido por um Vice-Decano, nomeado pelo Reitor, sob proposta do Senado Académico, por um período de dois anos, renovável por uma vez e que detém, no âmbito da Faculdade, as competências ao nível pedagógico, científico e curricular;



d) Um Director de Departamento e, ou Escola, nomeado pelo Reitor, sob proposta do Decano, por um período de dois anos, renovável apenas uma vez e que detém as competências de propor, rever e executar os programas académicos e actividades académicas na respectiva área científica;



e) Um Director de Centro e/ou Instituto, nomeado pelo Reitor, sob proposta do Decano, por um período de dois anos renováveis e que detém as competências execução das actividades atribuídas ao Centro ou Instituto;



f) Um Chefe de área disciplinar, nomeado pelo Decano, sob proposta do Director de Departamento ou Escola, por um período de dois anos, renováveis e que detém as competências de elaborar o plano de ensino e aprendizagem, e executar o plano curricular na respectiva área disciplinar.



Artigo 36º

Competências próprias das Faculdades



1. Compete especificamente às Faculdades:



a) Formular os seus regulamentos internos;



b) Promover a formulação e ou revisão curricular dos pro-gramas ou cursos ministrados pela faculdade e apresentar para aprovação nos termos legais e regulamentares;



c) Formular os critérios de admissão e graduação dos estudantes da faculdade e apresentar para aprovação nos termos regulamentares;



d) Prever, nos seus Estatutos, a criação de Departamentos Especializados ou outras Unidades especializadas na sua estrutura orgânica;



e) Formular critérios para recrutamento do pessoal docente da faculdade;



f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas pelos órgãos competentes da UNTL.

2. Os Directores dos Departamentos ou outras Unidades Especializadas são designados pelo Presidente do Con-selho Directivo, após consulta ao Reitor.



SECÇÃO V

UNIDADES ASSOCIADAS



Artigo 37.º

Unidades associadas



1. As unidades associadas têm funções de ensino, investiga-ção e extensão, cooperando com a UNTL em função da pertinência e adequação dos seus fins aos prosseguidos pela Universidade, embora não integrem a orgânica da Universidade.



2. As unidades associadas mantêm com a UNTL relações de parceria institucional nos termos dos respectivos contratos de associação, assinados entre o Reitor e os respectivos dirigentes máximos.



3. Os contratos de associação a que se refere o número anterior definem as formas de colaboração, podendo incluir a possibilidade de partilha do pessoal docente e investigador e demais recursos, tendo em vista a boa prossecução de objectivos comuns.



4. As Unidades Associadas à Faculdade de Medicina e Ciências da Saúde são objecto de contrato de associação celebrado entre os membros do Governo responsáveis pela área da Saúde e da Educação, com a participação do Reitor.



SECÇÃO VI

SERVIÇOS



Artigo 38.º

Estrutura



1. São serviços da UNTL:



a) O Gabinete de Planeamento e Gestão de Projectos;



b) Os Serviços Administrativos;



c) Os Serviços de Acção Social;



d) O Gabinete de Auditoria e Controlo de Qualidade;



e) A Biblioteca da Universidade.



2. Os serviços da UNTL são supervisionados pelo Adminis-trador-Geral.



Artigo 39.º

Gabinete de Planeamento e Gestão de Projectos



O Gabinete de Planeamento e Gestão de Projectos é dirigido por um director de departamento e tem como funções principais o apoio técnico à preparação do plano estratégico, plurianual e de actividades bem como a mobilização de recursos de apoio ao desenvolvimento da UNTL e a execução de programas e projectos.



Artigo 40.º

Serviços Administrativos



1. Os Serviços Administrativos são dirigidos por um director de departamento e têm por função assegurar a gestão corrente da Universidade nos termos legais e regulamentares e em harmonia com as directivas emanadas dos órgãos competentes da UNTL.



2. Os Serviços Administrativos estruturam-se em divisões responsáveis pelas actividades de expediente geral, gestão financeira, logística e patrimonial, reprografia e edições, gestão da biblioteca e outros considerados indispensáveis, nos termos definidos pelo respectivo regulamento.



Artigo 41.º

Serviços de Acção Social



Os Serviços de Acção Social são dirigidos por um director de departamento e têm por função assegurar a gestão dos assuntos de acção social para com os alunos da Universidade, nos termos legais e regulamentares e em harmonia cam as directivas emanadas dos órgãos competentes da UNTL.



Artigo 42.º

Gabinete de Auditoria e Controlo de Qualidade



1. O Gabinete de Auditoria e Controlo de Qualidade é dirigido por um director de departamento e tem como funções a realização de tarefas de controlo interno, de auditorias financeiras, administrativas, pedagógicas e de gestão, a análise e preparação de decisão de impugnações administrativas e do contencioso em que seja parte a UNTL, sem prejuízo das competências próprias do Conselho Disciplinar.



2. O Gabinete de Auditoria e Controlo de Qualidade assegura a implementação e acompanhamento da observação das normas e parâmetros de qualidade definidos pelo Senado Académico, prestando a este órgão o apoio técnico logístico necessário ao desempenho das suas competências, sem prejuízo do papel dos demais órgãos e serviços da UNTL.



Artigo 43.º

Biblioteca da Universidade



1. A Biblioteca é dirigida por um director e tem por função assegurar o acesso à informação e pesquisa.



2. O serviço de biblioteca assegura ainda a angariação, publicação e divulgação das edições da Universidade.



CAPÍTULO IV

PESSOAL



Artigo 44.º

Pessoal docente



1. Sem prejuízo da fixação em diploma próprio das regras que definam o estatuto do pessoal docente da UNTL, o ingresso, o acesso e o desenvolvimento profissional na carreira do pessoal docente da UNTL obedecem às regras seguintes:



a) Posse de uma licenciatura, para efeitos de ingresso, acesso ou desenvolvimento profissional na carreira;



b) Aprovação em provas que incluam requisitos e critérios de natureza científica e pedagógica, para efeitos de promoção na carreira;



c) Mérito comprovado através de avaliação curricular ou de desempenho na UNTL, para efeitos de acesso ou progressão na carreira, respectivamente, sem prejuízo do disposto na alínea a).



2. Pode a UNTL contratar como professores visitantes personalidades nacionais ou estrangeiras no país ou na diáspora de reconhecido mérito, possuidores de uma pós-graduação, por tempo não inferior a um semestre, observadas as normas financeiras aplicáveis.



3. Podem ainda ser contratados, a termo certo, como professores convidados ou, em regime de prestação de serviços, indivíduos cujos conhecimentos e competências sejam relevantes para o ensino ministrado na UNTL.



4. Sem prejuízo dos números anteriores, a selecção, o recru-tamento e o regime de trabalho do pessoal docente obe-decem ao disposto na lei.



Artigo 45.º

Pessoal não docente



A selecção, o recrutamento e o regime de trabalho do pessoal não docente obedecem ao disposto no Regime Geral das Carreiras e no Regime dos Cargos de Direcção e Chefia da Administração Pública.



Artigo 46.º

Estatuto de Pessoal



O Estatuto do Pessoal Docente da UNTL será regulamentado por decreto-lei próprio do qual deve constar o quadro de pessoal, o regime de carreira, cargos e salários e demais normas reguladoras da sua gestão.



CAPÍTULO V

GESTÃO ECONÓMICO-FINANCEIRA



Artigo 47.º

Princípios gerais



A gestão económico-financeira da UNTL obedece, nomeada-mente, aos seguintes princípios:



a) Legalidade, rigor e racionalidade na utilização dos meios e recursos;



b) Eficiência e eficácia dos actos e procedimentos de gestão financeira;



c) Sustentabilidade financeira;



d) Transparência na gestão e prestação de contas.



Artigo 48.º

Princípios de financiamento



1. Cabe ao Estado garantir à UNTL as verbas necessárias ao seu funcionamento, nos limites das disponibilidades orçamentais e tendo em conta as receitas próprias auferidas pela Universidade.



2. O orçamento da UNTL definido em diploma próprio, tem por base os custos de formação dos alunos, as receitas da Universidade, as exigências de actualização do pessoal e os custos recorrentes ou de manutenção dos equipamentos e instalações, bem como a criação de Campus universi-tários.



3. As actividades de investigação e extensão devem ser objecto de financiamento mediante projectos plurianuais ou anuais, apresentados pela UNTL.



4. O financiamento da UNTL é objecto de diploma próprio.



Artigo 49.º

Gestão financeira



1. São aplicáveis as normas de gestão financeira do Estado, designadamente as consagradas na Lei em vigor e disposições complementares.



2. As quantias arrecadadas, a título de receitas próprias, são depositadas na Conta Oficial da UNTL e contabilizadas e movimentadas a contento das normas financeiras aplicáveis.



3. As quantias entradas na UNTL destinadas a cobrir despesas custeadas por instrumentos de cooperação com outras instituições, a título de financiamentos, comparticipações ou de parceria não constituem receita própria e são depositadas e movimentadas em conta oficial própria do projecto.

Artigo 50.º

Receitas



São receitas da UNTL:



a) As dotações que lhe forem concedidas pelo Estado;



b) Os rendimentos dos bens próprios ou de que tenha fruição;



c) As receitas provenientes do pagamento de propinas;



d) As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;



e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;



f) O produto da venda de bens imóveis, nos termos da lei, bem como de outros bens;



g) Os juros das contas de depósito;



h) Os saldos de conta de gerências de anos anteriores;



i) O produto de tarifas, emolumentos, multas e penalidades;



j) As receitas provenientes da propriedade intelectual;



k) Quaisquer outras receitas que legalmente lhe advenham.



Artigo 51.º

Despesas



Constituem despesas da UNTL as que resultem de encargos decorrentes da prossecução dos respectivos fins, sem prejuízo do respeito pela lei aplicável.



Artigo 52.º

Vinculação



Nos actos de gestão económico-financeira a UNTL obriga-se:



a) Pela assinatura do Reitor ou de quem o substitua;



b) Pela assinatura do Administrador-Geral;



c) Pela assinatura de um dos membros do Conselho de Gestão que, para tanto e em acta, tenha recebido delegação para tal;



d) Pela assinatura de quem estiver devidamente mandatado.



Artigo 53.º

Instrumentos de gestão



1. Na gestão da UNTL devem adoptar-se os seguintes instru-mentos de gestão:

a) Plano Estratégico;



b) Planos anuais de actividades;



c) Orçamento, transparência contabilística e controlo da execução orçamental;



d) Relatório anual de actividades, incluindo os relatórios dos projectos;



e) O relatório de contas de gerência.



2. O plano estratégico, de base móvel referente a um período nunca inferior a três anos, deve ser actualizado anualmente, através de planos anuais, e nele se deve considerar o planeamento geral do ensino e das actividades de investigação e desenvolvimento.



3. O relatório anual previsto na alínea d) do número anterior consiste no balanço circunstanciado das respectivas actividades e deve conter, designadamente, os seguintes elementos:



a) Referência aos planos de desenvolvimento e sua execu-ção;



b) Análise de gerência administrativa e financeira;



c) Indicação dos objectivos prosseguidos e da medida em que foram alcançados;



d) Inventariação dos fundos disponíveis e referência ao modo como foram utilizados;



e) Descrição dos movimentos de pessoal investigador, docente e não docente;



f) Elementos sobre a admissão, frequência e o sucesso escolares.



4. Ao relatório referido no número anterior deve ser dada a devida publicidade.



5. O relatório de contas de gerência é submetido ao Ministério das Finanças para efeitos de auditoria externa nos termos da lei.



CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 54.º

Lema, símbolos, estandartes, hinos, cerimónias e trajes académicos



As questões relacionadas ao lema, símbolos, estandartes, hino, cerimónias e trajes académicos são objecto de regulamento próprio, a aprovar pelo Senado Académico.

Artigo 55.º

Dia da UNTL



O dia da UNTL é comemorado em 17 de Novembro, dia da abertura oficial da Universidade.



Artigo 56.º

Nomeação transitória dos membros dos órgãos de governação da UNTL



1. Em 2010, para efeitos da primeira eleição estatutária do Reitor da UNTL, atendendo a que o Conselho Geral ainda não está composto e instalado à data de entrada em vigor dos presentes estatutos, o Reitor cessante, propõe ao membro do Governo responsável pelo ensino superior uma lista de três candidatos para ser presente ao Conselho de Ministros para nomeação.



2. Para efeitos de escolha dos membros do Conselho Geral, o Reitor eleito dispõe de 30 dias para propor ao Conselho de Ministros, através do Ministro da Tutela, a respectiva composição.



3. No prazo de 60 dias após a sua tomada de posse, o Reitor deve concluir o processo de indicação e de nomeação dos membros e constituição dos restantes órgãos de governação da UNTL nos termos do presente diploma.



Artigo 57.º

Remuneração transitória dos cargos de direcção e chefia



1. Até que seja aprovado por diploma de Governo um regime da carreira docente, é aplicável ao pessoal docente e não docente na UNTL, o regime salarial estipulado no Anexo 1 do Decreto-Lei Nº 27/2008, de 11 de Agosto sobre o Regime das Carreiras e dos Cargos de Direcção e Chefia da Administração Pública, bem como os subsídios nos termos do Decreto-Lei Nº 1/2009 de 15 de Janeiro.



2. Sem prejuízo da remuneração auferida nos termos do Anexo 1 do Decreto-Lei Nº 27/2008, de 11 de Agosto, os titulares dos cargos de direcção e chefia recém-criados no presente Estatuto, têm direito ao subsídio de cargos de direcção e chefia, conforme estipulado no Decreto-Lei Nº 1/2009 de 15 de Janeiro, nos seguintes termos:



a) O Administrador-Geral aufere o subsídio equivalente ao vice-reitor;



b) Os directores dos centros auferem do subsídio equiva-lente ao decano;



c) Os directores de departamentos, directores de Escolas, e directores dos programas, auferem do subsídio equivalente ao vice-decano;

d) Os directores de serviços e os chefes de áreas discipli-nares auferem do subsídio equivalente ao chefe de departamento.



Artigo 58.º

Regime Transitório para Professores com o Grau de Doutoramento e de Investigadores Seniores



As normas do presente diploma referentes à necessidade de existência de um número determinado de Professores ou Investigadores com grau de Doutoramento serão devidamente adaptadas, através do recurso aos Professores e Investiga-dores com o grau de Mestre, mais qualificados, sempre que haja insuficiência de elementos com a qualificação exigida.



Artigo 59.º

Regime transitório do programa de pós-graduação



1. Até que sejam criadas as devidas condições no âmbito das respectivas faculdades, os programas de pós-graduação ficam temporariamente agrupados num único programa de pós-graduação, sob a responsabilidade do reitor ou em quem ele delegar.



2. A estruturação e funcionamento do programa de pós-graduação, nos termos do número anterior, são objecto de regulamento próprio a aprovar pelo Conselho Geral.



Artigo 60.º

Legislação complementar



Compete ao Ministro da Educação promover a aprovação de legislação complementar em matéria de carreira docente e cargos de direcção e chefia na Universidade, de financiamento da UNTL, bem como a especificação de graus académicos e títulos honoríficos a serem atribuídos pela UNTL.



Artigo 61º

Norma revogatória



1. São revogadas todas as disposições legais e regulamen-tares que contrariem o presente diploma.



2. Até 31 de Dezembro de 2010, o Estatuto do Instituto de Ciências da Saúde - ICS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 31 de Maio, será alterado, de modo a integrar os cursos de nível universitário na UNTL.



3. O ICS manter-se-á na tutela da Saúde, na área de formação contínua e aperfeiçoamento profissional, de natureza não universitária, alterando o seu objecto e designação em conformidade.





Artigo 62º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.



Visto e aprovado em Conselho de Ministros, em 25 de Agosto de 2010.





O Primeiro-Ministro,





______________________

Kay Rala Xanana Gusmão





O Ministro da Educação,





_________________

João Câncio Freitas





Promulgado em 12 / 10 / 10



Publique-se.





O Presidente da República,



________________

José Ramos-Horta