REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

DECRETO-LEI

28/2011

Regulamento da Ind�stria e Comercializa��o dos G�neros Alimentares





Considerando que o Pa�s necessita de regras espec�ficas aplic�veis aos g�neros alimentares de origem vegetal e animal colocados � disposi��o dos consumidores;



Tendo em conta de que a protec��o da sa�de dos consumidores � um dos princ�pios fundamentais e indissoci�veis a que deve estar sujeita a confec��o e comercializa��o dos g�neros alimentares e que estes princ�pios imp�em um elevado grau de seguran�a no tocante � higiene dos produtos;



Nesse sentido j� est�o em vigor diplomas espec�ficos, nomeadamente os que respeitam � seguran�a alimentar, aos restaurantes e � �gua engarrafada, mas faltam ainda as restantes actividades que v�o desde a produ��o industrial ou de confec��o, transporte e comercializa��o, bem como o fornecimento de refei��es ao p�blico por outras empresas que n�o sejam restaurantes;



Sendo essencial refor�ar a protec��o e o consequente grau de confian�a dos consumidores, adoptam-se as normas gerais a que devem estar sujeitos os g�neros alimentares em todas as fases: prepara��o, transforma��o, fabrico ou confec��o, embalagem, armazenagem, distribui��o, manuseamento e venda ou coloca��o � disposi��o do consumidor, bem como as modalidades de verifica��o do cumprimento dessas normas;



Assim:



O Governo decreta, ao abrigo do previsto nos artigos 115�, n� 1, al�nea e) e 116�, al�nea d) da Constitui��o da Rep�blica, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.�

�mbito de aplica��o



1. O presente diploma estabelece as normas a que devem estar sujeitas as actividades comerciais, industriais e de servi�os que envolvam g�neros alimentares, nos termos do Regulamento anexo e que dele faz parte integrante.



2. O disposto no presente diploma n�o prejudica a aplica��o de regras consagradas em regimes especiais em mat�ria de higiene dos g�neros alimentares, nomeadamente as que respeitam � seguran�a alimentar, aos restaurantes e � �gua pot�vel.



3. Para efeitos do disposto no n�mero anterior, aplicam-se as regras estatu�das no artigo 8�, sobre resolu��o de conflitos de normas.

Artigo 2.�

Autocontrolo



1. As empresas do sector alimentar e do seu transporte, devem identificar todas as fases das suas actividades de forma a garantir a seguran�a dos alimentos e velar pelo cumprimento de procedimentos de seguran�a adequados.



2. Nestas actividades de autocontrolo dever�o ter-se em conta os seguintes princ�pios:



a) An�lise dos potenciais riscos alimentares nas opera��es do sector alimentar;



b) Identifica��o das fases das opera��es em que podem verificar-se riscos alimentares;



c) Defini��o e aplica��o de um controlo eficaz e de proces-sos de acompanhamento dos pontos cr�ticos.



Artigo 3.�

Controlo oficial



1. As autoridades competentes para o exerc�cio do controlo oficial devem verificar, na respectiva �rea de actua��o, se as empresas do sector alimentar aplicam e cumprem os procedimentos t�cnicos e de seguran�a alimentar adequados.



2. Nos controlos referidos no n�mero anterior devem ter-se em conta as regras de boas pr�ticas de higiene, fazendo uma avalia��o geral dos riscos potenciais em mat�ria de seguran�a alimentar ligados ao exerc�cio das actividades da empresa.



Artigo 4.�

Fiscaliza��o



A direc��o e coordena��o das ac��es a desenvolver para execu��o deste diploma competem � Inspec��o Alimentar e Econ�mica do Minist�rio do Turismo, Com�rcio e Ind�stria, adiante MTCI, enquanto autoridade nacional respons�vel pelo controlo oficial da higiene dos g�neros alimentares, sem preju�zo das compet�ncias pr�prias das autoridades de Sa�de.



Artigo 5.�

Regime sancionat�rio



1. As infrac��es �s normas de higiene constantes do presente diploma seguem o regime consagrado no Decreto-Lei n.� 23/2009, de 5 de Agosto que aprovou o Regime das Infrac��es Administrativas contra a Economia e a Seguran�a Alimentar e nos diplomas sectoriais espec�ficos.



2. Os comportamentos negligentes s�o pun�veis com coima correspondente a metade do montante aplic�vel nos termos do n�mero anterior.



Artigo 6.�

Medidas de defesa dos consumidores



1. Sem preju�zo da aplica��o das san��es previstas nos artigos anteriores, quando a viola��o das regras de higiene for suscept�vel de comprometer a seguran�a ou a salubridade dos g�neros alimentares, as autoridades competentes devem tomar as medidas adequadas para fazer cessar tal ilicitude, podendo determinar a retirada imediata dos g�neros alimentares para local seguro, nomeando fiel deposit�rio.



2. Em caso de ser determinada a destrui��o dos g�neros ali-mentares, por despacho do Inspector-Geral da Inspec��o Alimentar e Econ�mica ou da entidade competente do Minist�rio da Sa�de, ser� lavrado e assinado o respectivo auto pelos funcion�rios que procederem e assistirem � referida destrui��o.



3. Na determina��o do risco para a seguran�a ou a salubridade dos g�neros alimentares deve ser tido em conta a natureza do g�nero alimentar, a forma como foi manipulado e acondicionado e toda e qualquer outra opera��o a que tenha sido submetido antes da sua entrega ao consumidor, bem como as condi��es em que o mesmo � exposto ou est� armazenado.



4. S�o directamente aplic�veis as defini��es relativas aos produtos alimentares consagradas no Regime das Infrac��es Administrativas contra a Economia e a Seguran�a Alimentar.



5. Sempre que a conduta do agente seja suscept�vel de qualifica��o criminosa, a autoridade competente dever� comunicar os factos ao Minist�rio P�blico.



Artigo 7.�

Intima��o escrita



Quando a reduzida gravidade da infrac��o e de culpa do agente o justifiquem, pode a entidade competente para a aplica��o da coima limitar-se a proferir uma intima��o escrita para em prazo aceit�vel, regularizar a falta.



Artigo 8.�

Conflito de normas



1. Em caso de conflito entre normas do presente diploma e as do Regime das Infrac��es Administrativas contra a Economia e a Seguran�a Alimentar, prevalecem estas �ltimas.



2. Em caso de conflito entre normas do presente diploma e as dos restaurantes, estabelecimentos similares e da �gua pot�vel, previstas nos Decretos-leis n.� 5/2008 e 7/2008, ambos de 15 de Janeiro, prevalecem estas �ltimas.





Artigo 9.�

Entrada em vigor



O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publica��o.



Aprovado em Conselho de Ministros, em 22 de Junho de 2011.





O Primeiro Ministro,





_____________________

Kay Rala Xanana Gusm�o







O Ministro do Turismo, Com�rcio e Ind�stria;





___________________

Gil da Costa A. N. Alves





Promulgado em 14 de 7 de 2011.



Publique-se.





O Presidente da Rep�blica,





_______________

Jos� Ramos-Horta









ANEXO I



Regulamento da Ind�stria e Comercializa��o dos G�neros Alimentares



CAP�TULO I

Disposi��es gerais



Artigo 1.�

�mbito de aplica��o



1. O presente Regulamento consagra as regras b�sicas a que est�o sujeitas as fases de prepara��o, abate de animais, transforma��o, fabrico, embalagem, armazenagem, transporte, distribui��o, manuseamento, venda e coloca��o dos g�neros alimentares � disposi��o do p�blico consumidor.



2. A higiene dos g�neros alimentares compreende as medidas necess�rias para garantir a sua seguran�a e salubridade nas fases referidas no artigo anterior.



3. Est�o sujeitas ao cumprimento destas regras as empresas do sector alimentar, entendendo-se como tais quaisquer empresas, de car�cter lucrativo ou n�o, p�blicas ou privadas, que se dediquem �s seguintes actividades:

a) Confec��o ou prepara��o de alimentos;



b) Transforma��o industrial, incluindo a embalagem;



c) Armazenagem, transporte e distribui��o;



d) Empresa de catering e, em geral, todas as actividades que tenham por fim fornecerem alimentos a festas, celebra��es ou eventos de qualquer natureza;



e) Manuseamento e coloca��o de g�neros alimentares � disposi��o do p�blico consumidor.



Artigo 2.�

Defini��es e classifica��es de alimentos



1. As defini��es relativas aos g�neros alimentares, con-sagradas no Decreto-Lei n.� 23/2009, de 5 de Agosto, que instituiu o Regime das Infrac��es Administrativas contra a Economia e a Seguran�a Alimentar s�o directamente aplic�veis no �mbito do presente Regulamento, designadamente:



a) G�nero alimentar � toda a substancia, seja ou n�o tratada, destinada � alimenta��o humana, englobando as bebidas e os produtos de mascar, com todos os ingredientes utilizados no seu fabrico, prepara��o e tratamento;



b) Ingrediente � toda a substancia, incluindo o aditivo alimentar, incorporada intencionalmente como componente de um g�nero alimentar durante o seu fabrico ou prepara��o e presente no produto acabado, embora modificado;



c) Condimento � todo o g�nero alimentar, com ou sem valor nutritivo, utilizado como ingrediente para conferir ou aumentar o sabor a um outro alimento;



d) Constituinte � toda a substancia contida num ingrediente;



e) G�nero alimentar pr�-embalado � g�nero alimentar cujo acondicionamento foi efectuado antes da sua exposi��o � venda ao consumidor, em embalagem que solidariamente com ele � comercializado, envolvendo-o completa ou parcialmente, de modo que o conte�do n�o possa ser modificado sem que aquela seja violada;



f) G�nero alimentar fresco ou facilmente perec�vel � g�nero alimentar em natureza ou transformado, de origem animal ou vegetal que, n�o tendo sofrido qualquer tratamento de conserva��o com excep��o do tratamento pelo frio, conserva as suas propriedades intr�nsecas e espec�ficas por um per�odo de tempo curto;



g) Aditivo alimentar � toda a substancia, tenha ou n�o valor nutritivo, que por si s� n�o � normalmente g�nero alimentar nem ingrediente caracter�stico de um g�nero alimentar, mas cuja adi��o intencional, com finalidade tecnol�gica ou organol�ptica, em qualquer fase de obten��o, tratamento, acondicionamento, transporte ou armazenagem de um g�nero alimentar, tem como consequ�ncia, quer a sua incorpora��o nele ou a presen�a de um derivado, quer a modifica��o de caracter�sticas desse g�nero.



Artigo 3.�

Defini��es de alimentos falsificados, estragados e danificados



1. Os g�neros e aditivos alimentares que n�o s�o genu�nos, n�o est�o em condi��es para o consumo humano ou que apresentem caracter�sticas diferentes das que lhes s�o pr�prias, classificam-se em falsificados, estragados e danificados.



2. Valem e s�o directamente aplic�veis as defini��es relativas a g�neros alimentares consagradas nos artigos 8� a 14� do Regime das Infrac��es Administrativas contra a Economia e a Seguran�a Alimentar aprovado pelo Decreto-Lei n.� 23/2009, de 5 de Agosto.



CAP�TULO II

Instala��es de processamento, armazenamento e venda de produtos alimentares



Artigo 4.�

Instala��es permanentes



1. Ficam abrangidas pelo disposto no presente artigo todas as instala��es industriais ou comerciais onde sejam prepa-rados, transformados, fabricados, embalados, armazenados, distribu�dos, manuseados ou vendidos os g�neros alimentares com destino ao p�blico consumidor.



2. Exceptuam-se do disposto no n�mero anterior, seguindo regime pr�prio nos artigos seguintes:



a) Os restaurantes e similares regulamentados no Decreto-lei n.� 7/2008, de 15 de Janeiro;



b) As instala��es amov�veis ou tempor�rias, tais como quiosques, tendas de mercado e ve�culos para venda ambulante;



c) As m�quinas de venda autom�ticas.



3. Pela sua disposi��o relativa e pela sua concep��o, cons-tru��o e dimens�es, as instala��es alimentares permanentes devem permitir:



a) Uma limpeza e desinfec��o adequadas;



b) A preven��o da acumula��o de sujidade, o contacto com materiais t�xicos, a queda de poeiras e part�culas nos alimentos e a forma��o de condensa��o e de bolores indesej�veis nas superf�cies;



c) As boas pr�ticas de higiene, incluindo a preven��o da contamina��o cruzada durante as diversas opera��es de manuseamento dos g�neros alimentares, dos equipamentos, dos materiais, ingredientes e mat�rias-primas, da �gua, dos sistemas de ventila��o, do pessoal e de fontes externas de contamina��o;



d) Criar, sempre que necess�rio para assegurar a seguran�a e salubridade dos g�neros alimentares, condi��es de temperatura adequadas para o abate, processamento e a armazenagem.



4. As instala��es alimentares permanentes devem possuir:



a) Lavat�rios em n�mero suficiente, devidamente localizados e sinalizados, para lavagem das m�os, equipados com �gua corrente, materiais para limpeza e, sempre que necess�rio para assegurar a seguran�a e salubridade dos g�neros alimentares, devidamente separados dos que se destinam � lavagem de alimentos e equipados com torneiras;



b) Sanitas em n�mero suficiente e com um sistema de esgoto pr�prio e eficaz, equipadas com ventila��o adequada, natural ou mec�nica, munidas de autoclismo, n�o podendo as mesmas comunicar directamente com as salas onde se manipulam os alimentos;



c) Ventila��o natural ou mec�nica adequada e suficiente, de modo a ser evitado o fluxo mec�nico de ar de uma �rea contaminada para uma limpa, devendo os sistemas de ventila��o ser constru�dos de forma a proporcionar um acesso f�cil aos filtros e a outras partes que necessitem de limpeza ou de substitui��o.



5. As instala��es de manipula��o dos alimentos devem ter luz natural e ou artificial adequada.



6. As instala��es de esgoto devem ser adequadas ao fim a que se destinam e projectadas e constru�das de forma a evitar o risco de contamina��o dos g�neros alimentares.



7. Os propriet�rios, gerentes ou seus representantes s�o obrigados a manter a limpeza da �rea circundante em 3 a 5 metros ao redor do estabelecimento, conforme este se situe em centro urbano ou n�o.



Artigo 5.�

Cozinhas industriais



1. Sem preju�zo do regime jur�dico aplic�vel aos restaurantes e similares, ficam abrangidos pelo disposto no presente artigo os locais onde s�o preparados, confeccionados ou transformados os g�neros alimentares, designadas como cozinhas industriais.



2. Os pavimentos das instala��es devem ser constru�dos com materiais imperme�veis, n�o absorventes, antiderrapantes, lav�veis e n�o t�xicos, de forma a permitir o escoamento adequado das superf�cies, sempre que o mesmo seja necess�rio para assegurar a seguran�a e salubridade dos g�neros alimentares.



3. As paredes das referidas instala��es devem ser constru�das com materiais imperme�veis, n�o absorventes, lav�veis e n�o t�xicos, e ser lisas at� uma altura adequada �s opera��es de limpeza.



4. Os tectos, tectos falsos e outros equipamentos neles suspen-sos devem ser concebidos, constru�dos e acabados de modo a evitar a acumula��o de sujidade, reduzir a condensa��o e o desenvolvimento de bolores e evitar o desprendimento de poeiras, outras subst�ncias ou objectos nocivos, nomeadamente peda�os resultantes do rebentamento de l�mpadas, as quais devem estar devidamente protegidas.



5. As janelas e outras aberturas devem ser constru�das de modo a evitar a acumula��o de sujidade, estar equipadas, incluindo redes de protec��o contra insectos, facilmente remov�veis para limpeza, e permanecer fechadas durante a labora��o, quando da sua abertura resultar a contamina��o dos g�neros alimentares pelo ambiente exterior.



6. As portas devem ser superf�cies lisas e n�o absorventes.



7. As superf�cies em contacto com os g�neros alimentares, incluindo as dos equipamentos, devem ser constru�das em materiais lisos, lav�veis e n�o t�xicos.



8. Os pavimentos, as paredes e as portas devem ser mantidos em boas condi��es e poder ser facilmente lavados ou, sempre que necess�rio para assegurar a seguran�a e salubridade dos g�neros alimentares, desinfectados.



9. Nos locais a que se refere o n.� 1 devem ainda existir, sempre que necess�rio para assegurar a seguran�a e salubridade dos g�neros alimentares:



a) Dispositivos adequados para a limpeza e desinfec��o dos utens�lios e dos equipamentos de trabalho, f�ceis de limpar e constitu�dos por materiais resistentes � corros�o e abastecidos de �gua pot�vel;



b) Dispositivos adequados para a lavagem dos alimentos, designadamente tinas, cubas ou outros equipamentos desse tipo, devidamente limpos e abastecidos de �gua pot�vel quente e fria.



10. � proibido ter fios el�ctricos � vista ou ca�dos, devendo os mesmos estarem sempre devidamente cobertos.



Artigo 6.�

Instala��es amov�veis, tempor�rias e de venda autom�tica



1. As instala��es amov�veis, tempor�rias e de venda auto-m�tica, nomeadamente os ve�culos para venda ambulante, as tendas de mercado, os quiosques, as instala��es utilizadas ocasionalmente para restaura��o e as m�quinas de venda autom�ticas, s�o obrigadas a:



a) Estar localizadas, ser concebidas, constru�das e mantidas limpas e em boas condi��es, de forma a evitar o risco de contamina��o dos g�neros alimentares e a presen�a de animais nocivos;



b) Condi��es m�nimas adequadas � manuten��o de uma higiene pessoal apropriada, incluindo as instala��es de lavagem higi�nica das m�os;



c) Meios adequados para a lavagem e desinfec��o dos utens�lios e equipamento de trabalho;



d) Meios adequados para a lavagem dos g�neros alimentares;



e) Adequados locais de armazenamento e elimina��o de subst�ncias inflam�veis ou n�o comest�veis, quer sejam l�quidas ou s�lidas.



2. As superf�cies destinadas a contactar com os alimentos devem:



a) Ser mantidas em boas condi��es;



b) Poder ser facilmente limpas e, sempre que necess�rio para assegurar a seguran�a e higiene dos g�neros alimentares, desinfectadas;



c) Ser constru�das em materiais lisos, lav�veis e n�o t�xicos.



3. Os propriet�rios, gerentes ou seus representantes s�o obrigados a manter a limpeza da �rea circundante em 3 metros ao redor do estabelecimento.



CAP�TULO III

Ve�culos de transporte e contentores



Artigo 7.�

Condi��es gerais



1. As caixas de carga dos ve�culos de transporte e os con-tentores utilizados para o transporte de g�neros alimentares devem ter condi��es, de forma a proteger os g�neros alimentares da contamina��o e, sempre que necess�rio para assegurar a seguran�a e salubridade dos g�neros, devem ser concebidos e constru�dos de forma a permitir uma limpeza e desinfec��o adequadas.



2. As caixas de carga e os contentores n�o devem ser utilizados para o transporte de quaisquer outras subst�ncias que n�o sejam g�neros alimentares, sempre que disso possa resultar a sua contamina��o.



3. A coloca��o e protec��o dos g�neros alimentares dentro das caixas de carga e dos contentores devem reduzir ao m�nimo o risco de contamina��o.



Artigo 8.�

Transporte de g�neros alimentares a granel



1. Os g�neros alimentares a granel no estado l�quido, bem como sob a forma de gr�nulos ou em p�, devem ser transportados em caixas de carga ou contentores-cisternas reservados ao transporte de g�neros alimentares.



2. Os contentores devem ostentar uma refer�ncia claramente vis�vel e indel�vel, em tetum, portugu�s, indon�sio ou ingl�s, indicativa de que se destinam ao transporte de g�neros alimentares.

Artigo 9.�

Transporte de �leos e gorduras em embarca��es



S� � permitido o transporte a granel, em navios de mar, de �leos e gorduras l�quidos destinados a transforma��o, para consumo humano ou suscept�veis de serem utilizados para esse fim, em reservat�rios n�o especificamente destinados ao transporte de g�neros alimentares, desde que sejam respeitadas as seguintes condi��es:



a) No caso de os �leos ou gorduras serem transportados em reservat�rios de a�o inoxid�vel ou em revestimento de resina, pl�sticos ou de um equivalente t�cnico;



b) A carga imediatamente anterior transportada no reservat�rio deve ter sido um g�nero ou uma subst�ncia alimentar compat�vel.



Artigo 10.�

Transporte de outras subst�ncias



1. Sempre que as caixas de carga e os contentores forem tam-b�m utilizados para o transporte de quaisquer outras subst�ncias que n�o sejam g�neros alimentares ou para o transporte simult�neo de g�neros alimentares diferentes, os produtos dever�o sempre ser devidamente separados, para assegurar a protec��o contra o risco de contamina��o.



2. Sempre que as caixas de carga e os contentores tiverem sido utilizados para o transporte de quaisquer outras subst�ncias que n�o sejam g�neros alimentares ou para o transporte de g�neros alimentares diferentes, dever-se-� proceder a uma limpeza adequada entre os carregamentos, para evitar o risco de contamina��o.



CAP�TULO IV

Res�duos e abastecimento de �gua



Artigo 11.�

Res�duos alimentares



1. Os res�duos alimentares ou outros, n�o devem ser acumu-lados em locais onde s�o manipulados alimentos, excepto na medida em que tal seja inevit�vel para a execu��o adequada do trabalho.



2. Os res�duos alimentares ou outros devem ser depositados em contentores que possam ser fechados, excepto se as empresas do sector alimentar demonstrarem � autoridade competente que os outros tipos de contentores s�o adequados.



3. Os locais de armazenagem dos res�duos devem ser conce-bidos e utilizados de modo a permitir boas condi��es de limpeza e impedir o acesso de animais e a contamina��o dos alimentos, da �gua pot�vel, dos equipamentos e das instala��es.



Artigo 12.�

Abastecimento de �gua



1. A �gua utilizada no abastecimento deve corresponder �s caracter�sticas de qualidade da �gua para consumo humano indicadas em diploma pr�prio, ser suficiente e permitir uma utiliza��o que garanta a n�o contamina��o dos g�neros alimentares.



2. Sempre que necess�rio para assegurar a seguran�a e salubridade dos g�neros alimentares, o gelo deve ser fabricado a partir de �gua pot�vel e em condi��es que previnam qualquer tipo de contamina��o.



3. O gelo deve ser fabricado, manipulado e armazenado em condi��es que o protejam de qualquer tipo de contamina-��o.



4. O vapor utilizado em contacto directo com os alimentos n�o deve conter subst�ncias que representem um risco para a sa�de ou possam contaminar o produto.



5. A �gua impr�pria para consumo que for utilizada para produ��o de vapor, refrigera��o, combate a inc�ndios e outros fins semelhantes, n�o directamente relacionados com os alimentos, deve ser canalizada em sistemas separados, facilmente identific�veis e sem qualquer liga��o nem possibilidade de refluxo para os sistemas de �gua pot�vel.



CAP�TULO V

Pessoal



Artigo 13.�

Higiene pessoal



1. Qualquer pessoa que trabalhe num local em que sejam manipulados alimentos deve manter um elevado grau de higiene pessoal, devendo, nomeadamente, observar as regras de higiene aplic�veis.



2. O pessoal a que se refere o n�mero anterior receber� vestu�rio adequado �s tarefas a desempenhar, que deve manter limpo e protegido, e abster-se de o utilizar fora dos locais de trabalho.



3. Qualquer pessoa que tenha contra�do ou suspeite ter contra�do uma doen�a potencialmente transmiss�vel ou que apresente, por exemplo, feridas infectadas, infec��es cut�neas, inflama��es ou diarreia n�o poder� trabalhar em locais onde se manipulam alimentos ou em fun��es em que haja possibilidade de contaminar directa ou indirectamente os alimentos com microrganismos patog�nicos.



4. O pessoal referido no n�mero anterior dever� dar conhe-cimento da situa��o aos superiores hier�rquicos ou respons�veis pela empresa, devendo estes tomar as medidas adequadas e imediatas no sentido de evitar que o pessoal se mantenha ao servi�o nos locais onde se manipulem g�neros alimentares.



Artigo 14.�

Forma��o



As empresas do sector alimentar devem certificar-se de que as pessoas que manuseiam alimentos sejam devidamente orientadas e esclarecidas e disponham de forma��o em mat�ria de higiene adequada � sua actividade profissional.

CAP�TULO VI

Aceita��o e conserva��o de mat�rias-primas e ingredientes alimentares



Artigo 15.�

Aquisi��o e conserva��o



1. As empresas do sector alimentar n�o devem aceitar mat�rias-primas ou ingredientes cujo grau de contamina��o por parasitas, microrganismos patog�nicos ou subst�ncias t�xicas, subst�ncias em decomposi��o ou corpos estranhos se saiba ou se possa razoavelmente suspeitar ser tal que, ap�s processos normais de triagem ou prepara��o ou transforma��o, higienicamente aplicados, continuem a ser impr�prios para o consumo humano.



2. As mat�rias-primas e ingredientes armazenados no estabelecimento devem ser conservados em condi��es adequadas que evitem a sua deteriora��o e os protejam de contamina��o.



Artigo 16.�

Modo de conserva��o



1. As mat�rias-primas, os ingredientes e os produtos inter-m�dios e acabados suscept�veis de permitir o crescimento de microrganismos patog�nicos ou a forma��o de toxinas devem ser conservados a temperaturas de que n�o possam resultar riscos para a sa�de.



2. Desde que tal n�o afecte a seguran�a dos alimentos, s�o permitidos per�odos limitados sem controlo de temperatura sempre que for necess�rio para permitir as opera��es de prepara��o, transporte, armazenagem, conserva��o e coloca��o � venda ou � disposi��o do p�blico consumidor.



Artigo 17.�

Armazenagem de subst�ncias perigosas



As subst�ncias perigosas ou n�o comest�veis, incluindo os alimentos para animais, devem ser acompanhadas de uma indica��o adequada e armazenadas em recipientes ou contentores separados e fechados de forma segura.



CAP�TULO VII

Disposi��es finais



Artigo 18.�

Planeamento das ac��es de fiscaliza��o



Os servi�os de inspec��o do MTCI e do Minist�rio da Sa�de coordenam entre si o planeamento das ac��es de fiscaliza��o e inspec��o, de modo a prosseguir o interesse p�blico de modo racionalizado e economicamente eficiente, evitando ac��es sucessivas e individuais aos mesmos estabelecimentos.



Artigo 19.�

Entrada em vigor



O presente decreto-lei entra em vigor no trig�simo dia seguinte ao da sua publica��o.