REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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Decreto-Lei

6/2011

COMPENSAÇÕES POR DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEIS DO ESTADO





Cabe ao Governo nos termos da Constituição garantir a defesa e consolidação do património do Estado, contribuindo assim para uma boa administração desses bens atento os interesses de ordem pública bem como a função económico-social que os mesmos desempenham.



Por força da história recente deste país existem ainda hoje inúmeros bens imóveis do Estado que se encontram ocupados ilegitimamente e/ou ilegalmente.



Tais situações têm de ser resolvidas criando por um lado mecanismos que reponham a legalidade da posse de tais bens e por outro que salvaguardem o impacto social que a tomada destas medidas forçosamente acarreta.

São assim previstas excepcionalmente compensações ao realojamento daqueles que embora ocupem ilegalmente imóveis do Estado tenham neles permanecido por determinado período de tempo e constituído aí o seu agregado familiar, e que a sua condição se revele humanitariamente atendível.



O Governo decreta, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:



Artigo 1.º

Natureza e Âmbito de Aplicação



1. O presente diploma consagra a atribuição de compensações ao realojamento de ocupantes ilegais de imóveis do Estado, nos casos em que as entidades competentes considerem existir razões humanitárias atendíveis.



2. São também definidos os critérios para o cálculo das compensações.



Artigo 2.º

Critérios para fixação das compensações



Para a fixação das compensações estabelecem-se os seguintes critérios:



a) Composição do agregado familiar;



b) Tempo de ocupação;



c) Tipo de ocupação;



d) Tipo de construção;



e) Depreciações e benfeitorias.



Artigo 3.º

Definições



Entende-se por:



a) Agregado familiar o conjunto do casal e seus dependentes, ascendentes ou descendentes em primeiro grau;



b) Tipo de ocupação a ocupação de um terreno para fins agrícolas ou de construção, ou a ocupação de um imóvel previamente existente;



c) Tempo de ocupação o decurso de tempo ininterrupto no qual foi feita a ocupação;



d) Tipo de construção uma das três possibilidades de edificação: construção permanente, construção semi-permanente e construção provisória;



e) Construção permanente a construção em alvenaria, com componentes de betão armado com um ou mais pisos;



f) Construção semi-permanente a construção mista de alvenaria, com componentes de madeira, folhas de palmeira ou outros materiais orgânicos;

g) Construção provisória a construção sem elementos de alvenaria edificada com componentes de madeira, folhas de palmeira, outros materiais orgânicos ou componentes amovíveis;



h) Depreciação o valor atribuído ao desgaste ou obsolescência do imóvel;



i) Benfeitorias todas as despesas feitas para conservar ou melhorar o imóvel.



Artigo 4.º

Atribuição de compensações



A atribuição de compensações está dependente de despacho ministerial que reconheça a existência de razões humanitárias atendíveis.



Artigo 5.º

Cálculo do valor das compensações



As tabelas de valores de compensação, bem como os mecanismos de cálculo são definidos por Diploma Ministerial do Ministério da Justiça.



Artigo 6.º

Arrendamento



Aquele que arrende um imóvel construído por terceiro em terreno do Estado tem direito, de acordo com os critérios do presente diploma e a respectiva regulamentação, a compensação semelhante à estabelecida nos casos de ocupação de construção do Estado.



Artigo 7.º

Posse de mais do que um imóvel



Aquele que possua mais do que um imóvel é compensado por aquele que efectivamente ocupe, não podendo haver acumulação de compensações.



Artigo 8.º

Falta de colaboração no processo



A falta de colaboração no processo, bem como a recusa na prestação de informações relativas a qualquer um dos critérios referidos terá como consequência a não atribuição de compensação.



Artigo 9.º

Fraude na prestação de informações



A fraude na prestação de informações relativas a qualquer um dos critérios referidos terá como consequência a não atribuição de compensação.



Artigo 10.º

Aplicação no tempo



O presente diploma tem carácter excepcional e transitório aplicando-se apenas a situações pré-existentes, compreendidas entre o período de 1999 e a data da sua entrada em vigor.

Artigo 11.º

Entrada em vigor



O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.



Aprovado em Conselho de Ministros em 1 de Dezembro de 2010.





O Primeiro-Ministro,





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Kay Rala Xanana Gusmão





A Ministra da Justiça,





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Lúcia Lobato





Promulgado em 26 / 1 / 2011



Publique-se.





O Presidente da República,





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José Ramos-Horta