REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO LEI GOVERNO

12/2010

Orgânica do Instituto de Defesa Nacional



Tendo sido considerada oportuna e indispensável a criação de condições adequadas à investigação e promoção do ensino e do estudo das matérias de Defesa e Segurança, e que paralelamente se dedique à valorização das Forças Armadas, das Forças e Serviços de Segurança, bem como dos Quadros Superiores da Administração Pública e entidades privadas com interesse nas matérias.



Considerando ser vantajoso aproveitar esta oportunidade para criar condições de debate e análise sobre matérias e problemas de domínio socio-político e diplomático da posição das Forças Armadas no contexto da Nação.



Considerando a materialização da disposição da Lei Orgânica do Ministério da Defesa e Segurança, que no seu artigo 22.º prevê a criação do Instituto de Defesa Nacional.

O desiderato da presente intervenção legislativa é pois proceder à criação do Instituto de Defesa Nacional (IDN), fazendo parte da Administração Indirecta do Estado, nos termos do artigo 10.º do Decreto-lei 12/2006 de 26 de Julho, que lhe garante autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Optou-se, no entanto, por uma estrutura simples, em especial atendendo que se encontra na gestação embrionária.



A estrutura do IDN integra um Director, um Conselho Geral, um Conselho Directivo e um Conselho Pedagógico e Científico, que serve os propósitos da sua criação, sem onerar desnecessariamente a estrutura administrativa e o erário público, protelando a criação de outros órgão para uma fase posterior à instalação. Assim, nesta fase, o IDN viverá da estrutura administrativa já existente, bem como da relação a estabelecer com os demais departamentos governamentais, bem como, em especial com as F-FDTL.



Assim,



O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Artigo 1.º

Objecto



O presente decreto-lei procede à criação do Instituto de Defesa Nacional, doravante designado IDN ou Instituto, define a sua estrutura e atribuições, bem como as competências dos seus órgãos.



Artigo 2.º

Definição



O IDN é um órgão tutelado pelo membro do Governo com competência em matéria da Defesa ao qual compete o estudo, a investigação e o ensino das matérias de Defesa Nacional.

Artigo 3.º

Autonomia



1. O IDN encontra-se integrado na Administração Indirecta do Estado, nos termos do artigo 10.º do Decreto-lei 12/2006 de 26 de Julho, e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial nos termos da presente lei.



2. O membro do Governo com competência em matéria de Defesa nacional pode delegar nos órgãos do IDN as competências necessárias ao cumprimento das suas atribuições.



3. No desempenho das suas actividades o IDN garante uma especial relação com os demais orgãos do Governo, com competências afins à Defesa Nacional, bem como, em especial com as Falintil-Forças de defesa de Timor-Leste (F-FDTL).



Artigo 4.º

Atribuições



1. Ao IDN cabe, nos termos do art. 22.º da Orgânica do Ministério da Defesa e Segurança, estudar, investigar e promover o ensino das matérias de Defesa Nacional e, em especial, cabe-lhe contribuir para:



a) A definição e actualização da doutrina nas diferentes dimensões da Defesa Nacional;



b) A formação dos membros das Forças Armadas, das Forças e Serviços de Segurança, bem como dos Quadros Superiores da Administração Pública e entidades privadas com interesse nas matérias definidas na alínea anterior, em articulação com os demais serviços com competências na área;



c) O esclarecimento recíproco e a valorização dos quadros das Forças Armadas e dos restantes órgãos e serviços do Ministério da Defesa e Segurança, bem como dos sectores público, cooperativo e privado, através do estudo, divulgação e debate dos grandes problemas nacionais e da conjuntura internacional com incidência no domínio da Defesa Nacional;



d) O estudo e investigação da especial dimensão militar da Defesa Nacional;



e) A divulgação das finalidades, desafios e acções do Ministério da Defesa e Segurança na matéria de Defesa Nacional;



f) A sensibilização da população para os problemas da Defesa Nacional, em especial no que respeita à cons-ciência para os valores fundamentais que lhes são inerentes e para os deveres que neste domínio a todos vinculam.



2. Para a plena prossecução das suas atribuições deve o Instituto estabelecer formas de intercâmbio com outras instituições congéneres, universidades e outros estabeleci-mentos de ensino superior ou outros organismos públicos, privados e cooperativos, nacionais ou estrangeiros, tendo em vista o aprofundamento de conhecimentos e a difusão da problemática da Defesa Nacional.



CAPÍTULO II

DOS ORGÃOS



SECÇÃO I

ESTRUTURA ORGÂNICA



Artigo 5.º

Estrutura Orgânica



Os órgãos do IDN são:

a) Conselho Geral;



b) Director;



c) Conselho Directivo;



d) Conselho Científico e Pedagógico.



SECÇÃO II

CONSELHO GERAL



Artigo 6.º

Definição



O Conselho Geral é o órgão ao qual compete administrar superiormente as actividades do Instituto em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento.



Artigo 7.º

Presidência e Composição



1. O Conselho Geral é presidido pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa e tem a seguinte com-posição:



a) Membro do Governo responsável pela área da Defesa, que preside;



b) Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas;



c) Director do Instituto;



d) 5 Vogais;



e) Outros elementos indicados pelo membro do Governo com competência em matéria da Defesa ou pelo Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas, sempre que estes julguem necessária a sua presença.



2. A composição do Conselho Geral é sempre em número ímpar.



3. Podem participar como observadores nas reuniões, sem direito de voto, outras entidades que o Conselho Geral do Instituto entenda por conveniente convidar.



4. Os vogais são nomeados, por despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa, ouvido o Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas, de entre personalidades de reconhecido prestígio na vida nacional, ao nível das Forças Armadas, Corpo Diplomático, Magistratura, Corpo Docente Universitário e Administra-ção Pública, com experiência relevante em matéria de Defesa Nacional.



Artigo 8.º

Competência



Compete ao Conselho Geral:



a) Administrar superiormente as actividades do Instituto em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funciona-mento;

b) Aprovar os planos adequados ao desenvolvimento e consolidação do Instituto;



c) Aprovar o plano anual de actividades do Instituto;



d) Deliberar e submeter à aprovação das autoridades compe-tentes os programas de instalação necessários para a execução dos planos de desenvolvimento e construção de instalações;



e) Aprovar o Orçamento do Instituto;



f) Aprovar o Relatório e Contas;



g) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja apre-sentado pelo Director do Instituto ou por um número de 1/3 dos membros do Conselho Geral;



h) Aprovar as actividades do Instituto, que não estejam pre-vistas no seu plano anual de actividades.



Artigo 9.º

Reuniões



O Conselho Geral reúne ordinariamente uma vez por semestre e extraordinariamente sempre que o membro do Governo responsável pela área da Defesa o convoque.



SECÇÃO III

DIRECTOR



Artigo 10.º

Direcção do Instituto



1. A actuação do IDN é dirigida por um Director que depende directamente do membro do Governo responsável pela área da Defesa.



2. Constituem competências do Director, dirigir e coordenar as actividades do IDN, imprimindo-lhe continuidade e eficiência, cabendo-lhe nomeadamente:



a) Presidir ao Conselho Directivo e ao Conselho Científico e Pedagógico;

b) Exercer as competências delegadas pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa;



c) Representar o Instituto em juízo e fora dele;



d) Coordenar todas as actividades ligadas ao funciona-mento do Instituto;



e) Preparar os planos adequados ao desenvolvimento e consolidação do Instituto e apresentar ao Conselho Geral;



f) Preparar o Plano de Actividades, Orçamento e o Relatório e Contas e apresentar ao Conselho Geral;



g) Garantir e assegurar a execução do plano de orçamento;



h) Zelar pela observância das normas legais e regulamen-tares aplicáveis;

i) Velar pela execução das deliberações dos órgãos colec-tivos do Instituto;



j) Informar periodicamente sobre a actividade do Instituto às estruturas competentes;



k) Assegurar a gestão financeira do Instituto;



l) Autorizar as despesas nos termos e até aos limites estabelecidos na lei que em matéria de aprovisiona-mento vigorar para a área da defesa;



m) Submeter a aprovação do membro do Governo respon-sável pela área da Defesa todas as questões que careçam de resolução superior.



Artigo 11.º

Nomeação



1. O Director é nomeado e exonerado pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa, ouvido o Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas, de entre cidadãos nacionais Oficiais Superiores das Forças Armadas, Diplomatas, Professores Catedráticos ou Personalidades de elevado mérito científico e profissional, com relevante experiência e reconhecido mérito no estudo e investigação das matérias de defesa nacional e das relações internacionais.



2. O Director deve ser preferencialmente militar.



SECÇÃO IV

CONSELHO DIRECTIVO



Artigo 12.º

Definição



O Conselho Directivo é o órgão de apoio ao Director do Instituto, a quem compete deliberar sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director do Instituto.



Artigo 13.º

Presidência e Composição



1. O Conselho Directivo é presidido pelo Director do Instituto e tem a seguinte composição:



a) Director do Instituto, que preside;



b) Entre 4 (quatro) e 8 (oito) vogais livremente nomeados pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa.



Artigo 14.º

Competências



Compete ao Conselho Directivo:



a) Apoiar o Director do Instituto no exercício das suas funções;



b) Deliberar sobre as matérias que lhe sejam submetidas pelo Director Geral;

c) Analisar os planos e programas do Instituto e controlar a sua execução e cumprimento;



d) Sugerir a tomada de medidas sobre questões de carácter organizativo e administrativo;



e) Analisar o cumprimento das normas e disposições disciplinares pelos alunos, professores e trabalhadores, e propor as medidas que considerar adequadas.



Artigo 15.º

Reuniões



O Conselho Directivo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Director do Instituto o convoque.



SECÇÃO V

CONSELHO CIENTÍFICO-PEDAGÓGICO



Artigo 16.º

Definição



O Conselho Científico e Pedagógico é o órgão consultivo do Conselho Geral, Conselho Directivo e do seu Director, relativamente às áreas científicas, pedagógicas e didácticas das actividades do Instituto.



Artigo 17.º

Presidência e composição



1. O Conselho Científico e Pedagógico tem a seguinte com-posição:



a) O Director do Instituto, que preside;



b) Entre 4 (quatro) e 8 (oito) vogais livremente nomeados pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa.



2. A composição do Conselho Geral será sempre em número ímpar.



3. Os vogais são nomeados, por despacho do membro do Governo com competência em matéria da Defesa, ouvido o Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas, entre personalidades de reconhecido prestígio na vida nacional, ao nível das Forças Armadas, Corpo Diplomático, Magis-tratura, Corpo Docente Universitário e Administração Pública, com experiência relevante em matéria de Defesa Nacional.



Artigo 18.º

Competências



1. Compete ao Conselho Científico e Pedagógico apoiar o Director, deliberando sobre questões de natureza peda-gógica, cultural e científica que por ele lhe forem colocadas e fazendo recomendações de natureza pedagógica, cultural e científica.



2. Compete ainda ao Conselho Científico e Pedagógico pro-nunciar-se, sempre que necessário, acerca de todas as iniciativas do IDN, nomeadamente, sobre:



a) o Plano anual de actividades;



b) a estrutura curricular dos cursos a ministrar pelo Insti-tuto;



c) a planificação e divulgação dos cursos;



d) as publicações do Instituto;



e) os projectos apresentados ao Instituto por entidades externas;



f) os projectos de investigação do Instituto;



g) as iniciativas de divulgação das actividades do Instituto e do Governo em matéria de Defesa Nacional;



h) os Protocolos celebrados pelo Instituto;



Artigo 19.º

Reuniões



O Conselho Científico e Pedagógico reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre que o Director do Instituto o convocar.



CAPÍTULO III

DA ACTIVIDADE DE PLANEAMENTO, ENSINO, INVESTIGAÇÃO, DADOS, DOCUMENTAÇÃO E ENÁLISE



Artigo 20.º

Instrumentos



As actividades de planeamento, ensino, investigação, dados, documentação e análise, até que os órgãos competentes, nos termos dos planos de desenvolvimento e consolidação do Instituto, sejam criados, são coordenadas pelo Director e orienta-se pelos seguintes instrumentos:



a) o plano de actividades;



b) as deliberações do Conselho Geral;



c) as deliberações do Conselho Científico e Pedagógico de natureza pedagógica, cultural e científica.



CAPÍTULO IV

DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA



Artigo 21.º

Instrumentos



A actividade administrativa financeira, até que os órgãos competentes, nos termos dos planos de desenvolvimento e consolidação do Instituto, sejam criados, é coordenada pelo Director e orienta-se pelos seguintes instrumentos:



a) o plano de actividades;



b) o orçamento anual;



c) as deliberações do Conselho Geral;



d) as deliberações do Conselho Directivo.



CAPÍTULO V

DA ACTIVIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA



Artigo 22.º

Gestão económica e financeira



A gestão económica e financeira do instituto orienta-se pelos seguintes instrumentos de provisão:



a) planos de actividades;



b) orçamentos anuais.



Artigo 23.º

Receitas do Instituto



1. Constituem receitas do Instituto, entre outras que venham a ser consideradas pelo Conselho Geral:



a) Subsídios ou dotações do Orçamento Geral do Estado;



b) as comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;



c) as remunerações por serviços prestados;



d) o produto da venda de edições;



e) outras receitas cobradas;



f) os saldos das contas dos anos findos.



2. As receitas arrecadadas pelo Instituto são depositadas em contas próprias numa instituição de crédito definida superiormente pelo membro do Governo responsável pela área da Defesa.

Artigo 24.º

Despesas do Instituto



Constituem despesas do Instituto, entre outras que venham a ser consideradas pelo Conselho Geral:



a) os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas;



b) o custo de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenham de utilizar;



CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 25.º

Regulamentação



1. Todas as matérias de funcionamento interno das estruturas do Instituto que não se encontrem expressamente reguladas no presente estatuto serão objecto de regulamentação interna.



2. O Conselho Geral do Instituto é o órgão competente para aprovar os regulamentos internos referidos no número anterior.



Artigo 26.º

Entrada em vigor



O presente Decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros em 2 de Junho de 2010.





O Primeiro-Ministro,

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Kay Rala Xanana Gusmão





O Ministro da Defesa e Segurança,





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Kay Rala Xanana Gusmão





Promulgado em 3 / 8 / 10





O Presidente da República,





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José Ramos-Horta