REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-LEI

34/2011

Primeira alteração à Orgânica da Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto





A Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto considera oportuno alterar o Decreto Lei n.º 13/2008, de 7 de Maio, que aprova a Orgânica da Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto, dando assim cumprimento ao estabelecido na alínea e) do número 1 do artigo 14.º do Decreto Lei 12/2006, de 26 de Julho, da Estrutura Orgânica da Administração Pública, que determina que para o exercício da competência consagrada na lei orgânica do Governo, a Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto deve contemplar a existência de serviços com competência na área da Auditoria Interna.



Deste modo, para uma melhor supervisão das suas actividades nas áreas da juventude e do desporto, é criado o Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna, dotado de autonomia técnica e administrativa e com competência no âmbito da avaliação e fiscalização das actividades a serem implementadas pela Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto.



Assim:



O Governo decreta, nos termos do nº 3 do artigo 115.° da Constituição da Republica, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.º

Objecto



O presente Decreto Lei altera o Decreto Lei 13/2008, de 7 de Maio, que aprova a Orgânica da Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto.

Artigo 2.º

Alterações ao Decreto Lei 13/2008, de 7 de Maio



1. O artigo 6.º, passa a ter a seguinte redacção:



“ Artigo 6.º

Administração Directa do Estado



Integram a Administração Directa do Estado, no âmbito da SEJD, os seguintes serviços centrais:



a) Director Geral;



b) Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna;



c) Direcção Nacional da Administração e Finanças;



d) Direcção Nacional da Juventude;



e) Direcção Nacional do Desporto;



f) Direcção Nacional da Politica e Desenvolvimento;



g) Direcção Nacional da Arte;



h) Direcção Nacional da Comunicação.”



2. É aditado o novo artigo 8.º- A , que tem a seguinte redacção:



“ Artigo 8.º- A

Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna



1. O Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna tem por missão promover a avaliação dos procedimentos internos e exercer a acção disciplinar e de auditoria em relação às instituições e serviços integrados na Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto, bem como a fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos administrativos aplicáveis.



2. O Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna é chefiado por um Inspector, equiparado para todos os efeitos, a Director Geral.



3. O Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna prossegue as seguintes atribuições:



a) Avaliar e fiscalizar os aspectos essenciais relativos à legalidade, regularidade e qualidade do funcionamento dos serviços da Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto;



b) Realizar auditorias de gestão, com o objectivo de avaliar a actividade dos serviços e instituições em termos de economia, eficiência e eficácia, designadamente através do controlo financeiro e orçamental e do acompanha-mento da execução de projectos ou programas;



c) Recolher informação sobre o funcionamento dos serviços destinados à juventude e à pratica desportiva , propondo as medidas correctivas aconselháveis;



d) Exercer outras atribuições que lhe foram cometidas superiormente ou resultem das normas aplicáveis.”

Artigo 3.º

Republicação



O Decreto Lei n.º 13/2008, de 7 de Maio, é republicado em anexo ao presente Decreto Lei, do qual faz parte integrante, na sua redacção actualizada.



Artigo 4.º

Entrada em vigor



O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à entrada em vigor da lei do Orçamento Geral do Estado para 2012.



Aprovado em Conselho de Ministros em 8 de Junho de 2011





O Primeiro Ministro,





______________________

Kay Rala Xanana Gusmão





Publique-se. 21 / 7 / 11





O Presidente da República,







_________________

José Ramos-Horta









ANEXO





Decreto-Lei 13/2008

de 7 de Maio

Orgânica da Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto



O Programa do Governo do IV Governo Constitucional prevê para as áreas da Juventude e do Desporto, uma política que privilegia uma actuação dinâmica e interactiva, através da criação de uma estrutura, permitindo aos jovens um desenvolvimento salutar e uma integração completa e consciente na vida activa. O conhecimento e a formação da personalidade dos jovens timorenses devem ser alicerçados pelas actividades sociais, culturais e desportivas e nos valores cívicos, de modo a que estejam aptos a participar, de forma consciente e informada, no processo de tomada de decisões e no desenvolvimento do País.



Para esse efeito, a Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto, apresenta uma estrutura organizacional simples e flexível, assente em organismos e serviços cuja acção é dirigida à juventude e ao desporto, actuando, na medida do possível, como uma via aberta entre a acção governativa e os jovens.

O presente diploma visa aprovar a Orgânica da Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto na qual se define a estrutura da Secretaria de Estado e as competências e atribuições de cada um dos seus serviços e organismos, por forma a dar cumprimento ao Decreto - Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro, que aprovou a Estrutura Orgânica do IV Governo Constitucional da República Democrática de Timor-Leste.



Assim:



O Governo decreta nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República e do artigo 37.º do Decreto - Lei n.º 7/2007, de 5 de Setembro, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I

NATUREZA E ATRIBUIÇÕES



Artigo 1.º

Natureza



A Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto, abreviada-mente designada por SEJD, é o órgão central do Governo que tem por missão conceber, executar, coordenar e avaliar a política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da promoção do bem estar e desenvolvimento da juventude, educação física e desporto.



Artigo 2.º

Atribuições



Na prossecução da sua missão, são atribuições da SEJD:



a) Propor ao Governo as linhas de orientação política da SEJD e elaborar os projectos de regulamentação necessários no âmbito das áreas da Juventude e do Desporto;



b) Assegurar a implementação do quadro legal e regula-mentador das actividades relacionadas com a Juventude e o Desporto;



c) Promover, em coordenação com as restantes entidades competentes, as actividades destinadas aos jovens especialmente nos campos do desporto, da arte e da cultura;



d) Estabelecer mecanismos de colaboração e de coordenação com outros órgãos do Governo com tutela sobre áreas conexas no âmbito da implementação da política nacional da juventude.



e) Estabelecer mecanismos de colaboração com organizações da sociedade civil com responsabilidades nas áreas da juventude e do desporto, aos níveis nacional e interna-cional, a fim de promover o intercâmbio cultural;



f) Criar mecanismos de apoio e financiamento de projectos de jovens;



g) Criar mecanismos para o desenvolvimento do conheci-mento e promover a respectiva divulgação junto da juventude, através dos meios de comunicação;



h) Exercer as demais funções necessárias à prossecução da missão da SEJD;



i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.

CAPÍTULO II

TUTELA E SUPERINTENDÊNCIA



Artigo 3.º

Tutela e Superintendência



A SEJD é superiormente tutelada pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, que a superintende e por ela responde perante o Primeiro-Ministro.



CAPÍTULO III

ESTRUTURA ORGÂNICA



Artigo 4.º

Estrutura geral



A SEJD prossegue suas atribuições através de serviços integrados nos orgãos da administração directa, administração indirecta, orgãos consultivos e delegações territoriais.



Artigo 5.º

Administração Indirecta do Estado



1. Podem ser criadas delegações territoriais de serviços da SEJD, por diploma ministerial fundamentado dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Juventude e do Desporto, das Finanças e da Administração Estatal.



2. Sob a proposta do Secretario de Estado, o Conselho de Ministros pode aprovar por decreto-lei, a criação de organismos, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sob a tutela directa do Secretário de Estado.



Artigo 6.º

Administração Directa do Estado



Integram a administração directa do Estado, no âmbito da SEJD, os seguintes serviços centrais:



a) Director Geral;



b) Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna;



c) Direcção Nacional de Administração e Finanças;



d) Direcção Nacional da Juventude;



e) Direcção Nacional do Desporto;



f) Direcção Nacional da Política e Desenvolvimento;



g) Direcção Nacional da Arte;



i) Direcção Nacional da Comunicação.



CAPÍTULO IV

SERVIÇOS, ORGANISMOS, ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DELEGAÇÕES TERRITORIAIS



SECÇÃO I

SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRECTA DO ESTADO



Artigo 7.º

Director - Geral



1. O Director Geral tem por missão assegurar a orientação geral de todos os serviços da SEJD.



2. O Director Geral prossegue as seguintes atribuições:



a) Assegurar a orientação geral dos serviços de acordo com o programa do Governo e com as orientações superiores do Secretário de Estado;



b) Propor ao Secretário de Estado as medidas mais conve-nientes para a prossecução das atribuições mencio-nadas na alínea anterior;



c) Participar no desenvolvimento de políticas e regula-mentos relacionados com a sua área de intervenção;



d) Coordenar a preparação das propostas de leis e regulamentos da Secretaria de Estado;



e) Assegurar a administração geral interna da Secretaria de Estado e dos serviços, de acordo com os programas anuais e plurianuais;



f) Planear as medidas de investimento público, elaborar o projecto e executar o respectivo orçamento;



g) Controlar a execução do orçamento de funcionamento;



h) Acompanhar a execução dos projectos e programas de cooperação internacional e proceder à sua avaliação interna, sem prejuízo da existencia de mecanismos de avaliação próprios, em coordenação com os Ministérios dos Negócios Estrangeiros e das Finanças;



h) Verificar a legalidade das despesas e proceder ao seu pagamento, após a autorização do Secretário de Estado;



i) Coordenar os recursos humanos;



j) Promover a formação e o desenvolvimento técnico profissional do pessoal dos órgãos e serviços;



k) Coordenar a preparação das actividades do Conselho Consultivo;



l) Elaborar, em conjunto com as Direcções Nacionais, o relatório anual de actividades da Secretaria de Estado;



m) Apresentar relatório anual das suas actividades;



n) Realizar as demais actividades que lhe forem atribuídas nos termos legais.



Artigo 8.º-A

Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna



1. O Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna tem por missão promover a avaliação dos procedimentos internos e exercer a acção disciplinar e de auditoria em relação às instituições e serviços integrados na Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto, bem como a fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos administrativos aplicáveis.



2. O Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna é chefiado por um Inspector, equiparado para todos os efeitos, a Director Geral.



3. O Gabinete de Inspecção e Auditoria Interna prossegue as seguintes atribuições:



a) Avaliar e fiscalizar os aspectos essenciais relativos à legalidade, regularidade e qualidade do funcionamento dos serviços da Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto;



b) Realizar auditorias de gestão, com o objectivo de avaliar a actividade dos serviços e instituições em termos de economia, eficiência e eficácia, designadamente através do controlo financeiro e orçamental e do acompanha-mento da execução de projectos ou programas;



c) Recolher informação sobre o funcionamento dos serviços destinados à juventude e à pratica desportiva , propondo as medidas correctivas aconselháveis;



d) Exercer outras atribuições que lhe foram cometidas superiormente ou resultem das normas aplicáveis.



Artigo 8.º

Direcção Nacional de Administração e Finanças



1. A Direcção Nacional de Administração e Finanças, abreviadamente designada por DNAF, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo ao Secretário de Estado, ao Director-Geral e aos restantes serviços SEJD, nos domínios da administração geral, recursos humanos, documentação e arquivo e gestão patrimonial.



2. A DNAF prossegue as seguintes atribuições:



a) Prestar apoio técnico e administrativo ao Secretário de Estado, ao Director Geral e às demais direcções da SEJD;



b) Garantir a inventariação, manutenção e preservação e gestão do património do Estado, bem como a inventa-riação e manutenção dos contratos de fornecimento de bens e serviços, afectos à Secretaria de Estado;



c) Coordenar a execução e o controlo da afectação de material a todas as direcções da Secretaria de Estado;



d) Assegurar um sistema de procedimentos de comunicação interna comum aos órgãos e serviços da Secretaria de Estado;



e) Em colaboração com todos os serviços da Secretaria de Estado e de acordo com as orientações superiores, elaborar o Plano Anual de Actividades e a proposta do Programa de Investimento Sectorial da Secretaria de Estado, bem como proceder ao acompanhamento e avaliação da sua execução;



f) Participar na elaboração de planos sectoriais junto dos diversos serviços da Secretaria de Estado;



g) Preparar em colaboração com as demais entidades competentes a elaboração do projecto de orçamento anual da Secretaria de Estado;



h) Coordenar a execução das dotações orçamentais atribuídas aos diversos serviços da Secretaria de Estado, sem prejuízo da existência de outros meios de controlo e avaliação realizados por outras entidades competentes;



i) Coordenar e harmonizar a execução dos planos anuais e plurianuais em função das necessidades definidas superiormente;



j) Preparar e realizar o aprovisionamento da Secretaria de Estado;



k) Cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos e outras disposições legais de natureza administrativa e financeira;



l) Promover o recrutamento, contratação, acompanha-mento, avaliação, promoção e reforma dos funcionários;



m) Processar as listas para as remunerações dos funcio-nários;



n) Assegurar a recolha, guarda, conservação e tratamento da documentação da SEJD, nomeadamente o arquivo dos ficheiros pessoais dos funcionários da Secretaria de Estado;



o) Cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável aos trabalhadores da função pública, propondo superior-mente a instauração de processos de inquérito e disciplinares e proceder à instrução dos que forem determinados superiormente;



p) Emitir pareceres e outras informações com vista a propor superiormente medidas administrativas de melhora-mento da gestão dos recursos humanos;



q) Desenvolver as acções necessárias ao cumprimento das normas sobre condições ambientais de higiene e segurança no trabalho;



r) Manter um sistema de arquivo e elaboração de estatísticas respeitantes à Secretaria de Estado e um sistema informático actualizado sobre os bens patrimoniais afectos à Secretaria de Estado;



s) Desenvolver as acções necessárias para assegurar a manutenção das redes de comunicação interna e externa, bem como o bom funcionamento e utilização dos recursos informáticos;



t) Apreciar projectos de instalações de centros da juven-tude e do desporto e que sejam submetidos à apreciação da SEJD, pronunciando-se sobre a sua utilidade e viabilidade financeira;



u) Pronunciar-se sobre a viabilidade financeira de programa de construção e recuperação do equipamento e das infra-estruturas desportivas, em colaboração, designa-damente, com as autoridades locais, sem prejuízo das competências cometidas por lei a outras entidades;



v) Apresentar relatório anual das suas actividades;



w) Realizar as demais tarefas que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 9.º

Direcção Nacional da Juventude



1. A Direcção Nacional da Juventude, abreviadamente desig-nada por DNJ, tem por missão executar as políticas adop-tadas na criação dos mecanismos de apoio, de organização e de formação da vida dos jovens, oferecendo-lhes opções e oportunidades de construir uma vida estável e bem integrada na sociedade.



2. A DNJ prossegue as seguintes atribuições:



a) Promover, criar e desenvolver programas para jovens, designadamente nas áreas:



i. Da ocupação de tempos livres;



ii. Do voluntariado;



iii. Do associativismo;



iv. Da formação profissional;



v. Da mobilidade e do intercâmbio;



vi. Da formação da cidadania;



b) Apoiar e incentivar a participação dos jovens Timorenses em organismos e eventos internacionais vocacionados para a sua faixa etária;



c) Angariar e promover prémios, bolsas e protocolos com entidades privadas, tendentes à colocação e estágio de jovens de elevado e reconhecido mérito académico ou de elevado potencial de aprendizagem;



d) Autorizar a concessão de apoio às associações juvenis cuja estrutura e organização estejam de acordo com a lei e os regulamentos aplicáveis;



e) Apresentar relatório anual das suas actividades;



f) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 10.º

Direcção Nacional do Desporto



1. A Direcção Nacional do Desporto abreviadamente desig-nada por DND tem por missão executar as políticas adoptadas para o desenvolvimento do Desporto em Timor-Leste, tendo como principal objectivo a regulação e coordenação da actividade desportiva.



2. A DND prossegue as seguintes atribuições:

a) Promover e apoiar técnica, material e financeiramente o desenvolvimento da prática desportiva, nomeadamente nas vertentes da alta competição, da educação física e desportiva escolar e do desporto comunitário;



b) Propor a adopção de programas com vista à promoção da prática desportiva e respectiva generalização;



c) Propor, em coordenação com as entidades competentes da área da saúde, medidas tendentes à adopção do exame de aptidão e do controlo médico-desportivo, no acesso e no decurso da prática desportiva de alta competição;



d) Coordenar e apoiar as representações nacionais em competições internacionais;



e) Fomentar as boas práticas de gestão desportiva e o combate à corrupção nas entidades e associações desportivas;



f) Apoiar, técnica e financeiramente, a realização de even-tos desportivos de interesse público relevante;



g) Participar em acções de divulgação da prática desportiva saudável;



h) Criar e gerir programas e as medidas de apoio à formação dos agentes desportivos e dos agentes paradespor-tivos;



i) Promover a criação de núcleos desportivos nas escolas, sucos, aldeias, locais de trabalho;



j) Apresentar relatório anual das suas actividades;



k) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 11.º

Direcção Nacional da Política e Desenvolvimento



1. A Direcção Nacional da Política e Desenvolvimento, abreviadamente designada por DNPD, tem por missão estudar, avaliar e formular planos e medidas legislativas no âmbito das atribuições da SEJD.



2. A DNPD prossegue as seguintes atribuições:



a) Promover a celebração de protocolos e acordos com organizações, nacionais e internacionais, países da região e países de língua oficial portuguesa, nomea-damente:



i. Na formação de agentes desportivos timorenses para o ensino e acompanhamento da prática despor-tiva;



ii. No desenvolvimento de intercâmbios no âmbito da formação e treino de atletas Timorenses em ambiente de alta competição;



iii. Assegurando a comunicação e coordenação da participação de representações nacionais em eventos internacionais;



iv. Propor o estabelecimento de organismos de desen-volvimento do desporto;



b) Analisar e propor programas internacionais e projectos de cooperação internacional para o desenvolvimento da juventude;



c) Propor medidas legislativas nomeadamente nas áreas de competência da SEJD, as relativas ao associativismo juvenil;



d) Apresentar relatório anual das suas actividades;



e) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 12.º

Direcção Nacional de Arte



1. A Direcção Nacional de Arte, abreviadamente designada por DNA, tem por missão criar mecanismos que permitam aos jovens desenvolver a criatividade através das diversas manifestações da arte.



2. A DNA, em coordenação com os competentes serviços da Secretaria de Estado da Cultura, prossegue as seguintes atribuições:



a) Promover nos jovens valores cívicos e a consciência dos valores culturais que contribuam para a consoli-dação da unidade, da paz e da construção da Nação Timorense;



b) Promover nos jovens o interesse pelo conhecimento e pela divulgação da cultura Timorense nos planos nacional e internacional;



c) Financiar actividades sócio-culturais-desportivas, através de intercâmbios promovidos aos níveis nacional e internacional;



d) Fomentar na juventude, de forma educativa e recreativa, o interesse pela cultura e pelas tradições, nas suas diversas formas de arte, como sejam o teatro, a dança, a música, a pintura e a gastronomia;



e) Promover actividades, designadamente, nas áreas das artes plásticas, artesanato e audio-visual;



f) Propor a criação de um centro nacional de artes para a juventude;



g) Apresentar relatório anual das suas actividades;



h) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



Artigo 13.º

Direcção Nacional da Comunicação



1. A Direcção Nacional da Comunicação, abreviadamente designada por DNC, tem por missão promover a divulgação das acções promovidas pela SEJD e de informação respeitante aos jovens, de modo a sensibilizar a juventude para a escrita, para a leitura e crítica literária e para o conhecimento e utilização da tecnologia informática.



2. A DNC prossegue as seguintes atribuições:



a) Coordenar a informação para o público, imprensa e outros órgãos governamentais;



b) Assegurar e planear as funções de relações públicas e de protocolo nas cerimónias e actos oficiais da SEJD;



c) Promover o habito da leitura através da criação da biblioteca da juventude;



d) Disseminar informações ao público por meio da revista da juventude;



e) Coordenar com outras agências de comunicação social para a disseminação as actividades, eventos, projectos e programas da SEJD.



f) Propor a produção de filmes, programas de rádio e de televisão dirigidos aos jovens;



g) Propor a criação do centro de tecnologia informática para a juventude;



h) Apresentar relatório anual das suas actividades;



i) Quaisquer outras que lhe sejam atribuídas por lei.



SECÇÃO II

ÓRGÃOS CONSULTIVOS E DELEGAÇOES TERRITORIAIS



SUBSECÇÃO I

CONSELHO CONSULTIVO



Artigo 14.º

Conselho Consultivo da Juventude e do Desporto



1. O Conselho Consultivo da Juventude e do Desporto, abreviadamente designado por Conselho Consultivo, é o órgão colectivo de consulta e coordenação que tem por missão fazer o balanço periódico das actividades da SEJD.



2. São atribuições do Conselho Consultivo, nomeadamente, pronunciar-se sobre:



a) As decisões da SEJD com vista à sua implementação;



b) Os planos e programas de trabalho;



c) O balanço das actividades da SEJD, avaliando os resultados alcançados, e propondo novos objectivos;



d) O intercâmbio de experiências e informações entre todos os serviços e organismos da SEJD e entre os respec-tivos dirigentes;

e) Diplomas legislativos de interesse do SEJD ou quais-quer outros documentos provenientes dos seus serviços ou organismos;



f) Projectos de instalações desportivas que sejam subme-tidos à apreciação da SEJD, quanto às respectivas utilidade e viabilidade técnicas;



g) As demais actividades que lhe forem submetidas.



3. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:



a) Secretário de Estado, que preside;



b) Director - Geral;



c) Diretores Nacionais;



d) Chefe de Gabinete do Secretário de Estado;



e) Presidente do Conselho Nacional da Juventude de Timor-Leste (CNJTL).



4. O Secretário de Estado pode convocar para participar nas reuniões do Conselho Consultivo outras entidades, quadros ou individualidades, dentro ou fora da Secretaria de Estado, sempre que entenda conveniente.



5. O Conselho Consultivo reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Secretário de Estado o determinar.



SUBSECÇÃO II

DELEGAÇÕES TERRITORIAIS



Artigo 15.º

Delegações Territoriais



1. As delegações territoriais têm por missão a execução dos programas da juventude e do desporto que lhes tenham sido atribuídos e a recolha de dados operacionais para a res-pectiva avaliação e para a concepção de medidas de políticas e planos sectoriais locais.



2. As delegações territoriais podem ter âmbito distrital ou regional.



CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



Artigo 16.º

Forma de articulação dos serviços



1. Os serviços da SEJD devem funcionar por objectivos formalizados em planos de actividades anuais e plurianuais apro-vados pelo Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.



2. Os serviços devem colaborar entre si e articular as suas actividades de forma a promover uma actuação unitária e integrada das políticas da SEJD.



Artigo 17.º

Diplomas orgânicos complementares



Sem prejuízo do disposto no presente diploma, ao Primeiro-Ministro sob proposta do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, compete aprovar por diploma ministerial próprio a regulamentação da estrutura orgânico-funcional das direcções nacionais.



Artigo 18.º

Quadro de pessoal



O quadro de pessoal e o número de quadros de direcção e chefia são aprovados por diploma ministerial do Primeiro-Ministro, do membro do Governo responsável pela área das finanças e pelo membro do Governo responsável pela área da administração pública, sob proposta do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto.



Artigo 19.º

Norma revogatória



São revogadas todas as disposições legais e regulamentares que contrariem o presente diploma.



Artigo 20.º

Entrada em vigor



O presente diploma legal entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.