REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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DECRETO-LEI

17/2010

Primeira Alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2009, de 10 de Junho, que Aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Estado





O Decreto-Lei n.° 22/2009, de 10 de Junho, que aprova o Estatuto da Inspecção-Geral do Estado, prevê o cargo de Ins-pector-Geral do Estado, com a função de dirigir aquele serviço da Administração Directa do Estado, bem como o cargo de Inspector-Geral Adjunto, o qual coadjuva o Inspector-Geral no exercício das suas competências;



Segundo o n.° 1 do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 27/2008, de 11 de Agosto, sobre o Regime de Carreiras e dos Cargos de Direcção e Chefia da Administração Pública, consideram-se cargos de direcção e chefia os que correspondem ao exercício de actividades de gestão em serviços e organismos públicos;



Igualmente, o n.° 4 do mesmo artigo prescreve que sempre que se estabeleçam designações específicas com poderes de direcção e chefia em unidades ou sub-unidades orgânicas, como é o caso do Inspector-Geral do Estado e do Inspector-Geral Adjunto, deve prever-se a sua equiparação a um cargo de direcção e chefia, designadamente para efeitos de remuneração;



Deste modo, o Inspector-Geral do Estado e o Inspector-Geral Adjunto devem ser equiparados a Director-Geral, cada qual com um suplemento remuneratório, devido à sua missão de controlo da boa gestão dos recursos financeiros, orçamentais e materiais nos serviços da Administração Pública.



Assim, o Governo decreta, ao abrigo do n.º 3º do artigo 115º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2009, de 10 de Junho



O artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 22/2209, de 10 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 16.°

Inspector-Geral do Estado



1. [...].



2. [...].



3. [...].



4. [...].



5. O Inspector-Geral do Estado tem direito a uma remuneração mensal equivalente à remuneração mensal de um Director-Geral, acrescida de cinquenta por cento.



6. O Inspector-Geral Adjunto tem direito a uma remuneração mensal equivalente à remuneração mensal de um Director-Geral, acrescida de trinta por cento.



7. O Inspector-Geral do Estado e o Inspector-Geral Adjunto, quando em deslocação por razão de serviço, têm direito a subsídio de alimentação e alojamento equivalente a um membro do Governo."



Artigo 2.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.





Aprovado em Conselho de Ministros a 16 de Fevereiro de 2011.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão





Promulgado em 14 / 4 / 2011





Publique-se.







O Presidente da República,





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José Ramos-Horta