REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Decreto-Lei

10/2010

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 11 de Dezembro,

que estabelece o regime dos Gabinetes Ministeriais



O Anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 11 de Dezembro, que estabelece o regime dos Gabinetes Ministeriais, equipara os membros de gabinete, para efeitos remuneratórios, aos níveis salariais das carreiras do regime geral da função pública.



Nomeadamente, equipara os chefes de gabinetes a funcionários de nível 7 das carreiras do regime geral.



Por sua vez, o Regime das Carreiras e dos Cargos de Direcção e Chefia da Administração Pública, constante do Decreto-Lei n.º 19/2006, de 15 de Novembro, foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 27/2008, de 11 de Agosto, o qual operou a transição dos funcionários permanentes dos níveis salariais para os graus das carreiras do regime geral, nos termos do artigo 33.º, correspondendo-lhes uma nova tabela de vencimentos, incluida no Anexo I.



Contudo, os cargos de direcção e chefia, nomeadamente de Director-Geral e de Director Nacional, que auferiam anteriormente por intermédio de equiparação aos níveis salariais 6 ou 7, não operaram a mesma transição, passando o seu vencimento a ser regulado por uma tabela autónoma, de valores mais elevados, constante do mesmo Anexo I.



Deste modo, semelhante situação motivou involutariamente uma "despromoção" do cargo de chefe de gabinete, o qual deixou de receber um salário equivalente a um cargo de direcção e chefia, passando a ser equiparado a um cargo de técnico superior, como é o caso do Grau A.



Por conseguinte, e porque o legislador sempre teve a intenção de equiparar o salário dum chefe de gabinete ao salário do cargo de direcção e chefia mais elevado, o de Director-Geral, até pelo conteúdo das funções exercidas, importa rectificar esta situação



Por outro lado, deve efectuar-se a equiparação dos demais membros de gabinete aos graus das carreiras adequados.





Assim, o Governo decreta, ao abrigo do n.º 3º do artigo 115º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 11 de Dezembro



O artigo 2.º e o Anexo do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 11 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:



"Artigo 2.º

Composição dos gabinetes



1. [...].



2. [...].



3. Nos termos do número anterior, deve considerar-se que cada membro do gabinete aufere, de acordo com a tabela remuneratória prevista no Anexo, segundo o escalão mais elevado, tendo igualmente direito às demais regalias correspondentes, segundo a legislação aplicável.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)



QUADRO I

Gabinete dos Ministros







Artigo 2.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Setembro de 2010.





Aprovado em Conselho de Ministros a 2 de Junho de 2010.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão





Promulgado em 3 / 8 / 10





Publique-se.





O Presidente da República,





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José Ramos-Horta