REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Decreto Lei

41/2011

Companhia de Investimentos de Timor-Leste





O presente diploma reflecte o compromisso do Governo em estabelecer as instituições necessárias para garantir bases seguras para o desenvolvimento da economia nacional. A finalidade da Companhia de Investimento de Timor-Leste é promover o desenvolvimento de oportunidades de investimento e o crescimento da riqueza nacional, conduzindo projectos estratégicos importantes com incidência comercial.



É com o objectivo de promover o investimento em sectores da economia nacional que são vitais ao desenvolvimento e tendo em vista a passagem da economia timorense de uma economia baseada no patróleo para uma economia não petrolífera que se cria a presente estrutura como parte do sector empresarial do Estado.



Assim,

O Governo decreta, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.º

Criação e estatutos



1. É criada a Companhia de Investimento de Timor-Leste S.A, adiante designada por CITL, S.A.



2. A CITL, S.A. é uma sociedade anónima constituída exclusivamente com capital público.



3. O presente diploma constitui título suficiente para todos os efeitos legais, incluindo os de registo comercial.



4. Os estatutos da CITL, S.A., são publicados em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.



Artigo 2.º

Natureza



A CITL, S.A., goza de personalidade jurídica, sendo dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.



Artigo 3.º

Regime jurídico



1. A CITL, S.A. rege-se pelo presente decreto-lei, pelos seus estatutos, pelas normas aplicáveis às sociedades comerciais e por quaisquer outras aplicáveis.



2. A CITL, S.A. não está sujeita às normas que se aplicam às empresas públicas, excepto se expressamente indicado nesse sentido.



3. Excepto se tal for no interesse nacional e não existir impedi-mento legal, as relações entre a CITL, S.A. e o Estado ou outras entidades públicas não podem resultar em situações que possam, de qualquer forma, impedir, distorcer ou restringir a concorrência.



Artigo 4.º

Missão



1. A missão da CITL, S.A. é promover o desenvolvimento de actividades comerciais e indústriais em Timor-Leste e contribuir para o crescimento da riqueza nacional.



2. Para prosseguir a sua missão, a CITL, S.A. pode levar a cabo quaisquer actividades comerciais permitidas por lei.



Artigo 5.º

Capital social



1. O capital social é de 200 milhões de dólares americanos.



2. As acções da CITL, S.A. pertencem ao Estado.



3. Cabe à Assembleia Geral deliberar sobre aumentos no capital social e respectivo pagamento quando necessário para financiar a expansão das actividades da CITL, S.A.



Artigo 6.º

Funções do Estado enquanto accionista



1. Os direitos do Estado enquanto accionista são exercidos pelo titular da pasta das finanças ou por quem este nomear, por despacho.



2. O titular da pasta das finanças pode emitir orientações escritas relativamente ao exercício dos direitos do Estado enquanto accionista.



Artigo 7.º

Selecção e eleição de membros da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal



Os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal são seleccionados e eleitos de acordo com os estatutos da CITL, S.A.



Artigo 8.º

Registo de interesses



1. Cada membro dos órgãos sociais deve divulgar ao Presidente da mesa da Assembleia Geral todas as actividades susceptíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer actos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses, designadamente:



a) Posse de ou participação em bens imóveis e móveis, quer se encontrem dentro ou fora de Timor-Leste;



b) Posse de veículos;



c) Rendimentos;



d) Obrigações e dívidas;



e) Quaisquer posições noutras pessoas colectivas;



f) Presentes recebidos durante o exercício de uma das posições acima referidas na CITL, S.A. de valor superior a 500 dólares americanos e os nomes e outros detalhes pessoais das pessoas que ofertaram os presentes;



g) Quaisquer obrigações adquiridas ou liquidadas durante os últimos doze meses;



h) Quaisquer direitos ou interesses relativos a um crédito.



2. Cada membro do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deve declarar qualquer conflito de interesses quando da sua nomeação, ou logo que possível após tomar conhecimento do conflito de interesses.



3. O não cumprimento do previsto no número anterior configura uma situação de justa causa de despedimento.



4. A CITL, S.A. deve manter um registo de património de todos os membros dos órgãos sociais.



Artigo 9.º

Plano Estratégico da CITL, S.A.



1. O Conselho de Administração deve preparar a cada ano um plano estratégico da empresa e enviá-lo ao accionista com pelo menos 30 dias de antecedência em relação à assembleia geral dos accionistas.

2. O plano estratégico deve abranger um período de pelo menos três anos e incluir detalhes sobre:



a) Os objectivos da CITL, S.A.;



b) Pressupostos sobre o ambiente empresarial em que a CITL, S.A. opera;



c) As estratégias empresariais da CITL, S.A.;



d) Os programas de investimento e financiamento da CITL, S.A.;



e) Alvos e projecções financeiros para a CITL, S.A.;



f) Os orçamentos trimestrais e anuais;



g) A política de dividendos da CITL, S.A.;



h) O cumprimento da lei aplicável a sociedades comerciais por parte da CITL, S.A.;



i) Análise do desempenho contra planos estratégicos e alvos estabelecidos anteriores;



j) Análise de factores que poderão afectar a concretização de alvos e criar riscos financeiros significativos para a CITL, S.A. ou para o Estado de Timor-Leste;



k) Estratégias de recursos humanos e estratégias de rela-ções industriais; e



l) Relações com intervenientes e estratégias para gerir essas relações.



3. O plano deve igualmente abranger quaisquer outras matérias solicitadas pelo accionista.



4. O Conselho de Administração deve, dentro de um espaço de tempo razoável, informar o accionista relativamente a:



a) Quaisquer alterações significativas ao plano; e



b) Matérias passíveis de afectar significativamente a concretização dos objectivos do plano.



Artigo 10.º

Obrigação de fornecer informações



1. Sem prejuízo do direito dos accionistas nos termos da legislação aplicável às Sociedades Comerciais de solicitar informações, a CITL, S.A. deve fornecer ao accionista o seguinte:



a) No prazo de 30 dias após o final de cada trimestre, o relatório de contas relativo a esse período;



b) No prazo de 90 dias após o final do ano financeiro, um relatório de contas relativo a esse período;



c) No prazo de 90 dias após o final do ano financeiro, o parecer do Conselho Fiscal relativamente ao ano financeiro anterior; e



d) No prazo de 5 dias da sua publicação, o relatório anual da CITL, S.A.



2. Os documentos indicados no número anterior, devem ser organizados de forma a permitir a identificação de quaisquer fluxos financeiros e outras transacções que ocorram entre a CITL, S.A. e o Estado ou outras entidades públicas.



Artigo 11.º

Transparência



A CITL, S.A. deve publicar no seu portal oficial, bem como disponibilizar livremente ao público, nas duas línguas oficiais e em língua inglesa, as informações seguintes, devidamente actualizadas:



a) O quadro legal aplicável à CITL, S.A.;



b) A sua estrutura orgânica e a sua organização interna;



c) As funções e competências de cada um dos seus órgãos e secções internos;



d) As declarações financeiras e os relatórios anuais da CITL, S.A.;



e) Informação sobre filiais e outras empresas associadas ou em que detém capital social;



f) A composição dos seus órgãos e a identificação das pessoas responsáveis pela administração;



g) Informações sobre pessoal, incluindo o número trabalha-dores e funções que desempenham.



Artigo 12.º

Relações laborais



1. Os trabalhadores da CITL, S.A., estão sujeitos aos regimes jurídicos do contrato individual de trabalho e do contrato de prestação de serviços.



2. O processo de recrutamento de pessoal é precedido de anúncio público e é efectuado segundo critérios objectivos de selecção, a estabelecer no regulamento interno.



Artigo 13.º

Entrada em vigor



O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Junho de 2011.





O Primeiro-Ministro



_____________________

Kay Rala Xanana Gusmão





A Ministra das Finanças



____________

Emília Pires



Promulgado em 19 / 9 / 2011



Publique-se.





O Presidente da República,



_________________

José Ramos-Horta

ANEXO

Estatutos da Companhia de Investimento de Timor-Leste, S.A



Capítulo I

Provisões Gerais



Artigo 1.º

Natureza, nome e duração



A Companhia de Investimento de Timor-Leste, CITL,S.A., adiante designada por CITL, S.A., é uma sociedade anónima composta exclusivamente por capital público e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação geral e especial aplicável.



Artigo 2.º

Sede, filiais, agências e outras formas de representação



1. A CITL, S.A. tem a sua sede em Dili.



2. O Conselho de Administração pode:



a) Etabelecer a sede da CITL, S.A. em qualquer outro local no território de Timor-Leste; e



b) Estabelecer delegações, agências, representações, de-pendências, ou outras formas de representação local em qualquer parte do território nacional ou de um país estrangeiro.



Artigo 3.º

Objectivo da empresa



O objectivo da CITL, S.A. é promover o desenvolvimento das actividades comerciais em Timor-Leste e contribuir para o crescimento da riqueza nacional.



Capítulo II

Capital social e outros recursos financeiros



Artigo 4.º

Capital social



1. O capital social da sociedade é de 200 milhões de dólares.



2. É da competência da Assembleia Geral deliberar a respeito do aumento do capital social e do seu respectivo pagamento quando tal aumento seja necessário para apoiar a expansão das actividades da CITL, S.A..



Artigo 5.º

Representação do capital social



1. O capital social é representado por vinte milhões de acções, cada uma com um valor nominal de 10 dólares americanos.



2. As acções da "CITL, S.A." pertencem ao Estado.



Artigo 6.º

Outros meios de financiamento



1. A CITL, S.A. pode emitir obrigações.

2. Excepto em casos proibidos por lei, a emissão de obriga-ções, pode ser decidida pelo Conselho de Administração.



Capítulo III

Órgãos da empresa



Artigo 7.º

Órgãos



1. Os órgãos da CITL, S.A. são os seguintes:



a) A Assembleia Geral;



b) O Conselho de Administração; e



c) O Conselho Fiscal.



2. O Conselho de Administração deve designar um secretário da empresa, para prossecussão de competências determinadas pela legislação sobre Sociedades Comerciais.



Artigo 8.º

Composição e duração do mandato dos membros dos órgãos da empresa



1. Os membros do Conselho de Administração são eleitos por um período de quatro anos, com a possibilidade de reeleição.



2. Os membros do Conselho Fiscal são eleitos por um período de quatro anos, com a possibilidade de reeleição.



Artigo 9.º

Actas



1. As decisões das reuniões dos órgãos da empresa são registadas em acta.



2. As actas das reuniões do Conselho de Administração de-vem ser assinadas pelos presentes.



3. As actas de uma Assembleia Geral são redigidas e assinadas pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelo Secretário da mesa da Assembleria Geral.



Secção I

Assembleia Geral



Artigo 10.º

Assembleia Geral



1. O Estado é representado na Assembleia Geral pelo Ministro das Finanças ou por quem ele nomear por despacho.



2. Todos os membros activos dos órgãos da CITL, S.A. devem estar presentes na Assembleia Geral.



3. Os representantes legais podem estar presentes em reuniões da Assembleia Geral, assim como pessoas cuja presença seja autorizada pelo Presidente da Assembleia Geral, incluindo qualquer pessoa proposta pelo Conselho de Administração e qualquer elemento técnico da CITL, S.A. para clarificar questões específicas a serem avaliadas pela Assembleia Geral.



Artigo 11.º

Composição e competências da direcção da Assembleia Geral



1. A Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral, composta pelo presidente, vice-presidente e secretário da mesa da Assembleia Geral.



2. É da competência da mesa da Assembleia Geral orientar as reuniões e elaborar as respectivas actas.



3. O Presidente é responsável por convocar as reuniões da Assembleia Geral de acordo com as formalidades legais.



4. Na ausência do Presidente, as suas funções são exercidas pelo Vice-Presidente.



Artigo 12.º

Aviso e reunião da Assembleia Geral



1. A Assembleia Geral será organizada pelo menos uma vez por ano ou em qualquer altura mediante solicitação do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Estado, na qualidade de único accionista.



2. A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou pelo seu substituto, com uma antecedência de pelo menos 30 dias, por meio de carta dirigida ao accionista indicando as questões a discutir na reunião.



3. A Assembleia Geral reune-se na sede da CITL, S.A. ou noutro local do território nacional indicado no aviso da reunião.



Artigo 13.º

Competências da Assembleia Geral



1. A Assembleia Geral decide sobre todas as matérias da sua competência, conforme o disposto na lei no nos estatutos da CITL, S.A..



2. As competências da Assembleia Geral são as seguintes:



a) Deliberar a respeito do relatório de gestão e das contas anuais auditadas;



b) Deliberar a respeito da proposta da aplicação de lucros;



c) Avaliar anualmente a gestão e a supervisão da CITL, S.A.;



d) Eleger os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;



e) Deliberar sobre as necessárias alterações aos estatutos e os aumentos de capital;



f) Deliberar e definir a remuneração dos membros dos órgãos da CITL, S.A.;

g) Autorizar a aquisição e a venda de bens imóveis e a realização de investimentos com valor superior a 20% do capital social;



h) Decidir sobre a participação no capital social de outras empresas;



i) Resolver qualquer questão que seja convocada para resolver.



Secção II

Conselho de Administração



Artigo 14.º

Composição do Conselho de Administração



O Conselho de Administração da CITL, S.A. é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um, três ou cinco outros membros.



Artigo 15.º

Competências do Conselho de Administração



São competências do Conselho de Administração:



a) Gerir os negócios e praticar todos os actos relativos aos objectivos da CITL, S.A.;



b) Estabelecer a organização interna da CITL, S.A. e elaborar as normas e instruções que considere apropriadas;



c) Contratar o pessoal e estabelecer as suas respectivas con-dições contratuais, bem como exercer poderes de orientação e disciplinar sobre os funcionários;



d) Adquirir, onerar e transferir quaisquer activos e direitos, móveis ou imóveis, incluindo acções, e realizar investimentos, quando considere apropriado, sem prejuízo do estabelecido na alínea g) do n.º 2 do artigo 13.º;



e) Decidir sobre a questão da emissão de obrigações;



f) Executar e cumprir as leis, os estatutos e as decisões da Assembleia Geral;



g) Representar a CITL, S.A. em juízo ou arbitragem;



h) Exercer quaisquer outras competências atribuídas ao Conselho de Administração por lei ou pelos estatutos.



Artigo 16.º

Delegação de poderes de gestão



O Conselho de Administração pode delegar num ou mais dos seus membros matérias da competência do Conselho de Administração.



Artigo 17.º

Competências do Presidente



1. São competências do Presidente do Conselho de Administração, as seguintes:

a) Representar o Conselho de Administração;



b) Coordenar as actividades do Conselho de Administração e organizar e liderar as reuniões do Conselho de Administração;



c) Garantir a execução apropriada das deliberações do Conselho de Administração.



2. Na sua ausência, o Presidente do Conselho de Adminis-tração é substituído pelo Vice-Presidente do Conselho de Administração.



Artigo 18.º

Reuniões e deliberações do Conselho de Administração



1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente mediante iniciativa do Presidente ou solicitação da maioria dos membros do Conselho de Administração.



2. A reunião terá lugar na sede da CITL, S.A. ou em qualquer outro local indicado no convite.



3. O Conselho de Administração só pode deliberar valida-mente sobre matérias caso a maioria dos membros esteja presente ou representada na reunião.



4. O Presidente ou o seu substituto têm voto de qualidade.



5. Qualquer membro do Conselho de Administração pode fazer substituir-se por outro membro do Conselho de Administração através de carta dirigida ao Conselho de Administração.



Artigo 19.º

Actos vinculativos



1. A CITL, S.A. vincula-se através:



a) Da assinatura de dois membros do Conselho de Adminis-tração;



b) Da assinatura de um ou mais representantes legais, munidos de procuração para o efeito;



c) Da assinatura de um membro do Conselho de Adminis-tração, dentro do âmbito de uma delegação do Conselho de Administração, para o efeito.



2. Em situações de menor importância a decidir em reunião do Conselho de Administração a assinatura de um membro do Conselho de Administração é suficiente.



3. O Conselho de Administração pode decidir, dentro dos limites legais, que determinados documentos da empresa sejam assinados mecanicamente ou por carimbo.



Secção III

Conselho Fiscal



Artigo 20.º

Estrutura e composição



1. O Conselho Fiscal é composto por três membros nomeados pela Assembleia Geral.



2. Os membros do Conselho de Administração não podem acumular funções no Conselho Fiscal.

Artigo 21.º

Competências



1. O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:



a) Verificar a legalidade dos actos dos órgãos da empresa, a sua conformidade com os estatutos e demais legislação aplicável;



b) Acompanhar a execução do plano e dos programas de actividades;



c) Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e a execução orçamental;



d) Emitir parecer detalhado sobre o balanço, o relatório e as contas do Conselho de Administração;



e) Pronunciar-se sobre o desempenho e a gestão financeira da empresa, sobre a realização de resultados e benefícios programados;



f) Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação de bens, de amortização e reintegração de capital, de constituição de provisões e reservas e de determinação de resultados financeiros;



g) Dar parecer sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis ou móveis sujeitos a registo;



h) Comunicar aos membros da Assembleia Geral as irregularidades que apurar na gestão da empresa;



i) Propor à Assembleia Geral a realização de auditorias externas;



j) Quaisquer outras que lhe sejam aplicáveis.



2. Compete ao presidente do Conselho Fiscal convocar e presidir as reuniões do Conselho Fiscal, coordenar a sua actividade e assegurar a correcta execução das suas deliberações.



Capítulo VII

Ano financeiro e distribuição de lucros



Artigo 22.º

Ano financeiro



O ano financeiro da CITL, S.A. coincide com o ano civil.



Artigo 23.º

Distribuição de lucros



1. Uma vez aprovados, os lucros líquidos anuais são aplicados do seguinte modo:



a) Um mínimo de 15% para o estabelecimento de uma re-serva ou para reintegração na mesma; e



b) O restante para os efeitos decididos pela assembleia geral no seguimento de uma proposta do Conselho de Administração.



2. A reserva referida na alínea a) do n.º 1 só pode ser usada de acordo com as previsões da Lei de Sociedades Comerciais.



3. A CITL, S.A. pode, de acordo com a lei, pagar dividendos ao seu accionista.