REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-LEI

30/2011

Condições e Procedimentos a Observar Relativamente à Importação de Veículos Motores





A importação de veículos permite a promoção do desenvolvi-mento económico. Por essa razão é essencial a definição das características dos veículos a importar para Timor-Leste, no sentido de se proteger o consumidor e o meio ambiente.



Por outro lado, o estabelecimento de um sistema prévio de autorização relativo à importação de veículos permite alcançar um controlo eficaz sobre as operações de importação e estabelecer um sistema que permite verificar se os veículos trazidos para o País respeitam as características técnicas definidas por lei.



É portanto com o objectivo de regular as condições e procedimentos relativos à importação de veículos que se aprova o presente Decreto-Lei.



Assim,



O Governo decreta, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 116.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



CAPÍTULO I



Artigo 1.º

Objecto



O presente diploma regula as condições e procedimentos a observar relativamente à importação de veículos ligeiros de passageiros e mistos.



Artigo 2.º

Proíbição



1. Sem prejuízo das excepções previstas no artigo seguinte, é proibída a importação de veículos ligeiros de passageiros e mistos com mais de cinco anos, contados à data de fabrico.



2. Para efeitos do presente Decreto-Lei veículos ligeiros de passageiros e mistos incluí automóveis ligeiros de passageiros e mistos, veículos de recreio, carrinhas, microletes, veículos de transporte de passageiros com 20 ou menos lugares sentados, veículos ligeiros comerciais e camiões com capacidade de carga inferior a quatro toneladas.



Artigo 3.º

Excepções



Estão autorizadas as importações de veículos ligeiros de passageiros e mistos com mais de cinco anos, contados à data de fabrico, nas seguintes condições:



a) Veículos motores importados por residentes em território nacional com mais de dezoito anos de idade, após um período de residência de doze meses no estrangeiro, desde que o veículo tenha sido comprado, registado em nome de quem importa e tenha permanecido na posse da mesma, no estrangeiro, pelo menos doze meses antes da impotação para Timor-Leste;



b) Veículos pesados de passageiros com mais de 20 lugares sentados;



c) Veículos pesados de mercadorias, incluindo carrinhas e camiões com capacidade de carga superior a quatro toneladas, veículos agrícolas, de construção e de manuseamento de materiais;



d) Veículos motores importados ao abrigo de acordos interna-cionais;



e) Veículos motores importados para uso pessoal identificados como objectos de colecção, nomeadamente:



i. Veículos motores de colecção - “veteranos”, contruídos antes de 1909;



ii. Veículos motores de colecção - “época”, construídos antes de 1930;



iii. Veículos motores de colecção - “clássicos”, constuídos antes de 1980;



f) Veículos motores classificados pela Direcção-Geral das Receitas e Alfândegas como tendo utilidade pública e doados a organizações de caridade registadas, destinados à assistência à comunidade.



Artigo 4.º

Importação de veículos comerciais



1. Os importadores de veículos para fins comerciais, nomeadamente para venda, leasing, aluguer ou troca devem obter aprovação por escrito da Direcção de Comércio Externo e da Direcção dos Transportes Terrestres, antes da expedição do veículo.



2. O veículo importado deve corresponder ao veículo para o qual a aprovação foi dada.



3. A falta de aprovação mencionada no número 1 ou os casos do número anterior originam a reexportação do veículo, no prazo de 30 dias, sendo os custos de todo o processo suportados pelo importador.



4. No caso de não ser cumprida a sanção mencionada no número anterior, o veículo passa a ser considerado propriedade do Estado, seguindo-se o procedimento aduaneiro.



Artigo 5.º

Autorização para importação de veículos para uso privado



1. Os importadores de veículos para uso pessoal não carecem obrigatoriamente de obter aprovação por escrito da Direcção de Comércio Externo e da Direcção dos Trans-portes Terrestres, mas devem certificar-se antes da importação que o veículo preenche todos os requistos definidos para a importação.



2. O não cumprimento dos requisitos definidos para a importa-ção dos veículos origina reexportação do veículo, no prazo de 30 dias, sendo os custos de todo o processo suportados pelo importador.



3. No caso de não ser cumprida a sanção mencionada no número anterior, o veículo passa a ser considerado propriedade do Estado, seguindo-se o procedimento aduaneiro.



Artigo 6.º

Falsificação de documentos e peças dos veículos



1. No caso do importador ter falsificado ou falseado docu-mentos com o intuito de contornar as regras relativas à importação de veículos, a mercadoria importada é apreendida pela entidade aduaneira ficando a mesma propriedade do Estado, seguindo-se o procedimento aduaneiro, para além da responsabilidade criminal que venha a ser apurada relativamente ao importador.



2. No caso do importador ter falsificado ou falseado peças do veículo, com o intuito de contornar as regras relativas à importação de veículos, a mercadoria importada é apreen-dida pela entidade aduaneira ficando a mesma propriedade do Estado, seguindo-se o procedimento aduaneiro, para além da responsabilidade criminal que venha a ser apurada relativamente ao importador.



3. No caso de ter sido considerado propriedade do Estado, em resultado da aplicação de sanção, o veículo deve ser desmontado e as peças são vendidas em hasta pública, seguindo o procedimento aduaneiro.



Artigo 7.º

Entidade competente



1. A Direcção Nacional das Alfândegas do Ministério das Finanças é a entidade responsável pela verificação do cumprimento da prévia autorização de importação e pela verificação das caracteristícas técnicas dos veículos no acto da entrada dos mesmos em Timor-Leste.



2. O Director-Geral das Receitas e Alfândegas pode por razões de conveniência de armazenagem ordenar a remoção dos veículos do espaço das alfândegas para um outro local definido para o efeito.



Artigo 8.º

Resolução de irregularidades pelo importador ou intermediário



As irregularidades relativas à importação de veículos não são susceptíveis de ser resolvidas pelo importador ou qualquer intermediário.

Artigo 9.º



As regras previstas no Código Aduaneiro de Timor-Leste aplicam-se supletivamente aos procedimentos definidos no presente diploma.



Artigo 10.º

Entrada em vigor



O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.





Aprovado em Conselho de Ministros em 25 de Maio de 2011.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão





Promulgado em 21 / 7 / 11



Publique-se.





O Presidente da República,





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José Ramos-Horta